Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 144/22.8GAPMS.C1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE REVISÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 11/22/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O fundamento de revisão de sentença previsto na aI.
(2)por outro, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [assim, o anterior acórdão do mesmo relator de 04.07.2019, Proc. n. º 47/13.5IDSTR-A.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada]. Requer-se, pois, que entre os factos dados como provados na sentença proferida no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de incompatibilidade ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente. «A inconciliabilidade pressuposta na lei é apenas e só a que resulta de factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros», tem assinalado a jurisprudência [Pereira Madeira, loc. cit. Cfr., por exemplo, os acórdãos de 13-01-2021 (Nuno Gonçalves), Proc. n.º 757/18.2T9ESP-A.S1, e de 11-03-2020 (Manuel A. Matos), ECLI:PT:STJ:2020:3.19.1PFBRG.A.S1]. Apreciação 13. Em síntese, invocando a al.
- c)do n.º 1 do artigo 449.º, a recorrente alega que: • Os factos provados no acórdão recorrido são inconciliáveis com os dados como provados no processo n.º 132/18.9PFBRR.L1-3; Isto porque: • Nesse processo «consideraram como provado que o Arguido se encontrava a circular com o veículo sob efeito de uma TAS de 2,24 g/L»; «no entanto, também deram como provados factos que garantiram a aplicação de sanção acessória de inibição de 5 (cinco) meses, por considerarem, que o Arguido agiu sob arrependimento, confessando os factos e não apresentava qualquer antecedente criminal.» (conclusões XXVIII e XXIX); • «Contudo, no presente processo, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, tais circunstâncias (existir confissão; estar arrependida e não ter antecedentes) não devem ser relevadas para a boa decisão da causa (conclusão XXX); • Neste processo, «o facto de não se olhar para as circunstâncias de vida da Recorrente e prosseguir com o aumento da sanção acessória de inibição de condução, demonstra a falta de justiça relativa entre vários casos de condução sob efeito de álcool (conclusão XXXII); • Mas, «no Proc. n.º 132/18.9PFBRR.L1-3, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou provado que o arguido se demonstrou arrependido, procedendo à confissão dos factos e sendo primário, considerando tais circunstâncias para o quantum da pena acessória, tendo mantido os 5 (cinco) meses» (conclusão XXXIII); • Conclui que não existe «critério de decisão», que não se verifica «uma verdadeira justiça relativa», que «confrontando com decisões do Tribunal da Relação em casos semelhantes (…), não houve justiça na condenação, tendo em conta as circunstâncias», e citando o processo n.º 10888/2008-5, finaliza dizendo que «não pode a Recorrente deixar de sentir injustiçada, por existirem vários casos semelhantes, com TAS superior e com aplicação de sanção acessória de condução inferior à aplicada no seu caso». 14. Resulta assim, por um lado, que o recurso não se dirige nem põe em causa factos relativos à condenação – à questão da culpabilidade, que justifica a aplicação da sanção –, limitando-se a comparar critérios de decisão relacionados com a consideração da relevância de circunstâncias tidas em conta no acórdão recorrido e noutros acórdãos da Relação para determinação da medida da sanção acessória. Desta perspetiva sempre se deveria concluir que, ao incidir sobre o acórdão da Relação, que nada decidiu em matéria de facto, o recurso sempre careceria de objeto, pois que tal factualidade não foi decidida no acórdão da Relação, mas sim na sentença da 1.ª instância, da qual o Ministério Público interpôs recurso apenas na parte relativa à determinação da sanção acessória, por aplicação do respetivo regime legal. Ou seja, o acórdão do tribunal da relação, agora recorrido, apenas emitiu pronúncia em matéria de direito, não em matéria de facto. Por outro lado, o recurso da arguida funda-se, também ele, em alegadas divergências entre acórdãos relacionadas com matéria de direito, exprimindo a sua discordância quanto à medida da sanção, por comparação com sanções aplicadas por idênticas infrações. 15. Ou seja, o recurso não convoca, não se dirige, nem se fundamenta em nenhum dos pressupostos da revisão da sentença previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, de verificação cumulativa: a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença e as graves dúvidas sobre a justiça da condenação resultantes dessa oposição. Pelo que, sendo manifesta a falta de fundamento, deve ser denegada a revisão. Quanto a custas 16. Nos termos do disposto no artigo 456.º do CPP, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar o pedido manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC. De acordo com o artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III em anexo, a taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do processo. Em conformidade com estas disposições, considera-se adequada a fixação da taxa de justiça em 2 UC e, por o recurso ser manifestamente infundado, deve o recorrente ser condenado no pagamento de uma quantia que se fixa em 8 UC. III. Decisão 17. Termos em que, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se decide em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a. Denegar a revisão da sentença condenatória requerida pela condenada AA. b. Julgar o pedido de revisão manifestamente infundado. c. Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, d. Condenar a recorrente na quantia de 8 UC, por o pedido de revisão ser manifestamente infundado. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de novembro de 2023. José Luís Lopes da Mota (Juiz conselheiro relator) Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza conselheira adjunta) Sénio Manuel dos Reis Alves (Juiz conselheiro adjunto) Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção)