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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P766 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARMONA DA MOTA Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO DIREITOS DE DEFESA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: SJ200606080007665 Data do Acordão: 06/08/2006 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas

  1. b)e
  2. c)do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição» (art. 412.º, n.º 4, do CPP). II - O objectivo daquela «referência aos suportes técnicos» é o de circunscrever a tarefa, que cabe ao tribunal recorrido, de transcrição das provas gravadas que, segundo o recorrente, «impõem decisão diversa da recorrida». Pois que, competindo a transcrição ao tribunal recorrido (como em conflito de jurisprudência já se assentou), essa referência destinar-se-á exactamente a indicar, à entidade encarregada da transcrição, os passos da gravação a transcrever. III - Daí que a «referência aos suportes técnicos» (exigida pelo art. 412.º, n.º 4) preceda e condicione a transcrição oficial. E que não se imponha ao tribunal recorrido nem a transcrição de toda a prova gravada nem a sua ulterior cedência às «partes» para que estas, sobre ela, elaborem o respectivo recurso. IV - O recorrente é que, de entre a prova gravada, há-de, na motivação do recurso, especificar as provas «que impõem decisão diversa da recorrida» e, relativamente às «provas que tenham sido gravadas», especificá-las «por referência aos respectivos suportes técnicos», para que, depois possa haver lugar, nessa parte, à correspondente «transcrição oficial», de modo a permitir à Relação, sem necessidade de se socorrer directamente dos suportes técnicos, a apreciação da respectiva impugnação, modificando, eventualmente, a decisão recorrida. V - A alegada não entrega à recorrente da própria transcrição dos suportes técnicos da gravação não envolve qualquer irregularidade processual, nem qualquer limitação do direito de defesa da recorrente, pois que esta, para a elaboração do seu recurso de facto, contou (se a requisitou), ou poderia ter contado (se a tivesse requisitado), com cópia da própria gravação áudio da audiência. VI - Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal Colectivo, vedado lhes ficará, se esta mantiver tal decisão, pedir ao STJ uma reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação: o reexame/revista (pelo Supremo) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º, n.º 1, do CPC). VII - Uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º (“Tráfico de menor gravidade”) “se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]”. Beneficiando a arguida da dúvida quanto às quantidades transaccionadas, ao seu grau de pureza (ou seja, à sua «qualidade») e aos lucros obtidos (tanto mais que parte da droga recebida do seu «fornecedor» se destinava a ela própria, «consumidora de cocaína desde os 43 anos de idade»), o curto período de tempo por que perdurou a sua conduta, o circunscrito grupo de consumidores que a ela recorriam, o reduzido numerário que lhe foi encontrado e as duas pequenas porções de cocaína que, quando da busca à sua residência, nela conservava, sugerem que o correspondente tratamento penal dê preferência, em detrimento da excessivamente gravosa penalidade prevista pelo art. 21.º do DL 15/93, à penalidade (privilegiada) do art. 25.º. VIII - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico menor é de 1 a 5 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-ia cerca dos 4 anos de prisão (ante o facto de a arguida, em sua própria casa, haver comercializado cocaína, durante cerca de 4 meses e «com regularidade», junto de um restrito grupo de «consumidores», tendo consigo para tal efeito e para consumo próprio, 6,35 g). IX - Todavia, «abaixo dessa medida (óptima) da pena (privilegiada) de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica». E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se - tanto mais que a arguida é delinquente primária - à volta dos 3 anos de prisão. XII - Deverá arriscar-se, até, a substituição da pena de prisão por suspensão da execução da pena, no pressuposto, desde logo, de que «a suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade, donde que as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devam ser, por princípio, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção» (STJ 06-10-04, Proc. n.º 3031/03 - 3.ª). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. OS FACTOS - Arguidos/recorrentes: AA

(1)e CC
(2)2. Desde pelo menos Junho de 2002 até 17/12/2002, o arguido DD, conhecido por “...” ou “....”
(3), passou a adquirir haxixe, heroína e cocaína e a vender tais produtos a terceiros, contando para o efeito com a colaboração de indivíduos da sua confiança - o arguido EE, conhecido por “...”
(4), desde pelo menos Junho de 2002; o arguido FF, conhecido por “....”
(5)), desde pelo menos Julho de 2002; a arguida AA, conhecida por “...”, desde pelo menos Agosto de 2002, e o arguido GG, conhecido por “...r”
(6), desde pelo menos o início de Setembro de 2002 - que tratavam de distribuir aqueles produtos quando DD os recebia do seu fornecedor. 3. O arguido CC, conhecido pelas alcunhas de “...” ou “...”, passou a fornecer cocaína, heroína e haxixe ao arguido DD, desde pelo menos Setembro de 2002 até à data da sua primeira detenção (17/12/2002), sendo que ambos os arguidos se contactavam com frequência para combinar as entregas, contando para o efeito com a colaboração do arguido EE «...» ......
(7).
  1. O arguido DD, quando recebia tais produtos do seu fornecedor, entregava-os a diversos indivíduos que com ele colaboravam, entre os quais os arguidos EE, GG, FF e AA, algumas vezes já fraccionados, que os vendiam aos consumidores, entregando a DD a contrapartida acordada (...).
  2. O arguido DD, para além de fornecer haxixe, heroína e cocaína para o arguido GG vender ao consumidor final, contava ainda com a colaboração deste para efectuar contactos, entregas de dinheiro e para ir buscar aqueles produtos ao arguido CC ou ao arguido EE, na área de residência deste em Alfornelos, para Odivelas. (...)
  3. O arguido DD contactava telefonicamente, com regularidade, o arguido FF e era contactado por este, a fim de combinarem quantidades e locais para com este transaccionar quantidades de cocaína e haxixe, que eram vendidas por este na área de Vila Franca de Xira, onde reside.
  4. Em 28/08/2002, o arguido FF foi detido pelas BAC de Vila Franca de Xira tendo na sua posse 9,810 gramas de cocaína, que lhe havia sido entregue para venda pelo arguido DD.
  5. Não obstante tal detenção, o arguido FF continuou a colaborar com o arguido DD na actividade supra descrita até à data da segunda detenção, ocorrida em 17/12/
  6. Após a operação policial do dia 28/08/2002, o arguido DD mudou de residência, passando a residir na Aldeia do Meco, Sesimbra.
  7. Desde pelo menos Agosto de 2002 até 17/12/2002, a arguida AA procedia à venda de cocaína, que adquiria ao arguido DD, a vários consumidores que a procuravam em número não concretamente apurado.
  8. A arguida AA, para satisfazer tais pedidos, contactava o arguido DD por telemóvel, para este lhe fornecer a cocaína necessária, da qual ficava ainda com uma quantidade em seu poder para consumo próprio e para satisfazer futuros pedidos.
  9. A arguida era contactada regularmente pelo arguido DD para acordarem a forma de a cocaína chegar até ela para ser vendida.
  10. Por diversas vezes o arguido DD delegou essa tarefa no arguido GG, que efectuava entrega de cocaína e recebia dinheiro.
  11. A arguida AA tinha os seus próprios compradores, a quem vendia o produto após tê-lo recebido.
  12. E para mais fácil reconhecimento do seu apartamento por parte dos indivíduos que ali se deslocavam, tinha colocado na porta de entrada do prédio onde residia uma letra “M”, gravada junto do botão da sua campainha.
  13. O arguido CC, na sua actividade de venda de haxixe, heroína e cocaína, contava com a colaboração do arguido EE: após prévio acordo quantidade/custo com os seus clientes, indicava-lhes EE, que se encontrava junto do café “...”, que, após contacto dele, lhes fazia a entrega do produto estupefaciente, recebendo, por vezes, no acto da entrega o valor previamente acordado.
  14. Assim, desde a data atrás referida até 17/12/2002, o arguido EE contactava pessoalmente o arguido DD e também o arguido GG, após contacto prévio com o arguido CC, estabelecendo assim a ligação entre este e DD.
  15. Em 1/11/2002, o arguido CC constituiu a sociedade Empresa-A, sob a actividade de comércio de veículos automóveis, com oficina de reparação de automóveis, a funcionar na ..., Amadora.
  16. Em 6/12/2002, adquiriu um terreno no Alto do Miradouro, em Almargem do Bispo - Sintra, pelo valor de € 5 985,07 que consta na escritura, no qual construiu um canil para 5 cães da raça pit-bull.
  17. Era o arguido II que fazia a guarda do canil mandado construir pelo arguido CC e onde este havia colocado os referidos cães. (...)
  18. O arguido II foi julgado no processo nº. 456/01.4 SWLSB do 2º Juízo Criminal de Loures, por em 13/04/2001 ter transportado 29,071 kg de haxixe no veículo Fiat Uno TD, matrícula XJ, tendo por sentença já transitada em julgado sido condenado por tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
  19. O arguido CC teve vários números de telemóvel, nomeadamente os nºs 96 8896091, 96 8600636, 96 6605174, 96 9310648 e 96
  20. O arguido CC fazia-se deslocar num Jeep Grand Cherokee com a matrícula NM.
  21. Utilizava ainda, como alternativa, o Renault Clio comercial, matrícula FF, que esteve apreendido no âmbito deste processo e era também utilizado pela sua namorada JJ, tendo sido posteriormente entregue a KK, que figurava no Registo Automóvel como seu proprietário.
  22. Após a sua primeira detenção no âmbito destes autos, de ter ficado em liberdade em 18/12/2002 e de os arguidos DD, EE, GG e FF terem ficado presos preventivamente, o arguido CC continuou com a sua «actividade»; todavia, modificou a sua forma de actuação, nomeadamente, alterando as viaturas em que se fazia transportar e utilizando novos colaboradores.
  23. Passou a deslocar-se, no exercício da actividade supra descrita, nas viaturas VW Beetle, matrícula PB, Citroen Saxo Cup, matrícula MZ e Audi A4, matrícula GG.
  24. Passou a contactar, com mais frequência, o arguido LL
(8)e a ser contactado por este, visando o fornecimento de haxixe e cocaína.
  1. É proprietário de dois motociclos de alta cilindrada, de matrícula SN e JX.
  2. Adquiriu e utilizava o veículo Citroën Saxo Cup, matrícula MZ, que se encontrava registado e segurado em nome de sua namorada JJ, o qual foi apreendido no âmbito deste processo.
  3. Deslocava-se com alguma frequência no veículo VW Beetle, matrícula PB, que adquiriu, mas cuja propriedade estava registada também em nome de sua namorada desde 11/03/2003, o qual foi apreendido no âmbito deste processo.
  4. Residia numa habitação sita na Urbanização das Campinas Norte, em Belas, que se encontra em nome de seu irmão MM.
  5. Desde pelo menos Março de 2003 até 7/05/2003, o arguido LL, conhecido pela alcunha de “...” ou “....”, passou a adquirir haxixe e cocaína ao arguido CC, com quem mantinha contactos frequentes, e a vender tais produtos a terceiros, contando para o efeito com a colaboração de um indivíduo da sua confiança - o arguido EE
(9), que o auxiliava na sua distribuição ao consumidor final. No decurso dessa actividade, o arguido LL recebeu de NN, pelo menos, um cheque no valor de € 250, para pagamento de droga recebida, o qual, por sua vez, entregou tal cheque ao arguido CC como forma de pagamento de cocaína e haxixe.
  1. Entre os arguidos LL e EE existia uma ligação no desenrolar da actividade de venda de haxixe e cocaína, sendo que ambos contactavam frequentemente um com o outro. (...)
  2. O arguido EE recebia do LL haxixe e cocaína, com a finalidade de vender aqueles produtos aos consumidores, guardando-os na sua residência, bem como os demais objectos utilizados no corte e divisão daqueles produtos, no seguimento da colaboração já acima descrita.
  3. O arguido EE dispunha de alguma autonomia na venda de haxixe e cocaína, pois efectuava transacções por sua própria iniciativa, preparando aqueles produtos em doses para serem distribuídos ao consumidor.
  4. No dia 17/12/2002, em cumprimento de mandados de busca, foram apreendidos à arguida AA, entre outros objectos descriminados a fls. 670
(10): Duas embalagens de cocaína com o peso total de 6,35 gramas; a quantia monetária de € 125.
(11)
  1. Os arguidos CC, DD, EE, GG, EE, LL, PP, AA e FF conheciam a natureza e características dos sobreditos produtos, designadamente a sua natureza estupefaciente, e sabiam que não se encontravam autorizados a deter ou a vender tais substâncias; não obstante, quiseram e actuaram da forma supra descrita, com o propósito alcançado de procederam à compra e venda de heroína, cocaína e haxixe, para daí retirarem proventos económicos, sendo os arguidos DD, EE, GG, LL, PP, AA e FF também com o objectivo de sustentarem o seu próprio consumo, bem sabendo que a sua aquisição e detenção para comercializar ou ceder a terceiros, ou a sua mera detenção naquelas quantidades, eram proibidas por lei.
  2. Os arguidos CC, DD, EE, GG, QQ e FF actuaram em conjugação de esforços e em execução dos objectivos supra enunciados.
  3. Por sua vez, os arguidos AA e GG actuaram, cada um deles, em conjugação de esforços e em execução dos objectivos supra enunciados, com o arguido DD.
