Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B787 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRADOR CAPACIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA Nº do Documento: SJ20070920007872 Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO Sumário : A acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos tem de ser interposta contra os condóminos que as votaram, que naquela devem figurar como réus, embora representados em juízo pelo administrador, que é quem deve ser citado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu acção ordinária contra a administração do condomínio de determinado prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização Carcavelos Lux, Rua ...... Lote 0, em Carcavelos, pedindo que sejam declaradas: a nulidade das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da Assembleia de Condóminos de 07.05.04; a falsidade da acta nº 16 da Assembleia de Condóminos de 07.05.04. Subsidiariamente pede tais deliberações e acta sejam anuladas. A ré contestou alegando a sua ilegitimidade. Respondeu o autor defendendo essa legitimidade. No despacho saneador decidiu-se que a ré tinha legitimidade passiva, e que deveria ser citada na pessoa do seu administrador. E isto por ter interesse directo em contradizer os factos alegados. Recorreu a ré, tendo a Relação dado provimento ao agravo, por entender que quem tem interesse em contradizer são os próprios condóminos que votaram as decisões impugnadas. Só eles serão partes legítimas para serem demandados, embora representados pelo administrador, ou pela pessoa que a assembleia designar para o efeito. Agrava agora o autor, defendendo nas conclusões das suas alegações de recurso que o administrador, por ser o órgão através do qual se executa a vontade do condomínio, será, por força da lei, o representante judiciário dos condóminos. Assim, a acção destinada a apreciar a nulidade das deliberações da assembleia de condóminos deve ser interposta contra o condomínio representado pelo administrador e não contra cada um dos condóminos. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Como matéria assente que interessa para a decisão do recurso, temos os próprios termos processuais, tal como atrás assinalámos. III Apreciando 1 O condomínio, na sua vertente de compropriedade, tem uma forma de administração que lhe é específica, impondo a lei a existência de um administrador. Contudo, apesar da existência de um órgão de gestão, não são conferidos direitos e deveres titulados por este polo administrativo, que o mesmo é dizer que o condomínio não tem personalidade jurídica. Como em qualquer compropriedade, os titulares das relações jurídicas são os comproprietários, no caso, os condóminos. Apesar disso, a imposição legal de um órgão executor da vontade de tais condóminos acaba por ter reflexos na defesa processual daquelas relações jurídicas. O artº 6º do C. P. Civil concede ao condomínio personalidade judiciária. Ou seja, cabe-lhe defender em juízo relações jurídicas de que não é titular, por não ser pessoa jurídica, e que do ponto de vista substantivo radicam na pessoa dos condóminos. Com uma limitação. Essa faculdade é restrita às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. O que se compreende. O administrador é um órgão executivo pelo que os seus poderes derivam da vontade comum e incontestada dos condóminos. Todas as questões que se possam por a respeito desses poderes deparam-se com os mesmos interesses dos condóminos. Donde advém a possibilidade legal de unificar a respectiva defesa processual através da atribuição da personalidade judiciária ao condomínio, entendido este como o colectivo dos condóminos. Mas, fora do âmbito do referido artº 6º, só os próprios titulares das relações jurídicas de condomínio é que podem demandar ou serem demandados em acções que as tenham por objecto, não se encontrando nos artºs 1430º a 1438º do C. Civil que versam sobre a administração do condomínio, qualquer excepção a esta regra. Com efeito, o artº 1437º nº 1, quando diz que o administrador pode agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem, está apenas a ver pelo lado activo a questão que o artº 6º do C. P. Civil regulou pelo lado passivo. E o mesmo se diga quanto ao seu nº 2 ao prescrever que o administrador pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns, que não respeitem à sua propriedade ou posse. Portanto, acções que respeitam ainda à administração dessas partes comuns, que competem ao mesmo administrador, conforme as alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.