Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 237/09.7TBETZ.E2.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA RESENDE Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DE PRAZOS PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA REQUISITOS TERCEIRO ADQUIRENTE ALIENAÇÃO CONTRATO DE MÚTUO JUROS BANCÁRIOS TAXA DE JURO LEI APLICÁVEL CONVENÇÃO DE ROMA LEI ESTRANGEIRA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL Data do Acordão: 12/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REVISTAS IMPROCEDENTES. Sumário : I - A impugnação pauliana consubstancia-se na reação do credor contra atos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, de modo que observados os requisitos normativamente indicados, haja o restabelecimento da garantia patrimonial do crédito do impugnante. II - Como meio de conservação da garantia patrimonial, permitindo aos credores reagir quanto aos atos do devedor tidos por lesivos dessa garantia, mostra-se legalmente admitida a impugnação quanto à primeira alienação do devedor, mas também quanto às alienações subsequentes realizadas pelo adquirente dos bens. III - A perturbação que o exercício do direito de impugnação pauliana provoca nas relações jurídicas, no que concerne à segurança e estabilidade, determina que o mesmo só possa ser realizado por via judicial, pelos meios judiciários possíveis, estando-se no âmbito de matéria não excluída da disponibilidade das partes, maxime nos termos escolhidos pelo credor, face à situação configurada e no atendimento dos requisitos legais exigíveis para a impugnação pretendida. IV - Os mútuos bancários estão sujeitos a regras específicas, caso das relativas a juros e correspondentes taxas, convencionadas pelas partes, entendendo-se que foram praticamente liberalizadas, nos termos do n.º 1 do Aviso n.º 3/93, de 20-05, in DR, II Série, n.º 117, salvo nos casos em que fossem fixadas em diplomas legais, com o afastamento do regime dos arts. 559.º, 559.º-A, 1146.º, n.os 1, 2 e 3, do CC, e 102.º do CCom. V - Para a determinação da taxa a aplicar mostra-se relevante o momento da celebração do contrato e, nessa medida, não produzindo efeitos as alterações de possíveis limites máximos legalmente fixados em relação aos contratos anteriormente celebrados. VI - Da aplicação da Convenção de Roma, ressalta a liberdade de escolha da lei pelos contratantes, de forma expressa ou resultando inequivocamente das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa, na falta de escolha, será aplicável a lei do país com o qual o contrato apresenta uma conexão mais estreita. VII - Presume-se essa conexão com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato a sua residência habitual ou administração, bem como onde se situa o seu estabelecimento central, ou da situação de estabelecimento diverso, sendo a lei aplicável às consequências do cumprimento parcial ou total. VIII - Estando-se perante dois contratos de mútuo, celebrados em Espanha, redigidos em língua espanhola, com o clausulado maxime em termos de “condições gerais” reportando à lei espanhola, sendo o mutuante um Banco espanhol, outorgados segundo consta dos mesmos num estabelecimento do mutuante em Espanha, enquanto os mutuários, presumivelmente cidadãos portugueses, residem, também nos termos dos contratos em Portugal, nada tendo sido convencionado, mostra-se aplicável a lei espanhola, no que à taxa de juros reporta. IX - No ordenamento jurídico espanhol podem ser fixadas livremente as taxas de juro das operações bancárias. X - A caducidade é estabelecida com o fim de dentro de certo prazo se tomar certa, se consolidar, ou se esclarecer determinada situação jurídica. XI - O prazo de cinco anos é tido pelo legislador como o ajustado para o exercício do direito de impugnação pauliana, com a margem necessária em termos da necessária diligência, maxime, no caso de estruturas organizadas detendo os meios para se determinarem em conformidade. XII - A tal subjazem razões de segurança no comércio jurídico, que seriam gravemente afetadas se o prazo para o exercício do direito pudesse vir a prolongar-se, por largos anos. XIII - Quando hajam sucessivas transmissões posteriores, relativamente às quais possa também ser exercido o direito de impugnação pauliana, as mesmas não perdem a sua autonomia, pelo que o prazo de caducidade deve ser contado a partir da data de cada ato seguinte impugnável, pois se diversamente considerado, isto é, realizando a contagem desde a data do primeiro ato impugnável, o prazo de caducidade poderia ver-se alargado muito para além dos cincos anos, que o legislador estabeleceu como limite a atender. Decisão Texto Integral: REVISTA n.º 237/09.7TBETZ.E2.S1 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório
(5)desequilíbrio no exercício. Estas figuras, justamente por serem meros tipos, podem ocorrer em sobreposição: uma mesma conduta abusiva é suscetível de integrar vários deles». 49. No caso dos autos, como se verá, «a conduta abusiva» é precisamente a conduta processual assumida pelos Réus Recorrentes materializada na alegação do carácter usurário das taxas de juro contratualmente fixadas pelas Partes nos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores, razão pela qual aqui se esgrimem os dados convergentes com a lex fori. 50. No caso dos autos, o plano “dimensionado” do vcfp está integralmente preenchido de acordo com a teoria da confiança: 1. O Recorrido, Banco sediado em Espanha, contrata com os Réus devedores, cidadãos portugueses que se deslocaram ao estabelecimento de ..., Espanha; 2. Aceitou contratar nos termos que resultam das Condições Gerais a que aderiram aqueles Réus devedores, sem que estes houvessem prestado qualquer garantia real; 3. Recebeu parte do capital mutuado pelos Réus devedores em cumprimento, por estes, das obrigações de restituição a que os mesmos se vincularam perante aquele – cf. artigos 3.º a 5.º, 16.º e 17.º da Contestação apresentada por AA, a 01.09.2009; factos 1.5 a 1.9. do probatório do Acórdão recorrido; 4. Pagamentos esses que o Recorrido entendeu, confiando, (e não poderia ter entendido de modo diferente) revelarem a integral assunção, pelos Réus devedores, dos compromissos contratuais emergentes do contrato de mútuo em causa (1.3. do probatório); 4. Passados 16 (dezasseis) anos (!) desde a data de celebração dos contratos em crise (maio e novembro de 2006), vê-se agora confrontado com a alegação, pelos Réus incumpridores, de que aqueles contratos contêm disposições usurárias… 51. Estes elementos circunstanciais são bastantes para alicerçar a justificada/legítima situação de confiança do Recorrido. É tudo o que basta para se fazer acionar o instituto da boa-fé ao caso vertente e achar-se impedida a apreciação da alegação do carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixadas nos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores. Neste sentido, vide o Ac. desse Supremo Tribunal de Justiça proferido a 20.06.2018, no âmbito do processo nº 641/15.1T8LSB.L1.S1 (Rel. RIBEIRO CARDOSO), cujo sumário (III) reza assim: «III – Para que a inércia, omissão ou não-exercício do direito por um período prolongado configure, quando o mesmo é exercido, abuso de direito na modalidade especial do “venire contra factum proprium”, não basta o mero decurso do tempo, sendo necessário que se verifiquem outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte». 52. Mas essa legítima confiança não emerge apenas no pagamento (pelos Réus devedores) de parte da quantia mutuada pelo Recorrido através do primeiro contrato de mútuo, celebrado em maio de 2006. Tal confiança emerge também e aqui de forma qualificada, pelo não uso, no decorrer dos autos, de qualquer alegação, exceção ou suscitar de questão relacionada com a fixação das taxas moratórias em 29% - processo este que já remonta a 2009 – e que inclusivamente teve 2 (duas) decisões de 1.ª instância, já atrás identificadas, em relação às quais o Recorrido interpôs dois recursos de apelação, suscitando o erro de julgamento quanto à condenação dos Réus ao pagamento de juros de acordo com a taxa legal, pugnando pela aplicação da taxa contratualmente fixada. Alegações de Recurso essas relativamente às quais os ora Réus Recorrentes, devidamente notificados para o efeito, não apresentaram Contra-Alegações. 53. A conduta omissiva dos Réus ao longo do processo, traduz uma evidente situação de supressio, que deverá ser devidamente sinalizada por esse Venerando Tribunal, levando à desconsideração da alegação agora promovida pelos Réus Recorrentes, devendo esse Tribunal achar-se impedido, em razão disso, de apreciar a alegação do carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixadas. Assim se considerou, entre outros, no aresto desse Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 08.10.2019, no âmbito do processo n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2 (Rel. MARIA CC VAZ TOMÉ): «(…)a conduta da Autora seria, em todo o caso, suscetível de se consubstanciar num exercício abusivo do direito potestativo de arguir a anulabilidade do negócio, na modalidade de Verwirkung ou supressio (proibida também pela lógica interna do art. 334.