Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20769/18.5TBPRT.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DIREITO DE REGRESSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER NEGLIGÊNCIA MÉDICA OBRIGAÇÃO DE MEIOS OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSENTIMENTO INFORMADO ILICITUDE LEGES ARTIS Apenso: Data do Acordão: 03/14/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Sumário : I. O interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado por ter todo o interesse na improcedência da pretensão do autor da acção, na medida em que a sucumbência do demandado principal se repercute no direito de regresso (estende-se ao interveniente os efeitos do caso julgado, “relativamente às questões de que dependa o direito de regresso”), sendo desta forma directamente afectado pela decisão, ut art. 323.º, n.º 4, do CPC. II. A obrigação a que o médico se vincula perante o paciente – ressalvados, naturalmente, os casos em que garante a obtenção de determinado resultado – , é uma obrigação de meios, pois consiste em lhe proporcionar os melhores e mais adequados cuidados ao seu alcance, de acordo com a sua aptidão profissional e em conformidade com as leges artis e os conhecimentos científicos actualizados e comprovados ao tempo da prestação. III. À relação médico/doente está hoje subjacente, no comum dos casos, um vínculo de natureza contratual (contrato de prestação de serviços). E mesmo que concorram na negligência médica a civil responsabilidade contratual e extracontratual, este concurso deve ser resolvido no sentido da prevalência da responsabilidade contratual em virtude do princípio da autonomia privada, e também porque deste modo é assegurada uma maior proteção aos lesados (por exemplo, no que toca ao prazo mais longo de prescrição - art. 309.º do CC - e ao ónus da prova da culpa - art. 799.º, n.º 1, do CC). O mesmo é dizer que pode o lesado optar pelo regime que lhe for mais favorável. IV. O erro médico não pode ser confundido com a imprevisibilidade – que pode resultar da acção médica, da deficiência ou incorrecta extensão da doença, da impossibilidade de terem sido detectadas elementos desconhecidos e não abrangidos, por exemplo pelos exames de diagnóstico, etc. – ou com factores estranhos e/ou desconhecidos da ciência da medicina. V. O direito do paciente à informação e ao consentimento livre e esclarecido são expressões do direito ao consentimento informado enquanto informed choice. A autodeterminação nos cuidados de saúde implica, não só que o paciente consinta ou recuse uma intervenção determinada heteronomamente, mas também que disponha de toda a informação relativa às diversas possibilidades de tratamento (ut art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina ou Convenção de Oviedo - CDHBio). VI. O conteúdo do dever de informação abrange o diagnóstico e as consequências do tratamento. Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo e aos seus riscos, embora se não exija uma referência à situação médica em detalhe, nem a referência aos riscos de verificação excepcional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento. VII. Ao autor apenas se impõe alegar genericamente a violação do consentimento informado por banda do médico, pois é ao prestador do cuidado de saúde que compete o ónus da prova (enquanto excepção peremptória impeditiva do direito do autor, ut cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC) da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos. Ou seja: de acordo com a orientação dominante, compete, via de regra, à instituição de saúde e/ou ao médico provar que prestou ao paciente as informações devidas e adequadas para que este pudesse livre e esclarecidamente exercer o seu direito de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde. Recaindo, assim, sobre a instituição de saúde e/ou o médico o risco de uma falta ou deficiência de informação. VIII. O artigo 563.º do Código Civil, que consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata. Admite-se, assim, em termos de imputação do facto à conduta, não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. IX. Para quantificarmos o dano da incapacidade funcional permanente/défice funcional permanente, deve-se recorrer a critérios de equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, uma vez que não se torna possível determinar o valor exacto do dano, devendo lançar-se mão, de igual modo, nos termos do art. 8.º, n.º 3, do CC, dos critérios jurisprudenciais vigentes e aplicados em situações análogas ou semelhantes. X. Mostra-se adequado indemnizar o lesado em € 165.000,00 pelo dano da incapacidade funcional permanente, atendendo ao seguinte quadro factual: (
- i)à data do acidente, a lesada tinha 43 anos de idade; (
- ii)exercia a actividade de administrativa numa Câmara Municipal; (iii) ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 37, numa escala até 100; (
- iv)ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 73%; (
- v)o grau de incapacidade e as graves limitações funcionais associadas impossibilitaram o exercício da actividade profissional na respectiva área, traduzindo, na prática, uma situação de incapacidade total permanente, o que a levou a ter de passar à condição de aposentação por invalidez. XI. Não fornecendo a lei critérios normativos concretos para determinação/fixação do quantum indemnizatório do dano não patrimonial, tendo o legislador recorrido, para tal, à equidade (cfr. artºs. 496º, nº. 4, e 494º, 566º, nº. 3, e 4º CC), deve atender-se para o efeito, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo a indemnização arbitrada ser proporcional à gravidade do dano e tomando em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, devendo a natureza e a intensidade das lesões servir como “factor-base” da ponderação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA intentou acção de processo comum contra FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA e BB, sendo intervenientes acessórias LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., fundada em responsabilidade civil contratual e, ou, extracontratual, resultante da prática de acto médico. Por sentença de 19-12-2022 foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação, tendo a Relação do Porto, em acórdão de 26-09-2023, com uma declaração de voto, decidido: “julgar parcialmente procedente o recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando se a ação parcialmente procedente e condenando se os réus solidariamente pagaram à autora as seguintes quantias, sem prejuízo como da indemnização que vier a ser liquidada em decisão ulterior a título de danos futuros: - a quantia global de € 24.043,79 euros (743,83 + 12.000,00 + 11.299,96) (vinte e quatro mil e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, e nos juros de mora contados à taxa supletiva legal contados apenas sobre a quantia de € 1.828,83 (integrada naquele valor), vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento; - a quantia de global 190.000,00 euros (cento e noventa mil euros (90.000,000 + 100.000,00) a título de indemnização pelo dano corporal ou biológico e sofrimento causado”. Deste acórdão apresentam recurso de revista a autora, os réus e a interveniente acessória AGEAS, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES A. Da Autora AA 1ª: Com o presente Recurso, pretende a Recorrente o reexame das questões referentes aos montantes fixados a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais. Do Dano Biológico: 2ª: Tradicionalmente, neste âmbito entendia-se como sendo indemnizável, apenas um dano patrimonial futuro correspondente à perda de capacidade de ganho do lesado. 3ª: Conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência, o dano patrimonial futuro não depende da efetiva perda ou diminuição da remuneração por parte do lesado, tanto mais que a mesma pode ser valorada, mesmo quando o lesado não exerça qualquer profissão remunerada, compreendendo, antes, este dano patrimonial, uma ideia de frustração de utilidades futuras e de expectativas de aquisição de bens. 4ª: Daí que, mesmo que não haja retração salarial, a afetação definitiva da integridade física dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho. 5ª: Conforme decorre do douto Acórdão do Tribunal a quo, “ao nível do rebate profissional, a Autora ficou com uma incapacidade permanente global para o trabalho de 73% (facto 37).” 6ª: O exercício pela Autora, da sua atividade profissional habitual, apenas seria equacionável, desde que deixasse de desempenhar algumas das atividades que desenvolvia e ficasse confinada a serviço administrativo, sentada à secretária; suporte esforços suplementares importantes; e a sua entidade patronal adaptasse o seu posto de trabalho, com recurso a ferramentas digitais, e os períodos da sua prestação e de descanso. 7ª: Por conseguinte, é imperioso concluir que mesmo a admitir-se que subsista uma diminuta capacidade residual de trabalho, ante o grau de incapacidade da Autora e as sobreditas condicionantes à continuidade do exercício da sua atividade profissional, tal redunda, na prática, numa verdadeira incapacidade total para a profissão habitual. 8ª: Tanto assim é que, por força da ante referida incapacidade definitiva, por decisão proferida em 28.03.2019 pela Caixa Geral de Aposentações, foi a Recorrente aposentada por invalidez. (facto 38) 9ª: Provou-se, também, que ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau de 37, numa escala até 100. 10ª: De facto, a Autora ficou a padecer de graves sequelas, designadamente, necessitando de usar uma bengala; viu afetada a sua aparência num grau 5, numa escala até 7; ficou, definitivamente, afetada na sua atividade desportiva, de lazer e de convívio social, num grau 2, numa escala até 7; ficou com inúmeras cicatrizes, descritas no facto 29; com limitação de flexão plantar do pé esquerdo até aos 10º e os dedos em garra; com diminuição da sensibilidade tátil na face anterolateral de ambas as pernas e com incapacidade de colocação em calcanhares e em pontas de pé. 11ª: Ao lado do dano patrimonial futuro, o lesado, como resultado daquela mesma afetação definitiva da sua integridade física, pode também sofrer outros danos correspondentes aos esforços ou sacrifícios suplementares que o mesmo tenha que efetuar para exercer as várias tarefas e atividades gerais quotidianas (que já não contendem, pois, com o exercício das funções laborais previsíveis futuras). 12ª: Neste âmbito, o julgamento terá que ser efetuado com recurso à equidade, sendo certo que o legislador não indica, de uma forma direta, como deve a indemnização ser calculada, não estando o tribunal sujeito a regras e cálculos matemáticos, mas estes podem funcionar como um precioso elemento de trabalho. 13ª: Assim, dentro do quadro de cálculo sob juízos de equidade, entre outras circunstâncias, dever-se-á atender, para efeitos da indemnização a atribuir à Recorrente, ao grau de afetação fixado; à repercussão permanente na sua atividade laboral; à sua idade, ao tempo provável de vida; às condições de saúde ao tempo dos factos; à natureza do trabalho que realizava; ao salário auferido; à depreciação da moeda; à evolução dos salários; à taxa de inflação; às taxas de juro dos mercados financeiros; e à perenidade do emprego e à progressão na carreira. 14ª: O Tribunal a quo levou em linha de conta que a Autora tinha 43 anos à data dos factos, que a esperança de vida das mulheres será até aos 83 anos e a idade de reforma aos 66 anos, que ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas suas atividades diárias, familiares e sociais num grau de 37, numa escala de 100, bem como ainda, a remuneração que auferia. 15ª: Partido dos referidos pressupostos e para que lhe servisse de índice auxiliar para aplicação de um juízo de equidade, efetuou o Tribunal a quo o seguinte cálculo: € 538,00 x 14 meses = € 7.532,00 x 33 anos de vida útil (contados do ano 2022) = € 248.556,00 x 37% = € 91.965,72. 16ª: E, partindo então, do sobredito critério, bem como das acima mencionadas sequelas de que a Autora ficou a padecer, entendeu o Tribunal, como justo e adequado, arbitrar-lhe uma indemnização, a título de dano biológico, no montante de € 90.000,00. 17ª: Ora, não pode a Recorrente conformar-se com o critério seguido, nem com o concreto valor indemnizatório que lhe foi fixado. Senão vejamos: 18ª: Para o sobredito cálculo, tomou o Tribunal a quo, como referência, que em 2022 a Autora ainda teria 33 anos de vida útil, multiplicando o seu salário à data dos factos por catorze meses e o resultado obtido, por trinta e sete por cento. 19ª: Se é certo que se concorda que, atualizado ao ano de 2022, a Autora ainda teria tal esperança de vida útil, já não se pode aceitar que tendo como referencial aquele ano, lhe fosse considerado, para efeitos de cálculo, o salário que a mesma auferia em 2015. 20ª: Efetivamente, se a Autora à data dos factos auferia o salário de € 532,08 (facto 35) - sendo nesse ano, o salário mínimo de € 505,00 - não poderá deixar de se considerar que, ainda que a sua evolução profissional não a tivesse levado a auferir mais do que o salário mínimo nacional, o mesmo, no ano de 2022 já ascendia a € 705,00, 21ª: sendo no presente ano de 2023 de € 760,00, e já estando aprovado para o próximo ano, no valor de € 820,00. 22ª: Logo, seguindo o mesmo critério auxiliar do Tribunal, mas considerando o salário mínimo no ano de 2022, o resultado obtido seria de € 120.512,70. 23ª: Mas mais, também não se pode aceitar que a Autora, ao longo dos 33 anos de vida útil considerados pelo Tribunal, continuasse a auferir € 538,00, porquanto, como é manifesto, o seu salário, ainda que por referência ao mínimo nacional, sempre teria uma evolução anual crescente, havendo, assim, que introduzir um fator de crescimento salarial. 24ª: Assim, voltando ao mesmo critério do Tribunal, mas, tendo agora presente o salário mínimo do ano de 2023, o resultado obtido seria de € 125.977,60, e o do ano de 2024, leva-nos a um cômputo de € 131.675,60. 25ª: E, não se diga, que o facto de a Autora receber antecipadamente o capital não está a ser levado em linha de conta, porquanto, as elevadas taxas de inflação que se têm verificado, rapidamente erodem o valor real desse mesmo capital. 26ª: Acresce em não menor medida, que conforme dado como provado, a Autora, por força dos factos em apreço nos autos, ficou a padecer, de acordo com a TNI, de uma deficiência que representa, a título definitivo, uma incapacidade permanente global de 73%! (facto 37) 27ª: Logo, será seguramente muito redutor e injusto considerar para efeitos de desvalorização, os 37 pontos de afetação da integridade físico-psíquica a que o Tribunal atendeu. 28ª: Atente-se que, partindo do salário mínimo nacional vigente no ano de referência
(2022), e tendo em conta os mesmos critérios de cálculo utilizados pelo Tribunal a quo, mas multiplicando, agora, pela taxa de incapacidade de 73%, obtemos o resultado de € 237.768,30. 29ª: Donde, outra não poderá ser a conclusão, que o Tribunal a quo não valorizou devidamente o dano sofrido pela Autora a este título, ressumbrando antes, que o valor peticionado de € 165.000,00, até é manifestamente parcimonioso, pelo que deverá, nesta parte, ser revogado o douto acórdão recorrido, decidindo-se pela atribuição à Autora daquela quantia, por ser a mais adequada e equitativa. Do Dano não Patrimonial: 30ª: Como bem nota e se adjetiva no douto Acórdão recorrido, o sofrimento da Autora tem sido um verdadeiro “calvário”, que ainda não teve fim, nem alguma vez terá. 31ª: Não sendo fácil de resumir tal calvário, provou-se, designadamente, que em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 - factos provados -ou dos adequados tratamentos das lesões dele decorrentes, a Autora necessita permanentemente de usar uma bengala como auxiliar da marcha, e:
- a)correu risco de vida;
- b)esteve entubada e com sonda nasogástrica, ventilada e a fazer hemodiálise durante vários dias;
- c)teve que utilizar, durante cerca de um ano, ortóteses nas pernas, causando-lhe dor e desconforto;
- d)até meados de dezembro de 2015, esteve incapaz de andar, altura em que passou a deambular com auxílio de andarilho;
- e)até março de 2017, data da cirurgia de reconstrução do transito intestinal, manteve a utilização de uma bolsa para coleção das suas fezes;
- f)sentiu-me muito desconfortável com o saco de colostomia, que tinha que regularmente ser mudado, e para o que, inicialmente, necessitava da ajuda de terceiros;
- g)experimenta especiais dificuldades em subir ou descer escadas, bem como em realizar tarefas domésticas mais pesadas ou que envolvam o transporte de objetos com as duas mãos;
- h)não consegue apoiar, por completo, a planta dos pés e sente dor e desconforto com a marcha, que realiza com o auxílio de uma bengala;
- i)tornou-se uma pessoa ansiosa, irritável e revoltada, o que não era anteriormente;
- j)deixou de fazer caminhadas, trabalhar no quintal e dançar, atividades que, com regularidade, anteriormente fazia e das quais retirava bem-estar físico e psíquico;
- k)deixou de poder conduzir viaturas não especialmente adaptadas à sua atual condição física;
- l)deixou de conviver normal e regularmente com os seus colegas de trabalho;
- m)temeu pela sua vida e pelo futuro das suas filhas menores, com 5 e 13 anos de idade;
- n)ficou privada de se relacionar sexualmente com o seu marido, durante vários meses, sentindo-se constrangida a despir-se à sua frente, quer quando usava saco de colostomia, quer ulteriormente, em razão das sequelas físicas, com prejuízo da harmonia conjugal e da sua gratificação pessoal;
- o)por usar um saco de colostomia, enquanto o usou, bem como, atentas as suas demais limitações físicas e cicatrizes, sentiu-se e sente-se diminuída, com perda de autoestima e vergonha da sua situação, reduzindo a sua convivência social e a sua exposição em locais públicos;
- p)por sentir vergonha das sequelas físicas de que ficou a padecer, cobre o corpo com vestuário, mesmo no verão e na praia;
- q)deixou de poder usar saltos altos, o que anteriormente fazia, devendo agora usar calçado com palmilhas adaptadas;
- r)sofreu fortes dores físicas, continuando a sofrer de dores e de desconforto regular;
- s)sente-se triste, desgostosa, afetada na sua feminilidade, amargurada, revoltada, deprimida e com perda do gosto pela vida. (facto 32) 32ª: A Autora era uma pessoa saudável, alegre, dinâmica e extrovertida, prezava e tinha hábitos de convívio social e familiar regulares. 33ª: Sofreu uma afetação da sua aparência, num grau 5, numa escala de 7, tendo o corpo pejado com as inúmeras cicatrizes mencionadas nas alíneas c), d), e), f), g), i), j), k),
- l)e p), do facto 29, que são bem demonstrativas do seu sofrimento até à data. 34ª: A Autora sofreu severa dor, quantificável num grau 6, numa escala até 7 (quantum doloris)! 35ª: A Autora sofreu risco de vida e para o tratamento adequado das lesões em consequência do ocorrido na primeira cirurgia, foi submetida a uma outra cirurgia ainda nas instalações da Ré, e a mais 15 cirurgias que foram efetuadas no Hospital..., encontrando-se programadas ainda mais duas. 36ª: A Autora compareceu a 100 consultas de especialidade, discriminadas na alínea
- h)do facto 24, realizou 30 exames complementares e de diagnóstico, bem como fez fisioterapia até Julho de 2022, sendo até Abril de 2018, três vezes por semana e, daí em diante, duas. 37ª: Atento o supra narrado quadro, do qual decorre à evidência que a vida da Autora se viu de repente transformada num verdadeiro inferno e cujo fadário ainda persiste e a acompanhará até ao final dos seus dias, torna-se imperioso concluir que o valor arbitrado a este título, peca por defeito, não se podendo ter como justo e adequado à situação sub judice. 38ª: E, mesmo que se leve em linha de conta, que haja lugar a uma ponderação a efetuar nos termos do artigo 496º, n.º 4, do Código Civil, pela circunstância de na sequência do sucedido, ter sido tomada a decisão de transferir a Autora para um Hospital com cuidados intensivos; pela colaboração prestada aos médicos do Hospital... pelo Réu Dr. BB e preocupação por este demonstrada pelo estado de saúde da Autora, não se justifica que se modere à quantia de €100.000,00, a indemnização a este título arbitrada. 39ª: Tendo a Autora peticionado a título de danos não patrimoniais a quantia de €140.000,00, não poderá, à luz do vasto quadro factual dado como provado relativamente à extrema gravidade dos danos sofridos, deixar a mesma de ser tida como francamente parcimoniosa, 40ª: e, nessa medida, se impondo que o douto Acórdão recorrido seja, nesta parte, igualmente revogado, e os Réus condenados, solidariamente, a pagar à Recorrente aquele valor pela mesma peticionado. 41ª: O douto Acórdão recorrido violou, nomeadamente, conforme conclusões supra, o disposto nos artigos 483º, 496º n.º 1, 562º e 566º do Código Civil. Termos em que, deve o douto Acórdão sob recurso ser revogado, substituindo-se por outro que decida nos moldes apontados e conforme conclusões supra, mantendo-se o demais decidido, com o que se fará oportuna e, acima de tudo, equitativa justiça. B. Dos Réus CC e BB 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencido, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, revogou a sentença recorrida, julgando a ação parcialmente procedente e condenando os réus, solidariamente, a pagaram à autora as seguintes quantias, sem prejuízo da indemnização que vier a ser liquidada em decisão ulterior a título de danos futuros:- A quantia global de € 24.043,79 euros (743,83 + 12.000,00 + 11.299,96) (vinte e quatro mil e quarenta e três euros e setenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, e nos juros de mora contados à taxa supletiva legal contados apenas sobre a quantia de € 1.828,83 (integrada naquele valor), vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento;- A quantia de global 190.000,00 euros (cento e noventa mil euros (90.000,000 + 100.000,00) a título de indemnização pelo dano corporal ou biológico e sofrimento causado. 2. Esta decisão consubstancia uma clara violação da lei substantiva, por incorreta apreciação e aplicação do direito. 3. Estamos perante um clamoroso erro que inviabiliza a realização da justiça material no caso concreto e ofende drasticamente o direito a uma decisão justa e equitativa. 4. A Autora fundamenta o seu pedido de indemnização na responsabilidade civil por violação da leges artis. 5. Contrariamente ao entendimento defendido pelo Tribunal da Relação do Porto de que a Autora fundamenta a existência da responsabilidade dos réus na violação das leges artis e na violação do dever de informação, entendemos que, de facto, a petição inicial assenta não na responsabilidade médica por violação do consentimento informado, mas sim, na responsabilidade médica por violação da leges artis; a responsabilidade civil por violação do dever de informação não se encontra devidamente alegada em sede de petição inicial. 6. A este respeito, a Autora apenas invoca de forma abstrata na sua petição inicial que “jamais tendo o 2º Réu informado ou advertido a A., para a possibilidade de no decurso, ou por causa da intervenção cirúrgica, se virem a verificar quaisquer complicações e muito menos daquelas que efetiva e, infelizmente, se vieram a constatar e que supra se deixaram relatadas, (…) sendo certo que a A., caso tivesse sido informada de tal possibilidade, jamais teria aceitado submeter-se à intervenção cirúrgica levada a cabo pelo 2º Réu, nos termos em que o foi.” 7. O que se afigura deveras insuficiente para fundamentar uma ação de responsabilidade civil por violação do consentimento informado. Não só a Autora não alegou que questionou o Réu/Recorrente BB sobre a necessidade da intervenção cirúrgica, bem como do seu resultado e de possíveis riscos, como nem sequer invocou qualquer omissão de respostas às suas questões, ou sequer as garantias dadas pelo citado médico. 8. A Autora não alegou também que confiou nas informações prestadas pelo Réu/Recorrente BB e que tal foi decisivo para a sua decisão de se sujeitar a intervenção cirúrgica proposta. 9. Apesar do vertido na petição inicial levar a entender que a Autora fundamentou o seu pedido na existência da responsabilidade civil dos Réus por violação não só da leges artis mas, também, na violação do dever de informação, não temos dúvidas que, em face dos temas de prova e da sua tramitação. ulterior da presente ação, a Autora pretendeu ver efetivada a responsabilidade apenas por violação leges artis. 10. Note-se que os quatro temas de prova incidem sobre a responsabilidade civil por violação da leges artis e já não a violação do consentimento informado; pelo que os factos atinentes à violação do consentimento informado, quer por falta de informação, quer por falta de consentimento ou consentimento inválido, não relevam em face dos referidos temas de prova. 11. Assim, incorreu em erro de interpretação, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação do Porto ao efetuar o enquadramento da responsabilidade dos Réus, peticionada pela Autora, na violação das leges artis e na violação do consentimento informado. 12. Não podia o Tribunal da Relação do Porto apreciar o pedido de indemnização formulado pela Autora tendo por base uma alegada responsabilidade por violação do consentimento informado, face à inexistência de causa de pedir autonomizada sobre este tipo de responsabilidade em saúde; Pelo que, deve ser reconhecida que a causa de pedir da presente ação versa apenas sobre a responsabilidade médica por violação da leges artis e não outra; o que se requer. 13. A relação jurídica entre a Autora e os Réus/Recorrentes é de fonte contratual, como bem caraterizou o Tribunal da primeira instância; o que não significa que não possa concorrer a fonte da responsabilidade civil extracontratual na mesma relação jurídica. 14. In casu, a Autora propôs a presente demanda, peticionando uma indemnização contra os aqui Recorrentes pela prática de factos ilícitos, ou seja, e conforme supra se demonstrou, pela violação da leges artis. 15. No âmbito da responsabilidade civil, a obrigação de indemnizar só se constitui quando estão presentes, cumulativamente, os respetivos pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. 16. O Tribunal da Relação do Porto entendeu que todos os descritos pressupostos se encontram verificados; porém, discordamos deste entendimento, uma vez que consideramos que os pressupostos da ilicitude e da culpa não se encontram demonstrados e, por conseguinte, provados. 17.Dos factos dados como provados não resulta a verificação cumulativa dos aduzidos pressupostos. 18. Apesar do facto voluntário resultar provados dos factos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15 e 52 do elenco da matéria assente, os demais pressupostos da responsabilidade civil não se encontram verificados. 19. Ao contrário do entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a escolha do procedimento, realizada pelo Réu/Recorrente médico, foi a correta, tendo em conta os padrões científicos atuais. 20. A este respeito urge não olvidar o teor do parecer do Colégio da Especialidade de Urologia, segundo o qual “a litíase renal de grandes dimensões, tem múltiplas complicações nomeadamente sepsis, e insuficiência renal. A resolução cirúrgica de grandes massas litiásicas, é passível de múltiplas e potencialmente graves complicações, conforme amplamente descrito na literatura, nomeadamente, sepsis, hemorragia, ruptura dos sistema excretor, insuficiência renal, fistula arterio venosa, ect, que podem inclusive conduzir à morte do doente. Atualmente, com a evolução dos meios técnicos de cirurgia minimamente invasiva, melhor controle anestésico e hemodinâmico, tem reduzido as complicações, tornando os procedimento potencialmente mais fáceis e com maior êxito, mas o potencial de complicações continua a ser muito elevado devendo os doentes ser informados dos risco que correm.” 21. De onde se retira que a cirurgia de cálculos renais, independentemente do procedimento escolhido, tem múltiplas complicações e que a evolução dos meios técnicos, mormente de cirurgia menos invasiva, como é o caso da ureterorrenoscopia, com fragmentação a laser do cálculo renal, tem reduzido as complicações, pois há melhor controle anestésico e hemodinâmico e têm maior êxito. O que significa que, tendo em conta as guidelines internacionais e os resultados dos exames pré-cirúrgicos que não revelaram contraindicações à realização da cirurgia, nada fazia prever que viesse a ocorrer a rutura do canal excretor e o subsequente descontrolo hemodinâmico que se revelou catastrófico. 22. Pelo que se conclui, sem dúvidas, que a escolha do procedimento foi a correta e a adequada ao estado clínico da Autora e conducente com as atuais regrais da ciência médica. 23. O procedimento cirúrgico alternativo, nefrolitotomia percutânea – que na senda do Acórdão ora posto em crise - seria o mais adequado ao estado clínico da Autora, por ter sido este realizado posteriormente para remoção do restante cálculo renal, foi escolhido num momento ulterior, tendo como pressuposto um quadro factual divergente ao que existia no dia 14-10-2015 e perante um quadro clínico igualmente diferente ao que a Autora apresentava à data da primeira cirurgia. 24. Pelo que invocar que a nefrolitotomia percutânea “poderia ter evitado, como ficou demonstrado pela realização da segunda cirurgia de remoção do cálculo a que a autora se submeteu, as múltiplas cirurgias (“invasivas) a que a autora teve de se submeter para reparar as consequências daquele primeiro procedimento médico” é extrair conclusões que não têm assento no elenco dos factos provados e ignorar o circunstancialismo factual à data da referida nefrolitotomia percutânea. 25. Não resulta provado que o procedimento mais invasivo evitaria a sujeição da Autora ao risco das complicações surgidas na cirurgia; isto porque, o Colégio da Especialidade não subscreve esse entendimento, pois apenas refere que a remoção de grandes massas litiásicas tem muitas complicações e não que o método escolhido acarretaria mais complicações. 26. No Colégio da Especialidade de Urologia pode mesmo ler-se que a rutura do canal excretor pode ocorrer espontaneamente na sequência da volumosa massa litiásica, bem como na sequência de procedimento cirúrgico, dada a fragilidade renal. Portanto, tal rutura do canal excretor, em cálculos renais de grandes dimensões pode ocorrer independentemente do procedimento. 