  4. Os arguidos LL e CC actuaram em conjugação de esforços e em execução dos objectivos supra enunciados. (...)
  5. Os arguidos CC, DD, EE, GG, QQ, LL, PP, AA, FF e RR
(12)agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. (...). Mais se apurou que o arguido CC, de 24 anos de idade, é solteiro. À data dos factos, vivia com a sua namorada JJ, que era estudante. Não tem antecedentes criminais. Encontra-se preso preventivamente, desde 7/05/2003, à ordem dos presentes autos. A arguida AA, de 46 anos de idade, é divorciada e tem como habilitações o curso complementar dos liceus, o curso de solicitadora, o curso de produção e realização de cinema e o curso de arquitectura de interiores do IAD. À data dos factos, exercia a actividade de produtora de audiovisuais. Era consumidora de cocaína desde os 43 anos de idade. Actualmente, exerce a profissão de solicitadora. Vive com um companheiro há mais de um ano, que é produtor de eventos, e dois filhos com 18 e 5 anos de idade, sendo o mais velho estudante. A arguida vive em casa arrendada de que paga a renda mensal de € 550. Não tem antecedentes criminais. 2. fundamentação de facto «O tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos provados, nos seguintes elementos probatórios e considerações: I) - No que se refere aos arguidos CC, DD, EE, GG, QQ, AA, FF, LL e PP: - Os arguidos CC, DD, EE, GG, QQ, FF e PP optaram por não prestar declarações. Todavia, o tribunal levou em consideração as declarações da arguida AA no que se refere as circunstâncias da sua vida pessoal, bem como na parte em que confirmou ser consumidora de cocaína desde os 43 anos de idade, o seu n° de telemóvel (93 9920421) e o n° de telemóvel da testemunha GG de quem é amiga (91 9198145) e em que admitiu ter adquirido cocaína ao arguido DD desde a data em que o conheceu (Agosto de 2002) até ter sido detida em 17/12/2002, esclarecendo ainda a forma como as encomendas e a entrega da droga eram feitas, a quantidade de produto que lhe adquiria de cada vez e a periodicidade com que o fazia, bem como a modalidade de pagamento do preço, tendo confirmado o facto de ter adquirido ao DD, na noite anterior a sua detenção, 10 gramas de cocaína por € 325 e a quantidade desta substância que lhe foi apreendida (embora com a versão de que toda a cocaína que lhe comprava era para seu consumo pessoal, inclusive a que havia adquirido na noite anterior a sua detenção, tendo durante essa noite consumido a cocaína que faltava para os 10 gramas). No entanto, tal versão da arguida não logrou convencer o tribunal em face da prova produzida e examinada nos autos, designadamente do conteúdo das várias conversações telefónicas por si mantidas com o arguido DD ou com terceiros, ou de conversas telefónicas em que a mesma não intervém mas onde a feita referência ao seu nome, cujas transcrições se encontram juntas aos autos (Apensos I e II) e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento como adiante se mencionará. Por outro lado, para além de não ser crível, segundo as regras da experiência comum, que a arguida consumisse numa só noite quase 4 gramas de cocaína (que era o que faltava para as 10 gramas que admitiu ter adquirido nessa noite), sem que tivesse sofrido quaisquer consequências a nível físico, a verdade a que tal versão da arguida mostra estar em contradição com o que ela própria declarou relativamente a sua média de consumo diário, tendo admitido que, na altura, consumia diariamente entre 1 g e 1,5 g de cocaína, para além de ter sido infirmada pelo depoimento da testemunha GG amigo da arguida, que confirmou ter trabalhado com ela, dado ter uma empresa da área de produção de imagem, tendo-se deslocado várias vezes a casa da arguida para trabalhar e aí terem consumido cocaína juntos, esclarecendo que ela consumia, numa noite em que estivesse a trabalhar, entre 0,5 g e 1 g daquele produto, e ainda pelo depoimento do agente da PSP SS, que participou na busca a sua residência, que se iniciou por volta das 7 horas da manhã, e confirmou não ter visto no interior daquela quaisquer vestígios de a arguida ter estado a consumir cocaína. Tais declarações da arguida, no que concerne a actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelo arguido DD, que são um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pela forma como foram produzidas, mostraram-se credíveis, para além de que encontraram suporte noutros meios de prova produzidos e examinados também em audiência, designadamente nas escutas telefónicas e na prova testemunhal como adiante se mencionará. O tribunal levou em consideração as declarações do arguido LL apenas no que se refere às circunstâncias da sua vida pessoal, bem como na parte em que confirmou ser consumidor de cocaína e haxixe, o seu n°. de telemóvel (96 9381335), o facto de ser amigo do arguido RR, de ter a chave da casa dele a que chamava "...".sita na Serra da Mira, onde costumava guardar a droga, e ainda na parte em que admitiu ser seu o material que estava no interior da mala preta que foi encontrada em casa do arguido RR, o facto de ter adquirido 50 gramas de cocaína no dia anterior a sua detenção, bem como a quantidade desta substância e de haxixe que lhe foi apreendida (embora com a versão de que toda a droga que lhe foi apreendida era para seu consumo pessoal, inclusive a que havia adquirido na noite anterior a sua detenção, tendo durante essa noite consumido cerca de 23 gramas de cocaína). No entanto, tal versão do arguido não logrou convencer o tribunal em face da prova produzida e examinada nos autos, designadamente do conteúdo das várias conversações telefónicas por si mantidas com os arguidos CC e PP ou com terceiros, cujas transcrições se encontram juntas aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento como adiante se mencionará, para além de não ser crível, segundo as regras da experiência comum, que o arguido consumisse numa só noite cerca de 23 gramas de cocaína (que era o que faltava para as 50 gramas que admitiu ter adquirido nessa noite) e continuasse vivo. Por outro lado, levou-se, ainda, em consideração as declarações deste arguido na parte em que confirmou o facto do arguido PP ser consumidor de haxixe e cocaína e de ter entregue ao arguido CC um cheque de NN, no valor de € 250, que veio a ser devolvido por falta de provisão (embora com a versão de que tal cheque lhe havia sido entregue pelo NN para pagar bebidas que havia fornecido para o seu restaurante, ou para pagar o dinheiro que lhe havia adiantado para ele pagar droga quando a foram adquirir juntos, tendo-o entregue ao arguido CC para pagar a montagem de um DVD e uma televisão no seu carro, feita na oficina daquele); contudo, esta versão do arguido não logrou convencer o tribunal não só em face do depoimento da testemunha MMM, mãe do mencionado NN, que confirmou o facto de o filho ser toxicodependente, de na altura estar a trabalhar no restaurante do irmão e ter passado alguns cheques sem provisão, sendo que tais cheques, cujas cópias se encontram a fls. 2044 e 2045, ou quaisquer outros cheques pessoais do NN ou da empresa dele, nunca foram utilizados para pagar compras feitas pela empresa do irmão, mas também pelo facto do valor do cheque não coincidir com o preço do trabalho feito na oficina de CC que o arguido LL referiu ter pago, não logrando concretizar com precisão a forma como procedeu ao pagamento de tal trabalho e fazendo alguma confusão entre os dois cheques acima referidos, resultando ainda das escutas telefónicas feitas ao telemóvel do arguido LL, cujas transcrições se encontram juntas aos autos, que o dito NN adquiriu droga ao LL e ao PP - sessão 446 do alvo 20303. (...). Por outro lado, o tribunal teve em atenção os depoimentos das seguintes testemunhas de acusação:
  1. a)- TT, agente da PSP que participou na investigação desde o seu início até a 1ª detenção dos arguidos (em Dezembro de 2002), o qual, com rigor, isenção e segurança, confirmou que, na sequência de informações chegadas a polícia em Maio de 2002, no sentido de que um indivíduo conhecido por ....que mais tarde veio a apurar-se tratar-se do arguido EE), se dedicava ao tráfico de droga, nomeadamente de haxixe, cocaína e heroína, na área do Chapim onde residia, tomou conhecimento do seu número de telefone e, juntamente com outros agentes, fizeram várias vigilâncias à casa dele e a um café situado nas imediações da sua casa e escutaram diversas conversas telefónicas, em resultado das intercepções feitas ao seu n°. de telemóvel, vindo a constatar posteriormente, através de várias vigilâncias que lhe fizeram e que se encontram documentadas nos autos, que o mesmo se encontrava com vários indivíduos da área de Odivelas, conhecidos dos agentes como toxicodependentes, depois de terem contactado telefonicamente com ele, para lhes vender aqueles produtos, e esclareceu a forma como, através das intercepções telefónicas e das inúmeras vigilâncias feitas, chegaram aos arguidos DD, GG, CC, QQ, FF e AA localizando no tempo esse conhecimento da actividade de compra e venda de haxixe, heroína e cocaína desenvolvida por cada um destes arguidos; foi, ainda, relevante o seu depoimento na parte em que, com veracidade e isenção, descreveu os vários contactos telefónicos e pessoais havidos entre cada um daqueles arguidos visando a transacção dos mencionados produtos, as relações existentes entre eles e a sua forma de actuação no âmbito dessa actividade, os contactos telefónicos e pessoais realizados entre cada um dos arguidos e vários consumidores, para fornecimento de produto estupefaciente (fazendo referência a alguma linguagem disfarçada que a utilizada nas conversas telefónicas para designar haxixe, cocaína e heroína e que consta das respectivas transcrições juntas aos autos, bem como a algumas situações em que observou actos de entrega recíproca de algo e em que foram intervenientes os arguidos DD, GG e QQ e ainda terceiros, retratadas em vários relatórios de vigilância juntos aos autos, de que se destacam os de fls. 386, 390, 447), bem como o encontro ocorrido entre os arguidos DD e FF no dia 28/08/2002, em Vila Franca de Xira, e a posterior detenção deste último na posse de quase 10 gramas de cocaína (encontro esse que se encontra retratado no relatório de vigilância de fls. 113, tendo a testemunha feito referência ao facto de terem feito o seguimento ao arguido DD e de tal operação ter sido montada em colaboração com a PSP de Vila Franca de Xira, na sequência de conversas telefónicas havidas entre aqueles dois arguidos, que foram objecto de escuta e cuja transcrição se encontra junta aos autos, a combinarem aquela entrega de produto - sessões 345 e 371 do alvo 17359), e em que confirmou o facto do arguido DD ter ido de férias e de ter sido o arguido GG que ficou a frente do "negócio" com a colaboração do EE (resultando do teor das conversas telefónicas alvo de escuta, cuja transcrição se encontra junta aos autos nos Apensos I e II, que o DD avisou as pessoas que ia de férias e que era o GG que ficava com as suas coisas - sessões 733, 745 e 746 do alvo 17359), de ter visto o GG deslocar-se a casa da arguida AA, na ausência do DD, para lhe fazer a entrega do produto e desta ter colocado um M na campainha da porta para facilitar a identificação da sua casa (sendo tal encontro corroborado pelo teor da conversa telefónica entre o GG e o DD, que constitui a sessão 546 do alvo 18253 das escutas telefónicas), revelando um conhecimento directo e seguro de tais factos, o qual lhe adveio das escutas telefónicas efectuadas aos telemóveis dos arguidos CC, DD, EE, GG e AA e das várias vigilâncias em que participou, que se encontram documentadas nos autos; levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou o facto de o arguido DD ter ido viver para a Aldeia do Meco depois do episódio ocorrido em 28/08/2002, que culminou com a detenção do arguido FF, e de ter participado na busca à residência do DD, na Serra da Luz, bem como o teor dos respectivos autos de busca e apreensão constantes de fls. 565, 573 e 574, salientando o haxixe, a cocaína e a heroína e alguns objectos que lhe foram apreendidos e, entre eles, diversos papéis com contactos de outros co-arguidos no processo (EE, CC e GG) e de outros indivíduos que eram conhecidos como consumidores daqueles produtos; esta testemunha confirmou também as alcunhas ou nomes por que eram conhecidos os arguidos CC, EE, QQ e AA esclarecendo que, no caso particular de CC, já o conheciam de anteriores situações como ... ou ...(resultando das transcrições de conversas telefónicas em que ele foi interveniente e que se encontram juntas aos autos que ele próprio se identifica, perante o seu interlocutor, como Chipô - sessão 401 do alvo 18710 e sessão 4726 do alvo 18804) e que quando se referem, nas transcrições das escutas telefónicas e nos relatórios de vigilância, a Chipô ou Bico estão a referir-se ao arguido CC;
  2. b)- UU, agente da PSP que acompanhou toda a investigação desde o seu início até ao final, e no que respeita aos arguidos acima referidos, na parte em que relatou o que viu em algumas vigilâncias que efectuou aos arguidos CC, DD e QQ, designadamente movimentos de troca entre o DD e o CC junto a pastelaria "....." entre o DD e o VV junto ao Forno Idanhense, em Famões e entre o QQ e o DD, vigilâncias essas que se encontram documentadas através dos relatórios de fls. 386, 390, 496 dos autos; teve-se, ainda, em atenção o seu depoimento na parte em que confirmou ter participado na busca à residência do arguido CC em Alfornelos, documentada no auto de busca e apreensão de fls. 537, e em vigilâncias ao canil deste arguido, onde apenas viu cães pit bull e constatou que era o arguido José Naita que fazia a guarda do mesmo, bem como o facto do arguido DD ter deixado de residir na Aldeia do Meco e passado a residir na Serra da Luz, tendo deposto com isenção e veracidade;
  3. c)XX, agente da PSP que acompanhou a 1ª fase da investigação, na parte em que, com isenção e segurança, confirmou ter participado em duas vigilâncias ao arguido GG (uma em que ele se desloca a casa da arguida AA e outra em que ele se desloca a Rua de Entrecampos, n°. ... em ambos os casos para proceder a entrega de produto estupefaciente, na sequência da intercepção de uma conversa telefónica entre o DD e o GG e outra entre este e um outro GG, residente na Rua de Entrecampos - sessões 328 e 546 do alvo 18253) e numa vigilância ao arguido EE, em que presenciou um encontro entre este e um indivíduo que se deslocava num Seat Ibiza, junto às bombas de combustível da Calçada de Carriche, e uma troca de algo entre eles (tendo tal vigilância sido efectuada na sequência da intercepção de uma conversa telefónica em que ambos marcam tal encontro - sessão 5858 do alvo 17080), cujos relatórios se encontram juntos a fls. 210, 445, 495; levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou ter participado na busca à residência do arguido CC, em Belas, bem como o teor do respectivo auto de busca e apreensão constante de fls. 510;
