Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5/15.7YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: RECURSO CONTENCIOSO JUIZ CONCURSO CURRICULAR SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CLASSIFICAÇÃO GRADUAÇÃO. CANDIDATO NECESSÁRIO VÍCIOS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ACTO ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO JÚRI PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 10/14/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário : I - A valoração que o CSM efectua dos elementos do currículo do recorrente (em sede de classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao STJ) é, em princípio, insusceptível de censura pelo STJ que somente poderá intervir caso se demostre que ocorreu um erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou a violação de qualquer regra que enforme aquela actividade, como seja a adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, ou do dever de fundamentação. II - São vários os vícios materiais que podem afectar o acto discricionário. Temos em primeiro lugar a hipótese de decisão que traduz uma ultrapassagem dos poderes da Administração. A segunda espécie de patologia possível eclode quando a decisão não se destina a satisfazer o interesse público previsto pelo legislador. Num terceiro plano, inscrevem-se as situações em que não se efectua uma ponderação de todos os interesses públicos presentes no caso concreto. Num quarto plano, a situação em que a decisão diverge de outras situações adoptadas em casos análogos. Uma outra hipótese surge quando a decisão não se revela adequada, necessária ou proporcional ao fim previsto pelo legislador. Por último, situam-se aquelas situações que atentam contra direitos fundamentais. III - Os critérios de graduação do acesso ao STJ encontram-se fixados no art. 52.º, n.º 1, do EMJ, não existindo nessa matéria qualquer poder discricionário do CSM. Cabe na competência do Plenário do CSM, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação e, também, dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção (que são o conjunto de procedimentos destinados a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso - v.g. a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista). IV - A fixação dos critérios de avaliação insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica e não tem sequer que ser fundamentada. Não se tendo afastado o CSM na fase de ponderação dos factores indicados na lei e (por remissão) no aviso de concurso, factores efectivamente conhecidos dos interessados na altura em que concorreram, qualquer operação posterior apenas tendente a aferir do mérito relativo dos concorrentes e da respectiva graduação em conformidade com o legalmente estatuído, não interfere com a normação do concurso nem fundamenta a afirmação duma quebra da transparência, tanto mais que a deliberação se dirigia a um leque de interessados cuja identidade resulta da mera consulta da lista de antiguidade. V - O CSM ao determinar a relevância das últimas 3 classificações de serviço como critério auxiliar de classificação, moveu-se exactamente dentro dos limites do aviso de abertura emitido, sendo certo que estamos num domínio em que não existe qualquer tipo de regra proveniente da força do precedente. O CSM tinha que necessariamente que determinar qual o limite das classificações a tomar em conta. Esta determinação de 3 classificações não é mais do que a precisão, o afinar dum critério classificativo, que está previamente determinado. VI - Uma decisão que se reporta única e exclusivamente à admissibilidade dum critério complementar na avaliação não consubstancia a violação do princípio da proporcionalidade e dado que se trata da aplicação dum critério de forma uniforme para todos os concorrentes, em nada belisca o princípio da igualdade. VII - O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se consagrado no n.º 3 do art. 268.º da CRP e no art. 1.º do DL 256-A/77, de 17-06 e nos arts. 124.º e 125.º do CPA de 1991 e art. 152.º do CPA actual. A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual e outro de natureza extraprocessual. VIII - O objectivo de natureza endoprocessual permite aos interessados conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a entidade decisora a decidir pela forma concreta como o fez e, por tal forma, possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso de contencioso: Outro objectivo, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, consubstanciada numa transparência motivacional que imprime a necessidade dum processo lógico, coerente e sensato que permite um exame objectivo dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta. IX - A deliberação impugnada possui todos os requisitos de fundamentação necessários pois que ali se explicitam os factores de ponderação pertinentes e com suficiente exaustividade, o mérito, absoluto e relativo, do recorrente, nos seus diversos aspectos, tudo através de um raciocínio cuja lógica não merece reparo. Não se verificou qualquer omissão de apreciação dos trabalhos científicos, tendo os mesmos sido considerados na ponderação efectuada. X - Relativamente ao perfil do recorrente como dirigente da Administração Pública e objecto de reconhecimento ministerial, e tal como o seu perfil de magistrado, entende-se que o mesmo pode, e deve, ser objecto de uma aferição global que tenha em atenção o conjunto das contribuições relevantes. Porém, tal não significa haver lugar a uma despropositada referência, ou inusitada relevância de valorações parcelares ou de determinados juízos valorativos em detrimento de outros, mas única, e simplesmente, a constatação de que foram apreciados os elementos necessários e suficientes para reconstituir todo o itinerário cognoscitivo do decisor, percebendo-se a forma como se estruturaram as premissas que possibilitaram aquela conclusão. XI - Tendo-se feito constar na decisão que o recorrente não teve qualquer atraso, teve um bom nível de produtividade e teve sempre o seu serviço em dia e em ordem. E partindo do pressuposto que o factor da tempestividade do serviço produzido no tribunal superior significa “dentro do prazo razoável”, é manifesto que o critério avaliativo foi oportuna, e devidamente, apreciado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... veio interpor recurso contencioso de anulação da Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 20142 (Deliberação nº 2031/2014, publicada, em extracto, no DR, 2ª Série, nº 217, de 10 de Novembro de 20143L que o graduou em 11º lugar, e respectiva fundamentação, constante, ainda, da Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 20144, e do Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52,º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do disposto nos artigos 168º, n,º 1, 171º, n.º 1 e 172º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais. São as seguintes as razões aduzidas como fundamento de discordância: 1º O Recorrente reitera e dá aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto tal como a afirmou na petição, rememorando que: 2º O Recorrente foi chamado como concorrente necessário 2 ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça", cuja abertura foi determinada por Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 (Acta n.º 21/2013), e publicitada por Aviso n.º 12649/2013, publicado no DR, 2)! Série, nº 199, de 15 de Outubro de 2013. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 3º Da Acta n.º 21/2013, que documenta aquela Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 ora sub specie, consta o seguinte: «com referência ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, foram discutidos todos os aspectos considerados relevantes, designadamente o prazo de validade, fixação e publicitação dos critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e regras a que obedecerá a tramitação de tal concurso», e, submetido à votação o teor do Aviso a publicar em Diário da República, foi o mesmo aprovado na sua generalidade, apenas com declarações de voto relativamente ao ponto 6.1., na sua alínea
- d)[quanto à redução da respectiva valoração em 05 pontos em relação ao Aviso nº 20679/2010, que publicitou a abertura do 13.2 Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (determinada por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Setembro de 2010), pub. no Diário da República, 2ª. Série, n.º 202, de 18.10.2010]. Todavia, o teor do Aviso a publicitar a abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça apenas veio a constar da Acta n,º 22/2013 que documenta a Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 16 de Outubro de 2014. [Sublinha-se que (
- i)tendo sido tomado como referência, naquela Acta n.º 21/2013, o teor do anterior Aviso n.º 20679/2010, desde logo, para efeitos de aferição da vinculação da Administração Judiciária ao princípio da igualdade (quando impõe que a Administração só se pode afastar de uma prática anterior, que não seja ilegal, se existirem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos); e (
- ii)uma vez que, não obstante tal Aviso n.º 12649/2013 ter sido publicado no DR, 2.ª Série, n2 199, de 15 de Outubro de 2013, certo é que o texto integral do Aviso a publicar só veio a constar da Acta documentadora da Sessão de 16 de Outubro de 2013, o que denota que o procedimento concursal em referência se encontra inquinado desde o seu início, resulta clara a respectiva pertinência factual, não se podendo, assim, deixar de estranhar a posição do C.S.M. vertida sob o artigo 27º da Resposta.] 4º No referido Aviso nº 12649/2013 foi definido o regulamento do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quer através de disposições de natureza procedimental, quer, ainda, por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados no art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: pontos 6.1., alíneas a} a f} [e subalíneas
- i)a
- vi)da alínea m, 11. e 12. do mesmo Aviso. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 5º Assim, sob o ponto 6. do aludido Aviso nº 12649/2013 - e à semelhança do que constava do ponto 6. do anterior Aviso nº 20679/2010 -, consignou-se que «o presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe. tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais». (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 6º E, sob o ponto 6.1., determinou-se que «os factores são valorados da seguinte forma:
- a)Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos (reproduzlndo-se o teor da alínea
- a)do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010);
- b)Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea
- b)do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010);
- c)Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea
- c)do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010):
- d)Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função (reproduzindo-se o teor da alínea
- d)do item 6.1. do anterior Aviso, mas com redução da valoração então prevista entre 0 e 10 pontos, conforme Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária de 08 de Outubro de 2013);
- e)Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea
- e)do item 6.1. do anterior Aviso);
- f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos» (reproduzindo-se o teor da alinea
- f)do item 6.1. do anterior Aviso, embora com redução da valoração ali então prevista entre 50 e 110 pontos), sendo critérios de valoração de idoneidade: «
- i)o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função (reproduzindo-se o teor da subalínea
- i)do item 6.1.f do anterior Aviso nº 20679/2010);
- ii)A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (reproduzindo-se o teor da subalínea
- ii)do item 6.1.
