Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 598/18.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 01/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Não se verificam as invocadas nulidades por omissão de diligências necessárias ao apuramento do objecto do despacho de admissão do tribunal a quo e por omissão da prévia observância de contraditório. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Notificado do acórdão de 28 de Outubro de 2021, veio o Recorrente arguir as seguintes nulidades: - Nulidade por omissão de diligências necessárias ao apuramento do objecto do despacho da Relação de 15.06.2021 que, no entender do Recorrente, admitiu a revista, por si interposta em 05.05.2021, relativa ao acórdão da Relação de 14.01.2021, que conheceu de mérito; e não a revista, também por si interposta, em 04.06.2021, relativa ao acórdão da conferência da Relação de 13.05.2021, que apenas conheceu da questão do decurso do prazo para o trânsito em julgado do acórdão de 14.01.2021; - Nulidade por omissão da prévia observância de contraditório (cfr. n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil), ao ter o tribunal decidido, no acórdão ora reclamado, não admitir o recurso sem previamente notificar o Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de não admissão do recurso, incorrendo, assim, em violação dos princípios constitucionais do contraditório e do direito a um processo equitativo. Não houve resposta. 2. Como resulta do relatório do acórdão ora reclamado, a regularidade da tramitação dos presentes autos no tribunal a quo não é isenta de dúvidas. Tem razão o Recorrente a este respeito, ainda que não a tenha ao imputar em exclusivo ao tribunal a respectiva causa. Com efeito, se é certo que o despacho de admissão de 15.06.2021 (“Admito a revista”) deveria ser mais completo e rigoroso, referindo especificamente a qual das revistas se reporta, também é certo que foi o Recorrente quem, ao interpor recurso não apenas do acórdão que decidiu de mérito, mas também do acórdão que decidiu da questão não autónoma do trânsito em julgado daquele outro acórdão, contribuiu para a situação em causa. Apreciemos cada uma das nulidades invocadas. 3. No que se refere à alegada nulidade por omissão de diligências para apurar sobre qual dos dois recursos de revista incidiu o despacho da Relação de 15.06.2021, carece de razão a posição assumida pelo Recorrente. Com efeito, se, por acórdão de 13.05.2021, a Relação decidiu que o acórdão de 14.01.2021 já transitara em julgado, não pode, de forma alguma, acolher-se o entendimento do Recorrente segundo o qual se deverá considerar que, «apesar do acórdão de 13/05/2021, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora alterara a sua posição ou que, de qualquer forma, estando pendentes os dois recursos, entendia que a questão do eventual trânsito em julgado do acórdão de 14/01/2021 deveria ser dirimida pelo STJ». Tendo sido proferido acórdão da conferência da Relação (em 13.05.2021) decidindo que o acórdão de 14.01.2021 já transitara em julgado, a decisão acerca da admissibilidade da revista incidente sobre este último acórdão seria necessariamente de rejeição e, nesse caso, seria impugnável, não por via recursória, mas por via de reclamação ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil. Deste modo, e independentemente de tudo o mais, o despacho de 15.06.2021 apenas pode ser interpretado como dizendo respeito à revista interposta do acórdão de 13.05.2021, não havendo necessidade de proceder a diligências complementares. Improcede, assim, o primeiro fundamento da reclamação. 4. Quanto à nulidade por omissão da prévia observância de contraditório, ao ter o tribunal decidido, no acórdão ora reclamado, não admitir o recurso sem previamente notificar o Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de tal decisão vir a ser proferida, deve começar por se recordar que o Recorrente expressamente invocou o regime do art. 673.º do CPC como fundamento de admissibilidade, manifestando, deste modo, estar ciente de o recurso não ser admissível nem ao abrigo do regime geral do n.º 1 do art. 671.º do CPC nem ao abrigo do regime específico relativo a acórdãos interlocutórios do n.º 2 do mesmo art. 671.º. Quer isto dizer que, de acordo com o entendimento do próprio Recorrente, a admissibilidade do recurso teria de ser apreciada em função da interpretação do art. 673.º do CPC. Foi precisamente a tal interpretação que o acórdão reclamado procedeu, como resulta da respectiva fundamentação, na parte relevante: «Ciente de que o presente recurso não se insere nem no âmbito do n.º 1 do art. 671.º do CPC nem no âmbito do seu n.º 2, invocou o Recorrente ser o mesmo admissível ao abrigo do art. 673.º do CPC, no qual se prescreve o seguinte: «Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:
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