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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2711/20.5T8STR.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: BURLA QUALIFICADA MODO DE VIDA CONSUMAÇÃO CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PRESSUPOSTOS REVOGAÇÃO DA SENTENÇA Apenso: Data do Acordão: 05/18/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAMENTO ANULADO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Sendo a data do trânsito em julgado da primeira condenação o momento temporal a ter em conta (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, de 09-06-2016) para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1, do CP), a que corresponde uma pena única (art. 77.º, n.os 1 e 2, do CP), os crimes praticados antes dessa data e os crimes praticados depois dela formam dois conjuntos de crimes distintos, a que, em conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP), devem ser aplicadas duas penas únicas, sendo competente para o efeito o tribunal da última condenação (art. 471.º, n.º 2, do CPP). II - A primeira operação de determinação da medida da pena única consiste na determinação da moldura abstrata da pena única a aplicar aos crimes em concurso (art. 77.º, n.º 2, do CP), a fixar dentro dos limites mínimo e máximo dessa moldura, o que requer o prévio estabelecimento dos pressupostos dos concursos, mediante a definição e delimitação dos conjuntos dos crimes que devem ser considerados para a constituição de cada um deles. III - Na definição do tipo de crime de burla, constante do art. 217.º, do CP, não se inclui a reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), em cada uma das datas indicadas na matéria de facto provada, constitui, cada uma delas, um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, ou seja, um concurso efetivo de crimes, não estando, como não está, demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado (art. 31.º, n.os 1 e 2, do CP); a punição por concurso de crimes de burla qualificada nos termos da al. b), do n.º 2, do art. 218.º, do CP resultaria em insuportável violação do princípio da proibição da dupla valoração. IV - A burla, constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, e um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída dos valores ou das coisas da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a esta. V - A atual al. b), do n.º 2, do art. 218.º, do CP difere da redação da al. a), do art. 314.º, da versão originária (de 1982), que punia como burla agravada o facto de o “agente se entregar habitualmente à burla; a atual expressão “o agente fizer da burla modo de vida” exige que, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ele faça disso fonte de proventos para a sua sustentação, ainda que tenha meios próprios de subsistência ou rendimentos lícitos. VI - Esta divergência justifica a diferenciação entre habitualidade e modo de vida, embora se realce a presença de um elemento em comum, que á reiteração. VII - Na formulação do tipo agravado pela circunstância da al. b), do n.º 2, do art. 218.º, o “modo de vida” atua como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla “simples” (art. 217.º, do CP) e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (art. 30.º, n.º 1, do CP). VIII - Por força desta circunstância – para que contribuem as “burlas” (melhor dito: o “enriquecimento” obtido em consequência e por via da consumação dos crimes de burla, consubstanciada no “empobrecimento” causado à vítima do crime), enquanto maneira de obter proventos –, constitui-se uma situação que passa a configurar um crime de burla qualificada, em que cada um desses factos (burlas) realizam parcialmente o tipo, mas em que este só se realiza plenamente com o último facto, pois que só perante a realização do último facto se conclui que este e os que lhe são anteriores, no seu conjunto, associados a outros elementos de valoração (serem as burlas fonte de proventos, independentemente de o agente ter outros rendimentos), demonstram que o agente do crime fez da burla “modo de vida”. IX - Mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato, em data a partir da qual se começa a contar o prazo de prescrição [art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP]. X - Nesta conformidade, tendo a atividade criminosa, consistente na prática de dezenas de atos individualmente subsumíveis à previsão do art. 217.º, do CP, tido lugar entre outubro de 2014 e novembro de 2015, se deverá concluir que o crime de burla qualificada por que o arguido vem condenado foi praticado posteriormente e não anteriormente à data do trânsito em julgado da primeira condenação (13-04-2015). XI – Assim sendo, não pode este crime considerar-se em concurso com os demais crimes praticados em data anterior a 13-04-2015, devendo, diversamente, ser incluído no conjunto dos crimes praticados a partir dessa data, o que obriga à reformulação dos cúmulos efetuados, para que, em função das penas aplicadas aos crimes em concurso, em cada um dos conjuntos, seja definida a moldura das respetivas penas únicas para, a partir delas, se determinarem, em concreto, as penas únicas correspondentes. XII - Não se mostrando estabilizada a moldura penal do cúmulo que constitui o objeto do recurso, que diz respeito aos crimes praticados em data anterior a 14-04-2015, não se pode conhecer da adequação e proporcionalidade da pena única aplicada aos crimes em concurso, que o recorrente considera excessiva, sendo que a questão do desconto da pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, aplicada no processo n.º 712/14.1PBSTR (supra, 7.1.14), declarada extinta pelo cumprimento, deve ser apreciada nas operações de realização do cúmulo jurídico de determinação da pena única. XIII - Assim, é revogado o acórdão recorrido, determinando-se que, em sua substituição, seja proferido um novo acórdão, pelo mesmo coletivo, que, reformulando os dois cúmulos jurídicos efetuados, inclua o crime de burla qualificada no conjunto dos crimes praticados posteriormente à data do trânsito em julgado da primeira condenação (13-04-2015). Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, atualmente preso em cumprimento de pena, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ..., da comarca ..., Juiz ..., de 7 de julho de 2021, que decidiu:

  1. a)Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 937/12…, 1165/14…, 263/14…, 263/14…, 712/14…, 151/15…, 57/15...., 313/14...., 187/15...., 46/15.... e 339/14…, e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
  2. b)Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 994/16…, 990/15…, 538/16…, 134/18…, 1074/17.... e 24/17…, e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. Limitando o recurso à condenação na pena única de 15 anos de prisão [primeiro cúmulo jurídico – supra, 1. a)], apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “A - O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual -não obstante a formulação de 2 blocos de cúmulo jurídico (que corrobora) – condenou –o, entre outra pena, a uma pena única de 15 anos de prisão. B - Pelo que o Recorrente não concorda, somente, com o entendimento do douto Tribunal em determinação a pena única do 1º cúmulo em 15 anos, não só: - Pelos factos por si praticados e sua personalidade; - Pela omissão de critérios objetivos segundo as regras doutrinas e de Jurisprudência – pelo menos o Tribunal a quo não teceu nenhum comentário quanto aos mesmos - Pela discrepância entre as penas únicas determinadas Todavia, C - Entende o Recorrente que andou bem o Tribunal a quo em considerar como limite mínimo, a pena de 5 anos (pena parcelar mais grave do Nuipc 313/14.... - melhor identificado em 17) dos factos provados – pela prática de um crime de Burla Qualificada) D - Mas já não ao determinar 24 anos e 8 meses como moldura máxima – mas sim 24 anos e 5 meses, pois não deveria ter cumulado a pena de multa do NUIPC 712/14…. (melhor identificado em 14) dos Factos Provados) Isto porque, E - O Tribunal a quo entendeu que “se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57º, n.º 1), não será tida a mesma em conta para efeitos de concurso superveniente de crimes, devendo aquela condenação ser desconsiderada (cfr. Ac. Stj. de 2011/ Mai./16, 2011/Mai./11,2011/Dez./07) – nos termos e para os efeitos da pág. 247 do douto Acr. que agora se recorre Acontece que, F - O citado NUIPC 712/14.... – à data da realização do presente cúmulo, já a sua pena 724–conforme pág. 19 do douto Acr. Desse modo G - A respetiva pena de multa de 3 meses, outrora substituída por 90 dias de prisão subsidiária, não devia ter sido cumulada com as restantes, pelo princípio da igualdade, do pressuposto formal da pena de prisão já ter sido cumprida e do critério material de haver benefício para o condenado (aqui Recorrente) Consequentemente, Integrando o 1º cúmulo jurídico, 11 Processos que resultaram em 17 condenações – identificados em 8) e 9), ambos das Motivações E da mera leitura dos autos H - Não se vislumbra que o Tribunal a quo – ao aplicara pena única de 15 anos – tenha aplicado algum critério objetivo segundo as regras doutrinas e de Jurisprudência. I - Apenas e tão só, condenou o Recorrente na pena única de 15 anos com base na sua personalidade e nos factos por si praticados, sem aplicar e/ou alegar nenhum cálculo que fundamente a aplicação da pena de 15 anos Sendo que, E quanto aos factos por si praticados J - Das 17 condenações, pela prática do mesmo número de crimes, o Recorrente foi, somente, condenado por 2 crimes com moldura penal superior a 5 anos: - 1 crime de Burla Qualificada (condenado em 5 anos de prisão efetiva- Nuipc 313/14…), e - 1 crime de Roubo (condenado em 3 anos e 10 meses de prisão efetiva – Nuipc 46/15…) K - Quanto aos restantes crimes – in casu, 15 – o Recorrente foi condenado pela prática de crimes com uma moldura penal máxima até 3 anos (Crimes de Burla Simples e Furto Simples) e outros com moldura penal máxima inferior a 3 anos. L - Em que, na maioria dos crimes praticados, foi condenado a penas inferiores a metade da moldura penal dos respetivos ilícitos. Acontece que, ”M – O colóquio realizado no STJ em 3 de Junho de 2009, sob o tema “ A determinação da pena em concurso de crimes”, o Conselheiro CARMONA DA MOTA teorizou refinadamente sobre a prática jurisprudencial, aludindo à criação de um algoritmo que vem traduzir-se num processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem exceções, problemas da mesma natureza – critério esse apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um » terceiro termo ( ou espaço) de referência», à volta do qual possa depois na consideração em conjunta, enfim, dos factos e da personalidade do agente(…)determinar sem risco de arbitrariedade (em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa pena conjunta. Ora, N - No seu estudo, mais refere o seguinte: “I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis por exemplo com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);” - o que não parece ser o caso dos autos II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena por exemplo de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano); - que não é de todo o caso dos autos III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na cena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» - na procura desse terceiro termo de referência - em somar à «maior» 1/4 ou menos das demais” – o que parece ser o caso dos autos. De facto, E conforme já aludido, O - O limite mínimo – 5 anos - e o máximo – 24 anos e 8 meses - da pena conjunta distem significativamente, mais concretamente 19 anos e 8 meses ou 5 meses (sem retirarmos a pena do NUIPC 712/14...., pelos fundamentos já invocados ) De igual modo, P - Em nome do princípio da igualdade na aplicação das penas, esta prática tem consistido em agravar a pena do concurso em atenção à pluralidade de crimes, aditando à pena parcelar mais grave uma dada porção ou fracção das restantes penas - normalmente 1/3, mas também pode ser uma fracção menor (1/5, 1/6 e por aí fora), se o número de crimes for muito elevado ou as penas em concurso forem muito graves (estabelecidas perto do máximo) – caso em que se diz que o factor de compressão das penas a considerar é mais acentuado – vide “ O cúmulo jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, por António Artur Rodrigues da Costa - Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Ora, Q - No caso em apreço, e no que se refere ao 1º Cúmulo Jurídico, constatamos com um elevado número de crimes, in casu, 17 R - Pelo que atendendo às citadas posições doutrinais do STJ, parece-nos de todo razoável acrescentar à pena parcelar mais grave (5anos), a soma de¼, ou mesmo,1/5 das restantes penas. S - O que determinaria uma pena única de: - 9 anos e 6 meses (¼ das restantes penas somando à mais elevada), ou - 8 anos e 6 meses (1/5 das restantes penas somando à mais elevada). T-Como aliás o Tribunal a quo fez, e bem, quanto às penas integrantes no 2º Cúmulo Jurídico – razão pela qual o Recorrente não se opõe à pena única de 9 anos, determinada nesse cúmulo. U - Em respeito pelo princípio da igualdade e do critério material de haver beneficio para o condenado, o Tribunal a quo podia, e devia, assumir o mesmo entendimento para determinar a pena única do 1.º Cúmulo Jurídico, somando à pena parcelas mais grave ¼ ou, mesmo, 1/5 das restantes. Até porque, E quanto à personalidade do Recorrente V - Subsiste um juízo de prognose favorável em relação à evolução gradual da sua pessoa, tendo em conta o seu comportamento em meio prisional, o apoio familiar que tem, e perspetivas futuras Na verdade, - Verbaliza consciência crítica pelos factos praticados, sendo que, gradualmente e face ao seu percurso criminal, vem apresentado um discurso de maior desenvolvimento crítico quanto às suas condutas ilícitas, consciente do impacto em terceiros e sociedade, não centrando um discurso na sua pessoa – conforme alcance das al