º, do CC). Na verdade, a Autora não exerceu o seu direito durante o período de tempo de tal forma longo que criou nos Réus a representação de que esse direito não mais seria exercido, conduzido o seu exercício a uma desvantagem injustificada para aqueles». 54. Por tudo o que antecede, deve, pois, o recurso de revista improceder integralmente relativamente ao alegado carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente acordadas nos contratos de mútuo incumpridos pelos Réus devedores. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão: A) Deve o recurso de revista interposto pelos Réus/Recorrentes improceder in totum, quer quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto quer em relação ao carácter alegadamente usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixados; Caso assim não se entenda, B) Deve esse Tribunal, quanto à pretensão dos Recorrentes de revisão do ponto 1.28. do probatório, em sede do conhecimento e julgamento do recurso interposto pelo aqui Recorrido da mesma decisão do Tribunal da Relação de Évora e, em particular, por referência ao pedido formulado sob o ponto III do pedido, fazer estender a decisão e os efeitos a todos os prédios objeto da impugnação pauliana, incluindo aos que, como pretendem os Recorrentes, passarem a figurar identificados no probatório sob o facto 1.28. relativo à transmissão feita para os Chamados; C) Deve esse Tribunal achar-se impedido, por imperativo da boa-fé e da proibição do abuso do direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e supressio, de apreciar o alegado carácter usurário das taxas de juro moratórias contratualmente fixadas; E SEMPRE, D) Mantendo e confirmando o acórdão recorrido relativamente à condenação dos Réus devedores nos exatos termos em que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora e sem prejuízo da procedência do recurso interposto pelo aqui Recorrido. 11. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico A . Dos factos. Foram considerados provados os seguintes factos: 1. O Autor dedica-se ao exercício da atividade bancária. 2. No exercício dessa atividade, o ora Autor emprestou aos ora Réus AA e BB € 90.000,00, sujeito às condições gerais constantes de fls. 38 a 40 dos autos principais. 3. Por documento escrito que foi titulado por uma apólice de "Empréstimo Comercial" subscrita a 23 de Maio de 2006, com a referência ... 00852 (associada à conta cliente nº ...03), o ora Autor obrigou-se a emprestar os citados € 90.000,00, sendo que os ora Réus AA e BB se obrigaram a proceder à devolução desse montante, nos termos constantes de fls. 43 e 44 dos autos principais. 4. Nos termos do aludido documento escrito, e considerando o teor da Cláusula 10ª das Condições Gerais "o Banco poderá declarar vencido o crédito, sem necessidade de aguardar até ao fim da data acordada, se os mutuários incumprirem as suas obrigações contratuais, designadamente, se não efetuarem a amortização do capital e juros respetivos". 5. Em 2006, o ora Réu AA, por conta do empréstimo descrito em 3 dos factos provados pagou a quantia total de € 10.352,04. 6. No ano de 2007, entre Janeiro e Maio, o ora Réu pagou a quantia global de € 8.626,70. 7. Entre Julho e Dezembro de 2007, pagou a quantia de € 10.352,04. 8. No dia 24 de Março de 2008, pagou a quantia de € 1.200,00. 9. No dia 28 de Abril de 2008, pagou a quantia de € 2.000,00. 10. A 12 de Fevereiro de 2009, os ora Réus AA e BB deviam ao ora Autor a quantia de € 71.063,48 a título de reembolso do empréstimo descrito em 3 dos factos provados. 11. No cálculo do montante descrito em 10 dos factos provados foram considerados os pagamentos dos números 5 a 9 dos factos provados. 12. Em 14 de Novembro de 2006, o ora Autor acordou com os ora Réus AA e BB conceder-lhes um empréstimo no valor de € 25.000,00, nos termos constantes da apólice de "crédito pessoal" com a referência ... (associado à conta cliente nº ...73), sujeito às condições constantes de fls. 48 a 51 dos autos principais. 13. Os ora Réus AA e BB obrigaram-se a efetuar os depósitos da quantia emprestada em 14.02.2007, 14.05.2007, 14.08.2007 e 14.11.2007. 14. Os ora Réus AA e BB nunca amortizaram nenhuma prestação referente ao crédito descrito em 12. dos factos provados. 