Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S3603 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MANUEL PEREIRA Descritores: DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO PRÉ-REFORMA ACORDO Nº do Documento: SJ200302190036034 Data do Acordão: 02/19/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J PORTO Processo no Tribunal Recurso: 92/02 Data: 04/08/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I – A regulamentação da fundamentação das decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito da organização e competência dos tribunais – al.
- q)do art.º 168 da CRP - , não constitui matéria de reserva parlamentar pelo que, não carecendo o Governo de autorização para legislar sobre essa matéria, é irrelevante a questão de saber se a lei de autorização legislativa n.º 33/95 de 18 de Agosto, que autorizou o Governo a rever o CPC, à data em que foi utilizada pelo executivo, havia ou não caducado, não estando ferida de inconstitucionalidade orgânica a norma do art. 713, n.º 5 do CPC . II – Antes da vigência do DL n.º 261/91 de 25 de Julho que disciplinou expressamente a situação de préreforma, nada impedia que o trabalhador e a entidade patronal efectuassem um acordo de préreforma, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, acordando que as prestações de pré-reforma fossem calculadas de acordo com o CCT em vigor como se de reforma se tratasse (o CCT não previa a pré-reforma). III – Ao remeterem para o estatuído no CCT, as partes não só estabeleceram por essa via o montante da prestação inicial de pré-reforma, como também deixaram definida a actualização que anualmente incidiria sobre aquela prestação, o que afasta a aplicação da actualização supletivamente prevista no DL n.º 261/91, a partir de 1 de Agosto de 1991, data da entrada em vigor deste diploma legal Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" demandou no Tribunal do Trabalho do Porto, em acção declarativa com processo comum, a Ré Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3. 079.910$00, acrescida de juros legais contados desde o vencimento de cada uma das prestações de pré-reforma, até integral pagamento. Alegou, no essencial, que foi admitido para trabalhar sob as ordens e direcção da Ré, mediante retribuição, em 5 de Dezembro de 1949, tendo-se reformado por velhice em 2 de Dezembro de 1999. Antes da reforma, esteve na situação de pré-reforma de 1/10/1989 a 1/10/1999, tendo àquela data a categoria de Chefe de Secção. No momento da pré-reforma foi fixada pela Ré a quantia de 137.042$00 a título de prestação mensal, montante alterado nos anos seguintes para os valores que indica, por decisão unilateral da Ré, com a discordância do Autor. Sucede que a Ré, após a publicação do Dec-Lei nº 261/91, não actualizou a prestação de pré-reforma segundo o art. 6º nº 2 do referido Dec-Lei, pelo que de 1991 a 1999 deixou de pagar ao Autor os peticionados 3.079.910$00. Contestou a Ré aduzindo que acordou com o A. a passagem à pré-reforma, sendo as respectivas prestações calculadas de acordo com o CCT aplicável, pelo que a acção deverá improceder, sendo certo que o art. 6º nº 2 do Dec-Lei nº 261/91 não se aplica no caso. Caso se entenda que são devidas diferenças de pensão, estão prescritas as referentes ao período de 1991 a Novembro de 1995, inclusive. O Autor respondeu à matéria da contestação, defendendo a não prescrição de quaisquer prestações. Dispensadas a audiência preliminar e a fixação da base instrutória, designou-se dia para julgamento, onde se proferiu o despacho de fls. 61-3 a fixar a matéria de facto provado. Seguiu-se sentença a julgar a acção improcedente, depois de desatendida a excepcionada prescrição. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do nº 5 do art. 713º do Cód Proc. Civil . De novo inconformado, o Autor recorreu da revista, tendo assim concluído a sua alegação:
- a)O acórdão recorrido é nulo por absoluta falta de fundamentação, pois, não obstante o recurso ter sido proferido ao artigo (sic) da disposição contida no nº 5 do art. 713º, o certo é que tal norma é inaplicável, em virtude de estar viciada por inconstitucionalidade orgânica.
