Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 24/22.7PCMTS.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: RECURSO PENAL ROUBO AGRAVADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - O arguido foi condenado por um crime de roubo agravado, em que os bens jurídicos protegidos não são apenas os respeitantes ao património ou à propriedade de coisas móveis ou animais alheios mas também os relativos à liberdade e à segurança individuais, à integridade física e à vida das vítimas lesadas, dado o agente [ou agentes], com o propósito de se apoderar ou obrigar alguém a entregar-lhe as ditas coisas ou animais que não lhe pertencem, fazer uso de violência, de ameaça séria que se traduza em perigo iminente para tais bens pessoais ou de algo que lhe consiga anular a sua capacidade de resistência. II - Não obstante o canivete empunhado pelo arguido possuir apenas uma lâmina de 3 centímetros e não ter, nessa medida e por regra, um potencial letal, seguro é que se mostra apto, pelo menos, a infringir lesões à integridade física das pessoas que sejam agredidas com ele, lesões essas que, apesar de se poderem traduzir em cortes ou feridas pouco profundas em muitas zonas do corpo das vítimas, não excluem situações de maior gravidade [jugular, coração e outras como a artéria femoral, olhos, etc.], sendo certo que bastaria a existência do perigo de o arguido infligir as primeiras para se mostrar preenchida a qualificativa agravante da al.
(1991), p. 259; V. KREY, 1994, p. 61. A utilização da arma – por ex., exibindo-a à vítima que se quer desapossar da carteira – constitui o crime de roubo, agravado em razão da arma. Quanto a saber o que é uma arma: não há dúvida quanto a ter essas características uma pistola, um revólver, um sabre, uma navalha de ponta e mola. A discussão é fértil relativamente às seringas, que têm sido usadas em assaltos para conseguir, sob a ameaça de a espetar, dinheiro ou outros valores.» Finalmente, JOSÉ DE FARIA COSTA [[10]] sustenta o seguinte acerca da noção de «arma aparente ou oculta»: «§ 66 N.° 2, al. f): Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta. O potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delinquente é, ninguém o desconhece, uma realidade indesmentível e indiscutível, o que tem como contrapartida uma clara diminuição da defesa que a vítima pode encetar. De sorte que a razão de ser desta proposição normativa justifica-se quase que em uma evidência. No entanto, já não estaremos tanto no domínio da evidência se nos interrogarmos sobre o significado do que se deva entender por "arma aparente ou oculta". Desde logo, urge deslindar alguma dose de equivocidade no que se refere ao aparente e ao oculto. Se se aceitar, como devemos, que "aparente" é aquilo que aparece, que é visível e se, por outro lado, "oculto" é tudo o que se esconde, que se não vê, então, não se percebe ou só se entende mal por que razão é que o legislador se não ficou por uma proposição bem mais curta, qual seja: "trazendo, no momento do crime, arma". É claro que sempre se pode dizer - e até sustentados em boas razões - que bem andou o legislador ao qualificar o universo das situações daqueles que trazem armas. Na verdade, desse jeito, evitam-se quaisquer dúvidas sobre o que se queria abranger com a proposição "trazer armas". Não tem, por conseguinte, sentido defender-se que o trazer uma arma oculta não é trazer arma para estes efeitos. Aceitamos que a argumentação agora expendida tem uma indesmentível utilidade na correta definição do universo das situações que se quer contemplar. O que dizemos é que o mesmo aconteceria se a proposição apresentasse a formulação (mais curta) que se lançou, desde que o intérprete se cingisse ao valor de uso das palavras. Isto é: desde que o intérprete se quedasse na interpretação baseada no cânone hermenêutico do uso normal das palavras o qual sustenta, indesmentivelmente, que trazer uma arma é levar consigo uma arma, independentemente de ela se ver ou não, de ela ser aparente ou oculta; tertium non datur. § 67 Ainda dentro das preocupações anteriormente gizadas - se bem que já situados em uma outra perspetiva - é bom assinalar que estamos inteiramente de acordo com todos os que defendem que se a arma não teve qualquer interferência, mormente de ordem subjetiva por parte do agente da infração (isto é: o agente levava a arma na pasta, nem sequer se recordava de que consigo a trazia, e furta uma garrafa de whisky do supermercado), não há lugar à qualificação que se estuda. Forma de pensar, se bem vemos, que mais reforça a nossa perceção dogmática de que se está perante circunstâncias-elemento. § 68 Somos chegados ao ponto nevrálgico que, muito embora nuclear, é, não poucas vezes, tratado com alguma ligeireza, fazendo-se, neste contexto, o exercício inverso daquele que normalmente o intérprete opera. Vale por dizer: enquanto, de uma maneira geral, o intérprete nem sempre dá a devida importância ao valor de uso dos conceitos constituintes dos elementos do tipo, fazendo antes apelo à concetologia de outras disciplinas jurídicas, quando se trata de definir armas, parece então que tudo, ou quase tudo, cabe na noção de arma. Há, por conseguinte, que estabelecer bases firmes de ponderação, se bem que normativas, de modo a evitar, não só flutuações de critérios, mas também, o que é pior, a intromissão de uma ideia de desigualdade no juízo judicativo penal. Assim, e dentro da tónica que se acaba de enunciar, perguntemo-nos sobre o que é arma. Uma resposta simples aflora de imediato: todo o instrumento que por si só, ou a partir de si, é objetivamente, apto a ferir ou a matar, se bem que a sua finalidade primacial possa nada ter a ver com o desvalor da ofensa à integridade física ou à própria vida. Assim, um machado tem como fim primeiro ser instrumento adequado ao rachar lenha mas, nem por isso, deixa de ser também uma arma desde que empregue como instrumento cortante ou perfurante. Por outro lado, consideramos que uma compreensão baseada na ideia de que arma é todo o objeto ou instrumento eficaz de agressão [MAIA GONÇALVES, cit. 647) é demasiado lata tendo em conta o âmbito de proteção da norma. Com efeito, um enorme pedregulho é, e de que maneira, um objeto eficaz de agressão e não vemos como ele possa ser usado de modo a integrar a circunstância-elemento de que nos ocupamos. Da mesma forma, um varapau, e um chuço não podem, sem mais e à partida, ser tidos como armas. Um feirante que ao mercar se faz acompanhar do seu enorme cajado não se pode dizer que passeie pela feira armado. Quem assim ajuizasse estava a desvirtuar o sentido normal e comum das palavras. Estava a degradar, pro domo sua, aquilo que representa uma atitude normal e comezinha de um ato cultural. Por outros termos ainda: a consideração de uma coisa como arma tem