  3. v)e
  4. aa)dos factos provados no ponto 27 do douto Acr. Não obstante uma ou outra participação - Durante o cumprimento da pena em meio prisional: • Frequentou atividades disponibilizadas no EP ..., tendo trabalhado como faxina da biblioteca e integrado com sucesso a FMC de Matemática; • Completou a primeira formação em ..., o que lhe permitiu equivalência ao 12º ano de escolaridade; • Beneficia de acompanhamento médico especializado, mantendo terapêutica medicamentosa para controlo de ansiedade, face ao seu histórico psiquiátrico descrito nas al
  5. j)e k), ambas do ponto 27 dos factos provados; • Tem apoio familiar, regular, da atual esposa, da sua mãe e filho que o visitam no EP, constituindo elementos de referência em termos de suporte, quer em contexto prisional quer na eventual situação de liberdade; • Em suma, tem mantido um comportamento institucional correto e encontra-se a trabalhar no sector dos componentes elétricos desde há já ano e meio – conforme alcance das als r),
  6. u)w),
  7. x)y), todas do ponto 27 dos factos provados do douto Acr. - Assume uma objetiva quanto ao seu futuro, que passa por reorganizar a sua vida familiar com a mulher e o seu filho e de retomar o trabalho na ... na empresa T.… e dar seguimento a curso mais avançado em ... – conforme alcance das als r),
  8. t)e u), todos do ponto 27 dos factos provados X - Factos esse que nos permitem alegar– sem nenhuma reserva – que o Recorrente tem revelado motivação para participar, de forma ativa, no seu processo de mudança. Z - Pelo que se encontra a conduzir a sua vida – durante a execução das penas – de modo socialmente responsável no sentido da sua reintegração social. Pelo exposto, vem o arguido, mui respeitosamente, requerer a V.Exª que se digne admitir o presente Recurso e, consequentemente, revogar a douta decisão proferida no Acórdão pela qual se recorre, quanto ao 1º cúmulo jurídico, determinado uma pena única de 8 anos e 6 meses, tendo em conta, essencialmente, do juízo de prognose favorável da sua personalidade (melhor exemplificado no presente Recurso ) ou, de 9 anos e 6 meses ( caso decidem aplicar ¼ das restantes penas à pena parcelar mais grave de 5 anos ).” 3. Respondeu o Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em conclusões (transcrição): “1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que o Tribunal a quo andou mal ao cumular a pena de multa de 3 meses, substituída por prisão subsidiária de 90 dias, aplicada no processo n.º 712/14…, pois que, à data da realização cúmulo jurídico, a referida pena já se encontrava extinta pelo cumprimento. 2ª – Considera, face ao princípio da igualdade, que se as penas suspensas na sua execução declaradas extintas pelo cumprimento não entraram no cúmulo jurídico, também a pena de multa, que já se encontrava extinta pelo cumprimento, igualmente deveria ser desconsiderada no cúmulo realizado. 3ª – Entende ainda que o limite máximo da pena abstrata respeitante ao primeiro bloco de cúmulo jurídico não deveria ser de 24 anos e 8 meses de prisão, mas sim de 24 anos e 5 meses de prisão, em resultado da exclusão da multa aplica no processo n.º 712/14…. 4ª – Mais entende que a pena única de 15 anos de prisão respeitante ao primeiro bloco do cúmulo jurídico, foi aplicada sem recurso a algum critério objetivo segundo as regras doutrinais e de jurisprudência. 5ª – Assim, considera que a pena única deveria ser fixada em 8 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta essencialmente o juízo de prognose favorável e a personalidade do arguido, ou, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, caso seja decidido aplicar ¼ das restantes penas à pena parcelar mais grave de 5 anos de prisão. 6ª - Resulta da decisão recorrida e certidão junta aos autos, que a pena que foi aplicada ao arguido no processo 712/14...., não foi uma pena de multa, mas sim uma pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, a qual depois foi extinta pelo cumprimento. 7ª – Logo, não se trata de uma pena de multa convertida em prisão subsidiária, mas sim de uma pena de prisão substituída por multa, nos termos do art.º 45º, n.º 1, do Código Penal, que, no caso de não ser paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (n.º 2, do art.º 45.º, do Código Penal). 8ª – Assim, tratando-se de uma pena de prisão, e não tendo sido a mesma extinta por causa diversa do cumprimento, nomeadamente por prescrição ou perdão genérico, nada obsta que esta pena cumprida seja considerada na realização do cúmulo jurídico, como aliás resulta, de forma que nos parece inequívoca, da redação em vigor do art.º 78º, n.º 1, do Código Penal, ao estabelecer que a pena que já tenha sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 9ª - Nessa medida, não se vislumbra como é que a pena de prisão em causa, entrando no cúmulo jurídico realizado, poderia de alguma forma prejudicar o arguido ou violar o princípio da igualdade. 10ª - No primeiro bloco de cúmulo jurídico, atento o disposto no art.º 77º, n.º 2, do Código Penal, a moldura abstrata mínima é de 5 anos de prisão e a moldura abstrata máxima é de 24 anos e 8 meses de prisão. 11ª - Por sua vez, nos termos do citado art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido. 12ª – Assim, fixada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro deste limite que se encontrará a pena conjunta do concurso de crimes, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. 13ª – Porém, e como bem se refere na douta decisão recorrida “Não se trata, todavia de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, na medida em que a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71º, n.º 1, um critério especial “na determinação concreta da pena (do concurso) serão considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. 14ª – Ora, na douta decisão recorrida, o tribunal a quo considerou os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente considerou o número de crimes cometidos e a sua natureza, sendo que na sua grande maioria respeitam a crimes contra o património. 15ª - Considerou também o registo criminal do arguido, que revela a prática reiterada de crimes de furto qualificado, roubo e burla, pelos quais sofreu diversas condenações, na sua grande maioria de prisão efetiva, o que denota, conforme se diz na douta decisão recorrida, fraca interiorização do desvalor da sua conduta, sendo certo que alguns dos factos foram praticados com o arguido já em reclusão. 16ª – Considerou ainda a douta decisão recorrida, entre o mais, que as necessidades de prevenção especial se situam a nível médio-alto, tendo em conta que o arguido evidencia no seu discurso uma maior objetividade quanto a planos futuros, e no plano laboral o arguido mantém o discurso anteriormente verbalizado de retomar o trabalho. Tem apoio familiar, o que também foi considerado. 17ª - Assim, o Tribunal a quo, entre o mais, ponderando a ilicitude e gravidade do conjunto dos crimes em causa e personalidade demostrada na prática dos mesmos, considerou adequado e proporcional fixar a pena única de 15 anos de prisão relativa ao primeiro bloco de cúmulo jurídico. 18ª Não vislumbramos assim, face aos fundamentos de facto e de direito plasmados na douta decisão recorrida, que a pena única fixada e relativa ao primeiro bloco de cúmulo jurídico se mostre excessiva ou desproporcional. 19ª – Por tudo o que vai exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente. 20ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.” 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, dizendo (transcrição): “(…) O Ministério Público respondeu ao recurso, demonstrando que os elementos probatórios suportam a pena fixada em cúmulo Jurídico. Esclarece que, conforme resulta da decisão recorrida e certidão junta aos autos, a pena que foi aplicada ao arguido no processo 712/14…, não foi uma pena de multa, conforme sustenta o recorrente, mas sim uma pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, a qual depois foi extinta pelo cumprimento por despacho de 19-09-2018. Donde, não se trata de uma pena de multa convertida em prisão subsidiária por falta de pagamento da multa, mas sim de uma pena de prisão substituída por multa, nos termos do art.º 45º, n.º 1, do Código Penal, que, no caso de não ser paga, implica que o condenado cumpra a pena de prisão aplicada na sentença (n.º 2, do art.º 45º, do Código Penal). Assim, tratando-se de uma pena de prisão, e não tendo sido extinta por causa diversa do cumprimento, nomeadamente por prescrição ou perdão genérico, nada obsta que esta pena cumprida seja considerada na realização do cúmulo jurídico, como aliás resulta, da redação em vigor do art.º 78º, n.º 1, do Código Penal, ao estabelecer que a pena que já tenha sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Não se vislumbrando como é que a pena de prisão em causa, entrando no cúmulo jurídico realizado, poderia de alguma forma prejudicar o arguido ou violar o alegado princípio da igualdade. (…) Resta apreciar a medida da pena unitária fixada. (…) Na apreciação desta problemática, e recorrendo à jurisprudência do S.T.J., a propósito dos requisitos a atender na efectivação do cúmulo jurídico de penas, considere-se o acórdão de 21-11-2012 proferido no processo n.º 86/98.0GBOVR.P1.S1, da 3a Secção, in www.stj.pt , do mesmo se retira que, A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do nº 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos (o que equivale por dizer que no caso em apreço, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão). Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias, ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte, no entanto, que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração». Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. (…) Afigura-se-nos que tal decisão [decisão recorrida, que transcreve] não suscita reparo, cumprindo as exigências legais, sendo rigorosa na fundamentação e clara no raciocínio Fica claro, que no douto Acórdão recorrido, foi valorada em devida conta a situação familiar e socio-económica do arguido, os factos praticados e a personalidade do mesmo, tudo em cumprimento do estatuído no artº 77º nº 1 do CPP. Atentou-se igualmente, nas repetidas condutas criminosas do recorrente, que manifesta uma tendência para a prática de crimes contra o património. Alega o arguido, que a pena aplicada é manifestamente excessiva. Mas, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. Ora, no caso em apreço, o douto acórdão recorrido, teve em conta as necessidades de prevenção geral e prevenção especial e procedeu à avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados. O registo criminal do arguido é demonstrativo de uma propensão para a prática de atos criminosos e ainda que as anteriores condenações sofridas e as respetivas penas aplicadas não constituíram fatores suficientes para o afastar da criminalidade. Foi tida na devida conta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis entre outras. Foram valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo às razões da prevenção especial. Nestes termos, e tendo ainda presente a moldura penal abstracta a considerar para a fixação da pena única, a qual se baliza entre o mínimo de 5 (cinco) anos de prisão), e o máximo de 24 (vinte e quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão), é nosso entendimento que facilmente se aquilatará da justeza da fixação da pena única em 15 (quinze) anos de prisão. Bem andou o Tribunal a quo, não merecendo o Acórdão recorrido qualquer reparo. No demais sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e merecerem o nosso acolhimento. Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que será de improceder o recurso em análise, mantendo-se o Acórdão recorrido.” 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação O acórdão recorrido – fundamentação e factos provados 7. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição (transcrição parcial, na parte que agora releva em função do objeto do recurso): 7.1. Factos provados “1. No processo comum colectivo n.º 453/02...., do ... Juízo Criminal ..., por decisão proferida em 15.07.2003, transitado em julgado em 30.07.2003, foi o arguido condenado pela prática de seis crimes de roubo, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de coacção e de um crime de abuso de confiança, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados em 3.04.2002, 7.07.2002, 7.04.2002, 19.04.2002, 26.06.2002 e 12.04.2002, declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 28.02.2005. 2. No processo comum colectivo n.º 717/06…, da ... Vara, ... Secção, das Varas Criminais ..., por decisão proferida em 20.06.2007, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, um crime de sequestro, e um crime de falsificação de documentos, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, por factos praticados em 19.06.2006 e 20.06.2006. 3. No processo comum colectivo n.º 460/05…, do ... Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão proferida em 31.03.2009, transitada em julgado em 29.04.2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de passagem de moeda falsa e de um crime de burla simples, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, por factos praticados em 1.04.2005. Entretanto, por acórdão cumulatório proferido em 17.11.2009 e transitado em julgado em 9.12.2009, foi efectuado o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos 2. e 3., e o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, extinta pelo cumprimento por decisão de 31.10.2014, no âmbito do Processo n.º 3443/10…, do Tribunal de Execução de Penas .... 4. No processo comum colectivo n.º 937/12…, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por decisão proferida em 21.11.2014, transitada em julgado em 13.04.2015, foi o arguido condenado em concurso real e na forma tentada, pela prática de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1, 22º, 23º, 73º e 75º, todos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva; de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1 e 75º, do C. Penal, na pena de 1 (
  9. um)ano e 3 (três) meses de prisão efectiva e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (
  10. um)ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por factos praticados em 29.10.2012 porquanto: “1. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 16h30, o arguido AA contactou telefonicamente o ofendido BB, através do número de telefone ...41, alegando ser elemento da Policia Judiciária. 2.Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido BB que este tinha uma divida de IMI, no valor de €70,00 (setenta euros), a qual teria de ser paga, mediante transferência bancária. 3. Tendo relatado o sucedido à sua filha CC, esta ligou para o n.º ...41, tendo falado com o arguido AA que se identificou como "DD", da Polícia Judiciária. 4. No referido telefonema, o arguido AA disse-lhe que o seu pai tinha uma divida às Finanças e que o pagamento solicitado estava relacionado com uma questão de heranças que envolvia o seu pai e tios, mas que não poderia dar mais pormenores sobre a situação pelo telefone. 5. A partir desse momento, estranhando a situação, CC não permitiu que o ofendido BB procedesse a qualquer pagamento, por transferência bancária, ao arguido. 6. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 17h00, o arguido AA contactou telefonicamente, através do n.º ...41, com o ofendido EE, alegando chamar-se "DD" e ser elemento da Polícia Judiciária. 7. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido EE que existia uma "quezília" relacionada com a herança de seus pais e que, para resolver a situação, aquele teria de efectuar o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta do ..., com o n.º ...09. 8. No dia seguinte, o ofendido EE deslocou-se à agência do ..., do ..., e efectuou o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta com o n.º ...09, titulada por FF. 9. Ainda nesse dia, o arguido entrou novamente em contacto com o ofendido EE e solicitou que o mesmo depositasse mais €100,00 (cem euros), na referida conta, para a mesma finalidade. 10. lgualmente nesse dia, o ofendido EE deslocou-se novamente à agência do ..., do ..., e efectuou o depósito de mais €100,00 (cem euros) na conta com o n.º ...09, titulada por FF. 11. No mesmo dia, o arguido AA ainda contactou, mais uma vez, o ofendido EE, solicitando-lhe o depósito de mais €100,00 (cem euros) na referida conta, para ultimar a situação referente à herança, alegando que, se o não fizesse, o processo relativo à herança ficava sem efeito. 12. Por ter sido alertado para a estranheza da situação, o ofendido EE não efectuou mais nenhum depósito. 13. FF é irmã do arguido AA, tendo o mesmo procedido ao levantamento do montante depositado pelo ofendido EE, na conta com o n.° ...09, por aquela titulada, através da utilização do cartão bancário associado a esta conta e ao qual o arguido teve acesso. 14. O ofendido EE depositou, assim, na conta indicada pelo arguido AA, o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), e fê-lo sempre na convicção de que este estaria a tratar de assuntos relacionados com a herança dos seus pais. 15. O arguido AA não é, nem nunca foi, funcionário da Polícia Judiciária, nem tinha acesso a quaisquer processos relacionados com partilhas de herança. 16. Ao actuar como actuou, o arguido procurou convencer os ofendidos BB e EE de que era funcionário da Polícia Judiciária e que estava, no âmbito das suas funções, a tratar de assuntos relacionados com a herança de seus pais, induzindo-os em erro quanto a esses factos. 17. Contrariamente ao que fez crer aos ofendidos BB e EE, o arguido AA bem sabia que não era da Polícia Judiciária e que não tinha acesso a quaisquer processos, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema, engendrado pelo arguido, com vista a levar o ofendido EE a entregar-lhe o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), do modo como o fez, e a tentar que o ofendido BB também lhe entregasse determinada quantia monetária. 18. Actuou o arguido AA com o único e exclusivo propósito de induzir em erro os ofendidos BB e EE e de obter destes os montantes solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos. 19. Propósito esse que concretizou em relação ao ofendido EE, pois este apenas procedeu ao depósito de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta da irmã do arguido, porque estava convicto, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, de que este era funcionária da Policia Judiciária. 20. O ofendido BB não efectuou qualquer depósito em virtude de ter comunicado a situação à sua filha e de a mesma o ter alertado que se poderia tratar de um embuste. 21. Sabia o arguido AA que, da sua actuação, poderia resultar, como efectivamente resultou, para o ofendido EE uma diminuição no acervo de bens, no valor correspondente ao depósito efectuado. 22. O arguido AA actuou livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 5. No processo sumário n.º 54/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 12.03.2015, transitada em julgado em 6.05.2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados em 22.02.2015, pena de multa que veio a ser substituída por 119 dias de prisão subsidiária por despacho de 29.06.2016 e extinta pelo cumprimento por despacho de 27.04.2017. 6. No processo sumário n.º 121/15., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 17.04.2015, transitada em julgado em 19.10.2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados em 1.04.2015 e extinta pelo cumprimento por despacho de 7.01.2019. 7. No processo comum singular n.º 1165/14…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 20.04.2018, transitada em julgado em 2.05.2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por factos praticados em 29.11.2014 porquanto: “1. A ofendida GG era proprietária de um Papagaio ..., o qual fugiu de um terreno da sua propriedade, sito na Rua ..., ..., em ..., no dia 21/!0/2014. 2. Após a fuga, a ofendida GG publicitou o sucedido através de cartazes colocados nas imediações do local, no site “...”, bem como no ..., com os dizeres: “Procura-se/oferece-se recompensa, Papagaio ..., ..., ...; desapareceu em Rua ..., ..., ...”, para além de conter a fotografia da dita ave e os seguintes contactos telefónicos: ...80 e ...28. 3. No dia 29/11/2014, pelas 10h30m, o arguido AA contactou telefonicamente, através do nº …….36, um dos números de telefone supra, colocado nos panfletos (...28), tendo atendido o marido da ofendida GG, HH e, após a filha destes. 4. De imediato, o arguido AA identificou-se como sendo “DD” e alegou ser agente da Polícia de Segurança Pública, de .... 5. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse que estava acompanhado por um individuo idoso que tinha encontrado o papagaio. 6. Após, o arguido questionou a ofendida GG se oferecia recompensa pela descoberta da ave, sendo que o individuo idoso alegadamente exigia 300 euros a título de recompensa e que caso a ofendida não pagasse, iria apresentar queixa e comunicar às autoridades competentes (...) ou a existência da ave, não lha podendo, depois, entregar. 7. No dia 29/11/2014, às 12h42n, crendo na veracidade de quem lhe telefonou, a ofendida GG efectuou o pagamento da quantia solicitada no montante de €300 euros através de transferência bancária da conta titulada pela sua filha, para quem transferiu previamente a quantia em causa, para a conta com o NIB ...97, que lhe foi indicada pelo arguido AA. 8. Como o arguido AA combinou com a ofendida a entrega da ave, na ..., junto ao posto da PSP nº ..., na cidade ..., a ofendida deslocou-se, acompanhada do marido e filha, para a cidade .... 9. Durante a viagem, o arguido contactou-a mais uma vez, solicitando-lhe a transferência da quantia de mais €150.00 euros, para o NIB já supra indicado, alegando que o idoso que havia descoberto a ave exigia mais dinheiro, caso contrário teria que denunciar a situação e não lhe poderia entregar o papagaio. 10. Assim, a ofendida GG, uma vez mais, crendo na veracidade da história, já em viagem para ..., deslocou-se a um terminal multibanco, tendo transferido a quantia de €150 euros da sua conta, para a mesma conta, cujo número previamente lhe havia sido indicado. 11. A conta bancária com o NIB nº ...97 da Banco 1... é titulada por II, irmão da que foi companheira do aqui arguido. 12. Através da utilização do cartão bancário associado a tal conta e a que o arguido teve acesso, bem como ao respectivo MP e pin, o que lhe permitiu proceder ao levantamento em dinheiro, em máquina ATM, o arguido procedeu ao levantamento do montante em causa depositado pela ofendida GG, no valor total de €450 euros, quantia de que o arguido se apoderou e fez sua. 13. A ofendida GG depositou, assim, na conta indicada pelo arguido o montante total de €450 euros, e fê-lo sempre na convicção de que o arguido lhe iria entregar o Papagaio ... de sua propriedade e que havia desaparecido. 14. Chegada à cidade ..., a ofendida GG procurou a Esquadra ... indicada pelo arguido e até aguardaram o arguido junto ao ..., só então se apercebendo que a mesma se encontrava fechada e que a pessoa que a havia contacto não era agente da PSP, não tendo, consequentemente, recuperado o seu papagaio desaparecido. 15. O arguido não é, nem nunca foi agente da PSP. 16. A ofendida GG, sem conhecimento de Direito, crendo na história transmitida e que estava perante um agente da PSP, efectuou as transferências de dinheiro supra referenciadas. 17. Ao actuar do modo descrito, o arguido procurou convencer a ofendida GG de que era agente da PSP, que estava no âmbito das suas funções, a tratar de assunto relacionado com a descoberta do Papagaio ... da ofendida, cujo desaparecimento a mesma publicitou em vários locais, induzindo-a em erro, quanto a esses factos. 18. Contrariamente ao que fizera crer à ofendida GG, o arguido bem sabia que não era agente da PSP, e que não tinha localizado nem tinha na sua posse a ave, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema engendrado pelo arguido, com vista a levar a ofendida GG, a entregar-lhe o montante de €450 euros, do modo como o fez, e a tentar que a ofendida GG lhe entregasse determinada quantia monetária. 19. Actuou o arguido com o único propósito de induzir em erro a ofendida GG e de obter desta o montante solicitado, valor esse que sabia que não lhe era devido. 20. Propósito esse que concretizou em relação à ofendida GG, pois esta apenas procedeu à transferência de €450 para a conta que lhe foi indicada pelo arguido, porque estava convicta que, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, este era agente da PSP. 21. Sabia o arguido que, da sua conduta, poderia resultar, como efectivamente veio a acontecer, para a ofendida GG, uma diminuição do património desta, no valor correspondente às duas transferências que efectuou. 22. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, visando acrescer a sua esfera patrimonial à custa de terceiros, nomeadamente da ofendida GG, cuja confiança ludibriou e, obter como ocorreu um enriquecimento que sabia ser legítimo. 23. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis e proibidas e punidas por lei.” 8. No processo sumaríssimo n.º 316/14...., do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 11.11.2015, transitada em julgado em 26.11.2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), por factos praticados em 18.07.201, substituída por 26 dias de prisão subsidiária por despacho de 16.03.2016 e extinta pelo cumprimento por despacho de 7.12.2016. 9. No processo comum singular n.º 400/13…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 7.12.2015, transitada em julgado em 19.01.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 13.06.2013 e extinta pelo cumprimento por despacho de 25.09.2018. 10. No processo comum singular n.º 263/14...., do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 1.10.2015, transitada em julgado em 27.04.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco) meses de prisão, por factos praticados em 4.07.2014, porquanto: “1. No dia 4 de julho de 2014, cerca das 12H01, o arguido conduzia o veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-AC-..., tendo entrado no posto de abastecimento do P.…, SA., do .... 2. Naquele posto de abastecimento de combustíveis, o arguido abasteceu aquele automóvel com 18,48 litros de gasolina sem chumbo 98, no valor de € 30,36. 3. Após ter abastecido o veículo, em vez de se dirigir ao local de pagamento, entrou dentro do automóvel e, conduzindo-o, fugiu daquele local sem pagar o valor do combustível. 4. Após sair daquele local, o arguido conduziu aquele automóvel na estrada, tendo tomado a direção da .... 5. O arguido agiu de forma livre e consciente, querendo, como o fez, apropriar-se da gasolina da queixosa P.…, SA., sabendo que tal comportamento era contrário à vontade desta a quem lesava em € 30,36. 6. Também o arguido sabia que não podia conduzir aquele automóvel nas estradas por não ser possuidor de carta de condução, mesmo assim não se coibiu de o fazer, igualmente de forma livre e conscientemente.” 11. No processo comum singular n.º 263/14...., do Juízo de Competência Genérica ... – J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 15.05.2017, transitada em julgado em 4.12.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 02/98, de 3.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (
  11. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 217º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  12. um)ano de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 23 (vinte e três) meses de prisão, por factos praticados em 21.07.2014, porquanto: “1. No dia 21 de Julho de 2014, pelas 10:30m, o arguido, acompanhado pelo JJ, pela KK e por duas crianças, tripulou o veículo de marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ...-AC-..., pertença daquela KK, desde o parque de campismo da ... até à ... e, entre outras na Rua ..., na ..., onde aparcou. 2. Aí, enquanto tratava com o JJ, no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial, de assuntos relativos à aquisição de uma rulote e sem que ele desse conta, o arguido lançou mão e guardou para si um fio de malha grossa em ouro, com uma medalha em ouro com a cara de cristo e com, pelo menos, 2cm de diâmetro, com o valor de €1580,00, pertença daquele e que ele trazia ao pescoço. 3. Na posse desse fio de malha grossa em ouro, o arguido formulou o propósito de sacar dinheiro ao JJ, abordando-o por telefone e para credibilizar o seu conto, como se fosse agente da autoridade e comunicando-lhe que o seu fio tinha sido recuperado e que, para o reaver, teria que efectuar o depósito de quantia monetária. 4. Na concretização do seu desígnio, no dia 25 de Julho de 2014, durante o período da manhã, na Rua ..., no ..., a partir do posto público de telefone aí instalado com o número ...49, o arguido ligou ao JJ, para o seu telemóvel no qual estava inserido o cartão com o número ...90 e, após este atender, intitulou-se como Inspector da Polícia Judiciária ..., questionou-o sobre se era o JJ e sobre o furto de um fio em ouro, informou-o de que esse fio havia aparecido e se encontrava nas instalações daquela Polícia e perguntou-lhe se tinha possibilidade de se deslocar ao ..., ao que ele respondeu não o poder fazer por se encontrar a trabalhar. 5. Perante a resposta do JJ, o arguido alegou que ia falar com o chefe de serviço e que voltaria a contactar consigo, pelo que, cerca de 20m depois, quando o JJ já se encontrava na sua residência, sita na ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ... e a partir do mesmo posto público de telefone, o arguido ligou-lhe a dar conta que tinha dado autorização para lhe levarem o fio em ouro à sua residência, para o que teria que depositar na conta bancária com o nº ...01, do Banco B.., uma taxa de cerca de €220,00 até ao 12h. 6. Porém, por ter desconfiado da veracidade do que lhe foi contado e por ter reconhecido a voz do arguido, o JJ não efectuou o depósito dessa quantia monetária. 7. O arguido agiu com o propósito concretizado de tripular aquele veículo automóvel na via pública sem qualquer título que o habilitasse a fazê-lo, ciente de que dele necessitava de estar apetrechado para o exercício dessa actividade. 8. Agiu também com o intuito concretizado de retirar e fazer seu aquele fio de malha grossa em ouro, bem sabendo que ele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono. 9. Quis ainda fazer-se passar por Inspector da Polícia Judiciária, para credibilizar a sua fábula e ludibriar o JJ e fazê-lo crer que poderia recuperar o seu fio de malha grossa em ouro, para, assim, convencê-lo a largar mão da quantia de cerca de €220,00 e, desse modo, enriquecer-se à custa do seu património, o que só não logrou por ter o JJ conjecturado a falsidade da história que o arguido lhe narrou. 10. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 12. No processo comum singular n.º 265/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 23.05.2016, transitada em julgado em 23.06.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), por factos praticados em 28.04.2015, substituída por 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária por despacho de 30.01.2017 e extinta pelo cumprimento por despacho de 22.06.2017. 13. No processo sumário n.º 41/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 2.03.2015, transitada em julgado em 21.12.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 179 (cento e setenta e nove) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), por factos praticados em 19.02.2015, substituída por 119 (cento e dezanove) dias de prisão subsidiária por despacho de 17.06.2019 e extinta em 31.05.2021. 14. No processo comum singular n.º 712/14…, do Juízo Local Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 30.11.2016, transitada em julgado em 2.02.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, por factos praticados em 28.09.2014 e extinta pelo cumprimento por despacho de 19.09.2018 porquanto: “1. O arguido AA e o ofendido LL, residente em ..., conheceram-se, em data indeterminada, no ano de 2014, quando ambos trabalharam nas vindimas. 2. No âmbito da relação que se estabeleceu, o ofendido emprestou ao arguido a quantia de € 90,00 (noventa euros), que este não devolveu, apesar de o primeiro ter procurado cobrar essa dívida. 3. No dia 28 de Setembro de 2014, cerca das 21h35m, o arguido a partir do seu aparelho de telemóvel, no qual usou o cartão com o número ...71, enviou mensagem de texto para o telemóvel do ofendido, que a recebeu no cartão com o número ...60, com o seguinte teor: “Quem vai pagar com isto tudo são os teus filhotes…”. 4.O arguido estava ciente que tal expressão era apta a condicionar o comportamento de LL, porque este conhecia que o primeiro sabia da existência dos seus filhos. 5. Proferiu tal expressão com o intuito de condicionar a livre determinação do ofendido e no propósito, conseguido, de causar medo e criar no espírito deste a ideia de que a conduta anunciada e prometida se viria a concretizar. 6. Mercê do teor da afirmação feita pelo arguido, o ofendido sentiu-se, perturbado, receoso da concretização do mal futuro anunciado e intranquilo pela liberdade e integridade física dos seus filhos, dadas as circunstâncias, o modo e a forma como o arguido proferiu tal frase. 7. Agiu o arguido de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e voluntária e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. 8. O arguido sabia ser o seu comportamento proibido por Lei penal.” 15. No processo comum singular n.º 151/15…, do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217, n.º 1 do C. Penal, como reincidente, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por factos praticados em 8.03.2015, porquanto: “1. MM, no sentido de encontrar uma senhora para sua companhia, publicou, no dia 3 de Março de 2015, um anúncio nos classificados do Diário de Coimbra e no Diário de Aveiro, com o seguinte teor: “Cav. Divorciado. Deseja conhecer senhora +-60 anos, para fins sérios. Telem. ...09”. 2. O arguido, tendo tomado conhecimento daquele anúncio, no dia 8 de Março de 2015, cerca das 15h00m, contactou telefonicamente MM, utilizando para o efeito o número de telefone ...67, identificando-se como sendo o Comissário AA, da PSP .... 3. Nesse contacto telefónico, o arguido disse ao MM que tinha recebido naquela esquadra uma queixa-crime contra ele, de uma senhora que alegava ter sido vítima de assédio. 4. Mais lhe comunicou que caso o processo seguisse para Tribunal, ele teria de pagar, no mínimo, a quantia de 800,00 € a título de multa e custas processuais, a não ser que, de imediato, entregasse à queixosa a quantia de 250,00 €, para que retirasse a queixa. 5. Embora estivesse ciente de que não tinha assediado ninguém, mas com receio de um processo-crime, MM informou o arguido de que iria proceder ao pagamento dos 250,00€. 6. O arguido disse a MM de que se deveria dirigir ao balcão da ..., no hipermercado .../... de ..., no sentido de ali proceder ao depósito da referida quantia. 7. Assim, cerca das 16h00m do mesmo dia, MM dirigiu-se àquele local e procedeu ao depósito de 250,00€, acrescido de uma comissão de 11,9 €, em nome do arguido. 8. Após, comunicou ao arguido a referência ...01, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia junto de qualquer balcão .... 9. Cerca das 17h00m do mesmo dia 8 de Março de 2015, o arguido contactou novamente telefonicamente MM, dizendo-lhe que afinal a queixosa só desistiria da queixa mediante a entrega de mais 200,0 €. Caso contrário, o processo seguiria imediatamente para Tribunal. 10. Acreditando nas palavras do arguido, MM dirigiu-se ao balcão da ... sito no hipermercado .../... e efectuou novo depósito, no valor de 200,00 €, acrescido de 8,90 €, em nome do arguido. 11. Após, comunicou novamente ao arguido a referência ...97, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia e não avançasse com o processo para Tribunal. 12. As quantias acima referidas foram levantadas pelo arguido no balcão da ... do hipermercado .../... de .... 13. O arguido não é, nem nunca foi, Comissário da PSP, nem tinha acesso a queixas crimes que fossem apresentadas naquela Polícia. 14. Ao actuar como actuou, agiu o arguido com o propósito conseguido de convencer MM de que era Comissário na PSP e que tinha recebido uma queixa contra si por assédio, induzindo-o em erro quanto a esse facto, e que a melhor forma de resolver as coisas, seria através do pagamento de 250,00 € à queixosa, acrescidos posteriormente de mais 200,00 €, para que o processo não chegasse a Tribunal, quantias essas com que se locupletou. 15. Contrariamente ao que fez crer a MM, o arguido sabia que não era Comissário da PSP e que não tinha acesso a queixas recebidas naquela Polícia, tendo engendrado este esquema com vista a levá-lo a entregar-lhe o montante de 450,00€, do modo como o fez. 16. Actuou o arguido com o único propósito, conseguido, de induzir em erro MM e de obter deste os pagamentos solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos e que só foram efectuados porque o arguido o convenceu de que era Comissário da PSP e que tinha pendente naquela Polícia uma queixa contra si e que a forma de não ir a Tribunal era pagando à queixosa o valor de 450,00€, o que fez, vendo o seu acervo de bens diminuído no valor correspondente aos depósitos efectuados. 17. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 16. No processo comum singular n.º 57/15…, do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, por factos praticados em 21.01.2015 porquanto: “1. De modo não concretamente apurado, o arguido tomou conhecimento que NN exercia actividade profissional como ama de crianças sem estar colectada para o efeito, assim como tomou conhecimento do número de telemóvel de OO, filho daquela. 2. Nesse seguimento, o arguido elaborou um plano que consistia em fazer-se passar por Inspector do Serviço de Finanças ... com vista a ludibriar NN e, assim, apropriar-se das quantias que pela mesma fossem depositadas para saldar uma dívida à Autoridade Tributária inventada pelo mesmo. 3. Na sequência do plano a que supra se aludiu, no dia 21 de Janeiro de 2015 e a partir do número ...97, o arguido efectuou uma chamada para o telemóvel de OO. 4. Assim que este atendeu, o arguido intitulou-se Inspector do Serviço de Finanças ... e disse que NN tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de €3.700,00, em virtude de tomar conta de crianças sem ter actividade aberta para o efeito. 5. Mais referiu que ligaria mais tarde, quando OO estivesse junto da sua mãe, para resolverem a questão. 6. Nessa sequência, OO dirigiu-se à residência da mãe, sita em ..., tendo-lhe contado o sucedido, altura em que o arguido efectuou nova chamada e NN atendeu. 7. Novamente, o arguido confirma que NN tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de € 3.700,00, mas informa-a que, se até às 13h00m, pagasse no Centro Distrital ... a quantia de € 373,10, ficaria isenta de pagar aquela quantia. 8. Nesse seguimento, e não desconfiando dos reais intentos do arguido, NN entregou a quantia de € 373,10 em numerário ao filho e este dirigiu-se Centro Distrital ... para efectuar o pagamento. 9. Sucede que, quando ia a caminho, o arguido contactou novamente OO, perguntando-lhe onde se encontrava e informando-o de que já não chegaria a tempo a ..., pelo que o melhor era dirigir-se ao balcão do ... em ... e ali efectuar o depósito em numerário na conta n.º ...01... 10. Nessa sequência, e acreditando na versão apresentada pelo arguido, OO, dirigiu-se então ao balcão do ... em ... e ali efectuou o depósito solicitado pelo arguido no valor de €373,10. 11. Consequentemente, o arguido apropriou-se e gastou em proveito próprio a quantia depositada na conta acima mencionada, da qual é o único titular. 12. O arguido agiu com o propósito conseguido de enganar NN, criando-lhe a falsa convicção que estava a regularizar a sua situação contributiva e, assim, obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, causando-lhe deste modo um prejuízo patrimonial no montante de, pelo menos, €373,10. 13. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.” 17. No processo comum colectivo n.