  4. d)ZZ, agente da PSP que participou em algumas vigilâncias ao arguido GG, tendo confirmado o facto de ter visto um encontro entre o GG e o QQ e efectuado tal vigilância na sequência das intercepções de conversas telefónicas entre o GG e o DD, entre este e o CC e entre este último e o QQ, a combinarem esse encontro para o GG ir buscar produto ao QQ (sessões 914, 923, 924, 925 e 929 do alvo 18252 e sessão 1441 do alvo 18251) e a viatura por este utilizada, o que é corroborado pelo relatório de vigilância de fls. 447, bem como o facto de ter participado no seguimento do arguido DD, no dia 28/08/2002, até Vila Franca de Xira, a fim de se encontrar com o arguido FF para lhe fazer uma entrega e que culminou com a detenção deste pela PSP daquela localidade (cfr. relatório de vigilância de fls. 113) e ainda na busca a residência do arguido QQ, onde nada de relevante foi encontrado, esclarecendo, ainda, o significado de algumas expressões que são utilizadas nas escutas telefónicas como código para designar haxixe, heroína e cocaína, tendo deposto com isenção e segurança;
  5. e)AAA, agente da PSP que participou nesta investigação desde o início ate final, na parte em que confirmou ter participado nas intercepções telefónicas e em vigilâncias aos arguidos EE, DD, CC e QQ, descrevendo, com rigor e precisão, as deslocações e os encontros efectuados por EE, que observou e que se encontram relatados nos relatórios de vigilância de fls. 67 e 210, e o encontro entre o arguido DD e QQ, combinado telefonicamente entre o CC e o DD (conforme resulta da transcrição das escutas telefónicas referentes as sessões 857, 859 e 860 do alvo 18251), que observou e que se encontra retratado no relatório de vigilância de fls. 392, bem como os movimentos e o comportamento do arguido CC, que observou durante as vigilâncias que lhe fez junto a pastelaria Paraíso de Alfornel e que se encontram documentadas nos autos, com especial relevo para o relatório de vigilância de fls. 1060; levou-se, ainda, em consideração o seu depoimento na parte em que confirmou o facto de o arguido DD ter ido viver para a Aldeia do Meco, onde localizou a sua viatura, depois do episódio ocorrido em 28/08/2002, que culminou com a detenção do arguido FF, de ter saído de 1ª para ir viver para a Serra da Luz já numa fase final da investigação e de a sua namorada, que era brasileira, angariar clientes para lhe adquirirem droga (fazendo referência a uma conversa telefónica entre o arguido DD e sua namorada, que foi alvo de escuta, em que ela lhe pede para trazer-lhe "5 gramas para um amigo que está querendo" - sessão 673 do alvo 18072), bem como o facto de não ser conhecida ao DD qualquer actividade profissional (fazendo inclusive referência a uma conversa telefónica entre este arguido e sua mãe, que foi alvo de escuta, em que ele admite que não tem trabalho e que é um vadio - sessão 729 do alvo 17359), descrevendo em pormenor o seu modo de vida durante o dia e a noite, sendo também relevante o seu depoimento na parte em que confirmou ter feito algumas vigilâncias à oficina de CC e de ter visto lá estacionadas as viaturas em que ele normalmente se deslocava, assim como a sua namorada (VW Beetle e Citroen Saxo de matrícula MZ) e em que identificou outros veículos automóveis em que o arguido CC se fazia transportar (um jeep Grand Cherokee, Renault Clio branco de matrícula FF e Audi A4 de matrícula GG), revelando um conhecimento directo e seguro dos factos por os ter presenciado, em resultado das varias vigilâncias que efectuou àqueles arguidos; teve-se, ainda, em atenção o depoimento desta testemunha na parte em que confirmou ter participado na busca à residência do arguido LL, confirmando o teor dos autos de busca e apreensão de fls. 1612 e 1624, e as alcunhas por que eram conhecidos os arguidos CC, EE, DD, QQ, AA e LL, esclarecendo que as alcunhas de ...ou ... que aparecem nos relatórios de vigilância ou nas escutas telefónicas referem-se apenas ao CC;
  6. f)BBB, agente da PSP que participou nesta investigação desde o inicio ate final, na parte em que confirmou ter participado numa vigilância feita a residência do arguido EE e ao Café Paisagem sito nas imediações desta, e observado um encontro entre os arguidos DD e EE, que se encontra retratado no relatório de vigilância de fls. 24, descrevendo, com isenção e veracidade, o comportamento daqueles arguidos durante o referido encontro; teve-se, ainda, em atenção o seu depoimento na parte em que confirmou ter participado numa vigilância efectuada no dia 6/02/2003 à noite, junto ao Café Paraíso de Alfornel, e presenciado o arguido CC ir a sua viatura VW Beetle buscar um pequeno embrulho com algo branco, após ter olhado em varias direcções com ar desconfiado, e entregá-lo ao indivíduo que se encontrava dentro de um jeep Land Rover que costumava estar ali estacionado, através da janela, olhando em varias direcções e esfregando as mãos em sinal de alivio, sendo que este depoimento mostra-se corroborado pelo teor do relatório de vigilância de fls. 1062 e pelas imagens que foram filmadas durante aquela vigilância, pelos agentes da PSP que efectuavam a diligência, que se encontram gravadas na cassete de vídeo junta aos autos, sendo que tal depoimento não se mostra abalado pelo depoimento da testemunha DDD, indicada posteriormente pelo arguido CC, que apresentou uma versão dos acontecimentos que não se revelou credível perante a restante prova produzida, tendo em atenção que a situação que a referida testemunha mencionou no seu depoimento (uma entrega que o arguido CC eventualmente lhe terá feito, junto ao mencionado café, de aminoácidos para experimentar a fim de testar a sua performance no levantamento de pesos) não coincide com a que se mostra retratada no aludido relatório de vigilância e nas filmagens, porquanto a aludida testemunha fez referência ao facto de CC, naquela altura, se fazer transportar num Citroën Saxo preto, quando consta do relatório e é visível na filmagem que ele se deslocou no VW Beetle PB, cinzento metalizado;
  7. g)levou-se, ainda, em consideração o depoimento da testemunha BBB, na parte em que confirmou ter feito várias vigilâncias a oficina do arguido CC e de ter visto lá estacionadas as viaturas em que ele normalmente se deslocava (VW Beetle, Citroën Saxo, Audi A4 e BMW) e ter presenciado, numa vigilância feita ao arguido LL, um encontro entre este e um outro indivíduo junto a uma viatura Berlingo, estando aquele arguido com quatro sabonetes de haxixe na mão, bem como o facto de ter participado na busca à residência do arguido GG e ao canil do arguido CC, confirmando o teor dos autos de busca e apreensão constantes de fls. 651 e 652;
  8. h)CCC, agente da PSP que participou em algumas vigilâncias, na busca ao canil do arguido CC e num dos vários seguimentos que lhe fizeram, na parte em que, com rigor, isenção e segurança, confirmou a existência de cães pit bull no canil e o facto de não ter conseguido concretizar ate final o seguimento que fez aquele arguido (o que, aliás, aconteceu com outros agentes), por este ser um indivíduo extremamente vigilante, se ter apercebido da presença das autoridades e ter efectuado várias manobras de contra vigilância, o que é corroborado pelos relatórios de vigilância de fls. 1197 e 1198; foi, ainda, relevante o seu depoimento na parte em que confirmou ter participado na busca à residência do arguido EE, a quantidade de droga que lhe foi apreendida e os locais onde a mesma se encontrava, bem como numa vigilância ao arguido LL em que presenciou um encontro entre este e dois indivíduos que se deslocavam num Peugeot 106 e a troca de algo entre eles, o que, aliás, é corroborado pelo relatório de vigilância de fls. 1541, tendo tal encontro ocorrido na sequência de uma conversa telefónica entre o LL e um terceiro, conforme resulta da transcrição da escuta telefónica referente a sessão 1965 do alvo 20303;
  9. i)EEE, agente da PSP que participou nas buscas às residências dos arguidos AA e PP, na parte em que confirmou ter visto o M na campainha da porta da arguida, o facto de não ter encontrado no interior daquela residência quaisquer vestígios de a mesma ter estado a consumir cocaína e ainda os objectos e valores que foram apreendidos em ambas as residências, confirmando o que consta dos autos de busca e apreensão de fls. 670 e 1646, tendo deposto com isenção e segurança;
  10. j)FFF, agente da PSP de Vila Franca de Xira que participou na detenção do arguido FF no dia 28/08/2002 e na busca efectuada a sua residência no dia 17/12/2002, o qual, com rigor, isenção e segurança, esclareceu o modo como ocorreu a colaboração da PSP daquela localidade com a PSP de Loures e a abordagem e detenção daquele arguido, e confirmou a quantidade de cocaína que foi encontrada em seu poder e apreendida na 1ª data, bem como o material que lhe foi apreendido aquando da busca a sua residência, confirmando o teor do auto de apreensão de fls. 959 e do auto de busca e apreensão de fls. 687;
  11. k)GGG, que confirmou ter adquirido várias vezes cocaína ao arguido DD para seu consumo, esclarecendo sobre a forma como eram feitas as encomendas e a entrega do produto, as quantidades que adquiria e o preço que pagava, bem como o facto de, pelo menos uma vez, o arguido GG lhe ter feito a entrega de cocaína a mando do DD, confirmando, ainda, o seu n° de telemóvel (96 5790154), tendo deposto com isenção e segurança; 1) VV, na parte em que confirmou ter adquirido várias vezes haxixe ao arguido DD para seu consumo, esclarecendo sobre a forma como eram feitas as encomendas e a entrega do produto, bem como o n°. de telemóvel que utilizava na altura (91 7247183) e o facto de se ter encontrado uma vez com o arguido GG para este lhe entregar haxixe, a pedido do DD, por este não se encontrar na altura; teve-se, ainda, em atenção o seu depoimento na parte em que, quando confrontado com o teor da transcrição da escuta telefónica referente a sessão 68 do alvo 18252, admitiu o facto do arguido GG lhe ter feito a entrega de 5 gramas de haxixe, embora achasse exagerado o preço que é referido na escuta (e que seria 35 contos) para aquela quantidade de haxixe;
  12. m)HHH e III - o primeiro, na parte em confirmou ter adquirido cocaína, por duas vezes, ao arguido DD para seu consumo, a quantidade adquirida de cada vez e o preço que pagou e o segundo, na parte em confirmou o facto de algumas vezes o arguido DD lhe ter cedido haxixe, uma vez que não tinha dinheiro para o comprar, para poderem fumar juntos e de uma vez lhe ter emprestado o seu veiculo EC durante o período em que a viatura do arguido esteve na oficina, tendo ambos deposto com isenção e segurança;
  13. n)GG, que confirmou ser amigo da arguida AA desde a infância e ter adquirido várias vezes cocaína ao arguido DD para seu consumo, esclarecendo sobre a forma como eram feitas as encomendas e a entrega do produto, as quantidades que adquiria e o preço que pagava, bem como o facto de, pelo menos duas vezes, o arguido GG lhe ter fornecido cocaína; teve-se, ainda, em atenção o seu depoimento na parte em que confirmou ter consumido cocaína juntamente com a arguida AA, nomeadamente quando se deslocava a sua casa para fazerem trabalhos em conjunto, e a quantidade de cocaína que ela costumava consumir numa noite em que estivessem a trabalhar, tendo deposto com isenção e segurança. Por sua vez, o que resultou da conjugação e do confronto destes meios de prova testemunhal mostra-se profusamente corroborado pelo teor das escutas telefónicas realizadas aos telemóveis usados pelos arguidos CC (alvos 17682, 18075, 18251, 18710 e 18804), DD (alvos 17359, 18072 e 18252), EE (alvo 17080), GG (alvo 18253), AA (alvo 18254) e LL (alvo 20303), cujas transcrições se mostram juntas aos autos (apensos I e II), das quais se destacam, entre outras e para alem das já atrás referidas (pois existem inúmeras sessões gravadas, das quais decorrem frequentes contactos realizados entre os arguidos, ou entre estes e terceiros, com vários pedidos e combinações sucessivas de encomendas e entregas de haxixe, cocaína e heroína, na maior parte das vezes mencionadas de forma disfarçada - fazendo menção a camisolas brancas, camisas brancas, molenga, quizanga, cenas, cenazita, gel de banho, cd's, megas, CD com 250 músicas, bónu, boné, meio boné, mamolas, mamecas, t-shirts, placas e rodinhas - mas outras vezes utilizando expressões que evidenciam tais drogas, como branquita, 10 gramas, um quilo, 100 gramolas, linguita, trouxita de pó, xamom, ganzas, 10 gramitas, 1 grama da branquinha, 5 gramas a 50, e ainda com reclamações da qualidade do produto), as sessões 4, 6 e 7 do alvo 17682, 9, 10, 11, 12, 13, 14 do alvo 18075, 53 e 401 do alvo 18710, 45, 46, 857, 859, 860, 484, 599, 911, 659, 967, 672, 1578 e 1720 do alvo 18251, 5110 do alvo 18804, 197, 319, 433, 439, 677, 1746, 2375, 2425 e 2663 do alvo 17359, 38, 177 e 673 do alvo 18072, 68, 69, 117, 203, 268, 276, 298, 380, 422, 588, 589, 604, 608, 637, 643, 681, 843, 872, 880, 882, 909, 914, 923, 924, 925, 929, 1000, 1077 e 1213 do alvo 18252, 5, 8, 55, 144, 166, 176, 251, 400, 450, 504, 543, 901, 945, 1195, 1282, 1461, 1610, 1677, 2524, 2542, 2613, 2742, 2763, 2779, 2938, 3244, 3245, 3262, 3490, 3696, 4106, 4630, 5249, 5522 e 5932 do alvo 17080, 205, 210, 321, 328, 546 e 619 do alvo 18253, 364,1333, 1469 e 1484 do alvo 18254, 573, 597, 665, 867, 1092, 1204, 1233, 1298, 1965, 2310, 2553, 3397 e 3604 do alvo 20303. No que concerne ao caso do arguido CC, resulta das referidas escutas telefónicas que o mesmo se dedicava a venda de droga, porquanto em conversas em que ele a interveniente e em que a utilizada linguagem de código, citando apenas alguns exemplos, é-lhe perguntado pelos seus interlocutores se tem "camisolas brancas" ou "camisas brancas", quando na verdade foi confirmado pela sua testemunha de defesa JJJ, mãe da sua companheira, que o mesmo não se dedicava a venda de roupas. (...) Por outro lado, o que resultou da prova testemunhal supra referida mostra-se claramente confirmado pelos relatórios de vigilância constantes de fls. 24, 67, 113, 206, 210, 383, 386, 388, 390, 392, 402, 444 a 447, 495, 496, 1060, 1062, 1196, 1197, 1537 e 1541 dos autos. Tal conclusão extraída relativamente ao arguido CC (de que se dedicava a venda dos sobreditos produtos) não se mostra minimamente abalada pela circunstância de, no decurso das buscas efectuadas as suas residências, a oficina e ao canil, não ter sido encontrada qualquer droga, nem material para proceder ao corte, pesagem e embalagem da mesma: e que ficou claramente demonstrado que este arguido não era toxicodependente e que actuava na retaguarda, de forma bastante cautelosa, evitando ter contacto com a droga, tendo a colaboração de outros indivíduos, como era o caso do arguido QQ, para proceder a entrega do produto, deixando a tarefa de divisão, corte e embalagem da droga para quem a comprasse. Que era este o seu modus operandi resulta da leitura das transcrições das escutas realizadas aos seus telemóveis acima referidas, sendo ainda confirmado pelos depoimentos dos agentes da PSP atrás mencionados. Por outro lado, embora no decurso da busca efectuada a residência do arguido QQ não tenha sido encontrada qualquer droga, nem material para proceder ao corte, pesagem e embalagem da mesma, resulta claramente da leitura das transcrições das escutas realizadas aos telemóveis dos arguidos CC e DD acima referidas, que QQ era o elo de ligação entre aqueles dois arguidos, o que, aliás, foi confirmado pelos depoimentos dos agentes da PSP atrás mencionados. Quanto à circunstância de se poder afirmar com certeza que os números de telemóveis e as vozes escutadas pertenciam aos vários arguidos intervenientes, teve-se em atenção o facto de os telemóveis com os nºs 96 9290671, 96 5447646, 96 8397452, 93 9920421 e 96 9381335 terem sido apreendidos aos arguidos CC, DD, GG, AA e LL, respectivamente, quando estes os tinham em seu poder, confirmando os dois últimos arguidos, que quiseram prestar declarações, serem aqueles os seus telemóveis. No que concerne aos restantes n.