Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4646 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DINIS ALVES Nº do Documento: SJ200302060046465 Data do Acordão: 02/06/2003 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: 9 V CR LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 30/02 Data: 10/25/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC ENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão de 25 de Outubro de 2002, o Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal de Lisboa deliberou:
(3)meses de prisão. 3. O arguido não respondeu. II Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na vista que teve do processo, nada apôs ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: No dia 23 de Abril de 2002, pelas 22h50m, o arguido, acabado de chegar ao aeroporto de Lisboa proveniente de Amsterdão, Holanda, no voo n.º KL 1697, foi sujeito, na sala de controlo e de bagagem da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a uma revista, tendo-lhe sido encontradas, dissimuladas à volta do peito, costas e coxas, oito embalagens com um total de 1949,50g de heroína. O arguido trazia ainda consigo uma passagem de avião, um telemóvel da marca "Nokia" e 230 Euros. A heroína fora-lhe entregue na Holanda por indivíduo cuja identidade se desconhece e destinava-se a pessoa também não identificada. A passagem de avião e a quantia monetária eram fruto dessa actividade. O telemóvel foi utilizado nessa actividade. O arguido sabia que transportava consigo heroína. Conhecia a natureza estupefaciente dessa substância e que se destinava a ser introduzido, para venda, no mercado. Quis agir da forma por que o fez. Sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal. O arguido tinha 18 anos, à data dos factos. Frequentava o ensino secundário. Vive com a mãe. É de nacionalidade holandesa. Não tem qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal. Confessou os factos integralmente e sem reservas. Mostra-se arrependido. Não lhe são conhecidas condenações anteriores.III 1.- Subsumidos os factos apurados ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21º n.º 1 do Dec.-Lei 15/93, de 22/01 e punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, o tribunal colectivo teceu as seguintes considerações: "A confissão integral e sem reservas e o arrependimento demonstrado revelam uma interiorização do mal da sua conduta que, por sua vez, atenta a postura do arguido em audiência, se afigura incidental na sua vida e a que a juventude do arguido, actualmente, com 19 anos, não foi, certamente, alheia. Por isso, entende o colectivo ser de atenuar a pena, nos termos do art. do DL n.º 401/82 de 23.9, por tal se afigurar vantajoso para a sua reinserção social. Por força dessa atenuação, a moldura penal passa a conter-se dentro dos limites de 9 meses e 18 dias de prisão e 8 anos de prisão (art.º 73º, n.º 1, al.s
- a)e
- b)do CP). Como factores de ponderação da medida concreta da pena, de harmonia com o disposto no art. 71º do CP, há a salientar a quantidade e a qualidade do produto, dentro das chamadas drogas duras dos mais perniciosos do ponto de vista psíquico; o modo de execução não apresenta qualquer particularidade, não passando o arguido de mais um vulgar correio de droga: o dolo é directo." 3.- Nos termos do art. 50º n.º 1 do Cód. Penal, ponderando os elementos disponíveis e considerando ainda que a censura do facto e a ameaça da prisão cumprirão cabalmente as finalidades da punição, tal como as define o art. 40º do CP, decidiu declará-la suspensa na sua execução pelo período de três anos. 4.- Mais se consignou no acórdão recorrido: O arguido é cidadão estrangeiro, sem qualquer ligação a Portugal, onde se deslocou apenas para efectuar este transporte. Nos termos dos arts. 34º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.1 e 101º, n.º 1 do DL n.º 244/98 de 8.8, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 4/01 de 10.1, deverá ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de dez anos. 5.- Ora, tendo na devida consideração o acervo factológico apurado e os factores atenuativos consignados, e designadamente a idade do arguido, a confissão dos factos e o arrependimento manifestado e avalizado pelo Tribunal, resulta manifesto que o acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, na parte impugnada, uma vez que procedeu à atenuação especial da pena, ao seu doseamento, dentro da nova moldura penal e à suspensão da execução da pena de prisão, tida por adequada, em estrita obediência ao preconizado nos preceitos legais pertinentes, supra referidos e correctamente interpretados e aplicados. IV Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido. Não é devida tributação. Honorários ao defensor oficioso, nomeado nesta audiência, nos termos legais e tabelares. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Dinis Alves Pereira Madeira Simas Santos Carmona da Mota (vencido, conforme declaração de voto em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Tendo o arguido sido condenado em "pena de suspensão" (pena substitutiva da "prisão"), não haveria lugar à sua condenação acessória em pena de expulsão (que, relativamente a "estrangeiro não residente", exigiria uma condenação "em pena de prisão" ("superior a 6 meses"). Aliás, o arguido, sendo de "nacionalidade holandesa" - e, por isso, cidadão comunitário - não seria - nem é - de considerar "estrangeiro" para efeito de aplicação de pena acessória de expulsão (ao abrigo do dec. lei 244/98). E por isso porque "a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia (...) rege-se por legislação própria" (art. 1º.3 do dec. lei 244/98 de 8AGO, na redacção dada pelo dec. lei 4/2001 de 10JAN). 2. Concordo - mercê, sobretudo, da juventude do arguido - com a atenuação especial da pena. 3. Mas discordo - radicalmente - da substituição da pena (atenuada) de prisão por "prisão suspensa". Já que não se verificam (nem de perto) os respectivos requisitos (sobretudo a "conclusão" - ostentivamente negada pelas exigências de prevenção geral, muito sentidas no caso [importação de dois quilos de heroína pura], ligadas com o grande ou médio tráfico internacional de drogas duras - de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - art. 50º.1 do CP). O juiz conselheiro, J. Carmona da Mota