Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B1774 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA PROMITENTE-VENDEDOR CÔNJUGE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM COMUM CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO DEPÓSITO DO PREÇO Nº do Documento: SJ200407010017742 Data do Acordão: 07/01/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 633/03 Data: 10/30/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. Se não cumprida a promessa, pode o contraente fiel, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (art. 830º, nº. 1, do C. Civil). II. Não tendo o cônjuge mulher assinado o contrato promessa, não assumiu ela, nos termos desse preceito, qualquer obrigação a cuja satisfação o tribunal se possa substituir. III. Não há, nesta sede, que chamar à colação o disposto nos arts. 1682º-A, nº. 1, a), e 1687º, nº. 1, do C. Civil, pois que se trata de um domínio meramente obrigacional que não da oneração ou alienação de um qualquer direito real sobre imóvel. IV. Ainda que seja válida a promessa feita por um só dos cônjuges isoladamente de acto que requeira a outorga de ambos, a mesma só vincula, em princípio, o cônjuge que se obrigou, que não também o cônjuge não outorgante. V. Sendo comum o imóvel objecto do contrato prometido (regime de comunhão geral de bens), não se torna possível obter execução específica da promessa de venda desse prédio, se a Ré mulher não se houver vinculado ao cumprimento da promessa nem houver consentido na alienação. VI. Se ao obrigado for lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal - nº. 5 do art. 830º do C. Civil. VII. Não é aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão de execução específica. VIII. O prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. IX. O pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado "ex-officio" pelo juiz do processo, neste último caso perante a susceptibilidade abstracta da invocação da «exceptio non adimpleti contratus». X. Mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1ª instância para feitos de efectivação dessa consignação em depósito. XI. Se não houver sido invocada pelos RR qualquer "exceptio non adimpleti contratus", não tem cabimento a consignação em depósito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho-saneador sentença de 10-2-02, o Mmo. Juiz da Comarca da Ribeira Grande, julgou improcedente a acção ordinária que por essa comarca foi movida por A contra B e C. 2. Inconformado apelou o A. mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-10-03, negou provimento ao recurso. 3. De novo inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão da Relação de Lisboa ao decidir pela improcedência do pedido de execução específica por falta de consentimento da Ré-mulher à venda pelo Réu-marido prometida, viola o disposto nos arts. 1687º, nº. 1 e nº. 2, 1682º-A, nº. 1, alin. a), do C. Civil; 2ª- Ao decidir pela improcedência do pedido de execução específica por falta de consignação em depósito nos termos do art. 830º, nº. 5 do C. Civil, a decisão recorrida errou notoriamente na interpretação do artigo e em causa, devendo em consonância ser revogada; 3ª- Erra ainda o douto acórdão relativamente à quantia a consignar em depósito, uma vez que a quantia ordenada é muito superior à quantia a consignar nos termos do art. 830º, nº. 5, devendo também aqui ser revogada a decisão; 4ª- Ao decidir como decidiu, o douto acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais. 4. Contra-alegaram os RR sustentando a correcção do julgado formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- a)- O contrato promessa de compra e venda sub judice foi assinado apenas pelo A, ora recorrido, e pelo R., ora recorrente. Pelo que; b)- Relativamente a esse contrato e às obrigações nele assumidas, a R. é terceira. De resto; c)- A procuração( cfr. fls. 60-62) outorgada pela Ré a favor do R. data de mais de um ano após a celebração do contrato promessa e dela não constam poderes para ratificar actos anteriores. E; d)- Quer dessa procuração quer da carta que o mandatário dos RR. enviou ao A. (tão só em nome do R, nela não constando qualquer alusão ou autorização ou confirmação da R mulher no sentido da outorga da escritura) não se retira qualquer consentimento tácito da R. ao aludido contrato de promessa. 2ª- Sendo o imóvel objecto do contrato prometido propriedade comum não pode obter-se execução especifica da promessa de venda desse prédio, se a Ré mulher não se vinculou pelo contrato, nem consente a sua alienação. (Acs. do STJ de 28/6/84, in, BMJ, 338º-449, e 21/3/85 in BMJ, 345º 408); 3ª- Também não aproveita ao recorrente a invocação dos artigos 1682º-A, nº. 1 -
