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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 615/12.4TALMG.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTERO LUÍS Descritores: RECURSO PER SALTUM NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESCONTO INDEMNIZAÇÃO PREVENÇÃO GERAL INCONSTITUCIONALIDADE REFORMATIO IN PEJUS REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO RETIFICAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 12/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Código Penal, a medida do desconto deverá ser calculada de forma equitativa, por cada uma das penas anteriores englobadas no cúmulo jurídico, sendo, a final, imputado na nova pena única que foi aplicada. II. O desconto equitativo não implica uma alteração da concreta medida da pena aplicada ao arguido, pelo que se deverá aferir da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena em momento prévio a esse desconto. Decisão Texto Integral: Processo n.º 615/12.4TALMG.S2 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, por acórdão cumulatório proferido em 15 de Setembro de 2022, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 6 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7TAVIS.. 2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça peticionando a aplicação de uma pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução, e, em qualquer caso, pelo desconto equitativo na pena única do período das penas suspensas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7TAVIS que, entretanto, havia decorrido. 3. Por acórdão de 4 de Maio de 2023, este Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «

  1. a)julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, nessa medida, declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão;
  2. b)no mais, julgar improcedente o mesmo recurso.» 4. Em cumprimento do determinado, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, após reabrir a audiência, decidiu, por acórdão de 02 de Maio de 2023: «1 - Condenar o arguido AA1, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva; 2 - Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Código Penal, o desconto equitativo de 1 (
  3. um)ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena.». 5. O arguido interpôs, novamente, recurso da referida decisão, para este Supremo Tribunal de Justiça, propugnando pela rectificação dos erros materiais do acórdão; pela exclusão do cúmulo jurídico da pena aplicada no processo comum 1169/12.7TAVIS; pela nulidade do acórdão recorrido, por não ter valorado no desconto equitativo o período de tempo de suspensão de execução da pena de prisão, com regime de prova, imposta no processo comum 1169/12.7TAVIS; e, finalmente, pelo aumento da medida do desconto equitativo. 6. Por acórdão de 15 de Janeiro de 2025, este Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «
  4. a)Proceder à rectificação dos erros materiais referidos em II ponto 11.1 do presente acórdão;
  5. b)Declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão.» 7. Em cumprimento do determinado, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, proferiu acórdão, datado de 05 de Março de 2025, no âmbito do qual decidiu: «1- Condenar o arguido AA1, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva; 2- Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81º do Código Penal, o desconto equitativo de 1 (
  6. um)ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena.» 8. Inconformado com esta nova decisão, o arguido interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) I. O Recorrente, no âmbito do proc. nº 1169/12.7TAVIS, foi condenado pela prática, sob a forma consumada, em coautoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena individual de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sob regime de prova; II. No âmbito do proc. nº 615/12.4TALMG (estes autos), o arguido foi condenado pela prática,emautoria material,concursoefetivo realesobaformaconsumada:
  7. a)de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, nos 1, alíneas a),
  8. c)e d), com referência ao art. 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal: – na pena de 1 (