°s de telemóveis atribuídos aos arguidos CC e DD e ao número de telemóvel atribuído ao arguido EE, teve-se em atenção os depoimentos dos agentes da PSP acima identificados, que procederam a audição das inúmeras escutas telefónicas efectuadas no âmbito destes autos, na parte em que confirmaram que, ao fim de pouco tempo, dado o grande numero de conversas havidas e escutadas, começaram a distinguir com clareza e a saber reconhecer, sem margem para dúvidas, as vozes dos vários arguidos, identificando-os nas respectivas transcrições. No que se refere a utilização das viaturas NM, FF, PB, MZ, PU, OD, IC e -MI nesta actividade, pelos arguidos CC, DD, EE, GG e LL, mencionadas por alguns dos agentes da PSP nos termos atrás referidos e identificadas a fls. 520, 579, 659, 660, 1094, 1095, 1626, 1627, 1667 a 1669, 1676 a 1679, 2042 e 3115 dos autos, foram também relevantes os relatórios de vigilância de fls. 24, 113, 206, 210, 401, 402, 444 a 447, 495, 496, 1060, 1062, 1196 e 1537. Quanto ao facto de ter sido o arguido CC que adquiriu as viaturas Citroën Saxo Cup MZ e VW Beetle PB, apesar de as mesmas se encontrarem registadas em nome de sua namorada JJ, foram relevantes para formar a convicção do tribunal o teor das conversas telefónicas alvo de escuta e em que aquele arguido foi interveniente, cujas transcrições se encontram juntas aos autos - sessões 4190 e 5608 do alvo 18804 - em que o arguido se refere ao Citroën como "meu Saxo" e refere ter pago o BMW, o Audi e o Beetle, o que contraria o depoimento da testemunha JJJ, na parte em que referiu ter sido ela e o marido que compraram o Citroën Saxo para a filha e que esta, posteriormente, resolveu comprar o Beetle, tendo os pais dado 1000 contos para pagar a entrada, versão esta que não logrou convencer o tribunal em face do teor das escutas telefónicas acima referidas, para além de que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de ter sido a testemunha e o seu marido a pagarem as ditas viaturas, designadamente cópia de cheques, facturas ou recibos, tanto mais que, por aquela testemunha, foi confirmado que a sua filha, na altura, ainda era estudante, vivia em união de facto com o arguido BBB, que era quem sustentava a casa, recebendo JJ uma mensalidade dos pais. Quanto a circunstância de o arguido FF ter continuado a colaborar com o arguido DD na venda de cocaína e haxixe, depois da sua 1ª detenção em 28/08/2002 e até ter sido detido novamente em 17/12/2002, teve-se em atenção o teor das conversas telefónicas alvo de escuta acima referidas, cuja transcrição se mostra junta aos autos, com especial relevo para as sessões 117 e 882 do alvo 18252» 3. A condenação 3.1. Com base nestes factos, a 2.ª Vara Mista de Loures, em 14Jan05, condenou
(13)CC (-09Set80), pela prática de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas (art. 21.1 do DL 15/93), na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, e AA, pela prática de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas (art. 21.1 do DL 15/93), na pena de 5 anos de prisão: Na escolha e determinação da medida concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos acima referidos, atender-se-á à culpa do agente, as exigências de prevenção e de reprovação do crime e ainda as seguintes circunstâncias: - ao elevado grau de ilicitude do facto, traduzido no tipo de estupefacientes que eram vendidos (haxixe, cocaína e heroína) e na quantidade e natureza dos produtos estupefacientes que os arguidos DD, EE, GG, AA, FF, LL, PP e RR tinham em seu poder quando foram detidos e que lhes foram apreendidos, existindo uma maior ilicitude por parte do arguido CC em relação aos outros arguidos, dado este não ser toxicodependente e ter tido um papel preponderante no fornecimento daqueles produtos com vista a chegarem ao consumidor final, actuando sempre na retaguarda, por intermédio de outras pessoas (com especial destaque para o arguido QQ, que com ele colaborava para fazer chegar a droga ao arguido DD); - a intensidade do dolo, que a directo; - ao período de tempo durante o qual cada um dos arguidos CC, DD, EE, GG, QQ, AA, FF, LL e PP se dedicaram a esta actividade, bem como a regularidade com que o fizeram; - ao protagonismo assumido pelo arguido DD, para fazer chegar tais produtos ao consumidor final, na distribuição do haxixe, heroína e cocaína pelos seus vários colaboradores (os co-arguidos EE, GG, FF e AA); - ao quantitativo em dinheiro que os arguidos CC, DD, EE, GG, AA, FF, LL e PP tinham consigo quando foram detidos; - a postura assumida pelos arguidos AA e LL, que prestaram declarações em audiência de julgamento, reveladora da não interiorização das suas condutas; - aos antecedentes criminais dos arguidos DD e QQ e ao facto destes terem praticado o ilícito dos presentes autos no período de suspensão de uma pena de prisão; - a ausência de antecedentes criminais dos arguidos CC, EE, GG, AA, FF, LL e PP; - a circunstância de os arguidos DD, EE, GG, AA, FF, LL, PP e RR serem consumidores de estupefacientes; - as circunstâncias da vida pessoal dos arguidos; - a verdadeira praga que constitui para a nossa sociedade o problema do trafico e do consumo de estupefacientes, quer pelo factor destrutivo que acarreta para quem dela depende, quer pelo facto de grande numero dos crimes perpetrados, nomeadamente contra o património e contra as pessoas, terem na sua génese a necessidade de conseguir obter os necessários proventos a aquisição da dose diária; - a necessidade imperativa de se fazer sentir aos arguidos o profundo desvalor dos seus actos e de responsabilizá-los pelas consequências dos mesmos. Relativamente aos arguidos CC, DD, EE, GG, AA e LL, ponderando todas as circunstâncias atrás descritas, tem-se por justo e adequado as exigências de reprovação e de prevenção de futuros crimes, a aplicação a cada um deles de uma pena privativa da liberdade inferior ao meio da moldura penal, salientando-se, no entanto, que:
  1. a)- essa pena será mais gravosa no caso do arguido CC, dada a actividade por ele desenvolvida revestir contornos mais graves (pois não era toxicodependente e desenvolvia toda a sua actividade de uma forma astuciosa, colocando-se na retaguarda e actuando através dos seus colaboradores, para além de que após ter sido detido pela primeira vez, em 17/12/2002, e ter ficado a aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade sujeito a duas medidas de coacção, conforme se alcança de fls. 742 a 749, continuou a desenvolver a sua actividade ilícita com outros colaboradores e alterando a sua forma de actuação, o que determinou que fosse novamente detido em 7/05/2003, não tendo a primeira detenção servido de meio dissuasor ao cometimento de factos ilícitos); (...)
  2. d)- as penas a aplicar aos arguidos AA e LL serão idênticas, considerando que o respectivo grau de ilicitude e da culpa são idênticos, sendo, no entanto, ligeiramente inferiores as dos arguidos atrás referidos, dado o período de tempo em que actuaram ser ligeiramente inferior ao daqueles arguidos. 3.2. Entretanto, «a arguida AA veio a fls. 3896 dos autos requerer a transcrição das gravações da audiência de julgamento e que as mesmas lhe fossem fornecidas atempadamente, por ser sua intenção recorrer da matéria de facto e de direito do acórdão». 3.3. Porém, o juiz do processo, em 20Jan05, indeferiu esse requerimento (a ela notificado, sem reacção específica adversa, por c/r de 21Jan05 - fls. 3902): «A arguida AA veio a fls. 3896 dos autos requerer a transcrição das gravações da audiência de julgamento e que as mesmas lhe sejam fornecidas atempadamente, por ser sua intenção recorrer da matéria de facto e de direito do acórdão. Ora, tendo a arguida manifestado a sua intenção de interpor recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto e requerido a transcrição da prova gravada em audiência de julgamento, caberá ao tribunal proceder a tal transcrição, de acordo com a disciplina introduzida pelo Assento do STJ n° 2/2003 de 16/01/2003, publicado no D.R. - I Série, n.º 25, de 30/01/2003, caso tal recurso seja interposto, o que oportunamente se ordenara seja feito, deferindo-se, nesta parte, o requerido pela arguida. Contudo, quanto à restante parte do pedido formulado pela arguida, no sentido de lhe serem fornecidas as transcrições, vai a mesma indeferida por considerarmos que tal ónus não recai sobre o tribunal, sendo certo que a arguida sempre poderá pedir uma cópia das cassetes gravadas, que contém os depoimentos prestados em audiência de julgamento, as quais poderá utilizar para fundamentar o seu recurso, destinando-se as transcrições essencialmente ao tribunal superior que irá apreciar os eventuais recursos. Com efeito, tem sido entendido pela nossa jurisprudência que a transcrição a que se refere a pane final do n°. 4 do art°. 412° do CPP tem por finalidade habilitar o tribunal de recurso a apreciar e decidir as questões de facto suscitadas pelo recorrente, e não a proporcionar a este os meios para cumprir o ónus imposto pelo n.º 3 do mesmo amigo, embora o recorrente dela se possa socorrer se estiver disponível aquando da motivação de recurso. E compreende-se que assim seja, isto é, que a transcrição se destine ao tribunal superior. Desde logo, porque importa respeitar a regra da improrrogabilidade dos prazos processuais penais, atentos, designadamente, os superiores interesses que lhes subjazem e o facto da transcrição da prova não ser efectuada nem disponibilizada, normalmente, no prazo previsto para a interposição de recurso. Depois, porque as partes assistem a produção de prova em audiência, colhem os seus apontamentos, previnem-se quanto a essencialidade dos mesmos, numa perspectiva de recurso, a interpor em prazo que sabem ser curto e improrrogável, e dispõem sempre do respectivo suporte magnético (as cassetes com a gravação da prova), a luz do qual podem, depois, reapreciar a mesma prova e, assim, melhor motivar o recurso relativamente a matéria de facto que pretendem por em causa, transcrevendo a mesma na parte que consideram ser relevante, na sua perspectiva de defesa. A transcrição deve limitar-se a parte da matéria de facto concretamente impugnada, e só a essa, sob pena de se praticarem actos inúteis. Daí que o recorrente tenha de apresentar a sua motivação e, se impugnar a matéria de facto em conformidade com os n°s 3 e 4 do citado art. 412° do CPP, o tribunal ordena a transcrição. O acesso à transcrição dos suportes técnicos não a essencial a preparação do recurso, na medida em que esses suportes técnicos estão a disposição do recorrente, o que o habilita a cumprir o disposto no art. 412° do CPP. De facto, como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional de 22/10/2002, publicado no D.R. - II Série, n.° 24, de 2/01/2003 “o direito ao recurso consagrado no art. 32°, n.° 1, da CRP não postula que ao arguido seja facultado, para fins de esclarecimento, um segundo registo da prova (a transcrição), a par do registo de que já dispõe, por força do acesso que lhe é facultado ao suporte técnico da gravação". Acresce que, sendo a transcrição da prova produzida em audiência de julgamento um acto moroso e dispendioso, e face aos princípios de celeridade e economia processuais, impõe-se que o recorrente cumpra o ónus da especificação tal como o previsto no art. 412°, n.°s 3 e 4, do CPP e o tribunal só procede a transcrição dos suportes técnicos perante o cumprimento daquele preceito legal, ou seja, quando haja recurso e neste se impugne a matéria de facto. Em face do acima exposto, entendemos que a não transcrição da prova gravada, em momento anterior a interposição de recurso, de forma alguma prejudica o direito de a arguida AA recorrer, tendo esta sempre a faculdade de aceder aos suportes técnicos, requerendo a entrega de uma cópia das cassetes com a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, a fim de impugnar a matéria de facto (...). Assim, por tudo o que se deixou exposto, indefiro o requerido pela arguida AA a fls. 3896, no que concerne a entrega da transcrição da prova gravada antes da interposição do recurso, transcrição essa que será oportunamente ordenada e efectuada por empresa idónea, caso seja interposto recurso da decisão sobre a matéria de facto» 4. OS RECURSOS PARA A RELAÇÃO 4.1. Inconformado, o arguido CC recorreu em 31Jan05 à Relação, pedindo a anulação do acórdão recorrido ou a absolvição do recorrente com devolução de todos os bens apreendidos, ou a aplicação de uma pena «situada no mínimo legal»: O acórdão recorrido não procedeu ao correcto exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. É insuficiente a simples remissão para números de páginas do processo. O acórdão recorrido, ao acolher prova documental – transcrições das escutas telefónicas – limitando-se a indicá-la com remessa para folhas do processo sem que, dessa prova, diga qual e como relevou para a sua convicção, violou os estatuído no artigo 374.º n.º 2 do CPP, sendo nulo - art. 379.º n.º 1, al.
  3. a)CPP. É esta a melhor interpretação a dar aos artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, pois, a dar-se outra interpretação, a mesma contende com o estatuído nos artigos 32º e 205º da CRP. Os factos integradores do crime, devem ser concretizados para não ofender o direito de defesa do arguido. Deram-se como provados factos insusceptíveis de serem contraditados. Não constam do rol de factos provados o tempo da acção, o espaço em que se realizou, a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes e o circunstancialismo que o rodeou. É impossível ao arguido contraditar o ponto 3 e ponto 35 da matéria de facto provada. O acórdão não indica onde o arguido desenvolveu a acção delituosa. O acórdão recorrido não dá como provado a quantidade e qualidade de produtos estupefacientes comercializados. A não concretização dos factos dados como provados impõe a absolvição do recorrente (...). É esta a melhor interpretação que deve ser dada às normas constantes dos artigos 283º, nº 3, al. b), 374º, nº 2, 410º, nº 2 e 412º, nº 3, do CPP, sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material, por contenderem com o estatuído nos artigos 205.º, n.º1, e 32.º, n.º1, da CRP. O acórdão é nulo porquanto a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a boa decisão da causa. O recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada no acórdão: 3, 9, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 43. Os seguintes elementos de prova impõem decisão diversa da recorrida: depoimento do co-arguido LL; escuta telefónica (alvo nº 20303, sessão nº 2310) travada entre o LL e o CC; depoimento do agente da PSP TT; depoimento dos agentes da PSP UU, XX, CCC, EEE, FFF; depoimento do agente da PSP ZZ; depoimento do agente da PSP AAA; depoimento do agente da PSP BB; escutas telefónicas; Para além de imporem decisão diversa da recorrida, os elementos de prova são manifestamente insuficientes para se dar como provada a matéria de facto assente no acórdão. Deve ser declarada a nulidade da valoração pelo tribunal recorrido dos relatórios de vigilância e relatos de diligências (cfr. fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita), uma vez que os referidos relatórios de vigilância e relatos de diligências externas não poderiam ter sido valorados pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, como o foram, porquanto não são um meio de prova legal, desde logo por não consubstanciarem a noção de "auto" constante do art. 99º, nº 1, do CPP (e, por isso, nunca a sua leitura em audiência de julgamento poderia, sequer, ser permitida (cfr. nº 1 do art. 356º do CPP, segundo o qual "Só é permitida a leitura de autos"), nem, tão pouco, a de documento (cfr. art. 255º, al. a), do CP, ex. vi art. 164º, nº 1 do CPP) - vide art. 125º do CPP, nem que se entendesse que contêm declarações, se cumpriu a exigência do art. 356º do CPP. Os bens e objectos apreendidos recorrente (dois veículos, ouro e outros bens) não podem ser declarados perdidos a favor do Estado como o foram. Da factualidade provada não constam quaisquer factos concretos de que pudesse extrair-se conclusão no sentido de se encontrar preenchida alguma das previsões dos art. 35º e 36º, n.º 3, do DL 15/93. Pelo que não pode manter-se a declaração de perda de todos os bens a ele apreendidos. Para a medida da pena, é essencial apurar-se o tipo de droga traficada, a sua quantidade e quando foi traficada. Não se deu como provado o tipo e a quantidade em concreto de droga traficada e em que momentos concreto o recorrente a vendeu. Não sendo apurado o tipo e a quantidade de droga traficada, deve a duvida concorrer a favor do arguido e considerar-se que se está perante uma quantidade diminuta, em obediência ao principio in dubio pro reo. Violou por isso o acórdão recorrido o principio in dubio pro reo, ao não considerar, para efeitos de qualificação jurídica dos factos e medida da pena, uma quantidade diminuta de droga vendida. Devendo, assim, a pena aplicada ao arguido situar-se no seu mínimo legal. Normas jurídicas violadas: artigos 97, 99º, 125º, 164º, 355º, 356º, 374, 410º, 412º do CPP; artigos 21º, 35 e 36º do DL 15/93 e artigos 32º e 205º da CRP. Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento e em consequência: anular-se o acórdão recorrido; absolver-se o recorrente; devolverem-se ao recorrente, todos os bens que lhe foram apreendidos; aplicar-se ao recorrente uma pena situada no mínimo legal de acordo com os factos dados como provados. 4.2. Igualmente inconformada, também a arguida AA recorreu à Relação, em 31Jan05, pedindo a «anulação da sentença proferida em primeira instância»: É notório o erro na apreciação da prova; a matéria de facto provada assenta em meras deduções; a pena aplicada à recorrente é manifestamente pesada; a recorrente deve ser sentenciada não pelo crime de tráfico de estupefacientes p. p. art. 21.º n.º1 do DL 15/93, mas tão só como consumidora ou atenta a quantidade de cocaína apreendida pelo tráfico de pequenas quantidades; deve assim a pena que lhe foi aplicada ser revista e alterada; deve o tribunal atender ao caso concreto da recorrente, nomeadamente à sua situação pessoal, familiar e profissional e aplicar-lhe uma pena equitativa que tenha de igual forma em atenção o facto de ser delinquente primária, estar reabilitada, tomando ainda em consideração o seu comportamento durante o tempo em que durou a medida de coacção que lhe foi imposta até à realização de audiência de julgamento; qualquer pena de prisão efectiva tem como efeito a destruição da reabilitação já operada na recorrente; tudo isto porquanto os pontos N; O; P e Q da motivação encontram-se incorrectamente julgados e impõem decisão diversa da recorrida; deve assim quer a decisão quer as provas sobre os pontos N; O; P e Q da motivação serem renovadas, atento o teor da transcrição do suporte técnico de gravação áudio junto a este recurso nos termos acima requeridos (...). A transcrição das gravações áudio em causa e referidas em 8 e 9 destas conclusões referentes aos depoimentos e declarações prestadas que impõem decisão diversa da proferida em 1ª Instância respeitam: a)- às declarações prestadas pela arguida na sessão de 23 de Setembro de 2004 (manhã), b)- bem como os depoimentos prestados nesse mesmo dia, da parte da tarde pelos agentes da PSP KKK, EEE, UU, XX e ZZ; c)- na 3ª sessão ocorrida a 30 de Setembro de 2004 da parte da manhã pelos agentes da PSP AAA, BBB e LLL; d)- na 4ª sessão ocorrida da parte da tarde do dia 30 de Setembro de 2004 pelos agentes da PSP CCC, FFF e GGG; e)- na mesma sessão pelas testemunhas de acusação VV, HHH e GG; f)- na sessão da tarde do dia 11 de Outubro (5ª sessão) pela testemunha de defesa da arguida, BB. Não existe quer nas transcrições áudio referentes à gravação de todas as sessões de audiência de julgamento nem na decisão ora recorrida qualquer fundamento ou prova concreta devidamente fundamentada na sua apreciação que permita e leve a concluir que todos os bens constantes da apreensão de fls. 670 e respectiva foto de fls. 676 tenha sido adquirida com proventos da venda de estupefacientes por parte da arguida ora recorrente. Devem assim todos os bens apreendidos, até por serem visivelmente objectos de trabalho da recorrente, serem-lhe devolvidos. A transcrição na íntegra das declarações e depoimentos prestados junta aos autos pelo tribunal de 1ª Instância quer pelo que se refere às prestadas pelos arguidos que entenderam prestá-las quer por todas as testemunhas vão no sentido inverso da decisão recorrida e não fundamentam de qualquer forma que a recorrente possa ser traficante abrangida pelo n.º 1 do art. 21º do DL 15/93 e como tal condenada. Entende-se assim que a motivação de facto e de direito contida na decisão da 1ª Instância, nomeadamente a fls. 48 e ss. no que respeita a meios de prova, bem como ao enquadramento jurídico-penal de fls. 71 e ss., foram apreciados de forma errada, pelo que atentas as restantes conclusões impõe-se decisão diversa da recorrida. Da leitura atenta de toda a transcrição de toda a gravação da audiência de julgamento conclui-se que a Recorrente é consumidora de cocaína, pelo que consequentemente como tal deverá ser condenada ou quanto muito, ao abrigo do previsto no art. 25º do DL. 15/93, pelo tráfico de menor gravidade. Nestes termos e nos mais de direito se requer a anulação da sentença proferida em primeira instância sendo a mesma substituída por medida não privativa da liberdade, não devendo a recorrente ser condenada como traficante de estupefacientes ao abrigo do n.º 1 do art. 21º do DL. 15/93, mas sim quanto muito ao abrigo do artº 25º do mesmo diploma, caso não seja considerada mera consumidora atentas as quantidades diminutas que lhe foram apreendidas, bem como seja ordenada a restituição de todos os objectos que lhe foram apreendidos. 4.3. Em 08Nov05, a Relação de Lisboa, «confirmando no mais a decisão recorrida», revogou-a «na parte em que declarara perdidos a favor do Estado os objectos (...) referidos nos pontos 52 e 53 da matéria de facto, excluídos os veículos mencionados no ponto 36 e os produtos estupefacientes e objectos perdidos nos termos do art. 109.º do CP»: «3.3. É imputada à decisão o facto de esta não conter o exame crítico das provas em que se baseou para fixar a matéria de facto dada como provada, uma vez que se limitou a remeter para as escutas telefónicas, o que tornará nula a decisão. O art.º 374.2 CPP determina a indicação completa, mas concisa, dos motivos de facto e de direito que serviram para formar a convicção do tribunal. Porém, a mera indicação de tais elementos não constitui só por si tal motivação. O tribunal deve, além de enumerar os factos provados e as provas analisadas, indicar “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Marques Ferreira, Jornadas, 229 ss.). A motivação deve consistir numa “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum”. De entre os factos enumerados nas peças processuais que definem o objecto do processo, e que sejam relevantes e tenham interesse para a discussão da causa, deverá o tribunal, obrigatoriamente, pronunciar-se acerca da prova que foi produzida quanto a uns e a outros e, analisando tais provas de forma crítica, indicar a forma como formou a sua convicção enumerando os factos provados e os não provados descritos em tais peças, não podendo deixar de indicar ainda os factos pertinentes que decorram da discussão da causa e que não ofendam a definição dos factos que constituem tal objecto ou que não afectem a posição do arguido. A circunstância de a prova ser apreciada segundo a livre convicção do juiz, não significa que a decisão não deva ser fundamentada. De facto, nos termos do n.º 2, do artigo 374º, do Código de Processo Penal, sobre o tribunal recai o especial dever de fundamentação das suas decisões, dever este que cumpre, essencialmente, duas funções: Uma de ordem endoprocessual, que impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da sua decisão o que contribui para o auto controlo do magistrado sobre a sua decisão pela necessidade de objectivação do processo lógico que a sustenta, obrigando-o a reflectir e ponderar mais profundamente na justiça da mesma e também assim permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento do seu conteúdo; outra, de ordem extraprocessual, que permite o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, assim garantindo a transparência da mesma e do processo de aplicação da lei o que contribui para o reforço da sua credibilidade e legitimidade, facilitando a compreensão e respeito da decisão. Esta última função converte-se ainda, na prática, na possibilidade real de os terceiros visados impugnarem a decisão, por o exercício pleno do direito de recorrer pressupor necessariamente o conhecimento dos fundamentos da decisão. “Isto significa que, embora as provas não sigam um sistema de tarifamento e o juiz deva decidir segundo a sua consciência, utilizando o seu bom senso e a sua experiência de vida, essa consciência, esse bom senso e essa experiência são as de um jurista profissionalmente treinado para ponderar criticamente as dificuldades de decisão, capaz de fundamentar lógica e racionalmente as opções que toma. A obrigação de fundamentação, essencialíssima em matéria de prova dos factos, é condição de auto-controlo racional, de sindicabilidade da decisão pelos tribunais de recurso e de poder de convencimento do público. Por outras palavras: do povo em nome de quem os tribunais fazem justiça, dizem o Direito – portanto, em última análise, de legitimação das decisões judiciais”(Teresa Pizarro Beleza, ob. e loc. cit.s). Assim, a livre valoração da prova pelo tribunal não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas, de difícil ou impossível objectivação. Deve, tratar-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 111). Todos os direitos são consagrados em função e na medida dos interesses que visam tutelar, sendo no contexto concreto que há que verificar do alcance da fundamentação da decisão em causa. A decisão recorrida descreve o teor dos vários meios de prova em que sustenta a sua apreciação, fazendo a análise do conteúdo das declarações dos arguidos que as prestaram e em que medida foram considerados e as razões para tal, bem como dos depoimentos das testemunhas que indica, explicitando as respectivas razões de ciência e em síntese o teor das informações dadas por tais depoimentos, perante a intervenção que tiveram na investigação, como aconteceu por exemplo com vigilâncias policiais cujo teor descreveram. Esta descrição mostra-se feita ainda em consonância com outros meios de prova constantes do processo, nomeadamente em relação a buscas e apreensões que realizaram e em relação a referências que as testemunhas fazem a elementos constantes das transcrições das escutas e susceptíveis de serem tornados inteligíveis bem como aos factos de que tomaram conhecimento através destas e que determinaram outras diligências que realizaram. Ao indicar genericamente o teor das escutas efectuadas remetendo para os autos respectivos apenas se pretendeu condensar toda a matéria existente nos autos a esse nível. Porém, a decisão faz referências específicas aos variados elementos delas constantes que devidamente conjugados com outros meios de prova explicam as razões para o tribunal ter formado a sua convicção no sentido em que o fez. O mesmo se diga relativamente aos demais documentos. A motivação da presente decisão mostra-se feita de forma inatacável e com um detalhe e transparência inusitados, mesmo na perspectiva das maiores exigências de rigor na informação acerca do exame crítico da prova, o que resulta manifesto para quem a ler de forma objectiva e desapaixonada. Aos reparos feitos, nomeadamente a propósito das alegadas referências genéricas ao teor das transcrições das escutas telefónicas e à alegada mera remessa para folhas do processo, só se poderá opor a leitura renovada e imparcial de trechos como os que a seguir se assinalam. Depois de realizar o exame detalhado dos depoimentos testemunhais em confronto com as declarações dos arguidos salientando sempre o que, nuns e noutros, se teve por credível e quais as razões que estiveram sempre na base de tal conclusão (ao longo das 12 folhas da decisão sob os pontos 2.2.1 - I) (alíneas