a ver com “as suas características e com a utilização ou afetação normal dela, com a idoneidade dessa utilização ou afetação normal como meio de agressão”, de modo que “o uso desviado das propriedades dos objetos não pode servir como critério para o definir como arma. Assim, uma bengala, podendo embora servir para uma agressão, não é seguramente uma arma” ( Ac. do STJ de 18-01-2007). De sorte que, para se estar perante uma arma, dever-se-á ir um pouco mais além e mais fundo. Ninguém questiona que certos objetos são armas: uma pistola, uma navalha de ponta e mola, uma matraca. Eis alguns exemplos comezinhos que, sem dúvida, todos representam como armas {veja-se, v. g., Ac. do STJ de 19-04-2007). No entanto, uma seringa com agulha infetada — desde que se faça saber, v. g., que provém de um seropositivo — é, em nosso entender, também uma arma (cf. Ac. do STJ de 18-01-2007, já antes mencionado). Contudo, o trazer, mas sobretudo o utilizar tal arma, parece não desencadear um furto qualificado mas antes um roubo, porquanto a seringa com agulha só ganha o estatuto de arma se se anunciar que foi anteriormente empregue por alguém seropositivo, logo, a partir desse momento, há uma ameaça e, então, estaremos caídos nos domínios do roubo. § 69 Temos, por outro lado, mais facilidade em acompanhar todos aqueles (AASTJ IV-2 201) que centram a característica essencial da noção de arma na capacidade de provocar nas pessoas ofendidas ou nos circunstantes medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego. O que, diga-se em abono da verdade, mais não é do que um afloramento da doutrina da impressão. Todavia, inclinamo-nos para uma tal posição sobretudo porque entendemos que a qualificação em causa resulta, já o dissemos, de um acréscimo de fragilidade na defesa. Fragilidade essa que pode ser desencadeada, justamente, pela perceção de um objeto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar (contrariamente, ao considerar que só podem ser consideradas armas, neste contexto, os objetos que, em virtude da sua construção e finalidade, já carregam um potencial lesivo objetivo: Kindhàuser, Lehrund Praxiskommentar 2006 § 244 5).» Importa também não olvidar, no caso concreto dos autos, que o arguido foi condenado por um crime de roubo agravado, interessando assim, ouvir ainda a nossa doutrina e jurisprudência, acerca deste tipo qualificado ou agravado de furto [digamos assim, embora sem rigor científico], em que os bens jurídicos protegidos não são apenas os respeitantes ao património ou à propriedade de coisas móveis ou animais alheios [[11]] mas também os relativos à liberdade e à segurança individuais, à integridade física e à vida das vítimas lesadas, dado o agente [ou agentes], com o propósito de se apoderar ou obrigar alguém a entregar-lhe as ditas coisas ou animais que não lhe pertencem, fazer uso de violência, de ameaça séria que se traduza em perigo iminente para tais bens pessoais ou de algo que lhe consiga anular a sua capacidade de resistência. Conforme afirma M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, obra citada, páginas 922 e seguintes: «2. O roubo é um crime formado por furto e a coação (crime complexo: a unidade de infrações é estabelecida pela própria lei). Não se trata de uma simples forma de qualificação do furto. O que o caracteriza é o facto de a subtração, ou o constrangimento a que a coisa seja entregue ao ladrão, ocorrerem, em alternativa, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir. Para a subtração de coisa com (ilegítima) intenção de apropriação exige-se uma relação de meio-fim entre o ataque à pessoa e o ataque à coisa: o emprego da violência ou ameaça deve ser um meio para conseguir ou para assegurar a subtração (fim): nexo de finalidade. Outro não era o espírito das Ordenações (liv. 55, tít. 61.º), tratando dos que tomam alguma cousa por força e contra vontade daquele que a tem em seu poder. 3. A norma dirige-se em primeira linha à tutela da propriedade, MITSCH 2003, p. 234, ou à relação de gozo que a coisa proporciona. Embora se proteja ao mesmo tempo a liberdade individual, o atentado à liberdade da pessoa, com reflexos no sistema concursal, representa apenas o meio para a realização do crime. Sendo o roubo um crime autónomo - e não, simplesmente, um furto agravado pelo emprego da violência - comete tal ilícito aquele que, empregando a força contra outra pessoa, lhe tira a coisa que esta tem em seu poder, ainda que tal coisa seja de valor diminuto (art.º 202.º, c). 5. O tipo objetivo do roubo exige a presença de duas ações, uma identifica-se com o furto; a outra com a prática de um meio coativo. O tipo objetivo do furto há de mostrar-se por inteiro realizado: o agente subtrai (ou faz com que lhe seja entregue) coisa móvel alheia. A mais disso, o crime de roubo implica a coação como meio de lesão dos bens patrimoniais que a norma tutela e a apontada relação meio-fim.
- a)A subtração traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. "Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa" FARIA COSTA, CCCPII, 1999, p. 43.
- b)A subtração, ou o constrangimento a que a coisa seja entregue ao ladrão ("Weggabe"), ocorrem, em alternativa, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir. Os meios de constrangimento podem ser exercidos contra o titular do bem jurídico, mas também contra outra pessoa que, na perspetiva do agente, intente proteger a coisa. […] 7. O outro meio típico do roubo, a ameaça ou violência moral (vis compulsiva, que deixa uma margem de escolha ao sujeito passivo em caso de roubo), supõe que o agente faça com que a vítima tema um prejuízo iminente para a vida ou para a integridade física, cuja realização depende da sua vontade. Pode ser a ameaça de uma lesão simples, mas o comportamento do sujeito ativo deve ser apropriado a afastar a resistência da vítima. Para averiguar se tal é o caso, deverá o intérprete perguntar-se se uma pessoa, colocada na perspetiva da vítima ("Opfersicht"), renunciaria, também ela, a resistir. Não será necessário que o autor esteja em condições de concretizar um prejuízo para o correspondente bem jurídico, objeto da ameaça, embora deva agir de forma a fazer crer seriamente na possibilidade de a tornar efetiva.
- a)A ameaça tanto pode dirigir-se contra a pessoa que detém a coisa como contra quem está encarregado de a guardar, por ex., o caixa. Pode mesmo dirigir-se contra aquele que vem em socorro de uma dessas pessoas. A ameaça imediata para a vida ou a integridade física revela-se capaz de quebrar a resistência da vítima e é passível de ser executada com uma pistola de brinquedo ou uma pistola de alarme, ou com a réplica de uma pistola para funcionar como isqueiro ou outro objeto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a uma pistola enquanto arma de fogo.
