Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3563 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOAQUIM DE MATOS Nº do Documento: SJ200212180035632 Data do Acordão: 12/18/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3360/01 Data: 03/05/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" - Confecções, Lda., id. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra "B" - Electricidade do Centro, SA., aí id., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.762.630$00 (três milhões, setecentos e sessenta e dois mil seiscentos e trinta escudos) com juros de mora, à taxa de 15% desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que pelas razões que descreve, a R. é responsável pela ocorrência de uma forte descarga eléctrica na fábrica da A., da qual lhe advieram os danos que enumera, cuja reparação ascende à quantia pedida. A R. contestou, dizendo que a imputada responsabilidade deve assacar-se à A.. Esta respondeu defendendo a improcedência da excepção aludida na defesa da R.. Proferiu-se despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e, também, organizada a base instrutória. Após a audiência de julgamento e subsequentes respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 134 a 140 que, pelas razões nela contidas, julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido formulado pela A.. Inconformada, a A. apelou para a Relação de Coimbra que, como se vê do Acórdão de fls. 194 a 200 verso, decidiu proceder o recurso, revogar a decisão recorrida e, julgar a acção parcialmente provada e procedente, condenando a "B" - Electricidade do Centro, SA., a pagar à A. "A" - Confecções, Lda., a quantia de 3.555.868$00 (três milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e sessenta e oito escudos), com de juros de mora, à taxa de 10% ao ano, desde a citação (4/02/98) até 1/04/98 e, à taxa de 7% ao ano, desde essa data até integral e efectivo pagamento, com custas da acção por A. e R. na proporção do vencido e custas da apelação só a cargo da R. apelada. Discordando do decidido nesse Acórdão a R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o contido a fls. 223 a 235, afirma ter havido violação das normas do art. 595º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo DLei nº 740/74, de 28/12, dos arts. 342º e 509º do CCivil e, ainda, do art. 516º do CPCivil e conclui, em suma, que: 1. O Acórdão proferido deve ser revogado; 2. Competia à A. demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da R. e os danos; 3. A A. não logrou demonstrar factos que permitam integrar o nexo de causalidade; 4. Não há pois factos que levem a concluir que a conduta da R. esteve na origem da sobretensão; 5. Pelo contrário pois a R. demonstrou a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 27 a 33; 6. A R. fez tudo o que estava ao seu alcance para que sinistros como o dos autos não ocorressem; 7. O sinistro só ocorreu por motivos que respeitam exclusivamente à instalação da A.; 8. A instalação da A. não obedecia ao disposto no art. 595º do Regulamento aprovado pelo DLei nº 740/74, de 26/12; 9. Na verdade, a instalação da R. não tinha protecção contra sobretensões, conforme impõe a aludida disposição; 10. Assim, a responsabilidade por culpa da A. na produção do sinistro sempre excluiria a responsabilidade objectiva da R., caso esta existisse; 11. O nº 3 do art. 509º não consubstancia um facto impeditivo do direito previsto no nº 1, mas visa excluir do nº 1 situações concretas que, por isso, têm tratamento diverso das que se encontram previstas no nº 1; e 12. No sentido das presentes conclusões os Acórdãos do STJ proferidos respectivamente em 11/12/01 e 31/03/93, nos processos nºs 3611/01 e 12775 da 2ª Secção. Contra-alegando a A. preconiza a manutenção do decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. A A. dedica-se à confecção e fabrico de vestuário; 2. A R. dedica-se à distribuição de energia eléctrica; 3. Por contrato celebrado com a A., a R. obrigou-se a fornecer-lhe energia; 4. Em 3 de Fevereiro de 1996, cerca das 15 horas, com causa e início em local que não foi possível determinar, ocorreu uma situação de sobretensão, de intensidade que não foi possível apurar, na linha que abastece o posto de transformação (PT), neste e na instalação eléctrica que este abastece na fábrica da A.; 5. Em consequência da sobretensão referida, ocorreram as avarias do equipamento que à frente se discriminarão; 6. Também em consequência da sobretensão referida, ocorreu incêndio no quadro geral da fábrica e na central telefónica; 7. Pela reparação do sistema de alarmes, pagou a A. à firma ... - Serviços de Tecnologia de Segurança, a quantia de 914.823$00; 8. Pela reparação do carro de estender marca "Bullmer", a importância de DM 19.177.40; 9. A A. liquidou à firma "... - Máquinas de Corte e Acabamentos, Lda", por uma fonte de alimentação eléctrica, referência NSR-40-20 VDC, para uma termocoladora marca "Mayer", a quantia de 206.622$00; 10. E ao técnico de electricidade, C, o montante de 373.043$00; 11. Houve necessidade de proceder à substituição de um motor "Miniroller", modelo C-OG, de uma régua de corte, trabalho pelo qual a A. liquidou a "..., Lda" a importância de 38.335$00; 12. Pela substituição de várias peças de uma placa electrónica "EFKA", a A. pagou à firma "..., SA" a quantia de 43.880$00; 13. A R. abastece, à tensão de 30.000 Volt entre fases, o PT nº 53 C, pertencente à A.; 14. Esta abastece as suas próprias instalações em baixa tensão através daquele PT; 15. A A. é proprietária do posto de transformação (PT) e instalação eléctrica que este abastece, a qual está sujeita a sobretensões, quer em condições normais de funcionamento, quer em casos de avaria; 16. Quando, no dia 3 de Fevereiro de 1996, cerca das 15 horas, ocorreu uma situação de sobretensão, o posto de transformação e a instalação eléctrica da A. não estavam munidos de equipamento de protecção contra sobretensões; 17. A R. abastece o posto de transformação da A. através da linha a 30 Kv, com 58 m, de Ap. 41 da linha 90, S. Mamede, Mira D’Aire; 18. A referida linha, como as demais redes da R., foi executada de acordo com projecto aprovado pela Fiscalização Eléctrica beneficiando de licença de exploração; 19. A linha de 58 metros supra referida encontra-se munida de três descarregadores de sobretensão, sendo que um deles foi accionado face à sobretensão referida nos autos em 3 de Fevereiro de 1996; e 20. A linha que abastece as instalações da A., antes de tal sobretensão, não tinha manifestado qualquer anomalia no funcionamento, tendo sido fiscalizada por funcionários da R.. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Neste recurso estamos confrontados com teses opostas quanto à solução do litígio entre as partes devido à sua discordância sobre qual delas deve arcar com os prejuízos causados pela situação de sobretensão surgida na linha eléctrica que abastece de energia o PT da A..
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.