º 313/14...., do Juízo Central Criminal ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 30.05.2017, transitada em julgado em 14.02.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b), do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva por factos praticados em 5.10.2014 e 13.10.2014 porquanto: “1. Entre Outubro de 2014 e 3 de Novembro de 2015, inicialmente na zona de ..., os arguidos AA e KK congeminaram entre si um acordo que visava abordar diversas pessoas, através de telemóvel, usando contactos que aquelas publicitavam ou os mesmos conheciam. 2 - O arguido AA identificava-se como agente de autoridade (v.g. inspector de Polícia Judiciária ou inspector de Autoridade Tributária e Aduaneira). 3- Através de conversa, o arguido AA obtinha dados da pessoa e comunicava a existência de multas ou coimas para pagar ou a possibilidade de processo em tribunal. 4- Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso, nomeadamente o arquivamento, por preço menor que o da coima/multa, mediante um depósito bancário ou uma transferência via ... a realizar com os dados fornecidos. 5- As pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante agente de autoridade, efectuavam as transferências, os depósitos ou enviavam vales postais a favor do arguido ou da arguida. 6- O arguido AA repartia com a arguida KK os montantes em dinheiro assim obtidos. 7- Os arguidos dedicavam-se à referida actividade e usavam nos gastos da sua vida o dinheiro obtido com os enganos que causavam às diversas pessoas. 8- O arguido AA organizava, em anotações manuscritas, os nomes das pessoas que contactava, o número de contacto, qual a situação descrita e o local de eventos. 9- O arguido AA manuscrevia em caderno ou outro suporte em papel os números de telefone para onde ligava, local para onde ligava, o contexto da conversa (Idosos, Velhos, Fiscalização, Quartos, OLX, microchip, Protecção Animais), nome usado (v.g. PP, Inspector QQ, Director, Fisco, Inspector QQ, Inspector QQ Departamento Autoridade Tributária, Inspector Departamento Finanças), valor solicitado (€ 1.750, € 430, € 2000, € 180, € 125, € 273, € 2.280) e se existia possibilidade de cobrar (v.g. RR – Residencial - Sem condições). 10- Para evitar serem detectados, os arguidos utilizavam múltiplos números de telemóvel, em sistema pré-pago e diversos aparelhos de telemóveis, de que se descartavam após receberem valores das pessoas, cortando comunicações e não recarregando os mesmos para novos saldos. * 11 - Na noite de dia 4 para 5 de Outubro de 2014 os arguidos AA e KK pernoitaram na ... sita na Rua ..., ... propriedade de Hotel X.…, Lda. 12 - Os arguidos entraram na zona da recepção, abrindo porta que se encontrava no trinco e levaram consigo um computador portátil, propriedade da referida sociedade comercial, com o valor de €230 euros, fazendo-o seu. 13 - No dia 5 de Outubro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para aquela pensão, tendo sido atendido por SS. 14 - O arguido AA identificou-se como TT, advogado e declarou ter adquirido o computador na feira da ..., em ..., pelo preço de € 230 euros, tendo constatado, ao ligar, que pertencia à referida pensão. 15 - O arguido AA solicitou o valor de € 230 euros acrescido de € 20 euros para entregar o referido computador em mão, valor que seria entregue em mão num café de .... 16 - SS, querendo reaver computador e sobretudo os dados aí constantes, aceitou e solicitou a UU que efectuasse a entrega do dinheiro em troca do computador. 17 - UU deslocou-se ao café, tal como acordado, entregou o valor mas o arguido verificou faltarem € 20 euros. 18 - Então, o arguido, através do telemóvel ...60, solicitou ao SS o referido valor acrescido de mais € 20 euros, no montante global de € 40 euros, que deveria ser feito por depósito bancário na conta nº ...18 do M.…, por si titulada. 19 - SS, concordou e assim o arguido AA entregou a UU o dito computador 20 - No dia 6 de Outubro de 2014, em cumprimento do acordado, SS dirigiu-se à agência do M.… e depositou, na conta nº ...18 do M.…, o montante de € 40 euros. 21 - O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua. 22 - Antes de o entregar, o arguido AA havia ligado o computador e alterado a password de bloqueio do mesmo. 23 - No referido dia 6 de Outubro, o arguido AA ainda telefonou ao SS solicitando que este lhe pagasse quantia monetária (que não chegou a especificar) para fornecer a password. 24 - Face à não entrega de qualquer quantia, SS ficou impossibilitado de aceder aos dados que tinha no computador. * 25 - No dia 13 de Outubro de 2014, às 9 h 45m o arguido AA, através do telemóvel ...70, telefonou para VV. 26 - O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Polícia Judiciária. 27 - E solicitou a VV que pagasse o valor de € 435,15 euros a fim de ser efectuada uma desistência de queixa por parte de KK. 28 - O arguido AA disse ainda que a mesma era dona de uma escola de condução sita em ... a quem AA tinha subtraído, contra vontade da mesma, um motor. 29 - E que aquele AA declarou que tinha entregue esse motor ao VV, a título de sucata pelo que, por essa razão, iria igualmente ser responsabilizado. 30 - O arguido AA disse a VV que o depósito teria de ser feito em numerário para a conta nº ...00 da C... S.A., titulada por KK. 31 - VV, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo criminal pendente contra si, crendo que a situação descrita era verdadeira, no mesmo dia 13 de Outubro, dirigiu-se à agência da ... e depositou o referido valor, de € 435,15 euros, na conta bancária com o nº ...00. 32 - A arguida KK fez seu o montante € 435,15, que levantou no mesmo dia por duas vezes fraccionado no montante de € 300 e € 130, ficando com um saldo de € 5,41. 33 - A arguida KK repartiu esse montante com o arguido AA. * 34 - No dia 24 de Novembro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para WW. 35 - O arguido AA identificou-se como XX, inspector de Protecção de Animais, delegação de .... 36 - O arguido sabia que este tinha pendente o processo de contra-ordenação relacionado com equídeo que não se encontrava vacinado nem com chip. 37 - A esse processo correspondia o nº 812/... na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária da Região .... 38 - O arguido AA disse a WW que teria de pagar voluntariamente € 750 euros, para que o seu processo de contra-ordenação fosse arquivado. 39 - Confrontado com alegação de valor excessivo, o arguido AA disse que “iria falar com chefe” e voltou a ligar, declarando que o valor seria de € 450 euros para que o processo fosse arquivado. 40 - O arguido AA disse que o valor teria de ser depositado na conta ...18 com o NIB ...71 do M.…, para que o processo ficasse arquivado. 41 - O arguido AA indicou que os comprovativos teriam de ser enviados via correio electrónico para .... 42 - Nas conversas, o arguido utilizou os telemóveis ...42, ...36 e ...79. 43 - WW acreditou na veracidade da situação descrita pelo arguido AA e, no mesmo dia 24 de Novembro, efectuou duas transferências para o referido NIB, sendo uma no valor € 350 euros e outra no valor de € 100 euros. 44 - A conta ...18 com o NIB ...71 do M.… é titulada pelo arguido AA. 45 - Realizadas as transferências, o arguido AA fez suas tais quantias. 46 - Depois daquelas transferências, o arguido AA telefonou novamente a WW, dizendo que teria que fazer novo depósito no valor de €130 euros a título de custas do processo. 47 - WW, crendo na veracidade do que o arguido lhe disse, no dia 26 de Novembro efectuou uma transferência no valor € 130 euros para o NIB ...71... 48 - De novo, o arguido fez sua esta quantia. 49 - O telemóvel ...36 está registado em nome de arguida KK. * 50 - No dia 25 de Novembro de 2014, cerca das 16 horas, YY foi contactada telefonicamente pelo arguido AA, que utilizou os telemóveis ...84 e ...90. 51 - O arguido AA identificou-se como inspector QQ, das Finanças e perguntou àquela se estava colectada para arrendar o apartamento. 52 - Perante a resposta negativa, o arguido disse a YY que teria de proceder ao pagamento do valor de € 400 euros via transferência monetária para o NIB ...71 para ficar colectada pelo período de um ano, caso contrário seria multada. 53 - YY acreditou no que lhe disse o arguido AA e, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, deslocou- se a uma ATM do N.… e efectuou uma transferência do valor de € 400 euros para o NIB acima referido a favor de arguido. 54 - O arguido AA recebeu essa quantia na sua conta bancária e, no mesmo dia, efectuou dois levantamentos de € 200 cada um que reduziram saldo a € 0,29 euro. * 55 - No dia 30 de Janeiro de 2015, cerca das 13h, ZZ recebeu uma chamada do arguido AA que utilizou o telemóvel ...08. 56 - O arguido AA identificou-se como AA, inspector de Finanças ..., e disse-lhe que a mesma tinha uma coima para pagar no valor de € 2500 euros, mas que se pagasse de imediato ficaria pelo mínimo na quantia de € 300 euros. 57 - O arguido AA disse-lhe que o valor teria de ser transferido para o NIB ...08, conta do B... cujo primeiro titular é AA e a segunda titular é a arguida KK. 58 - ZZ acreditou no que lhe disse o arguido, pensando que iria regularizar a situação, cerca das 13h23m daquele dia, deslocou-se a uma ATM do B.…, e efectuou uma transferência do valor de € 300 para o referido NIB. 59 - O arguido AA recebeu a dita quantia, na sua conta bancária, que fez sua. * 60 - No dia 1 de Dezembro de 2014, o arguido telefonou a AAA, que se encontrava em .... 61 - O arguido AA utilizou o telemóvel ...79 e posteriormente noutra chamada o telemóvel ...36, titulado pela arguida KK 62 - O arguido AA identificou-se como XX, Inspector Protecção dos Animais. 63 - O arguido AA disse a AAA que teria de pagar o valor de € 470 euros, para regularizar a venda de um cavalo que fizera a WW, devido à falta de colocação de chip no cavalo. 64 - Se AAA não regularizasse agora, posteriormente pagaria uma multa de €4.000 euros e ficaria sem os restantes equídeos que possuía. 65 - O arguido declarou que o valor teria de ser depositado na conta do M... com o nº ...18. 66 - O arguido AA não disse a AAA que era o titular daquela conta bancária sedeada no balcão de ..., .... 67 - Às 8h46m do referido dia, o arguido enviou a AAA, para o telemóvel ...83 o seguinte SMS: “banco M... ...71 montante 370 euros”. 68 - No mesmo dia 1 de Dezembro de 2014, em ..., AAA, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou um depósito, em numerário, no valor de € 370 euros, na referida conta bancária. 69 - Após o referido pagamento, através do telemóvel ...36, o arguido AA telefonou a AAA comunicando que a directora tinha dito que teria de pagar mais € 100 euros, caso contrário os outros cavalos seriam penhorados, indicando que teria de ser depositado na conta com o NIB ...08 do Banco B... 70 - Às 9h25m do referido dia, o arguido enviou para o telemóvel ...83 de AAA, o seguinte SMS: “Banco B.. ...08”. 71 - AAA, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou nova transferência no referido valor. 72 - O arguido recebeu nas suas contas bancárias o valor de € 470, que fez seu. * 73 - No dia 5 de Dezembro de 2014, cerca das 13horas, BBB recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ...42. 74 - O arguido identificou-se como AA, director de organismo público tributário. 75 - O arguido disse que BBB tinha uma coima por pagar, entre € 1.000 euros e € 1.500 euros, relativo à venda de no seu armazém de um produto por não ter anexado as guias de transporte. 76 - O arguido disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário no próprio dia, o valor seria de € 270 euros, a efectuar para a conta nº ... do M.…, em nome de AA. 77 - O arguido AA disse-lhe ainda que, após o pagamento, BBB se deveria dirigir a ..., junto a estação de ..., nº ..., para entregar as guias. 78 - BBB acreditou no que lhe disse o arguido AA e, pensando que iria regularizar a situação, deslocou-se ao balcão do M.… sito na Avenida ..., B/C, ... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 270 euros para o indicado NIB. 79 - O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua e levantando no mesmo dia os valores de € 200 euros e posteriormente € 70 euros. 80 - Após o depósito, o arguido AA cortou todas as comunicações com BBB. * 81 - No dia 8 de Dezembro de 2014, às 23:04m o arguido, através do telemóvel ...42, enviou a CCC, com o telemóvel ...88, o seguinte SMS: “boa noite tentei ligar varias vezes inspecção amanha as 10 obrigado”. 82 - CCC telefonou para aquele telemóvel e foi atendido pelo arguido, que se identificou como XX, Inspector da ASAE. 83 - O arguido AA disse àquele ao CCC que no dia seguinte iria efectuar uma inspecção ao seu estabelecimento de restauração, que possivelmente iria ter de pagar € 700 a € 1300 euros em coimas. 84 - O arguido AA declarou ainda que a inspecção poderia não ocorrer, solicitando a transferência do valor de € 400 euros para pôr fim à situação, bastando pagar uma multa quanto a um armário em situação irregular para a conta com o NIB ...71 em nome do Director Geral AA. 85 - No dia 9 de Dezembro de 2014, às 18:54m, através do telemóvel ...42, o arguido enviou a CCC o seguinte SMS “olhe o director da lhe uma oportunidade o sr consegue alguém que faza a transferencia do M.…? Urgente”. 86 - A referida conta bancária é titulada pelo arguido, que agiu com a intenção de fazer sua a referida quantia monetária. 87 - O arguido criou a conta de correio electrónico ..., para onde solicitou que fosse enviada comprovativo de pagamento. 