- b)Se a ameaça é ou não realizável, ou se o agente a quer ou não executar, é irrelevante. Decisivo é apenas que o agente, como no caso aconteceu, revele a aparência de estar a agir com seriedade; e que a vítima leve a ameaça a sério. Revestida destas características, não há dúvida de que a ameaça imediata para a vida ou a integridade física se revela capaz de quebrar a resistência da vítima e é passível de ser executada com uma pistola de brinquedo ou uma pistola de alarme, ou com a réplica de uma pistola para funcionar como isqueiro ou outro objeto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a uma pistola enquanto arma de fogo. Tal modo de chegar ao alheio configura (em juízo produzido ex ante) um dos meios típicos que no art.º 210.º/1 servem à subtração ou ao constrangimento a que ao ladrão seja entregue coisa móvel que lhe não pertence, agindo este com intenção de apropriação. […] 12. O sujeito passivo do crime de roubo pode ser não só o proprietário da coisa móvel, mas ainda o seu detentor, a pessoa que tem a guarda do bem, por exemplo o caixa do supermercado, a empregada doméstica, os empregados de um banco, o guarda-noturno, salientando-se que o detentor tem a ver com a situação daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa, podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resistência à subtração do bem, sendo o detentor do bem a vítima da colocação em perigo de vida ou da inflição de ofensas graves à integridade física, MITSCH 2003, p. 256 ss. 13. Tendo o roubo uma dupla natureza, de furto e de coação, essa estrutura reflete-se no dolo enquanto dolo de furto e dolo de constrangimento, THOMAS FISCHER, 2013, p. 1752. Evidencia-se o relevo desse duplo conteúdo sobretudo nos casos de coautoria. A intenção de apropriação (para si ou para outra pessoa) é necessária no roubo, tanto quanto o é para o furto, e exige-se igualmente a todos os coautores, não bastando detetá-la em algum ou alguns dos intervenientes. O roubo é de tipo exclusivamente doloso, devendo o agente conhecer a factualidade típica, relevando por conseguinte a ausência do elemento intelectual dó dolo (art.º16.º/1). Pode acontecer que a atuação seja determinada por um erróneo convencimento de ser a apropriação legítima, o que exclui o dolo e portanto afasta a existência do furto ou do roubo. Todavia, se essa atuação se fez acompanhar de qualquer meio coativo, por ex., violência ou ameaça, o agente será responsável pelo crime correspondente, de ofensa à integridade física, de ameaça ou coação. 21. Uma das questões mais frequentes está associada ao conceito de "arma" (arts. 49.º do DL 48/95, de 15-03; 2109/1 e 2,
- b)e 204.º/2, f).
- d)Já se entendia no domínio do CP de 1886 que um roubo cometido só com um revólver simulado não podia considerar-se como cometido com arma e assim qualificado, DUARTE FAVEIRO, 1952, p. 691. Uma pistola de alarme ou simulada - utilizada por forma a criar no ofendido a ideia de tratar-se de uma arma de fogo - será suficiente para integrar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do crime de roubo simples, mas é facto atípico para efeito de qualificação. De resto, as pistolas simuladas - quer pela sua função quer pelo material em que são feitas - não são armas: estas têm definição na própria lei, o art.º 49 do DL 48/95, de 15-03.
- b)A tese subjetivista foi seguida pelo Ac. STJ de 27/06/1996, CJ 1996, II, p. 201, que qualificou como "arma", para efeitos da verificação do crime de furto qualificado, uma pistola que não estava em condições de disparar, mas sem que o ofendido soubesse ou devesse saber dessa deficiência.
- c)A jurisprudência a breve trecho passou a considerar que a qualificativa é de ordem objetiva por representar uma maior dificuldade de defesa e um maior perigo para o ofendido e para quem acorra em seu socorro, além de revelar maior perigosidade do agente, Acs. STJ 28/05/1998, BMJ 477, p. 136, e de 4/05/ 2006 (06P1187).
- d)Se o ladrão usa uma pistola sem munições, a questão da perigosidade já se mostra abrangida pelo delito fundamental do roubo. Acontece, além disso, que o peso da ameaça de uma pistola de alarme não é significativamente maior do que o do assaltante decidido, inclusivamente, a estrangular a vítima renitente; ou o efeito produzido pela presença do cão que se supõe ser perigoso ou estar treinado para atacar. Nestas duas últimas hipóteses, a ameaça nunca faria inclinar a balança para o lado do roubo agravado, atento o princípio da legalidade. Não pode assim ter-se como comprovada a utilização de uma arma aparente para efeitos de qualificação pela indicada via. No Ac. STJ de 4/11/2004 (04P3287), como não se provou que o arguido trouxesse uma arma, mas um objeto que pareceu ao ofendido ser uma arma de fogo, o roubo não é qualificado pela circunstância da al.
- f)do art.º 204.º do CP, uma vez que "arma aparente" não é o objeto que "aparenta" ser uma arma, mas aquela que é exibida perante a vista do ofendido (por oposição a "arma oculta"). No sentido da qualificação, o Ac. 29/04/2009, CJ 2009,I, p. 243; e PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, p. 658.
- e)Têm características de arma uma pistola, um revólver, um sabre, uma navalha de ponta e mola, um estilete, um spray com gás de pimenta, um aparelho de eletrochoques.
- f)As seringas podem servir de meio eficaz de agressão, podendo integrar o conceito de arma dado pelo art.º 4.º do DL 48/95; servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. É a potencial danosidade da arma que justifica a qualificação - não é o efeito intimidatório. Se o fosse, decerto não agravaria o roubo a existência de arma oculta, cuja detenção pelo agente é obviamente desconhecida da vítima e consequentemente insuscetível de exercer sobre esta qualquer efeito dessa natureza, Ac. STJ de 8/07/1998 (98P604). Não comete, sem mais, roubo qualificado o agente que para roubar a vítima, lhe aponta uma seringa e a ameaça de morte, esteja ou não a seringa infetada, PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, p. 658. Também FARIA COSTA, CCCP II; 1999, p. 81, comenta que a seringa com agulha "só ganha o estatuto de arma se se anunciar que foi anteriormente empregue por alguém seropositivo, logo, a partir desse momento, há uma ameaça, e então estaremos caídos no domínio do roubo". Mas a seringa será usada como arma se o agente, perante a vítima indefesa, aciona sucessivamente para baixo e para cima, o elevador do prédio de dez andares, parando num para obter o relógio, noutro para conseguir o cordão de ouro, e assim descendo e subindo quatro vezes, sempre com o instrumento agressivo encostado a um dos olhos da vítima, com a ameaça de que lha espetar também no outro. Não será sempre verdade a afirmação jurisprudencial, insistentemente repetida, de que "uma seringa, caso não esteja infetada, não representa qualquer perigosidade significativa e é insuscetível de causar lesão física minimamente relevante.» 22. A posse consciente de uma arma oculta qualifica o roubo cometido com a exibição de uma cópia de plástico por via do disposto nos arts. 210.º/ 1,