- f)do anterior Aviso nº 20679/2010),' iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias (reproduzindo-se o teor subalínea iii) do item 6.1.
- f)do anterior Aviso nº 20679/2010);
- iv)Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos (reproduzindo-se o teor subalínea
- iv)do item 6.1.
- f)do anterior Aviso nº 20679/2010);
- v)Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação (subalínea aditada à alínea
- f)do item 6.1. do anterior Aviso);
- vi)Capacidade de relacionamento profissional (subalínea aditada à alínea
- f)do item 6.1. do anterior Aviso).» (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11Q da Resposta do C.S.M.) 7º No âmbito do procedimento respeitante ao anterior 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no Parecer Final do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), com vista à «densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do nº1 do ( ... ) art 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais»: QUANTO À alínea A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010: Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom. QUANTO À Alínea O) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010: Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das especificas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica. QUANTO À ALINEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010; Não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea
- f)do nº 1 do art.º52 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea
- f)do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 12º da Resposta do C.S.M., sendo manifesta a respectiva pertinência factual à luz da invocada invalidade das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura em crise decorrente do vício material de violação de lei.) 8º E da Acta n.º 22/2011, que documenta a Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 18 de Outubro de 2011 (Deliberação nº 1.2143/2011, publicada, por extracto, no D.R. nº 217, Série II, de 11.11.2011, que aprovou a graduação proposta no Parecer do Júri), consta: Foram realizadas várias reuniões do júri, ( ... ) sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado arº 52.9 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores. QUANTO À ALiNEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010; De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea
- f)do n.º 1 do art.s 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea
- f)do n. º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético. QUANTO À ALINEA A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010; Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom. QUANTO À Alínea D) DO PONTO 6.1. DO AVISO NQ 20679/2010: Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 12º da Resposta do C.S.M., sendo manifesta a respectiva pertinência factual à luz da assacada invalidade das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura postas em crise e decorrente do vício material de violação de lei.) 9º No procedimento respeitante ao 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, uma vez iniciada a apreciação do Projecto Preliminar do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), «após audição de todos os Exms. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmºs. Concorrentes Necessários( ... ), apurou-se haver divergências relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013», tendo, então, «o Exm». Sr. Presidente colocado a votação sobre critério seguido pelo Júri (apreciadas as três últimas notações), tendo-se obtido a seguinte votação: a favor do critério adoptado pelo Júri, 11 (onze) votos ( ) e contra, 4 (votos) - a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações- ( [Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M., "com excepção da qualificação de "preliminar" aí constante", rememorando-se, todavia, que (
- i)por um lado, tendo sido aberto um processo individual de candidatura sobre cada candidato, cada membro do júri elabora um Parecer Preliminar sobre o concorrente que lhe foi distribuído em sorteio; (ií) por outro lado, a natureza Preliminar de tal projecto do Parecer do Júri decorre, necessária mente, da circunstância de, face às divergências havidas quanto ao critério adoptado pelo Júri, ter havido necessidade de fundamentar, não a discordância em relação ao Parecer do Júri, nos termos previstos no nº 3 do art.º 52º, mas antes a concordância com aquele novo critério no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, mediante a respectiva colocação a votação; e (iii) por último, da análise da cópia integral do Processo Administrativo referente ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, junta com a Resposta do C.S.M., resulta que, logo na Acta nº 12, que documenta a reunião do Júri realizada aos 22 de Julho de 2014, se consignou que «o júri finalizou a graduação dos concorrentes necessários», sendo que, posteriormente, em 20 de Outubro de 2014, o Júri voltou a reunir (Acta nº 13), sendo, então, realizada e concluída a revisão geral ao projecto de parecer do Júri, a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, do que decorre claramente a existência de um tal Projecto Preliminar do Parecer do Júri.] 10º E assim, no Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), sob o segmento epigrafado de "FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS", no ponto 4. considerou-se que: QUANTO AO PONTO 6. DO AVISO Nº12649/2013: _ A graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tom ando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça - alíneas
- a)a
- f)do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. [Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M., "com excepção da qualificação respeitante ao Parecer de "final aí inserida", rememorando-se, a este propósito e na sequência da anterior tomada de posição, que, caso outro tivesse sido o resultado da votação a que se procedeu relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, tal Projecto Preliminar nunca teria sido convertido em Projecto Final do Parecer que viria a ser aprovado, logo, naquela sessão de 28 de Outubro de 2014, e, depois, na sessão de 04 de Novembro de 2014.] 11º E sob o ponto 7., mais se expendeu que: QUANTO À Alínea A) DO PONTO 6.1. DO AVISO N9 12649/2013: _ No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente} incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes} coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). - Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: 70 pontos - a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); 68 pontos - a 2 clossificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD) MB} MB); 65 pontos - a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); 60 pontos - a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 c/ossificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB); 55 pontos - a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 12º Mais se adiantando sob o ponto 10.: QUANTO À ALINEA D) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013: - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. - Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea
- e)do Aviso. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 111º da Resposta do C.S.M.) 13º Por sua vez, sob o ponto 11., explicitou-se que: QUANTO À Alínea E) DO PONTO 6.1. DO AVISO NQ 12649/2013: - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e], do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente - actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “Juristas de mérito"), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos). - O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores. _ Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. _ De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 112 da Resposta do C.S.M.) 14º Por último, sob o ponto 12., veio a considerar-se que: QUANTO À Alínea F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013: _ O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. _ A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.s 52º, n.s 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos ii a
- vi)da alínea
- f)do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea
- f)do item 6.1 do Aviso. _ O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos
- i)a
- vi)da alínea f), considerando, no entanto, o segmento
- ii)da alínea
- f)como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. - Os subcritérios fixados no segmento
- i)(prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento
- v)(produtividade e tempestividade do trabalho na Relação que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento
- vi)(capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios
- i)e vi). No subcritério
- i)o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. - Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i),
- v)e vi), da alínea
- f)do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. . - Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. - De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação ("idoneidade para o cargo a prover") e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. - Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a pontuação formulando juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 15º Na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 04 de Novembro de 2014, foi, então, deliberado aprovar o Parecer (Final) do Júri a que se reporta o art.º 52º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n9 2 do arts. 51º da al.
- a)do nº 3 do mesmo artigo do E.MJ. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (Deliberação n.º 2031/2014, publicada, em extracto, no D.R. n.º 217, 2.ª Série, de 10 de Novembro de 2014), tendo o ora Recorrente, como concorrente necessário, ficado graduado em 11Q lugar, num total de 29 candidatos necessários graduados. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 16º Relativamente ao ora Recorrente, após indicação da respectiva motivação, concluiu-se naquele Projecto Final do Parecer do Júri que: «Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no nº 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a),
- b)c), d),
- e)e
- f)do nº 1 do art.º 52. do Estatuto dos Magistrados Judiciais: _ alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 68 pontos; _ alínea b): Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 3 pontos; _ alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 1 ponto; _ alínea d}: Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre O e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos; _ alínea e}: Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre O e 10 pontos: 6 pontos; - alínea I): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos: 97 pontos. TOTAL: 178 pontos,» (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo l11º da Resposta do C.S.M.) 17º [ALÍNEA A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013 com reporte à alínea
- a)do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais] O Recorrente obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: • Bom,
(1990); • Bom,
(1991); • Bom com Distinção,
(1992); • Bom com Distinção,
(1996); • Muito Bom, {1998}; • Muito Bom,
(2011)(8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ... - período de 05 de Novembro de 2006 a 10 de Março de 2009). [Facto objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13º da Resposta do C.S.M., sublinhando-se (
- i)por um lado, que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29º daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou comportar o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto a apreciação dos seus momentos vinculados, e (ií) por outro lado, que tal alegação fáctica não contém qualquer consideração conclusiva conforme, certamente por lapso, se refere naquele artigo 29º da mesma Resposta do C.S.M. ] 18º Caso tivesse sido mantido a pontuação obtida no Projecto Preliminar do Parecer do Júri, o Recorrente, na valoração do item 6.1. do Aviso nº 12649/2013, teria obtido 70 pontos, sendo graduado (mediante a simples manutenção da valoração de todos os demais items) em 6º lugar no concurso. [Conclusão fáctica extraída com base na factualidade alegada sob os antecedentes artigos 2º a 11º, 15º a 17º, e corroborada pela graduação dos concorrentes necessários finalizada na reunião do Júri realizada a 22 de Julho de 2014 e a que se reporta a Acta nº 12 junta em sede de Resposta do C.S.M. (e que veio a ser objecto de revisão em 20 de Outubro de 2014), pelo que se rejeita a consideração geral tecida sob o artigo 28º da Resposta.] 19º ALÍNEA O) DO PONTO 6.1. DO AVISO N2 12649/2013 com reporte à alínea
- d)do n.g 1 do art.2 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais] O Recorrente, a título de trabalho não correspondente ao exercício da função, procedeu à instrução da sua candidatura mediante a apresentação de 3 trabalhos científicos, constituídos por comunicações por si efectuadas em distintas áreas jurídicas, subordinadas aos seguintes temas: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL: • "CONCURSO DE CREDORES E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOSII, texto que alicerçou a conferência proferida no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da Formação Inicial e Complementar, em 16 de Dezembro de 200S, e que, resultando da experiência judiciária do Recorrente no tratamento dos casos concretos, inclui uma vertente didáctica. GESTÃO JUDICIÁRIA, ÉTICA JUDICIAL E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL: • "ORGANIZAÇÃO E GESTÃO JUDICIÁRIAS - ASPECTOS PRÁTICOS RELATIVOS À GESTÃO DO PROCESSO E DE AGENDA", texto-base da conferência proferida no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da Formação Permanente, em 16 de Dezembro de 2008, e que, com base na experiência inspectiva do Recorrente, constitui um levantamento crítico, com intuitos didácticos, das questões práticas relativas à gestão do processo e da agenda. . ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: • "DA RELEVÂNCIA DOS "VRP'S" ENQUANTO PARÂMETRO OPERATIVO DE AVALIAÇÃO DO VOLUME PROCESSUAL ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DAS SECÇÕES A CRIAR E À ALOCAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁR"IA", comunicação efectuada no âmbito do Seminário Internacional "Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos tribunais", realizado nos dias 02 a 04 de Abril de 2012, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, à qual subjaz a reflexão crítica do Recorrente decorrente da sua intervenção na reforma da organização judiciária. [Facto objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13Q da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 292 daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14Q da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26Q da petição concerne, já que, em tal artigo 26Q se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comportava a apreciação do dever de fundamentação.] 20º [Alínea E) DO PONTO 6.1. DO AVISO N2 12649/2013 com reporte à alínea
- e)do n.º 1 do art,e 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais] Além da judicatura, o Recorrente desenvolveu as funções e actividades, bem como exerceu os cargos, que a seguir se discriminam: • ACTIVIDADE NA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS: Juiz Formador nas comarcas de Santarém e de Lisboa. • Inspector Judicial desde 06 de Novembro de 1998 a 04 de Novembro de 2006. • Membro da Mesa de Apuramento dos votos por correspondência, no âmbito das eleições para o Conselho Superior da Magistratura em 2007. • Membro da Comissão de Informatização da Jurisprudência no Tribunal da Relação de ..., desde 01 de Janeiro de 2008 até 10 de Março de 2009. • Inspector-Geral...., desde 13 de Março de 2009 até 06 de Dezembro de 2010. • Director-Geral ..., desde 07 de Dezembro de 2010 até à presente data. • ACTIVIDADE NA ÁREA DA REFORMA DO SISTEMA JUDICIÁRIO:A par da prossecução do vasto leque de atribuições específicas da DGAJ (para cabal execução da sua missão de assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais), o Recorrente teve, ainda, intervenção na reforma do sistema judiciário, enquanto: • Membro da Comissão para a Elaboração do Programa de Eficiência Operacional da Justiça, criada pelo Despacho do Ministro da Justiça n.º 9960/2010, de 21 de Maio de 2010 (pub. in DR, 2ª Série, nº 113, de 14 de Junho de 2010). • Membro do Grupo de Trabalho de Alargamento do Mapa Judiciário (GTAM), criado pelo Despacho do Ministro da Justiça n.º 9961/2010, de 21 de Maio de 2010 (pub. in DR, 2ª Série, nº 113, de 14 de Junho de 2010), • Na sequência do trabalho desenvolvido, em Janeiro de 2011, foi apresentado o documento intitulado "REFORMA DO MAPA JUDICIÁRIO - RELATÓRIO DO GRUPO DE REFLEXÃO", disponível in www.inverbis.pt. • Enquanto Coordenador do Grupo de Reflexão, o Recorrente procedeu à apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, em Março de 2011, de Memorando sob o título "DAS LINHAS GERAIS DE ORIENTAÇÃO DEFINIDORAS DO ALARGAMENTO DA REFORMA DO NOVO MAPA JUDICIÁRIO "As COMARCAS DE LISBOA E DA COVA DA BEIRA", memorando junto como último documento do VOL. 1º do Suporte Documental constante do Processo Individual de Candidatura do Recorrente, e que, não obstante, a expressa menção na motivação explanada sob o ponto 14.1.13., alínea d), do Projecto Final de Parecer do Júri, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea
- e)do mesmo ponto 14.1.13. • Membro do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Plano de Acção para a Justiça na Sociedade de Informação (preparação de documento síntese do quadro ordenador da reforma da organização judiciária) criado pelo Despacho da Ministra da Justiça nº 1671/2011} de 18 de Novembro de 2011 (pub. in DR, 2i! série, nº 229, de 29 de Novembro de 2011). • Na sequência da incumbência de preparação pela DGAJ de um documento de trabalho que lançasse as bases para a reorganização da estrutura judiciária, em Janeiro de 2012, foi apresentado o "ENSAIO PARA REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA" (disponível in www.inverbis.pt). objecto de menção expressa no ulterior Despacho da Ministra da Justiça n.º 2486/2012, de 06 de Fevereiro de 2012. • Membro do Grupo de Trabalho de Operacionalização do Projecto de Reorganização da Estrutura Judiciária criado pelo Despacho da Ministra da Justiça nº 2486/2012, de 06 de Fevereiro de 2012 (pub. in DR, 2ª Série, nº 36, de 20 de Fevereiro de 2012). • Na concretização de tal desiderato, em Junho de 2012, foi apresentado pela DGAJ o documento intitulado "LINHAS ESTRATÉGICAS PARA A REFORMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA", acessível in www.inverbis.pt. • Tal trabalho desenvolvido em sede de Reforma da Organização Judiciária foi objecto de expresso reconhecimento pela Srª. Ministra da Justiça, aquando da Discussão na generalidade da Proposta de Lei 114/Xll (Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário), disponível in www.parlamento.pt (Assembleia da República - Actividade Parlamentar e Processo Legislativo, DAR I série Nº.33/XII/2 2012.12.21), sendo que tal expresso e público reconhecimento da Srº Ministra da Justiça, no Projecto Final de Parecer do Júri, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea
- e)do ponto 14.1.13. • Membro do Grupo de Trabalho de Implementação da Nova Organização do Sistema Judiciário criado pelo Despacho da Ministra da Justiça de 19 de Junho de 2013 (do qual foi dado conhecimento ao CSM, ao CSMP e aos serviços do Ministério da Justiça) . • ACTIVIDADE NO CAMPO DO ENSINO JURÍDICO E DA FORMACÃO DE MAGISTRADOS: O Recorrente participou também em conferências, seminários, encontros e colóquios, sendo tais participações subordinadas aos seguintes temas: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL: • Actividade de conferência, no âmbito da Formação Inicial e Complementar, no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema "CONCURSO DE CREDORES E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS" (30 e 31 de Março de 1995). ÉTICA JUDICIAL E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL: • Actividade de conferência, no âmbito de Acção de Formação do XIII Curso Norma I, no Centro de Estudos Judiciários (16 e 17 de Maio de 1996), participação que, não obstante documentada pela Declaração emitida pelo Exmº. Sr. Director do Centro de Estudos Judiciários (datada de 05 de Novembro de 2013) e junta no VOL. 1º. do Suporte Documental constante do Processo Individual de Candidatura do Recorrente, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea
- e)do ponto 14.1.13. do Projecto Final de Parecer do Júri. • Actividade de conferência, no âmbito da Formação Inicial, no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema “0RGANIZAÇÃO E GESTÃO JUDICIÁRIAS. DEONTOLOGIA PROFISSIONAL" (07 de Abril de 2005). • Actividade de conferência, no âmbito da Formação Permanente, no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema "ASPECTOS PRÁTICOS RELATIVOS À GESTÃO DO PROCESSO E DE AGENDA" (16 de Dezembro de 2005). ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: • Comunicação subordinada ao tema "os VALORES DE REFERÊNCIA PROCESSUAL DA RELEVÂNCIA DOS "VRP'S" ENQUANTO PARÂMETRO OPERATIVO DE AVALIAÇÃO DO VOLUME PROCESSUAL ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DAS SECÇÓES A CRIAR E À ALOCAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIAII, no âmbito do Seminário Internacional "Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos tribunais", realizado nos dias 02 a 04 de Abril de 2012, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa. • Intervenção subordinada ao tema “PAPEL DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS UM COMPROMISSO ENTRE MANAGEMENT E INDEPENDÊNCIA" no âmbito do VIII Encontro do Conselho Superior da Magistratura e A Administração dos Tribunais - Rumos de uma Reforma Inevitável''), realizado nos dias 13 e 14 de Abril de 2012, em Espinho. • Intervenção subordinada ao tema “REFORMULAÇÃO DOS TRIBUNAIS, REDIMENSIONAMENTO DE QUADROS E PROGRESSÃO NA CARREIRA" no Colóquio "A Crise, os Juízes e a Organização judiciária", realizado no Centro de Estudos Judiciários, em 14 de Setembro de 2012. • Intervenção subordinada ao tema "A AUTONOMIA FINANCEIRA NO JUDICIÁRIO: PROBLEMAS E DESAFIOS (À LUZ DA ACTUAL PROPOSTA DE LEI 114/XII, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)", como formador convidado, no workshop da Unidade Curricular "Gestão de Recursos Financeiros" do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Justiça, organizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, em 07 de Dezembro de 2012. • Intervenção subordinada ao tema II REDEFINIÇÕES DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS À LUZ DO TEXTO FINAL DA PROPOSTA DE LEI Nº 114/XlI, "QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO" (texto final aprovado nas reuniões de 18, 19 e 26 de Junho de 2013 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias)", no Colóquio "O Novo Mapa Judiciário", realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da Formação Contínua para 2012-2013, em 07 Março de 2013 . • Participação como comentador no 1º Encontro "Gestão e Organização da Justiça", organizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e da Unidade de Formação Jurídica e Judiciária, realizado em 05 de Julho de 2013. [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 132 da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29º daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente.] 21º ALÍNEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013 (com reporte à alínea
- f)do n.º 1 do art.º 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) subcritério III O Recorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 e 2009, respeitantes à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas, • tanto do direito civil (essencialmente, parte geral, obrigações e família), mas também do direito comercial (caso do Acórdão datado de 11.10.2007, proferido na Apelação nº 1874/07-8), sem que conste da motivação desenvolvida sob a alínea f)ii), § 1º, do ponto 14.1.13. no Projecto Final de Parecer do Júri tal matéria do direito comercial; • como do direito processual [junção de documento (caso do Acórdão de 29.03.2007, proferido na Apelação nº 9653/06-8); impugnação da matéria de facto (caso do Acórdão datado de 11.10.2007, proferido na Apelação nº 1874/07-8); nulidades da sentença (caso do Acórdão datado de 25.10.2007, proferido na Apelação nº 1356/07-8; e do Acórdão datado de 22.11.2007, proferido na Apelação n2 8455/07-8); caso julgado (caso do Acórdão datado de 12.02.2009, proferido na Apelação n2 10283/2008-8)) não constando da motivação desenvolvida sob a alínea f)ii), § 1º. do ponto 14.1.13. no Projecto Final do Parecer do Júri, todas estas questões de direito processual, mas tão-só as nulidades de sentença; • e, ainda. de alegadas inconstitucionalidades das normas aplicáveis ao caso [caso do Acórdão datado de 15.02.2007 (proferido na Apelação nº 6284/2006-8); do Acórdão de 22.03.2007 (proferido na Apelação nº 5188/06-8); e do Acórdão de 29.03.2007 (proferido na Apelação nº 9653/06-8)], não constando tais questões de inconstitucionalidade da motivação desenvolvida sob a alínea f)ii), § 12, do ponto 14.1.13. do Projecto Final de Parecer do Júri. [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 132 da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 292 daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 142 da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 262 da petição concerne, já que, em tal artigo 262 se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente.] 22º ALÍNEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013 - subcritério iii)] Empenhado na sua própria formação contínua e interessado na actualização dos seus conhecimentos perante a evolução que se vem registando em diversas áreas do Direito, o Recorrente frequentou os seguintes cursos de pós-graduação e acções/cursos formativos: • Curso dei DIREITO JUDICIÁRIO, CEJ (realizado de 21.01.1985 a 25.01.1985); • "ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS TRIBUNAIS", CSM (dias 09 e 10 de Janeiro de 2003); • "BALANÇO DA REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA / SEGREDO DE JUSTiÇA E DEVER DE RESERVA", Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura (dias 03 e 04 de Dezembro de 2004); • "v CURSO PÓS-GRADUADO SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO", FDUL (17 a 21 de Julho de 2006), curso Pós-Graduado que, não obstante documentado pelo respectivo "Certificado de Frequência" junto ao VOL. 12. do Suporte Documental constante do Processo Individual de Candidatura do Recorrente, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea f)iii) do ponto 14.1.13.:. [nem da remissão ali feita para a alínea c)] no Projecto Final de Parecer do Júri; • “II CURSO Jurídico DE REGULAÇÃO ECONÓMICA", CSM/FDUL (dias 15 e 16 de Dezembro de 2006 e 05 e 06 de Janeiro de 2007); • "VI CURSO PÓS-GRADUADO SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO", FDUL (16 a 20 de Julho de 2007); • "3º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE DIREITO DA BIOÉTICA E DA MEDICINAII, FDUL/ APDl, ano lectivo de 2008; • "1º CURSO PÓS-GRADUADO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL", FDUL/APDI (14 a 18 de Julho de 2008). [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13º da Resposta do C.S.M., sendo que (
- i)a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29º daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente.; (
- ii)tal afirmação fáctica não contém qualquer consideração conclusiva conforme, certamente por lapso, se refere no artigo 29º da mesma Resposta do C.S.M.] 23º [Alínea F) DO PONTO 6.1. DO AVISO N2 12649/2013 - subcritério v)] De harmonia com os pertinentes elementos estatísticos, no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 (ano em que retomou funções, finda a actividade inspectiva) e 2009 (ano em que foi nomeado para Inspector-Geral ....), foram distribuídos ao Recorrente 242 processos, tendo relatado, sem qualquer atraso, 232, e deixado pendentes, aquando daquela nomeação para Inspector-Geral ...., apenas 10 Revisões de Sentença Estrangeira, que se encontravam a aguardar os trâmites normais referentes ao acto de citação. O número de processos findos em cada ano pelo ora Recorrente foi assim sempre superior ao número de processos distribuídos durante o mesmo ano (salvo em 2006, naturalmente, quando regressou ao Tribunal da Relação de ... cessadas as funções de Inspector Judicial, mas logo em 2007, tendo-lhe sido distribuídos, 104 processos, findou 118 processos, e, em 2008, sendo-lhe distribuídos 86, findou 88). O Recorrente conseguiu sempre decidir prontamente. Tal tónica manteve-se na actividade inspectiva, cujo serviço o Recorrente sempre teve em dia e em ordem. [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13º da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29Q daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente, bem como a respectiva análise.] DAS RAZÕES DE DIREITO DA INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA EM CRISE DECORRENTE DO VÍClO MATERIAL DE VIOLAÇÃO DE LEI (violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do principio da transparência) no segmento referente à aplicação da da alínea
- a)do Ponto 6.1. do Aviso n2 12649/2013 com reporte ii alínea
