Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 045710 Nº Convencional: JSTJ00022206 Relator: TEIXEIRA DO CARMO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AUTORIA CUMPLICIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO REENVIO DO PROCESSO Nº do Documento: SJ199402230457103 Data do Acordão: 02/23/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG525 Tribunal Recurso: T CIR ABRANTES Processo no Tribunal Recurso: 55/93 Data: 06/02/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 2 N1 N4 ARTIGO 26 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 72 N3. CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 426 ARTIGO 433. DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 23 N1 C ARTIGO 31 ARTIGO 75 A ARTIGO 76. Sumário : I - Mesmo no caso dos artigos 410 n. 2 e 3 e 433 do Código de Processo Penal, o Supremo não procede à renovação da prova; limita-se ao reenvio do processo. II - O erro de que fala a alinea
(110)dias de prisão substituídos por multa à razão diária de 300 escudos e em dez dias de multa à mesma taxa diária, com a alternativa de 90 dias de prisão, por um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, n. 1, do Código Penal, praticado em 26 de Março de 1992. Factos não provados: as entidades policiais (sic). Cremos, no confronto com a acusação deduzida, que as expressões em causa, e que, propositadamente, sublinhamos, têm a ver com a seguinte factualidade libelada - "porquanto, indiciam os autos que as entidades policiais, nomeadamente a Policia de Segurança Pública do Entroncamento, tinham informações que referenciavam o arguido como indivíduo ligado ao tráfico de estupefacientes..." -. Ora, só foi dado como provado, nesta parte, o que consta de 1, ou seja, "A Policia de Segurança Pública do Entroncamento tinha informações que referenciavam o arguido A como indivíduo ligado ao tráfico de estupefacientes". Sobre os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, estatui: artigo 433 do Código de Processo Penal: "Sem prejuízo do disposto no artigo 410 n. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito". Como se tem escrito em vários acórdãos deste Supremo Tribunal, quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de recurso compete-lhe aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, que agora é o tribunal Colectivo ou o de júri. Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando, como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação da prova. A lei atendeu, assim, à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelos referidos tribunais. Tem hoje, contudo, como dimana da lei, o Supremo Tribunal de Justiça poderes que, de algum modo, se intrometem na apreciação de aspectos fácticos, e que são os de apreciação da matéria referida no artigo 410, n. 2 e 3, e que o citado artigo 433, ambos do Código de Processo Penal, expressamente ressalva. Ainda nestes casos, porém, o Supremo Tribunal de Justiça não procede à renovação da prova, limitando-se a apontar o vício que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como se prescreve nos artigos 426 e 436, do mesmo Código de Processo Penal. O n. 3 do artigo 410 refere-se à inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, circunstancialismo este que está fora de hipótese no caso dos autos, isto é, não constitui problema que aqui se suscite, no presente recurso. Resta apenas determo-nos no n. 2 do mesmo artigo 410, em que se preceitua: "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
- b)A contradição insanável da fundamentação,
- c)Erro notório na apreciação da prova". No que toca à alínea a), temos que é necessário que o vício resulte do texto da decisão. Ora, quando o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, contem matéria de facto provada mais que suficiente para a decisão de direito, o vício não existe. Quanto à contradição insanável da fundamentação, diremos também que tal vicio há-de resultar do texto da decisão recorrida, sem a consulta de elementos a ela estranhos. Quando o tribunal invoca expressamente determinados elementos para fundamentar a sua decisão, nenhum deles pode estar em insanável contradição com outro ou outros dos invocados. Finalmente, quanto ao erro notório, tem ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. É preciso que o texto da decisão sob exame contenha factos que, em confronto com outros dela constantes, revelem aquele erro, o qual tem, assim, de ser evidente para qualquer observador médio. São irrelevantes ou é irrelevante que o recorrente venha apoiar-se em factos que da decisão não constem, se constam como não provados. No que concerne à apreciação da prova, impõe o artigo 127 do Código de Processo Penal que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da "entidade competente". A propósito do que se estatui neste preceito, e conjugado tal como o disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal também, constitui doutrina a afirmar-se que não pode este Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, sindicar a valoração das provas feita pelo Colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de consistência duvidosa. Ora, trazendo aqui à ribalta algumas normas legais vigentes que entendemos serem aqui, insistimos, inquestionavelmente pertinentes, uma conclusão impõe-se extrair: a matéria fáctica dada como provada na decisão recorrida tem de haver-se como definitivamente assente,já que não ocorre qualquer dos vícios a que se reportam as três alíneas do n. 2 do artigo 410, ressalvado pelo artigo 433, ambos do Código de Processo Penal. Nos factos dados como provados transparece um todo coerente, harmónico e lógico. É a partir dele que, no âmbito do recurso, se vai proceder ao reexame da matéria de direito, função por excelência deste Supremo Tribunal de Justiça, actuando como tribunal de