Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1027/11.2PCOER.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA PENA ÚNICA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Data do Acordão: 09/10/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. Doutrina: - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1; - DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDAABF.E1.S1; - DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1; - DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1; - DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 2/12.4GALLE.E1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 385/2011, DE 27-07-2011, PROCESSO N.º 470/11; - ACÓRDÃO N.º 590/2012, DE 05-12-2012; - ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15-07-2013, PROCESSO N.º 171/13, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. Sumário : I - O regime resultante da actual redacção da al.
(2)meses de prisão. ******* O arguido EE apresentou pedido de esclarecimento e arguiu nulidade, conforme fls. 2659/2660, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, conforme fls. 2662/3 e, em original, de fls. 2666/7. O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, conforme fls. 2670, com original a fls. 2682. O arguido DD interpôs “recurso de agravo”, ut fls. 2689 a 2695, e em original, de fls. 2701 a 2707. O arguido JJ interpôs recurso de fls. 2713 a 2725 e o mesmo arguido, no mesmo dia 23 de Outubro de 2013, veio pedir a aclaração do acórdão, conforme fls. 2727 a 2731. O arguido BB interpôs recurso, conforme fls. 2733 a 2757 e, em original, de fls. 2758 a 2782. ******* Por despacho de fls. 2784/5 não foram admitidos os recursos dos arguidos DD e JJ, que viriam a reagir contra o mesmo. Pelo mesmo despacho foram indeferidos, por extemporâneos, os pedidos de aclaração e de arguição de nulidade apresentados pelo recorrente JJ. Foi admitido o recurso interposto pelo arguido BB, por despacho de fls. 2785 e verso. Foram admitidos os recursos dos arguidos EE e AA para o Tribunal Constitucional. O pedido de esclarecimento e arguição de nulidade pelo recorrente EE foi levado a conferência. Por acórdão de 5 de Novembro de 2013, constante de fls. 2789 e verso, foi indeferido o pedido de aclaração e a arguição de nulidade. O arguido JJ apresentou reclamação, conforme fls. 2799 e fls. 2806, sendo apensa a reclamação em 12 de Junho de 2014. Compulsado o apenso, verifica-se que por despacho de 26 de Dezembro de 2013 foi indeferida a reclamação. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária (n.º 114/2014 – processo n.º 139/14-2.ª Secção), de 12 de Fevereiro de 2014, que transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O arguido reclamou para a conferência, tendo o acórdão de 26 de Março de 2014 (n.º 290/2014) indeferido a reclamação. O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração. Por despacho de 22 de Novembro de 2013 foi convertida para reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 419.º do CPP, apresentada pelo recorrente DD – fls. 2800, 2802 e 2804. Compulsado o apenso da reclamação, verifica-se que por despacho de 26 de Dezembro de 2013, foi indeferida a reclamação. ******* O arguido BB apresentou a motivação de recurso, conforme fls. 2733 a 2757, e em original, de fls. 2758 a 2782, que remata com as seguintes conclusões: I. O presente recurso é interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou parcialmente a decisão do Tribunal de 1ª instância, condenando o Recorrente pela suposta prática de um crime de roubo agravado no dia 26 de Setembro de 2011 e um crime de extorsão agravada na forma tentada, supostamente praticado em 13 de Outubro de 2011. II. É assim, quanto à decisão do Tribunal da Relação, que confirmou parcialmente a sentença do Tribunal de 1ª instância, que se baseia a discordância quanto ao doutamente decidido, porquanto entende o Recorrente que houve erro notório na apreciação da prova, bem como, uma incorreta aplicação do direito, quanto à qualificação jurídica dos factos do dia 13 de Outubro de 2011, pelo que, o presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 434.º e 410.º n.º 2, alínea c). III. Conforme consta do depoimento do Arguido JJ, que está gravado conforme Acta do dia 13-11-2012, com início às 16:38, quando dois dos arguidos saíram para ver a carrinha, durante o jantar do dia 26 de Setembro de 2011 no Restaurante/Cervejaria “...”, o Recorrente BB estava do lado de fora do restaurante, não se recorda se a fumar ou a falar ao telefone, conforme pode ser ouvido do min. 09:17 a 11:24 da referida gravação. Ou seja, o Recorrente não acompanhou os dois arguidos que foram ver a referida carrinha. IV. Conforme depoimento do Sr. LL, funcionário do Restaurante/Cervejaria, que está gravado conforme Acta do dia 27-11-2012, com início às 16:08, referente aos factos ocorridos na noite do dia 26 de Setembro de 2011, a testemunha disse que a dada altura nenhum dos 5 arguidos estava no restaurante, no entanto, um deles retorna e quando tenta sair tem a saída barrada. No mesmo instante, a testemunha estava no fundo da sala, quando dirige-se para a porta para ver se conseguia ver os arguidos, porque tinham saído sem pagar a conta, neste momento entra um senhor da outra mesa, dizendo que havia sido assaltado, conforme min. 8:35 a 9:50 da gravação correspondente a este depoimento. No min. 31:40 a 32:30 a testemunha refere que o arguido que foi barrado, o foi por falta de pagamento. O que corresponde, na íntegra, com o alegado pelo Recorrente em sede de Contestação, mais especificamente, no nº 16º. Facto que, contudo, não foi dado como provado! Sendo o Recorrente o arguido que saiu do restaurante no momento em que se aproximava uma das vítimas do assalto, se o Recorrente tivesse estado envolvido no suposto assalto, teria sido imediatamente reconhecido, o que não aconteceu! V. No min. 11:05 a 11:40, a testemunha afirma que não ouviu nada, por parte das vítimas, sobre o facto de as pessoas da mesa do Recorrente, os 5 arguidos, estarem relacionadas com o referido assalto, Depois, no min. 33:21 a 34:45 refere o oposto, que o Senhor que foi assaltado identificou os arguidos como sendo os assaltantes, pelo que, esta parte do depoimento é completamente contraditória e por isso, deve ser desconsiderada como meio de prova! Ainda assim, estas declarações foram consideradas como elemento essencial de prova, contudo, uma vez que ambas as afirmações são totalmente contraditórias, não podem valer como meio de prova! Muito menos, serem consideradas como “elemento essencial de prova”! VI. Conforme depoimento da testemunha MM, também funcionário do Restaurante/Cervejaria, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2012, com início às 10:46, o mesmo refere no min. 2:27 a 05:53 que as vítimas entraram no restaurante dizendo que foram assaltadas por 2 indivíduos! Foi esta a testemunha que serviu a mesa das vítimas. É natural que quem atendeu esta mesa tenha ouvido com mais exatidão sobre os factos ocorridos, uma vez que estava mais próximo da mesa do que a testemunha LL que atendia a outras mesas, mais afastadas, entre elas a mesa do Recorrente e demais arguidos!!! E segundo a testemunha MM, no min. 08:05 a 08:56, a mesa das vítimas ficava a cerca de 10 metros da mesa do Recorrente e demais arguidos. Razão pela qual, este depoimento sim, deveria ter sido considerado como elemento essencial de prova!!! VII. Conforme depoimento da testemunha NN, agente da PSP, que está gravado conforme Acta do dia 27-11-2012, com início às 15:15, este foi chamado ao local, ao