88 - CCC, não acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, não efectuou a transferência monetária. * 89- No dia 10 de Dezembro de 2014, na ..., DDD foi contactada via telefone pelo arguido AA, que utilizou o telemóvel ...42. 90- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária, com o nome de DD, com funções no Departamento de Investigação Criminal .... 91- O arguido solicitou a DDD que indicasse o contacto telefónico de EEE, emigrante em ..., em virtude de existirem despesas pecuniárias em falta para pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14…. 92- O arguido telefonou depois a EEE, identificou-se como inspector de Polícia Judiciária DD, com funções no Departamento de Investigação Criminal ... e solicitou a este que pagasse o valor de € 622,14 euros a título de pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14…. 93- O arguido AA indicou para pagamento daquela quantia a conta bancária com o NIB ...71 de conta do M.... 94- O arguido AA disse ainda a EEE que, se não pagasse a quantia em falta, iria sofrer represálias por parte de todo o Departamento de Polícia Judiciária .... 95- EEE, acreditando na veracidade do que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, solicitou a DDD que, em seu nome, depositasse o referido valor na indicada conta bancária. 96- DDD, no dia 11 de Dezembro de 2014, no balcão do M.…, depositou a quantia de € 622,14 euros na indicada conta bancária. 97- DDD posteriormente telefonou para o arguido, que se identificou novamente como inspector DD, a confirmar pagamento. 98- A conta bancária com o NIB ...71 é titulada pelo arguido AA. 99- Na sequência da referida transferência bancária, o arguido fez sua a quantia acima referida. * 100- No dia 15 de Dezembro de 2014 o arguido telefonou para FFF através do telemóvel ...03, a qual se encontrava em .... 101- O arguido AA identificou-se como Inspector Geral de Finanças, com o nome de XX e disse a FFF que a mesma não podia colocar no site da internet ... um anúncio a publicitar que acolhia idosos. 102- O arguido AA disse a FFF que a mesma, para regularizar a situação, devia efectuar o pagamento do valor total de € 378,90 euros para o NIB ...05 do .... 103- O arguido AA disse-lhe ainda que tinha até às 13horas de 15 de Dezembro de 2014, senão teria de pagar uma multa que iria até € 1700 euros. 104- Às 12h48m do dia 15 de Dezembro, através do telemóvel ...42, o arguido enviou a FFF o seguinte SMS: “D alice estou a tentar ligar não atende ainda não tenho nada no computador, agradeço que me ligue XX inspector geral”. 105- FFF, acreditando que era verdade o alegado pelo arguido, efectuou a transferência bancária no valor de € 278,90 euros para o NIB acima referido; este valor resultou de aquela se ter enganado ao efectuar a transferência. 106- A conta bancária com o NIB ...05 é titulada pelo arguido AA, que fez sua aquela quantia € 278,90 euros. * 107- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 9h10m GGG foi contactada através do telemóvel ...99 pelo arguido que se identificou como Inspector de Autoridade Tributária de ... e .... 108- O arguido AA disse-lhe que tinha conhecimento que a mesma tinha um anúncio no site ... sobre acolhimento de idosos e que o mesmo era ilegal, razão pela qual teria de pagar uma coima entre €1500 e € 3000 euros. 109- O arguido mais declarou que GGG teria que pagar voluntariamente €390 euros para o processo ficar arquivado, a realizar por transferência bancária para o NIB ...08 110- O arguido AA não disse a GGG que essa conta bancária era por si titulada. 111- O arguido disse ainda a GGG que teria de enviar os comprovativos para o correio electrónico ...”. 112- GGG, crendo no que lhe havia sido contado pelo arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no referido dia 18, em ATM, na ..., efectuou duas transferências, uma no valor de € 350 euros às 9:58m e outra no valor de € 40 euros às 10:19m para o NIB acima referido. 113- O arguido, titular daquela conta bancária, fez seu aquele valor de € 390 euros. * 114- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 23h30, o arguido AA, através do telemóvel ...99 ligou para HHH, sócio de funerária “...”. 115- O arguido identificou-se como inspector da Polícia Judiciária com o nome de DD. 116- O arguido AA disse que alguém se tinha queixado que a referida funerária tinha prestado um serviço e não tinha entregue a factura correspondente a um funeral. 117- O arguido AA disse ainda que tinha ordens da procuradora para o deter e lhe apreender o computador. 118- O arguido AA disse ainda que por essa razão iriam à sua residência buscá-lo para que prestasse declarações na Polícia Judiciária ..., mas que devido ao horário, iria ficar detido até ao dia seguinte. 119- O arguido AA disse que o valor da dívida era de € 3.100 euros. 120- O arguido AA disse a HHH que, para evitar a situação, devia transferir o valor de € 600 euros para a conta NIB ...09. titulada pelo Director da Polícia Judiciária ..., II, até às 0:00 horas do dia seguinte. 121- Com receio, acreditando que a situação descrita pelo arguido era verdadeira, e pensando que assim resolveria a situação legalmente, HHH, às 23h10 do referido dia 18 de Dezembro de 2014, efectuou uma transferência no valor de € 450 para o indicado NIB 122- HHH, efectuou uma nova transferência, às 23h37m do mesmo dia, no valor de € 150 euros, para o mesmo NIB. 123- O arguido recebeu tais valores que fez seus. 124- Aquele NIB pertence a uma conta de II que é irmão da arguida KK. 125- Ora, em data indeterminada de Dezembro de 2014, o arguido AA abordou o II e perguntou-lhe se podia fazer uma transferência da sua conta a favor deste, alegando que precisava de levantar dinheiro e já tinha levantado o máximo que lhe era permitido naquele dia. 126- II acreditou no que o arguido lhe disse e entregou-lhe o seu cartão multibanco e o pin respectivo associado à sua conta bancária com o NIB ...09. 127- Esta cedência do cartão e do pin por parte de II possibilitou que o arguido AA efectuasse levantamentos em qualquer ATM. 128- Na posse do referido cartão e pin, o arguido AA levantou e fez suas as quantias acima referidas, no valor de € 600 euros. 129- O arguido AA devolveu a II o referido cartão em data indeterminada de Janeiro de 2015. * 130- No dia 28 de Dezembro de 2014, entre as 11 horas e as 12 horas, o arguido AA telefonou para o número ...76, associado ao “café M.…”, sito na Rua ..., ..., .... 131- O arguido AA foi atendido por III e JJJ. 132- O arguido identificou-se como o Inspector da Polícia Judiciária com o nome de XX. 133- O arguido AA disse a KKK que tinha de pagar uma multa de € 370 euros por o referido café estar a funcionar fora do horário. 134- O arguido AA disse que devia efectuar uma transferência até às 12h 30m do mesmo dia para o NIB ...45, titulada pelo Director LLL, porque senão teriam de pagar uma multa entre os €4.000 e € 6.000 euros. 135- III e JJJ falaram com seu filho KKK, que não efectuou a exigida transferência em virtude de ter desconfiado que o alegado pelo arguido não era verdade. * 136- No dia 7 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ...68, o arguido AA telefonou para MMM, que se encontrava nas .... 137- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Administração Tributária. 138- O arguido AA disse a MMM que a mesma estava ilegal como mediadora imobiliária e que por isso teria de pagar uma coima que podia ir até aos € 6.000 euros. 139- Pelas 17h29m o arguido AA enviou-lhe a seguinte mensagem: “o máximo que consigo fazer é reduzir a coima par 398.62 euros mas que tinha que tirar de divulgação os imóveis”. 140- O arguido AA disse ainda para efectuar transferência monetária para a conta com o NIB ...45... 141- O arguido AA telefonou de novo e disse que, caso não fosse efectuado pagamento até às 18h30m, a coima iria voltar aos valores iniciais. 142- MMM não acreditou no que lhe foi dito pelo arguido AA pelo que não efectuou qualquer transferência monetária. * 143- No dia 12 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ...01 e do número ...52, o arguido AA telefonou para NNN. 144- O arguido AA identificou-se como Inspector da Polícia Judiciária com o nome de DD. 145- O arguido AA disse a NNN que tinha recebido um processo da ASAE referente a uma reclamação de um cliente em que aquele tinha vendido cerveja de litro no seu estabelecimento Cafetaria S.... 146- O arguido AA afirmou a NNN que este teria de proceder ao pagamento do valor de uma multa no valor de € 513,25 euros para a conta com o NIB ...71, para o processo ser arquivado. 147- A conta com o NIB ...71 é titulada pelo arguido AA. 148- No dia 14 de Janeiro de 2015, às 0h6m o arguido AA, através do telemóvel ...01 remeteu para o telemóvel ...01 o seguinte SMS: “sr jsoe ainda demora o diretor tem que sair e sem a assinatura dele não lhe consigo arquivar?”. 149- NNN deslocou-se a Polícia Judiciária e verificou que a história que lhe foi contada pelo arguido era falsa pelo que não efectuou qualquer transferência. * 150- No dia 16 de Janeiro de 2015, o arguido AA, utilizou o telemóvel ...01, telefonou para OOO, que se encontrava em .... 151- O arguido AA identificou-se como XX, inspector das Finanças e disse a OOO que esta alugava quartos sem estar colectada pelo que lhe iria ser aplicada uma coima. 152- O arguido AA disse-lhe, ainda, que, para não lhe ser aplicada uma coima no valor de € 1.800 euros, a mesma teria de efectuar uma transferência bancária do valor de € 246 euros para o NIB ...71, para que o processo fosse arquivado. 153- OOO, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, efectuou uma transferência do valor de € 200 euros para a indicada conta bancária. 154- A conta com o referido NIB ...71 é titulada pelo arguido, que recebeu e fez sua a referida quantia monetária. * 155- No dia 19 de Janeiro de 2015, o arguido, através do telefone com o nº ...17, telefonou para PPP, que se encontrava no estabelecimento de restauração denominado “...” sita na Rua ..., ..., .... 156- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Trabalho de .... 157- O arguido AA disse que tinha sido efectuada uma denúncia pela sua antiga empregada QQQ e pelo senhor RRR (ex-companheiro desta) por maus tratos a empregada despedida em Setembro de 2014. 158- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar entre €1000 a € 3000 euros a título de coima; e que se não pagasse seria feita uma inspecção e o estabelecimento seria encerrado. 159- PPP declarou que não tinha esse dinheiro, tendo o arguido dito que falaria com director. 160- O arguido efectuou nova chamada dizendo a PPP que teria de pagar o valor de € 230 por transferência bancária para a conta com o NIB ...71... 161- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA. 162- PPP contactou a Polícia Judiciária e verificou que estava perante um engano pelo que não efectuou qualquer transferência bancária. 163- O referido nº ...17 está instalado no nº ... da Rua ..., ... e está atribuído a SSS, pai da arguida KK. * 164- No dia 23 de Janeiro de 2015, cerca das 11h30m, o arguido AA telefonou para TTT através do telemóvel ...97. 165- O arguido AA identificou-se como inspector do departamento geral de instrução de Finanças. 166- O arguido AA disse-lhe que, em virtude de alugar quartos sem efectuar o respectivo registo de aluguer na Repartição de Finanças, tinha a correr uma coima no Serviço de Finanças .... 167- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que processo fosse arquivado, teria de pagar € 323,80 euros via transferência bancária para o NIB ...08... 168- Às 12:32 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para TTT: “...08 valor 323. 80 banci B... AA, mande me mensagem diga me se recebeu?”. 169- Às 13:26 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para TTT: “Não se engane no nome AA”. 170- Às 13:50 do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para TTT: “já anulei o deposito e vou lhe passar a coima maxima obrigada por me ter enganado”. 171- TTT contactou Serviço de Finanças e não procedeu a qualquer pagamento. * 172- No dia 26 de Janeiro de 2015, cerca das 9h20, o arguido AA, utilizando o telemóvel ...97, telefonou para UUU, que se encontrava em .... 173- O arguido AA identificou-se como membro de uma sociedade protectora de animais e disse ao referido UUU que o mesmo não podia vender online leitões no .... 174- O arguido AA disse-lhe ainda que por esse motivo teria de pagar uma multa no valor de € 1.250 euros, todos os animais da sua exploração iriam ser todos apreendidos e ainda pagaria custos de resolução 175- Mais lhe disse que, caso efectuasse um pagamento voluntário no montante de € 200 euros e colaborasse com autoridades administrativas, o processo era objecto de arquivamento. 176- O arguido AA disse que o dinheiro teria de ser transferido para o NIB ...12. 177- UUU, acreditando no que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a agência bancária do B.… em ... e efectuou a transferência bancária no referido valor para o NIB acima referido. 176- O arguido AA levantou aquele valor monetário, que fez seu. * 177- No dia 27 de Janeiro de 2015, cerca das 9 horas, VVV recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ...30. 178- O arguido AA identificou-se como QQ, Inspector de Inspecção Geral de Animais e declarou que tinha conhecimento que VVV era proprietário de leitões recém-nascidos e que não havia feito o registo dos mesmos. 179- O arguido AA disse-lhe que poderia efectuar ainda o registo dos animais, devendo deslocar-se à ... sita na Rua ..., ..., mas que tinha de efectuar de imediato um pagamento no valor de € 253,75 via transferência bancária para a conta com o NIB ...08 titulada por AA que tinha as funções de Inspector-Chefe. 