15. A 12 de Fevereiro de 2009, os ora Réus AA e BB deviam ao ora Autor a quantia de € 25.094,66 a título de reembolso do empréstimo descrito em 12. dos factos provados. 16. À data da subscrição das citadas apólices, os ora Réus AA e BB eram donos de três prédios rústicos, dois situados em ..., e outro em ..., ambos da Freguesia ... e registados na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...08, ...08/...07 e ...02, respetivamente. 17. E ainda de um prédio misto situado em ..., Freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...05. 18. Por escritura datada de 29 de Maio de 2007, os ora Réus AA e BB declararam vender e o ora Réu CC (através de procurador) declarou comprar, pelo preço total de € 224.724,89 os seguintes imóveis: - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artigo ...79 da secção I, descrito sob o número ...05, da Freguesia ... concelho ...; - prédio misto denominado ..., composto de parte rústica inscrita na matriz sob o artº ...92 da secção I e de parte urbana inscrita na matriz sob o artº. ...92, descrito sob o número ...90, da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...83 da secção F, descrito sob o número ...05, da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado ... ao ..., inscrito na matriz sob o artº. ...91 da secção I, descrito sob o número ...05 da Freguesia ..., concelho .... 19. Mais declarou o Réu CC "que, para financiar a aquisição da parte urbana do prédio misto (...) solicitou à Caixa Agrícola e esta concedeu-lhe um empréstimo no montante de duzentos mil euros (...)". 20. Foi acordado entre todos os ora Réus que com o pagamento do montante de € 113.404,29 entregue pelo Réu CC às Finanças, AA e BB lhe entregariam os imóveis descritos na escritura referida em 20 dos factos provados. 21. O ora Réu CC emitiu a favor da Direção Geral do Tesouro um cheque no montante de € 113.404,29 tendo o Serviço de Finanças ... certificado que o mesmo se destinou ao pagamento, em 14 de Maio de 2007, da quantia exequenda relativa ao processo nº ...46 em que era executado o Réu AA. 22. Por escritura outorgada a 2 de Abril de 2008, os ora Réus AA e BB declararam doar ao ora Réu CC, o qual declarou aceitar, os seguintes prédios: - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...18 da secção I, descrito sob o número ...16, da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...19 da secção I, descrito sob o número ...16, da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...23 da secção I, descrito sob o número ...07, da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado de ... à ..., inscrito na matriz sob o artº. ...31 da secção I, descrito sob o número ...08, da Freguesia ..., concelho .... 23. Em 08.04.2008 foi registada na Conservatória do Registo Predial ... uma doação dos ora Réus AA e BB dos prédios rústicos situados em ... à ... e em ..., a favor do ora Réu CC. 24. Em 07.05.2008 foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição, por compra e venda, do prédio misto situado em ..., a favor do ora Réu CC. 25. Os Réus AA e BB sabiam que, ao doarem e venderem os imóveis supra indicados, evitavam que aqueles imóveis pudessem ser objeto de penhora e venda judicial para satisfação do direito de crédito do Autor. 26. O ora Réu CC ao aceitar a doação e ao comprar os prédios em causa, tinha consciência de que fazia com que os mesmos não viessem a ser vendidos para pagar aos credores dos seus pais. 27. Os Réus AA e BB eram ainda, àquela data, devedores à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz e à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Viçosa de, respetivamente, € 90.845,86 e € 42.899,78. 28. Por escritura pública datada de 27.05.2008 e registada em 13.01.2009 na Conservatória do Registo Predial ... os Chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis: - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...23 da secção I, descrito sob o número ...07, da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...; - prédio rústico denominado de ... à ..., inscrito na matriz sob o artº. ...31 da secção I, descrito sob o número ...08, da Freguesia ..., concelho .... 