Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98P1420 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FLORES RIBEIRO Descritores: ASSENTO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ199906170014203 Data do Acordão: 06/17/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR IS-A, Nº167 DE 20-07-1999, P. 4482 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 7 a fl. 10, com os fundamentos seguintes: No acórdão recorrido entendeu-se que, em caso de condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal de 1995, é de aplicar a sanção acessória de inibição de conduzir, prevista nos termos dos artigos 87.º, 138.º, n.º 1, 141.º, n.º 2, 144.º e 149.º, alínea i), do Código da Estrada de 1994, e não a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal de 1995; No acórdão fundamento decidiu-se, pelo contrário, que «no domínio do Código Penal revisto, em caso de condenação por crime de condução sob o efeito do álcool, deve ser aplicada a medida de segurança de cassação ou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, integrando grave violação de regras de trânsito rodoviárias do artigo 69.º a própria condução em estado de alcoolemia»; Há, assim, oposição de julgados transitados e proferidos no domínio da mesma legislação. Foi o recurso admitido, dada a legitimidade do recorrente e os fundamentos invocados. Por Acórdão, a fls. 15 e seguintes, de 17 de Fevereiro de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição entre os dois referidos acórdãos. Ordenado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, foram notificados o arguido e o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. O arguido nada disse. Por sua vez, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu muito douto parecer no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal.» Como resulta do acórdão proferido a fls. 15 e seguintes, é manifesto verificar-se a oposição mencionada no artigo 437.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal. Posto isto, impõe-se determinar qual a sanção acessória a aplicar em caso de condenação do agente pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool, previsto no artigo 292.º do Código Penal de 1995. No Código da Estrada de 1954 havia a norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea c), que decretava a inibição temporária de conduzir e a privação das respectivas licenças aos condutores que fossem encontrados a conduzir em estado de embriaguez. E a prova deste seria feita por exame médico ao condutor. Procurando regulamentar melhor esta questão - a da condução de veículos por condutores em estado de embriaguez -, na Região Autónoma dos Açores foram publicados os Decretos Regionais n.os 13/77/A, de 22 de Junho, e 31/80/A, de 23 de Setembro (este praticamente a transcrição daquele, com excepção do artigo 4.º), que, de acordo com a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor, assim estabelecia a pena de multa. Mandavam também ter em consideração as penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e no Código Penal. Depois, foi publicada a Lei n.º 3/82, de 29 de Março, que no seu artigo 7.º, além da pena de multa, decretava a inibição da faculdade de conduzir por período de tempo fixado de acordo com a taxa de alcoolemia. Segue-se o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que, além do mais, passou a considerar crime a condução de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, quando o condutor apresentasse uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l (artigo 2.º) e contravenção quando tal taxa fosse igual a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, ou superior a esta e inferior a 1,2 g/l (artigo 3.º). Às penas aplicadas acrescia a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir - artigo 4.º Em 1 de Outubro de 1994 entrou em vigor novo Código da Estrada, cujo artigo 87.º, n.º 1, determinava a proibição de conduzir sob a influência do álcool, considerando como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. As penalidades eram diferentes consoante a taxa fosse igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, ou igual ou superior a esta - n.º 2 do artigo 87.º Não se marcando limite superior nesta última situação e dado que era de considerar vigente o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/90, esta não poderia ser igual ou superior a 1,2 g/l. É que neste caso estar-se-ia perante um crime. Finalmente, foi público o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que revia o Código Penal de 1982. Com a entrada em vigor do Código Penal revisto em 1 de Outubro de 1995, temos que os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90 foram revogados expressamente pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48/95 e foi introduzido o artigo 292.º segundo o qual «quem, pelo menos, por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido». E igualmente foi introduzido o artigo 69.º, que estabelece no seu n.º 1, alínea a), o seguinte: «É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre um mês e um ano quem for punido:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.