  9. um)ano de prisão; e na pena de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. III. Em cúmulo jurídico, destas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante o pagamento do pedido de indemnização a que foi condenado (que, entretanto, já foi completamente regularizado, embora não tenha sido contabilizada a última tranche no âmbito do desconto equitativo). IV. Após a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça na correcção das datas de trânsito, é agora estável que: a. No âmbito do processo nº 1169/12.7TAVIS, com sentença datada de 17 de Outubro de 2018, reconheceu-se o trânsito operado a 22 de Novembro de 2019, sendo que, portanto, o período de suspensão suprareferida teve o seu término a 22 de Novembro de 2023; b. No ambito destes autos,onde,deresto,seopera o processocumulatório, proc. nº 615/12.4TALMG, a sentença data de 21 de Dezembro de 2018, sendo que o trânsito, após correcção, se reconhece a 06 de Março de 2020 – pelo que, na verdade, também aí já ocorreu o término do período de suspensão a 06 de Março de 2025, precisamente um dia depois da realização da audiência de leitura do novo acórdão no âmbito destes autos. V. No âmbito do processo nº 1169/12.7TAVIS, o aqui Recorrente apresentou requerimento no sentido de ser declarado formalmente essa extinção, logo após a data da extinção da pena suspensa, i.e. a 22 de Novembro de 2023 (data já assente e reconhecida na matéria de facto dada como provada), tendo esse pedido sido reiterado, por diversas vezes, nos próprios autos, e, até à data, completamente ignorado pese embora o já existente reconhecimento formal da extinção para outros Arguidos. VI. Nestes autos essa extinção material surgiu, precisamente, um dia após aquilo que é a realização da audiência final, i.e. em 06 de Março de 2025, sendo que o aqui Recorrente, também nestes autos, já requereu a sua extinção formal. Assim, quanto ao processo de desconto equitativo por contas destes autos e, concretamente, quanto aos factos conhecidos à data da sentença a quo, e do cumprimento da pena suspensa no processo 615/12.4TALMG com relevância na concretização do desconto equitativo (vide ponto B1 no corpo das Alegações), VII. A decisão em crise desconsiderou uma série de informação pertinente: alguma, já conhecida ao tempo da decisão em crise; outra, que, de forma superveniente, obriga aquele Tribunal a quo (ou este Venerando Supremo Tribunal de Justiça numa vertente de suprir essa pronúncia) a pronunciar-se. VIII. Sublinhando-se uma certa automaticidade nas conclusões prolatadas pelo Tribunal a quo, sendo necessário que em 05 de Março de 2025, o esforço de consideração do cálculo do desconto equitativo, aqui por conta destes autos, tivesse sido feito tendo em conta as novas matizes existentes, o que não aconteceu. IX. Reconhecendo-se que nos factos dados como provados existem elementos positivos de consideração do comportamento do Recorrente, a verdade é que no esforço de concretização do desconto, por referência a rede legal constituída pelos artigos 81.º, e, concretamente, 77.º e 78.º do CP, se tiveram em consideração alguns patamares já utilizados na definição da medida da pena, que não foram, salvo melhor opinião, correctamente desenvolvidos. X. Ao ali consignar-se que o Recorrente Não reparou os prejuízos causados aos ofendidos, com excepção do prejuízo causado ao ofendido AA2, no âmbito do processo n.º 615/12.4TALMG parece afirmar-se uma completa indiferença por parte do aqui Recorrente relativamente a este tema da reparação – ora o que resulta dos factos dados como provados e de todo quadro em consideração é, precisamente, o contrário. XI. O aqui Recorrente, relativamente ao ofendido AA2 (e como consta estável na matéria de facto dada como provada), procedeu ao pagamento/ressarcimento desse lesado, entregando-lhe o valor de €27.672,49 (vinte e sete mil euros seiscentos e setenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), além de ter pagado, como veremos ,por conta do cumprimento da pena suspensa nestes autos, a totalidade da indemnização a que tinha sido condenado. XII. Refere-se ainda, neste espectro, que o aqui Recorrente Não colaborou em qualquer dos processos de forma relevante para a descoberta da verdade, sendo que se deixa claro que o Tribunal a quo faz uma análise negativa daquilo que considera esta suposta falta de colaboração, daí tendo retirado efeitos para a concretização da medida da pena; e daí também tendo retirado consequências para efeitos do processo de cúmulo e para a não extensão do desconto equitativo, o que não se pode admitir. XIII. Não existe no ordenamento processual português qualquer dever de colaboração com a obtenção da verdade material, ínsita no artigo 340.