27. Pese embora a testemunha Dr. DD, quando perguntado se não deviam ter optado por outra cirurgia, respondeu que “à posteriori não tinha dúvidas”, tal não deve ser interpretado de forma “significativa”, como se pode ler no acórdão de que ora se recorre. Pois, na verdade, a testemunha foi clara em afirmar que se soubesse que a remoção do cálculo através de ureterorrenoscopia, com fragmentação a laser, iria levar ao desencadeamento do quadro clínico que veio a suceder, não teria dúvidas que optaria pela nefrolitotomia percutânea. Ora, nem esta testemunha nem qualquer médico diligente que soubesse que, durante a ureterorrenoscopia com fragmentação a laser, iria ocorrer a rutura do canal excretor e a cadeira de acontecimentos que levou ao quadro clínico da Autora, insistira em tal procedimento. 28. Por este mesmo motivo, corrobora-se a afirmação de que nenhum médico tem o dom da adivinhação, isto porque “a própria natureza da atividade do médico, exercendo-se sobre o corpo do homem físico concreto, implica uma série de riscos, nem tudo sendo susceptível de previsão, só podendo ser considerado como falta do médico a não previsibilidade do «risco previsível» e já não o «risco imprevisível», imputável tão só à natureza (física) humana” – neste sentido, acórdão do TRL de 12/06/2012. 29. “Qualquer ação sobre um organismo vivo, repisa-se, integrado por órgãos e sistemas altamente complexos, interligados entre si, visando uma alteração – por exemplo, a remoção de um tecido – tem efeitos que nunca podem ser totalmente controlados nem previstos. Neste sentido, medicina é uma atividade de risco. “O dano iatrogénico sucede com frequência e este é independente de negligência do médico ou da instituição hospitalar” – cfr. DIAS PEREIRA, «Responsabilidade», cit., cap. 3. Mesmo uma atividade sobre o corpo humano bem mais prosaica e portadora de inegáveis benefícios para a saúde, como é a atividade desportiva, pode redundar em malefícios para o organismo – e mesmo na morte –, pelo que não deve surpreender que uma atividade bastante mais complexa possa ter efeitos nocivos inesperados e imprevisíveis.” 30. Inexiste prova da desadequação da cirurgia, pelo que resta concluir que a escolha do procedimento foi o adequado e o compatível com a evolução dos meios tecnológicos de cirurgia minimamente invasiva, segundo as guidelines internacionais e os padrões científicos atuais. 31. Apesar da melhor técnica ter sido executada pelo Réu/Recorrente médico, com o cumprimento de todos os cuidados e a atenção exigíveis, verificou-se, lamentavelmente, a rutura do canal excretor, que constituiu, conforme sobejamente demonstrado, um risco associado não ao tipo de procedimento adotado, mas a qualquer resolução cirúrgica que tenha como finalidade a remoção de grandes massas litiásicas. 32. A ocorrência da rutura do canal excretor não pode ser imputada à atuação do médico urologista, aqui réu/ Recorrente, pois apesar de se tratar de uma complicação possível, conforme se retira dos factos provados (facto 59 A), não resulta demonstrado do elenco dos factos assentes que tal complicação fosse um risco previsível. 33. Nesta medida, entendemos que falece a verificação do pressuposto da ilicitude da conduta, pois não foi demonstrado qualquer comportamento desviante do réu no que à leges artis diz respeito – neste sentido Revista n.º 3800/07, da 2ª Secção do STJ. 34. Quanto à ilicitude na vertente dos esclarecimentos sobre os riscos, urge não olvidar que “A medicina é uma atividade de risco. O dano iatrogénico sucede com frequência e este é independente de negligência do médico ou da instituição hospitalar”. Assim, “afirmado que está o primado da dignidade humana, a impor um princípio da autodeterminação e do respeito pela integridade física e moral do paciente, só o consentimento devidamente esclarecido permite transferir para o paciente os referidos riscos que de outro modo deverão ser suportados pelo médico. Só a pessoa pode decidir o que é melhor para si, para a sua saúde e para o seu corpo”. 35. Qualquer intervenção no corpo de outrem apenas pode ser realizada com o prévio consentimento livre e esclarecido. 36. Para que exista consentimento livre e esclarecido tem de ocorrer um processo prévio de comunicação de informação e esclarecimentos, que tem em conta o doente em concreto, o diagnóstico, a terapêutica proposta, e uma “adesão efetiva, participada e não meramente formal do paciente”. 37. O facto de não existir nos autos um formulário de “consentimento informado”, nos termos da Norma n.º 15/2013 de DGS, para a realização da ureterorrenoscopia, com fragmentação por laser de cálculo renal, não torna ineficaz, só por si, o consentimento prestado ao procedimento cirúrgico. 38. Prescreve o artigo 157º do C. Penal que “o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica”. 39. “A ideia de que ao doente deve ser prestada toda a informação em abstrato relacionável com o ato médico deve ser afastada. Por um lado, o excesso informação – isto é, a informação que o doente normalmente não poderá compreender e assimilar, a não ser que lhe seja proporcionado um curso de Medicina –, para além de inútil, pode ser paralisante, não conseguindo o doente fazer uma escolha informada, com prejuízo para a sua saúde. (…) A previsão do dever legal de informação quanto aos riscos não se encontra pensada, principalmente, para o esclarecimento dos riscos genéricos (invariáveis) (…) mas sim para o esclarecimento de complicações previsíveis, ainda que de concretização implausível e anómala, especialmente relacionadas com o procedimento proposto.(…) Acompanhamos aqui a doutrina dos riscos significativos, isto é, da “obrigação de se comunicar os riscos “significativos”: aqueles que o médico sabe ou devia saber que são importantes e pertinentes, para uma pessoa normal colocada nas mesmas circunstâncias do paciente, chamado a consentir com conhecimento de causa no tratamento proposto” . 40. Aderindo à doutrina da comunicação dos riscos significativos (Cfr. acórdão do TRP de 01-04-2014), urge concluir que, por um lado, resulta provado que o método interventivo proposto à autora era o adequado ao tratamento da patologia apresentada, sendo que, por outro, resulta provado que não era previsível a ocorrência da rutura do canal excretor, pois, apesar de ser uma complicação possível, não era uma complicação previsível e provável que acontecesse e que desencadeasse a sucessão de eventos catastróficos que ocorreram e melhor descritos no facto 53º da matéria assente. 41. O tratamento proposto e realizado é um dos tratamentos possível para debelar o estado clínico da autora, sendo o menos invasivo e o procedimento que as atuais regras médicas internacionais ditam executar, em detrimento da nefrolitotomia percutânea (Cfr. facto 50º da matéria assente). 42. Sendo os riscos descritos no ponto 53º da matéria provado como sendo “possíveis”, conforme parecer emitido pelo Colégio da Especialidade de Urologia e não se tendo provado que os mesmos fossem riscos previsíveis e frequentes – note-se que não se provou a frequência estatística de tais riscos para se aferir se os mesmos são previsíveis de ocorrer -, não estamos perante riscos significativos que tivessem de ser comunicados, ponto por ponto, à doente, aqui autora. 43. Os riscos elencados nos pontos 53º e 59º-A, são riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico de remoção de grandes massas litiásicas e não exclusivos da uterorrenoscopia com fragmentação por laser, ao contrário do que erradamente, salvo o devido respeito, defende o Tribunal da Relação do Porto. 44. Mais, inexiste prova de que o tratamento conservador era mais adequado ao estado clínico da doente, aqui autora, pelo que o réu médico /Recorrente não tinha o dever acrescido de informar sobre essa possibilidade, até porque a realização da nefrolitotomia percutânea afigura-se, essa sim, antagónica às regras atuais da ciência médica e por isso da leges artis. 45. Assim, impõe-se concluir que perante a gravidada da lesão, que impunha uma intervenção célere para impedir a progressão da doença que a autora apresentava, cujo tratamento escolhido foi o adequado, a referida autora teve de parte do médico que escolheu a informação necessária à prestação do consentimento livre e esclarecido. 46. Isto posto e uma vez que, segundo pugnamos, dos factos provados não resulta que tenha existido uma conduta deficiente, imprudente, errada e contrária aos padrões científicos atuais - antes pelo contrário, provou-se que a utilização do procedimento adotado era o adequado ao tratamento da doença da autora -, impõe-se concluir que não ficou provada a culpa, ou seja, os Réus conseguiram ilidir a presunção de culpa, com a demonstração do cumprimento diligente das leges artis – Cfr. Parecer do Colégio da Especialidade de Urologia junto aos autos. 47. Não estão, assim, provados factos dos quais resulte que a atuação que a autora imputa aos Réus /Recorrentes seja ilícita, pelo que se impõe revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, em consequência, manter a decisão da primeira instância que julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo os citados réus dos pedidos formulados; o que se requer expressamente. 48. Improcedendo o ponto antecedente do presente recurso, o que não se admite, mas se equaciona por dever de ofício, impõe-se analisar o nexo causal entre os factos e os danos, no sentido de que a causa das sequelas observadas (ponto 29 dos factos provados) e que constam do exame pericial, está, na verdade, nos processos inflamatórios e de cicatrização ulteriormente desenvolvidos, sem relação direta com a atuação do médico cirurgião, aqui réu /Recorrido. 49. Colocada ao Colégio da Especialidade a seguinte questão “As sequelas podem ser decorrências diretas das referidas lesões e das complicações que ocorreram durante e após a cirurgia?”, foi respondido que “a consulta do processo, não permite retirar essa conclusão, mas obviamente que internamento prolongados e quadros sépticos, podem conduzir a múltiplas sequelas, nomeadamente as referidas.” 50. Neste sentido, entende-se que, na fixação da indemnização não devem ser consideradas as lesões decorrentes dos tratamentos que a autora teve de realizar, pois tais lesões não são causa adequada da primeira cirurgia, não se encontrando provado o nexo de causalidade. 51. Pelo que, deve, este Venerando Tribunal, revogar, também nesta parte, o acórdão ora posto em crise.; No limite, e caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, deve este Venerando Tribunal reduzir a indemnização a fixar aos danos que tiveram causa efetiva e direta na rutura do aparelho excretor; o que se requer, em respeito pela equidade e justiça material. 52. Todavia e caso assim não se entende, impõe-se invocar que se discorda da fixação da indemnização devida a título de danos patrimoniais, na vertente de dano biológico, operada pelo Tribunal da Relação do Porto uma vez que a mesma se afigura violadora dos artigos 566°, n.º 3 do Código Civil. 53. Do relatório pericial do dano corporal, subscrito com data de 28-09-2022, resulta que as sequelas que a autora padece “são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares importantes, nomeadamente a nível de deslocações de e para o trabalho e no local de trabalho, assim como o transporte de carga (por exemplo, documentos), considerando o défice de mobilidade de que é portadora. Considera-se, no entanto, que grande parte das tarefas que desempenha na sua atividade de técnica administrativa serão desempenhadas na posição sentada, em secretária, sendo estas compatíveis com a sua condição física atual, necessitando, para o efeito, adaptação do posto de trabalho (por exemplo, possibilidade de recurso a teletrabalho, com recurso a ferramentas digitais) e na medida do défice considerado.” 54. A autora não está impossibilidade de trabalhar e muito menos de exercer a sua atividade de técnica administrativa; pois apesar de ter de fazer esforços suplementares, tal não é impedido da execução da atividade que exercia e que, maioritariamente, desempenhava sentada. 55. Nos cálculos efetuados pela Relação do Porto não foi levada em consideração a pensão por invalidez que a Autora recebeu e continuará a receber da Caixa Geral de Aposentações e que se encontra provada nos factos 38 e 40 do elenco dos factos assentes. 56. A indemnização fixada a título de dano patrimonial, na vertente de perda da capacidade de ganho, no valor de Euros 90.000,00, afigura-se desproporcional e excessiva tendo em conta os factos provados e, por conseguinte, violadora do disposto no n.º 3 do artigo 566º do C. Civil e dos critérios que a jurisprudência atualista prescreve. Nestes termos e nos mais que V. Exas mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando o douto acórdão recorrida, e substituindo-o por outra decisão conforme com as conclusões acima referidas, farão como sempre, boa e sã, JUSTIÇA. C. Da Interveniente AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. 1. Por referência aos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação, com voto de vencido, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação da Autora. 2. Não se podendo conformar com a mencionada decisão porquanto, salvo devido respeito por diversa opinião e melhor saber, considera a Recorrente que a decisão proferida peca pela incorreta aplicação do direito ao caso concreto, violando, desta forma, os preceitos da lei substantiva, vem o presente recurso interposto. Da violação da lei por erro de enquadramento da atuação do 2.º réu no âmbito da responsabilidade civil contratual 3. O entendimento espelhado na sentença de 1.ª instância figura-se o mesmo constante do voto de vencido do mencionado acórdão, sendo este de que, à luz da factualidade dada como provada, a responsabilização do 2.º Réu, médico, a ter lugar, apenas poderá fundar-se em responsabilidade civil extracontratual. 4. Resulta do acervo factual que a Autora recorreu ao serviço de urgência da 1.ª Ré por dores no flanco esquerdo (facto 4), onde realizou exames e foi diagnosticada com litíase cálcica coraliforme com cerca de 35mm de maior diâmetro. 5. Pela 1.ª ré foi indicado à Autora o 2.º Réu, por naquele hospital e aos serviços da 1.ª Ré prestar serviços médicos na especialidade de urologia, sendo que o 2.º Réu informou a Autora da necessidade de remoção do cálculo renal detetado (facto 6). 6. Ademais, o 2.º Réu explicou à Autora o procedimento que pretendia adotar (ureterorrenoscopia e fragmentação de cálculo renal por laser), identificando-o como um procedimento simples e que, por isso mesmo, requeria apenas um dia de internamento previsível (facto 7). 7. Uma vez mostrado interesse por parte da Autora, foi a 1.ª Ré quem apresentou orçamento à Autora e que veio esta a aceitar e a proceder ao respetivo pagamento (sem prejuízo de posteriormente ter vindo o pagamento a ser assumido pela ADS, conforme melhor resulta do facto 8). 8. Pelo que, conforme o acordado entre a 1.ª Ré e a Autora, por entre estes se ter celebrado contrato de prestação de serviços médicos nesse sentido, o procedimento cirúrgico teve lugar no dia 14/10/2015, conforme resulta do facto 9. 9. O 2.º Réu, por sua vez, no cumprimento das suas funções, ao serviço e sob direções da 1.