Restaurante/Cervejaria, na noite do dia 26 de Setembro de 2011 e referente aos factos ocorridos, no min. 5:10 a 6:05, refere que um colega abordou três indivíduos com as características idênticas as que lhe tinham sido transmitidas por uma das vítimas do suposto assalto, quando da notícia do crime, na porta do restaurante. Segundo o auto de notícia junto a fls. 3, as características dos suspeitos de terem cometido o suposto assalto eram altura entre 1,70 a 1,85. O Recorrente tem 1,98 de altura, são quase 2 metros de altura! A diferença é entre 13 cm!!! Ressalta aos olhos de qualquer pessoa! Aliás, pessoas com a altura do Recorrente não são comummente encontradas entre a população portuguesa… VIII. Assim, com certeza, é impossível acreditar que o Recorrente, com 1,98 de altura, possui características idênticas aos suspeitos, sendo que as únicas características mencionadas foram altura entre 1,70 a 1,85. Ou seja, definitivamente, o Recorrente não corresponde a estas características físicas! IX. Os ofendidos não compareceram em audiência de julgamento para prestar depoimento, mas referiram à polícia que são incapazes de reconhecer os autores do assalto e de efectuar qualquer ligação entre estes e as pessoas que estavam a jantar no restaurante, conforme relato de diligência externa, junto à fls. 13. E no min. 19:47 a 20:36 a testemunha NN, agente da PSP, disse que a vítima do suposto roubo referiu que “não conhecia os assaltantes de lado nenhum”, que não as reconhecia. X. Se não as reconhecia, não faz sentido considerar como provado que os assaltantes foram os Arguidos que foram condenados no presente processo, entre eles o Recorrente, uma vez que estavam no mesmo restaurante e que segundo o depoimento do Sr. LL no min. 07:43 a 08:43, as mesas eram visíveis entre si. XI. E ainda, conforme a transcrição de escuta telefónica a fls. 667 em que o Recorrente diz “Aquilo que aconteceu ali, naquela noite, eu já não tive nada a ver, ou seja, estive lá, mas não estive, porque não fui eu que fiz aquela cena, mas como estava junto com eles, acabei por na altura…Porque na altura estávamos a falar cá fora estás a perceber?” Nesta conversa, o Recorrente refere para a sua companheira, Sra. ..., que esteve no restaurante na noite dos factos, mas que não praticou nenhum roubo, pois estava do lado de fora a falar com ela ao telefone, quando supostamente ocorreram os factos. XII. Não resulta, assim, ao contrário do que concluiu o Tribunal de 1ª instância, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal da Relação, qualquer facto provado contra o Recorrente, quanto ao crime de roubo de que foi acusado e condenado! Pois ninguém o viu no local do roubo, não há testemunhas que tenham presenciado o assalto, as vítimas não compareceram em audiência de julgamento para esclarecer os factos ocorridos naquela noite, na carrinha não foram encontradas impressões digitais do Recorrente, o Recorrente foi o único, dentre os arguidos, visto a entrar no restaurante depois do suposto assalto, o Recorrente confessa em conversa telefónica sob escuta que não praticou os factos! O depoimento da testemunha LL é completamente contraditório! A testemunha MM refere que ouviu as vítimas dizerem que foram assaltadas por 2 indivíduos! A testemunha NN, agente da PSP, disse que a vítima do suposto roubo referiu que “não conhecia os assaltantes de lado nenhum”, que não as reconhecia. Os ofendidos disseram na polícia, que são incapazes de reconhecer os autores do assalto e de efectuar qualquer ligação entre estes e as pessoas que estavam a jantar no restaurante. E, principalmente, o Recorrente não corresponde às características físicas dos suspeitos! XIII. Ou seja, nenhum meio de prova produzida durante todo o processo indica que o Recorrente tenha participado do suposto assalto! Ao contrário! Todas as provas levam a crer que o Recorrente não participou do suposto roubo! Pelo que, houve erro notório na apreciação da prova! Tendo o Recorrente sido condenado pela suposta prática deste crime, quando deveria ter sido absolvido! XIV. Conforme depoimento da testemunha OO, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2012 e o foi a partir das 15:02, foi dito no min. 19:00 a 19:40 que o PP disse na reunião do dia 27 de Setembro de 2011 que não tinha conhecimento da transação dos € 410.000,00 e que os responsáveis pela sua perda tinham que pagar. No min. 23:35 a 24:24 a testemunha afirma que daquilo que ouviu na reunião, percebeu que o PP não tinha dado autorização para a transação, pois ele dizia que não tinha autorizado o negócio e os demais que estavam presentes não contestaram tal afirmação! No min. 24:26 a 25:30 refere que o Rubens apenas exigiu o valor que estava envolvido na transação não autorizada. XV. Conforme depoimento da testemunha QQ, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2013 e o foi a partir das 15:33, foi dito no min. 12:30 a 13:21 que o PP disse que dele tinham € 410.000,00 envolvidos na transação. No min. 15:33 a 16:16 a testemunha conta que o PP disse que não tinha conhecimento do negócio, que havia sido feito à revelia dele e que por isso tinham que pagar o dinheiro dele, com o qual fizeram a transação. Ao dizer isso ninguém contestou isso, nem mesmo o FF. No min. 16:47 a 17:15 refere que o PP pediu que lhe pagassem só o dinheiro que era dele. XVI. Conforme depoimento da testemunha RR, antiga funcionária do PP e Gerente da loja de câmbio “Safe Transfer”, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2012 e o foi a partir das 11:59, no min. 1:08:35 a 1:09:22 a testemunha refere que recebeu a ordem para fazer a transação de troca de dinheiro de uma colega sua de Londres, mas não sabe se o PP tinha conhecimento da transação. XVII. Conforme depoimento do Assitente FF, amigo do PP, que está gravado conforme Acta do dia 22-01-2013 e o foi a partir das 16:01 e 17:19, no min. 03:28 a 07:05 assume que falou com RR para fazerem o negócio da troca de dinheiro, de notas pequenas por notas grandes, assume também que não falou com o PP sobre o referido negócio e que os envolvidos na troca iriam receber uma comissão pelo negócio. No min. 20:35 a 20:46 afirma que o PP disse que queria ver ressarcido o dinheiro que havia sido perdido. XVIII. No min. 24:00 a 25:04 o Assistente afirma que ele mesmo ofereceu ao PP estoque da sua loja para pagar a parte que era da responsabilidade dele, dos € 410.000,00 perdidos no negócio. Contudo, o PP não aceitou porque ia ter que vender primeiro para poder ter o seu dinheiro de volta, em decorrência disso, o Assistente diz que ficou aborrecido com aquela postura. XIX. No min. 25:05 a 26:07 o Assistente refere que mais tarde o Rubens o procurou dizendo que havia conseguido um comprador interessado em restos de coleção e então, o Assistente, FF, marcou com o tal comprar e mostrou-lhe o estoque. No min. 26:30 a 26:43 refere que o valor do seu estoque da loja era de € 100.000,00. XX. No min. 36:16 a 36:55 afirma que ele havia dado uma folha ao PP com as quantidades que tinha no estoque, mas que, como o PP não tinha visto esta folha, o próprio assistente sugeriu ao PP que este fosse pessoalmente ver o estoque na Costa da Caparica (facto que se comprova pela gravação da audiência mas que não foi dado como provado!!!). XXI. E foi por causa disso que o PP foi até o estoque na Costa da Caparica, juntamente com os demais arguidos e o aqui Recorrente, no dia 13 de Outubro de 2011! XXII. No min. 42:44 a 43:13 afirma que os arguidos que se deslocaram à Costa da Caparica, ao estoque, junto com o PP, nunca fizeram nada, nem disseram nada, apenas estavam presentes, acompanhando o PP. No min. 50:08 a 51:47 refere que os arguidos entraram no armazém e logo saíram para o lado de fora, não tendo presenciado a conversa do FF com o PP. XXIII. No min. 58:57 a 01:00:10 afirma que o PP disse que não tinha conhecimento do negócio da troca de dinheiro. XXIV. Em todo seu depoimento, o Assistente FF afirma, mais de uma vez, que o PP não tinha conhecimento da transação que foi levada a cabo pelo Assistente e por RR, causando ao PP um prejuízo de € 410.000,00 e ainda, refere-se ao dinheiro que o PP estava a exigir, como uma dívida, em momento algum parece ter alguma dúvida de que se tratasse de uma dívida que tinha para com o PP. XXV. Assim, de toda a prova produzida, chega-se a conclusão de que houve uma incorreta qualificação jurídica dos factos, pois a conduta do PP, que foi acompanhado pelo Recorrente e por mais 2 arguidos no dia 13 de Outubro de 2011, jamais poderia configurar uma tentativa de extorsão! XXVI. O que, na verdade, resulta da prova produzida em audiência de julgamento é que o Assistente FF, juntamente com a testemunha RR, realizaram um negócio utilizando o dinheiro do PP, sem o seu conhecimento e sem a sua autorização. O referido negócio não correu como esperado por ambos, tendo sido “burlados” e assim, perderam o dinheiro, no valor de € 410.000,00 pertencentes ao PP Em decorrência disso, ao ter conhecimento do ocorrido, o PP quis ser ressarcido do prejuízo que sofreu, e com razão! XXVII. E tendo sido o Assistente FF o principal interveniente no referido negócio, pois foi ele quem procurou as pessoas que iam participar da troca, foi ele quem planeou tudo com a PP e foi ele quem recebeu o aviso para entregar o dinheiro, conforme consta do seu depoimento e do depoimento da testemunha RR, pode-se concluir que o FF é o principal responsável pelo ressarcimento do prejuízo causado ao PP. XXVIII. Apesar dos depoimentos do Assistente FF e da testemunha RR, que confessam que não sabiam se o PP tinha conhecimento do negócio, que nunca falaram com ele sobre a transacção de troca de notas, do FF estar envolvido no negócio sem ser colaborador do PP, ainda assim, o Tribunal de 1º instância, bem como a Relação de Lisboa, entenderam que o negócio foi proposto ao PP “através dos seus colaboradores”??? Quando o lógico, o correto, seria que o negócio fosse proposto ao PP e executado pelos seus colaboradores e não por FF, que nada tinha a ver com a Agência SS!!! XXIX. Houve, assim, uma completa distorção da prova! Quando duas testemunhas confessam que fizeram o negócio sem saber se o dono do dinheiro tinha conhecimento do mesmo e, mais grave ainda, quando uma destas testemunhas é pessoa alheia à Agência SS e coordena toda a negociação, como pode ser dado como provado o contrário??? Como pode ser dado como provado que o negócio foi proposto ao PP, se não se fez prova disso em julgamento? XXX. Nenhuma das testemunhas referiu que o negócio foi proposto ao PP! Todas as testemunhas que tinham conhecimento da transacção referem o mesmo: que o PP não tinha conhecimento do negócio! XXXI. A prova produzida obriga a que seja tida conclusão diversa daquela que foi o entendimento do tribunal de 1ª instância e da Relação! E ainda, o PP, conforme ficou provado, nunca exigiu o pagamento de um valor superior ao que lhe era devido, os bens que queria receber em pagamento eram sempre inferiores a € 410.000,00. XXXII. Assim, face a todo o exposto, nunca esteve em causa qualquer tentativa de extorsão! Quanto muito, estaria em causa um crime de coacção. Ora, o crime de extorsão exige, pelo seu tipo penal, que a conduta seja praticada com objectivo de conseguir um enriquecimento ilegítimo para o agente e prejuízo para outra pessoa, conforme artigo 223.º do C.P. XXXIII. Da prova produzida resulta provado, de forma inequívoca, que o PP, acompanhado pelo Recorrente e outros 2 arguidos, jamais quis obter enriquecimento ilegítimo, apenas queria ver o seu prejuízo ressarcido. XXXIV. E segundo Victor de Sá Pereira, Juiz Conselheiro jubilado do STJ, em Código Penal Anotado e Comentado, citando Taipa de Carvalho: quem for lesado por um delito de apropriação e quiser reaver o bem de que o outro apropriou-se ilegitimamente, ou quem constranger um devedor a cumprir uma obrigação natural, sendo estas duas situações praticadas pela vítima, em ambas haverá apenas crime de coacção e não de extorsão. Isso porque, segundo Carlo Fiore, citado pelo mesmo autor, o pagamento de uma dívida, ainda que não legalmente exigível, por fatores como o da prescrição ou por se tratar de jogos não legalizados, não significa para o credor natural, um enriquecimento ilegítimo, não trazendo ao devedor qualquer prejuízo. XXXV. Conforme resulta dos depoimentos sobre a reunião ocorrida no dia 27 de Setembro de 2011, esta foi convocada com o único objectivo de recuperar o prejuízo sofrido pelo PP, devido à actuação em conjunto do FF e da RR, que não havia sido autorizada pelo proprietário do dinheiro, nem era do seu conhecimento! Assim como a ida à Costa da Caparica em 13 de Outubro de 2011. Em momento algum o PP exigiu um valor maior do que aquele que lhe era devido, não havendo, por isso, nenhuma tentativa de enriquecimento ilegítimo. XXXVI. Assim, não ficaram provadas práticas que pudessem configurar a tentativa de crime de extorsão, mas sim de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º do CP! O que o Tribunal de 1ª instância não teve em consideração quando da elaboração da sentença, e que o Tribunal da Relação também não considerou! XXXVII. Pelo que, quanto aos factos do dia 13 de Outubro de 2011, houve uma incorreta aplicação do Direito, pois a qualificação jurídica dos factos não corresponde a estes, ou seja, os factos praticados não preenchem a moldura penal que lhes foi dada. XXXVIII. Razão pela qual, deve o Recorrente ser absolvido do crime de extorsão agravada, na forma tentada, supostamente praticado no dia 13 de Outubro de 2011, de que veio acusado e pelo qual foi condenado no presente processo em 1ª instância e cuja condenação foi confirmada pela Relação. XXXIX. Bem como, deverá ser absolvido do crime de roubo, por não ter praticado nenhum dos factos de que foi acusado e condenado, no dia 26 de Setembro de 2011, conforme exposto supra. Termina, pedindo provimento do recurso, “sendo revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que absolva o Arguido, aqui Recorrente, de todos os crimes de que foi acusado e pelos quais foi condenado”. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou a resposta de fls. 2809 a 2812, concluindo: - O recorrente neste caso concreto está impedido de impedir a reponderação da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação. - Não foi arguido nenhum dos vícios do artigo 410.º n.º 2 e 3 do CPP. - Todos os factos foram ponderados no sentido de ser aquilatada a sua gravidade procurando-se verificar se o agente revela tendência para cometer crimes. - Foram devidamente considerados todos os crimes cometidos, o seu modo de execução, as envolventes materiais e sociais considerando-se portanto adequadas as penas parcelares, a pena conjunta e a pena relativamente indeterminada. - Assim sendo deve ser negado provimento ao recurso. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prosseguiu com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 2818/9 do 10.º volume, emitiu douto parecer, apresentando a seguinte perspectiva: “Em conclusão antecipada, entendemos que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade - artigos 420.°, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 432.°, n.º 1, al.
- c)e 434.º do CPP. Na verdade, sem necessidade de particulares considerações, é pacífico que, em sede de revista, as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando, pois, aos poderes de cognição do STJ. Sublinhe-se que o arguido não questiona a validade (ou proibição) da prova produzida, antes discordando dos termos em que a matéria de facto foi fixada pelas instâncias, defendendo que, a seu ver, a mesma não permite dar como provada a sua participação, quer no roubo, quer na extorsão. Ora, não vindo impugnada qualquer validade da prova, e não sendo colocada qualquer questão de direito que justifique a intervenção oficiosa desta última instância (nos termos do artigo 410.º do CPP), teremos que ter a matéria de facto como definitivamente fixada. E esta (e não a que o recorrente pretendia) preenche os elementos objectivos e subjectivos dos crimes em causa”. ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou a resposta, via fax, de fls. 2822/3, e em original, de fls. 2825/6, defendendo que o recurso pode ter como fundamento o erro notório na apreciação da prova, o que ocorreu ao dar-se por provada a comparticipação no roubo agravado e que quanto ao crime de extorsão na forma tentada houve erro na qualificação jurídica dos factos, concluindo que o recurso é admissível e merece provimento. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. ******* Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Colectivo de Oeiras, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes: Questão I – Impugnação de facto - Erro notório na apreciação da prova (roubo de 26-09-2011) – Conclusões II e XIII Questão II – Incorrecta subsunção jurídico-penal dos factos ocorridos em 13-10-2011 – Crime de extorsão agravada tentada – Conclusões II, XXV, XXXII e XXXVI. Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade do recurso quanto às penas parcelares, porque inferiores a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação. ******* Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Nota: Foi transcrita em letra reduzida a matéria de facto dada por provada respeitante em exclusivo a co-arguidos não recorrentes, como as respectivas condições pessoais e antecedentes criminais. Factos Provados A. Relativa à matéria da acusação: 1. Em data não determinada, mas anterior a 25 de Setembro de 2011, ao PP, através dos seus colaboradores, RR, GG, HH, FF, II e QQ, foi proposto, por uns indivíduos de nacionalidade italiana, cuja identidade não foi possível apurar, trocar um valor de cerca de € 4l0.000,00, em notas de 500 euros, por notas da mesma moeda, mas de menor valor, estas a entregar pelo PP, visando o mesmo com tal negócio obter um lucro de, pelo menos, 20 % da transacção a ter lugar. 2. Aquando da celebração de tal troca de dinheiro, os referidos colaboradores de PP entregaram a quantia combinada, tendo recebido, em troca, uma mala que vieram a verificar, mais tarde, não conter a quantia acordada, tendo em seu lugar papéis. 3. Tal negócio importou para PP e para a sua agência de câmbios, denominada “SS”, sita na Rua ..., o desapossamento daquela importância. 4. PP passou, então, a perseguir os seus colaboradores, designadamente RR, GG, HH, II e FF, querendo ressarcir-se destes do prejuízo causado pelos indivíduos de nacionalidade italiana envolvidos no mencionado negócio de troca de notas. 5. Com vista a recuperar o dinheiro perdido do PP, o arguido EE contactou os arguidos BB e JJ, os quais concordaram em ajudá-lo colaborando no que fosse preciso. 6. Como compensação pela recuperação do dinheiro PP pagaria 33% do valor recuperado. Assim: 7. No dia 26 de Setembro de 2011, cerca das 21 horas e 10 minutos, num parque de estacionamento junto à cervejaria "...", na Praça 25 de Abril, em Algés, EE, BB e JJ, acompanhados dos arguidos DD e AA, que, entretanto, se juntaram ao grupo, em cumprimento dessa recuperação, abordaram HH e GG no momento em que entravam na viatura 01-HL-50, pertença deste último. 8. Como resultado desta actuação, o HH e o GG, por temerem que os arguidos atentassem contra a sua vida ou integridade física, obedeceram ao que lhes foi determinado, tendo abandonado a viatura e o local onde haviam sido interceptados. 9. De seguida, os arguidos AA e DD entraram no carro do GG, que valia, pelo menos, € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) e puseram-se em fuga ao volante do mesmo, fazendo-o coisa sua. 10. Os demais arguidos puseram-se, igualmente, em fuga para local incerto utilizando para o efeito outros meios de locomoção. 11. Os arguidos sabiam que aquela viatura não lhes pertencia e que, ao agirem da forma descrita, actuavam contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono, o GG. 12. Sabiam, também, que estavam a obrigar o HH a sair da viatura contra sua vontade. 13. A viatura acabou por ser recuperada, cerca de duas horas depois, por agentes da Polícia de Segurança Pública, que a encontraram abandonada na Avenida de Brasília, em Algés. * 14. No dia 27 de Setembro de 2011, PP solicitou a FF, a GG, a HH, a II, a QQ e a OO que os mesmos se encontrassem consigo, pelas 11 horas, na agência de câmbios "SS", já identificada supra. 15. Àquela hora, deslocaram-se, igualmente, para aquele local, a pedido de PP, os arguidos, EE, BB e DD, e um outro indivíduo, cuja identidade não foi apurada, no intuito de, de acordo com o que previamente planearam e com o propósito já referido supra, auxiliarem o PP no que fosse preciso. Assim, 16. À hora combinada, enquanto os arguidos EE, BB e DD permaneceram no exterior da agência de câmbios, aguardando qualquer indicação por parte do PP, no seu interior PP disse a FF, a GG , a HH e a II que o prejuízo que sofrera com o referido negócio de troca de dinheiro teria de ser pago por eles. Disse-lhes, ainda, que estavam todos controlados por si e que, caso não o ressarcissem do prejuízo que teve, entregando-lhe bens de valor, os mataria a eles e aos seus familiares mais próximos. * 17. No dia 3 de Outubro de 2011, PP telefonou a FF dizendo-lhe que tinha encontrado um comprador para a mercadoria que o mesmo comercializava através da sua loja, sita no Passeio Carlos Andrade Teixeira, Largo Camões (loja nº 12 do Centro Comercial Jumbo de Cascais) e que o produto dessa venda seria para abater a sua dívida para com ele. 18. Nesse mesmo dia, o arguido EE e um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se à referida loja do FF, a mando do PP, com o propósito, previamente concertado entre eles, de constrangerem o FF à realização de disposições patrimoniais, em beneficio do PP, e ordenaram-lhe que assinasse uma letra em branco, no valor de € 110.000,00, na qualidade de sacado aceitante, e, ainda, que lhes fornecesse uma fotocópia do seu bilhete de identidade, o que aquele fez, por temer que aqueles indivíduos ou o PP atentassem contra a sua vida ou integridade física. 19. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido EE e o outro indivíduo, cuja identidade não se apurou, disseram ao FF que aquela letra era para servir de garantia de pagamento ao PP, caso o FF não entregasse àquele outros bens que tivessem, pelo menos, igual valor. 20. Até à presente data, a referida letra não foi executada. * 21. No dia 7 de Outubro de 2011, por volta das 12 horas e 30 minutos, os arguidos BB e EE, acompanhados de um terceiro indivíduo, cuja identidade não se apurou, deslocaram-se à loja de RR, sita no Centro Comercial Jumbo de Cascais, onde encontraram TT, funcionária da referida loja e disseram-lhe que estavam ali a mando de PP e que pretendiam falar com UU. 22. Ao serem informados que aquele ali não se encontrava, abandonaram o local, afirmando que voltariam noutro dia. * 23. No dia 13 de Outubro de 2011, os arguidos, BB, CC e EE, juntamente com PP e um outro indivíduo, cuja identidade não foi apurada, deslocaram-se à Costa da Caparica, a um armazém pertencente a FF, sito na Avenida Eng. Henrique Mendía, R/C, Loja 1, onde o mesmo guardava os stocks de roupa que vende na sua loja em Cascais. 24. Naquele local, com o propósito, previamente concertado entre eles, de constrangerem o FF à realização de disposições patrimoniais em seu beneficio, o arguido PP, acompanhado para o efeito pelos arguidos, BB, JJ e EE, disse ao FF que o mesmo, até ao dia seguinte, teria de lhes entregar toda a roupa ali existente, no valor de cerca de € l00.000,00 (cem mil euros) e que teria, igualmente, de passar a loja de Cascais, que tinha um valor de mercado de, aproximadamente, €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), para o nome do PP, bem como as quotas da sua empresa denominada "... -Vestuário e Acessórios Lda.", que tinham um valor de mercado de, aproximadamente, €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), sob pena de, caso não o fizesse, o matarem a si e aos seus familiares mais próximos, mais concretamente a sua irmã e sobrinho. 25. Os arguidos sabiam que a sua presença e o facto de ter sido dito ao FF que o matavam, caso o mesmo não lhes entregasse a roupa do seu armazém e não passasse a sua loja e as quotas da sua empresa para a titularidade do PP, eram meios adequados a obrigá-lo à entrega dos seus objectos e bens próprios. 26. Nesta situação, o FF acabou por não entregar qualquer bem aos arguidos porque, entretanto, se deslocou à polícia, participando os factos de que fora vítima. * 27. No dia 29 de Novembro de 2011, pelas 7 horas e 5 minutos, o arguido JJ tinha na sua residência, sita na Rua ...: - uma pistola semi-automática de movimento simples, de cor preta, percussão central e directa, cano estriado, calibre 6,35mm Browning, modelo Baby, marca FN/Browning, com o nº de série 56600 e respectivo carregador, municiada com 6 (seis) munições de calibre 6,35mm Browning, sendo 4 da marca Sellier & Bellot, uma de marca GECO e outra de marca G.F.L.IFIOCCHI; - um cartucho de caça carregado, de calibre 12, da marca "Global Shot", com copela de 15 mm e corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 4 e as inscrições "Guerra", "4", "Bombarral". 28. A referida pistola encontrava-se em condições de funcionar. 29. O arguido conhecia as características da arma em causa e das munições e, não obstante, quis tê-las e guardá-las nas condições descritas, 30. O arguido não possuía, nem possui, qualquer licença de uso e porte de arma e das respectivas munições. * 31. Em todas as condutas acima descritas os arguidos BB, JJ, DD, AA e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei e penalmente punidos. 32. Na factualidade acima referida nos artigos 7 a 13, os arguidos BB, JJ, DD, AA e EE actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si. 33. Na factualidade acima referida nos artigos 14 a 16, os arguidos BB, DD e EE actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si. 33. Na factualidade acima referida nos artigos 18 e 19, os arguidos PP e EE e um outro indivíduo cuja identidade não foi apurada actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si. 34. Na factualidade acima referida nos artigos 23 a 25, os arguidos EE, BB e CC actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si. * 35. O arguido BB desde o ano de 1993 que vem delinquindo e sendo condenado em penas de prisão efectivas, condenações essas todas transitadas em julgado em datas anteriores à da prática dos factos acima descritos, designadamente:
- i)No âmbito do processo comum colectivo nº 111/93, da lª Secção da 4a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 6 de Julho de 1993, foi condenado pela prática, em 06.01.1993, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 306.°, nº 1 e 2, al.
- a)e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, als.
- c)e
- h)do Código Penal de 1982 (DL nº 400/82, de 23 de Setembro), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e pela autoria de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 306°, nº 1 e 2, al.
- a)do Código Penal de 1982, cometido em 07.01.93, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
- ii)No âmbito do processo comum colectivo nº 52/94, da 3a Secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 7 de Abril de 1994, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 306°, n° 1, 22.°, 23.° e 74.° do Código Penal de 1982, por factos praticados em 17.05.91, na pena de 1 ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena do processo nº 111/93, da 1ª Secção da 4a Vara Criminal de Lisboa foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão. iii) No âmbito do processo comum colectivo nº 279/94, da 2a Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 4 de Abril de 1995, foi condenado pela prática de crime de roubo, p. e p. pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al. a), do Código Penal de 1982, por factos praticados em 15.07.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. nº 111/93 da 1ª Secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa e do proc. n° 52/94, da 3a Secção da 10a Vara Criminal de Lisboa foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
- iv)No âmbito do processo comum colectivo nº 195/95, da lª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10 de Outubro de 1995, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al.
- a)e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, als.
- c)e h), todos do Código Penal de 1982, por factos praticados em 03.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. n. ° 111/93 da 1ª Secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa, do proc. nº 52/94, da 3ª Secção da 10a Vara Criminal de Lisboa e do proc. n. ° 279/94, da 2ª Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
- v)No âmbito do processo comum colectivo nº 3/96, da 2a Secção da 8a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13 de Março de 1996, foi condenado por crime de roubo, p. e p., pelos artigos 210.°, nº 1 e 2, a1.b), 204°, nº 2, a1.
- f)e 4 e 202°, a1.
- c)do Código Penal, por factos praticados em 05.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da lª secção da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da 3.ª Secção da l0.ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 2a secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa e 195/95 da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
- vi)No âmbito do processo comum colectivo nº 29/97, da 9a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 11 de Junho de 1997, transitado em julgado em 20 de Junho de 1997, foi condenado pela prática de um crime de Roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº l e 2, a1.