º do CPP, por parte de Arguidos, observando-se aqui que o princípio nemo tenetur se ipsum acusare, enquanto corolário do princípio da proibição da autoincriminação dos Arguidos, que estabelece claramente que estes não tem qualquer dever de colaboração de descoberta da verdade nem podem, por isso, ser prejudicados. XIV. Refere ainda o Tribunal a quo que Avultando as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial mostrasse ajustada uma importante resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza. Ora, não desconsiderando aquilo que é a necessidade de uma importante resposta punitiva, que o Recorrente já interiorizou, o processo de avaliação deve ser verificado naquilo que é momento de operacionalização do próprio Acórdão cumulatório – isto é, verificando, naquele momento, quais são as efectivas exigências de prevenção (quais as que, pelo menos permanecem) e reforçando/reavaliando aquilo que é o juízo do prognose. XV. E aqui inexistem já avultadas exigências de prevenção especial, sendo que, no momento, o Recorrente, já interiorizou de forma adequada o desvalor da sua conduta, sendo certo que as exigências de prevenção especial são agora, no máximo, moderadas/mínimas.: -Passados queestãomais de10anos semo cometimentodequalquer infracção mínima pelo Recorrente; - Cumpridos dois períodos de suspensão das penas de forma exemplar, reconhecido, nestes autos, pela própria assistente social (“cumprimento muito favorável”), com o cumprimento total de todas as obrigações ali ínsitas; -Com o pagamento atempado e sempre presente, por parte do Recorrente, de mais de 102.076,52€ (cento e dois mil setenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) aos lesados (AA2) e a título de indemnização; -Com o Recorrente, com estes processos e respectivas penas, que sempre pairaram sobre si, e, agora, com a perspectiva de mais 04 anos e 10 meses de pena efectiva, a conseguir gerir a sua vida familiar, e, mais importante, a reerguer-se profissionalmente numa carreira de sucesso; XVI. E inexistem preocupações de prevenção geral avultadas, sendo que tendo em conta o hiato temporal decorrido, tendo em conta o ressarcimento existente, tendo em conta o cumprimento das penas suspensas existente sem a prática da mínima infração, as exigências de prevenção especial seriam agora, no máximo, moderadas/mínimas, tendo em conta a moderação das expectativas contrafácticas da sociedade; XVII. Sendo que todas as circunstâncias referidas, por referência à trave-mestra de avaliação de personalidade do agente ínsita dos artigos 70.º e 71.º e ss. do CP, exigem quesejamespecialmentetidasemconta, também, ascircunstâncias que possam depor a favor do Arguido, aqui Recorrente. XVIII. Todos estes elementos (cumprimento dos períodos de suspensão da pena, sobretudo) eram já do conhecimento do Tribunal a quo no momento da decisão em crise, sendo que, identificando o desconto equitativo com um puro reconhecimento matemático do montante pago a título de indemnização, os mesmos foram desconsiderados no processo de contabilização desse desconto; XIX. No entanto, o Tribunal a quo ignorou também, como depois é reconhecido pelo Relatório DGRSP – já junto aos autos – que o Recorrente já procedeu ao pagamento da última tranche consignada na sentença supra referida, no valor de €10.804,03 (dez mil oitocentos e quatro euros e três cêntimos), dentro do prazo concedido para o efeito (e, de resto, como sempre o fez), em Fevereirode2025, sendo que tal pagamento foi desconsiderado na decisão em crise que apenas toma em conta, nesse cálculo, o montante de €65.253,82(sessenta e cincomilduzentose cinquenta etrês euros eoitenta e dois cêntimos). XX. E este ponto é importante porque é o próprio Tribunal a quo que faz depender a questão do desconto equitativo a um processo de cálculo matemático que tem exclusiva ligação com

(1)o montante pago e com
(2)o tempo de cumprimento da pena suspensa nestes autos, sendo que já se encontrava estabilizado nos autos que o valor pago pelo Recorrente era de 78.404,03€ (setenta e oito mil quatrocentos e quatro euros e três cêntimos), em Fevereiro de 2025, e não de €65.253,82. XXI. Este dado (conhecido) deveria ter sido tido em conta pelo Tribunal a quo que deveria ter mexido/ concretizado no período de desconto de 1 (