ª Ré, tendo previamente consultado a Autora, planeou e veio posteriormente a realizar a cirurgia com a qual a Autora tinha concordado. 10. Recorde-se que a Autora não teve qualquer intervenção na escolha/atribuição do médico que a consultou! Todos os serviços dos quais veio a Autora a usufruir (internamento e cuidados médicos, incluindo, a designação do médico para proceder à remoção do cálculo renal) foram contratados e fornecidos pela 1.ª Ré. 11. A relação contratual foi estabelecida entre a Autora e a 1.ª Ré, pelo que, outra solução de direito não se impõe senão enquadrar e apreciar a atuação do 2.º Réu, médico, no âmbito extracontratual, o que desde já se requer. Violação da lei por erro de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (extracontratual) 12. Decorre do Acórdão do qual se recorre que foram os Réus condenados no pagamento dos valores supramencionados tanto por violação das legis artis da medicina, como pela violação do dever de prestar à Autora os esclarecimentos sobre os riscos que o procedimento cirúrgico acarreta (consentimento informado). 13. A Recorrente entende que o Acórdão não traduz uma correta aplicação da lei porquanto considerou e enquadrou a responsabilidade do 2.º Réu no âmbito contratual, pelo que se impõe que agora se proceda à análise dos pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito extracontratual nos termos expostos. 14. Resulta, de forma sintética, dos factos 4 a 9, que, em virtude de sentir dores constantes no flanco esquerdo, em 20/09/2015, a Autora recorreu ao serviço de urgência da 1.ª Ré, tendo sido diagnosticada com litíase cálcica coraliforme com cerca de 35mm de maior diâmetro e posteriormente encaminhada pela 1.ª Ré para consulta de urologia com o 2.º Réu, médico da especialidade. 15. O 2.º Réu informou a Autora do seu estado clínico e da necessidade de remoção daquele cálculo, explicando-lhe o procedimento que pretendia adotar (ureterorrenoscopia e fragmentação do cálculo por laser) e que este consistia num procedimento simples, com o qual a Autora concordou sem reservas. 16. Não resulta o acervo fático que a Autora tivesse manifestado discordância ou dúvidas sobre o procedimento escolhido pelo 2.º Réu. Não resulta tampouco provado que a Autora pudesse estar insegura com os esclarecimentos prestados pelo 2.º Réu que tenha procurado uma segunda opinião médica. 17. Resulta também do acervo fáctico provado nos autos que o 2.º Réu fez um correto diagnóstico da condição clínica da Autora (facto 45), e que se impunha uma rápida remoção do cálculo para preservação da saúde e vida da Autora (factos 46 e 47), pois que sem o devido tratamento, existia o risco de perda total da função renal da Autora (facto 48). 18. De Súmula relevância, temos que as guidelines da medicina nacional e internacional indicam que o procedimento adotado pelo 2.º réu (ureterorrenoscopia e fragmentação do cálculo por laser) é um procedimento apropriado e indicado para remoção de cálculos renais e, bem assim, em consonância com as boas práticas médicas (facto 49). 19. De facto, o procedimento escolhido pelo 2.º Réu mostra-se menos invasivo do que o tratamento alterativo, designadamente, a nefrolitotomia percutânea (facto 50). 20. A ureterorrenoscopia e fragmentação do cálculo por laser é um procedimento adequado à remoção de cálculos renais e, sobretudo, um procedimento recomendado e de acordo com as regras técnicas médicas atualizadas de boas práticas internacionalmente aceites e seguidas. 21. Resulta da prova pericial produzida nos autos (Parecer do Colégio da Especialidade de Urologia) e da factualidade provada (facto 59A) que a remoção de massas litiásicas tem as possíveis complicações ali descritas. 22. Salvo devido respeito por diversa opinião/interpretação, a remoção cirúrgica de grandes massas litiásicas, per se, comporta diversas e potencialmente graves complicações independentemente do procedimento cirúrgico adotado. 23. E que, aliás, a evolução dos meios técnicos de cirurgia minimamente invasiva, como a escolhida pelo 2.º Réu, por se conseguir melhor controle anestésico e hemodinâmico, tem tornado os procedimentos potencialmente mais fáceis e com maior êxito, reduzindo as complicações associadas, sem que, contudo, o potencial de complicações deixe de ser elevado. 24. O facto de se saber que existe elevado potencial de complicações na remoção de cálculos renais de dimensões consideráveis (como era o caso da Autora) não permite concluirque, a priori, a ureterorrenoscopia e fragmentação do cálculo por laser fosse desadequado ou desaconselhado face aos exames pré-operatórios da Autora. 25. Pelo que não se poderá senão concluir que o 2.º Réu fez uma escolha medicamente adequada e, sobretudo, a aconselhada pelas boas práticas médicas atuais. 26. Salvo devido respeito por diverso entendimento, não resulta do elenco fático provado nos autos que a opção pela nefrolitotomia percutânea seria o mais adequado ao estado clínico da Autora, tanto menos assente no pressuposto de que, em jeito de corroboração, veio este a ser o procedimento cirúrgico adotado para remoção do que restou do cálculo renal da Autora. 27. É certo que a posteriori, já com o pleno conhecimento do que havia sucedido no decorrer da fragmentação do cálculo com laser, do estado da parede renal da Autora e de todas as complicações (procedimento mecânico) que se vieram a desenvolver, veio esse a ser o procedimento adotado. 28. Contudo, o quadro clínico da Autora nessa data era manifestamente diverso do apresentado na data da cirurgia realizada pelo 2.º Réu, bem como todo o circunstancialismo envolto. 29. Bem como não resulta do elenco de factos provados que a nefrolitotomia percutânea evitaria o risco das complicações que vieram a ocorrer no decorrer do procedimento cirúrgico ao qual a Autora se submeteu ou sequer é esse o entendimento sufragado na prova pericial constante dos autos (Parecer do Colégio da Especialidade de Urologia). 30. Aliás, é mencionado no próprio Parecer do Colégio da Especialidade, que a rotura do canal excretor pode ocorrer de forma espontânea na sequência da volumosa massa litiásica, como na decorrência de procedimento cirúrgico, independentemente do procedimento adotado. 31. A realização de uma nefrolitotomia percutânea não é um procedimento cirúrgico isento de potenciais complicações como as que vieram a ocorrer com a Autora. 32. Atento o que, não se encontra provado que o procedimento cirúrgico adotado pelo 2.º Réu foi desadequado ou violador das legis artis da medicina. 33. Não obstante, mesmo no domínio e encetando os melhores esforços técnicos e científicos e sem que a priori nada o fizesse prever, no decorrer da cirurgia à qual a Autora aceitou voluntariamente submeter-se, veio a ocorrer a rutura do canal excretor. 34. O que não resulta provado nos autos é que tal rutura tenha ocorrido em virtude da errada execução do procedimento (ilicitude) ou de atuação culposa do 2.º Réu. 35. DESTA FORMA, ENTENDE A RECORRENTE QUE NÃO SE MOSTRA VERIFICADO O PRESSUPOSTO DA ILICITUDE NA ATUAÇÃO DO 2.º RÉU, TANTO NA ADOÇÃO COMO EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NA MEDIDA EM QUE FORAM AMBOS DE ACORDO COM AS BOAS PRÁTICAS MÉDICAS ATUAIS – LEGIS ARTIS. 36. Atendendo ao que se expôs no que respeita à responsabilidade no âmbito extracontratual do 2.º Réu, cabe ainda referir que também o pressuposto da culpa não se mostra verificado. 37. Cabia à Autora a prova da culpa do 2.º Réu, na medida em que no âmbito extracontratual a culpa não se presume, antes tem de resultar provado pela parte que a alega. 38. A Autora não logrou fazer prova de que a atuação do 2.º Réu se traduziu em facto ilícito, tanto menos que este tenha sido culposo. 39. Atento o que, não resulta provado que o 2.º Réu tenha adotado um qualquer comportamento em desacordo com as legis artis da profissão. 40. Caberá ainda refletir sobre a atuação do 2.º Réu quanto ao dever de esclarecimento e informação que também sobre se recaía. 41. Para tanto, será de atender à factualidade provada, nomeadamente, aos pontos 4 a 8 e 53 e 53. 42. Neste âmbito cabe saber se os esclarecimentos fornecidos pelo 2.º Réu à Autora se mostram suficientes em face do caso concreto. 43. A doutrina e a jurisprudência perfilham a tese da obrigação de serem comunicados aos pacientes os riscos que se mostrem significativos – vide André Pereira (responsabilidade médica e consentimento informado). 44. Isto é, devem ser comunicados os riscos que se entendam importantes para uma pessoa normal, para o homem médio, que se posicione nas mesmas circunstâncias do paciente, no momento de prestar o consentimento e conhecedor do tratamento que lhe foi proposto. 45. Contudo, não se pode negar que, em virtude do caso concreto, o dever de informação poderá ter um conteúdo mais ou menos “elástico”, não sendo sequer igual para todos os doentes na mesma situação. 46. O dever de informação deve obedecer cumulativamente aos princípios da simplicidade e da suficiência, mas sempre visando o esclarecimento. 47. Na sentença proferida em 1.ª instância, veio o Meritíssimo Juiz perfilhar entendimento de que o dever de esclarecimento se funda nos riscos significativos, ao qual a Recorrente adere e com o qual concorda integralmente. 48. Do quanto se expôs, dúvidas não podem subsistir a respeito da importância da remoção da massa litiásica e da adequação do procedimento adotado. 49. Contudo, não se encontra provada nos autos a frequência estatística da rutura do canal excretor no decurso da cirurgia adotada e, tanto menos, estatísticas referentes às possíveis complicações que a rutura do canal excretor pode acarretar (facto 53). 50. Ao contrário do entendimento do Douto Tribunal da Relação do Porto, os riscos elencados nos factos 53 e 59A são riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico de remoção de massa litiásica e não apenas da ureterorrenoscopia com fragmentação por laser de cálculo renal, pelo que não era o procedimento cirúrgico em concreto que poderia impor uma informação com tal amplitude. 51. Mesmo que a Autora tivesse sido informada da possibilidade de ocorrência da rutura do canal excretor, o que não significa dizer que a Autora deveria tê-lo sido, não significa que o procedimento mecânico que posteriormente se desencadeou tivesse ocorrido. 52. Pelo que, mesmo que a Autora tivesse sido informada da possibilidade de ocorrência da rutura do canal excretor, que foi o único ato praticado pelo 2.º Réu, ainda que não ilicitamente ou de forma culposa, não significa que fosse informada da possibilidade de ocorrência de todos os fenómenos e complicações das quais veio posteriormente a sofrer. 53. Ora, perante o quadro de adoção de um procedimento cirúrgico adequado em face do diagnóstico e exames pré-operatórios da Autora, da necessidade de importância da intervenção cirúrgica para a sobrevivência da Autora e a falta de prova quanto à probabilidade estatística de ocorrência da rutura do canal excretor (bem como dos fenómenos decorrentes), não se mostra verificada a obrigação de esclarecimento na amplitude em que foi considerada pelo Douto Tribunal da Relação. 54. E, bem assim, não se encontra provada a ilicitude da conduta do 2.º Réu a este respeito, pelo que andou mal o Doutro Tribunal da Relação do Porto ao condenar os Réus nos preceituados termos, incorrendo em erro de aplicação da lei por inverificação dos pressupostos adjacentes à obrigação de indemnizar. Sem prescindir, 55. Não resultou provado (facto 64) que, se à Autora tivesse sido descritivamente explicado o risco de eventual rutura do canal excretor e a probabilidade estatística da sua ocorrência e consequências, jamais teria aceitado submeter-se à intervenção proposta pelo 2.º Réu. 56. Quer isto dizer que, em bom rigor, não se mostra provado que, mesmo a ter sido comunicada toda e qualquer possibilidade de ocorrência de complicações no seio do procedimento cirúrgico, a Autora não aceitaria submeter-se a tal procedimento Mesmo que se entenda que a Autora não foi devidamente informada sobre os possíveis riscos que poderiam advir do procedimento cirúrgico realizado pelo 2.º Réu, o que não se aceita e apenas e equaciona por mera hipótese de raciocínio, não se poderá concluir que existe uma relação de causalidade entre uma alegada falta de consentimento informado e a efetiva ocorrência dos danos que se vieram a verificar. Violação da lei por erro na fixação da indemnização a atribuir à autora 57. Na eventualidade de vir a ser julgado improcedente o anteriormente alegado, o que não se admite e apenas se equaciona por mera hipótese de patrocínio, sempre se diga que a Recorrente considera que não foram devidamente tomados em consideração fatores cuja avaliação tem implicação direta no quantum indemnizatório atribuído à Autora. 58. Decorre do Relatório de Avaliação de Dano Corporal junto aos autos em 29/09/2022 que as sequelas apresentadas pela Autora são compatíveis com o exercício da atividade profissional que esta desempenhava à data da intervenção cirúrgica, ainda que impliquem esforços complementares. 59. Em razão do que a Autora não se encontra impedida de exercer uma atividade profissional,sendo que, as sequelas das quais ficou a padecer foram consideradas, em perícia levada a cabo pelo INML, COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA À DATA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. Sem prescindir, 60. Desde 28/03/2019 que a Autora se encontra no estado de reformada por invalidez (facto 38), auferindo deste essa data da correspondente pensão (facto 40). 61. Na falta de elementos probatórios nesse sentido, tem-se que a proteção social na invalidez, da qual a Autora aufere, corresponde à invalidez relativa – cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31/03/2022. 62. Tem vindo a ser entendido que a indemnização por perda da capacidade de ganho não é cumulável com o recebimento de pensão por invalidez quando ambos se baseiam no mesmo facto determinante da incapacidade – neste sentido, Ac. do STJ de 11/11/2010. 63. Pelo que, a Autora não poderá beneficiar de um rendimento por invalidez e peticionar uma indemnização por perda (total) da capacidade de ganho. 64. Cabe ainda referir que não resultou provado que a Autora tenha tido uma perda da capacidade de ganho fixável em € 90.000,00, sendo este um valor infundado, excessivo e desproporcional, violando o disposto no art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, pelo que deverá este montante ser reduzido à quantia de €50.000,00, com base nos padrões de equidade. 65. No que se refere aos danos não patrimoniais, há que efetuar a ponderação dos mesmos com recurso a um juízo equitativo. 66. O valor indemnizatório de danos não patrimoniais fixado pelo Douto Tribunal da Relação do Porto (€ 100.000,00) é manifestamente excessivo. 67. Afigura-se à Recorrente que, mediante as circunstâncias do caso concreto, tal quantia deverá ser reduzida para € 50.000,00, por se mostrar justa e adequada, de acordo com os padrões de indemnização da jurisprudência que sempre vem (e bem) decidindo com recurso a um refletido juízo de equidade. Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deverá o presente recurso ser e em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação, absolvendo-se os Réus da obrigação de indemnizar nos termos expostos. Com o que se fará a devida JUSTIÇA! * Foram apresentadas respostas às revistas, todos pugnando pela sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito das revistas. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, os requerimentos de interposição do recurso mostram-se tempestivos (artigos 638º e 139º do CPC) e foiram apresentados por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tais requerimentos estão devidamente instruídos com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Note-se que a interveniente acessória AGEAS recorre nos termos do art. 631.º, n.º 2, do CPC, por ser assistente nos autos (cfr. art. 628.º do CPC). Na verdade, não sendo parte principal e não tendo sido condenada, a sua legitimidade para recorrer mostra-se limitada à hipótese prevista no art. 631.º, n.º 2, do CPC. Sabemos da existência de alguma divergência, quer na doutrina, quer na jurisprudência, quanto à abrangência da legitimidade recursória do interveniente acessório. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, ao interveniente acessório recorrente apenas será permitido completar ou desenvolver a alegação apresentada no recurso da parte principal, os ora réus, sendo certo que, em caso de divergência insanável entre os recursos, prevalece a vontade dos réus1. cfr. neste sentido o Ac. do STJ 24-10-2019, Revista n.º 1152/15.0T8VFR.P1.S1. Porém, SALVADOR DA COSTA2 e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA3 e bem assim o Ac. do STJ de 31-03-2022, Revista n.º 453/13.7T2AVR.P1.S14, consideram que o interveniente acessório apresenta-se com legitimidade para recorrer na medida em que a sucumbência do demandado se repercute no direito de regresso, sendo desta forma directamente afectado pela decisão, ut art. 323.º, n.º 4, do CPC. Nas palavras do citado Ac. do STJ de 31-03-2022, afigura-se-nos decisiva a consideração de que estendendo-se ao interveniente os efeitos do caso julgado, “relativamente às questões de que dependa o direito de regresso” (art. 323º/4), aquele tem todo o interesse na improcedência da pretensão do autor da acção, já que, a acontecer, fica livre da obrigação de indemnizar numa futura acção de regresso. É uma forte razão para lhe ser reconhecida legitimidade para interpor recurso da decisão condenatória da demandada. In casu, a interveniente AGEAS recorre das seguintes questões:
- i)do erro de direito na apreciação da responsabilidade do 2.º réu no âmbito da responsabilidade civil contratual (conclusões 3.ª a 11.ª);
- ii)do erro de direito na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de ambos os réus (conclusões 12.ª a 56.ª); iii) do erro de direito no cálculo da indemnização a título de dano biológico (conclusões 57.ª a 64.ª);
- iv)do erro de direito no cálculo da indemnização a título de danos não patrimoniais (conclusões 65.ª a 67.ª). Ora, confrontando este recurso com o recurso dos réus verificamos que a recorrente AGEAS apresenta duas questões em apreciação que não são invocadas pelos reús, as constantes das als.
- i)e iv). Da análise do teor destas questões, consideramos que ambas, caso sejam procedentes, poderão ter influência na decisão final que irá formar caso julgado em futura acção de regresso que venha a ser proposta pelos réus contra a interveniente acessória. Nesta senda, e repetindo as palavras do citado Ac. do STJ de 31-03-2022, afigura-se-nos decisiva a consideração de que estendendo-se ao interveniente os efeitos do caso julgado, “relativamente às questões de que dependa o direito de regresso” (art. 323º/4), aquele tem todo o interesse na improcedência da pretensão do autor da acção, já que, a acontecer, fica livre da obrigação de indemnizar numa futura acção de regresso. É uma forte razão para lhe ser reconhecida legitimidade para interpor recurso da decisão condenatória da demandada. Entendemos, assim, ser também admissível o recurso da interveniente acessória AGEAS. ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são as seguintes: A – Recurso da autora: - Do erro de direito no cálculo da indemnização pelo dano da incapacidade funcional permanente/défice funcional permanente (conclusões 2.ª a 29.ª); - do erro de direito cálculo da indemnização a título de danos não patrimoniais (conclusões 30.ª a 40.ª); B – Recurso dos réus: - do erro de direito na apreciação da responsabilidade do réu na vertente de responsabilidade por violação de consentimento informado por falta de causa de pedir (conclusões 1.ª a 12.ª); - do erro de direito nos pressupostos da responsabilidade civil médica (conclusões 13.ª a 47.ª) - do erro de direito na determinação/extensão dos danos (conclusões 48.ª a 51.ª) - do erro de direito no cálculo da indemnização pelo dano da incapacidade funcional permanente/défice funcional permanente (conclusões 52.ª a 56.ª); C – Recurso da interveniente acessória: - do erro de direito na apreciação da responsabilidade do 2.º réu no âmbito da responsabilidade civil contratual (conclusões 3.ª a 11.ª); - do erro de direito na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil médica de ambos os réus (conclusões 12.ª a 56.ª); - do erro de direito no cálculo da indemnização pelo dano da incapacidade funcional permanente/défice funcional permanente (conclusões 57.ª a 64.ª); - do erro de direito no cálculo da indemnização a título de danos não patrimoniais (conclusões 65.ª a 67.ª). III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (fixada na Relação após impugnação em recurso – constando a itálico os factos que foram alterados ou aditados pelo acórdão recorrido): I. Relacionamento inicial entre as partes I. A ré é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, que tem como fim, entre outros, a prestação de cuidados de saúde, que desenvolve no seu estabelecimento hospitalar designado Hospital-Escola Fernando Pessoa. I. O réu é médico especialista em Urologia e encontra-se inscrito no Colégio da Especialidade de Urologia da Ordem dos Médicos, desde maio de 2014. II. À data dos factos, o réu, por conta e ao serviço da ré e contra remuneração, exercia funções no referido hospitalar, como médico especialista de urologia. III. No dia 20 de setembro de 2015, domingo, a autora, por queixas de dor constante no flanco esquerdo, compareceu nos serviços de urgência do hospital da ré, tendo realizado uma TC, tendo os serviços da ré, com base nesta, diagnosticado a presença de litíase cálcica coraliforme (vulgo pedra no rim) com cerca de 35 mm de maior diâmetro, como causa das dores experimentadas pela autora. IV. Na sequência deste diagnóstico, foi a autora encaminhada pelos serviços da ré para uma consulta de urologia, a ter lugar no mesmo hospital, no dia seguinte. V. A autora compareceu à consulta referida, sendo o réu o médico consultado, especialista em urologia, que lhe disse que teria que proceder à remoção do cálculo renal e que o próprio poderia efetuar a intervenção no mesmo Hospital por via retrógrada endoscópica (Ureterorrenoscopia e fragmentação por Laser de cálculo renal). VI. Foi pelo réu explicado à autora que a intervenção consistiria num procedimento simples, com um único dia de internamento previsível. VII. Tendo a autora manifestado interesse na realização da cirurgia proposta, a ré apresentou-lhe um orçamento do valor a suportar pela mesma, que a autora aceitou, tendo, conforme lhe foi solicitado, caucionado o valor que lhe foi indicado, sendo que parte do montante devido, seria, igualmente, pago pela ADSE, ao abrigo de uma convenção celebrada entre a ré e o referido subsistema de saúde, do qual a autora é beneficiária. 2. Intervenção cirúrgica realizada 8. No dia 14 de outubro de 2015, conforme ficara previamente agendado, e depois de ter efetuado os exames pré-operatórios que lhe foram indicados, a autora deu entrada no Hospital da ré para ser operada. 9. Em 14 de outubro de 2015, a autora foi submetida no Hospital da ré a uma ureterorrenoscopia com fragmentação por laser de cálculo renal ao nível do bacinete esquerdo e colocação de cateter duplo J esquerdo, realizada pelo réu, assessorado por uma equipa cirúrgica ao serviço da ré. 10. Este procedimento envolve a injeção sob pressão de soro fisiológico no canal urinário, durante a sua execução. 11. A execução da ureterorrenoscopia, com fragmentação por laser de cálculo renal, provocou uma rutura no canal excretor, ao nível pielo-calicial. 12. Tal rutura permitiu o extravasamento de cerca de 5 litros de soro fisiológico, usado sob pressão, para o interior do abdómen, ficando este com abundante líquido e bolhas gasosas. 13. Na parte final da cirurgia na qual não foi fragmentado todo o cálculo ––, a mesma teve que ser interrompida por a equipa médica ter constatado uma marcada distensão abdominal e perineal, pelo que a autora realizou de imediato uma TC, na qual se constatou a existência de volumosa quantidade de líquido intra abdominal e intra peritoneal. 14. O líquido que invadiu o abdómen provocou o aumento da pressão intra-abdominal, gerando uma síndrome de compartimento abdominal (SCA), a qual veio a causar um quadro de coagulação intravascular disseminada (CID). 3. Desenvolvimentos ulteriores 15. Para fazer face à situação referida no ponto 14 – factos provados –, a autora foi de imediato submetida a uma laparotomia exploradora para drenagem de líquido intra-abdominal, não se evidenciando de lesões de órgãos intra-abdominais, designadamente no bacinete no interior do qual ocorreu a intervenção, sendo-lhe colocado um dreno intra-abdominal e procedido ao encerramento por planos, sem que o estado da autora tenha melhorado. 16. Em 14 de outubro de 2015, pelas 17 horas e 9 minutos, a autora deu entrada no Serviço de Medicina Intensiva do Hospital ..., transferida do Hospital da ré, por iniciar quadro clínico compatível com CID – sangramento exuberante por todas as cavidades (oronasal, bexiga e pelo dreno abdominal) –, com evolução para choque, com disfunção respiratória, renal e metabólica, com necessidade de suporte aminérgico. 17. Durante a sua permanência no Serviço de Medicina Intensiva do Hospital ..., a autora sofreu e foram abordados os seguintes problemas causados pelo quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou pelos procedimentos médicos indicados para o enfrentar:
- a)síndrome do compartimento abdominal;
- b)síndrome isquemia/reperfusão;
- c)instabilidade hemodinâmica nas primeiras 12 horas, a necessitar de doses elevadas de aminas (noradrenalina, adrenalina e fenilefrina em simultâneo), com melhoria após politransfusão;
- d)ausência de melhoria hemodinâmica, sendo sujeita a laparotomias;
- e)hematoma pélvico bilateral não expansivo em relação com cateterismos femorais, hemorragia em toalha das goteiras, laceração extensa do mesentério sem hemorragia importante e lesão de vasos, sendo colocado parking pélvico e das goteiras, e penso aspirativo abdominal;
- f)isquemia intestinal com necessidade de colectomia subtotal e ileostomia com abandono de topo rectosigmoide;
- g)(constatada em nova laparotomia de reavaliação) isquemia parcial do cólon direito e sigmóide, com necessidade de colectomia parcial com secção do íleon terminal e do sigmóide distal, com abandono dos topos;
- h)hepatite isquémica com insuficiência hepática aguda transitória;
- i)colecistite gangrenosa com necessidade de colecistectomia; citólise hepática importante inicial; a condicionar insuficiência hepática aguda ligeira transitória; assumida isquemia das vias biliares intra-hepáticas com limitação na excreção de bilirrubina conjugada;
- j)necrose tubular aguda / lesão renal aguda oligúrica; necessidade de terapia de substituição renal; poliúria com necessidade inicial de reposição de volume e iónica;
- k)lesão isquémica dos calcanhares com algumas áreas necrosadas, sem lesão de continuidade;
- l)colestase isolada;
- m)síndrome de resposta inflamatória sistémica (SIRS) exuberante e colecistite;
- n)síndrome pós-internamento em cuidados intensivos (SPICI);
- o)mononeurite multiplex (lesão subaguda moderada a grave bilateral dos nervos femoral, tibial e peronial comum, e com atingimento sensitivo-motor preferencial dos seus ramos, mas mais distais nos membros inferiores);
- p)fraqueza muscular global com reabilitação funcional durante o internamento; ambos os pés pendentes; ausência de sensibilidade a partir da região maleolar até aos dedos no pé direito, bem como na face dorsal do pé esquerdo e nos dedos;
- q)depressão reativa;
- r)hemorragia subconjuntival;
- s)colonização por Stenotrophomonas maltophilia (aspirado traqueal). 19. Durante a permanência da autora no Serviço de Medicina Intensiva do Hospital ..., a autora foi sujeita às seguintes intervenções cirúrgicas: a. 15/10/2015, laparotomia exploradora, Cirurgia Geral a. 15/10/2015, reabertura do local de laparotomia recente, Cirurgia Geral b. 17/10/2015, colectomia total intra-abdominal aberta, Cirurgia Geral c. 17/10/2015, reabertura do local de laparotomia recente, Cirurgia Geral d. 18/10/2015, reabertura do local da laparotomia recente, Cirurgia Geral e. 22/10/2015, ileostomia, Cirurgia Geral f. 22/10/2015, colecistectomia, Cirurgia Geral g. 22/10/2015, reabertura do local de laparotomia recente, Cirurgia Geral 19. Em 12 de novembro de 2015, a autora foi transferida e internada no Serviço de Cirurgia do Hospital ..., tendo aqui sofrido dois episódios de infeção urinária. 20. Em 7 de janeiro 2016, a autora teve alta do Hospital ..., sendo transferida para a Unidade de Convalescença do Hospital de ..., em .... 21. Durante o período de internamento na Unidade de Convalescença do Hospital de ..., a autora:
- a)prosseguiu os tratamentos de fisioterapia que havia iniciado no Hospital ...;
- b)sofreu dois episódios de lipotímia, na segunda vez com instabilidade hemodinâmica e alterações importantes na gasimetria, sendo enviada ao serviço de urgência para despiste de tromboembolismo pulmonar;
- c)entre 18 de janeiro de 2016 e 20 de janeiro de 2016, foi internada no serviço de Urologia do Hospital ... para substituição de cateter ureteral JJ esquerdo, com cateterismo ureteral JJ esquerdo 7 Fr Optima sobre fio guia e controlo fluoroscópico;
- d)iniciou marcha com duas canadianas com steppage. 22. Em 6 de fevereiro 2016, a autora teve alta do Hospital de .... 23. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos adequados tratamentos das lesões dele decorrentes, a autora, após alta do Hospital de ...:
- a)em 22 de abril de 2016, foi internada no serviço de urologia do Hospital ... por febre em picos;
- i)em 23 de abril de 2016, foi submetida a intervenção de urgência, tendo sido substituído cateter ureteral esquerdo de longa duração;
- ii)em 27 de abril de 2016, teve alta hospitalar;
- b)em 20 de março de 2017, foi internada no serviço de cirurgia do Hospital ...:
- i)em 20 de março de 2017, foi submetida a cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal – anastomose íleo-cólica e trocar catéter ureteral:
- ii)durante o internamento, teve como intercorrências: episódio único de dejeção com sangue; ileus funcional e alteração da função renal no pós-operatório; infeção urinária; iii) em 31 de março de 2017, teve alta hospitalar;
- c)em 5 de julho 2017, foi internada no serviço de urologia do Hospital ... para nefrolitotomia percutânea, que decorreu sem complicações. Ficou com novo catéter ureteral duplo J.