- b)Em primeiro lugar a norma em causa está ferida de inconstitucionalidade orgânica ( art. 165º, al.
- p)da Const. Rep.), uma vez que da lei de autorização legislativa nº 33/95, de 18/8, não consta qualquer autorização fora que o Governo legislasse no sentido de permitir que os acórdãos da Relação possam ser decididos por mera remissão para os fundamentos da sentença.
- c)Em segundo lugar, importa tomar em atenção que a identificada lei de autorização de revisão do Código de Proc. Civil, à data em que foi utilizada pelo Governo para a ela proceder (o Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), havia já caducado, tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 165º da Constituição na sua actual redacção, sendo certo que entre uma e outra datas se verificou o facto extintivo da lei de autorização de revisão do processo civil, que foi o termo da legislatura - cfr. a norma do nº 4 do art. 168º do C. Rep.
- d)Assim, a referida norma do art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil tem de ser havida como ferida de inconstitucionalidade orgânica, pelo que não pode ser aplicada. Sem conceder,
- e)O Tribunal da Relação julgou a acção improcedente, porquanto 1- em primeiro lugar, considerou que a questão de saber se no CCT de seguros se previa um sistema de pré-reforma era uma questão nova, pelo que não poderia conhecê-la; 2- em segundo lugar, considerou que aderiu pura e simplesmente à sentença proferida em 1ª instância.
- f)Como se irá demonstrar, o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos, aplicou de forma menos correcta as normas legais pertinentes.
- g)Quanto à questão de saber se no CCT de seguros se previa um sistema de pré-reforma era uma questão nova, salvo o devido respeito, estamos perante uma falsa questão.
- h)Na realidade, não se atentou, certamente por lapso, no que se escreveu na sentença a fls. 70 dos autos, onde a questão “supostamente nova” foi tratada de forma expressa, razão por que improcede a tese sustentada pelo acórdão recorrido.
- i)Como se irá demonstrar, o Sr. Juiz “a quo”, salvo melhor opinião, fez errada interpretação dos factos e, por isso, aplicou de forma menos correcta as normas legais pertinentes.
- j)Com efeito, temos de analisar a sentença sob duas distintas perspectivas, sendo uma a da existência do acordo e a outra a do seu relevo.
- l)Quanto á questão do eventual acordo, é essencial tomar em atenção que, não obstante, a fls. 71 da sentença ter sido pelo Tribunal da Relação considerado tal acordo para fundamentar a sentença, o certo é que aquela conclusão não tem fundamento, posto que dos factos dados como provados e, particularmente, do que consta do ponto 15º, não é possível retirar tal ilação.
- m)Ora, da carta a que alude o ponto 8º dos factos dados como provados a única conclusão que se pode retirar é a de que a Recorrida propôs ao Recorrente a sua passagem á situação de pré-reforma e reforma de acordo com o estatuto previsto no CTT ao tempo em vigor.
- n)O certo é que no CCT não estava previsto qualquer regime de pré-reforma.
- o)Na verdade, nem sequer se pode considerar que o nº 11 da cláusula 78ª contém a previsão de um regime de pré-reforma pelos motivos que ficaram expressos sob as alíneas
- vi)e seguintes do ponto IV destas alegações.
- p)Por outro lado, tendo o Autor nascido em 2/12/1934 - facto 7), documento de fls 52 – é claro que não reunia naquela data da sua passagem á situação de pré-reforma uma das condições previstas naquele nº 11 e que era a de ter, pelo menos, 60 anos.
- r)Não obstante na proposta feita ao Recorrente se ter feito referência a um estatuto consubstanciado no CTT; o certo é que se trata de uma remissão sem conteúdo, uma vez que, como se disse, no CCT aplicável não estava previsto qualquer regime de pré-reforma ( ou de reforma) em que o Recorrente pudesse ser enquadrado, dando-se aqui por reproduzidos os argumentos constantes das alíneas X.) a XIV.) das alegações.