  1. um)ano e 10 (dez) meses, reflectindo este novo pagamento, o que nunca fez. XXII. Ao não se pronunciar sobre este dado que era já do seu conhecimento, que agora consta de forma reforçada nos autos, o Tribunal a quo propugnou uma omissão de pronúncia e, bem assim, violou o seu dever de fundamentação, pelo que o acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, número 1,
  2. c)do CPP, o que desde já se invoca; XXIII. Por outro lado, de forma superveniente, um dia após a realização da audiência da leitura da sentença (06-03-2025), terminou o período de cumprimento da pena suspensa; e, por outro lado, foi na pendência deste recurso, junto pelo DGRSP, o relatório final relativamente ao cumprimento desse período, sendo que ambas as situações têm também relevância para o processo de desconto equitativo. XXIV. Sendo que este relatório, além de reconhecer o término do período de suspensão a 06-05-2025, e além de reconhecer que o montante total regularizado pelo aqui Recorrente é de 78.404,03€ (não havendo qualquer outro montante em divida), faz uma avaliação bastante positiva face ao cumprimento da medida que lhe foi aplicada (além do reconhecimento de uma ressocialização plena que permite, com segurança, e como supra se expôs baixar as molduras de prevenção). XXV. Assim, se ao não considerar o pagamento da última tranche programada no âmbito do período de suspensão da pena, para efeitos de cálculo do desconto equitativo, o Tribunal a quo propugnou uma nulidade por violação do dever de fundamentação e por omissão de pronúncia. XXVI. Agora, tem de reformular esse desconto tendo em conta (
  3. i)o valor efectivamente pago (que como vimos já o estava em data anterior à data do acórdão cumulatório), e, nesta sede, aquilo que é (
  4. ii)o cumprimento total dos 05 anos de pena suspensa; (iii) de forma também importante a informação emergente do relatório da DGRSP, sob pena de, uma vez mais, propugnar (outra) nulidade por violação do dever de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, número 1,
  5. c)do CPP. XXVII. Se o Tribunal a quo faz depender esse desconto, nestes autos, do montante pago e do tempo de suspensão cumprido, vai ter de necessariamente considerar: a. Ovalorde€10.804,03(dez mil oitocentos e quatro euros e três cêntimos), pagos em Fevereiro de 2025, antes da data do acórdão em crise, e que fazem depende esse cálculo do desconto equitativo do valor total pago de 78.404,03€ (e não de €65.253,82); b. Vai ter de considerar o tempo completo de suspensão de pena (05 anos) e não apenas os “aproximadamente” 04 anos (nas palavras da decisão) que estiveram no desconto equitativo propugnado; c. Vai ter de ter em conta a informação geral do relatório final da DGRSP, assim como as outras informações já desenvolvidas no corpo das Alegações, que atestam não só o cumprimento dos pontos anteriores, mas sobretudo a desconsideração de outros elementos importantes na consideração do desconto e aquilo que é a diminuição clara das exigências de prevenção especial e geral actualmente existentes. XXVIII. Tudo apontando para aquilo que é a falta de adequação, perante estes velhos (que foram ignorados) e novos factos, do desconto de 1 (
  6. um)ano e 10 (dez) meses, e para a necessidade da amplitude deste desconto ser, consideravelmente, maior. Assim, quanto ao processo de desconto equitativo por conta do processo n.º1169/12.7TALMG (vide ponto B2 das Alegações) XXIX. Não se pode aceitar a justificação exígua agora aditada pelo Tribunal a quo, relativamente à (novamente) não consideração do cumprimento no âmbito do processo n.º1169/12.7TALMG, uma vez que parece reforçar, uma vez mais, que este apenas considera, no âmbito do desconto equitativo, aquilo que é o pagamentodas prestações de indemnizaçãono âmbito documprimento dapena aplicada no âmbito deste autos – desconsiderando todos os outros elementos. XXX. O que não deixa de ser um paradoxo decisório claro porque desconsiderou o montante pago no âmbito destes autos para fazer esse processo de desconto equitativo: parecendo só utilizar um mecanismo (cúmulo e desconto equitativo) que foi pensado para efectivar uma protecção de tratamento mais favorável aos Arguidos, quando, efectivamente, esse cálculo é feito em desfavor do Recorrente; XXXI. Sendo certo que, na decisão em crise, o Tribunal a quo, novamente, englobando aquilo que é o suposto cumprimento “simples” dos planos de reinserção social dos dois planos, não se pronuncia de forma autónoma e desenvolvida