Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B3154 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: ILAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AFECTAÇÃO DA FRACÇÃO A FIM DIFERENTE ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ200812180031547 Data do Acordão: 12/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349º C.Civil). Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade. Quando a Relação se baseia estritamente em matéria de facto provada e, fazendo apelo a elementos interpretativos racionais, a esclarece no sentido de que determinada fracção era destinada a fins habitacionais, mais não está a fazer que julgamento da matéria de facto, o que torna essa actuação insusceptível de censura pelo tribunal de revista, pelo que aquela conclusão tem de ser acolhida. 2. Uma vez assente que a fracção se destina a fins habitacionais e estando a ser utilizada para fins comerciais, utilidade diferente da que consta do projecto aprovado e da respectiva licença de utilização, concedida em função da vistoria realizada pelos serviços camarários competentes, conclui-se que está a ser utilizada para um fim não permitido, para um uso que lhe está vedado pela al.
- c)do nº 2 do art. 1422º C.Civil. Estando o recorrente de sobreaviso sobre a atitude dos condóminos perante a afectação da fracção a uso diferente do devido, nunca poderia ele ter interiorizado objectivamente a convicção de que os condóminos acabariam por condescender com uma situação dessas. Nenhum sinal revelador de amolecimento da real oposição dos condóminos a essa situação lhe poderia ter sido transmitido. Não se pode, portanto, concluir que o autor, ao propor esta acção, tenha assumido uma conduta contraditória com uma qualquer postura anterior e, como tal, uma conduta desleal e intolerável, arredia da cobertura do direito, ou seja, actuado em abuso de direito. E sendo razões de interesse e ordem pública que subjazem às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim, não seria invocável o abuso de direito para sancionar uma situação de afectação da fracção a um uso ilegítimo e assim acolher, em aclaro afronto a imposições legais, uma mudança do fim previsto para a fracção. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, na qualidade de Administrador do Condomínio do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. .........., nº ..., Viseu, intentou, a 8 de Novembro de 2001, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e mulher CC; - DD – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª; - EE; e FF, pedindo que sejam condenados: - os 1ºs réus, a afectar a fracção autónoma de que são proprietários ao fim habitacional a que se destina e a dá-la de arrendamento apenas para esse fim; - os 2ºs, 3ºs e 4º réus, a não utilizar essa fracção para fim diferente da habitação e a cessarem a utilização que dela vêm fazendo; - a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram no exterior do prédio, nas partes comuns, e alusivas à sua actividade e repararem todos os danos que, com a colocação dessas placas, causaram na cantaria do edifício, bem como nas restantes paredes do mesmo; - a pagarem ao Condomínio uma indemnização de valor nunca inferior a 500.000$00, pelos transtornos, incómodos e medos causados; - todos os réus, a considerarem como inexistentes e sem efeito as clausulas contratuais existentes nos contratos de arrendamento respectivos em que se mencione o objecto como sendo de arrendamento comercial. Alegam, em síntese, que os réus BB e mulher são proprietários de uma fracção destinada a habitação e que a deram de arrendamento aos restantes réus para instalação de uma Sociedade Imobiliária e de uma Clínica Dentária, onde essas actividades passaram a ser exercidas, fim diverso daquele para que havia sido licenciada. E o desenvolvimento destas actividades tem causado incómodos e prejuízos vários ao condomínio. Contestaram, em conjunto, os réus DD e FF, começando por invocar a falta de legitimação do autor para agir em juízo, a ineptidão da petição por cumulação de pedidos incompatíveis e contradição com a causa de pedir e alegar que os condóminos acederam a que à fracção fosse dado o destino para que vem sendo utilizada. Subsidiariamente, para a hipótese da acção proceder, pretendem ser ressarcidos do valor dos investimentos que fizeram na fracção, no valor de 2.250.000$00 para ambos os réus e 4.900.000$00 para o réu FF, pedido que formulam reconvencionalmente. Por sua vez, os réus BB e mulher excepcionam a incompetência material do tribunal para a presente acção e sustentam seguidamente que o uso e fruição da fracção, antes do contrato celebrado com os restantes réus, já se encontravam cedidos para fins comerciais. E que, para além disso, o prédio é destinado a habitação e comércio sem qualquer especificação ou exclusão das diversas fracções que o integram. Sendo, de qualquer modo, abusiva a actuação do autor ao invocar agora, ao fim de duas décadas de utilização da fracção para fins comerciais, a sua afectação a fins diferentes dos previstos. Em sua contestação, defende o réu EE que ocupou, durante cinco anos, parte da fracção, cujo uso lhe foi cedido pelo réu BB, ignorando que fosse outro o fim para que estava licenciada. E que há já cerca de cinco anos que deixou de usar o arrendado. Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé. Replicou o autor para se pronunciar pela improcedência das excepções invocadas e impugnar os factos em que se suporta a reconvenção. Treplicaram ainda os réus DD e FF para reafirmar a posição inicialmente assumida e pedirem a condenação do autor como litigante de má fé. No despacho saneador decidiu-se ser o tribunal materialmente competente para a acção, não ser inepta a petição inicial e dispor o autor de legitimidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da que constituiu a base instrutória. Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados: - os 1ºs, 2º e 4º, a reconhecerem que a fracção se destina única e exclusivamente a habitação, devendo os 1ºs absterem-se de lhe dar outro fim que não o habitacional; - os 2º e 4º, a cessarem imediatamente a utilização que vêm fazendo da mesma para outros fins, nomeadamente para prestação de serviços médicos e de venda de imóveis, e a retirarem todas as placas publicitárias que colocaram nas partes comuns e no exterior do prédio alusivas à sua actividade; - os 1ºs, 2º e 4º, a pagarem ao condomínio uma indemnização até ao montante de 500.000$00 relativa aos prejuízos resultantes do uso indevido da fracção para fim diverso da habitação, a liquidar em execução de sentença. O 3º réu foi absolvido dos pedidos contra ele formulados e a reconvenção julgada improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido. Inconformado com o decidido, apelou o réu BB, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, na parcial procedência do recurso, absolvido o recorrente do pagamento de indemnização ao condomínio, mantendo o demais sentenciado. Ainda irresignado, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender a improcedência total da acção. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Conforme comprovam os documentos juntos aos autos, que gozam de força probatória plena, a propriedade horizontal referenciada na petição inicial, onde se enquadra a fracção “C”, propriedade dos recorrentes, está licenciada, indistintamente para fins habitacionais ou comerciais, sem qualquer especificação ou, exclusão, desta ou daquela fracção. 2- Quem define os fins a que se destinam as fracções é só e exclusivamente a Câmara, que atende às directrizes urbanísticas, atribuindo a determinadas zonas determinados fins, sendo a Câmara Municipal a única entidade com competência para definir a utilização permitida nos imóveis. 3- O Tribunal recorrido não pode decidir sobre esta matéria derrogando o decidido pela Câmara Municipal de Viseu. 4- Ainda que assim não se entenda, sempre o uso da presente acção, por parte do autor, é abusivo e censurável, porquanto a fracção dos recorrentes, desde 1980, tem vindo a ser utilizada para fins comerciais. 5- Pela longevidade dos actos e pelo tipo de serviços que ali sempre se prestaram, não pode considerar-se provado que havia oposição do autor ou, pelo menos, que a mesma tenha sido transmitida aos recorrentes, porquanto tudo era feito de boa-fé e à vista de toda a gente. 6- O autor, com tal comportamento, desde pelo menos 1982, renunciou ao direito de intentar a presente acção e deduzir o pedido ali vertido, criando nos recorrente, por culpa exclusiva da sua inércia e consentimento tácito, expectativas jurídicas legítimas de poder usar a fracção para fim comercial, se se entender que tal direito não lhe assiste. 7- O comportamento do autor compromete o gozo dos direitos de terceiros e cria uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar. 8- A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 371.°, 1418.° e 1419.°, 334.° e 483.°, n.° 1, todos do C.Civil. B- Face ao teor das conclusões formuladas, a questão essencial que se coloca é a de determinar qual o fim para que foi licenciada a fracção. E se, sendo para fim diferente daquele para que vem sendo utilizada, a actuação do autor é abusiva ao pretender agora por termo a essa utilização. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como assentes no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. O edifício com o n.º.....l, foi construído em 1960, tendo a Câmara Municipal de Viseu emitido a respectiva licença bem como a de construção em regime de propriedade horizontal em 17 de Fevereiro de 1961. 2. Em 18 de Janeiro de 1961, a Câmara Municipal de Viseu emitiu auto de Vistoria ao referido edifício para efeito de ocupação e habitabilidade. 3. A escritura de constituição do dito edifício em regime de propriedade horizontal foi outorgada e registada em 3 de Março de 1961. 4. O prédio em causa encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... da freguesia do Coração de Jesus, concelho de Viseu, sendo constituído por 14 fracções, composto por casas de habitação e comércio, ou seja, “lojas, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º andares”. 5. Das referidas 14 fracções, as “A” e “B” são lojas e correspondem ao R/C e as restantes “C” a “N” são andares do......... 6. Em 27 de Agosto de 1991, no 1º Cartório Notarial de Viseu, os réus BB e mulher GG celebraram uma escritura de permuta com HH e mulher II através da qual os 1ºs outorgantes declararam expressamente que “recebem em troca a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente a uma habitação no 1º andar, lado direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida .....l com o n.º de ..........”. 7:
- a)a licença de habitabilidade do edifício referido em 1) foi emitida na sequência da vistoria efectuada em 18/1/1961, que, depois de confrontar a obra nele realizada com o projecto que fora aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 29/1/1960, foi de parecer favorável a tal emissão, tendo consignado, para o efeito, que o mesmo prédio era composto de doze habitações autónomas, com sete divisões por habitação, duas lojas comerciais e habitação do porteiro com três divisões;
- b)a dita deliberação de 29/1/1960, para servir de título constitutivo da propriedade horizontal, especificara como fracções autónomas as seguintes parcelas: “R/C – A – Lado direito - uma divisão … R/C – B – Lado esquerdo – uma divisão … Primeiro andar – C – Lado direito – sete divisões … Primeiro andar - D – Lado esquerdo – sete divisões (…) Sexto andar – N – Lado esquerdo – sete divisões”;
- c)O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu como “Urbano… — Casa de habitação e comércio, composto de lojas, 1°. 2°. 3°, 4°. 5°e 6°andares”, sendo o seu “1°andar – lado direito – com sete divisões”;
- d)Em 3 de Marco de 1961 foi inscrita no Registo Predial a constituição de propriedade horizontal do dito edifício, com referência a cada uma das suas 14 fracções e respectivas percentagens. 8. Em 17 de Setembro de 1999, o autor AA, em representação do condomínio do dito edifício notificou, por intermédio de notificação judicial avulsa, os 1ºs, 2ºs e ainda como pertencente aos ditos 1ºs Réus a Clínica Médica Dentária (EE), pedindo a intimação dos requeridos no sentido de os contratos de arrendamento em vigor entre os mesmos serem considerados nulos, ou anulados e que os arrendatários 2ºs e 3ºs requeridos e os senhorios (1ºs réus) declarem entregar ao condomínio, no prazo máximo de 30 dias os respectivos prédios ou que, no mesmo prazo, deixem devolutos os locais arrendados para fim indevido, devendo o senhorio comprometer-se por escrito a apenas arrendar o local para habitação. 9. Em 1982, a Aliança Seguradora registou a seu favor a fracção referida em 6) onde, pelo menos desde essa data, passaram a funcionar os serviços clínicos. 10. Da Acta n.º 43, junta aos autos a fls. 8 e seguintes, consta que todos os condóminos do edifício aceitam que tal “fracção passou a ser utilizada como consultório da Companhia de Seguros Aliança Seguradora”. 11. Em 11/07/90, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Viseu emitiram uma informação na qual escreveram que “verifica-se que o prédio é constituído por propriedade horizontal e que o mesmo é destinado a comércio e habitação, não especificando se o comércio é só ao nível do chão ou se é extensivo aos andares. Daí que se tenha certificado em como a fracção “C” do prédio em causa se destinava a comércio….”. 12. Mais certifica, que tal declaração foi emitida “atendendo ao exposto e ao já existente na referida fracção (clínica da Aliança Seguradora). Salienta-se que no edifício contíguo também existem escritórios, nomeadamente a Companhia de Seguros Bonança e a Olivetti, a nível do 1º andar”. 