recurso. A conduta ou actividade desenvolvida pelo arguido e recorrente A é ela, sem sombra de dúvida, enquadrável ou subsumível no artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo Diploma, lei essa vigente ao tempo da ocorrência dos factos - artigo 2, n. 1, do Código Penal -. Ali, na verdade, preceituava-se: "Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 36, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos". Revogado que foi tal Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, face ao seu artigo 75, alínea a), e que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 76), temos que, presentemente, a conduta do arguido preenche o tipo legal de crime previsto e punido pelo respectivo artigo 21, n. 1, com referência à Tabela I-C anexa, pois em tal normativo estatui-se com efeito: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". De repudiar a tese proposta e defendida pelo mesmo arguido-recorrente no sentido de que a actividade por si desenvolvida se situa dentro da figura da cumplicidade - artigo 27 do Código Penal - ou é enquadrável na alínea
- c)do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 15/93. Quanto a ser a sua conduta abarcada pela mencionada alínea
- c)do n. 1 do artigo 23 do citado Decreto-Lei n. 15/93, temos que tal não pode extrair-se da factualidade provada. O referido artigo 23 prevê e pune uma série de actuações que consubstanciam um crime autónomo e perfeitamente distinto daquele que é comummente apodado de "tráfico de estupefacientes", nada tendo a ver tais actuações com a actividade levada a efeito pelo arguido, tal como ficou provada, e que só é conduzível àquele conceito de tráfico, conceito que se elaborou a partir da factualidade prevista nos artigos 23, n. 1, do revogado Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 21, n. 1, do vigente Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 21, n. 1, do vigente Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. O pretendido preenchimento de conduta como consubstanciando tão somente a figura de "cumplicidade" não colhe o menor ou mínimo apoio legal. Definindo a cumplicidade, preceitua-se no n. 1 do artigo 27 do Código Penal que "É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, preste auxilio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso". Implica tal conceito - cumplicidade - que o agente favoreça ou preste auxilio à execução dos factos ilícitos do cúmplice. Como ensinava o Ilustre e saudoso Mestre Professor Doutor Eduardo Correia, tem uma intervenção não essencial. Ora, ao aqui recorrente é atribuída a comissão de determinados factos, ou seja, a prática de conduta que preenche integralmente o "iter criminus" do tipo legal de crime assacado. Foi o arguido, e só ele, face à factualidade provada, quem desenvolveu e levou a efeito toda essa conduta, nada emergindo que permita falar-se ou ter-se como dado assente, e como tal relevante, a existência de uma comparticipação criminosa, sem o que não pode falar-se em "cumplicidade", forma daquela. A actuação do arguido - recorrente encontra, iniludivelmente, assento, no quadro factual apurado e provado, no disposto no artigo 26 do Código Penal: "É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrém, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". A tese fáctica apresentada pelo recorrente não se recorta na factualidade provada. Como responde o Ilustre Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de folhas 131 e seguintes, "a eventual intervenção de terceiros na aquisição do produto (de acordo com a intenção do recorrente) é inócua no que se refere à caracterização da conduta do arguido, situada a montante dessa eventual intervenção de terceiros". A incriminação feita na decisão recorrida e aqui em apreciação recorta-se, pois, correcta, desde já se esclarecendo que, no caso, a lei aplicável, é a do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, já que é nela que logramos encontrar o regime que concretamente se mostra mais favorável ao agente. Basta ilustrar nas molduras penais abstractas cominadas e atrás mencionadas. Só assim acataremos o disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, o que, de resto, foi observado na decisão recorrida. Quanto à pena concretamente aplicada, nivelada em 7 (sete) anos de prisão, reputamo-la ajustada, em sintonia com os fins, parâmetros e factores de doseamento estabelecidos no artigo 72 do Código Penal, sendo que, na decisão recorrida, deu-se cabal cumprimento ao disposto no n. 3 do referido artigo 72. Corrobora-se inteiramente a fundamentação aí expendida em tal domínio Repeti-la aqui seria pura perda de tempo de todo inútil. Restará dizer que não assiste razão ao recorrente quando faz apelo ao artigo 31 do decreto-Lei n. 15/93 (v. Declaração de rectificação n. 20/93, in Diário da República, 1 série-A, de 20 de Fevereiro), no sentido de a sua conduta criminosa, em termos de punição, vir a usufruir dos benefícios aí contidos. Com efeito, tal pretensão não encontra suporte na factualidade provada e dela não podemos extrapolar. Em conclusão, nenhum dos preceitos legais que o recorrente invoca nas conclusões da sua motivação foi violado na decisão recorrida, contrariamente ao por si sustentado. Quanto ao mais decidido e contido, pois, no acórdão recorrido, e que não vem, de resto, impugnado ou posto em crise, nada temos a censurar. Assim, face a tudo quanto se vem de expor, e nestes precisos termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A e confirmar-se, sim, a decisão recorrida. Vai o recorrente, pelo decaimento, condenado em 5 unidades de conta de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço. Lisboa, 23 de Fevereiro de 1994 Teixeira do Carmo. Ferreira Vidigal. Amado Gomes. Ferreira Dias. Decisões impugnadas: Acórdão de 93.06.02 do tribunal do Circulo de Abrantes.