- a)e 1687º, nº. 1 do CC. De facto, como bem refere o acórdão recorrido, «os mesmos não se aplicam ao contrato promessa celebrado, que não é susceptível de por si consubstanciar nenhum dos efeitos aí previstos, nomeadamente as invocadas oneração ou a constituição de direito de gozo sobre o imóvel»; 4ª- Tendo o autor, ora recorrente, sido notificado para proceder ao depósito do remanescente do preço ainda em dívida (fls. 781vº e 79), não o fez no prazo que lhe foi fixado pelo tribunal - nem recorreu desse despacho - o que nos termos do artigo 830º, nº. 5, do Cód. Civil sempre determinaria a improcedência da acção quanto à execução específica (o que de resto, «sibi imputet»). 5. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar. 6. Âmbito da revista. Elegeu a Relação como "thema decidenda" as seguintes questões: - alegada ilegitimidade da R mulher e suas consequências quanto à sorte da instância; - reflexos da falta de assinatura daquela no contrato promessa sobre o mérito do pedido principal (execução específica) e seu eventual suprimento pelo alegado consentimento da R; - regime, oportunidade e consequências da falta de consignação em depósito. No presente recurso não vem porém reeditada a questão do pressuposto processual da legitimidade, centrando-se o objecto da revista apenas nos dois restantes pontos. 7. Reflexos da falta de assinatura da Ré no contrato promessa sobre o mérito do pedido principal (execução específica) e seu eventual suprimento pelo alegado consentimento da R. Tal como se salientara já no saneador-sentença, a Ré passou uma procuração a favor do R. subscrita em data posterior à da celebração do contrato promessa, não se exarando nela quaisquer poderes de ratificação de actos anteriores. De resto, a carta que o mandatário dos RR enviou ao A. foi remetida apenas em nome do Réu, nela não se fazendo alusão a uma qualquer autorização/confirmação da Ré-mulher no sentido da outorga da escritura. O contrato promessa de compra e venda fora, aliás, assinado apenas pelo A. e pelo R. a título individual, apenas vinculando por isso, e em princípio, esses contraentes "uti singuli". Tal contrato, de natureza obrigacional, perfilar-se-ia, pois, em relação à pessoa da Ré uma verdadeira "res inter alios". A letra da lei é clara a este propósito: "Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida" (art. 830º, nº. 1, do C. Civil). Não tendo, assim, a Ré assinado o contrato promessa, não assumiu ela, nos termos desse preceito, qualquer obrigação a cuja satisfação o tribunal se pudesse substituir. Sustenta o Autor, ora recorrente, que, muito embora a Ré não haja assinado o contrato promessa, a ele aderiu ulteriormente confirmando-o, por essa via se obrigando a cumpri-lo, ou seja a outorgar conjuntamente com seu marido a escritura pública de compra e venda definitiva. Mas tal asserção - tal como a Relação realça - não é legitimada pelos factos: os concretos termos da falada procuração e da citada missiva. E não há aqui que chamar à colação o disposto nos arts. 1682º-A, nº. 1, a), e 1687º, nº. 1, do C. Civil apenas invocáveis em sede de oneração ou constituição de direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns ou de estabelecimento comercial próprio ou comum. Trata-se de um domínio meramente obrigacional que não da oneração ou alienação de um qualquer direito real sobre imóvel. Não há, deste modo, que falar em confirmação ao menos tácita com o decurso do prazo de anulação do contrato promessa, referido no art. 1687º do C. Civil. O contrato promessa celebrado pelo A e pelo R - a que se reportam dos autos - é perfeitamente válido e perfeito nos precisos termos em que foi celebrado, obrigando apenas ambos os outorgantes, ainda que ineficaz em relação à Ré mulher. Na realidade, e tal como postula o nº. 2 do art. 410º do C. Civil, a promessa relativa à celebração de um contrato de compara e venda de bens imóveis só poderá valer se constante de documento assinado pela parte que se vincula. Ainda que seja válida a promessa feita por um só dos cônjuges isoladamente de acto que requeira a outorga de ambos, a mesma só vincula, em princípio, o cônjuge que se obrigou, que não também o cônjuge não outorgante. De resto, com vista à ponderação de uma eventual comunicabilidade da dívida nada foi alegado no sentido do apuramento do proveito comum do casal nos termos e para os efeitos da al.
