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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 262/22.2JELSB.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE JACOB Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVAÇÃO COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CORREIO DE DROGA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR Data do Acordão: 01/29/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I . A noção de «facto» relevante para efeitos de prova corresponde a um evento naturalístico captável pelos sentidos (facto material) ou apreensível por presunção assente nas regras da experiência e admissível em função dos factos materiais já comprovados (facto subjetivo). Nessa medida, a correspondência entre os factos constantes da acusação e os factos constantes da decisão final não implica uma correspondência entre os respetivos textos senão no seu sentido útil. Assumindo essa correspondência carácter naturalístico, a equivalência exigível dos textos em confronto será apenas semântica (correspondência ao nível dos significados), não se exigindo uma sobreposição textual. II. A ratio das limitações e exigências processuais subjacentes à possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação prende-se com as garantias de defesa do arguido, estando em causa a garantia de um processo justo, sob pena de violação dos direitos de defesa, donde se segue que nem todas as alterações da descrição fáctica carecem de prévia comunicação. Só quando as garantias de defesa possam estar em causa é o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração e a conceder-lhe prazo para a preparação da defesa. III. A verificação de uma alteração substancial de factos pressupõe uma condenação por factos que se repercutam na configuração do ilícito e/ou na moldura penal, implicando a imputação de um crime diverso ou que agravem os limites máximos das sanções aplicáveis, conduzindo a uma condenação pelo mesmo tipo legal de base, mas agravado ou qualificado. IV. Se o tribunal da condenação dá como assentes factos que já constavam da acusação conferindo-lhes um encadeamento diverso, mas sem lhes retirar a identidade naturalística, não ocorre qualquer alteração relevante da matéria de facto, tal como não ocorre quando o tribunal descreve os factos narrados na acusação/pronúncia por outras palavras, ou se confere maior pormenor ao relato apenas para precisar os termos do evento, sem acrescentar nada de novo à descrição da acção típica relevante. São frequentes, aliás, as situações em que fruto da fragmentação fáctica por via da repartição do thema probandum entre factos provados e não provados, a exposição dos primeiros dificilmente se oferecerá como coerente se não intercorrer uma intervenção do tribunal que lhes restitua essa coerência, seja na sua redação, seja na sua articulação, assegurando a linearidade, coerência e clareza da descrição. Em tais situações nem sequer há que proceder à comunicação pressuposta pela alteração não substancial. V. A agravação do crime de tráfico de estupefacientes por via da circunstância prevista na al.

  1. c)do art. 24º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, segundo a qual «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória», não obriga à demonstração do valor da concreta remuneração auferida ou pretendida pelos agentes do crime através da sua intervenção no circuito de tráfico de estupefacientes, sendo suficiente para o efeito que a matéria de facto provada permita uma determinação da respetiva ordem de grandeza. Com efeito, sabido que a atividade das grandes redes internacionais de tráfico de estupefacientes se pauta por critérios de secretismo vinculados ao desenvolvimento da atividade ilícita que prosseguem, não sendo uma atividade prosseguida por entidades ou empresas a operar licitamente no circuito económico, oferece-se como óbvio que os responsáveis por essa atividade não terão uma sede com localização conhecida, não emitirão documentação comercial ou documentação de remunerações ou de pagamentos efetuados, não sendo sequer conhecidos os canais que utilizam para as movimentações financeiras que efetuam (sem prejuízo da existência desses elementos relativos a atividades “de fachada”, tantas vezes utilizadas), pelo que a exigência da direta e exata demonstração da avultada compensação remuneratória obtida ou pretendida pelos beneficiários da atividade criminosa se traduziria numa prova diabólica, obstando ao funcionamento daquela circunstância agravante mesmo nos casos em que as circunstâncias evidenciassem uma situação de facto coincidente com a previsão legal. VI. A avultada compensação remuneratória obtida ou pretendida pelos agentes do crime nada tem que ver com os conceitos de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado, consolidados na sistemática do Código Penal, não apenas por se tratar de um conceito assumidamente diverso e sem vinculação aos modos de cálculo/actualização previstos neste diploma, como sobretudo pela circunstância de a compensação remuneratória visada pelos agentes do crime de tráfico de estupefacientes assentar numa atividade essencialmente dinâmica que, longe de se esgotar num só ato, tende a protelar-se no tempo, numa multiplicidade de ações criminosas, sendo dificilmente alcançável, por força dessa particular característica, a globalidade dos proventos obtidos/visados pelos agentes do crime; dificuldade particularmente notória no domínio da criminalidade transnacional, em que os proventos obtidos são geralmente ocultados através de movimentos financeiros internacionais, ou são recebidos em países distintos daquele em que é desenvolvida a parcela da atividade ilícita diretamente imputável à ação de cada um dos agentes. VII. A circunstância de Portugal ser um dos países mais procurados por redes internacionais para introduzir substâncias ilícitas na Europa, do que dá notícia o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024, onde se pode ler que «(…) o território nacional possui caraterísticas geográficas muito especificas que propiciam operações de tráfico destas substâncias, desenvolvidas por organizações criminosas de âmbito transnacional, as quais introduzem quantidades significativas de produtos estupefacientes em território nacional, com a colaboração de grupos criminosos de origem portuguesa e com o principal intuito de abastecer o mercado dos países europeus», concatenada com o elevado número de processos pendentes nos tribunais relativos a este tipo de crime e modo de atuação, evidencia elevadíssimas exigências de prevenção geral que se deverão refletir no mínimo de pena admissível, para que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida, desmotivando condutas similares, exigindo-se assim a fixação de penas que se afastem razoavelmente dos mínimos legalmente previstos. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Nos presentes autos com o nº 262/22.2JELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2, foram os arguidos AA, BB e CC julgados em Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo e condenados, por acórdão de .../.../2024, nos seguintes termos: O AA: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 12 anos de prisão. O BB: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão. O CC, - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão. - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, conhecendo dos recursos, decidiu nos seguintes termos (transcrição do dispositivo): (…), acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida; Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC. B) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e confirmar a decisão recorrida; Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC. C) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência: C.1 Revogam a decisão recorrida na parte em que condena o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-B anexa, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e condenam-no agora pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; C.2 Revogam a decisão recorrida na parte em que condena o arguido pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão e condenam-no agora pela prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; C.3 Após cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido CC condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…) Novamente inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal os arguidos BB e AA, formulando as seguintes conclusões: O recorrente BB: 1. O recorrente não se conforma com as condenações nas penas parcelares de 9 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico agravado e 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de associação criminosa e com a condenação em cúmulo jurídico a pena de 12 anos de prisão. 2. O recorrente acha-se inocente. 3. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido consubstancia uma alteração substancial dos factos não comunicada à Defesa. 4. Não têm correspondência com o libelo acusatório/pronuncia os pontos 1. a 8., 10. a 13., 15., 16., 19., 20., 23. a 30., 32., 34. a 39. e 67. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, porquanto não têm qualquer correspondência com o texto da acusação/pronúncia. 5. Os pontos 9., 14., 17., 18., 21., 22., 30., 31. e 33. da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido têm parcialmente correspondência com o texto da acusação/pronúncia, nos pontos 10., 13., 17., 18., 11., 15., 34., 36., 45., e 46., respectivamente. 6. Da comparação dos textos parcialmente transcritos, vislumbramos a duplicação do alegado grupo (ponto 1 da maternidade facto dada como provada) de pessoas não concretamente identificadas, que recebiam ordens directas do DD (ponto 11 da matéria de facto dada como provada) com actuações concretas em tempo e lugar, em Portugal e no Brasil, como a descrição da actuação de um tal indivíduo de nome EE (ponto 6 e 29 da matéria de facto dada como provada), alegadamente colaborador do recorrente e co-arguidos na alegada actividade delituosa, que o referido armazém em Vilar dos Prazeres não detinha em funcionamento qualquer estrutura de frio para acondicionamento da carga de açai, culminando o douto Tribunal “a quo” com a afirmação de que o recorrente venderia parte da droga apreendida em Espanha (ponto 67 da matéria de facto dada como provada), e que não constavam sequer do libelo acusatório nem da pronúncia. 7. Não obstante a factualidade diversa e que determina necessariamente a ampliação do objecto do processo, resultar das declarações do co-arguido CC em audiência de julgamento, teria sempre o douto Tribunal “a quo” que comunicar tal alteração da factualidade que constituía o objecto do processo. 8. Nem se diga que estamos perante uma alteração não substancial dos factos, quando e tão somente na transcrição parcial acima referida, é ou são, logo de notar alterações profundas à constituição da alegada organização criminosa, no seu número, tempo e lugar. 9. O artigo 359º do CPP, é peremptório no tratamento referente à alteração substancial dos factos descritos na acusação, afirmando não poderem tais factos ser tidos em conta pelo tribunal para efeitos de condenação a não ser que todos os intervenientes processuais estejam de acordo. 10. Ora, se nem sequer se comunicou tal alteração, era impossível obter qualquer tipo de concordância das partes para efeitos do nº 3 do artigo 359º do CPP. 11. Na verdade, mesmo que se entendesse estamos perante uma alteração não substancial dos factos, o douto Tribunal nem sequer daria cumprimento ao estatuído no nº 1 do artigo 358º do CPP, o que consubstancia sempre uma violação do princípio do contraditório. 12. Por outro lado sempre se dirá, que a “nova” factualidade agora vertida no acórdão condenatório na parte que constitui a matéria de facto da como provada, já era conhecida pelo Ministério Publico aquando dos vários interrogatórios presidido s pelo Digno Magistrado, efectuados ao co-arguido CC durante a fase de inquérito, vertidos em folhas 774 e verso e 775 e 953 e 954, registadas em video com a referencia informática 01320001.mp4, 01320002.mp4, 01320003 2.mp4 , em cd constante de fls. 955 dos autos, onde inclusive é fornecido um organigrama por este arguido da alegada estrutura hierárquica/organizativa para actividade criminosa denunciada, vide folhas 956 dos autos. 13. Ora, tem sido pacífica a nossa jurisprudência que neste caso, a factualidade já conhecida pelo digno Magistrado do MP e que não é vertida no libelo acusatório, afastando-se a mesma do objecto do processo, não pode assim, tal actualidade vir a ser mais tarde aditada numa encapotada alteração substancial ou não substancial dos factos em audiência de julgamento, porquanto, no caso de uma alteração substancial dos factos nem sequer vale como denúncia (nº 2 do artº 359º do CPP) porquanto o MP já era conhecedor de toda a factualidade e DECIDIU MESMO ASSIM, não verter para o libelo acusatório. 14. Assim ocorre o vicio de contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, artigo 410 nº 2 al.
  2. b)e o vicio de omissão por falta de comunicação de uma verdadeira alteração substancial dos factos, consubstanciada no artigo 359º do CPP, devendo o acórdão ser declarado inválido, quanto a esta parte. 15. O recorrente vem condenado pelo crime de trafico de estupefaciente agravado pelos artigos 21º e 24 al.