180- O arguido AA afirmou ainda que, caso não fosse efectuado o pagamento, os animais seriam retirados e iria ser alvo de um processo com € 1500 euros de coima. 181- Acreditando no que o arguido AA lhe disse, no mesmo dia, VVV deslocou-se à agência do B.… de ... e efectuou o depósito de 253,85 euros na conta acima referida. 182- O arguido AA fez sua a referida quantia. * 183- No dia 4 de Fevereiro de 2015, cerca das 14h16, o arguido AA telefonou para WWW através do telemóvel ...09. 184- O arguido AA identificou-se como DD, Inspector de Finanças .... 185- WWW e seu filho tinham colocado um anúncio de arrendamento de um quarto nos sites de olx.pt e custojusto.pt. 186- O arguido AA disse que era ilegal anunciar online o arrendamento de um quarto sem ter pago anteriormente uma taxa de € 370,05 euros e que por isso teria de pagar uma multa de € 1.250 euros e retirar o anúncio do site. 187- O arguido AA disse-lhe ainda que, para evitar a multa, teria de fazer uma transferência no valor de €370,05 euros para o NIB ...05, titulada por XXX, declarando que esta é a directora da Repartição de Finanças .... 188- WWW acreditou no declarado pelo arguido AA e, pensando que resolvia a sua situação legalmente, dirigiu-se a ATM, onde, Às 14:16, efectuou a transferência de € 270,05 para a referida conta. 189- E às 14:34 efectuou a transferência do valor de € 100 euros. 190- O arguido AA manteve sempre a chamada activa, alegando que não podia desligar o telefone por estar conectado ao sistema informático do banco. 191- Assim que o dinheiro foi depositado, o arguido AA dirigiu-se a uma agência da ..., introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia. * 192- No dia 5 de Fevereiro de 2015 o arguido AA, através do telemóvel ...09, telefonou para YYY, que se encontrava na .... 193- O arguido AA identificou-se como ZZZ, da Associação Protectora dos Animais. 194- O arguido AA declarou àquela que a mesma tinha uma coima para pagar, por estar a vender aves com anúncio em site de internet sem ter efectuado registo na Associação Protecção dos Animais. 195- Mais lhe disse que, para o processo ser arquivado, a mesma tinha de efectuar um depósito em numerário na conta bancária da ... com o nº ...00 no valor de € 285 euros. 196- YYY, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse e que resolveria a sua situação legalmente, efectuou o referido depósito em numerário no valor acima indicado, na referida conta bancária. 197- A referida conta é titulada por XXX. 198- O arguido AA estava na posse de caderneta e respectivo pin daquela conta. 199- Assim que o dinheiro foi depositado o arguido dirigiu-se a agência da ... de ... em ..., introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia. * 200- No dia 1 de Março de 2015, cerca das 10h30m, através do telemóvel ...50, o arguido telefonou para AAAA, cunhada de BBBB. 201- O arguido AA identificou-se como QQ, inspector da Polícia Judiciária. 202- O arguido AA disse-lhe que tinha indicações da procuradora para efectuar a detenção daquele e que indicasse uma testemunha abonatória. 203- No decurso de conversa, o arguido solicitou que esta efectuasse uma transferência de € 250 euros via ..., a favor de CCCC, como caução para que o mesmo não fosse detido. 204- AAAA, acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, no sentido de resolver a situação, de acordo com instruções, deslocou-se a agência de ... sito no ... efectuou transferência no referido valor a favor de CCCC acrescido de € 12 euros de comissão. 205- A destinatária do valor monetário foi CCCC. 206- AAAA comunicou ao arguido o MTRF. 207- Na agência ... sita no ... ..., CCCC levantou o referido montante, que de imediato entregou ao arguido. 208- O arguido AA fez seu esse dinheiro. * 209- No dia 6 de marco de 2015, cerca das 10h49m, DDDD recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou os Telemóveis ...84, ...90 e ...50. 210- O arguido AA identificou-se como inspector de Finanças. 211- O arguido AA disse que existia uma coima de € 800 euros relativa a um trespasse ilegal do estabelecimento denominado Hostel E.… sito na Calçada ..., ... arguido AA disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário, o valor seria de 300,10 euros, mas que teria de ser paga até 11h30m do mesmo dia. 213- O valor teria de ser transferido para o NIB ...08 em nome de AA. 214- Acreditando no que lhe disse o arguido AA, e pensando que iria regularizar a situação, cerca das 11h30m do referido dia, DDDD deslocou-se a balcão de ..., ... e efectuou um depósito no valor de € 310,10 euros para o NIB acima referido, a favor de arguido. 215- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária e a fez sua. 216- Momentos depois, o arguido telefonou a DDDD solicitando-lhe mais € 160 euros, dizendo que se tinha enganado nas contas. 217- DDDD solicitou um encontro pessoal com arguido, momento em que este cortou todas as comunicações. * 218- No dia 16 de Março de 2015, em ..., EEEE recebeu uma chamada do arguido que se identificou como FFFF, inspector da Autoridade Tributária (AT). 219- O arguido utilizou o telemóvel ...50 e disse a EEEE que existia uma queixa na AT de que este não tinha emitido recibo de arrendamento de um quarto (anexo) e que por tal teria de efectuar o pagamento de € 800. 220- O arguido AA disse ainda que a Directora GGGG poderia parar o processo, mas que teria de ser efectuado um depósito de € 310,10 euros para a conta nº ...00 da ... até às 13 horas do mesmo dia. 221- Acreditando na veracidade do alegado pelo arguido, com receio, EEEE deslocou-se à agência de ... de ... sita na Praça ... e .... 222- E, cerca das 12h59m24s efectuou um depósito naquela conta no referido valor. 223- A referida conta é titulada por GGGG, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido AA, que o fez seu. 224- Após receber o dito valor, o arguido AA telefonou novamente a EEEE e afirmou que houve um erro, que o valor era de € 410,10 euros e que teria de depositar mais € 100 euros. 225- Cerca das 13h17m06s, no interior da referida agência da ..., acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, EEEE efectuou um depósito na referida conta no valor de cem euros. 226- A referida conta é titulada por GGGG, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido, que o fez seu. * 227- No dia 26 de marco de 2015, o arguido AA, utilizando o telemóvel ...00, ligou para HHHH, com o nº ...77. 228- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária ... e disse a HHHH que estava nas instalações da Polícia Judiciária ... a arguida KK. 229- O arguido AA disse-lhe que a mesma estava a apresentar uma queixa contra si por assédio sexual. 230- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que existisse uma desistência de queixa, HHHH deveria efectuar a transferência do valor de € 450,10 euros via ... a favor de KK. 231- O arguido AA disse a HHHH que se o não fizesse, mandaria dois colegas a sua casa para o identificarem. 232- HHHH, acreditando na veracidade do que lhe disse o arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a uma agência de ... para efectuar a transferência. 233- HHHH acabou por não fazer a transferência por ter sido aconselhado pela sua advogada nesse sentido. * 234- No dia 17 de marco de 2015, cerca das 10h30m, o arguido AA telefonou para IIII através do telemóvel ...04. 235- O arguido AA identificou-se como FFFF, Inspector de Finanças. 236- O arguido AA disse-lhe que um inquilino seu de nome JJJJ se estava a queixar por não lhe ter passado o último recibo de renda no montante de € 250 euros. 237- O arguido AA disse ainda que, para que não existisse processo nas Finanças, teria que proceder a pagamento de € 250 euros a favor do inquilino via transferência bancária para o NIB ...09... 238- Cerca das 11:27 horas, IIII, acreditando no que lhe disse o arguido, na tentativa de resolver situação, dirigiu-se a máquina de ATM no Centro Comercial ... e fez a transferência nº ...32, no referido valor de € 250 euros, da sua conta nº ...00 a favor de GGGG. 239- O arguido AA, que estava na posse de cartão multibanco e respectivo pin associado a essa conta bancária, utilizou o mesmo e levantou a referida quantia monetária, fazendo-a sua. 240- Passados 10 minutos, o arguido telefonou novamente a IIII e disse-lhe que, como não havia feito depósito através da ..., a transferência ia demorar e que, por isso teria de efectuar um depósito em numerário até às 13 horas num balcão do B..., na conta nº ...01, em nome do seu filho AA”. 241- IIII, continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, pensando que resolvia a sua situação legal, cerca das 11.57h do mesmo dia, dirigiu-se a agência de ... e efectuou o depósito de € 250 euros na referida conta ...01. 242- Após ter sido efectuado o depósito, o arguido telefonou novamente a IIII e disse-lhe que teria de efectuar um novo depósito no montante de € 160 euros na conta do seu filho AA. 243- IIII, ainda acreditando no que o arguido lhe dizia, cerca das 12.18h, dirigiu-se a agência de ... e efectuou o depósito de € 160 euros na dita conta ...01. 244- O arguido AA recebeu e fez suas as referidas quantias monetárias. 245- Às 12h45m o arguido enviou o seguinte SMS a IIII: “Olhe eu disse lhe 160 desculpe é 260 faz o deposito antes da uma se meteu 160 e só meter mais 100 euros sempre é melhor que 1800 euros”. 246- Nesse momento IIII percebeu que algo não estava bem e não procedeu a esse último pagamento. * 247- Na noite de 31 de marco de 2015 para 1 de Abril de 2015 os arguidos AA e arguida KK pernoitaram na pensão M... sita em ..., propriedade de KKKK a quem pagaram € 20 euros. 248- No dia 1 de Abril de 2015, o arguido AA telefonou para KKKK, identificando-se como LLLL, inspector de finanças. 249- O arguido AA disse que o referido cliente AA estava a apresentar uma queixa contra si por não lhe ter elaborado uma factura da noite pretérita. 250- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar voluntariamente a quantia de € 278,15 euros para que não fosse instaurado processo. 251- KKKK, acreditando na seriedade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, encontrou-se com arguido AA junto a praça de táxis sita na Avenida ..., .... 252- O arguido AA exigiu-lhe aquela quantia para que a queixa não tivesse andamento e que fosse paga em dinheiro. 253- KKKK, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, entregou-lhe, para pagamento da referida quantia e que este desistisse, o cheque nº ...59 da conta nº ...80, no referido valor de € 278,15 euros. 254- O arguido AA recebeu esse cheque, depositou, foi pago e fez sua tal quantia monetária. 255- Com a entrega do cheque, o arguido assinou declaração em como recebeu o referido valor. * 256- No dia 2 de Abril de 2015, cerca das 19h 15, o arguido AA, utilizando o telemóvel ...59, telefonou para MMMM, que se encontrava em .... 257- MMMM, à data, tinha o seu filho detido no Estabelecimento Prisional ... em cumprimento de pena há cerca de 3 anos. 258- O arguido AA identificou-se como delegado de juiz. 259- O arguido AA perguntou a MMMM se queria que o seu filho passasse a Páscoa em casa, tendo esta respondido afirmativamente. 260- O arguido AA disse a MMMM que o seu filho poderia vir para casa com pulseira electrónica desde que esta efectuasse um depósito no valor de € 653,90 euros até ao final desse dia. 261- O arguido AA, ocultando que tinha sido ele o autor da chamada, por estar a pernoitar numa casinha de MMMM sita na Rua ..., ..., dirigiu-se à mesma e ofereceu-se para a levar a .... 262- Em ..., no interior de uma livraria, MMMM entregou € 653,90 euros ao arguido para que este efectuasse o depósito bancário por instruções do juiz. 263- Regressados à Rua ..., o arguido disse a MMMM que, segundo instruções do juiz, teria de efectuar novo depósito bancário no valor de € 514 euros. 264- O arguido AA escreveu num papel que € 100 euros eram para a pulseira electrónica, € 89 euros para telemóvel, € 100 euros para a box, € 100 euros para os fios e € 100 euros para o aparelho. 265- No dia 6 de Abril de 2016 o arguido levou MMMM a ..., na Rua ..., a agência bancária. 266- MMMM, acreditando no que o arguido lhe dizia, através do serviço ..., ..., efectuou a transferência de € 498,00 euros a favor do arguido AA, pagando 16,90 euros de comissão de transferência. 267- O arguido AA levantou e fez sua a quantia de € 498 euros. * 268- No dia 20 de Abril de 2015, utilizando o telemóvel ...17 pertencente a NNNN, o arguido AA telefonou para OOOO. 269- O arguido AA identificou-se como Inspector do Departamento de Investigação. 270- O arguido AA, sabendo que OOOO explora uma residencial, declarou a este que foi efectuada uma queixa de que o seu estabelecimento não passou factura por uma dormida. 271- O arguido AA disse-lhe ainda que para que o processo fosse arquivado, teria de proceder ao pagamento do valor de € 512,80 euros para efeitos de desistência de queixas e juros para o NIB ...76, titulada por NNNN. 272- OOOO, acreditando no que o arguido lhe disse, efectuou três transferências para o referido NIB, no valor global de € 512,80 euros. 273- O arguido AA fez o levantamento daquele valor monetário, em máquina ATM, utilizando o cartão de multibanco e pin associado, que NNNN lhe havia facultado. 274- O arguido AA levantou e fez seu aquele montante transferido por OOOO. * 275- No dia 24 de Abril de 2015 o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico para PPPP. 276- O arguido AA utilizou o endereço electrónico “...”. 277- Com o seguinte texto: ““Boa tarde sr PPPP, venho informar que temos uma fiscalizaçao na Quarta feira no seu estabelecimento, tanto na parte da restauraçao como na parte do alojamento local, tanto a parte das finanças como da parte do departamento da asae,venho mais informar que foi feita uma denuncia da parte de uns hospedes que ai estiveram a residir durante dois dias, eu gostaria de ouvir a sua versao antes de fazermos a fiscalizaçao e se realmente e neçesario de a fazermos,se realmente vir essa mensagem diga algo. sem mais assunto obrigado. 24-03-2015 Ispector PP” 278- O referido correio electrónico encontra-se associado ao arguido, que escreveu o mesmo. 279- O arguido AA indicou que o valor monetário necessário para efectuar o arquivamento dos autos fosse depositado no NIB ...76, titulado por NNNN. 280- Não ocorreu qualquer transferência monetária, porque o referido PPPP não acreditou no alegado pelo arguido. * 281- No dia 30 de Abril de 2015, cerca das 12h30m QQQQ recebeu uma chamada do arguido AA. 282- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Finanças .... 283- O arguido declarou que estava a ligar dizendo que uma pessoa de nome RRRR tinha apresentado uma queixa contra ele por ter passado uma noite na sua residencial denominada “...” e não passado factura. 284- O arguido AA disse-lhe ainda que, para a queixa não seguir, teria de efectuar o pagamento do valor de € 261,90 euros via ... a favor de KK. 285- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, QQQQ deslocou-se à agente ... sita no Modelo ... e efectuou uma transferência do valor de € 250 euros e outra no valor de € 300 euros, ambas a favor de arguida KK. 286- Após, comunicou a arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro. 287- A arguida KK utilizou os referidos “Números de Referência da Transacção ...” e levantou, na agência de ..., € 250 euros e, na agência ..., € 300 euros, fazendo suas tais quantias monetárias que repartiu com arguido AA. * 288- No dia 22 de maio de 2015, cerca das 19h10m SSSS recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ...26. 289- O arguido AA identificou-se como inspector das Finanças .... 290- O arguido disse que esta havia “alugado” a sua casa a arguida KK e que a mesma tinha apresentado queixa no mês de agosto de 2014 por não ter sido emitido recibo. 291- O arguido AA afirmou que por isso SSSS incorria numa coima que iria dos três mil a nove mil euros, mas que poderia fazer cessar o processo caso devolvesse o dinheiro do “aluguer” da casa à arguida KK, no valor de seiscentos e cinquenta euros, através de transferência monetária via .... 292- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, SSSS concordou e dirigiu-se à agência de ... de ..., em ..., tendo efectuado transferência de € 650 euros a favor de arguida. 293 - Posteriormente, SSSS remeteu o “Número de Referência da Transacção ...” à arguida, que com ele levantou o referido dinheiro e o fez seu, juntamente com o arguido. 294- Após fazer seu o dinheiro, o arguido mandou uma mensagem a SSSS nos seguintes termos: “A. D. KK ligou me agora só levanto 650 euros não foi isso que ficou acordado, já não lhe posso ajudar mais. Eu segunda fazo lhe a devolução doa 650”. * 295- No dia 2 de Junho de 2015, cerca das 14h, no interior de residencial denominada “...” sita na Avenida ..., ..., ... a mando do arguido AA, três indivíduos de identidade não apurada compareceram perante TTTT, que trabalha para UUUU. 296- Essas pessoas identificaram-se sendo inspectores da ASAE e disseram que tinha ocorrido uma denúncia contra a residencial e que iria realizar uma vistoria geral, sendo que a multa seria entre os € 11.000 e os € 19.000 euros. 297- TTTT afirmou que não fazia esse valor anualmente e essas pessoas retiraram-se do local dizendo que entrariam posteriormente em contacto. 298- Passados alguns minutos, o arguido AA telefonou a TTTT dizendo-lhe que, para que a vistoria não acontecesse, teria de realizar um depósito de € 637,50 euros via ... a favor de KK. 299- Acreditando no que o arguido lhe disse, TTTT deslocou-se ao agente ... denominado Valores, agência de ... e efectuou duas transferências, uma no valor de € 300 euros e outra no valor de valor de € 337 euros, ambas a favor de arguida KK. 300- Após, TTTT comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro. 301- Nesse momento o arguido AA declarou que faltavam € 237 euros e que deveria fazer nova transferência. 302- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, TTTT deslocou-se a agente ... denominado Valores, agência de ... e efectuou nova transferência, agora, no valor de € 237 euros a favor de arguida KK. 303- Quando TTTT comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção ...” para que este pudesse levantar o dinheiro, este disse-lhe que se tinha enganado e que faltavam € 237 euros e que esta deveria nova transferência. 304- O arguido AA disse-lhe que deveria esta efectuar transferência urgente através de ... dos CTT. 305- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, TTTT deslocou-se a uma loja dos CTT ... e efectuou um ... no valor de € 237 euros a favor de arguida KK. 306- No mesmo dia, na agência ... do N.… sita em ..., a arguida KK utilizou os transmitidos “Números de Referência da Transacção ...” e levantou os valores de € 300 e € 337, fazendo suas as referidas quantias monetárias que repartiu com arguido AA, que a acompanhou ao Banco. 307- No mesmo dia, na agência ... do ... sita em ..., a arguida KK utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção ...” e levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, o qual recebeu e embolsou a referida quantia, limitando-se a arguida a assinar os documentos. 308- No mesmo dia, na ..., a arguida KK levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 309- No dia 5 de Junho de 2015, cerca das 11h, o arguido AA telefonou para VVVV através do telemóvel ...31. 310- O arguido AA identificou-se como DD, inspector de Polícia Judiciária. 311- O arguido AA disse a VVVV que teria de efectuar uma transferência via ... a fim de ser terminado um processo relativo a um roubo de um fio de ouro em que era queixosa KK e havia sido vendido num estabelecimento de ourivesaria seu. 312- A transferência seria no valor de € 832,20, que era o valor do referido fio, para que esta desistisse de queixa, a efectuar via ... à ordem de KK. 313- Mais disse o arguido AA que o autor do furto iria a tribunal e VVVV poderia pôr-lhe um processo para reaver o referido dinheiro. 314- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, VVVV dirigiu-se a um balcão do M..., em ... e efectuou a referida transferência. 315- A arguida KK levantou essa quantia, ficando ambos os arguidos com tal quantia monetária. * 316- No dia 12 de Junho de 2015, cerca das 9h38, WWWW recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel...95. 317- O arguido AA identificou-se como XXXX, Inspector das Finanças. 318- O arguido AA disse que estava a tratar de colecta da mesma para esta puder “alugar” quarto [o qual estava publicitado no site “olx.pt”] caso contrário iria pagar uma multa no valor de € 800 euros. 319- O valor da colecta seria de € 320 euros a efectuar via transferência monetária para a conta nº ...07 de N... S.A. titulada por KK. 320- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, WWWW deslocou-se a balcão de N... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 320 euros para aquele NIB acima referido a favor de arguida. 321- A arguida recebeu essa quantia na sua conta bancária, a fez sua e repartiu com o arguido. * 322- No dia 22 de Junho de 2015, YYYY, retalhista de ourivesaria em ..., recebeu uma chamada telefónica do arguido, através do telemóvel ...14, que disse chamar-se FFFF e ser inspector da Polícia Judiciária. 323- No decurso de referida conversa, o arguido fazendo-se passar pelo referido inspector solicitou a lista de vendedores que constam de mapa de compras de ouro. 324- YYYY forneceu via telemóvel os referidos nomes. 325- Por referência à factura ...14, em nome de ZZZZ, o arguido declarou que uma senhora estava a apresentar uma queixa referente ao furto de cinco pulseiras, dizendo a YYYY para depositar o valor de € 430,15 euros na conta nº ...15 do ... até ao final do mesmo dia para que o “processo” não fosse remetido à justiça. 326- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA. 327- YYYY dirigiu-se à Polícia Judiciária contando o sucedido e não fez o depósito solicitado pelo arguido. * 328- No dia 22 de Junho de 2015, cerca das 16h50 m, AAAAA recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...14, que se identificou como FFFF, Inspector de Finanças .... 329- O arguido AA declarou que AAAAA estava em incumprimento na entrega de um recibo relativo ao aluguer de uma das suas habitações e que ia ser “coimada” em € 7.243 euros. 330- O arguido AA afirmou que faltava pouco tempo para o fecho das contas da sua responsabilidade e que poderia minimizar esse valor se esta concordasse em lhe transferir € 600 euros via .... 331- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no mesmo dia, AAAAA deslocou-se à agência de ... junto da estação da ... e efectuou a transferência do valor de € 350 euros, através da ..., a favor da arguida KK. 332- Em ..., KK procedeu a levantamento do referido valor, usando o “Número de Referência da Transacção ...” transmitido por AAAAA, que fez seu, juntamente com arguido AA. * 333- No dia 23 de Junho de 2015, cerca das 16h30m BBBBB recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...81, que se identificou como membro de uma associação de animais. 334- O arguido AA disse-lhe que estava na posse do seu gato. 335- Depois de obter a informação de que o gato não estava com “chip”, o arguido enviou mensagens a declarar que estava na posse do gato e que o devolveria pelo preço de trezentos euros, o que incluía colocar o referido “chip”. 336- O valor teria de ser transferido via “...” a favor de arguida KK. 337- Desconfiando do que lhe foi dito pelo arguido, BBBBB deslocou-se a posto policial para ser esclarecido, tendo sido aí recebido uma chamada a informar que a gata estaria no telhado. 338- Por esse motivo, não chegou a efectuar a transferência. * 339- No dia 26 de Junho de 2015, cerca das 14h22m, CCCCC recebeu um telefonema do arguido AA, através do telemóvel ...71, que se identificou-se como FFFF, Inspector de Finanças. 340- O arguido AA declarou que constava nas Finanças um processo por o alojamento que esta tinha na Quinta ..., ... não estar legalizado, a que corresponderia uma coima de seis mil euros. 341- O arguido AA mais lhe disse que o processo seria arquivado se esta transferisse € 715 euros (sendo € 712 a título de coima e € 3 de juros) mediante o sistema ... localizado no ... até às 16 horas do mesmo dia. 342- O arguido AA disse-lhe que referida transferência teria de ser feita em nome de KK, devendo a mesma posteriormente remeter o código de levantamento. 343- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si CCCCC procedeu ao levantamento do referido valor monetário. 344- Quando CCCCC se prepara para efectuar a transferência, por estar perturbada emocionalmente, o seu comportamento alertou o agente da PSP DDDDD, que se encontrava de folga. 345- DDDDD, depois de perceber a situação, explicou-lhe que se tratava de um engano, pelo que CCCCC não concretizou a transferência. * 346- No dia 24 de Junho de 2015, cerca das 12h30m, EEEEE recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...98, que se identificou como sendo Engenheiro FFFFF da Câmara Municipal de .... 347- O arguido AA afirmou que tinha recebido uma notificação das Finanças a questioná-lo se tinha autorização para aluguer de rés-do-chão da sua moradia. 348- Perante a resposta negativa, o arguido disse que iria informar as Finanças o que acarretaria uma multa de € 3.000 a € 9.000 euros, tendo os prazos para requerer a mesma já terminado. 349- O arguido AA disse ainda que, para evitar a referida multa, resolveria a questão mediante o pagamento de € 685 euros via ... a favor de sua esposa KK. 350- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, EEEEE deslocou-se a agência de ... em ... e efectuou uma transferência do valor de € 685 euros, a favor de arguida KK. 351- Nesse momento o arguido disse a EEEEE que teria de efectuar nova transferência no valor de € 611 euros respeitante à legalização do andar para “alugueres” durante cinco anos, devendo posteriormente deslocar-se a Câmara para tratar dos documentos. 352- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, EEEEE deslocou-se à agência de ... em ... e efectuou uma transferência do valor de € 200 euros e outra no valor de € 411,85 euros, a favor da arguida KK. 353- Após efectuar a transferência, EEEEE comunicou ao arguido ambos os “Números de Referência da Transacção ...”. 354- No mesmo dia, na agência sita no Modelo ..., a arguida KK utilizou os respectivos “Números de Referência da Transacção ...” e levantou as referidas quantias que repartiu com o arguido AA, ficando ambos com esse dinheiro, que fizeram seu. 355- Quando EEEEE se deslocou a Câmara, verificou que inexistia qualquer pessoa com aquele nome. * 356- No dia 27 de Junho de 2015, cerca das 12h, GGGGG recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ...49, que se identificou como funcionário do Canil .... 357- O arguido AA disse-lhe que o seu canídeo, que havia divulgado como desaparecido, se encontrava naquele local e que não poderia ser devolvido por não ter “chip”, tendo elaborado um relatório para ir para adop

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.