- d)do nº. 1 do art. 1691º do C. Civil. Na esteira da jurisprudência corrente, sendo comum o imóvel objecto do contrato prometido (v.g. sendo cônjuges casados em regime de comunhão geral de bens), não se torna possível obter execução específica da promessa de venda desse prédio, se a Ré mulher não se houver vinculado ao cumprimento da promessa nem consentir na sua alienação - conf., v.g. os Ac. deste Supremo Tribunal de 28-6-84, in BMJ nº. 338, pág. 449, e de 21-3-85, in bidem nº. 345, pág. 408, citados pelo recorrido. Não é, pois, de responsabilizar a Ré pela não outorga da escritura de alienação do imóvel conjuntamente com o Réu marido, isto é pelo cumprimento da promessa por ele assumida a título individual, não obstante os cônjuges se encontrarem casados segundo o regime da comunhão geral de bens. E daí que, como o contrato só podia ser celebrado por ambos os cônjuges (art. 1682º, nº. 1, al.
- a)do C. Civil), sob pena de anulabilidade (art. 1687º do C. Civil), não seja possível ao tribunal suprir a respectiva recusa de outorga através da emissão de uma decisão substitutiva (execução específica). 8. Regime, oportunidade e consequências da falta de consignação em depósito. A Relação já esclareceu cabalmente a questão do montante a consignar em depósito. Ele corresponderia à diferença entre o preço da coisa prometida vender e a quantia global já adiantada pelo promitente comprador, adicionando o que foi entregue a título de sinal ou, apenas, como antecipação do pagamento. Como assim, teria incorrido em «lapsus calamis» o despacho do Sr. Juiz, na medida em que não levou em conta a quantia entregue posteriormente ao recorrido pelo recorrente, mais propriamente em 13-9-01, no montante de 4.978,98 €. E quanto à oportunidade da efectivação do depósito? Estatui o nº. 5 do art. 830º do C. Civil que "no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal". Mas qual o momento em que o depósito deve ser feito? Escreve a este respeito o Prof. Almeida Costa in "Contrato-Promessa" - Uma Síntese do Regime Vigente", 6ª ed. Revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 56: "O nº. 5 do art. 830º merece alguma atenção. Com efeito, a excepção do não cumprimento do contrato, não é do conhecimento oficioso. Porém, uma vez deduzida pela contraparte na respectiva contestação, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Se a excepção proceder, o juiz deverá - mas só na decisão final que decrete a execução específica - tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre. Não se afigura aceitável, na verdade, entender que o legislador tenha pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica. A seguir-se a opinião contrária, correr-se-ia o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica" (sic). "A referida interpretação do nº. 5 do art. 830º conduz à solução razoável em primeira instância. Mas, se há recurso para a Relação ou para o Supremo? Parece que em qualquer das situações o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito da contraprestação da parte que pretenda a execução específica do contrato-promessa se conta a partir do trânsito em julgado da decisão final que lhes dê ganho de causa, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. O aludido prazo é, sem dúvida, meramente acessório da pretensão de execução específica" (igualmente sic). No mesmo sentido, veja-se o mesmo autor, in RLJ, ano 129º, pág. 196. Dentro desta linha vai a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, para a qual o pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito previsto no nº. 5 do art. 830º do C. Civil pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado "ex-officio" pelo juiz do processo, neste último caso perante a susceptibilidade abstracta da invocação da «exceptio non adimpleti contratus» - conf. v.g. os Acs. de 24-10-94, in CJSTJ, ano II, 1994, Tomo III, pág. 100 e in BMJ nº. 384º e de 29-4-99, in Proc. 77/99 - 2ª Sec, in "Sumários" do STJ, nº. 30, pág. 49. E mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1ª instância para feitos de efectivação dessa consignação em depósito, pelo requerente da execução específica - conf. Ac. STJ de 16-1-03, in Proc. 4023/02 - 2ª Sec. Tal norma possui como "ratio essendi" segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol II, págs 105 e ss, "evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. "Sendo o caso de promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar a sentença da venda sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço". Mas não pode deixar de ter-se por conveniente - acrescentamos nós - não sujeitar o promitente comprador ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo Tribunal. De resto, no caso «sub-specie» nem sequer havia sido invocada pelos RR qualquer "exceptio non adimpelti contratus» pelo que nem sequer teria cabimento a questionada consignação em depósito. Não seria pois de conclui pela forma simplista como o fez a 1ª instância - tal como agora os recorridos sustentam - que a não consignação em depósito da quantia a que se reporta o citado nº. 5 do art. 830º do C.Civil acarretaria só por si a "improcedência da acção de execução específica". O que sucede é que tal questão se mostra agora prejudicada face à impossibilidade de cumprimento definitivo da promessa resultante da não vinculação do cônjuge-mulher aos respectivos termos, tal como acima deixámos dito. 9. Decisão: Em face do exposto, decidem, ainda que por fundamentação algo diversa: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão