Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B294 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: DIONÍSIO CORREIA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE Nº do Documento: SJ200204040002947 Data do Acordão: 04/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 758/2001 Data: 09/21/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : A prova de ter resultado de acidente de viação incapacidade permanente para o lesado é suficiente para constituir o lesante na obrigação de indemnização por danos futuros, mesmo que não se prove uma diminuição da capacidade actual de ganho. N.S. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, propôs em 05.07.1999, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de "Companhia de Seguros B" no pagamento da quantia de 21565580 escudos e juros legais a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que discrimina, decorrentes de o motociclo ...-...-GD que conduzia, no sentido norte-sul, pela Rua Ribeiro Cambado, em Valongo, ter sido embatido, provocando a sua queda, pelo automóvel ligeiro de mercadorias OO-...-..., pertencente a C, seguro na R. e conduzido por D, por culpa deste que, provindo de um arruamento particular do lado direito, avançou para aquela Rua para circular no sentido sul-norte dando origem ao embate. A R. defendeu-se deste modo: mal tomou conhecimento da forma por que ocorreu o acidente, nos termos narrados pelo A., prodigalizou assistência hospitalar ao lesado, em que despendeu 2190000 ecsudos, pagou-lhe 200000 escudos por conta dos salários perdidos; o lesado ficou curado sem qualquer desvalorização ou incapacidade para o trabalho, mas apenas com uma incapacidade genérica de 10%. Conclui pela improcedência da acção. O tribunal de 1ª instância condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 14366146 escudos - 760000 escudos de salários perdidos, 10606146 escudos de perda de ganho futuro e 3000000 escudos de danos não patrimoniais - e juros desde a citação até integral pagamento. A Relação em acórdão de 24.09.2001 julgou improcedente o recurso de apelação da R., confirmando a sentença. Inconformada a R. pede revista em que, invocando a violação do disposto nos art.º s 494º, 496º e 562º a 566º do CC, pretende a revogação do acórdão e fixação da indemnização global em 5260000 escudos, com estes fundamentos: - A incapacidade permanente parcial (IPP) se afectasse a capacidade laboral do A., dado salário e a idade deste, implicaria indemnização de apenas 5500000 escudos; como não a afectou, constitui dano não patrimonial a indemnizar com a quantia de 3000000 escudos; - A indemnização de 3000000 escudos atribuída pelas instâncias a título de danos não patrimoniais deve ser reduzida para 1500000 escudos, acrescendo à anterior (por IPP) e à de 760000 escudos, devida por perda de salários, fixada nas instâncias. O A. sustenta a confirmação do julgado. 2. Remete-se para a matéria de facto fixada pelas instâncias - art.º s 726º e 713º, nº 5 do CPC. Como não vem posto em causa que a colisão acontecida no dia 15.07.1996, entre o veiculo ligeiro de mercadorias seguro na R. e o motociclo conduzido pelo autor, ocorreu a culpa exclusiva do primeiro, importa reter, com relevo para a apreciação do recurso a seguinte: - Em consequência da colisão o A. sofreu fractura da diáfise da tíbia esquerda. - Deu entrada no serviço de urgência do Hospital de S. João do Porto, tendo-lhe sido imobilizado o pé com tala de gesso; no dia seguinte, foi transferido para o Hospital de Valongo, por ser o da sua área, onde ficou internado no serviço de ortopedia, durante dois dias, com dores, tendo sido medicado. - Em 17 de Julho, após controlo radiográfico foi enviado para o domicílio para aí convalescer e orientado para a consulta externa de ortopedia. - Em 30 de Julho, aquela unidade hospitalar, após novo controlo radiográfico decidiu proceder a intervenção cirúrgica com vista a corrigir um desvio da fractura posterior à alta, o que ocorreu em l de Agosto tendo, nessa ocasião, feito encavilhamento da tíbia esquerda. - Por força dessa nova intervenção esteve internado naquela unidade, nove dias consecutivos tendo, obtido alta. em 8 de Agosto. - Decorridos cerca de dois meses foi-lhe retirado o gesso e iniciou tratamentos de fisioterapia na "Clínica das Antas", já por ordens da ré. - Sucede que em 29/01/1997 foi novamente internado desta feita no Hospital de Santa Maria no Porto, por apresentar pseudo-artrose da tíbia esquerda (defeito de consolidação da fractura) e submetido a nova intervenção cirúrgica, com encavilhamento da tíbia com vareta AO bloqueada. - Teve alta dessa unidade hospitalar em 04/02/1997. - Voltou a deslocar-se à Clínica das Antas, com vista a frequentar sessões de fisioterapia. - Voltou a ser reinternado no Hospital de Santa-Maria em 18/06/1997 para extracção do material de síntese da tíbia esquerda tendo obtido alta em 21/06/1997. - De 15 de Julho de 1996 até 9 de Julho de 1997, o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho. - À data do acidente trabalhava sob as ordens e autoridade da firma "...", como empregado de balcão, auferindo a remuneração mensal líquida de 60000 escudos, com direito a férias e subsídio de férias e de Natal. - Em virtude do acidente, esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 12 meses, durante os quais deixou de auferir a retribuição mensal correspondente ao trabalho que prestava para a sua entidade patronal - Além disso não recebeu os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao tempo em que esteve totalmente impossibilitado de trabalhar. - Ficou também impedido do gozo de férias vencidas em 01/01/1996, que no seguimento de acordo com a sua entidade patronal estava previsto ocorrer durante o mês de Agosto. - Actualmente o autor, a nível ortopédico, apresenta como sequelas definitivas do acidente:
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