29. Estes imóveis situavam-se e situam-se junto à habitação dos Chamados DD e FF. 30. Os Chamados DD e FF pagaram ao Réu CC a totalidade do valor constante daquela escritura pública através de um cheque com o número ...25 sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos e datado de 29.05.2008 no valor de € 25.000,00 da conta pertencente a MM, pai da Chamada FF. 31. Por carta registada com A/R datada de 6 de Abril de 2009 a Sociedade de Advogados B... enviou o seguinte escrito aos Réus AA e BB: "... Assunto: ..., Banco Español de Crédito - Apólice ...03 Exmo. Senhor, Serve a presente carta para comunicar a V. Exa. que esta Sociedade de Advogados foi encarregue pelo ..., Banco Español de Crédito de cobrar a dívida da qual V. Exa. é devedor no valor de € 106.633,54, montante a que acrescem, diariamente, juros moratórios. Assim, solicitamos a V.Exa. o pagamento da quantia em dívida supra referida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de intentarmos de imediato a respetiva ação executiva (...). Esperando que V. Exa. pretenda liquidar a dívida em questão, e estando abertos à celebração de um acordo, nomeadamente através da negociação de um plano de pagamento em prestações, subscrevo-me com os melhores cumprimentos ...". 32. Em 18.12.2017 o Autor deduziu articulado superveniente em que são chamados à ação DD e FF. 33. O Chamado DD foi citado para a presente ação em 26.03.2018 e a Chamada FF foi citada para a presente ação em 30.05.2018. 34. Os Chamados ainda estão a pagar o empréstimo ao Banco. Foram considerados como não provados:
- a)Com parte do dinheiro que receberam pela venda dos prédios, referida em 18. dos factos provados, os Réus AA e BB procederam ao pagamento das quantias em dívida à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz e à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Viçosa;
- b)O Réu CC desconhecia, à data da celebração da aludida escritura, a existência da dívida reclamada pelo Autor;
- c)Os Réus AA e BB possuem um rebanho de ovinos composto por 500 cabeças e possuem vacas de criação, alentejanas e cruzadas e novilhos de engorda.
- d)Os Chamados, à data da celebração da escritura de compra e venda dos prédios identificados no ponto 1.28. dos factos provados, não tinham conhecimento dos empréstimos contraídos pelos Réus AA e BB;
- e)O Chamado DD é criador de animais de raça ovina e a aquisição destes imóveis permitiu-lhe fazer crescer o seu negócio.
- f)O Chamado DD só quando foi citado para a presente ação é que teve conhecimento que os seus pais haviam contraído um empréstimo junto do “Banco Español de Crédito, S.A.”
- g)Os Chamados adquiriram os imóveis de CC sem lhe terem entregue qualquer quantia monetária para pagamento daqueles imóveis. B. Do direito. Como nota prévia, diga-se que os recursos interpostos e ora a apreciar foram admitidos como de revista[4], verificando-se os pressupostos para a respetiva admissibilidade[5], não só em termos gerais, como nos que a tal recurso se reportam, no atendimento dos artigos 629, n.º 1 e 671, n.º1, do CPC[6], inexistindo o obstáculo da “dupla conforme”, consignada no n.º 3 do art.º 671, no sentido de conformidade da decisão, no universo das situações em termos processuais admissíveis, sem fundamentação essencialmente diferente, balizada pela estruturação lógica argumentativa da decisão proferida pelas instâncias, fazendo apelo a um diferente enquadramento jurídico da causa, face a decisões diversas das Instâncias, com fundamentos distintos, no que concerne à discordância das partes vertida nos recursos deduzidos. Da Revista dos Réus BB, CC, DD (Chamado) e EE. As questões suscitadas no recurso formulado, prendem-se conforme o alegado, com o erro na fixação de factos materiais da causa – ofensa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, bem como com a condenação do pagamento de juros à taxa de 29% ao ano, enquanto violação da lei substantiva. Da matéria de facto 1. Invocam os Recorrentes/Réus e Chamados que existem nos autos duas escrituras, uma de doação celebrada em 2.04.2008, em que figuram como doadores o Falecido e BB, e donatário CC, tendo por objeto os processos rústicos identificados, a saber, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...18, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...19, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22, e o ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31, mas também uma de compra e venda, celebrada em 27.05.2008, na qual figura como devedor CC, e como comprador DD e a sua mulher FF, tendo por objeto todos esses prédios. No entanto, pese embora a prova plena feita por tais escrituras, no ponto 1.28 do Acórdão recorrido apenas foi dado como provado que “Por escritura pública datada de 27.05.2008 e registada no Conservatória do Registo Predial ... os chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis: - Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23 da secção I, descrito sob o número ...07 da Freguesia ..., concelho ...; - Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;- Prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31 da secção I, descrito sob o número ...08 da Freguesia ..., concelho ....” O Acórdão recorrido partiu do pressuposto errado de que parte dos prédios doados ao R. CC foram por este alienados aos Chamados, quando na verdade todos os prédios doados foram vendidos a estes últimos. Pretendem assim que seja alterado o ponto 1.28, consignando-se que os Chamados adquiriram os prédios rústicos, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...18, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...19, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...23, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...22, e ..., inscrito na matriz sob o art.º ...31, e consequentemente alterar a parte decisória do Acórdão condenatório na parte em que declara ineficaz perante o A. as transmissões de 6 prédios, passando apenas a constar os quatro primeiros, prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o n.º ...79, prédio misto, ..., inscritos na matriz sob os números ...91 e ...92, prédio rústico, ..., inscrito na matriz sob o art.º ...83, prédio rústico, ... no ..., inscrito na matriz sob o n.º ...91. 1.2. Nas contra-alegações apresentadas, o A. aponta que em nenhum outro momento os RR/Chamados se insurgiram quanto à alegada desconformidade do dado como provado e os documentos que os mesmos apresentaram, caso da contestação ou em sede de recurso, onde podiam ter discutido tal questão, sendo que os factos essenciais para a defesa dos Chamados em sede de contestação restringiram-se ao elenco dos prédios que resultavam abrangidos pela impugnação pauliana, e é sobre esses, em respeito do princípio do dispositivo, previsto no art.º 5, que o Tribunal está limitado a proferir decisão, inexistindo qualquer erro na apreciação da prova, em função de ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova, pois o facto essencial da segunda transmissão dos dois primeiros prédios a que se refere o ponto 1.22 da matéria de facto não foi alegada pelos Recorrentes como facto essencial da sua defesa. Alega ainda o A., que no caso da procedência da pretensão dos Chamados, teria o Supremo Tribunal de Justiça, no conhecimento do recurso, em particular quanto ao pedido n.º 3 formulado, fazer estender a decisão e os efeitos a todos os prédios objeto da impugnação pauliana, aos que os aqui Recorrentes visam estar incluídos no ponto 1.28., relativo à transmissão feita pelos mesmos. 1.3. No conhecimento, como se sabe, o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, tendo assim como fundamento, art.º 674, n.º1, a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, n.º1. A competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça, está assim confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal que não tem de ser necessariamente simples[7], ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado, art.º 682, n.º1. Por sua vez, quanto à violação da lei de processo, prendendo-se com a tramitação processual, nomeadamente no que concerne à verificação de pressupostos processuais ou outros fatores que determinam a validade da instância, bem como o cumprimento das regras adjetivas a observar pelo Tribunal da Relação no conhecimento do recurso de apelação[8], caso das reportadas aos termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640, na mesma inclui-se também o conhecimento das nulidades do Acórdão da Relação que possam ter sido arguidas, cuja apreciação apenas pode ser realizada se o recurso de revista, normal ou excecional, for admitido. Vem se entendendo que a razão de ser de tal regime, com exclusão do conhecimento da matéria de facto, tem a sua justificação na maior proximidade das instâncias relativamente à matéria de facto, estando reservada para o Supremo Tribunal de Justiça a função de harmonização da interpretação e aplicação da lei[9], e assenta nas fontes de direito que contém as normas suscetíveis de ser apreciadas pelo STJ[10], (…) e na exclusão do controlo de critérios de decisão não normativos[11]. Na verdade como decorre do art.º 662, n.º1, impende sobre a Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito legal, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no n.º 4, também do art.º 662, que das decisões da Relação previstas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para este Tribunal, num compreensível afastamento da possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto, vedada que lhe está a competência, ficando desse modo impedido de censurar o uso dos poderes conferidos à Relação, por tais dispositivos legais[12]. Tal não significa, nem contraria o mencionado, que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto no caso de erros de julgamento, no que concerne à identificação, interpretação e aplicação de uma norma do direito probatório material, como consta do disposto no art.º 674, n.º 3, bem como determinar a baixa dos autos à Relação, art.º 682, n.º 3, quando seja necessária a ampliação da matéria facto com vista a constituir a base suficiente para poder ser prolatada a decisão de direito pelo STJ. 1.4. Não se configura como despiciendo ater-nos que estamos no âmbito de impugnação pauliana, conforme o disposto nos artigos 610, e seguintes do CC, consubstanciada na reação do credor contra atos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, de modo que observados os requisitos normativamente indicados, seja atribuído ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse[13], que não significa a entrega ao credor, mas sim o restabelecimento da garantia patrimonial do crédito do impugnante[14], o direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, bem como o direito de execução no património do obrigado à restituição, art.º 616, n.ºs 1 e 4, do CC. Como meio de conservação da garantia patrimonial, permitindo aos credores reagir quanto aos atos do devedor tidos por lesivos dessa garantia, mostra-se legalmente admitida a impugnação quanto à primeira alienação do devedor, mas também quanto às alienações subsequentes realizadas pelo adquirente dos bens, art.º 613, do CC. Percecionando-se, facilmente, a perturbação que o exercício do direito de impugnação pauliana provoca nas relações jurídicas, no que concerne à segurança e estabilidade, compreende-se que o mesmo só possa ser feito por via judicial, pelos meios judiciários possíveis, sem esquecer que estamos em matéria não excluída da disponibilidade das partes, maxime nos termos escolhidos pelo credor, face à situação configurada e no atendimento dos requisitos legais exigíveis para a impugnação pretendida. 1.5. Na verdade, como decorre do art.º 5, cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, bem como aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, na concretização do princípio do dispositivo, conformador do litígio, afastada ficando quanto aos mesmos a atuação oficiosa do Tribunal, que já poderá ocorrer na ponderação dos factos complementares ou concretizadores que possam resultar da instrução da causa, ou mesmo de um articulado de aperfeiçoamento, art.º 590, n.º 4, desde que seja observado o contraditório, art.º 5, n.º2, b), para além dos factos instrumentais, os que permitem a afirmação, por indução de outros factos que consentem a procedência da ação ou exceção, para os quais não existe ónus de alegação e podem ser acolhidos oficiosamente pelo Julgador, bem como aqueles que sejam notórios ou tenham advindo ao Tribunal em virtude do exercício de funções. Certo é que as partes sempre podem trazer ao processo os factos supervenientes, objetiva ou subjetivamente, que forem constitutivos, modificativos ou extintivos do direito a quem aproveitam, como avulta do art.º 588, por articulado superveniente, que devem ser atendidos, nos termos do art.º 611, n.º1, na medida contudo, que tenham relevância no conteúdo da relação jurídica controvertida, n.º2, até porque a condenação deve inserir-se no pedido e causa de pedir formuladas, art.º 609, n.º1, conhecidos os termos legais que delimitam a alteração do pedido e da causa de pedir, havendo acordo, nas Instâncias, art.º 264, sem acordo, por confissão do réu aceite pelo autor, podendo este último, reduzir o pedido em qualquer altura, e ampliá-lo até ao encerramento da discussão na primeira instância, sem prejuízo da modificação simultânea do pedido e causa de pedir, desde que não implique convolação para relação jurídica diversa, art.º 265, n.ºs, 1, 2 e 6. Como já foi aludido, a Relação conhece de facto, se a tal for solicitada, mas também oficiosamente, e de direito, na configuração realizada pelas partes, enquanto este Tribunal aplica o direito aos factos materiais fixados pela Relação, com as exceções mencionadas, no atendimento de tal configuração, art.º 682, n.ºs 1 e 2, tendo sempre presente que o julgador não está sujeito às alegações das partes, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação do Direito, art.º 5, n.º 3. 1.6. Revertendo estes considerandos para os autos, importa analisar o que resulta deles com vista a aferir da pretendida desconsideração do teor da escritura pública referenciada, face ao seu valor probatório, das consequências da mesma resultante, e da possível atendibilidade em sede do presente recurso de revista. Na ação de impugnação pauliana, (então processo n.º 312/09...., agora 237/09....) que veio a ser apensada aos presentes autos, deduzida contra todos os então RR (segunda Ré, primeiro R. e Falecido), em sede de petição inicial, o A pediu a ineficácia da doação e da compra e venda dos prédios indicados, tendo o 1.º R (CC), na contestação juntado uma escritura de doação datada de 2.04.2008, e uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 29.05.2007. Já nestes autos, em 18.12.2017, o A. veio deduzir articulado superveniente com modificação objetiva e subjetiva, por intervenção dos Chamados, pedindo a ampliação do pedido, sendo declarada com fundamento em impugnação pauliana de transmissão posterior celebrada entre o 1.º R., CC e os Chamados, a eficácia da mesma relativamente aos imóveis identificados no art.º 23, a saber, prédio rústico, ..., 1578/...02, matriz 322, prédio rústico ..., 1608/...07, matriz 323, prédio rústico, ..., 1404/...08, matriz 331. Ora em sede do artigo 28 da matéria dada como provada, no Acórdão sob recurso, consignou-se, precisamente, e no âmbito do que fora invocado, como vimos, pelo A., que “Por escritura pública datada de 27.05.2008 e registada em 13.01.2009 na Conservatória do Registo Predial ... os Chamados DD e FF adquiriram a CC os seguintes imóveis:- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...23 da secção I, descrito sob o número ...07, da Freguesia ..., concelho ...;- prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artº. ...22 da secção I, descrito sob o número ...02 da Freguesia ..., concelho ...;- prédio rústico denominado de ... à ..., inscrito na matriz sob o artº. ...31 da secção I, descrito sob o número ...08, da Freguesia ..., concelho ..., tal como aliás já fora dado como provado no âmbito da sentença, e cujo teor não foi então alvo de impugnação pelas partes. Deste modo, o excurso realizado, propositadamente longo, permite-nos concluir com facilidade que não estamos perante qualquer violação de regra de direito probatório material, mas sim a pretensão formulada pelos Recorrentes de balizarem de modo diverso o pedido formulado pelo Recorrido A, tal como esse pedido foi realizado em sede do articulado superveniente apresentado e admitido nos autos, na livre disponibilidade e medida do respetivo interesse. Essa pretensão ora formulada, a que não será estranho o que veio a ser decidido no Acórdão sob recurso no que concerne às transmissões de titularidade dos bens, nos termos que constam da decisão sobre a matéria de facto, carece de fundamento para ser atendida, conforme o explicitado, nada mais importando, quanto à mesma, analisar e decidir. 2. Da taxa dos juros 2.1. Alegam os Recorrentes que estando em causa nos autos dois contratos de mútuo bancário, para além do capital, foram condenados ao pagamento de juros de mora à taxa de 29% ao ano, juros esses que sendo comerciais, a respetiva taxa estava no atendimento do disposto no §2.º do art.º 102 do CCom e nos artigos 559-A e 1146, do CC, à data de 12.02.2009 fixada em 9,5% e não podia exceder em 3% a taxa em vigor, devendo consequentemente ser ordenada a redução da mesma, nos termos legais. 2.2. Contrapõe o Recorrido/Autor que o conhecimento dum pretenso carácter usurário das taxas de juro moratórias contratadas devia ficar impedido por um imperativo de boa-fé e de proibição do abuso do direito, tendo em conta não só o tempo decorrido desde a celebração do contrato, mas também da conduta dos Recorrentes que em momento algum anterior o invocaram. Quanto à pretensão formulada, mesmo na aplicação do art.º 1146, do CC, que não concede, a taxa seria superior à referenciada pelos Recorrentes, mais explicitando os termos contratualizados da taxa a