- a)e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, a1. h), todos do Código Penal de 1982, por factos praticados em 01.01.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da 1ª secção da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da 3a Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 2a secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa, nº 195/95 da lª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa e nº 3/96 da 2ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 11 anos e 4 meses de prisão. vii) No âmbito do processo comum colectivo nº 22/02.7PQLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão do STJ transitado em julgado em 9 de Dezembro de 2003, foi condenado, por factos ocorridos entre 24 de Janeiro de 2002 e 3 de Fevereiro de 2002, pela prática de 20 crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210.°, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão cada um; de um crime de roubo, com valor diminuto dos bens, previsto e punido no artigo 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.°, nº 1, 22.° e 23.° do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, nº 1, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 (anos de prisão). 36. O arguido BB foi preso pela primeira vez em 7 de Janeiro de 1993 e, desde essa data até ao presente, apenas não esteve recluso no sistema prisional nos seguintes períodos: - de 19 de Dezembro de 1998 a 7 de Maio de 1999, período em que se evadiu do estabelecimento prisional do Linhó, em pleno cumprimento de pena, tendo sido por esse facto condenado pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º nº 1 do Código Penal, por sentença de 15 de Julho de 1999, transitada em 29 de Setembro de 1999; - de 24 de Setembro de 2001 a 4 de Fevereiro de 2002; - de 4 de Outubro de 2008 até 30 de Novembro de 2011, data em que, no âmbito do presente inquérito, foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. 37. Como resulta dos factos cuja autoria lhe é imputada supra, da mesma natureza daqueles por cuja prática já foi condenado nos processos referidos supra, nenhuma das condenações em pena de prisão anteriormente sofridas pelo arguido BB foi suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes e conseguir a sua recuperação social, pois que o arguido sempre manteve um estilo de vida marginal, não trabalhando, e sempre se mostrou insensível às advertências contidas nas decisões que o condenaram, revelando uma personalidade com acentuada propensão para a prática de crimes, designadamente de roubo, propensão essa que ainda hoje se mantém. * 38. Para além de outras condenações anteriores, o arguido AA foi condenado, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, transitado em julgado em 25 de Janeiro de 2008, no processo nº 589/04.5SGLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 4 anos de prisão, pela prática em 25 de Julho de 2004, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.°, 132.°, nº 1 e 2, al. d), 22.°,23.°, nº 1 e 2 e 73.°, todos do Código Penal. 39. Por acórdão de 17 de Abril de 2007, transitado em julgado em 13 de Outubro de 2008, no processo nº 358/04.2GDSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, foi o arguido AA condenado pela prática, em 7 de Agosto de 2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 132.°, nº 2, als. b), d),
- s)e h), todos do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão. 40. Por acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo nº 358/04.2GDSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2a Secção, transitado em julgado em 19 de Janeiro de 2010, o qual englobou as condenações sofridas naquele processo e no processo nº 589/04.5SGLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido AA condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. 41. No âmbito do processo nº 589/04.5SGLSB da 5a Vara Criminal de Lisboa, AA esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação entre 11 de Agosto de 2004 e 23 de Setembro de 2005. 42. Esteve ininterruptamente preso, em cumprimento de pena à ordem dos dois processos supra referidos, desde 24 de Março de 2008 a 2 de Junho de 2010, data em que foi colocado em liberdade condicional até ao dia 11 de Outubro de 2011. 43. O arguido AA não aproveitou qualquer das condenações que sofreu ou o período de reclusão a que esteve submetido para avaliar criticamente os seus comportamentos criminosos, continuando a não respeitar os bens jurídicos mais elementares da sociedade tutelados pelo direito penal. 44. Acresce que, aquando da prática dos factos que ora lhe são imputados, supra descritos, o arguido encontrava-se ainda em situação de liberdade condicional com respeito à pena de prisão que lhe foi aplicada pelo acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo n. ° 358/04.2GDSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção. 45. Apesar de ter cumprido pena de prisão por crimes cujo objecto de tutela é, em parte, coincidente com aquele a que se reporta o tipo de crime que ora se lhe imputa, o arguido AA actuou da forma acima descrita, demonstrando dessa forma um total desrespeito pelas condenações anteriores e evidenciado que as mesmas não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes. Mais se apurou: B. Relativa às contestações apresentadas e às condições pessoais de cada um dos arguidos: a - Do arguido AA: 46. O arguido é o mais novo de cinco irmãos de uma família de baixo extracto socioeconómico. 47. Concluiu o 6º ano de escolaridade, transitando aos dezasseis anos de idade para o mundo do trabalho, como ajudante, num talho, actividade que viria a manter de forma continuada e a progredir em termos de aprendizagem, tendo tido, igualmente, algumas experiências de trabalho como segurança. 48. Pratica, há vários anos, a modalidade de Kickboxing, tendo participado em competições, através do Clube Desportivo Águia do Boavista, mantendo, ainda hoje a sua prática regular. 49. Reside com a mulher, que se encontra grávida, e uma filha de cinco anos de idade, num apartamento arrendado, no concelho da Amadora. 50. Em Outubro de 2012, foi contratado, em regime de contrato a prazo de 6 meses, como cortador de carne, no supermercado do El Corte Inglês. A mulher é cabeleireira de profissão. 51. À data da prática dos factos o arguido tinha a mesma situação familiar e habitacional que tem hoje, estando, então, a trabalhar a tempo parcial, após um período de sensivelmente seis meses em que esteve a coberto do subsídio de desemprego. 52. Cumpriu pena de prisão efectiva à ordem do Processo nº 589/04SGLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, desde 24.03.2008, com condenação de 4 anos de prisão, por crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Esteve sensivelmente 1 ano sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Beneficiou de liberdade condicional de 02.06.2010 a 11.10.2011. 53. Do certificado de registo criminal do arguido constam os seguintes averbamentos: i. No processo 216/02, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, por decisão de 13.05.2003, transitada em julgado em 28.05.2003, foi condenado por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27.10.2002, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros, a qual foi declarada extinta, por prescrição, por despacho de 08.02.2008. ii. No processo 93/03, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, por decisão de 16.06.2003, transitada em julgado em 01.07.2003, foi condenado por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 15.01.2003, e por crime de desobediência, praticado em 16.01.2003, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, a qual foi julgada extinta, por despacho de 19.04.2006. iii. No processo 1111/02, do 2º Juízo Criminal de Sintra, por decisão de 19.10.2004, transitada em julgado em 03.11.2004, foi condenado por crime de furto qualificado, praticado em 12.12.2002, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, a qual foi julgada extinta, por despacho de 19.02.2007. iv. No processo 589/04, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 02.02.2006, transitada em julgado em 25.01.2008, foi condenado por crime de homicídio, na forma tentada, praticado em 25.07.2004, na única de 4 anos de prisão. Nesse mesmo processo, por despacho de 01.06.2010, foi-lhe concedida liberdade condicional pelo prazo de duração igual ao tempo de prisão que lhe falta cumprir, isto é, até 11.10.2011, a contar da data da sua libertação. v. No processo 358/04, da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, por decisão de 17.04.2007, transitada em julgado em 13.10.2008, foi condenado por crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 07.08.2004, na pena de 16 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e com sujeição a deveres. Nesse processo, por decisão de 09.12.2009, transitada em julgado em 19.01.2010, foi efectuado cúmulo jurídico da pena aplicada no mesmo com a pena referida em
- iv)e o arguido condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. Mais se provou que: vi. No processo nº 31/13.0PTOER, deste mesmo Juízo Criminal, por decisão de 08.02.2013, transitada em julgado em 28.02.2013, foi condenado, por factos praticados em 27.01.2013, por um crime de condução em estado de embriaguês, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer espécie, na via pública, por um período de 3 meses. b - Do arguido BB: 54. No dia 26 de Setembro de 2011, enquanto estiveram na cervejaria “...”, em Algés, o arguido BB esteve do lado de fora da cervejaria a falar ao telemóvel com a ex-companheira. 55. No dia 26 de Setembro de 2011, os arguidos saíram da cervejaria “...” sem pagar a conta. 56. No dia 13 de Outubro de 2011, antes de se deslocaram à Costa da Caparica, o arguido Jorge Almeida, juntamente com os arguidos JJ, EE, PP e um outro indivíduo conhecido pelo Sr. da Camisa Verde, deslocou-se até à loja ...o, de FF, sita em Cascais. * 57. BB é oriundo de uma família numerosa de humilde condição económica. 58. O processo escolar foi interrompido após conclusão do ensino primário, para iniciar ocupação laboral, motivado pela necessidade e intenção de apoiar a economia familiar. 59. Apresenta uma trajectória laboral diversificada em termos das funções profissionais desempenhadas, mas com características de descontinuidade e irregularidade. 60. Iniciou, com cerca de 17 anos, consumos de substâncias tóxicas em contextos associados a vivências em grupos de pares com comportamentos desajustados, oriundos do seu meio residencial, vindo a desenvolver problemática aditiva. 61. Teve o primeiro contacto com o sistema de administração da justiça com 19 anos, tendo cumprido pena efectiva de prisão entre 1993 e 2001, sendo libertado no termo de pena. 62. Entre 2002 e 2008, voltou a cumprir pena de prisão, tendo saído apenas aos 5/6 da pena. 63. À data dos factos, integrava o agregado de origem há cerca de 3 meses, na sequência de se ter separado da companheira com quem começou a viver alguns meses depois de ter saído da prisão. 64. O agregado é constituído pela progenitora, irmã e dois sobrinhos. 65. O arguido encontrava-se desempregado há cerca de 3 anos, após ter desenvolvido actividade laboral como cortador de carnes num supermercado Pingo Doce durante um ano. 66. Na fase final de trabalho, o arguido recaiu no consumo de estupefacientes levando desde então uma vida centrada no universo da toxicodependência, privilegiando o convívio com pares marginais do meio de residência caracterizado pela existência de um elevado índice de criminalidade associada ao tráfico de estupefacientes. 67. A nível laboral, não dispõe de nenhum proposta concreta de trabalho. 68. Jorge Almeida encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 22 de Dezembro de 2011, apresentando algumas dificuldades no cumprimento das regras a que está sujeito, nomeadamente no âmbito das saídas regulares para as tomas diárias da metadona na unidade móvel da Praça de Espanha, tratamento que retomou já durante o cumprimento da presente medida de coacção. 69. No certificado de registo criminal do arguido BB constam os seguintes averbamentos: i. No âmbito do processo comum colectivo nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 6 de Julho de 1993, foi condenado pela prática, em 06.01.1993, de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 306°, nº 1 e 2, al.
- a)e 5, com referência ao artigo 297°, nº 2, als.
- c)e
- h)do Código Penal de 1982 (DL nº 400/82, de 23 de Setembro), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e pela autoria de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 306°, nº 1 e 2, al.
- a)do Código Penal de 1982, cometido em 07.01.93, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. ii. No âmbito do processo comum colectivo nº 52/94, da 3ª Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 7 de Abril de 1994, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos artºs 306°, n° 1 e 2, 23.° e 74.° do Código Penal de 1982, por factos praticados em 17.05.91, na pena de 1 ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena do processo nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão. iii. No âmbito do processo comum colectivo nº 279/94, da 10ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 4 de Abril de 1995, foi condenado pela prática de crime de roubo, p. e p. pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al. a), do Código Penal de 1982, por factos praticados em 15.07.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. n° 111/93 da 4a Vara Criminal de Lisboa e proc. n° 52/94, da 10a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. iv. No âmbito do processo comum colectivo nº 195/95, da 7º Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10 de Outubro de 1995, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al.
- a)e 5, com referência ao artigo 297°, nº 2, als.
- c)e h), todos do Código Penal de 1982, por factos praticados em 03.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. n° 111/93, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, do proc. nº 52/94 e do proc. n° 279/94, ambos da 10a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. v. No âmbito do processo comum colectivo nº 3/96, da 8a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13 de Março de 1996, foi condenado por crime de roubo, p. e p., pelos artigos 210.°, nº 1 e 2, a1.b), 204°, nº 2, a1.
- f)e 4 e 202°, a1.
- c)do Código Penal, por factos praticados em 05.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da l0ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 10ª Vara Criminal de Lisboa e 195/95 da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. vi. No âmbito do processo comum colectivo nº 29/97, da 9ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 11 de Junho de 1997, transitado em julgado em 20 de Junho de 1997, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº l e 2, a1.
- a)e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, a1. h), todos do Código Penal de 1982, por factos praticados em 01.01.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da 3a Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 10ª Vara Criminal de Lisboa, nº. 195/95 da 7ª Vara Criminal de Lisboa e nº 3/96 da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 11 anos e 4 meses de prisão. vii. No âmbito do processo comum singular nº 1916/98, do 3º Juízo Criminal de Cascais, por decisão de 15.07.1999, foi condenado, por factos ocorridos em 19.12.1998, pela prática de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, declarada perdoada sob condição do arguido não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da Lei 29/99, de 12.5. viii. No âmbito do processo comum colectivo nº 22/02.7PQLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 29.01.2003, transitado em julgado em 9 de Dezembro de 2003, foi condenado, por factos ocorridos entre 24 de Janeiro de 2002 e 3 de Fevereiro de 2002, pela prática de 20 crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão cada um; de um crime de roubo, com valor diminuto dos bens, previsto e punido no artigo 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210°, nº 1, 22.° e 23° do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231°, nº 1, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão. Por decisão de 05.07.2010 foi concedida liberdade definitiva com efeito a partir de 30.12.2009 e julgada extinta a pena de prisão cominada no Proc. nº 22/02.7PQLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa. c- Do arguido CC: 70. CC é oriundo de uma família numerosa (seis irmãos) cujos pais eram vendedores de têxteis em feiras. 71. A nível escolar, concluiu apenas a 4ª classe, tendo abandonado a escola por volta dos 13 anos, mantendo-se inactivo até aos 16 anos. 72. Aos 16 anos e durante dois anos passou a ajudar a mãe nas venda em feiras, tendo posteriormente passado a dedicar-se à venda ambulante com a esposa, de etnia cigana, com quem casou aos 18 anos de idade. 73. A partir dos 25 anos, passou a comercializar carros, tendo-se colectado mais tarde como vendedor e comerciante de automóveis. 74. CC regista anteriores contactos com o sistema da administração da justiça tendo sido condenado pela autoria de crimes de rapto, roubo, detenção de arma proibida e passagem de moeda falsa, na pena de 4 anos e seis meses (terminada em 2005). 75. À data dos factos, o arguido residia com a sua família, constituída pela mulher, três filhos e três sobrinhos. 76. O agregado reside desde há vários anos numa habitação camarária no Bairro .... 77. O arguido dedicava-se à compra e venda de automóveis, enquanto a esposa se dedicava à comercialização de têxteis e artigos de decoração num estabelecimento comercial na sua zona de residência arrendado à .... 78. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 22 de Dezembro de 2011, apresentando algumas dificuldades ao nível do cumprimento das regras aquando das autorizações excepcionais para saída da habitação. 79. No certificado de registo criminal do arguido constam os seguintes averbamentos: i. No processo nº 4/01 do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, por decisão de 06.05.2004, transitada em julgado em 24.05.2004, foi condenado, por factos ocorridos em 15.01.2001, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de 8 meses de prisão. ii. No processo nº 249/02 das Varas de Competência Mista de Sintra, por decisão de 15.07.2004, transitada em julgado em 31.07.2004, foi condenado, por factos ocorridos em 04.07.2002, pela prática de um crime de rapto, um crime de roubo e um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 4 anos de prisão. iii. No processo nº 70/01 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, por decisão de 07.12.2004, transitada em julgado em 27.12.2004, foi condenado, por factos ocorridos em 17.07.2002, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 7 meses de prisão. Nesse mesmo processo, por decisão de 15.06.2005, transitada em julgado em 30.06.2005, foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos referidos em i),