  3. c)do Dec-lei 15/93 do .... 16. O recorrente não se conforma com a confirmação pelo TRE desta condenação, refutando qualquer agravante constante do artigo 24º do supracitado diploma legal. 17. Entendeu o douto Tribunal da Relação de Évora confirmar que, não obstante a ausência comprovação do destinatário a organização associada à importação de mais de 300 quilos de cocaína permitiriam aos seus intervenientes avultados lucros económicos. 18. Ora, ainda que no campo das presunções se aceite tal possibilidade, já no campo das concretizações falha o douto acórdão recorrido por demonstrar que parte da alegada avultada compensação económica caberia ao recorrente BB. 19. Na verdade, a única quantia que o Tribunal permitiu-se apurar mas não deu a devida credibilidade é a soma de cerca de €75000 resultantes da totalizarão da comercialização dos mais de 20 toneladas de açaí que o recorrente esperava alcançar já divididos com o investidor DD. 20. De resto, por não ter resultado sequer da matéria de facto dada como provada, agora confirmada pelo acórdão recorrido, a quantificação daquilo que se designa como avultada compensação económica, refutamos com todo o devido respeito, que se entenda, como se fez, no raciocínio que agora se impugna, que a quantia de 34000 euros (200000,00 reais) declarada pelo co-arguido CC , num universo de 8 milhões de euros atribuído à carga total, que se considere sequer, os €34000 como uma avultada compensação económica. 21. De novo, resulta pacifica a nossa jurisprudência, de que a agravante da alínea
  4. c)do artigo 24º do decreto Lei 15/93, é preenchida com o apuramento aritmético da operação do lucro (aquisição, despesas, venda) de forma CONCRETA, e não por mera alusão abstracta à operação delituosa em causa nos autos. 22. Daí que, negando o recorrente a prática ilícita dos factos e não se apurando por outros meios probatórios, designadamente intercepções telefónicas ou prova documental de que a alegada actividade criminosa proporcionou-lhe ou proporcionar-lhe-ia avultadas compensações económicas, a mera sustentação da quantidade de droga apreendida, não basta para a qualificativa, a pretensão de compensação económica, que dizemos nós é inerente à natureza do tráfico de estupefacientes em qualquer fase da sua cadeia de logística, mas sim, essa compensação económica tem que ser avultada, o que não se apurou no caso dos autos, como se transcreve do acórdão recorrido: “Não se demonstrou que seriam os arguidos a receber o valor final, ou seja, a auferir, por via da venda aos consumidores finais ou a adquirentes intermédios, os mais de 8 milhões e oitocentos mil euros (valor da carga de cocaína)….”(Fim de transcrição - acórdão 1ª instância -pág. 65) 23. Nestes termos deve o recorrente ser absolvido da agravante da alínea
  5. c)do artigo 24º do Dec-lei 15/93. 24. No que concerne à condenação pelo crime de associação criminosa a defesa discorda do entendimento do douto Tribunal da Relação de Évora que remete para o acórdão de 1ª instância a fundamentação, perfilhando-a quando segue a posição de FF, que simplifica a verificação de uma associação criminosa, dificultando, dizemos nós, a diferenciação para uma qualquer estrutura criminosa normalmente organizada. 25. Senão vejamos, qualquer crime de tráfico pressupõe uma organização, desde logo porquanto o produto estupefaciente em apreço não é produzido no continente europeu, e cuja obtenção/aquisição pressupõe uma viagem transatlântica, por via marítima ou aérea. 26. No sentido da definição de associação Criminosa por FF, basta-se um correio de droga que traz a cocaína dissimulada no seu corpo ou mala de viagem, cuja anuência para o delito criminoso, pressupõe, a logística, da própria viagem em si, do alojamento no local de origem, da dissimulação da droga, na complexa passagem por todos os postos de controlo policial e alfandegário até à entrega ao destinatário da droga. 27. No mesmo sentido, qualquer importação de estupefaciente pela via comercial, seja na constituição de uma empresa, seja por aproveitamento do circuito comercial da mesma, importaria automaticamente o preenchimento dos elementos objectivos do tipo do crime. 28. A defesa discorda veementemente desta posição confirmada pelo TRE, optando por seguir a posição do Prof. Dr. Figueiredo Dias que é a posição DOMINANTE da jurisprudência na exigência da demonstração da vontade superior da associação à vontade autónoma dos seus membros, diferenciando-a de uma mera e simplista organização de vontades. 29. Voltando ao caso em apreço, sempre se dirá que a existência de alguns elementos factuais que poderiam permitir numa análise muito sumária à imagem global dos factos, pela existência de uma associação criminosa p.p. artº 28 dos Dec-lei 15/93, são oriundos exclusivamente das declarações do co-arguido CC, que dá conta de não um, mas dois grupos que alegadamente investiram na droga para ser introduzida em território europeu, mas rivais entre si, ao ponto de terem orquestrado plano de furtarem a cocaína ao DD, tendo como emissário da guarda daquela droga o referido co-arguido CC. 30. Ora, destarte, não há reconhecimento de nenhum chefe, ou líder, e pelo contrário existia sim, uma manifesta desconfiança entre estes dois alegados grupos, pelo que necessariamente afasta qualquer hipótese de estes intervenientes, agora julgados e condenados, actuarem sob uma estrutura organizativa, com chefia e líder reconhecido e uma com vontade autónoma às suas. 31. Como refere o Prof. Dr. Figueiredo Dias, há que questionar, se a estrutura organizativa seria por si só de condenar mesmo sem o cometimento daquele crime. Entendemos que não. 32. Pelo exposto deverá o recorrente ser absolvido do crime de associação criminosa 33. O artigo 40º nº 1 do C.P. vigente, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-legal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade. 34. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 5. O que atrás vem expendido vale por dizer que, devendo ter um sentido eminentemente ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) e, em última análise na eficácia do próprio sistema jurídico-legal. 36. A função da culpa é, designadamente, a de estabelecer o máximo de pena concretamente aplicável - toda a pena tem como suporte axiológico – normativo a culpa concreta. 37. Achando-se o recorrente um jovem sem antecedentes criminais e com forte apoio familiar, importa convocar o dever de compaixão que pressupõe que o tribunal tenha em consideração todas as razões do contexto social e da história da pessoa que podem explicar ou eventualmente atenuar a sua responsabilidade - Carmona da Mota 38. O dever de compaixão, no fundo, é uma ideia de justiça que considera na sua plenitude a pessoa que está a ser julgada, não apenas pelo que fez, mas também pelo que é – Fernanda Palma 39. O Direito Penal não é moral e a pena não é uma descida às profundezas dos infernos – Figueiredo Dias 40. E ter sempre presente que o penalista fica na mão com uma pessoa, o criminoso e, por seu intermédio como toda a condição humana, a pessoa em todos os seus condicionalismos – Figueiredo dias 41. Até porque as “personalidades psicopáticas” - para além de fazerem sofrer a sociedade, também sofrem pela sua anormalidade – Schneider 42. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 43. Decidiu o douto Supremo Tribunal, no acórdão1539/10.5 PFLRS.S1 da 5ª Secção, num crime de homicídio simples na forma tentada, com mais de 8 golpes por arma branca, a condenação na pena de 5 anos de prisão. 44. Pelo que no caso em apreço as penas parcelares bem como a pena única do cúmulo jurídico excedem a sua culpa. 45. Pelo exposto e por mero hipótese de raciocínio académico, sempre sem conceder, a condenar-se o recorrente, a sua pena não deverá ser superior a 7 anos de prisão. Violaram-se as disposições legais • Artigo 359º do CPP, porquanto a matéria facto dada como provada no acórdão recorrido é uma alteração substancial dos factos e como tal deveria obedecer aos formalismos legais. • Artigo 358º do CPP, porquanto se se entender que a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é uma alteração não substancial dos factos, deveria ter sido observado o formalismo legal da sua comunicação. • Artigo 24º al.
  6. c)do Dec-lei 15/93, porquanto não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime, nomeadamente a pretensão de obter avultados lucros. • Artigo 28º do Dec-lei 15/93, porquanto a estrutura organizativa verificada nos autos não alcança uma estrutura com uma vontade própria e autónoma à vontade dos seus membros. • Artigo 71º nº1 do CP, porquanto a pena excede a sua culpa. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, reenviando-se os autos à 1ª instância para cumprimento da formalidade legal do artigo 359º do CPP. Se assim se não entender, deverá o recorrente ser absolvido da agravante do artigo 24º do Dec-lei 15/93 e da associação criminosa, artº 28º do mesmo diploma legal, condenando-se na pena única de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de droga p.p.p. artº 21º do Dec-lei 15/93. O recorrente AA: A falta de fundamentação quanto ao ponto 21. da matéria de facto dada como provada. 1. Não obstante o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Évora, o Tribunal de primeira instância não respeitou o dever de fundamentação quanto ao ponto 21. da matéria de facto dada como provada no acórdão aí proferido. 2. De acordo o referido artigo, o recorrente seria o responsável pela proteção e segurança das atividades do grupo, bem como pela eventual frustração ou impedimento de investigação das entidades policiais brasileiras quanto ao grupo, membros e suas alegadas atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes. 3. Apesar de o acórdão proferido pelo TER aludir às declarações prestadas pelo coarguido CC, não se mostram percetíveis quais os motivos que levaram o Tribunal a quo a dar como provado que o arguido tinha por um lado, (
  7. a)função garantir a protecção e a segurança das actividades do grupo e, por outro, (
  8. b)frustrar ou mesmo impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína. 4. Como chega o Tribunal a quo à conclusão que o arguido AA tinha a referida função em território Brasileiro? 5. Não se encontra vertido no texto da decisão recorrida qualquer exame crítico ou análise dos depoimentos prestados, particular e principalmente quanto à alegada função. 6. Recai sobre o Tribunal a quo o ónus de explicar e analisar detalhada e criticamente toda a prova produzida e explicar a razão pela qual os depoimentos de determinadas testemunhas, devidamente conjugados, levaram à conclusão fática dada por provada. 7. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão constitucional no n.º 1 do Artigo 205.º da C.R.P. e ainda no n.º 5 do Artigo 97.º do C.P.P. 8. O raciocínio de fundamentação do Tribunal a quo é omisso quanto ao exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz, dos motivos que levaram o Tribunal a quo a concluir que o recorrente tinha como função no Brasil impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína. 9. Pelo que a ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea
  9. c)do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P., revogando-se o acórdão recorrido. A valoração de prova nula. 10. O arguido CC prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento e em sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público em 7 e 29 de outubro e 7 de dezembro de 2023. 11. O arguido CC recusou responder a qualquer pergunta formulada pela então defesa do aqui recorrente. 12. Entendemos que houve uma recusa explícita por parte do coarguido CC em responder às questões da defesa do aqui recorrente e que tal recurso perdurou durante toda a audiência de discussão e julgamento. 13. Depois de a defesa do aqui recorrente conceder a palavra à defesa do aqui recorrente para formular questões ao arguido na sessão de 5 de junho de 2024, o arguido respondeu “BOM DIA. DR FERNANDA, POR RAZÕES PESSOAIS, EU NÃO VOU RESPONDER A NENHUMA PERGUNTA DO SENHOR” (minutos 12:44 a 12:53 do depoimento prestado pelo arguido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 5 de junho de 2024, com início pelas 09:44 e fim pelas 10:55). 14. Mais tarde, a Sra. Dra. Juiz Presidente do Tribunal questionou o arguido porque é que o mesmo não respondia às perguntas do senhor advogado do aqui recorrente, ao que o arguido respondeu: “não, única e exclusivamente porquê... impectível... a senhora quer que eu seja muito directo, fale a verdade aqui? (...) Porque o senhor doutor GG trabalha para o DD, incluisve na última vez que ele estava aqui, quando eu entrei na sala de audiência ele mandou uma mensagem para o DD dizendo que eu estava entrando na sala de audiência, foi-me ameaçar dentro do estabelecimento prisional e justamente por isso eu não respondo a perguntas a nenhuma pergunta dele” (minutos 1:08:35 a 1:09:00 do depoimento prestado pelo arguido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 5 de junho de 2024, com início pelas 09:44 e fim pelas 10:55). 15. Posteriormente, referiu o seguinte: “Não é a questão de colocar em risco, vossa excelência, (...) me desculpa, excelência, não é pela questão de colocar em risco, é a questão que eu não vou dar nenhuma informação que possa porventura sonhar que estou a ajudar o AA em alguma coisa” (minutos 1:10:10 a 1:10:21 do depoimento prestado pelo arguido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 5 de junho de 2024, com início pelas 09:44 e fim pelas 10:55). 16. Ao que a Sra. Dra. Juiz insiste: “ah não, não sabe que perguntas o senhor doutor tinha a fazer, que pretendia... diga lá, senhor doutor, qual era a pergunta que tinha a fazer (...)”. 17. Entendeu o Tribunal da Relação de Évora que “Porém, após os esclarecimentos da Mmª Juíza Presidente sobre o decurso da audiência e os esclarecimentos que o próprio já tinha prestado, aos 01:09:29 foi dito ao arguido que ele não sabia sequer quais as perguntas que o Ilustre Advogado tinha para fazer e por isso a este foi perguntado quais seriam. Só que, o Ilustre Advogado declarou então que não tinha perguntas a formular. Ora, se as não tinha (por razões que não deu a conhecer, mas que também não tinha de dar, é bem verdade), nada havia nesse momento sobre que responder, pelo que não é correcta a visão que o recorrente pretende fazer valer da existência de recusa na resposta, pois foi o Ilustre mandatário que acabou por a inviabilizar”. 18. Contudo, a verdade é que, ainda que o Tribunal tenha informado o arguido CC que este não sabia quais as perguntas que o então mandatário de AA iria fazer, também não declarou que pretendia responder às mesmas – bem pelo contrário: já antes tinha referido, mais do que uma vez, que se recusava a responder a qualquer questão formulada pela defesa do recorrente. 19. O coarguido CC deixou bem claro que não pretendia responder a qualquer questão formulada pela então defesa do recorrente AA (o que sucedeu por três vezes de forma explícita). 20. Não é pelo facto de a Sra. Dra. Juiz Presidente dizer que o arguido não sabia que perguntas o ilustre mandatário iria fazer que faz mudar a vontade do arguido, que mais não era do que não responder a qualquer questão. 21. Apesar da interpelação da Sra. Dra. Juiz à defesa para formular questões, o mesmo já tinha dito por várias vezes que não iria responder. 22. A recusa do arguido a responder a questões feitas da defesa do recorrente foi total, explícita e objetiva. 23. Segundo o disposto no n.º 4 do Artigo 345.º do C.P.P., “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.”. 24. O Tribunal a quo, ao valorar declarações prestadas por coarguido em detrimento de outro, sem que o recorrente tenha possibilidade de formular questões ao declarante, viola o disposto no n.º4 do Artigo 345.º do C.P.P. 25. O recorrente esteve impedido de exercer o contraditório quanto às declarações prestadas pelo coarguido CC, na medida em que este recusou responder a questões formuladas pela defesa do aqui recorrente (o que corresponde a uma violação do n.º 5 do Artigo 32.º da C.R.P.). 26. O Tribunal a quo, em sede de fundamentação da matéria de facto respeitante, utilizou prova proibida de valorar, sendo a sentença nula na respetiva parte, violando o disposto no n.º4 do Artigo 345.º, Artigo 125.º, alínea
  10. b)do n.º1 do Artigo 357.º, todos do C.P.P., o n.º5 do Artigo 32.º da C.R.P. e alínea
  11. d)do n.º3 do Artigo 6.º da CEDH. A qualificação jurídica dos factos dados como provados 27. O recorrente considera que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de associações criminosas, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01. 28. Entendimento esse que mereceu a concordância por parte do Ministério Público em sede de resposta ao recurso, quer em primeira instância, quer no Venerando TER. 29. O TRE sufragou o entendimento do Tribunal de primeira instância, que afastou a posição adotada por Figueiredo Dias e pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao crime de associação criminosa, concluindo não ser necessário a existência de “algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa”. 30. Condenar-se-ia o arguido nos mesmos moldes mesmo que nenhum crime tivesse cometido? Parece-nos que não, pois da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer perigosidade da mera existência do grupo em causa. 31. Os autos não dispõem de factos nem de elementos suficientes para concluirmos pela existência de um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação (não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houver, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa. 32. A conduta do arguido resume-se apenas à prática de atos ilícitos que preenchem o tipo do crime de tráfico de estupefacientes e nada mais, sendo a sua atuação delimitada a esse desígnio e não a um espírito de grupo transcendente aos seus atos. 33. O acórdão recorrido deverá ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, absolvendo-se o mesmo. 34. O recorrente foi ainda condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa àquele diploma. 35. O Tribunal da Relação de Évora manteve a decisão recorrida, concluindo o seguinte “Face ao descrito, dúvidas não há de que estamos perante uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como de uma grande quantidade de cocaína, com um valor de comercialização significativamente elevado, que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os intervenientes (a uns mais que outros, evidentemente). Expectativa que igualmente podemos extrair do desapego com que o recorrente, que vive com a mãe, a companheira e o filho de ambos de cinco anos de idade e declarou um rendimento anual bruto correspondente a cerca de 26.700 euros, efectuou aquisição de artigos em várias lojas de luxo em Portugal e tinha consigo quantia monetária substancial”. 36. Analisando cada um dos critérios indicados pelo Tribunal de primeira instância (partilhados no acórdão proferido pelo TRE), cumpre desde logo referir que não resulta da acusação que o produto estupefaciente apreendido fosse suscetível de gerar a quantia exata de 8 milhões e 800 mil euros, desconhecendo-se até qual o preço a que foi comprado (se é que foi, leia-
  12. se)e qual o preço e maneira que seria vendido. 37. O Tribunal afirma que “Não se demonstrou que seriam os arguidos a receber o valor final, ou seja, a auferir, por via da venda aos consumidores finais ou a adquirentes intermédios, os mais de 8 milhões e oitocentos mil euros (valor da carga de cocaína), mas resultou claramente demonstrado que cada um dos arguidos desempenhou o seu papel, fez a sua parte”. 38. Não resulta da matéria de facto dada como provada que o produto estupefaciente viesse a ser cortado/adulterado ou que sequer o arguido tivesse qualquer intervenção ou mesmo conhecimento desse processo. 39. Relativamente aos meios logísticos, nada se retira da factualidade assente que permita referir que o arguido foi responsável pela sua contratação. 40. Da matéria de facto dada como provada não resulta que o arguido fosse responsável pela entrega, divisão, entrega e eventual comercialização do produto estupefaciente. 41. Também não existe qualquer meio probatório ou facto que permita ao Tribunal afirmar com tamanha certeza que a remuneração que o arguido CC iria receber (cerca de 34 mil euros) seria idêntica aos dos demais arguidos. 42. O Tribunal presume um facto relevante, por referência a declarações prestadas por outro arguido (apenas quanto à sua pessoa), sem qualquer alicerce factual ou probatório. 43. O Tribunal a quo afirma que “O facto de não se ter demonstrado que a cocaína era propriedade dos arguidos, ou seja, não se ter demonstrado que o lucro final da venda da mesma seria auferido directamente por eles (...)”. 44. A intervenção dos arguidos surge “Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Janeiro de 2022, através de DD, AA, BB e CC também aderiram ao plano e passaram a partilhar da intenção dos demais elementos de assegurar o transporte de cocaína desde o Brasil até Portugal e com isso obter proventos financeiros” – ou seja, atuação dos arguidos apenas se prendia com o transporte da mesma. 45. Seriam os tais indivíduos de identidade não apurada (indicados no ponto 1.) que tinham o plano de adquirir, transportar e revender a cocaína apreendida, e não o recorrente. 46. O domínio da sua ação esgota-se no transporte do produto, deixando de haver intervenção na revenda, adulteração (se é que seria feita por este mesmo grupo) e posterior venda. 47. Por tudo o exposto, não ficou demonstrado que a conduta do recorrente se subsuma ao artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa àquele diploma. 48. O acórdão recorrido deverá ser revogado na parte em que condenou o arguido pela prática do referido crime, absolvendo-se o mesmo e sendo condenado pelo tipo base, o artigo 21º, nº 1 do mesmo Decreto-Lei. 49. Em face dos critérios definidos em sede de determinação da pena (agora adaptados à alteração pela qual se pugna), deverá o recorrente ser condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Se assim não se entender A violação do n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal. 50. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. 51. Da matéria de facto dada como provada não resulta que o recorrente tenha tido qualquer intervenção no impulso criminoso que moveu a criação dos tais dois grupos que decidiram comprar, enviar e revender a cocaína apreendida nos autos. 52. O Tribunal a quo concluiu pela elevadíssima ilicitude devido à natureza do produto estupefaciente, ao seu valor (8 milhões e 800 mil euros) e à possível adulteração/corte da mesma – o que aumentaria os lucros. 53. Contudo, não resulta da matéria de facto dada como provada que a cocaína tivesse o referido valor ou que os dois grupos fariam ainda a adulteração/corte do produto e que o venderiam nesse estado. 54. O próprio Tribunal que reconhece que O facto de não se ter demonstrado que a cocaína era propriedade dos arguidos, ou seja, não se ter demonstrado que o lucro final da venda da mesma seria auferido directamente por eles. 55. O papel do recorrente era meramente acessório e dependente da existência de outros intervenientes e de um transporte de produto estupefaciente, não tendo qualquer intervenção direta na sua transação e, como tal, nos lucros daí advindos. 56. Veja-se ainda que o Tribunal encarou os arguidos como “transportadores/facilitadores e outros colaboradores a movimentação de produto estupefacientes (...)”. 57. Mal andou o Tribunal, ao colocar a ilicitude e culpa do arguido no mesmo patamar que os “donos da droga”, sem que o mesmo tivesse qualquer domínio na parte respeitante à venda e obtenção de lucros. 58. Pelo que mal ponderou a culpa e a ilicitude dos factos praticados pelo arguido, devendo a pena aplicada a cada um dos crimes ser reduzida. 59. As circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena. 60. Uma devida ponderação dessa informação, devidamente conjugada com os factos relacionados com a prática do crime, deveriam ter levado à aplicação de uma pena inferior a cada um dos crimes e, por consequência, uma pena única menor do que aquela que foi fixada. 61. Mesmo mantendo a pena parcelar de cada um dos crimes, deverá a pena única aplicada ser menor. 62. Tais circunstâncias têm de levar a conclusão diversa daquela que o Tribunal tomou quando condenou o arguido numa pena de pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado e pela prática de um crime de associações criminosas, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. 63. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido. 64. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (5 anos para cada um dos crimes) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 65. O mesmo se dirá quanto ao crime de associação criminosa, cujos argumentos já expendidos relativos ao crime de tráfico de estupefaciente são aqui aplicáveis e se dão por inteiramente reproduzidos. 66. A medida da pena também excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido quanto ao crime de associação criminosa. 67. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (5 anos) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 68. Em cúmulo, deverá o recorrente ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 69. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido nos termos em que fez, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido em penas de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (5 anos de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e 5 anos de prisão quanto ao crime de associação criminosa e, em cúmulo, em 6 anos de prisão). 70. Já se for de manter as penas aplicadas a cada um dos crimes, cremos que o Recorrente deverá ser condenado, em cúmulo, numa pena única de 9 anos e 8 meses de prisão (não o tendo feito, a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido e o Tribunal violou o Artigo 77.º do Código Penal), pelos mesmos motivos já indicados quanto a cada um dos crimes. 71. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine: A) Declarar nulo o acórdão proferido em primeira instância, por falta de fundamentação (de acordo com o preceituado na alínea
  13. c)do n.º1 do Artigo 379.º do C.P.P.). Se assim não se entender, B) Declarar nulo o acórdão proferido em primeira instância, por uso de prova proibida. Se assim não se entender, C) A subsunção dos factos provados ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro e absolvição do crime de associação criminosa. Se assim não se entender, D) A redução da pena aplicada ao recorrente para 5 anos e 6 meses de prisão. O M.P. na Relação de Évora respondeu a ambos os recursos pronunciando-se nos seguintes termos: Quanto ao arguido BB: A ) Não ocorre o vício a que se reporta a alínea
  14. b)do nº 2 do artº 410 do CPP. Com efeito, e, partindo do texto da decisão sob recurso (e, como se disse, apenas é admissível a análise deste para o encontrar, estando vedado ter em conta elementos que desse texto não constem, ainda que se encontrem nos autos), não se vê que o tribunal recorrido tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou dado como provado algo que não podia ter acontecido. B ) Face à factualidade dada como provada mostra-se, por demais evidenciada a existência de uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como uma de grande quantidade de cocaína, com um valor de comercialização significativamente elevado, que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os participantes, pelo que não merece crítica o enquadramento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido. C ) A pena imposta ao arguido / recorrente BB não merece qualquer censura ou reparo. E ) O aliás douto acórdão da Relação de Évora de 11 de Março de 2025, relator HH não merece qualquer censura ou reparo. F ) Pelo que não deve ser dado provimento ao recurso. Quanto ao arguido AA: A ) A nulidade da sentença ou do acórdão por falta ou deficiência de fundamentação apenas se verifica quanto inexistem ou são inteligíveis as razões do Tribunal “a quo” o que não se verifica, de forma manifesta, no caso em apreço; B ) Não ocorreu valoração por parte do Tribunal “a quo” de prova nula. C ) Face à factualidade dada como provada mostra-se, por demais evidenciada a existência de uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como uma de grande quantidade de cocaína, com um valor de comercialização significativamente elevado, que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os participantes, pelo que não merece crítica o enquadramento efectuado pelo tribunal recorrido. D ) A pena imposta ao arguido / recorrente AA não merece qualquer censura ou reparo. E ) O aliás douto acórdão da Relação de Évora de 11 de Março de 2025, relator HH, não merece qualquer censura ou reparo. F ) Pelo que não deve ser dado provimento ao recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos seguintes (transcrição parcial): (…) I. Questão-Prévia.
  15. i)Inadmissibilidade legal dos recursos quanto aos crimes de “associações criminosas”. Dupla-conforme. 1. A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal). 2. Conforme o epigrafado, pela via do presente recurso, os arguidos, AA e BB, ora recorrentes, pretendem impugnar Acórdão de Tribunal da Relação de Évora – proferido em recurso e que, sendo de total improcedência, manteve as condenações daqueles proferida na 1ª Instância – também na parte relativa aos crimes de “associações criminosas”, p. e p. na disposição art. 28º/2 do mesmo diploma legal, com penas parcelares de 07 anos e 03 meses de prisão. 3. Tal condenação foi, pois, integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação, agora sub judice, pelo que ocorre uma situação de dupla conforme, assente na concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa, pelo que, no caso, os recursos interpostos são legalmente inadmissíveis nesta parte. 4. E operando o cotejo dialéctico entre esta premissa e o concreto objecto dos recursos, temos que não deve, então, este Alto Tribunal conhecer das questões recursórias, materiais ou formais, que suportam a impugnação da condenação pela prática do crime em causa. 5. Com sejam: A nulidade por falta de fundamentação (do facto-provado 21.); A tipicidade; A medida das penas parcelares respectivas. 6. Em face do que fica exposto, deverão, pois, ser rejeitados os recursos dos arguidos ora recorrentes, por legalmente inadmissíveis, na parte exposta, pela via da irrecorribilidade, nesse segmento, da decisão recorrida (cfr, os arts. 400º/1-f), 414º/2, 420º/1-
  16. b)e 432º/1-
  17. b)do Código de Processo Penal).