- s)De resto, mesmo que se entendesse que as partes quiseram submeter o estatuto de pré-reforma do Recorrente ao regime previsto na cláusula 78ª, nº 11, o certo é que daí não se possa inferir que lhe quiseram aplicar o regime de actualizações previsto na cláusula 60ª, já que tal regime só tem aplicação para a actualização das pensões de reforma e não para os regimes de pré-reforma.
- t)Basta ler o texto da cláusula para se ter de concluir que assim é. De facto, não é possível interpretar a cláusula num sentido que manifestamente a letra não permite sob pena de se violar o disposto no art. 238º do Cód. Civil.
- u)Sem prescindir, quanto á questão do mérito do acordo para efeitos de aplicação do regime previsto no art. 6º nº 2 do Dec-Lei nº 261/91, há que tomar em consideração o seguinte:
- v)Se fosse possível - hipótese que se não aceita se não para efeitos de raciocínio - concluir, como faz o Tribunal da Relação na sentença, pela existência de um acordo entre as partes no sentido de que o Recorrente teria aceite, em 1989, submeter as actualizações da sua prestação de pré-reforma ao regime previsto na cláusula 80ª do CCT, nem assim a sentença poderá ser confirmada, bem pelo contrário, terá sempre de ser revogada posto que mesmo naquela eventualidade, a acção tem de ser julgada procedente.
- x)Com efeito, o regime legal do DL 261/91 veio estabelecer condições mínimas, como inequivocamente resulta do disposto nos seus art.os 5º a nº 1 a 13º e, por isso, a norma constante do nº 2 do artº 6º tem de ser interpretada no sentido de que o regime de actualização ali previsto só cederá se houver acordo em contrário mais favorável ao trabalhador, sendo que, no caso dos autos, o regime previsto na cláusula 80ª do CCT é manifestamente menos favorável que o da referida norma.
- z)A sentença fez errada interpretação e aplicação dos factos e da lei, e, por isso, violou entre outras as normas constantes do art. 238º do Cód. Civil, do art. 13º da LCT, dos art.os 5º, 6º nº 2 1 e 13º do Dec-Lei 261/91 e finalmente das cláusulas 78º e 80º do CCT, aplicável, pelo que se impõe declarar a inconstitucionalidade das normas referidas nas conclusões
- b)e segs; sem conceder, deve o recurso ser julgado procedente e, como tal, deve julgar-se procedente à acção. Contra-alegou a recorrida em defesa do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer a Ex.ma Procuradora-Geral Ajunta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou fixada a factualidade apurada em 1ª instância, a seguinte: 1) O autor foi admitido pela Ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, mediante retribuição, em 5/12/1949. 2) O Autor está filiado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Seguros e Afins, anteriormente designado por Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte, desde 5/12/1949. 3) A ré dedica-se á industria de seguros e está inscrita na Associação Portuguesa de Seguradores. 4) O Autor reformou-se por velhice em 2/12/99. 5) Antes da reforma, o A. esteve na situação de pré-reforma entre 1/10/89 e 1/12/99. 6) Até à pré-reforma, o A. trabalhou na sede da Ré no Porto, nos últimos anos como Chefe de Secção categoria a que foi promovido em 1/2/81. 7) O Autor nasceu em 2/12/934. 8) Em 18/9/89, a Ré escreveu e entregou ao A. a carta com a mesma data, documento de fls. 8 dos autos que se dá por reproduzido. 9) Nessa carta, a Ré explicando a razão de fazer uma profunda reestruturação interna dos seus serviços, formulou um convite ao A. para que aceitasse passar ao estatuto de pré-reforma e de reforma consubstanciado no CCT, a partir de 1/10/89. 10) Propondo-lhe ainda o pagamento da quantia de 1. 297.800$00 a título de prémio, caso aceitasse o convite. 11) O convite formulado na carta de 18/9/89, traduziu-se na formalização escrita de conversações e negociações anteriores tidos entre o A. e representantes da Ré, no sentido da sua passagem ao estatuto de pré-reforma e de reforma consubstanciado no CCT. 12) Situação que ocorreu com um significativo número de trabalhadores da Ré, e que passaram também à situação de pré-reforma e de reforma consubstanciado no CCT. 13) Na sequência das conversações e negociações referidas em 11) e da carta referida em 8), por carta datada de 27/9/89 remetida pelo A. à Ré, aquele aceitou o convite formulado. 14) Por aplicação do nº 12 da cláusula 78ª do CCT então em vigor, foi encontrado o valor da pensão mensal a pagar ao A. no ano de 1989, igual a 137. 042$00 a pagar 13 vezes ao ano. 15) Pensão mensal que, em conformidade com o acordado entre o A. e Ré, e com o disposto nos nºos 2 e 4 da cláusula 80ª do referido CCT foi actualizado nos anos seguintes para os valores de: 1990 - 149.360$00; 1991 - 164.2000$00; 1992 - 177.360$00; 1993 - 185.480$00; 1994 - 185.480$00; 1995 - 199.810$00; 1996 - 206.950$00;1997 - 213.280$00; 1998 - 218.045$00; 1999 - 223.800$00, sempre paga 13 vezes em cada ano. Como se sabe, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso. No caso, tendo improcedido nas instâncias a sua pretensão, o A. reage contra o acórdão da Relação, que considera ferido de nulidade por ter remetido para os fundamentos da sentença, fazendo aplicação da norma do nº 5 do art. 713º do Cód. Proc. Civil, disposição que diz padecer de inconstitucionalidade orgânica já que a remissão que veio permitir não se continha na autorização legislativa constante da Lei nº 33/95, de 18 de Agosto. Reage ainda o recorrente contra o mérito da decisão, por entender inexistir o acordo que as instâncias consideraram ter sido celebrado entre ele e a Ré; e celebrado que fosse, não se contemplava nele o esquema de actualização das prestações da pré-reforma praticado pela Ré, esquema que teria de ceder face à norma do nº 2 do art. 6º do Dec-Lei 26/91, de 25 de Julho. Quanto à matéria de facto, ela não aparece questionada, e como não ocorre razão para o Supremo intervir na sua fixação ( nºs 2 e 3 do art. 729ª do CPC), há que aceitá-la tal como a sentença a deixou definida. Conhecendo das questões colocadas pelo recorrente, respeitando a ordem por que foram indicadas, começaremos por dizer que não assiste razão ao recorrente quando considera ferida de inconstitucionalidade orgânica a norma do nº 5 do art. 713º do CPC. Com efeito, como bem aponta a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta no seu douto parecer, é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao governo, a “organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflito”- alínea q. do art.168º da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional 1/92 ( Terceira Revisão Constitucional), vigente à data da publicação da Lei nº 33/95, de 18 de Agosto, que autorizou “o governo a rever o Código de Processo Civil, o Código Civil e as leis de organização judiciária, nos termos e com o âmbito resultantes da presente lei”( art. 1º). Só que, acrescenta-se no parecer, “a regulamentação da fundamentação das decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito da organização e conferência dos tribunais, não constitui matéria de reserva parlamentar e daí que o Governo não carecesse de autorização parlamentar para legislar sobre essa matéria, sendo, por isso, irrelevante a questão de saber se a lei de autorização legislativa nº 33/95, de 18 de Agosto, à data em que foi utilizada pelo Governo, havia ou não caducado”. Traduz o parecer a solução correcta, bastando para demonstrar a sem razão do recorrente. Entrando na apreciação da questão de mérito, convém dizer, antes de tudo, que o Autor não questiona a validade da situação de pré-reforma em que entrou em 1/10/989, tanto assim que a deixa intocada relativamente ao período decorrido até 1 de Agosto de 1991, data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 261/91, de 25 de Julho. Portanto, não pôs em causa as prestações que ao longo desse período recebeu da Ré a título de pré-reforma, nem o recebimento dos 1. 