- b)e 204.º/2. 23. Se um dos comparticipantes utilizou uma arma não fica arredada a imputação do crime qualificado aos que deram o seu acordo à utilização da mesma, ACTAS, 1979, p. 132.» Traduzindo-se, sem margem para dúvidas e segundo a própria perspetiva do arguido, a conduta provada nos autos na prática de um roubo simples conforme se acha previsto e punido pelo número 1 do artigo 210.º do Código Penal, resta saber se a utilização pelo mesmo do tal canivete, nas circunstâncias e condições dadas como provadas, deve ser reconduzida à alínea
- b)do número 2 da mesma disposição legal, por estarmos face ao uso de uma arma aparente. A nossa resposta tem de ser, necessariamente, afirmativa, dado que, não obstante o dito canivete possuir apenas uma lâmina de 3 centímetros e não ter, nessa medida e por regra, um potencial letal, seguro é que se mostra apto, pelo menos, a infringir lesões à integridade física das pessoas que sejam agredidas com ele, lesões essas que, apesar de se poderem traduzir em cortes ou feridas pouco profundas em muitas zonas do corpo das vítimas, não excluem situações de maior gravidade como as referenciadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer [jugular, coração e outras como a artéria femoral, olhos, etc.], sendo certo que, em nosso entender, bastaria a existência do perigo de o arguido infligir as primeiras para se mostrar preenchida a qualificativa agravante aqui em apreço, pois o bem jurídico a que se reconduz a integridade física dos seres humanos é, nesta perspetiva, absoluto, não se desdobrando em graus ou níveis em que é socialmente consentido e tolerado e noutros em que a proibição já é total. Impõe-se também olhar aqui ao cenário concreto em que os factos dos autos aconteceram, pois se o roubo em questão visava a apropriação pelos arguidos dos bens que estavam e pertenciam à Papelaria J... [e que, concretamente, se reconduziram a raspadinhas, maços de tabaco e dinheiro], seguro era que aí se encontravam cinco pessoas, sendo duas delas crianças ainda de colo e dois dos adultos sócio-gerente e funcionária do estabelecimento comercial em questão – sendo ambos progenitores de um dos menores referidos - e o outro adulto, cliente da loja e mãe do outro menor, que estava ao seu colo, tendo todos eles sido abordados pelo arguido recorrente, que informou que aquilo era um assalto, ao mesmo que apontava o dito canivete em direção aos dois primeiros adultos e criança, dado esta estar também ao colo da mãe, provocando assim receio em todos, ainda que com maior intensidade sobre os três antes mencionados. Estamos, claramente, perante uma conduta do arguido que, mediante a exibição do referido canivete e a intenção manifestada quanto à sua utilização, em caso de desobediência ou resistência por parte das pessoas visadas, tem de ser configurada como uma «ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física» dos aludidos indivíduos, o que agrava o roubo simples do número 1 do artigo 210.º do CP, nos termos da alínea
- b)do seu número 2, por referência à alínea
- f)do número 2 do artigo 204.º do mesmo diploma legal. Ver, neste mesmo sentido e com as devidas adaptações, a seguinte jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2008, Processo n.º 07P3173, Relator: RODRIGUES DA COSTA, publicado em ECLI:PT:STJ:2008:07P3173.AB, com o seguinte Sumário: 1 - Uma navalha com 20 cms. de comprimento e um canivete multifunções, “tipo suíço” com 5,5 cm de lâmina – são suscetíveis de ser utilizados como meios de agressão, isto é, podem servir para atingir a integridade física de forma significativa, ou mesmo para matar, devido às suas características vulnerantes (corto-contundentes, perfurantes, etc.). 2 - Tanto assim é, que com o uso desses instrumentos o arguido conseguiu incutir nos ofendidos receio pela sua integridade física e pela vida, anulando-lhes a capacidade de resistência. 3 - Tal comportamento das vítimas foi devido à perigosidade objetiva de tais instrumentos, pois uma navalha com 20 cms. de comprimento, independentemente de se saber qual o comprimento da sua lâmina e um canivete multifunções com uma lâmina de 5,5 cm. têm a referida capacidade para lesar a integridade física de forma significativa ou mesmo provocar a morte, podendo penetrar, rasgar, perfurar o corpo e atingir órgãos vitais (Cf. Acórdão de 19/04/2007, Proc. n.º 898-07, da 5.ª Secção, nele estando em causa uma “navalha” com 17 cm. de comprimento no total, desconhecendo-se também o comprimento da lâmina) 4 - Por outro lado, nem só as armas em sentido estrito podem ser reconduzidas ao conceito de “arma” nos termos do art.º 4.º do DL 48/95, como se escreveu no Acórdão de 11/07/1996, Proc. n.º 522/96: “O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea
- f)do art.º 204.º do Código Penal abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objetos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, suscetíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida”. 5 - Sendo armas no sentido apontado, os instrumentos utilizados qualificam o crime de roubo, nos termos do art.º 210.º, n.º 2 b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 f), todos do CP). - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2012, publicado em C.J. (STJ), 2012, Tomo 2, pág. 238: II. Para que ocorra o crime de roubo tem de existir um nexo de imputação entre os meios utilizados para provocar um efetivo constrangimento e a subsequente subtração. II. Tendo o ofendido apenas entregue o dinheiro com o receio de uma reação do agente, que antes lhe tinha exibido um canivete e lhe dito que «lhe fazia a folha» caso este não falasse com um outro indivíduo para este lhe dar certa quantia de dinheiro, sem que tenha havido a permanência da ameaça ou qualquer tipo de violência prévia, não ocorre aquele nexo de imputação entre a existência de um efetivo constrangimento e aquela entrega de dinheiro. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/6/2012, Processo n.º 178/10.5JACBR.C1, Relator: Paulo Valério, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - Comete o crime de roubo agravado, nos termos conjugados da al. b), do n.º 2, do art.º 210.°, por referência à alínea f), do n.º 2, do art.º 204.°, ambos do C. Penal, o agente cuja ação se reduz ao ato de apontar uma arma e pedir dinheiro sem proferir qualquer ameaça verbal ou de qualquer outra índole. II - A norma do art.º 50.º, do C. Penal, não consagrando qualquer cláusula geral de salvaguarda que permita que situações excecionais, às quais seja aplicada pena de prisão superior a cinco anos, venham a gozar do regime da suspensão da execução da pena de prisão, não é inconstitucional. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/05/2013, Processo n.º 269/11.5JABRG.G1, Relator: FERNANDO MONTERROSO, publicado em ECLI:PT:TRG:2013:269.11.5JABRG.G1.6D, com o seguinte Sumário: I - A circunstância qualificativa da al.
- f)do n.º 2 do art.º 204 do Cód. Penal implica que o objeto trazido pelo agente possa, objetivamente, ser considerado uma «arma». II - O roubo não é um crime de «mão própria», no sentido de se exigir que todos os participantes cometam atos de violência e de subtração de bens. São comunicáveis a todos os autores as circunstâncias qualificativas que ao caso couberem, como o arrombamento, o escalamento ou o uso de armas, desde que tenham conhecimento (direto, necessário ou eventual), dos atos que preenchem tais circunstâncias. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/6/2013, Processo n.º 1091/11.4PJPRT.P1, Relator: Francisco Marcolino, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I – Um objeto cortante, tipo canivete, suscetível de ser usado como meio de agressão integra o conceito de arma constante do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, II – O comprimento da lâmina só releva para efeitos de classificação como arma branca – art.º 2.º, n.º 1, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. III – Comete um crime de Roubo (agravado) do art.º 210.º, n.º 2, al. b), ex vi do art.º 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, o agente que encosta um objeto cortante, tipo canivete, ao pescoço da ofendida e exerce pressão enquanto lhe arranca os brincos, uma volta e uma medalha, provocando-lhe o receio de ser atingida na sua integridade física ou até na sua vida. Sendo assim, o presente recurso penal do arguido AA tem de ser julgado não provido, nesta sua primeira vertente [verificação da circunstância qualificativa «arma aparente» e não prática de um crime de roubo simples]. 14. Chegados aqui e considerando o arguido que tal pena única de 6 anos de prisão foi excessiva e contrária aos princípios da prevenção geral e especial dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, ao impedir a sua ressocialização, requer a este Supremo Tribunal de Justiça a procedência do presente recurso, e, consequentemente, a sua condenação numa pena de prisão 4 anos e 6 meses, que, por sua vez, deverá ser suspensa em termos da sua execução [artigo 50.º]. Sendo assim, os artigos 40.º, 71.º e 50.º do Código Penal, na parte que para aqui releva, estatuem o seguinte: Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 – […] Artigo 71.º Determinação da medida da pena 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência:
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. SECÇÃO II Suspensão da execução da pena de prisão Artigo 50.º Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Chegados aqui e tendo em atenção o que determina o número 1 do artigo 50.º do Código Penal, a pena de 6 anos que foi aplicada ao arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de roubo agravado é, desde logo, impeditiva, da pretendida suspensão da execução da pena. O arguido sustenta, não obstante, em nome dos princípios de prevenção geral e especial e dos fins das penas [v.g., da reintegração social do agente], que a infração criminal pelo mesmo praticadas deveria ter sido objeto de condenação traduzida em pena de prisão inferior a 5 anos, com a sua execução suspensa sob regime de prova, invocando para o efeito e muito em síntese, como elementos a ser devida e corretamente ponderados, ao abrigo de tais princípios, as circunstâncias concretas em que o crime de roubo foi praticado [sendo certo que a qualificação do crime como roubo simples não mereceu o acolhimento deste Supremo Tribunal de Justiça], a desproporção da pena aplicada relativamente aquelas, assim como aos fins das penas e à moldura penal abstrata que sanciona tal infração [e que é de 3 a 15 anos e não 2 a 8 anos como era defendido pelo recorrente]. Reunirão os autos os elementos de facto e de direito favoráveis a um tal julgamento favorável ao recorrente? 14. Importa ponderar então, para o efeito e tendo como pano fundo legal as disposições legais antes reproduzidas, quer a natureza do crime imputado ao arguido recorrente, nas condições de tempo, modo e lugar que foram dados como assentes, quer as circunstâncias agravantes que, não estando já englobadas na estrutura típicas da infração em causa, podem ser igualmente valoradas, sem olvidar, finalmente, a personalidade do arguido, as suas condições de vida e eventuais atenuantes que militem a seu favor. 15. O arguido e aqui recorrente foi condenado, como sabemos, num roubo agravado p. e p pelos números 1 e 2, alínea
- b)do artigo 210.º do CP, por referência à alínea
- f)do número 2 do artigo 204.º do mesmo diploma legal, que é punido com a pena abstrata de 3 [três] a 15 [quinze] anos de prisão. Já anteriormente tivemos oportunidade de nos debruçar sobre os elementos típicos que o constituem e sobre os bens jurídicos que a sua incriminação visa proteger, assim como sobre outros aspetos relevantes para a apreciação do objeto deste recurso penal, tornando-se ato espúrio voltar a repetir aqui o que ali se deixou dito, limitando-nos, assim, a remeter para o que aí se deixou afirmado. 16. A medida concreta da pena, no caso dos autos, é determinada naturalmente em função dos factos que preenchem o tipo de crime imputado ao arguido recorrente – Roubo agravado – e de acordo com o disposto nos artigos 40.º, números 1 e 2 e no artigo 71.º do Código Penal, que já antes deixámos reproduzidos. O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de março de 2023 sustenta, a este respeito, que «A estas circunstâncias [as que integram o tipo penal] acresce a verificação dos fatores atinentes às exigências de prevenção geral presentes no caso, a intensidade do dolo, a ilicitude e as exigências de prevenção especial, relativas à arguida recorrente. 2.3. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstrata, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP).» Logo, a medida da pena deve ser determinada de acordo com os critérios gerais contidos nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º do Código Penal, ou seja, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Culpa e prevenção são os dois vetores através da qual é determinada a medida da pena (art.º 71.º do Código Penal). A pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel limitador da pena (art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. [seguimos aqui muito de perto o que se afirmou a dado passo da fundamentação do Acórdão deste Supremo de Justiça de 30/3/2023, Processo n.º 147/18.7PALGS.1.E1.S1, Relator: Orlando Gonçalves] 17. Quanto aos pressupostos jurídicos da suspensão da pena de prisão, regressemos ao Acórdão deste STJ de 23/3/2023, quando sustenta o seguinte: «2.4. E, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Para a decisão de suspender ou não as penas de prisão são decisivos os critérios de prevenção, geral e especial de socialização, sem qualquer apelo aos critérios da culpa. A suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.» 