- ii)e iii) e o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Por decisão de 14.06.2004, proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi julgada inteiramente cumprida e extinta a pena que foi aplicada ao arguido no Proc. 70/01, com efeitos a partir de 19.05.2006. iv. No processo nº 3/07 do Juízo de Instância Criminal da Comarca do Alentejo Litoral, por decisão de 02.12.2010, transitada em julgado em 14.01.2011, foi condenado, por factos ocorridos em 12.05.2007, pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros. d - Do arguido DD: 80. O arguido é o mais velho dos três filhos de um casal de condição socioeconómica humilde. 81. O pai desenvolvia trabalhos de manutenção no Estádio da Luz e a mãe era vendedora ambulante, tendo o progenitor falecido quando o arguido contava seis anos de idade. 82. Ao nível escolar, manifestou dificuldades de adaptação ao processo de ensino-aprendizagem, o que se traduziu na aquisição da 3a classe com catorze anos. 83. Nessa altura, foi estudar como aluno externo para a Casa Pia, onde obteve um curso de pintor da construção civil que lhe deu equivalência ao 6° ano. 84. A vida profissional teve início quando tinha dezoito anos, junto de um primo, tendo trabalhado como pintor da construção civil, durante dois anos, altura em que, por opção sua, abandonou esta actividade. 85. De seguida, após um ano de desemprego, trabalhou perto de dois anos numa firma de ar condicionado, depois numa firma de limpezas e, por curtos períodos, noutros sectores de actividade. 86. Quando trabalhava numa obra, sofreu um acidente e esteve cerca de um ano e meio parado e a receber subsídio de doença pela companhia de seguros. 87. No presente e desde há oito meses trabalha como operador de máquinas, num armazém da firma alemã Scheinker, auferindo um salário que ronda os 750,00€/mês. 88. No plano familiar, mantém-se integrado no seu agregado de origem, residindo com a mãe, dois irmãos e a companheira, ..., de vinte anos, relação que dura há cerca de três anos e da qual nasceu um filho, ..., com dois anos de idade. 89. No plano económico, a mãe recebe 200,00€/mês, fazendo um turno como empregada de limpezas, os irmãos recebem salários à volta do salário mínimo nacional e a companheira cerca de 300,00€/mês, pois trabalha a tempo parcial no Pingo Doce. 90. Residem numa casa camarária, de tipologia T3, pela qual pagam 50,00€/mês de renda, contribuindo o arguido e a companheira com 200,00€ mensais para as despesas correntes da casa. 91. No certificado de registo criminal do arguido constam os seguintes averbamentos: i. No processo nº 116/03, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância criminal de Lisboa, por decisão de 18.06.2003, transitada em julgado em 03.07.2003, foi condenado, por factos ocorridos em 17.06.2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa à taxa legal de 3,00 euros, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 01.04.2005. ii. No processo nº 27805, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 22.10.2009, transitada em julgado em 23.11.2009, foi condenado, por factos ocorridos em 18.11.2005, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, a qual foi declarada extinta pelo pagamento. iii. No processo nº 42/09 do Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por decisão de 27.10.2010, transitada em julgado em 16.11.2010, foi condenado, por factos ocorridos em 12.01.2009, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo, com sujeição ao dever do arguido entregar dentro do período de 6 meses a quantia de 300,00 euros à APERCIM de Mafra. iv. No processo nº 270/06, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 03.02.2011, transitada em julgado em 23.02.2011, foi condenado, por factos ocorridos em 26.09.2006, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros. e - Do arguido EE 92. Natural da Ucrânia e de nacionalidade portuguesa, o arguido veio para Portugal há cerca de doze anos na companhia dos pais. 93. O pai, técnico metalúrgico, regressou entretanto à Ucrânia em 2006, tendo o arguido ficado no nosso país a viver com a mãe, professora de música. 94. Na Ucrânia completou o correspondente ao ensino secundário. 95. Casou em 2009 e autonomizou-se do agregado de origem em 2010. 96. Em Portugal começou por trabalhar numa fábrica de pedra na zona de Pêro Pinheiro, localidade onde residiu inicialmente com a mãe. 97. Um ano e meio depois foi dispensado desse trabalho e ficou desempregado por período idêntico a receber do fundo de desemprego. 98. Trabalhou depois numa fábrica de toldos e numa empresa de limpezas, no período global de três anos, seguindo-se nova situação de desemprego por mais um ano e meio. 99. Regista uma experiência na construção civil por mais um ano e, em 2010, tenta trabalhar por conta própria, por meio de uma pequena firma de mudanças de recheios de casas, actividade que viria a cessar ao fim de pouco tempo. 100. Actualmente, desenvolve actividade laboral não declarada, incidente na compra e venda de automóveis. A mulher é empregada doméstica e aufere cerca de 480,00 euros/mês. 101. Até Agosto de 2011 o arguido residiu em ... na companhia da mãe, mulher e filha. 102. Desde então, passou a residir na morada mencionada nos autos, desta vez com a mulher e filha menor de três anos. 103. Trata-se de uma casa própria adquirida com recurso a empréstimo bancário, do qual paga uma prestação mensal no valor de 430 €. 104. No certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer averbamento. ******* Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação. Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas parcelares aplicadas, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2013, tratando-se de um acórdão confirmatório, em parte, de condenação proferida na primeira instância em 11 de Abril de 2013, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o processo em 7 de Outubro de 2011, tendo os factos julgados sido praticados em Setembro e Outubro de 2011. Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data do início do processo, as datas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, e as medidas concretas das penas aplicadas. Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade não total, completa, absoluta e plena, mas antes apenas parcial, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte do condenado, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu a condenações nas penas parcelares. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada e que estabelece: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Com a entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida pela reforma de 1998, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/05, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23-05-2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo o qual a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als.
- e)e
- f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “ Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1 (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta). ******* Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, relativamente a duas penas parcelares – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão quase completa, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão do Colectivo de Oeiras, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória no caso, parcial, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, da Relação de Lisboa, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente, se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo – acórdãos n.º s 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário), 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º