  4. a)a
  5. n)) , o tribunal refere: Por sua vez, o que resultou da conjugação e do confronto destes meios de prova testemunhal mostra-se profusamente corroborado pelo teor das escutas telefónicas realizadas aos telemóveis usados pelos arguidos CC (alvos 17682, 18075, 18251, 18710 e 18804), DD (alvos 17359, 18072 e 18252), EE (alvo 17080), GG (alvo 18253), AA (alvo 18254) e LL (alvo 20303), cujas transcrições se mostram juntas aos autos (Apensos I e II), das quais se destacam, entre outras e para além das já atrás referidas (pois existem inúmeras sessões gravadas, das quais decorrem frequentes contactos realizados entre os arguidos, ou entre estes e terceiros, com vários pedidos e combinações sucessivas de encomendas e entregas de haxixe, cocaína e heroína, na maior parte das vezes mencionadas de forma disfarçada - fazendo menção a camisolas brancas, camisas brancas, molenga, quizanga, cenas, cenazita, gel de banho, cd’s, megas, cd com 250 músicas, bónu, boné, meio boné, mamolas, mamecas, t-shirts, placas e rodinhas - mas outras vezes utilizando expressões que evidenciam tais drogas, como branquita, 10 gramas, um quilo, 100 gramolas, linguita, trouxita de pó, xamom, ganzas, 10 gramitas, 1 grama da branquinha, 5 gramas a 50, e ainda com reclamações da qualidade do produto), as sessões 4, 6 e 7 do alvo 17682, 9, 10, 11, 12, 13, 14 do alvo 18075, 53 e 401 do alvo 18710, 45, 46, 857, 859, 860, 911, 967, 1578 e 1720 do alvo 18251, 5110 do alvo 18804, 197, 319, 433, 439, 484, 599, 659, 672, 677, 1746, 2375, 2425 e 2663 do alvo 17359, 38, 177 e 673 do alvo 18072, 68, 69, 117, 203, 268, 276, 298, 380, 422, 588, 589, 604, 608, 637, 643, 681, 843, 872, 880, 882, 909, 914, 923, 924, 925, 929, 1000, 1077 e 1213 do alvo 18252, 5, 8, 55, 144, 166, 176, 251, 400, 450, 504, 543, 901, 945, 1195, 1282, 1461, 1610, 1677, 2524, 2542, 2613, 2742, 2763, 2779, 2938, 3244, 3245, 3262, 3490, 3696, 4106, 4630, 5249, 5522 e 5932 do alvo 17080, 205, 210, 321, 328, 546 e 619 do alvo 18253, 364, 1333, 1469 e 1484 do alvo 18254, 573, 597, 665, 867, 1092, 1204, 1233, 1298, 1965, 2310, 2553, 3397 e 3604 do alvo 20303. No que concerne ao caso do arguido CC, resulta das referidas escutas telefónicas que o mesmo se dedicava à venda de droga, porquanto em conversas em que ele é interveniente e em que é utilizada linguagem de código, citando apenas alguns exemplos, é-lhe perguntado pelos seus interlocutores se tem “camisolas brancas” ou “camisas brancas”, quando na verdade foi confirmado pela sua testemunha de defesa JJJ, mãe da sua companheira, que o mesmo não se dedicava à venda de roupas. Por outro lado, o que resultou da prova testemunhal supra referida mostra-se claramente confirmado pelos relatórios de vigilância constantes de fls. 24, 67, 113, 206, 210, 383, 386, 388, 390, 392, 402, 444 a 447, 495, 496, 1060, 1062, 1196, 1197, 1537 e 1541 dos autos. Tal conclusão extraída relativamente ao arguido CC (de que se dedicava à venda dos sobreditos produtos) não se mostra minimamente abalada pela circunstância de, no decurso das buscas efectuadas às suas residências, à oficina e ao canil, não ter sido encontrada qualquer droga, nem material para proceder ao corte, pesagem e embalagem da mesma: é que ficou claramente demonstrado que este arguido não era toxicodependente e que actuava na retaguarda, de forma bastante cautelosa, evitando ter contacto com a droga, tendo a colaboração de outros indivíduos, como era o caso do arguido QQ, para proceder à entrega do produto, deixando a tarefa de divisão, corte e embalagem da droga para quem a comprasse. Que era este o seu modus operandi resulta da leitura das transcrições das escutas realizadas aos seus telemóveis acima referidas, sendo ainda confirmado pelos depoimentos dos agentes da PSP atrás mencionados. Por outro lado, embora no decurso da busca efectuada à residência do arguido QQ não tenha sido encontrada qualquer droga, nem material para proceder ao corte, pesagem e embalagem da mesma, resulta claramente da leitura das transcrições das escutas realizadas aos telemóveis dos arguidos CC e DD acima referidas, que QQ era o elo de ligação entre aqueles dois arguidos, o que, aliás, foi confirmado pelos depoimentos dos agentes da PSP atrás mencionados. Quanto à circunstância de se poder afirmar com certeza que os números de telemóveis e as vozes escutadas pertenciam aos vários arguidos intervenientes, teve-se em atenção o facto de os telemóveis com os nºs 96 9290671, 96 5447646, 96 8397452, 93 9920421 e 96 9381335 terem sido apreendidos aos arguidos CC, DD, GG, AA e LL, respectivamente, quando estes os tinham em seu poder, confirmando os dois últimos arguidos, que quiseram prestar declarações, serem aqueles os seus telemóveis. No que concerne aos restantes nºs de telemóveis atribuídos aos arguidos CC e DD e ao número de telemóvel atribuído ao arguido EE, teve-se em atenção os depoimentos dos agentes da PSP acima identificados, que procederam à audição das inúmeras escutas telefónicas efectuadas no âmbito destes autos, na parte em que confirmaram que, ao fim de pouco tempo, dado o grande número de conversas havidas e escutadas, começaram a distinguir com clareza e a saber reconhecer, sem margem para dúvidas, as vozes dos vários arguidos, identificando-os nas respectivas transcrições”. Como se vê, sem qualquer margem para dúvida, o tribunal forneceu o percurso íntimo subjacente a toda a apreciação da prova, permitindo perceber de, uma forma, dir-se-ia mesmo exaustiva, por que razão formou a sua convicção num dado sentido, pois a escolha e descrição que é feita permite reconhecer a forma como o tribunal assimilou toda a prova e concluiu pela fixação dos factos provados e não provados. E bastará uma leitura, mesmo que superficial, da motivação do acórdão para se concluir que o julgador apreciou todos os meios de prova referidos nessa peça, o que inclui não só a prova documental e as transcrições das escutas telefónicas mas também os depoimentos das testemunhas. Teve, no caso, a preocupação de esclarecer quais as razões que determinaram o “percurso” lógico, racional e objectivo que o fez concluir pela valoração que fez dos meios de prova. E fê-lo de forma razoável, racional, consistente e de acordo com o respeito pelas regras da experiência da vida que lhe permitiram dar mais credibilidade a uns depoimentos do que a outros, o que enunciou e esclareceu justificadamente, e estabelecer presunções que, por obediência a essas regras, lhe permitiram a partir de uns factos apurados dar outros como provados, não obstante algumas das conclusões que retirou não resultarem directamente dos depoimentos ou dos demais meios de prova. Porém, não deixou de estabelecer o percurso racional que usou para concatenar os referidos elementos probatórios de forma lógica e objectiva. O acórdão encontra-se muito bem fundamentado e demonstra preocupação em exibir de forma transparente e alicerçada na exposição dos processos valorativos e críticos de que resultou a formação da sua convicção - o que é de louvar por ser, fundamentalmente, nessa transparência e limpidez da utilização das regras do julgamento que assenta um dos pilares da credibilização dos tribunais – tendo justificado a forma como fixou a factualidade apurada com o recurso a todos os meios de prova indicados que permitiram formar o raciocínio lógico que serviu de suporte à sua convicção, não o tendo de estabelecer, separadamente, para cada um dos meios de prova mas relativamente à apreciação global de todos os meios de prova. Como tal o acórdão não sofre da alegada nulidade de falta de fundamentação ou da indicação do exame crítico das provas. Esta questão será vista de forma mais desenvolvida ainda a propósito do recurso da matéria de facto. Também no que concerne à alegada falta de concretização de factos e insuficiência da matéria de facto dir-se-á que a descrição factual feita permite conhecer as circunstâncias de tempo, lugar e modo de actuação do arguido CC. Os factos assinalados pelo arguido nos pontos 3., 9., 25, 26. a 29., 32 a 41. e 43. da matéria de facto descrevem circunstâncias que se desenrolaram num período de tempo situado entre, pelo menos, Setembro de 2002 e 17.12.2002, data da primeira detenção do recorrente CC. Esta actividade relaciona-se com a que é descrita relativamente a outros arguidos como acontece com o arguido DD, EE, FF, GG e AA, uma vez que da factualidade referida resulta que era o recorrente CC que fornecia cocaína, heroína e haxixe ao arguido DD que por sua vez entregava estes produtos aos restantes arguidos. A apontada insuficiência também não seria susceptível de integrar o vício da insuficiência da matéria provada para a decisão que teria de resultar do seu próprio texto, contendo a mesma os suficientes elementos de facto para que possa ser proferida uma decisão quanto à condenação ou absolvição dos arguidos. Pela natureza da actividade descrita e da forma como a mesma se processa bem como pela prova produzida, não foi possível obter esclarecimentos mais concisos, servindo para conformar a forma de actuação de cada um no contexto geral em que se processou a actividade de todos, o que não significa que os factos, com a concretização que deles foi feita, no caso, sejam insuficientes para a condenação, apesar de não conterem uma indicação mais precisa do ponto de vista temporal, espacial e acerca das quantidades e qualidades de produto transaccionado, o que terá de ser ponderado ao nível da qualificação jurídica dos factos, tal como resultam da sua descrição na matéria de facto apurada. A decisão não se mostra afectada pelos vícios de erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida e não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto (S.T.J. 13/2/91, AJ., ano n.º 15/16, proc. 41567). “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 325). E tal insuficiência tem de existir internamente, no âmbito da decisão. É o que decorre do próprio do art.º 410º, n.º2 CPP ao referir que os vícios nele enumerados terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos que lhe sejam estranhos. Existe insuficiência para a decisão quando o tribunal não investigou na totalidade, podendo tê-lo feito, quando a partir dos factos apurados não é legalmente admissível extrair as ilações que o tribunal “a quo” extraiu, mas não está definitivamente excluída a possibilidade de as tirar, havendo necessidade de melhor averiguação dos factos com esse objectivo. Erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta (Simas Santos e Leal-Henriques, C. P. P. Anotado, I, 554) e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova. Verifica-se este erro "quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser desmontado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" (...). Não se esqueça também que os vícios do art.º 410º, n.º2 CPP serão os que resultarem do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos a ela estranhos. Ora da leitura da decisão, não resulta que esta contenha algum erro ou insuficiência de facto que seja manifesto para o comum dos cidadão, mesmo se analisada à luz da experiência comum e sem recurso a elementos a ela estranhos, como seja a análise dos meios de prova. O que os recorrentes pretendem a este propósito é demonstrar a sua discordância acerca da forma com o tribunal valorou as provas e fixou a matéria de facto ou acerca do seu enquadramento legal o que não é confundível com os alegados vícios, constatáveis da referida forma. Será, por exemplo, além do que já se referiu a propósito do arguido CC, o caso da arguida Manuela (motivação e conclusões 1 e 2) ou do arguido GG que invoca o erro notório na apreciação da matéria de facto por não haver prova para enquadrar a conduta do mesmo na previsão do art. 21º do DL 15/93 de 22.1 (conclusão 11) ou do arguido DD embora invoque o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto mas defendendo diverso enquadramento dos factos que considera provados. Improcedem, pois, as alegações correspondentes. (...) Os recorrentes CC e GG impugnam a decisão de facto tendo dado cumprimento ao disposto no art.º 412º, n.ºs 2, 3 e 4 CPP
(14). De acordo com a argumentação dos recorrentes, a prova produzida não permitia que se dessem os referidos factos como provados – que se mostram assinalados nesta decisão a negrito no local respectivo – impondo a prova decisão diversa da que foi proferida. No campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção. Trata-se de emanação do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art.º 127º do C.P.P., de acordo com o qual e, ressalvados os casos em que a lei dispuser diferentemente, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". A apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”(RMP 19º, 40). Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias ("Direito Processual Penal I, 202) "a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo". É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art.º 374º, n. 2 CPP. A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso. Outro princípio geral da prova é o princípio “in dubio pro reo”, segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o arguido. O local ideal para apreciar valorativa e criticamente as provas é, por excelência, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para apreciar, mormente em sede de prova testemunhal, a forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos. A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual. Assim, não é de estranhar que o processo de avaliação da prova feita pelo tribunal de recurso possa ser diferente do alcançado pelo tribunal “ a quo” sem que essa avaliação envolva alguma crítica à forma com este tribunal ponderou a prova produzida. Porém, nesta fase e, colocada em crise a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção, apenas nos é permitido reanalisar as provas produzidas pelo tribunal a quo, se bem que este reexame parta sempre, necessariamente, de uma análise desinserida das possibilidades que a imediação proporciona. Reavaliada a prova produzida e transcrita a partir das gravações realizadas em audiência não se vê qualquer razão para discordar da forma como o tribunal formou a sua convicção. As provas que serviram de suporte a tal convicção foram legalmente produzidas e criteriosa e detalhadamente ponderadas, conforme se teve oportunidade de assinalar a propósito da análise da motivação da decisão, dentro das regras da livre convicção do julgador que enunciou as razões dessa ponderação. A decisão recorrida fundamenta a convicção que formou a partir da apreciação global e conjugada de vários meios de prova que pondera de forma transversal, em alguns casos. Os excertos de prova que os recorrentes referem e que destacam da apreciação global feita pela decisão, por si só, nada significam, tanto mais que a decisão os não utiliza isoladamente para justificar a sua convicção, antes os integra na referida avaliação concertada. Se seguíssemos a análise que os recorrentes fazem dos meios de prova produzidos de forma a analisá-los, um por um, isoladamente, não iria longe de facto o tribunal; só que a apreciação da prova impõe a sua análise conjunta e crítica pois é dela e da sua avaliação á luz das regras da experiência que se extrai objectivamente o sentido da prova. Como tal, todas as razões para as críticas que os recorrentes fazem à ponderação que o tribunal faz são manifestamente improcedentes, porque assentes nessa análise isolada e desgarrada de cada um dos meios de prova que, como se tal não bastasse, avaliam de forma meramente parcial e subjectiva e nem sempre coincidente com a realidade processual. Por exemplo, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão, a fls. 50, não refere que do depoimento do arguido LL tenha decorrido que este lhe adquiriu droga e, quanto às referências ao cheque de 250 euros, mostram-se largamente expostas e explicadas as razões para o tribunal não dar credibilidade à versão do recorrente e para as quais se remete e de forma que não merece qualquer crítica. Por seu turno, o arguido GG contesta nomeadamente que os agentes policiais nunca observaram a olho nu uma entrega de droga. Porém, a decisão não refere testemunhos presenciais como prova de que foram feitas vendas de droga. A decisão aprecia a prova produzida por forma a dar como provados os factos referidos fazendo apelo ao encadeamento de factos apurados a partir dos vários meios de prova produzidos, nomeadamente a partir de depoimentos de testemunhas que participaram na investigação desde o início e que considerou consistentes e a partir dos elementos probatórios apreendidos por tais testemunhas, quer nas vigilâncias quer através das intercepções telefónicas realizadas, inicialmente ao arguido EE e posteriormente alargadas a outros arguidos, por tais provas iniciais terem fornecido elementos acerca da intervenção dos demais e, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, estabeleceu devidamente as presunções judiciais que é lícito ao julgador formular. Como se disse, fê-lo de forma a entrosar os vários meios de prova apreciando o que resulta do confronto e conjugação da prova testemunhal com o teor das escutas telefónicas e com as vigilâncias que aquelas justificavam e que confirmavam os actos escutados, como por exemplo de combinações de encontros e de encomendas e entregas de produtos estupefacientes através de linguagem codificada e que a decisão também esclarece qual o seu sentido fornecido pelo conhecimento da mesma no meio do tráfico e trazido pela experiência da vida judiciária e que permitiu perceber qual o papel dos vários agentes nomeadamente do recorrente CC que, não sendo toxicodependente, agia através de colaboradores como era o caso do arguido QQ e de forma reservada e cautelosa, evitando contactos com a droga, o que justifica que das buscas efectuadas às residências, oficina e canil não tivessem resultado apreensões de droga. A decisão explicita as razões por que deu credibilidade, e em que medida, a tais depoimentos testemunhais, invocando não só como fonte da sua convicção o resultado das vigilâncias a que estes procederam mas também o teor das conversas interceptadas por essas testemunhas. E é a propósito do exame crítico desses depoimentos, em que aprecia o teor das investigações levadas a efeito pelas ditas testemunhas, que a decisão faz o exame crítico da prova recolhida no decurso dessa investigação, quer mediante as vigilâncias realizadas quer através do teor das conversas escutadas e interceptadas, tendo tido a preocupação de indicar as razões por que se baseou nessa investigação através da análise e abordagem desses depoimentos. Nessa medida fez o exame crítico das provas, nomeadamente das conversas mantidas e apuradas através das escutas telefónicas, ao definir a forma como apreciou o conhecimento revelado pelas testemunhas nessa matéria, apesar de essa apreciação não se mostrar feita logo após a indicação das escutas estando feita no momento em que aprecia igualmente os depoimentos testemunhais e os respectivos relatos das investigações feitas. Assim, e confrontada a motivação do acórdão recorrido, constata-se que, mesmo no tocante às intercepções telefónicas, se mostra feita a apreciação do exame crítico das mesmas, indicando-se também as razões pelas quais o julgador fundamenta a convicção relativamente a certos pontos da matéria de facto, a partir da própria análise das conversas telefónicas sob escuta que a decisão referencia como fonte da convicção do tribunal ao fixar a matéria de facto, apreciadas de forma concertada com os demais elementos de prova. O julgador recorreu não só ao conhecimento da experiência comum mas essencialmente, partindo da apreensão de informação obtida pelos agentes que procederam às escutas telefónicas e vigilâncias, forneceram a sua fonte de conhecimento especializado, enquanto técnicos de investigação de tráfico de estupefacientes, acerca da linguagem codificada usada pelos intervenientes nas conversas interceptadas e do seu significado de encomendas de droga e das quantidades em causa. Contrapondo ao esforço do julgador, que fez um trabalho de apreciação cruzada de toda a prova, os recorrentes pretendem, ao contrário, isolar cada meio de prova, esboroando assim o “tecido probatório” por forma a demonstrar que cada um dos depoimentos, escutas, vigilâncias e demais meios produzidos, só por si, não poderia fornecer a convicção. Como tal, todas as razões para as críticas que dirigem à ponderação que o tribunal faz são manifestamente improcedentes porque assentes nessa análise isolada e desgarrada de cada um dos meios de prova que o tribunal de recurso não deve secundar sob pena de atraiçoar as regras da apreciação da prova. Os segmentos de depoimentos e escutas e os meios de prova destacados pelos recorrentes estão inseridas no contexto de depoimentos que valem pelo seu todo e a apreciação global desses depoimentos, de forma conjugada com os demais elementos probatórios, não permite retirar as conclusões que o recorrente retira nem permite pôr em causa a forma como o tribunal apreciou – livre mas justificadamente - a prova. E a reavaliação feita por este tribunal acerca dos meios de prova produzidos, quer através da transcrição dos depoimentos produzidos e das transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos, quer dos demais meios de prova obtidos e da forma como foram apreciados e valorados, não permite que seja posta em crise a decisão proferida em sede da fixação da matéria de facto dada como provada, nomeadamente a impugnada pelos recorrentes. Pelo contrário, a reapreciação que aqui se faz da avaliação que o tribunal recorrido fez da prova produzida em audiência, então com as vantagens inerentes à imediação, oralidade e contraditório, nomeadamente das partes dos depoimentos testemunhais ou dos excertos das escutas em que os recorrentes apoiam a sua discordância, apenas permite confirmar a decisão recorrida já que não resulta de tal reapreciação qualquer razão para infirmar as conclusões a que o tribunal recorrido chegou em matéria de prova. O arguido CC impugna ainda o valor probatório de autos de relatórios de vigilância referidos na motivação da decisão como meio de prova usada para formar a convicção do julgador. Efectivamente a decisão mencionada em vários passos do seu exame crítico os relatos de vigilâncias realizados por agentes policiais e que constam dos autos. Porém, nenhum desses elementos de prova foi usado nesta fase processual per si como meio de prova de dado facto, nem de forma exclusiva nem mesmo conjugada. A decisão apoia-se nos depoimentos testemunhais de agentes policiais que procederam às vigilâncias e no teor da descrição delas feita pelas mesmas testemunhas referindo que as vigilâncias feitas se encontram documentadas nos autos, ou dizendo “vigilâncias essas que se encontram documentadas através dos relatórios de fls...” ou “conforme relatório de vigilância de fls...”, o que faz sempre após ter descrito o objecto da vigilância fazendo a síntese do que a partir do depoimento testemunhal resultou do respectivo teor da vigilância realizada e sem que, em lugar algum, resulte que o tribunal apreciou o que resulta do auto da diligência, mas apenas que, ao referir as fls. em que se encontram os documentos respectivos, se está a identificar a exacta intervenção da testemunha e que esta descrevera no depoimento. Como tal, não tem razão ao invocar a proibição do meio de prova uma vez que os relatórios de vigilância referidos não foram utilizados como meio probatório em que tenha assentado a convicção do julgador. 5. OS RECURSOS PARA O SUPREMO 5.1. Notificada por c/r de 09Nov05, a arguida AA recorreu ao Supremo, em 28Nov05, pedindo, fundamentalmente, a revisão da pena aplicada: A não entrega da transcrição das gravações da audiência de julgamento recorrente, requeridas ao abrigo do assento 2/2003 do Supremo Tribunal de Justiça com as limitações que acarretou para a elaboração do recurso para a Relação de Lisboa viola o disposto no n.º 1 do art. 32 da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea e) do art. 199° do C.P.P. e a alínea d) do art. 668° do CPC. Não foram assim facultadas e asseguradas à Recorrente todas as garantias que a lei lhe confere para a sua defesa. Assim sendo, o acórdão da Relação de Lisboa mostra-se nulo. Existe erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n° 2 do art. 410° do CPP, o que se traduz em vício da sentença. A matéria de facto referida na motivação assenta em meras deduções e no princípio da livre apreciação da prova mas cujos critérios para a sua formulação não estão inequivocamente explicados nem se vislumbram de acordo com as regras da experiência comum. A pena aplicada à recorrente é manifestamente pesada e desadequada, não tem em conta o caso concreto da recorrente, nomeadamente não atende à situação pessoal, familiar e profissional, reconhecidas quer na 1ª que na 2ª instância. Ao não atender a tal facto, a medida da pena aplicada ignora o efeito desejado pelo legislador, antes se traduz num efeito regressivo e não reeducador nem benéfico quer para a recorrente quer para a sociedade. A medida da pena aplicada pela l.ª Instância e mantida pela 2.a não toma em atenção o facto de a recorrente ser delinquente primária, estar reabilitada, nem tão pouco o comportamento daquela desde a medida de coacção que lhe foi imposta até à data da sentença da 1.ª Instância o que se traduz numa manifesta falta de perigosidade da recorrente. Tendo em consideração a prova que deve efectivamente ser considerada e que decorre da matéria de facto provada não restam dúvidas, até pelas quantidades de estupefaciente envolvidas directamente com a recorrente, que esta por ser manifestamente se trata de uma consumidora e que não deve ser sentenciada pelo crime de tráfico p. p. n° 1 do art. 21° do D. L. 15/93 ou quanto muito atenta à quantidade de cocaína que lhe foi apreendida e com que está envolvida pelo crime de tráfico de pequenas quantidades. Deve assim a pena que lhe foi aplicada ser revista e alterada. Nestes termos se requer a anulação do acórdão proferido da Relação de Lisboa, sendo a mesma substituída por medida não privativa da liberdade e devendo a recorrente ser condenada ao abrigo do art.º 25° e não do art. 21° n° 1 do D. L. 15/93, caso não seja considerada mera consumidora. 5.2. Também inconformado, o arguido CC recorreu igualmente ao Supremo, em 29Nov05, pedindo ou a absolvição e a devolução dos veículos apreendidos, ou a anulação do julgamento, ou a anulação do acórdão ou, ao menos, a aplicação de uma pena não superior a 2 anos de prisão (no âmbito do artigo 25° do DL 15/93): A decisão recorrida reconhece que o acórdão de 1ª instância remete para os respectivos apensos a fundamentação da sua convicção. Todavia, decorre do disposto no artigo 374º, n.º 2, do CPP que o exame crítico não se basta com essa remissão. Era indispensável que o tribunal procedesse a análise do conteúdo das escutas telefónicas que relevaram para a formação da sua convicção. Mal andou a decisão recorrida quando não responde aos argumentos aduzidos pelo recorrente na parte respeitante à não concretização dos factos. Com efeito, a decisão limita a resposta à relação alegadamente delituosa havida entre o recorrente e o co-arguido DD. De todo o modo, também relativamente à alegada relação delituosa entre aqueles dois arguidos não se concretiza essa actividade com o mínimo de precisão no tempo, espaço e designadamente quanto às quantidades e qualidade de produtos estupefacientes transaccionados. Entendemos que os factos dados como provados devem especificar o local, o tempo e as quantidades e qualidade do produto estupefaciente comercializado por forma a ser possível ao arguido organizar a sua defesa. A não ser assim, a interpretação das normas constantes dos artigos 283, n° 3, al. b), 374°, n° 2, 410°, n° 2 e 412°, n° 3, do CPP colidem com o estatuído nos artigos 205°, n° 1, e 32°, n.º 1, da CRP, inquinando-as de inconstitucionalidade material. Na verdade, dar-se como provado que o arguido forneceu produtos estupefacientes ao co-arguido DD e LL num período de tempo compreendido desde pelo menos Setembro de 2002 a Maio de 2003, sem que se concretize com um mínimo de aproximação as datas e os locais em que se deram essas entregas bem como que qualidade de produtos estupefacientes e ainda a quantidade desses produtos, ofende desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente. Por outro lado, a decisão de que se recorre reconhece a ausência de elementos de facto que demonstrem com precisão a quantidade, qualidade bem como o espaço e tempo da comercialização de produtos estupefacientes. Todavia, não retira as devidas consequências da insuficiência da matéria de facto para a decisão que era a de reenviar o processo para novo julgamento a fim de se determinarem estes elementos. O recorrente impugnou vários pontos da matéria de facto dada como provada a fim de o tribunal superior os reapreciar. Porém, a resposta do acórdão recorrido limita-se a enunciar princípios concernentes à prova em vez de, como a lei o impunha, responder a todos os pontos suscitados pelo recorrente. Como resulta da impugnação da prova o recorrente não procedeu a uma análise desgarrada e isolada dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas sim de todos os elementos de que o tribunal se socorreu. Ao invés, a decisão não refuta os argumentos do recorrente limitando-se a referir que a prova resultou da livre convicção do tribunal. Está assim inquinado o acórdão por omissão de pronúncia. Em resposta à questão suscitada pelo recorrente que preconizava a impossibilidade de valoração dos relatórios de vigilância externa, vem a decisão invocar que o tribunal de 1ª instância não os valorou mas sim que apenas serviram para corroborar os depoimentos dos agentes da PSP. Salvo o devido respeito, resulta de fls. 62 do acórdão de 1ª instância
(15)que esses relatórios foram relevantes na convicção do tribunal. Em nenhum ponto dos factos dados como provados se assentou que os veículos apreendidos ao recorrente foram adquiridos com dinheiro de proveniência ilícita, não podendo, ser declarados perdidos a favor do Estado
(16). O acórdão de que se recorre sustenta a sem razão do recorrente quanto à possibilidade de o seu comportamento enquadrar a previsão do artigo 25° do DL 15/93, na circunstância de a ilicitude do facto ser elevada, traduzida esta no tipo de estupefacientes que eram vendidos. Acontece que em nenhum passo se deu como provado a quantidade e qualidade de produtos estupefacientes comercializados. A ser assim deve decidir-se em benefício do arguido, enquadrando-se o seu comportamento na previsão do artigo 25° do DL 15/
  1. Violaram-se os artigos 32° e 205° da CRP; 125°, 164°, 255°, 283°, 356°, 374°, 410° e 412° do CPP; 21°e 25°do DL 15/
  2. 5.
  3. O MP, na sua resposta de 06Fev05, pronunciou-se pelo improvimento dos recursos: I) A sem razão do arguido quando refere que o acórdão recorrido não respondeu a todas as questões suscitadas cai automaticamente pela base após se fazer uma leitura atenta do acórdão recorrido, que dedica mais de metade da parte decisória às questões suscitadas pelo arguido/recorrente. E que é verdade que o tribunal não deixou de se pronunciar sobre aquilo que se impunha que se pronunciasse está no facto de o arguido/recorrente, apesar de o referir não ter conseguido imputar com clareza onde é que ocorreu essa pretensa falha. O acórdão recorrido é exaustivo na análise das questões apreciadas. Mas a propósito da falta de fundamentação do acórdão da primeira instância se refere no acórdão recorrido o seguinte: «A motivação da presente decisão mostra-se feita de forma inatacável e com um detalhe e transparência inusitados, mesmo na perspectiva das maiores exigências de rigor na informação acerca do exame crítico da prova, o que resulta manifesto para quem a ler de forma objectiva e desapaixonada. Aos reparos feitos, nomeadamente a propósito das alegadas referências genéricas ao teor das transcrições das escutas telefónicas e à alegada mera remessa para folhas do processo, só se poderá opor a leitura renovada e imparcial de trechos como os que a seguir se assinalam. Depois de realizar o exame detalhado dos depoimentos testemunhais em confronto com as declarações dos arguidos salientando sempre o que, nuns e noutros, se teve por credível e quais as razões que estiveram sempre na base de tal conclusão o tribunal refere», passando-se depois a fazer referência expressa a certos factos concretos que serviram para formar a convicção do tribunal. Bastava esta alusão para se concluir que o arguido/recorrente carece de razão no que alega, uma vez que e ao contrário do que defende a matéria dada como provada não assenta em meras deduções, uma vez que da análise da decisão recorrida se constata quais são os meios de prova que sustentam a sua apreciação, fazendo-se, de forma exaustiva, a análise do conteúdo das declarações dos arguidos, a medida em que foram consideradas essas declarações e qual a razão para serem consideradas da forma em que o foram, bem como a forma como essa prova se conjuga com os outros elementos apresentados e que serviram para formar a convicção do tribunal. Para alicerçar a afirmação anterior passa-se a transcrever o que a este propósito se refere no acórdão, ora recorrido, «bastará uma leitura, mesmo que superficial, da motivação do acórdão para se concluir que o julgador apreciou todos os meios de prova referidos nesta peça, o que inclui não só a prova documental e as transcrições das escutas telefónicas, mas também os depoimentos das testemunhas». E continua referindo «O acórdão encontra-se muito bem fundamentado e demonstra preocupação em exibir de forma transparente e alicerçada na exposição dos processos valorativos e críticos de que resultou a formação da sua convicção - o que é de louvar por ser, fundamentalmente, nessa transparência e limpidez da utilização das regras do julgamento que assenta um dos pilares da credibilização dos tribunais - tendo justificado a forma como fixou a factualidade apurada com o recurso a todos os meios de prova indicados que permitiram formar o raciocínio lógico que serviu de suporte à sua convicção, não o tendo de estabelecer, separadamente, para cada um dos meios de prova mas relativamente à apreciação global de todos os meios de prova». Com efeito, tendo em conta o que acima se refere donde se conclui a forma clara e bem fundamentada como o tribunal esclarece como formou a sua convicção, nunca se poderá defender, como o faz o arguido/recorrente que existe falta de fundamentação e de exame crítico das provas. E tendo em conta os factos dados como provados, não é lícito defender que a conduta do arguido pode de alguma forma preencher a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pois não existe uma diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto, não só dos meios utilizados, mas também da modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados. Por outro lado, não se pode pretender analisar a conduta de cada arguido, nomeadamente do arguido CC, separada da dos restantes arguidos, sendo certo, que «O modo como são descritas as actividades dos recorrentes não consente que se tenha por verificado um menor relevo das suas actuações, por forma a atenuar a ilicitude das mesmas, não sendo possível considerar tais actividades como esporádicas (o tempo em que decorrem, a forma como se processavam e os papéis que detinham na cadeia de transacções e as ligações que entre eles e/ou através deles se estabeleciam, as pessoas que procuravam os que procediam a entregas directas aos compradores, contrariam-no). A apreciação global das suas actividades permite concluir que será de algum significado a quantidade transaccionada, quer face à natureza dos produtos vendidos (haxixe, heroína e cocaína), quer face à quantidade de produtos transaccionados, reconhecível a partir do número de pessoas que contactavam o “grupo” para adquirirem tais produtos, quer perante a regularidade da actividade do grupo». Efectivamente, tendo em conta a globalidade da prova e o modo de actuação, nunca se poderá concluir, como o faz o arguido/recorrente que a sua conduta integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. II) Quanto à primeira questão suscitada pela recorrente, entendemos que a mesma carece em absoluto de razão. Com efeito, não só o acórdão de fixação de jurisprudência, proferido pelo S. T. J. e referido pela arguida, não impõe o que a mesma defende, já que o que é imposto, e é obrigatório para o tribunal, é proceder à transcrição da prova gravada em audiência, quando se concluir, da apresentação das respectivas "motivações", que os recorrentes pretendem, efectivamente, interpor recurso quanto à matéria de facto. Isto significa, primeiro, que quem pretende recorrer quanto à matéria de facto, fá-lo, dando cumprimento ao disposto nos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do C. P. P. e, depois, se o tribunal verificar que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, então determina a transcrição da prova produzida em audiência. Conclui-se, assim, que não só não foi diminuído qualquer direito ou garantia de defesa da arguida, a qual entendeu perfeitamente o conteúdo do acórdão recorrido, como o demonstra o teor da motivação que apresentou na primeira instância. Ao contrário do que a arguida/recorrente afirma, a matéria dada como provada não assenta em meras deduções, uma vez que da análise da decisão recorrida se constata quais são os meios de prova que sustentam a sua apreciação, fazendo-se, de forma exaustiva, a análise do conteúdo das declarações dos arguidos, a medida em que foram consideradas essas declarações e qual a razão para serem consideradas da forma em que o foram, bem como a forma como essa prova se conjuga com os outros elementos apresentados e que serviram para formar a convicção do tribunal. Conforme se refere no acórdão, ora recorrido, «bastará uma leitura, mesmo que superficial, da motivação do acórdão para se concluir que o julgador apreciou todos os meios de prova referidos nesta peça, o que inclui não só a prova documental e as transcrições das escutas telefónicas, más também os depoimentos das testemunhas». E continua referindo «O acórdão encontra-se muito bem fundamentado e demonstra preocupação em exibir de forma transparente e alicerçada na exposição dos processos valorativos e críticos de que resultou a formação da sua convicção – o que é de louvar por ser, fundamentalmente, nessa transparência e limpidez da utilização das regras do julgamento que assenta um dos pilares da credibilização dos tribunais - tendo justificado a forma como fixou a factualidade apurada com o recurso a todos os meios de prova indicados que permitiram formar o raciocínio lógico que serviu de suporte à sua convicção, não o tendo de estabelecer, separadamente, para cada um dos meios de prova mas relativamente à apreciação global de todos os meios de prova». Ora, tendo em conta a forma clara e bem fundamentada como o tribunal nos esclareceu como formou a sua convicção, nunca se poderá defender, como o faz a arguida/recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, uma vez que este só existe quando não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova. E se os factos dados como provados não podem de forma alguma preencher a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pois não existe uma diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto, não só dos meios utilizados, mas também da modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados, então nunca se poderá defender, como o faz a arguida/recorrente que a factualidade dada como provada se enquadra apenas no mero consumo. Por outro lado, não se pode pretender analisar a conduta da arguida separada da dos restantes arguidos, sendo certo, que «O modo como são descritas as actividades dos recorrentes não consente que se tenha por verificado um menor relevo das suas actuações, por forma a atenuar a ilicitude das mesmas, não sendo possível considerar tais actividades como esporádicas (o tempo em que decorrem, a forma como se processavam e os papéis que detinham na cadeia de transacções e as ligações que entre eles e/ou através deles se estabeleciam, as pessoas que procuravam os que procediam a entregas directas aos compradores, contrariam-no). A apreciação global das suas actividades permite concluir que será de algum significado a quantidade transaccionada, quer face à natureza dos produtos vendidos (haxixe, heroína e cocaína), quer face à quantidade de produtos transaccionados, reconhecível a partir do número de pessoas que contactavam o "grupo" para adquirirem tais produtos, quer perante a regularidade da actividade do grupo». Efectivamente, tendo em conta a globalidade da prova e o modo de actuação, nunca se poderá concluir como a arguida/recorrente pretendia que se fizesse. E tendo a arguida/recorrente, efectivamente, cometido o crime de tráfico de estupefacientes p. p. art. 21.° do D. L. 15/93, tem que se considerar que a pena em que foi condenada não é de forma alguma excessiva»
  4. O RECURSO DA ARGUIDA (I) 6.
  5. Sustenta a recorrente que «a não entrega da transcrição das gravações da audiência de julgamento, (...) com as limitações que acarretou para a elaboração do recurso para a Relação de Lisboa, violou o disposto no n.º 1 do art. 32 da Constituição da República Portuguesa bem como a alínea e) do art. 199° do C. P. P. e a alínea d) do art. 668° do CPC». 6.
  6. É certo que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição» (art. 412.4 do CPP)

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