- a)do n.2 1 do art.e 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais 24º Em sede de enquadramento jurídico do procedimento concursal de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reafirma-se o enquadramento geral efectuado sob os artigos 23º a 26º da petição (e acompanhado pelo C.S.M. na Resposta apresentada, sob o artigo 14º), sendo que, no domínio de tal quadro, daqueles princípios constitucionais (e replicados na lei ordinária) da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no artigo 266.°, nº 2, da Constituição e nos artigos 5.º, 6.º e 6.o-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo - que condicionam a actividade desenvolvida pelo C.S.M., no que aos procedimentos concursais curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça concerne-« decorre que os factores de avaliação curricular relevantes e decisivos para a graduação final dos candidatos, bem como os critérios e subcritérios de valoração concretamente adoptados, à luz do enunciado método de selecção (avaliação curricular), não podem deixar de estar integralmente definidos e publicitados em momento anterior a o da apresentação das candidaturas (constando, assim, tais factores de avaliação e critérios de valoração do Aviso de Abertura do Concurso), ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos dos candidatos, ou, quando muito, em momento anterior ao da graduação, numa escalada de progressiva exigência que encontra paralelo na também progressiva abertura e transparência da actividade administrativa, não podendo ser inovatoriamente alterados na pendência do concurso, de modo a afectar a fundada confiança dos concorrentes na estabilidade das regras pré-definidas pelo júri, como sucedeu no caso em apreço. 25º No âmbito do procedimento concursal de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em referência, no Aviso n9 12649/2013 procedeu-se à densificação e valoração dos factores de avaliação curricular fundamentais para a realização daquela tarefa de graduação final dos candidatos (e tipificados no n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judlciais), definindo-se, nomeadamente no que para o caso releva, certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular, nos termos já referidos sob os antecedentes artigos 4º a 69. 26º Todavia, já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e, após a audição de todos os Ex.Ms. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmºs. Concorrentes Necessários, na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, veio a ser submetido a votação o critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, tendo-se obtido a votação, a favor do critério adoptado pelo Júri (a que alude o ponto 7. do Projecto Final do Parecer) de 11 (onze) votos, e contra, 4 (votos) - a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações. 27º Assim, sob o § 2 do ponto 7. do Projecto Final de Parecer (transcrito sob o antecedente artigo 11º), o Júri veio a definir, adicional e supervenientemente, um verdadeiro critério avaliativo que, materialmente, complementa mas também inova os parâmetros fixados na alínea
- a)do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso, critério aprovado naquela Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, na qual, de resto, na sequência daquela mesma a provação de tal critério, foi, desde logo, aprovada a graduação dos Exmos. Srs. Concorrentes Necessários de acordo com o Parecer do Júri. 28º No procedimento concursal sub iudice, com a adopção de tal critério, de natureza materialmente inovatória, na Deliberação de 04 de Novembro de 2014, que veio a aprovar o Projecto Final do Parecer do Júri (após prévia aprovação, na Deliberação tomada a 28 de Outubro de 2014, quer do critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a)1 do Aviso de 15 de Outubro de 2013, quer da graduação dos Concorrentes Necessários), mostra-se afectado o principio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal, violando-se os princípios da justiça, da tutela da confiança e da transparência da Administração Judiciária (uma vez que não existe transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Judiciária se auto-vincula no momento da abertura do concurso), impostos pelo art.º 266°, n.º 2, da Constituição e replicados nos art.ºs 6º e 6º-A do {Antigo) Código do Procedimento Administrativo. (Sublinhe-se que, no limite, o nível de debate exigível para indagação da natureza da concretização supervenientemente determinada pelo Júri em passo algum se pode compaginar com o equacionamento da alteração de uma regra procedimental, nos termos efectuados sob o artigo 772 da Resposta.) 29º E tal novo critério veio a ser determinante na concreta pontuação do factor de avaliação a que alude a alínea a} do nº 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e na consequente classificação dos candidatos, sendo claro que ao Recorrente, pelos anteriores critérios, caberia uma pontuação de 70 pontos, conforme referido no antecedente artigo 17º, pontuação que ora se reclama. 30º Ademais, considerando que: (
- i)a própria existência do procedimento concursal encontra justificação na necessidade de assegurar a igualdade de tratamento através de um procedimento administrativo transparente; e (
- ii)o procedimento administrativo concursal é transparente quando, para além do mais, assegura a objectividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz (significando a objectividade aqui exigida que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjectivos da Administração Judiciária sem acolhimento jurídico), então, reafirma-se que: quer a inovadora introdução de 3 classificações de Muito Bom para obter a pontuação de 70 pontos ( que não 1, nem mesmo 2, já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e após a audição de todos os Ex Ms. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmss. Concorrentes Necessários), - quer o comportamento do Júri, ao decidir que, relativamente ao Exmº. Concorrente a que se reporta o ponto 14.1.17., «tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exmo. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com Distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior», sem, todavia, considerar que, no que ao ora Recorrente concerne, igualmente seria presumível que o resultado de uma outra inspecção que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de outro Muito Bom, revela-se, outrossim, ostensivamente discriminatório e parcial. (Sublinha-se que, pelo profundo respeito que merecem ao Recorrente todos os Exmºs. Candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo se absteve de qualquer abordagem que implicasse comparação com a motivação expendida a propósito de qualquer outro Exmº. Concorrente Necessário, apenas tendo convocado a situação do Exmº. Concorrente a que se reporta o ponto 14.1.17. por, conforme declaração expressa, «reputar notoriamente justa a graduação de tal Exmº. Concorrente, jurista de alto merecimento, cuja superior categoria intelectual, experiência multiface toda (judiciária, nas áreas da formação de magistrados e do ensino jurídico), elevado brilho cultural e riquíssima mundividência, são de conhecimento qeral», não se compaginando, assim, a elevação do debate exigível quanto à invocada violação do princípio da igualdade com a abordagem efectuada sob os artigos 103º a 119º da Resposta). 31º Da sequência factual retratada sob os antecedentes artigos 2º a 11º, 15º a 18º, decorre, assim: quer a utilização de critério ostensivamente inadmissível na valoração do factor da alínea
- a)do Ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013 com reporte à alínea a} do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer a subsequente valoração discriminatório e parcial do mesmo critério, pelo que, não obstante a margem de livre decisão administrativa (prerrogativa de avaliação ou "discricionaridade técnica") que foi atribuída ao júri do concurso, na esfera da legalidade da actuação administrativa sujeita a controlo jurisdicional, no que concerne à aferição do respeito, pelas vinculações normativas e pelos limites internos daquela margem de livre decisão, ocorre violação da lei, violando o procedimento concursal que gerou a Deliberação de 04 de Novembro de 2014 ora impugnada (assim como o Projecto Final do Parecer de Júri e a Deliberação de 28 de Outubro de 2014) os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no art.º 266.°, nº 2, da Constituição e nos art.ss 5.º, 6º e 6.0-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, o que torna anuláveis os actos ora impugnados (cfr. art.es 135º e 136.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo). DA INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO Conselho SUPERIOR DA MAGISTRATURA EM CRISE DECORRENTE DO VICIO DE MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, no segmento referente ii valoração dos factores a que aludem as alíneas
- d),
- e)e fi do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte às alíneas dI,
- e)e
- f)do nº 1 do art.s 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais 32º A imposição do dever de fundamentação, expressa e acessível, estabelecida no artº 268º do Constituição da República Portuguesa e nos artº 124º, 125 e 126 do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, em relação a todos os actos administrativos, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, havendo vício formal de falta de fundamentação se e quando a fundamentação for insuficiente. 33º Ora, da análise das razões factuais e jurídicas que alicerçaram a valoração do factor a que alude a alínea
- d)do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea
- d)do nº 1 do art.º 52.Q do Estatuto dos Magistrados Judiciais, decorre que não foi tido em consideração que: • O 1º trabalho científico (a que alude o antecedente artigo 19º), resultando da experiência judiciária adquirida pelo Recorrente no tratamento dos casos concretos, embora de índole descritiva, não deixou de incluir uma vertente didática; • O 2º trabalho científico, resultante de uma reflexão crítica sobre a experiência do Recorrente enquanto Inspector Judicial, apresenta igualmente natureza didática, mas também informativa e reflexivamente interpelativa; • O 3º trabalho consubstancia uma reflexão analítica decorrente da intervenção do Recorrente na reforma da organização judiciária, expondo o Recorrente os seus pontos de vista sobre a temática em referência, 34º E, na valoração do factor constante da alínea
- e)do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea
- d)do nº 1 do art.º.52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nas razões factuais que a alicerçam, não foram tidos em linha de conta (
- i)o Memorandum, nem (
- ii)o expresso e público reconhecimento da Srª. Ministra da Justiça nem, por último, (iii) a participação em acção de formação de magistrados, todos identificados no antecedente artigo 20º. 35º Na valoração do factor constante da alínea
- f)do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, quanto ao subcritério ii), ocorre manifesta Insuficiência, quer na caracterização das matérias versadas nos 10 trabalhos forenses apresentados, quer na identificação das questões neles tratadas, nos termos apontados sob o antecedente artigo 21º. 36º Igualmente, na valoração daquele factor constante da alínea
- f)do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, mas agora quanto ao subcritério iii), da exposição dos fundamentos de facto não consta a frequência do "V CURSO PÓS-GRADUADO SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO", conforme referido sob o antecedente artigo 22º. 37º Por último, quanto ao subcritério v), ocorre subtracção da consideração da "tempestividade" (que se verifica, nos termos apontados no artigo 23º), mencionada apenas quanto à actividade inspectiva. 38º As omissões referidas sob os antecedentes artigos 33º a 37º traduzem vício de manifesta insuficiência de fundamentação fáctica e consequente insuficiência valorativa dos factores constantes das alíneas d),
- e)e
- f)do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, o que consubstancia violação do aludido dever de fundamentação estabelecido no artigo 268.º do Constituição da República Portuguesa e nos artigos 124.º, 125.º e 126.º do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, pelo que, sem prejuízo do âmbito da discricionariedade técnica e da sua consequente insindicabilidade pelo tribunal, sempre caberá conhecer de tal notória insuficiência de fundamentação, com vista à subsequente atribuição ao Recorrente, pelo menos, da pontuação de 98 pontos quanto à valoração do factor a que alude a alínea
- f)do ponto 6,1. do Aviso nº 12649/2013. Assim, EM CONCLUSÃO: A. Vem o presente recurso contencioso de anulação interposto da Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 2014 (Deliberação n.\! 2031/2014, publicada, por extracto, no DR, 2ª Série, nº 217, de 10 de Novembro de 2014), que aprovou o Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça) - após prévia Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013 - e, em consequência, graduou o Recorrente, chamado como concorrente necessário ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em 11º lugar, graduação (e respectiva fundamentação) que padece de ilegalidades, devendo por isso ser anulada. B. A abertura do 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi determinada por Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 (Acta n.º 21/2013), e publicitada por Aviso n.º 12649/2013, publicado no DR, 2ª Série, nº 199, de 15 de Outubro de 2013, cujo teor apenas viria a constar da Acta n.º 22/2013, referente à Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 16 de Outubro de 2013. C. No referido Aviso n.º 12649/2013 foi definido o regulamento do 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quer através de disposições de natureza procedimental, quer, ainda, por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados no artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: pontos 6.1., alíneas
- a)a
- f)[e subalíneas
- i)a
- vi)da alínea f)], 11. e 12. do mesmo Aviso. D. Assim, sob o ponto 6. do aludido Aviso n" 12649/2013, consignou-se que «o presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais». E. E, sob o ponto 6.1., determinou-se que «os factores seriam valorados da seguinte forma:
- a)Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
- b)Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5;
- c)Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
- d)Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício especifico da função;
- e)Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos);
- f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos» r sendo critérios de valoração de idoneidade: «
- i)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
- ii)A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
- iv)Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos;
- v)Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação;
- vi)Capacidade de relacionamento profissional.» F. No Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52º, nº 3, do EMJ, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), e que veio a ser aprovado na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 2014, sob o segmento epigrafado de "FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS", no ponto 4. considerou-se que: QUANTO AO PONTO 6. DO AVISO Nº 12649/2013: - A graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça - alíneas
- a)a
- f)do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. G. E sob o ponto 7., mais se expendeu que: QUANTO À ALÍNEA A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013: - No factor de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). - Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: 70 pontos - a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); 68 pontos - a 2 c/ossificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB); 65 pontos - a 1 c/ossificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); 60 pontos - a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB); 55 pontos - a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). H. Todavia, na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, uma vez iniciada a apreciação do Projecto Preliminar do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), «após audição de todos os Exmss. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmss. Concorrentes Necessários( ... ), apurou-se haver divergências relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013», tendo, então, «(O Exms. Sr. Presidente colocado a votação sobre critério seguido pelo Júri (apreciadas as três últimas notações), tendo-se obtido a seguinte votação: a favor do critério adoptado pelo Júri, 11 (onze) votos ( ... ) e contra, 4 (votos) - a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações- t.)». I. Caso não tivesse sido introduzido o critério atributivo da notação de 70 pontos a 3 classificações de Muito Bom, O Recorrente, na valoração do item 6.1. do Aviso nº 12649/2013, teria obtido 70 pontos, sendo graduado (mediante a simples manutenção da valoração de todos os demais itens) em 6º lugar no concurso. J. Dos princípios constitucionais (replicados na lei ordinária) da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no art.º 266, nº 2, da Constituição e nos art 5º, 6º e 6º-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo - e que condicionam a actividade desenvolvida pelo C.S,M" no que aos procedimentos concursais curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça concerne-« decorre que os factores de avaliação curricular relevantes e decisivos para a graduação final dos candidatos, bem como os critérios e subcritérios de valoração concretamente adoptados, não podem deixar de estar integralmente definidos e publicitados em momento anterior ao da apresentação e avaliação das candidaturas, não podendo ser inovatoriamente alterados na pendência do concurso, de modo a afectar a fundada confiança dos concorrentes na estabilidade das regras pré-definidas pelo júri, como sucedeu no caso em apreço. K. No âmbito do procedimento concursal de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em referência, sob o § 2 do ponto 7. do Projecto Final de Parecer, o Júri veio a definir, adicional e supervenientemente, um verdadeiro critério avaliativo que, materialmente, complementa mas também inova os parâmetros fixados na alínea
- a)do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso, critério aprovado na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, na qual, de resto, na sequência daquela mesma aprovação de tal critério, foi, desde logo, aprovada a graduação dos Exmos. Srs. Concorrentes Necessários de acordo com o Parecer do Júri. L. Com a adopção de tal critério, de natureza materialmente inovatória, na Deliberação de 04 de Novembro de 2014, que veio a aprovar o Projecto Final do Parecer do Júri (após prévia aprovação, na Deliberação tomada a 28 de Outubro de 2014, quer do critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, quer da graduação dos Concorrentes Necessários), mostra-se afectado o princípio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal, violando-se os princípios da justiça, da tutela da confiança e da transparência da Administração Judiciária, impostos pelo art.º 266º, nº 2, da Constituição e replicados nos art.ss 6º e 6º-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo. M. Ademais, considerando que (
- i)a própria existência do procedimento concursal encontra justificação na necessidade de assegurar a igualdade de tratamento através de um procedimento administrativo transparente; e (
- ii)o procedimento administrativo concursal é transparente quando, para além do mais, assegura a objectividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz, então: - quer a inovadora introdução de 3 classificações de Muito Bom para obter a pontuação de 70 pontos ( que não 1, nem mesmo 2, já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e após a audição de todos os Exmss. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmss. Concorrentes Necessários), - quer o comportamento do Júri, ao decidir que, relativamente ao Exmº. Concorrente a que se reporta o ponto 14.1.17., «tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exmo. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com Distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior», sem, todavia, considerar que, no que ao ora Recorrente concerne, igualmente seria presumível que o resultado de uma outra inspecção que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir peja atribuição de outro Muito Bom, revela-se, outrossim, ostensivamente discriminatório e parcial. N. Perante a referida utilização de critério ostensivamente inadmissível na valoração do factor da alínea
- a)do Ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013 com reporte à alínea
- a)do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e subsequente valoração discriminatória e parcial do mesmo critério, não obstante a margem de livre decisão administrativa que foi atribuída ao júri do concurso, ocorre violação da lei, violando o procedimento concursal que gerou a Deliberação de 04 de Novembro de 2014 ora impugnada (assim como o Projecto Final do Parecer de Júri e a Deliberação de 28 de Outubro de 2014) os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no art.º 266.", nº 2, da Constituição e nos art.ss 5.º, 6º e 6.0-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, o que torna anuláveis os actos ora impugnados (cfr. art.ss 13Sº e 136.º, n.º 2, do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo), O. Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do art.º, 52º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (por referência ao ponto 22. do Aviso nº 12649/2013), caso eventualmente venha a ser adoptado o entendimento normativo no sentido de que, num concurso de acesso curricular ao STJ, aquele factor de avaliação pode ser densificado mediante a aprovação de critério como aquele que ora está em causa (constante do § 2 do ponto 7. do Projecto Final de Parecer) até ao momento da avaliação dos Concorrentes pelo Plenário do C.S.M., por violação do art.º. 266º, nº 2 da Constituição e do princípio da imparcialidade P. As omissões referentes aos elementos curriculares discriminados sob os antecedentes artigos 33º a 37º (que aqui se têm por reproduzidas) traduzem vício de manifesta insuficiência de fundamentação fáctica e consequente insuficiência valorativa dos factores constantes das alíneas d},
- e)e
- f)do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, o que consubstancia violação do aludido dever de fundamentação estabelecido no art.º 268,º do Constituição da República Portuguesa e nos art.ss 124.º, 125.º e 126.º do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, pelo que, sem prejuízo do âmbito da discricionariedade técnica e da sua consequente insindicabilidade pelo tribunal, sempre caberá conhecer de tal notória insuficiência de fundamentação, com vista à subsequente atribuição ao Recorrente, pelo menos, da pontuação de 98 pontos quanto à valoração do factor a que alude a alínea
- f)do ponto 6,1. do Aviso nº 12649/2013. Termina pedindo a anulação da Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 2014 e respectiva fundamentação constante da deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, e do Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), na parte em que procedeu à graduação do Recorrente em 11º lugar entre os 29 Concorrentes Necessários graduados, que padecem de ilegalidade, com fundamento em: (
- a)Ofensa dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do princípio da transparência, no que se refere à adopção (e respectiva aplicação) do inovador critério lide 3 classificações de Muito Bom" para obter a pontuação de 70 pontos [no factor a que alude a alínea a} do Ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea
- a)do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais] apenas no Projecto de Parecer do Júri de graduação dos candidatos, com expressa violação do artigo 266°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 3º, 5º, 62 e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo; (
- b)Notória insuficiência da fundamentação da decisão de pontuação, relativa às alíneas
- d)e e}, e aos subcritérios ii}, iii) e
- v)da alínea f), do nº 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com violação do artigo 268°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 124.º, 125.º e 126.º do Código do Procedimento Administrativo. Respondeu o Conselho Superior da Magistratura referindo que: 1º) Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 215º da Constituição, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar. 2º) A nomeação dos juízes para tal Tribunal compete ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (artigo 217º, nº 1, da CRP). 3º) Vem o recorrente requerer seja anulada a deliberação de graduação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Novembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 217, de 10 de Novembro de 2014 e respectiva fundamentação, constante, ainda, da deliberação tomada na Sessão Plenária do CSM de 28 de Outubro de 2014, e do Projecto Final do Parecer do Júri, «na parte em que procedeu à graduação do Recorrente em 11.º lugar entre os 29 Concorrentes Necessários graduados», no XIV concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça», considerando que padecem de ilegalidade, «com fundamento em: Ofensa dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do princípio da transparência, no que se refere à adopção (e respectiva aplicação) do inovador critério “de 3 classificações de Muito Bom” para obter a pontuação de 70 pontos [no factor a que alude a alínea
- a)do Ponto 6.1. do Aviso n.º 12649/2013, com reporte à alínea
- a)do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais] apenas no Projecto de Parecer do Júri de graduação dos candidatos, com expressa violação do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo; Notória insuficiência da fundamentação da decisão de pontuação, relativa às alíneas
- d)e e), e aos subcritérios ii), iii) e
- v)da alínea f), do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com violação do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 124.º, 125.º e 126.º do Código do Procedimento Administrativo»[1]. 4º) Por deliberação do Plenário do C.S.M., o referido concurso foi declarado aberto, conforme Aviso n.º 12649/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 199, de 15 de Outubro de 2013 (cfr. documento n.º 1 junto pela recorrente com a petição de recurso). 5º) Como consta da acta do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 28 de Outubro de 2014[2], a graduação dos Exmos. «concorrentes necessários» foi aprovada, por maioria[3], de acordo com o projecto de Parecer do Júri[4]. 6º) No aludido Parecer do Júri constam expendidas as seguintes considerações gerais: «(…) 1 – Pelo Aviso n.º 22649/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 199, de 15 de Outubro de 2013, foi aberto o XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituindo o júri o Juiz Conselheiro ...., Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro ...., Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Dr. ..., membro do Conselho Superior do Ministério Público, eleito por esse órgão, Professor Doutor ..., membro não Magistrado do Conselho Superior da Magistratura, eleito por este órgão, Professor Doutor ..., Professor Catedrático, escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura, após indicação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e Dr. ..., Advogado, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados – teve diversas reuniões, retratadas nas actas constantes do respectivo processo administrativo. 2 - Analisada a lista dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, em face das razões que se encontram expendidas nas actas, vieram, a final, a ser tidos em conta, para os efeitos deste parecer, os seguintes: A - Concorrentes necessários (por ordem de antiguidade): 1. Juiz Desembargador ...; 2. Juiz Desembargador ...; 3. Juiz Desembargador...; 4. Juiz Desembargador...; 5. Juiz Desembargador ...; 6. Juiz Desembargador ...; 7. Juiz Desembargador ....; 8. Juiz Desembargador ...; 9. Juiz Desembargador ...; 10.Juíza Desembargadora ...; 11.Juiz Desembargador ...; 12.Juiz Desembargador ...; 13.Juiz Desembargador AA; 14.Juiz Desembargador...; 15.Juiz Desembargador...; 16.Juíza Desembargadora ...; 17.Juiz Desembargador ...; 18.Juíza Desembargadora ...; 19.Juíza Desembargadora ...; 20.Juíza Desembargadora ...; 21.Juiz Desembargador ...; 22.Juíza Desembargadora...; 23.Juiz Desembargador...; 24.Juiz Desembargador ....; 25.Juiz Desembargador ...; 26.Juíza Desembargadora ...; 27.Juiz Desembargador ...; 28.Juíza Desembargadora...; 29.Juiz Desembargador.... B - Concorrentes voluntários (por ordem de antiguidade): 1. Procurador-Geral Adjunto ....; 2. Procurador-Geral Adjunto ...; 3. Procurador-Geral Adjunto ...; 4. Procurador-Geral Adjunto ...; 5. Procuradora-Geral Adjunta ...; 6. Procurador-Geral Adjunto ...; 7. Procurador-Geral Adjunto .... C - Juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica (por ordem de apresentação das respectivas candidaturas): 1. ...; 2. ...; 3. ...; 4....; 5. .... 3 - Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso. Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à excepção do seu Presidente (cfr. item 13 desse Aviso), que elaboraram os respectivos pareceres preliminares a que fazem alusão os itens 14 e 14.1 do Aviso. A todos os membros do júri foram distribuídas cópias dos indicados pareceres preliminares, das notas curriculares dos candidatos e dos trabalhos científicos e forenses por estes apresentados. Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como antes já se fez referência, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas
- a)a
- f)e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses factores. Foi solicitada, quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou factores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. Efectuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, do respectivo currículo (…)». 7º) No mesmo Parecer do Júri consta enunciada no ponto 4 e seguintes, a «FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS» nos seguintes termos: 4 - O concurso de acesso a Juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efectuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas
- a)a
- f)do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas
- a)e b, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Juízes da Relação, Procuradores-Gerais-Adjuntos e Juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e actividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente. 5 - O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular definiu o respectivo regulamento, através de disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do Júri) e ainda por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6. 1, alíneas e subalíneas do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do factor previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea
- d)do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respectivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das três últimas inspecções; mapas estatísticos relativos a elementos sobre a produtividade; registo disciplinar (item 12 do Aviso). 6 - No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objectiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, actividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no regulamento do concurso, que constitui um modo de auto-vinculação da Administração. 7 - No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: • 70 pontos – a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); • 68 pontos – a 2 classificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB); • 65 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); • 60 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB; • 55 pontos – a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). 8 - No factor previsto no item 6.1, alínea b), do Aviso e do n.º 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários). Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes: • 5 pontos – ao 1º lugar; • 4 pontos – aos 2º e 3º lugares; • 3 pontos - aos restantes lugares. 9 - Na concretização da pontuação do factor referido no item 6.1, alínea c), do Aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objectivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes: • 4 pontos – licenciatura com 16 ou mais valores; • 3 pontos – licenciatura com 14 e 15 valores; • 2 pontos – licenciatura com 12 e 13 valores; • 1 ponto – licenciatura com 10 e 11 valores; • A outros factores relevantes (mestrado, doutoramento) acresce 1 ponto. Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea
- f)subalínea iii). 10 - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea
- e)do Aviso. 11 - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente – actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “juristas de mérito”), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos). O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores. Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação. 12 - O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos
- i)a
- vi)da alínea
- f)do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea
- f)do item 6.1 do Aviso. O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos
- i)a
- vi)da alínea f), considerando, no entanto, o segmento
- ii)da alínea
- f)como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. Os subcritérios fixados no segmento
- i)(prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento
- v)(produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento
- vi)(capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios
- i)e vi). No subcritério
- i)o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i),
- v)e vi), da alínea
- f)do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos. 13 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e item 17 do Aviso). A discussão/defesa pública do currículo está regulada como um acto do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, não devendo ter, por isso, autonomia valorativa no procedimento. Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respectivo currículo, e também a tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a este propósito. Face a esta finalidade do acto, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, apenas devendo ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão. 14 - Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias de concorrentes», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram (…)». 8º) Ainda no mesmo Parecer do Júri – e depois de efectuada a devida ponderação dos critérios estabelecidos em sede concursal - concluiu-se, quanto ao ora recorrente, o seguinte: «(…) Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d),
- e)e
- f)do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 68 pontos; – alínea b): Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 3 pontos; – alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 1 ponto; – alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos; – alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos; - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. TOTAL: 178 pontos (…)». 9º) Na acta da sessão de 4 de Novembro de 2014, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou: «(…) aprovar o parecer do Júri que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º e da al.
- a)do n.º 3, do mesmo artigo do E.M.J. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores e Exmos. Srs. Procuradores-Gerais Adjuntos, que fica em anexo a esta acta (…)»[5]. 10º) No termo do aludido procedimento e ponderados que foram pelo Júri – e subsequentemente pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura - todos os aludidos critérios legais e regulamentares, o ora recorrente foi graduado[6], como «concorrente necessário», em 11.º lugar no XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. II) Factualidade não controvertida 11º) Quanto aos termos de abertura do concurso e do seu procedimento, por terem correspondência com a realidade documental atinente, aceitam-se as considerações expendidas pelo recorrente nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º (com excepção da qualificação de «preliminar» aí constante), 9.º (com excepção da qualificação respeitante ao Parecer «final» aí inserida), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da petição de recurso. 12º) De igual modo se aceita o que consta escrito nos artigos 6.º e 7.º da petição de recurso, enquanto estrita transcrição do que se pode ler nos elementos documentais aí referidos, sempre se dizendo, contudo, serem irrelevantes para a decisão do presente recurso as considerações respectivas, dado respeitarem ao precedente – XIII – Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que já esgotou, em pleno, o seu âmbito de utilidade. 13º) Relativamente ao alegado nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição de recurso, aceita-se a alegação aí vertida, na estrita medida, em que obtém concordância com o que consta do Parecer do Júri do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 14º) Também se aceita a alegação constante dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da petição de recurso, na medida em que: traduz o adequado enquadramento jurídico da natureza dos actos procedimentais do Conselho Superior da Magistratura; enuncia os princípios fundamentais do vigente procedimento administrativo português; e se compatibiliza com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça na sede da apreciação contenciosa que, genericamente, tem efectuado a propósito de recursos contenciosos interpostos no âmbito de outros concursos curriculares de acesso ao mais Alto Tribunal do País. 15º) Na realidade, o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reapreciação contenciosa de deliberação do CSM, «funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo»[7]. 16º) Ou seja: «Estamos perante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que o pedido, delimitado pelos artigos 168.º e seguintes do mesmo diploma, e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido e, assim, como contencioso de mera legalidade, não compete a[o] Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida»[8]. 17º) Em particular, no que respeita à matéria de classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal tem considerado[9] que, «o Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de selecção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros». 18º) Todavia, como também reconhece o Supremo[10], «… esta discricionariedade técnica sempre se terá que se conciliar com princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se entrecruzam no acto, como sejam os da legalidade, da boa fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios corretores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça. Sendo que “a discricionariedade não é uma liberdade, mas antes um poder-dever jurídico” – cfr. Freitas do Amaral “in” Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2001, página 82. E que “não há (…) discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função.” – Charneca Condesso “in” Revista Julgar, nº15 – Setembro/Dezembro de 2011, páginas 151 e seguintes – Discricionariedade da Administração Fiscal. E nunca permitirá que se dispense a explicitação das razões da decisão (…). A actividade do Conselho Superior da Magistratura, como órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, insere-se no âmbito da Administração Pública, inserida no subsector da Administração Judiciária. O Conselho Superior da Magistratura é um órgão do Estado, com matriz constitucional, que exerce funções administrativas, no âmbito da gestão e disciplina do corpo de juízes. Neste enquadramento, não pode deixar de se entender que os actos que pratica estão condicionados pelos princípios constitucionais que moldam a actividade dos órgãos da Administração Pública e, também, pelas normas do Código do Procedimento Administrativo. Cabe na competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação. E também dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção – p.ex., escala de 0 a 20 valores, resultante de determinada média aritmética, simples ou ponderada, dos métodos de selecção. Métodos de selecção são o conjunto de procedimentos destinados a averiguar a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso – p.ex., a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista (…)». 19º) Assim, o C.S.M., enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217.º, n.º 1 e 218.º da C.R.P.) está constitucionalmente subordinado aos princípios fundamentais previstos no art. 266.º do texto constitucional. 20º) Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando os seus órgãos e agentes sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 21º) Tratando-se o presente de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. 22º) De facto, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do 3.º do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. 23º) Estando vedado reapreciar o mérito do acto da Administração para o substituir por outro, a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, pois, em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto – obedeceu ou não às exigências externas da Ordem Jurídica, afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie seja determinada a reclamada anulação. 24º) Esta apreciação não poderá, todavia, olvidar – sublinhe-se – que, em matéria de apreciação de candidatos, o CSM, enquanto júri de selecção/graduação, goza da aludida «discricionaridade técnica», «lidando com juízos e conhecimentos técnico‑científicos materialmente insindicáveis, porque eivados de incontornáveis/inefáveis elementos pessoais de aferição …não inteiramente racionalizáveis por mecanismos lógico-dedutivos»[11]. 25º) Estes são os vectores principais pelos quais o presente recurso deverá ser encarado, assinalando-se que tem sido, em função deles, que têm sido apreciados os recursos contenciosos interpostos na sequência de pregressos cursos de acesso aos tribunais superiores. 26º) Finalmente, na linha do que vem sendo referido, aceita-se – tendo correspondência com a realidade – o que consta vertido do artigo 28º da petição de recurso. III) Impugnação 1) Considerações gerais