  18. ii)Inadmissibilidade legal do recurso quanto à invocada valoração de prova nula. Arguido AA. 7. Como resulta também da motivação, o recorrente AA pugna também pela declaração da nulidade decorrente da alegada valoração (fora das condições legais) de declarações de co-arguido. 8. Trata-se de impugnação por arguição de nulidade que, a ocorrer e tendo sido atempadamente arguida no recurso, não deveria considerar-se sanada (cfr, os arts. 118º, 119º/1, 120º/3, 125º, 345º/4 e 410º/3 do Código de Processo Penal). 9. A nulidade de valoração (fora das condições legais) de declarações de co-arguido, trata-se de uma questão já apontada ao Acórdão do Colectivo, oportunamente decidida pelo Tribunal da Relação, e, mais do que isso, embora se constitua em pressuposto de ponderação, interpretação e aplicação de uma norma jurídica (cfr, o art. 345º/4 do Código de Processo Penal), o certo é que decisão sobre a matéria é atinente à questão-de-facto, pois que a eventual anulação da prova contende tipicamente com o concreto arranjo dos factos provados. 10. Donde: Conhecendo, por regra, este Alto Tribunal apenas de direito, importa que também nesta parte a decisão do Tribunal da Relação de Évora não é susceptível de recurso, nos termos das referidas disposições dos arts. 432º1-
  19. b)e 434º do Código de Processo Penal. 11. Pelo que – também por esta via – é caso de inadmissibilidade legal parcial do presente recurso do arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, de um Acórdão de Tribunal da Relação proferido em recurso, motivo por que, ainda nesta parte, deve ser rejeitado (cfr, as disposições legais acima citadas). 12. Veja-se, nesta matéria, o Ac. do STJ de 29.01.2025, P- 707/19.9PBFAR.E1.S1: I. Nos casos como o presente, em que a competência do STJ se funda no art. 432º nº 1
  20. b)e 400º nº1 f), a contrario, o recurso para o STJ não pode ter por fundamento algum dos vícios ou nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º CPP sem prejuízo de o STJ poder/dever conhecer de algum dos vícios do art. 410º nº2 ex officio, quando tal conhecimento seja imprescindível para decidir da matéria de direito do recurso, ou seja, quando tal se revele indispensável para poder decidir da matéria de direito que integra necessariamente o seu objeto, pelo que não se conhecerá dos vícios e nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º com que o recorrente pretende fundamentar o presente recurso. II. Apesar de a invocada validade/nulidade da busca implicar a interpretação das normas jurídico-processuais que a regulam, a relevância da dita nulidade no caso concreto – como nas situações similares – respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto (art. 374º nº 2 CPP), na medida em que está em causa o contributo probatório da busca e subsequentes apreensões para a prova dos factos em que assenta a decisão das diversas questões de direito penal e civil a que se reportam as alíneas do nº2 do art. 368º CPP. III. São estas questões de direito que podem ser reexaminadas em 2º grau de recurso pelo STJ, nos termos do art. 434º, e não a prova dos enunciados que compõem os motivos de facto que integram a decisão, sendo certo que o efeito direto da invocada nulidade da busca sempre visaria eventual modificação da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto, sob pena de irrelevância do recurso nessa parte, o que não é enquadrável no reexame da matéria de direito a que se reporta o citado art. 434º. IV. A invocada violação do preceituado nos artigos 129º e 130º respeita à validade de meios de prova e à possibilidade da sua valoração, tal como se refere no acórdão do TRE ora recorrido, pelo que sempre seria insuscetível de fundamentar o presente recurso para o STJ na medida em que a alegada violação concerne à decisão da matéria de facto e o presente recurso limita-se ao reexame de matéria de direito nos termos do art. 434º, como vimos. … … Mérito do Recurso:
  21. i)Alteração substancial dos factos. Arguido BB. 13. Diz, em síntese, o recorrente BB, tendo em vista a demonstração da alegada alteração substancial dos factos processual-penalmente ilegal (embora na sequência logo obtempere a imputação em alteração não substancial dos factos): (…) Destarte, a ausência de comunicação referente ao artigo 359º do CPP constitui uma verdadeira violação do princípio constitucional do contraditório, sendo certo também, que ainda assim se considerasse apenas a alteração como uma alteração não substancial de factos, ter-se-ia que dar cumprimento também ao artigo 358º do CPP, o que não sucedeu em manifesta violação dos princípios e garantias de defesa do arguido. Nestes termos reiteramos a argumentação expendida e que demonstra a ocorrência de uma violação processual. (…) Após o que, por transcrição, faz uma análise comparativa entre os factos 1. a 39. da acusação/pronúncia e os factos-provados (também o 67.), no sentido da demonstração da divergência narrativa entre eles. Para de seguida afirmar ainda: (…) Nem se diga que estamos perante uma qualquer alteração não substancial dos factos, quando e tão somente na transcrição parcial acima referida, é ou são, logo de notar alterações profundas à constituição da alegada organização criminosa, no seu número, tempo e lugar. (…) 14. Dizemos nós: Cremos, com todo o respeito, que, como o explicou ponto por ponto o Tribunal “a quo”, o Colectivo se limitou precisar e reconfigurar os factos constantes da pronúncia (também com referência à acusação), integrando-os complementarmente, mas já de si jurídico-penalmente definidos e relevantes e processualmente idóneos à correcta definição das concretas imputações, tendo em vista o imperativo da fixação do objecto do processo (“thema decidendi”) e o respeito pelo princípio do contraditório. 15. Sem que de uma forma substancialmente ou não diversa e com uma intencionalidade que o processo-penal não consente, aditasse à matéria da pronúncia factos novos com que o arguido não pudesse razoavelmente contar, negando-lhes a possibilidade de um procedimento justo e de uma defesa eficaz. 16. Alterações factuais que, por isso: Manifestamente, não se constituem em alteração substancial dos factos, pela imputação de um “crime diverso” (ou a “agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”), estranho ao fixado objecto do processo e com os efeitos processuais legalmente previstos, conforme bem explicou o Acórdão sub jucide (cfr, os arts. 1º-
  22. f)e 359º do Código de Processo Penal e 32º/2 e 5º da Constituição da República); Não se traduz em modificação essencial e relevante – para a formação da convicção do Colectivo e para a questão-de-direito – da imputação, em termos de implicar o cumprimento da disposição do art. 358º/1 do Código de Processo Penal. 17. E assim o afirmamos cientes da relevância da questão suscitada, mas concordando com a apreciação da matéria do Tribunal da Relação de Lisboa, que aqui não vamos replicar, sob pena de puro exercício do supérfluo. 18. Entendemos, pois, ser seguro, com todo o respeito, que o ora recorrente BB, sabendo muito bem do episódio (recorte concreto da vida) consubstanciador do facto-crime que lhe era imputado, não foi surpreendido com relevância pela nova arrumação circunstancial e factual que lhe foi dispensada no Acórdão do Colectivo, com a concordância do Acórdão recorrido (cfr, arts. 1º-f), 358/1, 359º e 379º/1-
  23. b)do Código de Processo Penal). 19. Tudo isto, salientando ainda que a apreciação, ponderação e decisão desta questão não há-de produzir qualquer efeito lógico-processual/material relativamente ao comprovado crime de “associações criminosas”, perante a rejeição do recurso nessa parte, que inibe qualquer tomada de posição sobre qualquer pressuposto formal ou substancial da sua punição. Não foram violadas as disposições do arts. 358º/1 e 359º, de molde a padecer a decisão recorrida da nulidade prevista no preceito do art. 379º/1-b), todos do Código de Processo Penal. 20. A esquiva invocação do vício de contradição insanável da fundamentação é também estranha ao objecto típico-legal do recurso interposto pelo arguido BB, pelo que o seu conhecimento nesta sede estaria também vedado (pelas razões supra-expostas). 21. Sendo que, por outro lado – acautelando dever de conhecimento oficioso pelo Tribunal a quo –, cumpre apenas salientar que os contornos fácticos e lógico-jurídicos da alegada violação das regras atinentes à alteração substancial dos factos são, de todo, estranhos aos do invocado vício de contradição insanável da fundamentação (cfr, o art. 410º7-
  24. b)do Código de Processo Penal).
  25. ii)Tipicidade. Avultada compensação remuneratória. 22. Dizem, em síntese, os arguidos, ora recorrentes, tendo em vista a integração da sua conduta no tipo-de-ilícito do art. 21º do DL-15/93, de 22/01 (e não na alínea
  26. c)do art. 24º): - Que não se demonstrou qualquer outra actividade dos mesmos no tráfico de droga que não fosse o seu transporte - Que não se apurou qual o concreto proveito patrimonial que iriam obter dessa tarefa. 23. Mas, com todo o respeito, cremos – alinhando com o decidido nas Instâncias –, mesmo perante o alegado, que os arguidos preencheram, pelo seu comportamento, o tipo-de-ilícito de “tráfico de estupefacientes”, agravado, p. e p. nas disposições dos arts. 21º/1 e 24º-c), ambos do DL-15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, e não apenas na do primeiro. Concretizando. 24. Concordamos, pois, com o que se extrai da fundamentação do Acórdão recorrido, sancionando o decidido nesta parte pelo Tribunal Colectivo: (…) Face ao descrito, dúvidas não há de que estamos perante uma operação no âmbito de uma rede de tráfico internacional de estupefacientes, com um grau de organização e de logística muito sofisticado e elaborado, bem como de uma grande quantidade de cocaína (cerca de 293kg.), com um valor de comercialização significativamente elevado (8.870.226,96€), que, necessariamente, produz e cria a expectativa de compensação muito relevante para todos os intervenientes (a uns mais que outros, evidentemente). (…) 25. Citando ali, nomeadamente, os Acs. do STJ (cujos Sumários aqui reproduzimos, pela sua expressividade no caso): -De 10.10.2018, P-5/16.0GAAMT.S1: A jurisprudência do STJ, de há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da actividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, factores que, valorados globalmente, são susceptíveis de fornecerem uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou directamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al.
  27. c)do art. 24.º). -De 13.03.2008, P-07P4086: A avultadíssima quantidade de cocaína – um produto de aquisição muito onerosa, como se sabe – que os arguidos fizeram importar para o país, implicando complexas operações para o efeito, desde viagens de prospecção, contactos com o fornecedor no Brasil, montagens de empresas para encobrimento, contratos com empresas de transporte por mar e de transporte por terra à chegada, contratos para o desalfandegamento, contratos para o descarregamento envolvendo um empilhador, aluguer de um contentor para o transporte de um armazém para acondicionamento da droga, até ser levada para outro local a fim de ser comercializada, evidenciam, entre o mais que vem dado como provado, que os recorrentes pretendiam obter avultada compensação remuneratória, mesmo que não se tenham apurado os custos do produto e os diversos gastos implicados na operação, bem como os rendimentos que iriam obter todos e cada um deles, não relevando igualmente para o efeito se a droga se destinava só ao país ou se era para ser exportada para outro país. O que é certo é que, jogando com as regras da experiência comum, não se pode deixar de concluir pela avultada compensação remuneratória. Os recorrentes não se meteriam nas complexas operações referidas e não estariam dispostos a correr os riscos que correram, se o negócio não fosse altamente rendoso. 270 kgs. (mais precisamente, 269. 855,974 kgs) de cocaína valem muitos milhões de euros. 26. Isto é: Embora não se tenha apurado em concreto o valor, também cremos, salvo o devido respeito, que é notório que se tratando de tal quantidade de cocaína, no valor de quase nove milhões de euros, que permitiria a elaboração de 1.155.195 doses, transportada na sua totalidade pelos arguidos, ou seja, já numa fase de alto valor acrescentado do roteiro do tráfico de drogas, teria de se obter ou procurar obter avultada compensação económica remuneratória. 27. Estes dados, sujeitos, pois, a uma valoração autónoma do julgador, através de uma análise lógico-dialéctica complexiva e sob um prisma ético-social, permitem, razoavelmente, concluir por um acentuado agravamento do desvalor (objectivo e subjectivo) inerente à “imagem global do facto” cometido, pelo que não pode enquadrar-se no “padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição” relativo ao tipo-de-crime do referido art. 21º, mas, isso-sim, no do art. 24º-c), ambos do DL-15/93, de 22/01. * Não foi violado o disposto nos arts. 21º/1 e 24º-
  28. c)do DL-15/93, de 22/01.
  29. ii)Medida das penas parcelares de prisão; Medida das penas únicas. 28. A pena concretamente aplicada foi já objecto de ponderação também pelo Tribunal a quo, que valorou, devidamente, as exigências relativas à culpa, à prevenção geral e à prevenção especial. 29. E, na moldura pena abstracta de 5 a 15 anos de prisão; Foram aplicadas aos arguidos AA e BB as penas de 09 anos e 06 meses de prisão; Com penas únicas de 12 anos de prisão (na moldura do concurso 09 anos e 06 meses a 16 anos e 09 meses de prisão, pela cumulação com as penas parcelares de 07 anos e 03 meses de prisão, pelos crimes de “associações criminosas”, p. e p. na disposição art. 28º/2 do mesmo diploma legal). ... Não concorda o recorrente com as penas que lhes foram aplicadas, que consideram exageradas, desproporcionadas e desadequadas; Pugnando: O AA, por pena junto ao limite mínimo da moldura penal abstracta (e por pena única de 05 anos e 06 meses de prisão; O BB, pela pena de 07 anos de prisão. 31. Em virtude, no essencial: Da função meramente transportadora da droga; Da integração social e familiar; Da ausência de antecedentes criminais; Do bom comportamento prisional, no que respeita ao arguido AA. 32. Sendo que nesta matéria o arguido BB se bastou, no essencial, pela mera invocação de categorias lógico-jurídicas teorética e abstractas. 33. Ao que, contudo, apenas nos resta contrapor – perante a douta fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que abonou também nesta matéria o Acórdão do Colectivo, com o que se concorda: As concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa, já sopesadas à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal, para a determinação da pena; Permitem a conclusão de que as sanções concretamente aplicadas (parcelares e únicas) se mostram, adentro das suas molduras abstractas, justas e criteriosas, na procura da equilibrada expressão do princípio da culpa e das exigências da prevenção geral e especial, integrada, aquela, pelo referido princípio (necessidade, adequação e proporcionalidade) e na consideração da globalidade dos factos e da personalidade dos arguidos. 34. Essencialmente: A expressiva amplitude da moldura penal; A firmeza da vontade criminosa revelada; O modo de execução do crime; A danosidade e quantidade da droga apreendida. 35. Por outro lado: Quanto à ausência de antecedentes criminais e à integração familiar e social: - Sendo o factum a matriz lógica e ontológica (genética) do Direito Penal, apenas de forma acessória, secundária, considerações que lhe sejam exteriores poderão ser erigidas em critérios da valoração atinente à determinação da pena concreta, sem nunca, porém, poder conduzir à absoluta substituição do agir pelo ser como destinatário da censura jurídico-criminal. - O grau de integração social e familiar não há-de decorrer apenas da (inevitável) pertença dos arguidos a uma comunidade humana organizada, mera expressão de um instinto gregário que está ainda mais presente em muitos exemplos da biologia animal – a integração pressupõe um comportamento de acordo e no respeito pelas regras mínimas da sociabilidade, numa complexa e entrecruzada relação dialéctica entre o eu e o outro, donde se afirma o todo social. * Não violou a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal. III. Em síntese: 1) - Devem ser rejeitados os recursos dos arguidos na parte em que impugnam a condenação pela prática dos crimes de “associações criminosas”, face à sua inadmissibilidade legal, por dupla-conforme. 2) - Deve ser rejeitado o recurso do arguido AA na parte em que invoca a nulidade da prova por declarações de co-arguido, face à sua inadmissibilidade legal, por ausência de poderes de cognição do STJ. 3) - Não constitui “alteração substancial dos factos” ou “alteração não substancial dos factos” a precisão e reconfiguração dos factos constantes da pronúncia (com referência à acusação), por concretização e integração complementar da matéria da imputação, já de si jurídico-penalmente definida e atinente ao recorte concreto da vida integrador do facto-crime imputado, sem surpresa relevante para o arguido pela nova arrumação circunstancial da questão-de-facto da decisão condenatória; Sendo que a apreciação, ponderação e decisão desta questão não há-de produzir qualquer efeito lógico-processual/material relativamente ao comprovado crime de “associações criminosas”, perante a rejeição do recurso nessa parte, que inibe qualquer tomada de posição sobre qualquer pressuposto formal ou substancial da sua punição. 4) - Comete o crime de “tráfico de estupefacientes”, agravado, p. e p. nas disposições dos arts. 21º/1 e 24º- c), ambos do DL-15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B, quem importa, por via marítima, para Portugal, um contentor de mercadoria dissimulando no seu interior 293kg. de cocaína, no valor de 8.870.226,96€, que permitiria a elaboração de 1.155.195 doses, pois que é notório que iria obter ou procurar obter avultada compensação económica, embora de valor não concretamente apurado. 5) - Perante as circunstâncias do caso, mostram-se justas e criteriosas, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial e considerando a globalidade dos factos e a personalidade dos arguidos, as penas parcelares de 09 anos e 06 meses de prisão e as penas únicas de 12 anos de prisão (cúmulo jurídico com as penas parcelares de 07 anos e 03 meses de prisão, pelos crimes de “associações criminosas”, p. e p. na disposição art. 28º/2 do mesmo diploma legal). IV - Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: - Deverão ser parcialmente rejeitados os recursos interpostos, por inadmissibilidade legal – dupla-conforme e falta de poderes de cognição – conforme o motivado em III, 1) e 2); - Deverão, no restante, os recursos ser julgados não providos e improcedentes, sendo de manter os termos da decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, ambos os recorrentes responderam, reiterando as posições anteriormente assumidas. Foram colhidos os vistos legais. Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões formuladas, sem prejuízo de tudo o que seja de oficioso conhecimento pelo tribunal ad quem, há que conhecer do seguinte: # – Questões a conhecer oficiosamente, a título prévio, suscitadas, aliás, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer: #1. Rejeição parcial de ambos os recursos interpostos, abrangendo a parte em que impugnam a condenação pela prática dos crimes de “associações criminosas”, face à sua inadmissibilidade legal, por dupla conforme; #2. Rejeição do recurso do arguido AA na parte em que invoca a nulidade da prova por declarações de coarguido, face à sua inadmissibilidade legal, por ausência de poderes de cognição do STJ. A – Questões suscitadas no recurso do arguido BB: A.
  30. a)Alteração substancial dos factos não comunicada ao arguido, e subsequente condenação deste por factos diversos dos constantes da pronúncia; A.
  31. b)ou, pelo menos, alteração não substancial; A.
  32. c)Contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, nos termos do artigo 410.º, nº 2, al. b), do CPP; A.
  33. d)Falta de demonstração de factos que permitam ter por verificada a agravante prevista na alínea
  34. c)do artigo 24º do Dec-lei 15/93; A.
  35. e)Falta de demonstração de factos que permitam ter por comprovado o crime de associação criminosa; A.
  36. f)Excesso das penas parcelares e da pena única em que o recorrente foi condenado; B – Questões suscitadas no recurso do arguido AA:
  37. a)Nulidade do acórdão, nos termos do preceituado na alínea
  38. c)do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., por falta de exame crítico da prova;
  39. b)Nulidade do acórdão na parte em que assenta na valoração de prova proibida;
  40. c)Falta de demonstração de factos que permitam ter por verificada a agravante prevista na alínea
  41. c)do artigo 24º do Dec-lei 15/93;
  42. d)Falta de demonstração de factos que permitam ter por comprovado o crime de associação criminosa;
  43. e)Redução das penas parcelares e única impostas ao arguido. II – Fundamentação: A matéria de facto, tal como vinha dada como provada em 1ª instância, era a seguinte: 1. Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente anteriores a Janeiro de 2022, no Brasil, indivíduos cuja identidade em concreto não foi possível apurar, criaram entre si dois grupos distintos cujo objectivo era a aquisição, o transporte e a revenda de cocaína em pó por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros que dividiam entre si. 2. No exercício dessa actividade, tais indivíduos adquiriam a cocaína em local incerto da América do Sul e transportavam-na para diversos locais, nomeadamente a Europa, mormente para Portugal e Espanha, onde a armazenavam em locais centrais de onde a cocaína era transportada para diversos outros locais destinados à armazenagem de quantidades mais pequenas para posterior revenda. 3. Nesse transporte para a Europa, em ambos os grupos, era usado o transporte marítimo, em contentores, sendo aproveitada a actividade de empresas que importavam bens do Brasil para a Europa e, dentro dos seus contentores marítimos, era colocada e transportada a cocaína, que vinha dissimulada na carga legal que constava dos manifestos de carga. 4. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Janeiro de 2022, na prossecução da descrita actividade, indivíduos de identidade não concretamente apurada pertencentes aos grupos referidos em 1., deliberaram remeter nova carga de cocaína para a Europa. 5. Com tal objectivo, acordaram com DD que este diligenciaria, mediante contrapartida financeira cujo valor concreto não se logrou apurar, pelo transporte da cocaína de que eram proprietários, desde aquele país até Portugal, onde seria entregue a terceiros, pertencentes a cada um dos grupos, os quais, por sua vez, lhe dariam encaminhamento com vista à posterior revenda a preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros. 6. Para assegurar o referido transporte, colaborava com DD, pelo menos, mais uma pessoa, de nome EE, que, conjuntamente com aquele, tomaria todas as diligências necessárias à sua concretização. 7. Ficou acordado que o transporte referido em 5., seria efectuado por via marítima. 8. Para o efeito, DD, como já era actuação dos grupos referido em 1., aproveitaria a actividade de empresa cujo ramo de actividade permitisse a importação de mercadorias e bens do Brasil para a Europa e, dentro de um contentor marítimo, dissimulada na carga legal manifestada nos manifestos de carga, seria colocada e transportada a cocaína. 9. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Janeiro de 2022, através de DD, AA, BB e CC também aderiram ao plano e passaram a partilhar da intenção dos demais elementos de assegurar o transporte de cocaína desde o Brasil até Portugal e com isso obter proventos financeiros. 10. Dentro de cada um dos grupos existiam funções diferenciadas e mesmo distintos graus hierárquicos sendo que todos os indivíduos recebiam ordens do topo da hierarquia do grupo que, se disso fosse caso, as difundiam para os elementos de grau inferior. 11. AA, BB e CC recebiam ordens e instruções directamente de DD. 12. Foi decidido que a cocaína seria dissimulada num contentor marítimo com carga declarada de polpa de açaí. 13. Tal açaí foi fornecido pela sociedade comercial Ecco Industria e Comércio de Alimentos, LTDA, registada e com sede no Brasil. 14. BB, residente em Portugal desde o ano de 2020, foi incumbido de receber o contentor no qual seria transportada a cocaína, armazenar tal produto em local por si arrendado e entregá-la terceiros de acordo com as instruções que recebesse. 15. Para o efeito, por indicação de DD, com o objectivo descrito em 5. e 8, BB ficou incumbido de constituir uma sociedade comercial cujo objecto social permitisse a importação de açaí, produto que constituiria a carga lícita declarada, sociedade que figuraria como importadora da carga de polpa de açaí, na qual viria dissimulada a cocaína 16. Com objectivo de armazenar as cargas lícita e ilícita transportadas no contentor, no início do ano de 2022, BB diligenciou junto de II, consultor imobiliário, a localização de um armazém, tendo a escolha recaído sobre um armazém sito em Vilar dos Prazeres, Ourém. 17. Em execução do objectivo comum, em 16 de Fevereiro de 2022, BB constituiu a sociedade comercial denominada Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, com o capital social de € 5.000,00 e com o objecto social de importação, transformação, processamento, embalagem, distribuição e comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares diversos, nomeadamente açaí, cupuaçu, farinha de mandioca, camu camu e outras frutas tropicais; fabricação de gelados e sorvetes; preparação de polpas, concentrados, sumos e néctares de frutas tropicais. 18. Tal sociedade tinha sede na Rua 1 Ourém – Santarém, local onde se situava do armazém referido em 16, e natureza jurídica de sociedade por quotas, sendo BB titular da quota única e o gerente designado. 19. O valor de € 5.000, relativo ao capital social da sociedade comercial Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, foi depositado em conta bancária em 12.04.2022 e foi entregue a BB por DD. 20. CC era empresário e estava ligado à administração da sociedade comercial Faria & Araújo, Ltda, registada e com sede no Brasil, sendo sua função auxiliar em tudo o que fosse necessário para assegurar o transporte marítimo do contentor referido em 12., e que aquela carga seria vista como uma exportação/importação lícita, função pela qual receberia, pelo menos, 200.000 reais (cerca de € 34.100). 21. AA, no Brasil, tinha por função garantir a protecção e a segurança das actividades do grupo e frustrar ou mesmo impedir que as entidades policiais brasileiras investigassem com sucesso o grupo assim formado, os seus membros e as suas actividades de tráfico de cocaína. 22. Uma vez que no processo 128/20.0JELSB em 06.04.2020, foram apreendidas 2.053 placas de cocaína com o peso global de 2.059,81 quilogramas e grau de pureza entre 93,7% e 97,2%) perfazendo um total de 9.824.523 doses individuas, as quais vinham dissimuladas em 3 contentores que continham, cada um, 20 paletes de polpa de açaí congelada, expedida do Brasil pela sociedade Ecco Fresh, Industria e Comércio de Alimentos, LTDA, referida em 13., indivíduos cuja identidade concreta não foi possível apurar e DD, decidiram que esta sociedade não poderia figurar como exportadora da carga lícita. 23. Assim, e com tal fito, CC assinou contrato com a sociedade comercial FT Trading Representações, Ltda., para esta assegurar o transporte para Portugal do contentor de polpa de açaí onde seria dissimulada cocaína, figurando esta sociedade como expedidor (shipper). 24. Após constituir a sociedade Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, em 23.02.2022, BB viajou para o Brasil de onde regressou a 01.04.2022 25. Em 13.05.2022, BB procedeu a um aumento do capital social da sociedade comercial referida em 17., para o montante de € 35.000, o que fez por realização em numerário, que lhe foi entregue por DD, para reforço da sua quota. 26. Após aceitar o arrendamento do armazém sito em Vilar dos Prazeres em Ourém, BB solicitou a II a realização de vários melhoramentos no mesmo, designadamente a limpeza, pintura e alteração do quadro eléctrico, o que este aceitou, contratando pessoas habilitadas para o efeito. 27. Os serviços de II e das pessoas que o mesmo contratou para a realização dos melhoramentos referidos, foram pagos por BB com dinheiro que DD lhe deu para o efeito. 28. Não obstante, o armazém não tinha em funcionamento qualquer estrutura de frio para acondicionamento e conservação da carga de polpa de açaí congelada, o que era do conhecimento de BB. 29. Paralelamente, no estado do Pará, no Brasil, com o conhecimento dos indivíduos cuja identidade em concreto não foi possível apurar pertencentes aos grupos referidos em 1, de DD, EE, CC, AA e BB, o contentor fornecido pela FT Trading foi carregado com 20.250 kg de polpa de açaí congelada, acondicionada em caixas de papelão e, juntamente com a polpa de açaí referida, foram igualmente acondicionadas 293 embalagens de plástico contendo cocaína. 30. Posteriormente, tal contentor foi transportado para o porto de Vila do Conde, Barcarena, no Brasil, tendo-lhe sido atribuído o número o número .........07 e o mesmo despachado com destino ao porto de Sines, em Portugal, a fim de ser entregue à Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada. 31. O mesmo contentor foi embarcado no navio MSC JEANNE que saiu do porto de Vila do Conde, Barcarena – Brasil no dia 16 de Abril de 2022, seguiu para o porto de Cristobal, no Paraguai, onde foi transbordado para o navio MSC SHUBA B que atracou no porto de Sines, em Portugal, no dia 13 de Junho de 2022. 32. Em Maio de 2022, JJ, empresário e consultor logístico, foi contactado pela FT Trading Representação, LTDA, tendo-lhe sido proposta a contratação dos seus serviços no sentido de prestar auxílio na questão documental da importação do contentor marítimo .........07, o que este aceitou 33. Nesse contexto e por tal razão, foram-lhe apresentados CC e BB, como representantes da Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, empresa importadora do contentor .........07 34. Em cumprimento do acordo celebrado com a FT Trading, JJ contratou um despachante oficial, KK, o qual tratou do desalfandegamento e contratou uma empresa para realizar o transporte até ao armazém sito em Vilar dos Prazeres, Ourém – Santarém. 35. O destino do contentor, o armazém sito em Vilar dos Prazeres, Ourém, foi indicado por CC e BB. 36. Em nome da Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada, CC e BB pagaram a JJ a quantia de € 37.379,96, sendo que este pagou a KK a quantia de € 35.495,58, tudo a título de serviços prestados, valores que lhes foram entregues por DD. 37. A fim de que a cocaína carregada no contentor acima referido não fosse descaminhada, bem como para acompanhar toda a logística, pagar o que fosse necessário, verificar e acompanhar todo processo de desalfandegamento do contentor, seu transporte para o armazém, retirada da cocaína e sua entrega a terceiros efectivamente indicados pelos proprietários da mesma, sem o conhecimento de DD, por dele suspeitarem, a mando de alguns dos proprietários do produto estupefaciente, CC, acompanhado de indivíduos pertencentes a um dos grupos referidos em 1., viajou para Portugal onde chegou no dia 10.06.2022. 38. Para acompanhar toda a logística, pagar o que fosse necessário, verificar e acompanhar todo processo de desalfandegamento do contentor, seu transporte para o armazém e retirada da cocaína do interior do mesmo bem, como para auxiliar e acompanhar BB no que fosse necessário, viajaram, também, para Portugal AA e DD, que chegaram a Lisboa no dia 13.06.2022. 39. Entre os dias 13 e 17 de Junho de 2022, AA e DD ficaram hospedados no Hotel Tivoli Oriente e entre os dias 20 e 24 de Junho no Hotel Myriad 40. Em Portugal, AA alugou os seguintes veículos automóveis pelo valor total global de € 15.654,62: a. MERCEDES, com a matrícula V1, junto da sociedade EUROPCAR, entre os dias 13 e 21-06-2022, pelo valor de € 4.692,21, sendo indicado como condutor adicional DD; b. VOLVO, com a matrícula V2, alugado junto da EUROPCAR entre os dias 13 e 27 de Junho, pela quantia de € 8.138,71, sendo indicado como condutor adicional DD; c. VOLVO, modelo XC40, com a matrícula V3, alugado junto da SIXT, entre os dias 21 a 26 de Junho de 2022, pela quantia de € 1.603,91; d. BMW, modelo 216 GRAND COUPÉ, com a matrícula V4, alugado junto da SIXT, entre os dias 18 a 26 de Junho de 2022, pela quantia de € 1.219,79. 41. Entre 13 e 23 de Junho de 2022, AA adquiriu roupas, artigos de luxo e em 18.06.2022, dois telemóveis – um I-Phone 13 Pro, 128 GB (verde alpino) com o nº de série SGY6XQD3KYQ e um I-Phone 13 Pro 128 GB grafite com o nº de série ST6FX27P0XT - despendendo um valor global de, pelo menos, € 6.168,09 42. Em data não concretamente apurada mas anterior ou coincidente com o dia 22.06.2022, por indicação de DD, AA entregou o veículo de marca Volvo, modelo XC40, com a matrícula V3 referido em 40 c., a BB a fim de este o utilizar, nomeadamente, durante as operações de descarregamento da cocaína. 43. No dia 14 de Junho de 2022, o veículo de marca Mercedes, com a matrícula V1, referido em 40 a., passou no pórtico Via Verde de Fátima/Ourém pelas 18h40 e no de Alverca, pelas 20h36 do mesmo dia, data em que os arguidos e DD estiveram, juntos, no armazém referido em 13. 44. No dia 21 de Junho de 2022, por instrução de DD, CC efectuou uma transferência bancária no montante de € 5.000,00, para a conta do arguido AA, uma vez que o plafond do cartão de crédito deste estava esgotado. 45. Nesse mesmo dia, pelas 19:37 horas, CC, AA, BB e DD encontraram-se no quarto 1703 do Hotel Myriad by Sana, sito em Lisboa, onde se encontravam alojados o AA e o DD. 46. Nessa data DD entregou a BB um telemóvel I-Phone 13 PRO – com o IMEI 351 559 300 188 281. 47. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas posterior ou concomitante com o dia 18.06.2022, DD entregou a CC o telefone I-Phone 13 Pro 128 GB grafite com o nº de série ST6FX27P0XT referido em 41. 48. No dia 23 de Junho de 2022, depois do almoço, JJ informou BB que estava concluído o procedimento de desalfandegamento do contentor que, nessa data, seria entregue no local de descarga, bem como o nome e telefone do motorista que conduziria o camião que levaria o contentor até ao armazém em Ourém. 49. Nesse mesmo dia, pelas 17:35 horas, o contentor marítimo .........07 saiu do porto de Sines em direcção a Vilar dos Prazeres em Ourém. 50. Mais tarde, pelas 18:38 horas, BB entrou em contacto telefónico com o motorista do camião e ambos acordam que este levaria o contentor até à rotunda dos Peregrinos, em Fátima, onde se encontrariam pelas 20:30 horas, a fim de aquele indicar o caminho para o armazém. 51. Entre as 20:22 horas e as 20:49 horas desse dia, CC, AA, BB e DD voltaram a encontrar-se no quarto 1703 do Hotel Myriad by Sana, sito em Lisboa, onde o primeiro informou os demais da verdadeira razão pela qual se encontrava em Portugal, bem como que se encontrava acompanhado de alguns indivíduos pertencentes aos grupos proprietários da cocaína. 52. Paralelamente, pelas 20:48 horas, como BB não estava no local combinado ao contrário do que acordado com o motorista, este ligou-lhe e informou que já ali se encontrava, ao que este lhe respondeu que iria contactar alguém para ir ao seu encontro. 53. De seguida, BB entrou em contacto telefónico com II a quem informou da localização do camião, que estava atrasado e a quem pediu para se deslocar para a rotunda dos Peregrinos, em Fátima, para indicar ao motorista do camião o caminho até ao armazém, ao que a este anuiu. 54. Pelas 21:30 horas, o camião que transportava o contentor .........07 chegou ao armazém sito na Rua 2 tendo sido colocado no interior do mesmo. 55. No interior do contentor .........07, acondicionadas juntamente com embalagens de polpa de açaí congelada, encontravam-se 293 embalagens de cocaína, com o peso líquido global de 293.618,9 quilogramas, correspondente a mais de 1.155.195 doses individuais com o valor de mercado de, pelo menos, € 8.870.226,969. 56. Na sequência da abordagem da Polícia Judiciária, II contactou BB solicitando a sua presença no local pedido a que este, contrafeito, acedeu. 57. Pelas 23:00 horas, CC chegou ao local referido em 54. 58. Pelas 00:25 horas do dia 24.06.2022, ao local chegou, também, BB, ao volante do veículo referido em 42. 59. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, CC guardava no interior do veículo de V5 diversos objectos designadamente: a. um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro Max, de cor azul sierra, com o número de série CW547XG7QK: b. um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro, de cor grafite com o nº de série T6FX27P0XT adquirido por AA como provado em 41; c. a quantia de € 370,00, em 4 notas com o valor facial de € 50,00, 8 notas com o valor facial de € 20,00 e 1 nota com o valor facial de € 10,00, todas emitidas pelo Banco Central Europeu; 60. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, BB guardava no interior do veículo de V3: a. um telemóvel Iphone da marca Apple, com o IMEI 353839109816615, de cor preta e com uma capa cor de rosa, pertencente a LL; b. um telemóvel lphone da marca Apple, com o lMEl 352916113090998, de cor preta e com uma capa de cor verde; c. um telemóvel Iphone da marca Apple, com o IMEI 351559300188281, de cor cinzenta e com uma capa de cor vermelha. d. 9,888 gramas de canábis (resina), que o arguido destinava ao seu próprio consumo. 61. No dia 24 de Junho de 2022, AA e DD saíram do hotel Myriad onde se encontravam hospedados e deslocaram-se para Málaga, Espanha, utilizando o veículo de matrícula V2 referido em 40 b. 62. No dia 24 de Junho de 2022, pelas 03:35 horas, CC guardava no interior do seu quarto (com o nº 1220), sito no Hotel Tivoli Oriente, em Lisboa, entre o mais: a. Uma folha tamanho A5 da REAL TRANSFER no valor de 26.1008 RL, referente a uma transferência efectuada em nome CC sendo o destinatário AA; b. Um computador portátil da marca APPLE, de cor cinzenta modelo A2337, número de série FVFGWTAAQíLT, que se encontrava ligado e com início de sessão em nome de DD. 63. No dia 24 de Junho de 2022, pelas 03:45 horas, BB guardava no interior da sua residência sita na Rua 3, entre o mais: a. 1 folha A4 com o timbre da EUROPCAR, referente ao contrato de aluguer com on.º 7016992263/Res. N.oI147918654, em nome de MM da viatura KIA KI STONIC, com a matrícula V6, para o período de 27.05.2022 a 30.05.2022; b. 1 máquina de contar notas, da marca DeLaRue, modelo 2650, com a referência 26506061A143. 64. No dia 29 de Junho de 2022, pelas 16:30 horas, no interior do quarto 1703 do Hotel Myriad em Lisboa, ocupado até 24.06.2022 por AA e DD foram apreendidos entre o mais: a. uma caixa de IPhone 13 Pro, de cor preta, com a inscrição, no verso, do IMEI 351559300188281, apreendido a BB; b. uma caixa de IPhone 13 Pro, de cor preta, com a inscrição, no verso, do IMEI 351559301847059; c. um papel manuscrito com o nome "ALAN"; d. uma factura do El corte Inglês, no valor de € 340,65, emitida em nome de ALAN CARVALHO. 65. No dia 28 de Junho de 2022, AA regressou a Lisboa no veículo automóvel referido em 61. 66. No dia 30 de Junho de 2022, pelas 13:30 horas, AA guardava consigo diversos objectos designadamente: a. um telemóvel de marca Iphone, modelo A2638, de cor verde com capa verde escuro, com IMEI 3546t9640416540; b. facturas e bens de várias lojas, nomeadamente, HUGO BOSS, GLOBAL BLUE, EMPORIO ARMANI, DOUGLAS, SAMSONITE, LOUIS VUITTON, VERSACE, LACOSTE, PRADA, GUESS c. 95 (noventa e cinto) dólares americanos; d. um comprovativo de pagamento datado 30.06.2022, com o número de reserva ZG728P com origem em Lisboa, Portugal escala em Vira Copos, Brasil, e destino final Belém, Brasil, no valor de € 502,06; e. um comprovativo de pagamento datado 30.06.2022 referente à reserva ZG728P no valor de € 100,00, associado ao acréscimo de uma bagagem de porão; f. um contrato de câmbio da corretora de câmbio Monopólio datado de 12.06.2022 em nome de AA, pela venda de 9.838,40 R$ (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais brasileiros e quarenta centavos) em troca de € 1.760,00; g. O contrato de aluguer nº ........72 da EUROPCAR relativo ao veículo automóvel referido em 40 b; h. uma factura/recibo da loja iStore, referente à aquisição dos telefones referidos em 41. i. um telemóvel de marca Iphone, modelo 13 Pro Max, de cor cinza, com a capa verde claro, com IMEI 356370167904777 e com o número de série SGY6XQD3K referido em 41; j. um relógio smartwatch da marca Apple de cor azul; k. a quantia de € 1.300,00 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu. 67. Parte não concretamente determinada da cocaína transportada no contentor .........07 seria entregue em Espanha, por BB. 68. CC, BB e AA representaram, quiseram e aceitaram integrar o grupo acima referido, cujo objectivo era, como bem sabiam, o tráfico de estupefacientes/cocaína, o que efectivamente fizeram, aceitando como seus os actos e as actividades levadas a cabo por todos os demais elementos e realizadas no âmbito desse mesmo grupo, bem como os fins que conjuntamente se propunham alcançar através do grupo, conscientes da função que respectivamente lhes competia. 69. Conheciam as características estupefacientes da substância que foi dissimulada na carga de polpa de açaí e representaram a possibilidade de, agindo concertadamente, como grupo, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, e com a ajuda de terceiros, deterem, transportarem, armazenarem e venderem tal produto, para daí retirarem proveitos económicos, tendo agido deliberadamente com o fim de atingirem tal objectivo, o que lograram concretizar. 70. Mais sabiam que a detenção, a compra, a venda, a cedência, a oferta, a distribuição, o transporte, a importação, o fazer transitar e o recebimento a qualquer título da cocaína, são práticas proibidas e punidas por lei, o que não os impediu de agirem de forma livre, voluntária e consciente para adquirirem e transportarem a cocaína para Portugal a fim de a entregarem a terceiros. 71. Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e em comunhão de esforços uns com os outros, de forma livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da censurabilidade e punibilidade de todas as condutas acima descritas. 72. Em 20.06.2022 a sociedade comercial Jomatir Logistics apresentou à Tropical North Fruits uma proposta de venda de um contentor refrigerado pelo valor de € 7.115,00. 73. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 74. À data dos factos AA era 1º Tenente da polícia militar em Belém, Pará, polícia onde ingressou aos 21 anos de idade. 75. Tem averbados diversos louvores profissionais. 76. Vivia com a mãe, a companheira e o filho de ambos de 5 anos de idade. 77. Os rendimentos do agregado provinham do seu vencimento na polícia militar, a que acresciam rendimentos de um restaurante de que era sócio desde Janeiro de 2022 78. Tem bacharelato em defesa nacional e cidadania e em direito com especialização em ciência jurídica. 79. Em contexto prisional apresenta comportamento adequado, sem registo de infracções disciplinares. 80. Apesar de já ter solicitado ocupação, mantém-se inactivo em termos formativo-laborais. 81. Mantém apoio da família, com quem estabelece contactos telefónicos diários. 82. Em 2021, AA declarou um rendimento anual bruto de 148.554,45 reais. 83. O processo de socialização de CC decorreu junto do agregado de origem composto pelos pais e 5 irmãos, sendo o arguido o terceiro da fratria. 84. O contexto familiar era convencional e estruturado, sem dificuldades conhecidas, já que o pai era dono de diversas empresas, cuja gerência foi pelo arguido assumida com a morte dos pais. 85. A nível escolar está habilitado com o ensino secundário, tendo frequentado curso superior na área da administração o qual não concluiu. 86. Iniciou actividade profissional com 15 anos de idade, juntamente com o pai, e aos 23 anos já tinha a sua própria empresa. 87. Tem hábitos regulares de trabalho. 88. À data dos factos trabalhava como empresário de locação de máquinas. 89. Vivia com a companheira, em casa arrendada, relação actualmente terminada, de que nasceu um filho, actualmente com 1 ano e meio. 90. Tem 2 filhos de relacionamento anterior com 9 e 2 anos de idade, relação que durou 8 anos tendo terminado em 2021. 91. Em contexto prisional regista comportamento normativo sem registo de sanções ou infracções disciplinares. 92. Não se encontra integrado em qualquer actividade laboral ou formativa por se encontrar sob protecção policial. 93. Em relação ao impacto da sua situação jurídico-penal, centra-o nas consequências para si próprio e para a sua família, realçando sentimentos de revolta face ao que considera serem constrangimentos e transtornos causados a nível familiar e profissional. 94. Apesar de privado da liberdade, continua a gerir as empresas que herdou dos pais. 95. Tem visitas regulares das anteriores companheiras e dos filhos. 96. Apresenta fragilidades internas que concorrem para a sua permeabilidade a influências de pares cm práticas pró-criminais bem como necessidade de desenvolver a capacidade de reflexão crítica sobre o seu comportamento, o pensamento consequencial e alternativo bem como a capacidade de descentração. 97. O processo de desenvolvimento de BB decorreu junto da mãe e do padrasto, no Brasil. 98. Apesar da separação dos pais quando tinha 2 anos, manteve com o pai e avós paternos apoio e contactos regulares. 99. Concluiu licenciatura em nutrição em Dezembro de 2021. 100. Teve um percurso escolar normativo sem registos disciplinares ou reprovações. 101. BB emigrou para Portugal em 2020 para junto da mãe e dos avós paternos. 102. Reputado de empreendedor pela família, à data dos factos era sócio da agência de viagens da mãe, explorando actividade de aluguer de cinco veículos motorizados que a empresa detinha para actividade de uber eats. 103. Desta actividade auferia quantia que variava entre € 1200 e € 1500 mensais. 104. Vivia com a namorada em casa arrendada cuja renda mensal era suportada pelo avô que igualmente contribuía com 120€ para despesas de alimentação e € 200 para outras despesas. 105. Em meio prisional manifesta dificuldades ao nível do cumprimento das regras e ormas institucionais, registando 3 infracções disciplinares 106. Não está integrado em qualquer actividade formativa ou laboral. 107. Mantém apoio e visitas familiares assíduas. 108. É reputado de boa pessoa, responsável, alegre e ambicioso. Quanto ao não provado: A. A estadia de AA e DD no Hotel Myriad decorreu entre 17 e 20 de Junho de 2022. B. Nas aquisições referidas em 41., AA despendeu € 15.821,04. C. No dia 19 de Junho de 2022, BB informou II que o primeiro contentor de açaí destinado à Tropical North Fruits, Unipessoal Limitada tinha chegado e estava no porto de Sines, circunstância que este estranhou pelo facto do armazém ainda não reunir as condições necessárias a receber e conservar alimento em frio, o que era do conhecimento do arguido. D. O valor de mercado das 293 embalagens de cocaína apreendidas nos autos era de 8.939.316,899. E. No dia 24.06.2022 BB acompanhou AA e DD na viagem para Espanha. A motivação de facto, reproduzida no acórdão da Relação, é a seguinte: O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova documental e pericial junta aos autos, entrecruzada com a produzida em audiência de julgamento, procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância à luz de critérios de experiência e razoabilidade, nos termos do disposto no artigo 127º Código do Processo Penal. Foi ponderada a prova pericial, à luz do disposto no artigo 163º Código Processo Penal, fls. 184 e ss (relatório pericial relativo aos telefones apreendidos a CC e II), fls. 1239 (cannabis apreendida a BB), 1243 e ss. (relatório pericial efectuado aos telefones e computador apreendidos a aos arguidos), 1308 (8 placas de cocaína cloridrato com o peso líquido de 8.018,9 gr), 1762 e ss. (285 placas de cocaína cloridrato com diferentes graus de pureza – 240 placas com o grau de pureza de 81,2%, 25 com o grau de pureza de 79,5%, 19 com grau de pureza de 80,8 e 1 com grau de pureza de 43,7/, e o peso líquido total de 285.600 gr). A nível documental o Tribunal teve em consideração a seguinte prova pré-constituída: - Informação de serviços de fls. 2/3; sociedade comercial Tropical North Fruits, a sua sede, sócio/gerente, capital social e respectivo aumento); - Auto de diligência de fls. 10/11, reportagem fotográfica de fls. 12 e ss: - Auto de abertura do contentor marítimo ..........7 de fls. 18 e documentação de carga e viagem de fls. 19/20; - Auto de diligência e reportagem fotográfica de fls. 21 e ss. relativo a deslocação da Polícia Judiciária à morada de destino do contentor .........07 de acordo com o manifesto de carga de fls. 1; - Auto de início de intercepção de fls. 58 e apenso de transcrições; - Auto de diligência de fls. 59/60 e cota de fls. 64 (seguimento de BB no decurso do qual o mesmo é visto a conduzir o veículo automóvel com a matrícula V3 que se apurou, mais tarde, ter sido alugado por AA); - Auto de diligência e reportagem fotográfica de fls. 65 e ss. (seguimento do contentor .........07 de Sines até Ourém, abertura do contentor e abordagem de BB e CC); - Auto de apreensão, teste rápido e pesagem de 8 placas de cocaína de fls. 75 e ss.; - Auto de apreensão de veículo e outros bens a CC de fls. 88 e ss (entre os quais se encontrava o telefone com o nº de série ST6FX27P0X adquirido em 18.06.2022 por AA cfr. fls. 321 e 322) e fotografias de suporte; - Termos de consentimento de fls. 94, 95, 104, 105, 123, 150, 153, 332, 333, 777; - Auto de apreensão de veículo e outros bens a BB de fls 99 e ss e fotografias de suporte; - Auto de teste rápido e pesagem de canábis de fls. 102/103; - Autos de busca e apreensão ao quarto de hotel de CC de fls. 106 e ss. e à residência de BB de fls. 124 e ss. (de onde flui que apesar de a sociedade comercial Tropical North Fruits ter sido constituída em 16.02.2022 o arguido apenas abriu conta em nome da mesma em 12.04.2022 data em que efectuou depósito relativo à realização do capital social da mesma); - Comprovativos de transferência de fls 149: - Auto de diligência de fls. 161 relativo à reabertura do contentor .........07; - Autos de apreensão, pesagem e teste rápido de fls. 163 e ss e respectivo suporte fotográfico; - Guia de transporte do contentor .........07 (fls. 178); - Auto de visionamento do conteúdo do telefone de CC; - Autos de diligência e apreensão de fls. 276 e ss. efectuados no quarto de hotel anteriormente ocupado por DD e AA, de onde constam, entre o mais, o contrato de aluguer do veículo automóvel apreendido na posse de BB (cfr. fls. 289) bem como duas caixas de telemóveis, uma das quais respeitante ao telefone apreendido na posse de BB na data da detenção; - Auto de diligência de fls. 290; - Auto de revista e apreensão a AA (fls. 301 e ss., de onde consta, entre outra documentação, a factura da aquisição de 2 telefones um dos quais apreendido na posse de CC – fls. 321); - Cotas de fls. 334 a 336 (uma das caixas de telemóvel apreendida no quarto que fora ocupado por DD e AA corresponde ao telefone apreendido a BB); - Documentos de fls. 443 e ss.; - Extractos de conta bancária de BB fls. 453 e ss.; - Documentos de fls. 551 e ss., relativos a AA, seu percurso profissional e rendimentos; - Carta remetida aos autos por CC de fls. 770; - Documento elaborado por CC fls. 956; - Auto de diligência e documentação de suporte de fls. 1016 e ss. (de onde flui que entre 13.06.2022 e 17.06.2022 DD e AA ficaram hospedados no hotel Tivoli Oriente sendo o titular da reserva o primeiro; que CC ficou hospedado no hotel Radisson Blu e ainda que efectuou uma reserva no hotel Ramada By Wyndham , entre 10 e 20 de Junho de 2022, onde ficaram hospedados NN, OO e PP, estadia prolongada até 24.06.2022) - Auto de visionamento de imagens captadas no hotel Myriad relativas à estadia de DD e AA de fls. 1309 e ss.; - Documentos relativos ao desalfandegamento do contentor .........07 de fls. 1378 e ss.; - Auto de diligência e respectivo suporte fotográfico de fls. 1386 e ss.; - Pen drive com imagens do interrogatório de CC perante Magistrado do Ministério Público (fls. 774/775) de fls. 1426; - Certidão do acórdão de 1º Instância e do Venerando Tribunal da Relação de Évora proferidos no Proc. 128/20.0JELSB de fls. 1446 e ss.; - Auto de visionamento de conteúdo de telemóveis de AA fls. 1546 e ss e BB fls. 1559 e ss., - DEI apensas e traduções fls. 1808 e ss e refª 10757470 de 19.06.2024. - Documentos juntos por CC sob refª 10773383 de 25.06.2024 Documentos juntos por BB sob refª 10776360 de 25.06.2024 - Transcrições refª 10360803 de 26.01.2024 e 10658731 de 14.05.2024. Para prova da ausência de antecedentes criminais o Tribunal considerou os Certificado de Registo Criminal juntos aos autos (refªs 96464825, 96464828 e 96464831 de 07.05.2024), resultando as condições socio-económicas e profissionais dos arguidos das respectivas declarações, da documentação supra referida já devidamente identificada e dos relatórios sociais elaborados (refªs 10658229 de 14.05.2024, 10658958 de 14.05.2024 e 10661226 de 15.05.2024), sendo que da documentação junta por AA, mormente de fls. 550, não resulta o rendimento mensal de € 3.000 que consta do relatório social como sendo aquele que o arguido auferia da Polícia Militar. Todos os arguidos prestaram declarações. AA negou, no essencial, qualquer envolvimento com a cocaína em causa nos autos. Esclareceu que tinha programado vir a Portugal de férias em Julho mas que, tendo-se encontrado com DD, seu amigo, e percebendo que o mesmo vinha a Portugal mas em Junho, já tinha reserva feita, acabou por combinar vir com este antecipando, assim a sua viagem. Quanto ao aluguer dos carros, declarou que quem queria alugar carro era DD mas como para o efeito era preciso um cartão de crédito, que este não tinha, pagou com o seu. Mais tarde, aquando da viagem para o Algarve, como DD estava com a namorada, para lhes dar privacidade, alugou um carro também para si, instado por DD, que suportaria todas as despesas (alugou um BMW). Sobre a viagem de DD para Portugal, declarou que aquele lhe disse que pretendia expandir o seu negócio de açaí para Portugal e que a sua viagem estava relacionada com tal expansão e que BB estava envolvido neste negócio. Quanto aos co-arguidos, conheceu-os através de DD, só em Portugal, nunca os tendo visto antes: BB foi buscá-los ao aeroporto e CC conheceu quando foram comprar cartões para os telefones. Em relação à transferência de € 5.000 efectuada por CC, esclareceu que quando regressaram da viagem ao Algarve entregaram os carros alugados inicialmente e alugaram mais 2 carros, porém, como o seu cartão de crédito já tinha o plafond esgotado, DD pediu àquele para lhe transferir aquela quantia para dotar o cartão de mais dinheiro para pagar o aluguer. Já depois desta situação, em data que não recorda, DD disse-lhe para entregar a BB o Volvo que havia alugado o que fez. Deslocou-se ao armazém com DD, viagem que fizeram no Mercedes alugado inicialmente, local onde também estavam CC, BB e II. A viagem para Espanha já estava programada sendo que a viagem de regresso também estava agendada para dia 28.06.2022. Quanto aos telemóveis, esclareceu ter comprado um para si e outro para oferecer à sua companheira. Instado a esclarecer por que razão CC tinha na posse um dos telemóveis por si adquirido, de acordo com a factura de fls 321, esclareceu que DD também comprara 3 telemóveis, todos iguais, e que deve ter havido uma troca de telefones, não logrando, porém, explicar, porque razão, havendo troca, não tinha consigo 2 telefones novos com deveria ter. Esclareceu que a sua irmã ia ao Brasil em Julho e que, no Brasil, pediu autorização para ir à Irlanda visitá-la, o que acabou por não suceder. Só soube da detenção de CC e Nilson pela Polícia Judiciária, na data em que foi detido. BB declarou ter vindo para Portugal aquando da pandemia de Covid 19 para estar mais perto da mãe, tendo sido cá, on line, que completou a sua licenciatura em nutrição. Por ser de uma cidade com muita fruta pensou em desenvolver um negócio relacionado com a importação de pitaia, pelo que estabeleceu contacto com um amigo que sabia negociar tal fruta. Como na altura, final de 2021 início de 2022, a pitaia não estava em condições de ser exportada, esse amigo deu-lhe o contacto de DD conhecido negociante e produtor de açaí no estado do Pará, que o arguido apenas conhecia de vista, de festas e convívios sociais, para que conversassem com vista a um eventual negócio com aquela outra fruta. Entrou em contacto com DD e, como este pretendia expandir o seu negócio, acordaram que DD financiaria todas as despesas relacionadas com a constituição de uma empresa para importar uma carga de 20 toneladas de açaí, importação propriamente dita, armazém e vencimento do próprio, e lhe remeteria a carga, como que à consignação, ficando o arguido encarregue de encontrar comprador, recebendo parte do lucro (cerca de 30%). Esclareceu que DD não queria figurar na empresa uma vez que, como tinha diversos clientes, não queria fazer concorrência directa aos seus clientes. Recebia € 1500 por mês, II € 1.000 e pagava de renda do armazém cerca de € 500, tudo despesas suportadas por DD. Já tinha adquirido um contentor refrigerado, que iria chegar ao armazém no dia seguinte ao da chegada da carga, isto é, em 24.06.2022, contentor que havia sido pago também por DD e que pensa ter custado cerca de € 8.000 (não estava certo porque tal assunto foi tratado por II). Não conhecia AA nem sabia que ele viajaria com DD para Portugal. O telemóvel que lhe foi apreendido foi-lhe entregue por DD que o iria descontar do seu vencimento de € 1.500 mensais. Deslocou-se ao Brasil depois de constituir a empresa, o que fez para estar com a família e amigos e para receber o diploma. Não se encontrou com DD. Na data da detenção, foi avisado que o contentor seria entregue nesse dia, foi ao ginásio após o que foi ter com DD para este lhe entregar dinheiro para efectuar qualquer pagamento que fosse necessário, designadamente ao electricista que se tivesse que deslocar ao armazém para tratar da questão da ligação electrica, momento em que é contactado pelo motorista que lhe diz que já está em Fátima razão pela qual contactou II para ir ter com o motorista para o ajudar a encontrar o armazém, para onde se deslocaria mais tarde. Nega não manifestar interesse na questão da electricidade ou desinteresse pela carga, esclarecendo que não se deslocou de imediato para o armazém quando surgiu a questão da instalação eléctrica porque não sendo pedreiro nem electricista de pouco valia a sua presença no local porque não poderia ajudar nem conhecia ninguém que o ajudasse. CC foi-lhe apresentado por DD, que lho indicou como sendo a pessoa que o iria ajudar a tratar de toda a burocracia ligada com a importação. Sobre as fotografias constantes do auto de visionamento do seu telefone e a sua deslocação a Espanha no mês de Maio de 2022 não quis prestar declarações. Quanto ao destino final da polpa de açaí disse que toda a carga já tinha comprador, de nome QQ (??), um funcionário do seu avô paterno no Congo, comprador com quem estava tudo negociado antes de a carga ir para o mar. Questionado sobre a razão pela qual, se toda a carga tinha como destino final o continente africano, não foi directamente para lá, disse que tal sucedeu porque ficava mais barato vir do Brasil para Portugal e de cá para África do que o transporte ser feito directamente. CC confirmou, no essencial, a factualidade contida na acusação, designadamente o seu envolvimento nos factos. Disse conhecer DD há vários anos e que pensa que em finais de Janeiro de 2022 aquele o contactou para o ajudar com um negócio de importação/exportação de um contentor de açaí, designadamente facturando tal carga, tendo-lhe sido proposto o pagamento de cerca de 200.000 reais, o que não era significativo. Como a sua área não era a exportação, mas a logística, não manifestou grande interesse no negócio, apesar das muitas insistências de DD. Nessa sequência conheceu um colaborador de DD, EE, com o qual acabou por estabelecer amizade, o qual lhe contou a verdadeira intenção desta exportação, transportar cocaína dissimulada na carga de açaí, e que DD tinha pressa e precisava da sua ajuda porque o estupefaciente não lhe pertencia e já tinha dito aos proprietários que a carga estava no mar, sendo que parte dela já a tinha, inclusivamente, negociado a titulo particular no Brasil e que deveria aceitar os 200.000 mil reais que lhe haviam sido prometidos e ajudar. Perante tal informação deslocou-se à polícia para denunciar a situação, onde acabou por ser confrontado por DD e AA, que conheceu nessa altura, que lhe disseram que não iria denunciar o que quer que fosse, que tudo estava controlado a nível de polícia e que ninguém ia preso. Sabe que foi EE quem diligenciou pela escolha da empresa de trading no Brasil, FT Trading, empresa com a qual passou a tratar directamente tendo sido por si assinado o contrato com esta empresa. Esclareceu que a cocaína pertencia a 2 grupos distintos, um integrado na estrutura de major RR, de quem DD recebera 250 kg de cocaina, e outro na estrutura de Deus é Lindo /Bonitão de quem recebera 100 kg (cfr. esquema de fls. 956). Destes 100kg DD havia negociado, para si, 50 kg, necessitando de igual quantidade para compor o que estava em falta, para o que contava com a ajuda de AA que encaminharia parte das apreensões que fizesse para DD, como já, aliás, fizera antes. Do grupo do major RR, DD receberia 960 mil reais mais uma percentagem que desconhece em estupefaciente, sendo que já lhe tinham entregue 320 mil reais a título de princípio de pagamento. Nesta sequência, acabou por conhecer diversas pessoas dos diferentes grupos a quem pertencia a droga apreendida nos autos, designadamente SS e PP, do grupo do major TT, bem como UU e VV do grupo de Deus é Lindo, desempenhando VV um papel central em todos os negócios que passavam pelo porto de Vila do Conde, como era o caso da cocaína em causa nos autos, já que era a pessoa que controlava tudo o que lá se passava e garantia que nada seria controlado/apreendido. Esclareceu que nestes negócios todos desconfiam de todos e que SS e PP pretendiam garantias que DD não descaminharia a cocaína que já tinha do seu lado, como surgiram rumores que pretendia fazer, razão pela qual aquele o abordou no sentido de confirmar que as informações que DD lhe dava eram fidedignas. Não estava previsto vir a Portugal, a sua participação era apenas no Brasil. Porém, no âmbito destas informações que ia prestando a SS e PP, com quem entretanto começou a colaborar EE, de quem era próximo, foi instado a deslocar-se a Portugal, sem DD saber, para localizar o armazém cuja morada tinha já que já havia contactado com BB e obtido essa informação com o conhecimento de DD no âmbito daquilo que este lhe havia solicitado que fizesse, deslocação que fez na companhia de PP e NN, vindo mais tarde OO (filho de VV). O objectivo desta viagem era, não apenas localizar o armazém como, após tal localização, vigiá-lo e certificar-se que DD não descaminharia a cocaína pertencente ao grupo, como já ameaçara fazer, ou até mesmo tomar de assalto a carga toda e ficar com a cocaína que lhes pertencia. Como não logrou localizar o armazém pela morada, viu-se forçado a informar DD que estava em Portugal, inventando que estava a tratar de uma outra carga de cocaína, no que este acreditou, visando apenas estar próximo deste para saber o que ele pretendia efectivamente fazer com a carga, saber a localização do armazém para a poder dar a conhecer a PP, HH e OO, e tentar perceber se depois de a carga chegar a Ourém, DD não teria juntamente com BB arrendado outro armazém para onde, sem o conhecimento dos demais, desviaria a carga. Instado, esclareceu o que era o grupo solução existente no whatsapp do seu telefone e quem o integrava e que o mesmo foi criado para ir fornecendo informações sobre o contentor. Quando se deslocou ao armazém, onde efectivamente esteve na companhia dos demais arguidos e DD, partilhou a localização do mesmo com o grupo de whatsapp solução. Confirma que na data da detenção se encontrou por duas vezes com os co-arguidos no hotel Myriad e que da 2ª vez, pelas 20:00 horas, informou a verdadeira razão pela qual estava em Portugal, com quem estava, esclarecendo que ninguém queria problemas só queriam ter a certeza que a cocaína não seria descaminhada. Disse que tal informação deixou BB muito nervoso e assustado, não manifestando intenção de se deslocar até ao armazém, e que o procurou descansar dizendo-lhe que se tudo corresse como previsto nada de mal lhe aconteceria, que lhe oferecia protecção e intercederia junto de SS e PP. Confrontado com as fotografias de fls. 1567 e ss., disse ter conhecimento que WW é amigo de AA e DD, sendo na conta dele que este último recebia pagamentos, e assegurava segurança ao grupo. Quanto à imagem do hotel de fls. 1569 disse saber ser ali que Nilson se deslocara em Maio para fazer uma entrega de cocaína, sendo ali que este devia entregar pelo menos parte da cocaína existente no contentor em causa nestes autos. II declarou em audiência apenas conhecer BB, nunca tendo visto os demais arguidos nestes autos, por ser filho de uma conhecida sua do Brasil. Mais disse que no início de 2022 o padrasto de Nilson lhe falou do projecto deste para importar açaí e, como está no ramo imobiliário, foi-lhe pedido que encontrasse um armazém para armazenar a carga, sendo que o único requisito de que lhe falaram foi que o armazém tivesse estrutura industrial e requisitos para manipulação de alimentos (não logrou especificar quais). Como era necessário fazer pintura, limpezas e tratar de questões eléctricas, contratou pessoas para o efeito. Na parte eléctrica, as reparações foram o mínimo indispensável porque o que era necessário era a substituição da parte eléctrica na integra, obra que ficava muto cara. Sabe que se falou na aquisição de um contentor refrigerado, porque a câmara frigorífica existente no armazém não tinha reparação, e que indicou uma empresa em Fátima para o efeito, mas não foi a testemunha que tratou directamente do assunto, estimando que o contentor terá custado €5/6.000. Contactou com BB para solicitar a sua deslocação até ao armazém, o que aquele não queria fazer e, depois de abordado pela Polícia Judiciária apenas o contactou, a pedido dos inspectores, para saber se ele iria demorar. Sabe que a polpa de açaí que vinha no contentor seria distribuída em Portugal por diversas gelatarias. JJ consultor logístico e CFO da sociedade comercial MacBusiness, disse ter sido a sua empresa, através da sua mulher, contactada pela FT Trading para auxiliar na importação de um contentor de açaí por uma empresa sediada em Portugal, prestação de serviços que aceitou. Nesse âmbito conheceu CC e BB que lhe foram apresentados como representantes da Tropical North Fruits e sempre se identificaram como tal, ambos demonstrando conhecimento sobre o negócio, mas igualmente interesse no mesmo. No âmbito da sua prestação de serviços, contratou o despachante aduaneiro XX para tratar de todo o processo de desalfandegamento da carga. Esclareceu que a carga esteve no porto mais tempo do que seria esperado, devido a atrasos no pagamento do IVA, mas que não estava em causa o pagamento de qualquer demurrage (encargos cobrados quando o cliente deixa o contentor no terminal por um prazo superior ao free time acordado entre o importador e o armador) porque não tem ideia de ter efectuado qualquer aviso, seja a BB seja a CC, a tal respeito. Inicialmente teve conhecimento que era BB quem deveria estar no armazém para receber o contentor. Mais tarde, foi pelo arguido informado que quem estaria no armazém para receber o contentor era, afinal, um colaborador seu. Pelas 22:00 horas, mais ou menos, foi contactado pelo motorista do camião que lhe deu conta que o quadro eléctrico não era compatível com o contentor, que BB não estava no local e que havia moradores a queixar-se do barulho que o camião fazia por estar ligado para assegurar a refrigeração da carga, razão pela qual tentou contactar com BB que não atendeu o telefone. Mais disse que, ao longo de todo o processo, CC contactava consigo para saber se os pagamentos estavam a ser feitos e se havia algum problema, mais aduzindo que se BB não efectuasse algum pagamento que fosse devido, a testemunha deveria contactá-lo directamente que ele assegurava os pagamentos necessários. YY, inspector da Polícia Judiciária declarou ter sido recebida informação da possível chegada a Portugal de uma carga contaminada importada pela sociedade comercial Tropical North Fruits. Nessa sequência, efectuaram uma análise de risco à mesma, verificando que era uma sociedade recente e sem qualquer interacção comercial até àquele momento circunstâncias que, denunciando risco, levaram ao prosseguimento da investigação. Fiscalizada a carga no porto de Sines, sem localizarem naquele momento qualquer produto estupefaciente, constatou ser evidente a falta de cuidado no acondicionamento da carga, pelo que foi decidido fazer o seguimento da mesma e bem assim do sócio-gerente da sociedade importadora, BB. Nessa sequência, verificaram que BB se fazia transportar em veículo alugado em nome de terceira pessoa que identificaram como sendo AA, que havia viajado para Portugal no dia da chegada do contentor ao porto de Sines acompanhado de DD. Solicitadas informações sobre estas duas pessoas às congéneres brasileiras, obteve informação que este último era conhecido no Brasil e suspeito da prática de tráfico de estupefacientes designadamente por via marítima, o que adensou as suspeitas sobre o contentor em causa nos autos. Por outro lado, esclareceu a testemunha, sendo a carga declarada de natureza alimentar, como era, não é normal a mesma permanecer no porto, sem desalfandegamento, tantos dias como esta carga ali permaneceu, tudo apontando para a carga ser um pretexto

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