297.800$00 oferecidos como prémio, uma vez que aceitou o convite - factos dos nºs 8), 9), 10 e 13). Se a Ré formulou um convite ao Autor no sentido da suspensão do contrato de trabalho que os ligava - nisso se traduzia a pré-reforma -, propondo-lhe pagar determinado montante em dinheiro se anuísse ao convite, e não tão pouco como isso ( estamos em 1989), para além das prestações mensais à, diz-se, mensais correspondentes à pré-reforma, se o A. entrou, como confessa, na situação de pré-reforma em 1/10/89, recebeu os 1.297.800$00 e passou a receber as prestações correspondentes àquela, situação que durou anos sem reagir contra ela, confessamos que nos causa alguma perplexidade a posição do recorrente de negar a existência de um acordo, tão evidente ele se revela. O Autor aceitou o convite da Ré, deixou de prestar-lhe a sua actividade e passou a receber prestações de pré - reforma pelo não exercício de actividade até ser reformado, ficando assim acertado o que um e outra quiseram. Portanto, acordo houve, e o Autor é o primeiro a admiti-lo, no articulado inicial. E assim, cabe saber se ao fixar a prestação da pré-reforma de acordo com o previsto no CCT, cláusula 78ª, a Ré acatou ou não o acordado, sendo certo que, relativamente às prestações devidas até à entrada em vigor do citado Dec- Lei nº 261/91, o Autor não põe em causa a correcção dos respectivos valores. É certo que inexistia diploma legal a disciplinar expressamente a situação de pré-reforma, mas o facto não era impeditivo de empregadora e trabalhador acordarem nesse sentido, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, situando-se, pois, no domínio da liberdade contratual. Ora, quando a Ré, na carta que dirigiu ao A. em 18/9/89, formula o convite da passagem “ao estatuto de pré-reforma e de reforma consubstanciado no Contrato Colectivo de Trabalho”, se o Autor aceitou o convite, deixou de prestar a sua actividade à Ré e passou a receber as prestações pela pré-reforma,calculadas nos termos do CCT como se de reforma se tratasse (o CCT não previa a pré-reforma), e se a Ré procedeu às actualizações nos termos previstos na cláusula 80ª do mesmo CCT, julgamos que os pagamentos processados respeitaram por inteiro o que tinha sido acordado. Mas será que o A. aproveita o disposto no art. 6º nº 2 do Dec-Lei nº 261/91, de 25 de Julho, diploma que “estabelece o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma” (artigo 1º). Aquele art. 6º dispõe assim: “1. A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração. 2. Salvo estipulação em contrário, constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação. 3. A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição”. Como flui do que se deixou exposto, ao remeterem para o estatuído no CCT, as partes não só estabeleceram por essa via o montante da prestação inicial da pré-reforma, como também deixaram definida a actualização que anualmente incidiria sobre aquela prestação, o que afasta a aplicação da actualização supletivamente prevista no nº 2 daquele art. 6º. Aliás, se a prestação de pré-reforma inicialmente fixada tem o limite mínimo de 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador, a significar que se concedeu às partes margem bastante alargada para a fixação de tal prestação, o nº 2 de preceito não pode ser interpretado no sentido de que a actualização nele prevista apenas cede face a acordadas actualizações mais favoráveis ao trabalhador, impondo-se quanto a actualizações situadas abaixo do que ali se dispõe. Nem o texto nem o espírito da norma apontam no sentido que o recorrente defende, que, por isso, não se perfilha. Portanto, há que concluir que a improcedência da acção é solução que não merece censura. Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa,19 de Fevereiro de 2003 Manuel Pereira Azambuja da Fonseca Vítor Mesquita.