13. Os 1ºs réus deram de arrendamento parte da fracção referida em 6) à 2ª ré para a instalação de uma sociedade imobiliária, tendo os anteriores proprietários dado de arrendamento a dita fracção à sociedade “Clínica de Medicina Dentária de............., Lda.” para consultórios médicos. 14. Os 1ºs réus, na qualidade de senhorios, têm vindo a receber as rendas provenientes de tais arrendamentos, à vista de toda a gente, sempre com a oposição do condomínio, dando a conhecer a respectiva posição aos 1ºs, 2º e 4º réus. 15. A situação mencionada em 13) tem causado incómodos e prejuízos ao condomínio do edifício em causa, nomeadamente com a colocação por parte dos arrendatários de placas publicitárias na fachada do edifício, bem visíveis e de grandes dimensões, sem autorização expressa ou tácita do condomínio, as quais têm causados danos na cantaria e paredes do edifício. 16. Os condóminos têm vindo a assistir à constante deterioração do seu prédio motivada pela entrada e saída de pessoas que se dirigem à fracção C), as quais provocam uma maior sujidade das partes comuns, átrios e escadas do edifício bem como uma maior utilização do elevador. 17. A entrada de pessoas que se dirigem à dita fracção sujeita o prédio à constante devassa. 18. A fracção em causa é dotada de uma sala de espera para recepção e espera dos clientes da clínica dentária. 19. A porta de entrada do edifício possui actualmente uma fechadura de fecho automático com intercomunicador para a rua e vice-versa. 20. A fracção em causa, pelo menos desde 1980, tem vindo a ser utilizada para fins diversos da habitação, tendo sido ocupada por consultórios médicos e escritórios. 21.Durante muitos anos ali funcionou o posto médico da companhia de seguros Aliança Seguradora. 22. Depois da Companhia de Seguros Aliança Seguradora, funcionou na dita fracção a clínica de Medicina Dentária de ......., Lda., bem como o consultório do 3º réu e agora os arrendatários dos 1ºs réus. 23. A Clínica de Medicina Dentária de ........... Lda. solicitou à Câmara Municipal pedido de viabilidade de instalação de uma filial, tendo obtido uma resposta de deferimento, “com o condicionamento de não poder prejudicar terceiros, nomeadamente com ruídos, nem com maus cheiros e também não alterar as divisões existentes”. 24. Durante o período em que o 3º réu teve consultório médico na fracção C), a sala de espera foi transformada num escritório destinado à instalação da 2ª ré, tendo aquela sido deslocada para outro compartimento que permanecia livre. 25. O 3º réu mandou colocar uma placa a anunciar a sua actividade liberal e privada no placar que existia na fachada exterior do prédio junto à varanda da dita fracção. 26. Na fachada da parede exterior do edifício já existia, fixa à mesma, um placar que permitia que nele se incorporassem placas sem que tivessem que se fixar à dita parede. 27. O 3º réu deixou de ter consultório médico na dita fracção em finais de 1997, tendo, desde essa data até ao presente, o seu consultório na Casa de Saúde de S. Mateus, em Viseu. 28. O 3º réu ordenou que a placa referida em 25) fosse retirada do dito placar, o que aconteceu já depois da propositura desta acção. 29. No ano de 1999, foram efectuadas pela sociedade “JJ – Clínica Médico Dentária, Lda.” obras de pintura de escritório, consultório e sala de espera, respectivas portas, aros e restauro do rodapé na dita fracção, no valor de 520.071$00. 30. A sociedade “JJ – Clínica Médico Dentária, Lda.”, da qual o 4º réu é sócio - gerente, adquiriu móveis e um balcão de granito, no montante de 481.455$00, para a clínica instalada na dita fracção, bem como adquiriu, no ano de 2001, equipamento dentário e acessórios para a dita clínica, no montante de 4.900.000$00. B- O direito 1. fim para que foi licenciada a fracção Contrariamente ao sustentado pelo apelante, que defende que o prédio aqui em causa, constituído em propriedade horizontal, é destinado a habitação e comércio, sem especificação ou exclusão de qualquer das suas fracções, decidiu-se no acórdão recorrido que o destino da fracção “C” era o da habitação. Para assim concluir, o acórdão recorrido toma como ponto de partida a matéria de facto dada como provada, concretamente a vertida sob o nº 7 supra dos factos assentes, interpretando-a no confronto com os documentos em que essa realidade factual foi apreendida. É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349º C.Civil). Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade. No acórdão recorrido tomaram-se por base os factos provados, confrontaram-se com os documentos que estiveram na origem da instituição do regime da propriedade horizontal, interpretaram-se os termos neles usados, em função do seu significado corrente, assim aí se consignou, e tomaram-se ainda em consideração as características específicas da fracção, para, de tudo, se concluir que estava destinada a fins habitacionais. Extrai-se da matéria de facto, assim se deixou expresso no acórdão, que a licença de habitabilidade do edifício foi emitida na sequência da vistoria, que, depois de confrontar a obra nele realizada com o projecto que fora aprovado por deliberação camarária, foi de parecer favorável a tal emissão, tendo consignado, para o efeito, que o mesmo prédio era composto de doze habitações autónomas, com sete divisões por habitação, duas lojas comerciais e habitação do porteiro com três divisões. Para depois concluir que o destino da fracção “C”, tal como o das demais fracções autónomas situadas na “zona” dos andares (1° ao 6°) não pode ser outro que não o da habitação, assim como o das fracções situadas na “zona” das lojas – correspondente ao r/c – não pode afastar-se de uma utilização compatível com o cunho ou o fim que os serviços técnicos municipais lhe marcaram (aprovaram). A conclusão a que se chegou no acórdão estribou-se nos factos provados, em que intervieram elementos interpretativos de racionalidade lógica, o que é perfeitamente admissível. Por outro lado, essa conclusão não contraria a factualidade provada e os documentos que lhe serviram de base, antes está em consonância com eles e apresenta-se como um seu desenvolvimento normal. Na verdade, está assente que o edifício onde se integra a fracção em causa é constituído por 14 fracções, composto por casas de habitação e comércio, ou seja, “lojas, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º andares” e que das referidas 14 fracções, as “A” e “B” são lojas e correspondem ao R/C e as restantes “C” a “N” são andares do ..........º. Acresce que a licença de habitabilidade do edifício … foi emitida na sequência da vistoria efectuada em 18/1/1961, que, depois de confrontar a obra nele realizada com o projecto que fora aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 29/1/1960, foi de parecer favorável a tal emissão, tendo consignado, para o efeito, que o mesmo prédio era composto de doze habitações autónomas, com sete divisões por habitação, duas lojas comerciais e habitação do porteiro com três divisões. Destes factos decorre que o prédio é composto por uma parte habitacional, os andares do 1º ao 6º, e por uma parte comercial, as lojas situadas a nível do rés-do-chão. Factualidade que suporta, por isso, perfeitamente a conclusão extraída no acórdão recorrido. A Relação baseou-se estritamente em matéria de facto provada e, fazendo apelo a elementos interpretativos racionais, esclareceu-a no sentido de que a fracção “C” era destinada a fins habitacionais. Ao assim proceder a Relação mais não está a fazer do que julgamento da matéria de facto, o que torna essa actuação insusceptível de censura pelo tribunal de revista, pelo que aquela conclusão tem de ser acolhida. Pretende o recorrente extrair dos factos dados como provados sob os nºs 11 e 12, a conclusão de que a fracção em causa se destina a fins comerciais, situação esta certificada pela entidade competente e constante, por isso, de documento com força probatória plena. Diga-se, porém, que os factos aludidos mais não são do que uma simples informação dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Viseu, prestada cerca de 30 anos após a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal e a solicitação de um dos arrendatários dessa fracção, informação ainda estribada na situação já existente na referida fracção (clínica da Aliança Seguradora). Esta informação, que nada tem a ver com o projecto do edifício aprovado por deliberação camarária, nem com a licença de habitabilidade emitida na sequência do auto de vistoria, não tem a virtualidade para alterar o que consta daqueles documentos, esses sim com força probatória plena para determinação do fim a que estão destinadas as diferentes fracções do edifício. E não é o facto de ter sido posteriormente licenciado o exercício de determinada actividade comercial na fracção que vem alterar o fim previsto no respectivo título constitutivo. Daí que seja de manter a conclusão factual extraída pela Relação. Uma vez assente que a fracção “C” se destina a fins habitacionais e estando a ser utilizada para fins comerciais, utilidade diferente da que consta do projecto aprovado e da respectiva licença de utilização, concedida em função da vistoria realizada pelos serviços camarários competentes, conclui-se que está a ser utilizada para um fim não permitido, para um uso que lhe está vedado pela al.
- c)do nº 2 do art. 1422º C.Civil. E não é o facto de todos os condóminos terem admitido que na fracção passou a funcionar o consultório de uma Companhia de Seguros (nº 10 dos factos assentes) que ultrapassa essa proibição, porquanto às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim subjazem razões de interesse e ordem pública. Padeceria sempre do vício da nulidade uma alteração da finalidade das fracções operada por deliberação, ainda que unânime, da assembleia de condóminos, em conformidade com o disposto nos arts. 294º e 1419, nº 1, C.Civil. 2. abuso de direito Entende o recorrente que o autor, ao não ter accionado o direito que se arroga e vir exercê-lo só agora, após decorridos vários anos de utilização da fracção para fins comerciais, está claramente a actuar de forma abusiva e censurável. O abuso de direito tem lugar quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito -artº 334.° do Codigo Civil. O abuso de direito, pressupondo a existência de um direito subjectivo, existe quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, no dizer de Vaz Serra, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito. O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrem
(1). A teoria do abuso de direito, na formulação adoptada pela nossa lei, apresenta-se como um verdadeiro limite intrínseco do exercício dos direitos subjectivos ou, nas palavras de Manuel Andrade
(2), serve como válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação das normas legais obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado. Uma das manifestações mais evidentes do abuso de direito é precisamente a proibição do venire contra factum proprium. É que todas as relações jurídicas entre as pessoas implicam um princípio de confiança e de auto-vinculação, criando expectativas futuras. E é precisamente esta confiança vinculativa que proíbe que alguém exerça o seu direito em manifesta oposição a uma tomada de posição anterior em que a outra parte acreditou e aceitou. Mas esta situação de confiança tem de radicar num comportamento que de facto possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura
(3). Ocorrendo uma situação de abuso de direito ou de venire contra factum proprium, ao titular que assim exerceu o seu direito é-lhe negado o efeito pretendido. Na situação vertente, os factos provados revelam que a fracção em causa desde 1980 tem vindo a ser utilizada para o exercício de actividades comerciais. Que o recorrente, quando recebeu por permuta esta fracção (Agosto de 1991), foi consignado que ela correspondia a uma habitação no 1º andar. E que, mesmo assim, deu, posteriormente, de arrendamento parte dessa fracção para a instalação de uma sociedade imobiliária. Tem vindo o recorrente, como senhorio, a receber as rendas referentes às diversas partes da fracção arrendadas sempre com a oposição do condomínio. Em 17 de Setembro de 1999, o condomínio, mediante notificação judicial avulsa, intimou os réus a porem fim à actividade comercial exercida na fracção. Perante esta realidade ressalta inequivocamente que os condóminos sempre se têm manifestado contra a afectação do uso da fracção “C” a fins comerciais, pelos transtornos de vária ordem, associados ao exercício dessa actividade, que daí advêm para os habitantes de todo o prédio. Os condóminos, como se refere no acórdão recorrido, nunca se conformaram, nunca aceitaram, nem sequer tacitamente, esta situação, que era conhecida do recorrente. O recorrente estava, sempre esteve, de sobreaviso sobre a atitude dos condóminos perante a afectação da fracção “C” a uso diferente do devido. Por isso, nunca poderia ele ter interiorizado objectivamente a convicção de que os condóminos acabariam por condescender com uma situação dessas. Nenhum sinal revelador de amolecimento da real oposição dos condóminos a essa situação lhe poderia ter sido transmitido. Não se pode, portanto, concluir que o autor, ao propor esta acção, tenha assumido uma conduta contraditória com uma qualquer postura anterior e, como tal, uma conduta desleal e intolerável, arredia da cobertura do direito, ou seja, actuado em abuso de direito. Por outro lado, e porque, como já se deixou referido, sendo razões de interesse e ordem pública que subjazem às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim, não seria invocável o abuso de direito para sancionar uma situação de afectação da fracção a um uso ilegítimo e assim acolher, em aclaro afronto a imposições legais, uma mudança do fim previsto para a fracção. As pretensões deduzidas pelo recorrente não poderiam, pois, merecer acolhimento, tal como se decidiu no acórdão recorrido. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria ____________________________________
(1)- É este o ensinamento que se colhe, entre outros dos acs.S.T.J., de 98/11/12 e 00/05/10, in B.M.J., 497º-343 e C.J., VI-3º, 110 (S.T.J.)
(2)- in R.L.J., Ano 87º, pág. 307
(3)- cfr. Baptista Machado, in R.L.J., Ano 117º, pág. 321 e segs.