- i)em 8 de julho 2017, removeu nefrostomia percutânea;
- ii)em 10 de julho de 2017, teve alta hospitalar;
- d)em 10 de outubro de 2017, foi submetida a remoção transureteral de cateter ureteral esquerdo em regime de ambulatório no Hospital ...;
- e)em 8 de janeiro de 2020, foi internada no Hospital ...:
- i)em 8 de janeiro de 2020, foi submetida a mamoplastia redutora bilateral segundo a técnica do pedículo inferior;
- ii)em 10 de janeiro de 2020, teve alta hospitalar;
- f)em 25 de setembro de 2020, foi internada no Hospital ...:
- i)em 25 de setembro de 2020, foi submetida a intervenção cirúrgica por ortopedia, por metatarsalgia e dedos em garra do pé direito – osteotomia de Chevron de encurtamento e artrodese da interfalângica proximal e tenotomias do 2.º, 3.º e 4.º dedos:
- ii)em 30 de setembro de 2020, teve alta hospitalar;
- g)em 15 de dezembro de 2021, foi internada no Hospital ...:
- i)em 15 de dezembro de 2021, foi submetida a intervenção cirúrgica por ortopedia, por metatarsalgia e dedos em garra do pé esquerdo – osteotomia de Chevron de encurtamento e artrodese da interfalângica proximal e tenotomias do 2.º, 3.º e 4.º dedos;
- ii)em 15 de dezembro de 2021, teve alta hospitalar;
- h)compareceu a cerca de 100 consultas de especialidade, designadamente, de medicina intensiva (18.02.2016), medicina interna (02.03.2016, 07.07.2016, 22.09.2019 e 05.01.2017), medicina física e de reabilitação / fisiatria (11.02.2016, 01.03.2016, 08.03.2016, 17.03.2016, 06.04.2016, 03.05.2016, 05.05.2016, 24.05.2016, 08.06.2016, 08.07.2016, 10.08.2016, 07.09.2016, 12.10.2016, 23.11.2016, 04.01.2017, 22.02.2017, 06.05.2017, 16.08.2017, 10.10.2017, 23.11.2017, 17.01.2018, 08.03.2018, 26.04.2018, 04.07.2018, 05.09.2018, 05.11.2018, 22.01.2019, 19.03.2019, 14.05.2019, 03.07.2019, 13.08.2019, 16.10.2019, 10.12.2019, 05.02.2020, 26.05.2020, 02.06.2021, 16.02.2021, 19.03.2021, 23.04.2021 e 02.06.2021), cirurgia (colo-retal) (18.03.2016, 06.07.2016, 07.12.2016, 31.05.2017, 15.11.2017, 22.08.2018 e 17.07.2019), consulta da dor (11.04.2016, 19.10.2016, 23.01.2017, 10.09.2018, 17.12.2018 e 01.07.2019), neurologia (05.01.2017), ortopedia (18.10.2017, 14.02.2019, 29.03.2019, 19.08.2020, 24.09.2020, 26.10.2020 e 15.12.2020), cirurgia plástica (20.02.2018, 29.01.2019, 21.05.2019, 03.01.2020, 23.01.2020, 18.02.2021, 16.09.2021) e urologia (27.05.2016, 02.12.2016, 15.12.2016, 24.02.2017, 06.10.2017, 20.04.2018 e 21.02.2022);
- i)realizou não menos de três dezenas de exames complementares de diagnóstico, designadamente, ressonância magnética nuclear, tomografia computorizada, eletromiografia, ecografia e radiografia;
- j)efetuou tratamento de fisioterapia nos serviços clínicos do Hospital da ré, com uma frequência de três dias por semana, até abril de 2018, e daí até julho de 2022, duas vezes por semana, com intervalos nos meses e agosto e nos períodos de confinamento (COVID). 4. Dano biológico 24. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos adequados tratamentos das lesões dele decorrentes, a autora, até 22 de setembro de 2021, a autora:
- a)Durante 142 dias, viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
- b)Durante 721 dias, viu parcialmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
- c)Durante 1959 dias, esteve totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade profissional. 25. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos adequados tratamentos das lesões dele decorrentes, a autora:
- a)Sofreu dor quantificável num grau 6, numa escala até 7 (quantum doloris);
- b)Ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 37, numa escala até 100;
- c)Sofreu uma afetação da sua aparência (imagem estética) num grau 5, numa escala até 7;
- d)Ficou definitivamente afetada na sua atividade desportiva, de lazer e de convívio social, num grau 2, numa escala até 7. 26. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos tratamentos das lesões dele decorrentes adequados, a autora não está totalmente incapaz para o exercício da sua atividade profissional habitual, desde que:
- a)deixe de desempenhar algumas das atividades que desenvolvia no seu âmbito, como o acompanhamento de crianças em colónias balneares, e fique confinada a serviço administrativo, sentada à secretária;
- b)suporte esforços suplementares importantes, nomeadamente a nível de deslocações de e para o trabalho e no local de trabalho, assim como o transporte de carga;
- c)a sua entidade patronal adapte o seu posto de trabalho, com recurso a ferramentas digitais, e os períodos da sua prestação e de descanso; 27. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos adequados tratamentos das lesões dele decorrentes, a autora necessita permanentemente de usar uma bengala, como auxiliar de marcha. 28. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos apropriados tratamentos das lesões dele decorrentes, a autora, em 22 de setembro de 2021, apresenta:
- a)marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas (bengala à direita);
- b)três cicatrizes lineares, nacaradas no pescoço (uma face lateral direita, oblíqua, com 3 cm de comprimento; uma na face anterior do terço inferior, oblíqua, com 2 cm de comprimento; uma na face lateral esquerda, horizontal, com 1.5 cm de comprimento), sendo praticamente impercetíveis à distância de contacto íntimo;
- c)seis cicatrizes hiperpigmentadas e hipertrofiadas no tórax: duas periareolares (uma em cada mama); duas verticais a iniciarem-se no bordo inferior de cada aréola em direção inferior, com 7 cm de comprimento; duas horizontais, inframamárias, à direita com 25 cm de comprimento e à esquerda com 26 cm de comprimento. Refere desconforto ligeiro à palpação das cicatrizes, sendo estas visíveis à distância de contacto social, sem áreas de aderência ou repuxamento de tecidos;
- d)cicatriz linear no abdómen, mediana, hipertrofiada, com vestígios de pontos de sutura, de orientação vertical, com 30 por 2 cm de maiores dimensões, que se inicia ao nível do epigastro, com direção inferior, continuando o seu trajeto pelo bordo lateral esquerdo do umbigo, terminando ao nível do hipogastro; hiperpigmentada na sua metade superior e nacarada na metade inferior.
- e)no hipocôndrio e flanco direitos, várias áreas cicatriciais nacaradas, ocupando área total de 9 por 3 cm, inferiormente, apresenta uma outra área cicatricial nacarada com 5 x 3 cm de maiores dimensões.
- f)no flanco direito do abdómen, apresenta cicatriz linear, oblíqua, hipertrofiada e hiperpigmentada, com 7 x 2 cm de maiores dimensões.
- g)no hipocôndrio e flanco esquerdos, apresenta área cicatricial nacarada com 14 por 2 cm de maiores dimensões, de maior eixo vertical;
- h)abdómen globoso, algo timpanizado à percussão;
- i)cicatriz nacarada 5 por 1 cm de maiores dimensões na face anterior cotovelo direito, próximo do seu bordo radial;
- j)posteriormente ao maléolo medial direito, área cicatricial ovalada, nacarada, com 3 por 1.5 cm de maiores dimensões, indolor à palpação;
- k)no calcanhar direito, área cicatricial heterogénea, com áreas nacaradas e áreas hiperpigmentadas, com 5 por 3 cm de maiores dimensões;
- l)na face medial do médiopé direito, cicatriz linear com 4.5 cm comprimento, nacarada e
- m)ligeiramente hiperpigmentada no centro;
- n)movimentação de flexão plantar do pé direito até aos 10º, com força muscular contrarresistência grau 4 e sem movimento de dorsiflexão a partir da posição neutra;
- o)articulação interfalângica do 1.º dedo com flexo de 40º; restantes dedos em posição neutra, sem arco de mobilidade;
- p)no calcanhar esquerdo, área cicatricial rosada, com 5 por 3 cm de maiores dimensões, indolor à palpação;
- q)movimentação de flexão plantar do pé esquerdo até aos 10º, com força muscular contrarresistência grau 4 e sem movimento de dorsiflexão a partir da posição neutra;
- r)dedos do pé esquerdo em garra;
- s)força muscular coxa e perna grau 5 bilateralmente;
- t)força de flexão plantar contrarresistência grau 4 bilateralmente;
- u)diminuição da sensibilidade tátil na face anterolateral de ambas as pernas, nos terços médio e inferior;
- v)reflexos aquilianos pouco vivos;
- w)reflexo cutaneoplantar abolido bilateralmente;
- x)incapacidade de colocação em calcanhares e em pontas de pé. 29. O quadro clínico descrito no ponto 29 – factos provados – não se encontra médico-legalmente consolidado, por carecer a autora de realizar mais duas intervenções cirúrgicas: uma de cirurgia plástica (abdominoplastia); uma (bilateral) de ortopedia (descrita no documento de fls. 611, que aqui se dá por transcrito). 30. A realização das cirurgias referidas no ponto 30 – factos provados – não é suscetível de reduzir os graus de afetação descritos no ponto 26 – factos provados. 31. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos adequados tratamentos das lesões dele decorrentes, a autora:
- a)correu risco de vida;
- b)esteve entubada e com sonda nasogástrica, ventilada e a fazer hemodiálise durante vários dias;
- c)teve que utilizar, durante cerca de um ano, ortóteses nas pernas, causando-lhe dor e desconforto;
- d)até meados de dezembro de 2015, esteve incapaz de andar, altura em que passou a deambular com auxílio de andarilho;
- e)até março de 2017, data da intervenção referida na subalínea
- i)da al.
- b)do ponto 24 –factos provados –, manteve a utilização de uma bolsa para coleção das suas fezes;
- f)sentiu-me muito desconfortável com o saco de colostomia, que tinha que regularmente ser mudado, e para o que, inicialmente, necessitava da ajuda de terceiros;
- g)experimenta especiais dificuldades em subir ou descer escadas, bem como em realizar trefas domésticas mais pesadas ou que envolvam o transporte de objetos com as duas mãos;
- h)não consegue apoiar, por completo, a planta dos pés e sente dor e desconforto com a marcha, que realiza com o auxílio de uma bengala;
- i)tornou-se uma pessoa ansiosa, irritável e revoltada, o que não era anteriormente;
- j)deixou de fazer caminhadas, trabalhar no quintal e dançar, atividades que, com regularidade, anteriormente fazia e das quais retirava bem-estar físico e psíquico;
- k)deixou de poder conduzir viaturas não especialmente adaptadas à sua atual condição física;
- l)deixou de conviver normal e regularmente com os seus colegas de trabalho;
- m)temeu pela sua vida e pelo futuro das suas filhas menores, com 5 e 13 anos de idade;
- n)ficou privada de se relacionar sexualmente com o seu marido, durante vários meses, sentindo-se constrangida a despir-se à sua frente, quer quando usava saco de colostomia, quer ulteriormente, em razão das sequelas físicas, com prejuízo da harmonia conjugal e da sua gratificação pessoal.
- o)por usar um saco de colostomia, enquanto o usou, bem como, atentas as suas demais limitações físicas e cicatrizes, sentiu-se e sente-se diminuída, com perda de autoestima e vergonha da sua situação, reduzindo a sua convivência social e a sua exposição em locais públicos;
- p)por sentir vergonha das sequelas físicas de que ficou a padecer, cobre o corpo com vestuário, mesmo no verão e na praia;
- q)deixou de poder usar saltos alto, o que anteriormente fazia, devendo agora usar caçado com palmilhas adaptadas;
- r)sofreu fortes dores físicas, continuando a sofrer de dores e de desconforto regular;
- s)sente-se triste, desgostosa, afetada na sua feminilidade, amargurada, revoltada, deprimida e com perda do gosto pela vida. 32. Até 14 de outubro de 2015, a autora era uma pessoa alegre, dinâmica e extrovertida, prezava e tinha hábitos de convívio social e familiar regulares. 33. A autora nasceu em 2 de agosto de 1972, sendo normalmente saudável até 14 de outubro de 2015, salvo quanto ao seu peso, de 70 kg, sendo o peso ideal, considerando a sua altura, de 53 kg. 5. Danos patrimoniais 34. Em 14 de outubro de 2015, a autora trabalhava como assistente operacional (administrativa) no Município de ..., auferindo como retribuição mensal base, o valor de € 532,08, catorze vezes por ano, acrescido de um subsídio de refeição no valor diário de € 4,27 por cada dia de trabalho prestado. 35. Desde 14 de outubro de 2015, a autora nunca mais retomou a sua atividade laboral, passando a estar de baixa médica. 36. Em 23 de janeiro de 2019, pela ARS Norte, foi considerado que a autora, de acordo com a TNI, é portadora de uma deficiência que representa, a título definitivo, uma incapacidade permanente global de 73%, conforme documento junto a fls. 568, que aqui se dá por transcrito. 37. Em 28 de março de 2019, por decisão proferida pela Caixa Geral de Aposentações, a autora foi considerada a sua situação (existente em 9 de outubro de 2018), passando à condição de aposentação por invalidez. 38. Até tal data, a autora recebeu do Município de ... a quantia global de € 3 811,19, a título de remuneração paga em situação de doença. 39. A autora recebeu da Caixa Geral de Aposentações, a título de pensão por invalidez:
- a)no ano 2019, a quantia de € 2 450,16;
- b)no ano 2020, a quantia de € 4 360,03;
- c)no ano 2021, a quantia de € 4 534,18;
- d)no ano 2022 (até outubro), a quantia de € 3 839,51. 40. A autora suportou com tratamentos, consultas e meios de diagnóstico o montante de € 748,83. 41. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos adequados tratamentos das lesões dele decorrentes, a autora, até 22 de setembro de 2021, a autora, efetuou não menos de 40 deslocações ao Hospital ..., para consultas, percorrendo cerca de 30 km para cada lado. 42. Em consequência do quadro clínico descrito no ponto 15 – factos provados – ou dos tratamentos das lesões dele decorrentes adequados, a autora, até 22 de setembro de 2021, a autora, efetuou não menos de 40 deslocações ao Hospital da ré, para consultas, percorrendo cerca de 15 km para cada lado. 43. Nas referidas deslocações para consultas, bem como nas deslocações referidas da al.
- j)do ponto 24 – factos provados –, a autora foi transportada em viatura própria, percorrendo cerca de 26 400 km. 6. Adequação dos procedimentos e execução da cirurgia 44. O diagnóstico descrito no ponto 4 – factos provados – corresponde à patologia efetivamente experimentada pela autora. 45. Perante o diagnóstico descrito no ponto 4 – factos provados –, as regras técnicas médicas atualizadas prescrevem a rápida remoção do cálculo, face à sua dimensão e às dores então experimentadas pela autora. 46. A remoção cirúrgica do cálculo renal era necessária à preservação da saúde e da vida da autora. 47. Não sendo tratado o cálculo renal detetado, a probabilidade prevalecente seria a da perda total da função renal (no rim afetado), podendo a autora acabar por vir a necessidade de hemodiálise para poder sobreviver. 48. O procedimento descrito no ponto 6 factos provados é um dos procedimentos apropriados à remoção de cálculos renais, de acordo com as regras técnicas médicas atualizadas de boas práticas internacionalmente aceites e seguidas (leges artis). 49. O tratamento sugerido pelo réu é menos invasivo do que os tratamentos alternativos disponíveis, designadamente, a nefrolitotomia percutânea (NLPC). 50. Os exames pré operatórios prescritos e realizados pela autora são clinicamente adequados e revelaram o que consta do facto supra 4. 51. Antes da intervenção referida no ponto 10 – factos provados –, o réu explicou à autora o seu estado clínico descrito no ponto 4 – factos provados –, bem como os procedimentos que seriam adotados na cirurgia proposta, designadamente a sujeição a anestesia geral, assegurando-se de que esta não tinha dúvidas sobre a explicação dada. 52. Antes da intervenção referida no ponto 10 – factos provados:
- a)a autora não foi informada das complicações que poderiam surgir da cirurgia programada, como sepsis, hemorragia, rutura do sistema excretor, insuficiência renal, fístula arterio venosa e outras;
- b)à autora não foi explicado que, no decurso da intervenção, podia ocorrer a rutura do canal excretor, ao nível pielo-calicial, suscetível de causar:
- i)o aumento agudo da pressão intra-abdominal (síndrome de compartimento abdominal), causando um choque hemorrágico, com o sangramento abundante por todas as cavidades, designadamente, oronasal, bexiga e dreno abdominal ou cateter aplicados (coagulação intravascular disseminada), a demandar a realização de laparotomias para contrariar a síndrome de compartimento abdominal;
- ii)disfunção respiratória, renal e metabólica, a demandar suporte respiratório e suporte aminérgico; iii) instabilidade hemodinâmica, a demandar politransfusão;
- iv)síndrome isquemia/reperfusão, sobretudo na zona abdominal/pélvica e nos membros inferiores;
- v)isquemia intestinal, com necessidade de colectomia subtotal e ileostomia com abandono de topo rectosigmoide;
- vi)hepatite isquémica com insuficiência hepática aguda transitória; vii) lesão isquémica dos calcanhares com áreas necrosadas; viii) síndrome de resposta inflamatória sistémica (SIRS) exuberante e colecistite;
- ix)colecistite gangrenosa com necessidade de colecistectomia; citólise hepática importante; insuficiência hepática; isquemia das vias biliares intra-hepáticas; colestase isolada;
- x)necrose tubular aguda / lesão renal aguda oligúrica; necessidade de terapia de substituição renal; poliúria;
- xi)lesão subaguda moderada a grave bilateral dos nervos femoral, tibial e peronial comum, e com atingimento sensitivo-motor preferencial dos seus ramos, mas mais distais nos membros inferiores; xii) fraqueza muscular global; ambos os pés pendentes; ausência de sensibilidade a partir da região maleolar até aos dedos no pé direito, bem como na face dorsal do pé esquerdo e nos dedos; xiii) hemorragia subconjuntival e colonização por Stenotrophomonas maltophilia. 53. A rutura do canal excretor pode ocorrer no decurso da intervenção a que a autora foi submetida. 54. Os efeitos da rutura do canal excretor descritos na al.
- b)do ponto 53 factos provados ––, nunca tinham sido observados na sua ocorrência simultânea e com a gravidade que atingiu a autora, nem pela equipa clínica da ré que executou a intervenção, nem pelos médicos intensivistas do Hospital ... que assistiram a autora. 55. A coagulação intravascular disseminada (CID) é um distúrbio hemorrágico que pode ser causado por diversos transtornos graves, designadamente, sépsis, trauma ou choque, não estando especialmente associada à síndrome de compartimento abdominal (SCA). 56. Foi - eliminado pela Relação. 57. Foi eliminado pela Relação. 58. Foi – eliminado pela Relação. 59-A- De acordo com o Parecer do Colégio da Especialidade de Urologia da Ordem dos Médicos “a resolução cirúrgica de grandes massas litiásicas, é passível de múltiplas e potencialmente graves complicações, conforme amplamente descrito na literatura, nomeadamente sépsis, hemorragia, rutura do sistema excretor, insuficiência renal, fístula arteriovenosa, etc., que podem, inclusive, conduzir à morte do doente”. – aditado pela Relação. 7. Relação contratual entre os réus e as intervenientes 59. Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora, e a ré, enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros decorrentes da atividade da segunda, designadamente, no exercício das funções dos médicos e demais profissionais ao seu serviço, nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º .............01, junto aos autos a fls. 141 v. (autos principais) e que aqui se dá por transcrito, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados. 60. AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora, e o réu, enquanto tomadora, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros decorrentes da atividade do segundo (responsabilidade civil profissional), nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ............22, junto aos autos a fls. 150 (anexo documental) e que aqui se dá por transcrito, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados. Factos não provados: 62 – Eliminado pela Relação. 63 – O aparelho de ureteroscopia, por ação mecânica da sua extremidade, provocou uma lesão iatrogénica. 64 – Se à autora tivesse sido descritivamente explicado o risco de eventual rutura do canal excretor, referido na al.
- b)do ponto 53 – factos provados –, e a probabilidade estatística da sua ocorrência e consequências, jamais teria aceitado submeter-se à intervenção cirúrgica levada a cabo pelo réu. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Dado serem similares algumas das questões suscitadas pelos recorrentes, por uma questão de coerência, racionalidade e economia, proceder-se-á à sua apreciação conjunta, iniciando-se pelas questões que se apresentam como antecedente lógico sobre as demais. I. Do invocado erro de direito na apreciação da responsabilidade do réu na vertente de responsabilidade por violação de consentimento informado por falta de causa de pedir – o que os RR invocam como “questão prévia” Invocam os réus (FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA e BB), como “Questão Prévia”, que a responsabilidade civil dos réus por violação do dever de informação não se encontra devidamente alegada na petição inicial pelo que a sua responsabilidade, a existir, apenas pode ser fundada em responsabilidade médica por violação de leges artis, ao contrário do que o acórdão recorrido faz. Sem razão, porém. Sempre que as partes dirigem uma pretensão junto de um tribunal impõe-se-lhes expor toda a situação de facto na qual fundamentam a sua pretensão jurídica. Nos termos do art. 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir integra os factos da vida real, os quais, depois de provados, o tribunal considere que são hábeis a desencadear os efeitos jurídicos pretendidos pela parte. Ao autor, na prossecução da sua pretensão jurídica, é imposto o ónus de alegar os factos essenciais da sua pretensão jurídica, ou seja, os factos constitutivos do direito por si invocado, sob pena de se considerar a ineptidão da petição inicial (cfr. art. 186.º do CPC). Ora, o que o recorrente refere é que o Autor invoca uma alegação incompleta ou deficiente, não referindo a inexistência de uma ausência total de alegação. De facto, o que os réus recorrentes referem é tão somente que “(…) a responsabilidade civil por violação do dever de informação não se encontra devidamente alegada em sede de petição inicial (…) a Autora apenas invoca de forma abstrata na sua petição inicial que “jamais tendo o 2º Réu informado ou advertido a A., para a possibilidade de no decurso, ou por causa da intervenção cirúrgica, se virem a verificar quaisquer complicações e muito menos daquelas que efetiva e, infelizmente, se vieram a constatar e que supra se deixaram relatadas, (…) sendo certo que a A., caso tivesse sido informada de tal possibilidade, jamais teria aceitado submeter-se à intervenção cirúrgica levada a cabo pelo 2º Réu, nos termos em que o foi.”. E não é a circunstância de não constar dos temas da prova um tema que refira o consentimento informado que nos leva a concluir que a autora não fundou (também) a sua pretensão jurídica na responsabilidade médica por violação do consentimento informado. Como os réus reconhecem, a autora alegou nos arts. 88.º e 89.º da petição inicial o núcleo mínimo essencial de facto para ver apreciada este tipo de responsabilidade médica – isto é (repete-se), que “jamais tendo o 2º Réu informado ou advertido a A., para a possibilidade de no decurso, ou por causa da intervenção cirúrgica, se virem a verificar quaisquer complicações e muito menos daquelas que efetiva e, infelizmente, se vieram a constatar e que supra se deixaram relatadas, (…) sendo certo que a A., caso tivesse sido informada de tal possibilidade, jamais teria aceitado submeter-se à intervenção cirúrgica levada a cabo pelo 2º Réu, nos termos em que o foi.”. É certo que os temas da prova são o núcleo das matérias a decidir; mas são os factos alegados pelas partes que vão ser considerados provados ou não na sentença e ser tidos em conta para a procedência ou não da pretensão jurídica da autora. E, como referido e demonstrado, a autora alegou factos pertinentes e essenciais à apreciação da pretensão que deduziu atinente à responsabilidade médica (também) com sustento na violação do consentimento informado. Quer na sentença, quer no acórdão recorrido, é feita uma apreciação da pretensão da autora quer com base na responsabilidade médica resultante da violação do consentimento informado, quer com base na violação das leges artis, porquanto a autora alegou o núcleo factual mínimo que permite a apreciação da sua pretensão jurídica à luz daqueles dois fundamentos. Na sentença, a pretensão da requerente foi apreciada à luz do segundo fundamento referido (na violação das leges artis) e considerada improcedente porquanto “(…) encontra-se provado que o réu não esclareceu a autora sobre o possível, embora altamente improvável, processo que teve o seu epicentro no quadro de coagulação intravascular disseminada. No entanto, este risco, pela elevadíssima implausibilidade da sua concretização, não se inscreve no perímetro do dever de esclarecimento. Este dever não deve ser observado farisaicamente, limitando-se o médico a dizer que, como em qualquer cirurgia, podem ocorrer processos aberrantes que conduzem à morte. A não descrição prévia do processo que teve desfecho acima descrito não constitui um ato ilícito, por não representar uma violação do dever de esclarecimento”; já no acórdão recorrido se apelou ao primeiro fundamento referido supra (violação do consentimento informado), ali se considerando que ocorreu violação do dever de informação por parte do réu, uma vez que “A autora não foi informada dos riscos concretos da cirurgia a que aceitou se submeter e não foi advertida do risco acrescido que implicava a remoção dum cálculo renal de grandes dimensões, nomeadamente aqueles que são reconhecidos pelo Colégio da Especialidade de Urologia da Ordem dos Médicos, (…) Não tendo o 2º réu informado devidamente a autora dos riscos associados ao procedimento médico que se propôs executar, o consentimento da autora não se mostra prestado de forma esclarecida. A falta de informação quanto aos riscos associados, impossibilitou a autora de refletir e decidir. No caso era dever do médico informar a autora da existência de meios alternativos, como aquele a que mais tarde a autora se veio a submeter e permitindo uma ponderação conjunta dos riscos associados a cada um deles, para permitir que a autora prestasse o seu consentimento de forma devidamente esclarecida, o que não aconteceu. Não ocorrendo tal, o consentimento é ineficaz, significando que a autuação do médico será ilícita por violação do direito á autodeterminação e correm por sua conta os danos derivados da intervenção não autorizada.”. Temos, portanto, que se mostra devidamente alegada pela autora a responsabilidade médica por violação do consentimento informado, cabendo ao tribunal apreciar, se, em face da factualidade que resultou provada, há, ou não, responsabilidade dos réus com as respectivas consequências. Aliás, à autora apenas se impõe alegar genericamente a violação do consentimento informado por banda do médico, pois é ao prestador do cuidado de saúde que compete o ónus de provar, enquanto excepção peremptória impeditiva do direito da autora (ut cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC), a existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos5. Assim decai a argumentação dos réus: a autora alegou devidamente o núcleo mínimo factual necessário para que apreciada a responsabilidade médica dos réus com fundamento na violação do dever de consentimento informado. I. Do invocado erro de direito na apreciação da responsabilidade do 2.º réu no âmbito da responsabilidade civil contratual. Alega a interveniente Ageas que o acórdão recorrido padece de erro de direito ao enquadrar a actuação do 2.º réu no âmbito da responsabilidade civil contratual, pois foi tão só com a 1.ª ré que a autora celebrou um contrato de prestação de serviços, tendo o 2.º réu actuado, no cumprimento das suas funções, ao serviço e sob a direcção da 1.ª ré, não tendo a autora qualquer intervenção na escolha/atribuição do médico que a consultou. Considerou o acórdão recorrido: “Foi assim celebrado um contrato de prestação de serviços médicos, na modalidade de “contrato total”, com a 1ª ré, tal como se refere na sentença, no sentido em que o contrato celebrado engloba um contrato de prestação de serviços médicos, através de médico por si incumbido, com disponibilização das instalações e prestação de serviços de internamento (que envolvem prestação de serviço médico e paramédico). A cirurgia foi efetuada pelo 2º réu assessorado por uma equipa cirúrgica ao serviço da ré, médico esse que propôs se realizar a cirurgia e a autora aceitou. (…) Com efeito, estando em causa direitos absolutos, como o direito à vida ou à integridade física, oponíveis por isso erga omnes a atuação incorreta e danosa da intervenção médica pode ser vista também como violadora daqueles direitos e nessa medida integradora da responsabilidade extracontratual, desde logo quando a responsabilidade não derive de contrato. Qualquer, porém, que seja a responsabilidade civil que impende sobre o lesante ela traduz se numa obrigação de indemnizar, ou seja de reparar os danos sofridos pelo lesado. (…) Neste tipo de casos, a regra deve ser a da responsabilidade contratual do médico, constituindo a responsabilidade extracontratual a exceção que ocorre, normalmente, apenas quando o médico atua num quadro de urgência, em que, por força das circunstâncias, inexiste acordo do doente para a sua intervenção. Com efeito, à relação médico/doente está hoje subjacente, no comum dos casos, um vínculo de natureza contratual e mesmo que concorram na negligência médica a responsabilidade contratual e extracontratual este concurso deve ser resolvido no sentido da prevalência da responsabilidade contratual, por ser a mais adequada à defesa dos interesses do lesado. Aliás, em prejuízo do eventual concurso da responsabilidade extracontratual e contratual, a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram este último regime como o aplicável por se mostrar “mais conforme ao princípio geral da autonomia privada e por ser, em regra, mais favorável ao lesado.” (…) Em apreço nos autos perfila-se um contrato de prestação de serviços médicos entre a autora e a 1ª Ré, devendo igualmente ser enquadrado na responsabilidade civil contratual a relação da autora com o 2º Réu, já que a autora aceitou que fosse aquele o médico que lhe havia sido indicado pela 1ª Ré, o médico que iria executar a cirurgia, o qual foi assessorado por uma equipa de cirúrgica ao serviço da primeira ré. Estamos ainda seguramente no domínio da responsabilidade contratual. Ambas as partes contrataram a execução de um serviço, que consistia na remoção de um cálculo renal à autora. Não se oferecem, pois, dúvidas de que a responsabilidade em causa se insere no domínio da responsabilidade contratual.”. No que tange a esta matéria, foi proferida a seguinte Declaração de Voto (que, diga-se, não é um voto de vencido relativamente à decisão final prolatada): “À luz da factualidade julgada provada, entendo que a responsabilização do co-réu, médico, ante a autora, paciente, apenas poderá fundar se em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, e não, como fez vencimento no acórdão, em responsabilidade contratual, pela simples razão de que entre a paciente e o médico nenhum contrato foi celebrado. A autora celebrou, sim, contrato com a co-ré Fundação (Hospital), resultando para esta o dever de indemnizar a autora, por incumprimento contratual, desde logo por não ter logrado ilidir a presunção de “culpa” estabelecida no art. 799.º, n.º 1, do CCivil. A atuação do co-réu, médico, enquanto trabalhador assalariado da co ré, Fundação, ainda que convoque a norma do art. 800.º, n.º 1, do Civil “O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor” -, em nada leva a questionar no caso a efetiva responsabilização do Hospital nos ditos termos. Com efeito, como bem observa MENEZES CORDEIRO, Código Civil Anotado, II, Das Obrigações em Geral, 2021. p. 1029, [O 800.º/1 apenas dispõe que a intermeação de um representante legal ou de um auxiliar não justifica um não cumprimento. A responsabilidade resultante do art. 800.º/1 é, nesse sentido, comum. O devedor não é atingido por esse preceito, mas pelo artigo 799.º/1. Cabe-lhe ilidir a presunção de “culpa” dele resultante, recorrendo a qualquer outro esquema que não o da presença de representantes legais e auxiliares”. Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, ante a atuação do co-réu, médico, entendo que a factualidade apurada é adequada e suficiente a concluir pela sua verificação, mas apenas na vertente do "consentimento informado", e pelas razões expendidas no acórdão, afigurando se me, por outro lado, em dissonância com o entendimento que fez vencimento, não ter resultado suficientemente demonstrada a falta de cuidado do 2.ª réu, médico, na escolha do procedimento cirúrgico que acabou por ser adotado. Em resumo, a meu ver, existe dever de ambos os réus indemnizarem a autora pelos danos sofridos em consequência do ato médico em causa, embora com fundamento em responsabilidade contratual no que concerne à 1.ª ré, Fundação, e em responsabilidade extracontratual por facto ilícito no que respeita ao 2.º réu, médico.". Que dizer? Parece que dúvidas não restam de que a responsabilidade da entidade hospitalar, ora 1.ª ré, é uma responsabilidade contratual, uma vez que a autora celebrou com a 1.ª ré um contrato de prestação de serviços (facto provado 8). Também parece certo que a entidade hospitalar, 1.ª ré, é responsável perante a autora pelos actos das pessoas que utiliza para o cumprimento da sua obrigação, isto é, os actos praticados pelo 2.º réu como se fossem actos por si praticados (ut art. 800.º, n.º 1, do CC – factos provados 1 a 8). A interrogação que, antes de mais, nos surge prende-se com a responsabilidade do 2.º réu, médico contratado pela 1.ª ré e a exercer funções na entidade hospitalar explorada pela 1.ª ré. Diga-se, antes de mais, que a responsabilidade do 2.º réu poderá ser uma responsabilidade própria e pessoal perante a autora de natureza delitual, nos termos dos arts. 483.º e ss. do CC, porquanto violadora de deveres de protecção para com a paciente, sendo que sempre que ocorra lesão do direito à integridade física verifica-se a responsabilidade aquiliana do médico para com a paciente. Na jurisprudência deste STJ assiste-se a uma corrente maioritária que entende que existe uma situação de concurso de responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo de optar pelo regime da responsabilidade contratual, em virtude do princípio da autonomia privada, e também porque deste modo é assegurada uma maior proteção aos lesados, por exemplo no que toca ao prazo mais longo de prescrição (art. 309.º do CC) e ao ónus da prova da culpa (art. 799.º, n.º 1, do CC). Tem-se, de facto, entendido que o lesado se pode aproveitar quer da tutela contratual, quer da tutela que advém da responsabilidade extracontratual, uma vez que está em causa a violação de direitos fundamentais de personalidade (a integridade moral e pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade, a saúde, a integridade física e psíquica), dessa forma podendo o lesado optar pelo regime que lhe for mais favorável6. Porém, no sentido em a responsabilidade civil por actos médicos da entidade hospitalar e do médico é distinta em termos de configuração jurídico-normativa, sendo em casos semelhantes ao presente entendido que a entidade hospitalar responde nos termos da responsabilidade civil contratual e o médico responde nos termos da responsabilidade civil aquiliana, porquanto não celebrou qualquer contrato com o paciente, pode ver-se os Acs. do STJ de 08-09-2020, Revista n.º 148/14.4TVLSB.L1.S17 e de 12-01-2022, Revista n.º 1616/11.5TVLSB.L1.S18. NUNO PINTO DE OLIVEIRA9 defende que deverá ser encontrado um regime que englobe os pontos de cada uma das responsabilidades civis, de acordo com o caso concreto. E explica: O direito da responsabilidade civil pressupõe uma diferença, de quando ou quando qualificada como irredutível, entre as responsabilidades contratual e extra-contratual. O aplicador do direito deverá então adaptar os regimes gerais das duas responsabilidades ao caso especial da responsabilidade civil dos médicos, construindo um sistema coerente (..). O STJ, designadamente num acórdão de 1 de Outubro de 2015 (…), reconhece o princípio da coerência ou da unidade (do sistema) da responsabilidade civil dos médicos, referindo-se à “necessidade de ultrapassar [a] distinção e as diferenças de regime que, pelo menos num ponto central - o ónus da prova da culpa do lesante -, se encontram na regulamentação genérica de uma e outra modalidades de responsabilidade civil”. (…) Entendendo-se, como deve entender-se, que responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual são os dois extremos de um continuum, a pretensão indemnizatória há-de estar sempre sujeita a um regime sistemática, teleológica e valorativamente adequado ao caso, construído (
- i)ou a partir do regime da responsabilidade contratual, (
- ii)ou a partir do regime da responsabilidade extracontratual, (iii) ou a partir de uma combinação dos regimes das duas responsabilidades. Os pontos de contacto entre o caso da responsabilidade civil dos médicos e os dois tipos fundamentais de responsabilidade civil, contratual e extracontratual, depõem em favor de que o regime da responsabilidade civil dos médicos seja construído a partir de uma combinação dos dois regimes concorrentes. Entre os corolários da combinação está, p. ex. o de que a responsabilidade da clínica ou do médico por (f)actos próprios deverá ficar sujeita ao art. 799.º, n.º 1, do Código Civil e o de que a responsabilidade da clínica ou do médico por (f)actos dos auxiliares deverá ficar sujeita, simultaneamente, aos arts. 500.º, n.ºs 1 e 3, e 800.º, n.º 1: deverá ficar sujeita ao art. 800.º, n.º 1, do Código Civil para que a clínica ou o médico possa ser responsabilizado por (f)actos de auxiliares independentes; deverá ficar sujeita ao art. 500.º, n.ºs 1 a 3, para que a clínica ou o médico possam ser responsabilizados solidariamente. Entre o prazo longo do art. 309.º do Código Civil, de vinte anos, e o prazo curto do art. 498.º, de três anos, estamos convencidos de que deve dar-se alguma preferência ao segundo - ao prazo de três anos. RUTE TEIXEIRA PEDRO10, por seu lado, entende que, regra geral, a responsabilidade do médico é contratual, porquanto entre o médico e o consumidor é estabelecido um contrato de prestação de serviços. Mas desta regra excluem-se as situações em que o consumidor celebra o contrato de prestação de serviços com uma clínica, sendo que nesta situação o médico que presta serviços ou trabalha na clínica apenas responderá, perante o consumidor, nos termos da responsabilidade aquiliana. O mesmo acontece nas situações em que o autor do facto ilícito é um membro de uma equipa vasta, em que o contrato apenas foi celebrado com o chefe de equipa. ÁLVARA DA CUNHA GOMES RODRIGUES11 defende, na linha do Prof. MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, que existe um concurso aparente de responsabilidade extracontratual e contratual, porquanto o regime da responsabilidade contratual consome o regime da responsabilidade extracontratual. Delineados assim os contornos jurisprudenciais e doutrinários acerca da responsabilidade civil médica, impõe-se atentar na factualidade provada para decidir esta questão. Ora, perante esta, cremos que relativamente à responsabilidade do 2.º réu médico estamos perante a co-existência de responsabilidade contratual (pois de acordo com os factos provados 5 a 8, o 2.º réu propôs à autora a remoção do cálculo renal, podendo o próprio efectuar a referida intervenção, o que a autora aceitou, após proposta de orçamento apresentada pela 1.ª ré) e extracontratual (por violação da integridade física da autora – ruptura do canal excretor – através de procedimento médico – ureterorrenoscopia com fragmentação por laser de cálculo renal ao nível do bacinete esquerdo e colocação de cateter duplo J esquerdo – ou violação do dever de consentimento informado - factos provados 9 a 12 e 53 a). Cientes da discussão em torno do cúmulo ou consumpção destas responsabilidades – e não olvidando que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1154.º do CC, em que, no caso dos cuidados de saúde, não se exige ao médico um resultado, mas antes recai sobre o dever de promover a cura do doente ou a restituição da saúde do paciente, obrigando-se o médico a empreender todos os meios adequados a alcançar aquele resultado. Daí tratar-se tão só de uma obrigação de meios, porquanto o médico não se encontra vinculado a alcançar o resultado