18. Feitas estas considerações de cariz mais teórico, debrucemo-nos sobre o caso dos autos, começando por fazer uma síntese, a partir dos factos que foram dados como provados e não provados, das condutas que é possível imputar ao arguido aqui recorrente. O tribunal recorrido, na sentença pelo mesmo prolatada, fez uma síntese da conduta levada a cabo pelo arguido recorrente e outros dois indivíduos não identificados e que subjaz à sua condenação como coautor de um crime de roubo agravado: «Com efeito, decorre dos factos provados que no dia 11 de Janeiro de 2022, pelas 18h15, fazendo-se transportar num veículo automóvel, o arguido AA e dois indivíduos não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Papelaria J..., sito na Rua ..., ..., explorado pela empresa C..., LDA, a fim de se apoderarem de bens e valores que ali se encontrassem, seguindo um plano previamente traçado entre todos e que aí chegados, e em conformidade com o que haviam decidido, um desses indivíduos ficou à porta de entrada/saída do referido estabelecimento de modo a vigiar quem pudesse passar na rua e interferir, como a controlar e impedir a saída de quem estivesse no estabelecimento e do mesmo quisesse sair para dar alerta da situação. Por sua vez, o outro individuo não identificado e o arguido AA, entraram no identificado estabelecimento comercial, percorrendo-o e dirigindo-se ao balcão de atendimento, empunhou o arguido AA uma navalha, na direção do BB e da CC do tendo proferido, em voz alta, com foros de seriedade e dirigido a todos os ali presentes, os seguintes dizeres: “isto é um assalto”. Mais se provou que no local encontravam-se DD (sócio-gerente do estabelecimento), CC (funcionária do estabelecimento), com a filha menor de ambos ao colo e EE (cliente) também com o seu filho menor ao colo, tendo o BB e a CC ficado receosos de serem atingidos por golpe da navalha apontada nas suas direções e a EE receosa com o que lhe pudesse acontecer, pelo que não se opuseram à conduta daqueles. Em ato contínuo, sempre empunhando a referida navalha contra o BB e a CC que se encontravam no local, o arguido AA pegou em diversas raspadinhas, no valor total de € 1.300,00 e ainda em várias moedas de uma caixa registadora, cujo valor total se desconhece. O arguido AA mais exigiu a DD que abrisse a outra caixa registadora, ao que aquele, com receio pela sua vida e integridade física anuiu, da qual o arguido retirou o respetivo moedeiro, no valor de € 79,00, e ainda € 800,00 em numerário contidos naquele compartimento. Concomitantemente, o outro indivíduo não identificado retirou das prateleiras do balcão do estabelecimento maços de tabaco, de várias marcas, os quais colocou num saco de compras que levou para o efeito, no valor global de € 987,03. Provou-se ainda que a EE dirigiu-se à saída do estabelecimento, com esse propósito, mas o indivíduo que ficou a controlar a entrada/saída disse-lhe, em voz alta e tom sério: “esteja quieta que não lhe acontece nada” – pelo que aquela recuou e que, na posse dos bens, no valor global de € 3.166,03, os arguidos abandoaram o local, fazendo-os seus, tendo-se posto em fuga no veículo automóvel. Provou-se igualmente que ao atuar nos termos supra descritos, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e vontades com os dois indivíduos não identificados, na execução de plano previamente acordado entre os três, com o propósito concretizado de retirar e fazer seus, contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, os bens e valores identificados pertencentes a C..., LDA.» 19. Impõe-se agora compreender qual foi o percurso de vida pessoal, familiar, escolar, afetivo e profissional do arguido até ao momento da sua detenção pelo cometimento do crime dos autos, o que ressalta dos seguintes factos dados como assentes: « Condições pessoais, sociais e económicas do arguido O arguido esteve ininterruptamente recluído em cumprimento de pena desde 01/10/2012 até 22/01/2021, data em foi colocado em liberdade condicional por decisão proferida no âmbito do processo 693/11....; O arguido apresenta um percurso de vida marcado por uma dinâmica familiar disfuncional, uma inserção escolar limitada, sem completar a escolaridade obrigatória, e uma integração laboral incipiente, conhecendo desde o início da idade adulta uma tendência migratória que lhe permitiu alguma estabilidade temporária a este nível; O consumo de estupefacientes desde a adolescência passou a constituir-se o principal fator de risco e de desestabilização pessoal, sendo que a necessidade em satisfazer a sua dependência o expôs a contextos de marginalidade e ao cometimento de práticas sancionáveis do ponto de vista social e penal; A família de origem, de quem nunca se desvinculou, tem ao longo do tempo procurado apoiá-lo, quer durante a sua permanência em meio prisional, quer após ser restituído à liberdade, contudo, o arguido não tem demonstrado capacidade para corresponder às expectativas familiares de modo normativo, o que vem fazendo crescer nos seus familiares sentimentos de desgaste, saturação e revolta.» Resulta ainda da identificação constante dos presentes autos que o arguido nasceu no dia .../.../1987, o que significa que tem e tinha, à data da prática dos factos, 35 anos de idade. Muito embora a factualidade respeitante às condições pessoais, familiares, sociais, económicas e profissionais não nos forneça muitos elementos, o arguido parece evidenciar um percurso, nessas distintas vertentes da sua vida, marcado por uma significativa indefinição, instabilidade e errância, a que não serão alheios os seus hábitos de consumo em excesso de estupefacientes, do qual está dependente e condiciona a sua conduta nesses diversos aspetos. Este quadro de vida do arguido, sem rumo aparente, explica as várias interceções que tem havido entre a existência do recorrente e o sistema de justiça, que iremos ver, com mais pormenor no Ponto seguinte e que, conforme se afirma no último parágrafo dos factos antes transcritos, têm vindo a saturar, degradar e desgastar o apoio familiar que o aqui recorrente tem recebido ao longo do seu percurso criminal e prisional. 20. Importa visitar, então e finalmente, o passado e o presente criminal do arguido AA, resultante do Certificado de Registo Criminal constante dos autos, assim como do Relatório Social constante dos autos: «i. Por decisão transitada em julgado a 23-01-2006, pela prática, a 28-12-2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a deveres, tendo a suspensão sido posteriormente revogada; ii. Por decisão transitada em julgado a 16-01-2007, pela prática, a 26-08-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova; iii. Por decisão transitada em julgado a 18-01-2007, pela prática, a 15-11-2005, de dois crimes de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo a suspensão sido posteriormente revogada; iv. Por decisão transitada em julgado a 20-07-2007, pela prática a 15-05-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 meses, tendo a suspensão sido posteriormente revogada; v. Por decisão transitada em julgado a 03-09-2007, pela prática, a 10-11-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo a suspensão sido posteriormente revogada; vi. Por decisão transitada em julgado a 21-10-2008, pela prática a 30-05-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €; vii. Por decisão transitada em julgado a 09-09-2008, pela prática, a 22-09-2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo a suspensão sido posteriormente revogada; viii. Por decisão transitada em julgado em 25/03/2009, pela prática a 12/08/2008, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, posteriormente cumprida em estabelecimento prisional; ix. Por decisão transitada em julgado em 25/02/2009, pela prática a 08/06/2008 de um crime de furto simples, e de um crime de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 10 meses e 6 meses de prisão, respetivamente, e numa pena única de 1 ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização de controlo à distância; x. Por decisão transitada em julgado em 26/05/2011, pela prática a 25/06/2008, de um crime de furto qualificado, numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva; xi. Por decisão transitada em julgado em 02/06/2011, pela prática de dois crimes de furto qualificado a 14/07/2008, nas penas parcelares de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, e na pena única de 4 anos de prisão efetiva; xii. Por decisão transitada em julgado em 08/06/2011, pela prática em 30/04/2008, de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 6 meses de prisão efetiva; xiii. Por decisão transitada em julgado em 13/06/2011, pela prática a 23/11/2008 de três crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão efetiva; xiv. Por decisão transitada em julgado em 06/06/2011, pela prática 22/06/2008 de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva; xv. Por decisão transitada em julgado em 06/07/2011, pela prática a 06/06/2008 de um crime um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva; xvi. Por decisão transitada em julgado em 13-03-2012, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pelo cúmulo jurídico das penas referidas em viii. a xiv.; xvii. Por decisão transitada em julgado em 05/03/2012, pela prática a 09/06/2008 de um crime um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva; xviii. Por decisão transitada em julgado em 07/03/2012, pela prática a 02/03/2009 de um crime um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 6 meses de prisão efetiva. xix. Por decisão transitada em julgado em 11/07/2022, na pena de 1 (ano) e 1 (
- um)mês de prisão efetiva, pela prática, a 03 de agosto de 2021, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-B e I-A anexas àquele diploma legal. […] O arguido esteve ininterruptamente recluído em cumprimento de pena desde 01/10/2012 até 22/01/2021, data em foi colocado em liberdade condicional por decisão proferida no âmbito do processo 693/11....» Dos antecedentes criminais do arguido antes transcritos ressaltam, desde logo, diversas segundas oportunidades que foram dadas ao arguido e que o mesmo não soube ou não quis aproveitar, reconduzindo-se as mesmas em 6 condenações em penas de prisão com execução suspensa, as duas primeiras com cumprimento de deveres ou regime de prova, tendo cinco dessas suspensões sido posteriormente revogadas, devendo ainda ser assinalada uma condenação em pena de 1 ano de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que foi posteriormente cumprida em estabelecimento prisional, sendo ainda de destacar que o facto de o recorrente ter estado preso de forma ininterrupta durante 8 anos, 3 meses e 22 dias [entre 01/10/2012 e 22/01/2021, sem prejuízo do período de liberdade condicional que se seguiu]. Deparamo-nos, por outro lado, com infrações criminais de natureza e gravidade muito distintas, que nos revelam que o arguido, entre 23 de janeiro de 2006 e 11 de julho de 2022 foi condenado pelo cometimento de 17 furtos qualificados [FQ], sendo um sob a forma tentada, 1 furto simples [FS], 4 crimes de condução sem habilitação legal [CSHL], 1 crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público [CDDOCPP], 1 crime de resistência e coação sobre funcionário [RCF] e 1 crime de tráfico de menor gravidade [CTPQ]. Tal atividade criminosa, muito embora se mostre balizada pelos marcos temporais de 28/12/2003, ou seja, quando o arguido tinha acabado de fazer 16 anos e 3/8/2021, data do cometimento da última infração criminal [1 crime de tráfico de menor gravidade], viu a sua execução ser distribuída pelos anos de 2003 [1 FQ], 2005 [5 FQ + 1 CSHL], 2006 [1 FQ], 2008 [10 FQ + 1 FS + 3 CSHL + 1 CDDOCPP], 2009 [1 RCF] e 2021 [1 CTPQ]. Não será despiciendo referir que o arguido, com exceção de um dos crimes de condução sem habilitação legal cometido no ano de 2008, foi sempre condenado em penas de prisão que, depois das seis suspensões na sua execução [revogadas e ou falhadas, na dissuasão que pretendiam exercer sobre o arguido] passaram a ser sempre efetivas, tendo as duas primeiras sido em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica [com uma entretanto substituída pelo seu cumprimento em estabelecimento prisional]. Analisado este percurso criminal e prisional, não deixa de ser relevante constar que o arguido, por referência os crimes contra o património, subiu, nos presentes autos, dois degraus juridicamente significativos, que o posicionaram já num outro nível de gravidade e perigosidade da sua atuação: o crime de roubo agravado. 21. Chegados aqui e atendendo aos fins das penas definidas pelo número 1 do artigo 40.º do Código Penal - proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - e aos critérios definidos para a determinação da medida concreta da pena, que se encontram referidos no artigo 71.º e que têm a culpa concreta do arguido como fronteira inultrapassável, afigura-se-nos que, não obstante a intermitência temporal do passado criminal do arguido [causada, pelo menos em parte, pelos períodos de prisão que o mesmo teve de cumprir] e a diversa gravidade e repercussão penais das infrações por ele cometidas [com uma particular incidência nos crimes contra o património], o recorrente tem revelado até agora, através das múltiplas e sucessivas infrações penais por ele cometidas, um percurso de vida desconforme com o direito e uma forma de ser e de estar avessa a conduzir a sua vida de acordo com as regras normativas que regulam as relações e os comportamentos dos indivíduos no seio da sociedade portuguesa. Não será despiciendo realçar aqui a atitude negativa que o arguido adotou relativamente à inicial e reiterada abordagem compreensiva, recuperadora e reintegradora que o sistema de justiça adotou quanto a ele e que, como já deixámos antes assinalado, não surtiu o efeito pretendido, pois o mesmo não conseguiu corresponder às expetativas criadas e, nessa medida, agarrar, em termos consistentes, consequentes e permanentes as oportunidades e perspetivas que lhe foram então oferecidas, de maneira a abandonar a prática de atos criminosos. O arguido, ao invés e apesar dessa inicial benevolência do sistema e da confiança que depositou nele quanto à vontade de arrepiar caminho e procurar ter uma vida segundo as regras legais que regulam a nossa vivência social e comunitária, não se coibiu de, dolosamente, continuar a praticar crimes nos moldes já antes discriminados, pelos quais passou então a ser sancionado com penas de prisão efetivas que foi cumprindo [nomeadamente, por força e no quadro de um cúmulo jurídico entretanto realizado], vindo tal historial criminal a culminar na execução do crime de roubo agravado dos presentes autos. 22. O tribunal da 1.ª instância decidiu, nessa medida, aplicar a pena de 6 anos de prisão efetiva – que, como sabemos, é contestada pelo recorrente -, com base na seguinte argumentação de facto e de direito: «Determinação da medida concreta da pena Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhe. Para o crime de roubo qualificado, p. e p. pelo n.º 1 e 2) al. b), do art.º 210.º, do C.P., acha-se prevista na lei uma moldura penal abstracta de prisão de 3 a 15 anos. Passemos, então, à determinação concreta da pena a aplicar. Toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13.º CP ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo. De facto aqui ao referirmo-nos a culpa, fazemo-lo atendendo à personalidade do agente revelada no facto (neste sentido vide Figueiredo Dias in “As Consequências Jurídicas do Crime”, AEQUITAS, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 219). É, pois, correcto afirmar que a culpa em sede de determinação da medida da pena se traduz numa atitude interna sempre actualizada no facto. De acordo com a teoria da margem de liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, actualmente referidos de forma expressa no art.º 40.º CP (cf. Claus Roxin “Culpabilidade y Prevencion en Derecho Penal”, tradução F. Munõz Conde, Bosch, 1981, pág. 94). A escolha do tipo de pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende fundamentalmente da culpa do agente. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos. Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso. Vejamos. A ilicitude dos factos revela-se elevada, considerando-se, desde logo, o facto de o modo de actuação do arguido- juntamente com mais dois indivíduos, dois deles com a cara tapada-, situação que deixa as vítimas numa situação de maior vulnerabilidade, tanto mais que no interior do estabelecimento também se encontravam os filhos menores de duas das vítimas. O número de vítimas, neste caso três, também releva para afirmar a elevada ilicitude dos factos praticados pelo arguido. No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (art.º 14.º, n.º 1 do C.P.), que presidiu a toda a sua actuação (art.º 71.º, n.º 2, al.
- b)do C.P.). Sublinha-se que o dolo assume aqui, por directo, uma manifestação muito intensa, sob o aspecto intelectual, enquanto conhecimento de tudo quanto era preciso para uma correcta orientação da consciência ética para o desvalor jurídico da acção, como volitivo, no sentido de querer realizar o facto criminoso. Ao nível da prevenção especial, a desfavor do arguido depõem os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza e ainda o facto de ter praticado este crime quando se encontrava no gozo de liberdade condicional. O arguido, ao longo dos anos não tem adoptado comportamento normativo, situação que o levou a várias condenações em pena de prisão efectiva. Por fim, ainda neste mesmo parâmetro, consideram-se as modestas condições de vida do arguido, nelas se incluindo as suas habilitações literárias, as condições sociais e familiares, na medida em que as relações familiares mostram-se desgastadas. Em termos de prevenção geral positiva, as necessidades são muito elevadas (art.71º, nº2, do C.P.), especialmente no que respeita aos crimes de roubo qualificado, concretamente perpetrados pelo arguido, com o uso de arma branca, sendo geradores de grande insegurança e intranquilidade públicas. Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune tais condutas e protege os respectivos bens jurídicos fundamentais. Assim, sopesadas as sobreditas circunstâncias, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta que, no contexto do quadro “punitivo”, deve ser de 6 anos de prisão.» 23. Partamos então para o caso concreto e para os limites mínimos e máximos que, em abstrato, devem ser considerados, em cenários de roubo agravado, pelo julgador e que, para o efeito, se situam, respetivamente, entre os 3 anos e os 12 anos de prisão. Ora, o crime dos autos foi levado a cabo pelo arguido e por mais dois indivíduos que nunca foram identificados, ao fim do dia [18,15 horas do dia 11/21/2022] e dentro de um estabelecimento comercial onde estavam três adultos – um homem e duas mulheres - e duas crianças, tendo para o efeito, pela sua presença, disposição no espaço, exibição do referido canivete pelo arguido e manifestação expressa das suas intenções, logrado levar consigo dinheiro, raspadinhas e maços de tabaco, tendo para o efeito fugido numa viatura automóvel que já os havia transportado até perto da loja em questão. Os bens e valores apropriados pelo arguido e pelos outros dois indivíduos na sequência de tal infração criminal, no valor de € 3.166,03, não foram recuperados. O dolo é intenso, o grau de ilicitude dos factos é muito acentuado, sendo as suas consequências graves, não apenas no que respeita à forma concreta como os bens jurídicos de cariz pessoal e patrimonial foram violados como à circunstância de nenhum dos bens apropriados pelo arguido e parceiros de crime terem sido encontrados ou restituídos. Logo, sabendo nós que a prevenção geral quanto a este tipo de infrações é muito elevada [atendendo aos bens jurídicos protegidos e à facilidade da sua execução, à sua frequência e à sua danosidade social e económica] e constatando, por outro lado, que, no caso concreto dos autos, pelas razões que antes deixámos enumeradas, as exigências de prevenção especial ou de ressocialização do arguido são igualmente acentuadas, não existindo, por outro lado, quaisquer atenuantes ou circunstâncias potencialmente favoráveis ao mesmo que não sejam as suas parcas e humildes condições pessoais, familiares e económicas, entendemos que a pena de 6 anos em que o tribunal recorrido condenou o arguido AA se mostra proporcional e adequada ao comportamento criminoso por ele levado a cabo e à sua personalidade evidenciada no processo. Tendo em atenção a manutenção de tal pena de prisão efetiva, superior a 5 anos, não há que ponderar aqui da suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. Logo, pelos fundamentos antes expostos, o recurso do arguido não merece provimento. IV - DECISÃO Termos em que, acordando, se decide:
- a)Não conceder provimento ao recurso interposto por AA
- b)Fixar em 5 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 513.º do CPP, do Código de Processo Penal e da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais. [Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.º 94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.]. * Lisboa, 25 de maio de 2023 José Eduardo Sapateiro (Relator) Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Adjunto) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) ______________________________________________ [1] Pode ainda ler-se na parte decisória do referido Acórdão: «Em obediência ao disposto no art.º 8.º, n.º 2 da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 90/2017 de 22/8, considerando, a natureza dos factos e inerentemente do crime praticado, tudo nos termos descritos e sobreditos no presente acórdão, vislumbram-se indícios de tendência criminosa, pelo que se considera necessário e proporcional ordenar a recolha e conservação do perfil de ADN, caso tal recolha ainda não tenha sido efetuada. Assim, determina-se a recolha ao arguido, após trânsito, do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico), para fins de investigação criminal, devendo a recolha de vestígios biológicos ao arguido ser realizada por método não invasivo. Para o efeito, enviando certidão, com nota de trânsito em julgado do acórdão, diligencie junto do INML pela marcação de data a fim de ser efetuada ao arguido a recolha de vestígios biológicos de origem humana destinado a análise de ADN, a efetivar através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente (cf. art.º 10.º), devendo o arguido ser previamente informado nos termos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e do art.º 9.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, conforme estatui o n.º 7 do art.º 8.º desse diploma legal, a fim de a amostra integrar a base de dados de perfis de ADN a que alude o art.º 15.°, n.º 1, al. e), da mesma lei, caso ainda não tenha existido recolha e consequente inserção do perfil (cf. n.º 7 do citado art.º 8.º). * Notifique e deposite o presente acórdão (art.ºs 372.º, n.ºs 4 e 5 e 373.º, n.º 2, do C.P.P.). Após trânsito em julgado, ordena-se o envio de cópia de decisão à D.G.R.S., e ao Diretor do EP onde o arguido se encontra a cumprir pena.» [2] O arguido, para suportar tais conclusões, desenvolveu a seguinte MOTIVAÇÃO: «1. O arguido, ora recorrente, foi condenado nos presentes autos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea
- b)e 204.º, n.º 2, alínea
- f)do Código Penal, por referência ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2. A discordância do arguido recorrente prende-se com dois aspetos da sua condenação. 3. Em primeiro lugar considera que não se mostra preenchida a previsão da alínea
- f)do n.º 2 do art.º 204.º do CP. 4. E sobre esta matéria, a jurisprudência tem vindo a considerar uniformemente que, para que se preencha a referida agravante qualificativa da al.
- f)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal (“trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”) é necessário que se prove que o agente usou, efetivamente, uma arma (e uma arma verdadeira). 5. É o que resulta da resenha jurisprudencial a que procedemos e que a seguir se transcreve: “V -A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes. VI - Uma, atualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efetiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al.
- f)do n.º 2 do art.º 204.º do CP é o perigo objetivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objetiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjetivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. VII - Na conceção desta tese de perigosidade objetiva atende-se à suscetibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º Vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.» VIII – A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de atuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art.º 210.º do CP. IX - Igualmente em outros casos se tem considerado que o roubo é apenas agravado pela utilização de arma quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão: réplica de pistola, pistola de plástico, pistola isqueiro, simulação de arma enrolada em casaco, esferográfica a simular navalha, pistola simulada (objeto com configuração de arma de fogo), objeto não definido, pensando a vítima tratar-se de revólver, pistola de calibre 6,35 de características não concretamente apuradas, daqui não se extraindo que estivesse municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pistola de características não apuradas, objeto similar a arma de fogo, cujas características se desconhecem, mas que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, objetos que aparentem ser armas de fogo ou arma verdadeira, objeto não apurado, e objeto metálico. (...). XIII - Não tendo sido apreendidas e examinadas as seringas utilizadas no cometimento dos crimes de roubo, desconhecendo-se quais as suas características, não constando que estivessem infetadas, que tivessem dito que eram seropositivos ou que estivessem infetados com o vírus da sida, limitando-se a matéria de facto a descrever a utilização das seringas como forma de potenciar a ameaça sem acrescentar mais nada às suas características que permitisse aquilatar do seu poder destrutivo ou ofensivo, não pode ter-se por verificada a qualificativa da al.
- f)do n.º 2 do art.º 204.º do CP.”(Cfr. acórdão do STJ 13/12/2007 proferido no Proc. SJ20071213032103 e relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Raúl Borges, disponível in www.dgsi.
- pt)6. No mesmo sentido veja-se acórdão do STJ de 09/03/2000 proferido no Proc. n.º 1184/99 e relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Dinis Alves, também disponível no mesmo site: “I - Para o preenchimento da qualificativa decorrente da al.
- f)do n.º 2 do art.º 204, do CP, torna-se necessária a utilização por parte do agente de uma arma aparente ou oculta. II - Não tendo sido possível apurar se o objeto utilizado pelo arguido numa dada ação apropriativa era uma arma verdadeira, a utilização de tal objeto, ainda que suscetível de infundir medo, e como tal suscetível de constituir o seu autor na prática de um crime de roubo, não o é, para efeito do funcionamento da suprarreferida agravante.” “I - O legislador define o conceito de