por que razão não faz qualquer desconto (por mínimo que seja) por conta do cumprimento do processo º1169/12.7TALMG, propugnando, uma vez mais, uma violação do dever de fundamentação e uma nova omissão de pronúncia, o que desde já se requer. XXXII. Rejeitando-se as considerações feitas pelo Tribunal a quo no sentido do plano no âmbitodaqueles autos apenas ter imposto “ao arguido que tivesse o exercício regular de uma profissão”, e que apenas ter imposto “a interiorização do desvalor das condutas que praticou”, e apenas ter imposto “a comparência a entrevistas com a DGRSP”. XXXIII. Esse posicionamento, de uma assentada, e de forma lapidar, destrói aquilo que é o papel e trabalho feito pelos técnicos de reinserção social, pela DGRSP, e aquilo que é, no fundo, o caminho trilhado por muitos Arguidos em direcção prática ao cumprimento dos desideratos efectivos de ressocialização e de preenchimento das preocupações de prevenção especial. XXXIV. Por referência ao conjunto de princípios que regem o direito processual português, por referência ao espectro de dignidade humana que norteia a construção das soluções justas e equilibradas, mas, sobretudo, por referência a um espectro de princípio acusatório, perpassado pelo princípio da investigação, com reconhecimento pelo papel justaposto de cada um dos intervenientes processuais, não pode, com o máximo de respeito possível, deixar de se sublinhar o seguinte: a. Não se pode aceitar uma visão puramente economicista do cumprimento da pena suspensa em que, apenas nas situações em que é estipulado um pedido de indemnização, é que existe qualquer valência para efeitos de desconto equitativo (e, se assim fosse, a extensão do desconto feito por conta destes autos tem de ser naturalmente maior); b. O processo de escolha do período de suspensão e das obrigações ali ínsitas é do âmbito de discricionariedade do Tribunal decisor que as aplica e, portanto, essa escolha nunca pode ser utilizada em desfavor do Arguido cumpridor; c. Sendo certo que, como o ocorrido o comprova, o aqui Recorrente trabalharia e reerguer-se-ia as vezes necessárias para, se fosse necessário, ter pagado o valor (qualquer valor) que aquele tribunal tivesse arbitrado – como, de resto, fez nestes autos. XXXV. O processo de fixação de um critério jurídico (normativo) de “equitabilidade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (art. 78.º, n.º 1, parte final), deve operar se o condenado cumpriu deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (como estas estão previstas no art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP e, nesse sentido, quaisquer que essas sejam, conforme determinado pelo Tribunal aplicador) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP e que existem nestes autos). XXXVI. In casu, e como consta dos factos dados como provados, o cumprimento da suspensão da execução da pena, nestes autos, não se identificou apenas com o decurso do tempo: existe um cumprimento de deveres efectivo, no âmbito dos artigos 51.º e 52.º do CP, que têm um carácter sancionatório presente e constatável e que, portanto, devem ser verificados para efeitos deste desconto. XXXVII. Ou seja, pressuposto do desconto equitativo é a verificação do cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artigos 51.º a 54.º do CP com sentido e peso de sanção – o que acontece in casu (entre muitos, vide Acórdão do STJ de 29/06/2017, 1372/10.4TAVLG:S1, Manuel Braz; ac. de 07/12/2022, 3130/22.4T8BRG.S1, Carmo Silva) XXXVIII. Ao não analisar autonomamente esta(
  7. s)questão (ões), e ao remeter para uma justificação geral sem subsunção concreta ao caso do aqui Recorrente, o Tribunal a quo violou novamente o seu dever de fundamentação e consagrou uma omissão de pronúncia, que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, número 1, alínea
  8. c)do CPP. XXXIX. Sendo necessário recalcular, também neste espectro, o processo de desconto equitativo nos termos já mencionados ou que, com a sensibilidade necessária, possa este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, suprir esse processo de reformulação (até perante aquilo que é o posicionamento do Tribunal a quo). XL. Tendo em conta o pagamento total da indemnização nestes autos; tendo em conta o cumprimento da pena suspensa nestes autos no dia 06 de Março de 2025; tendo em conta o relatório social final da DGRSP; tendo em conta o cumprimento efectivo de obrigações no âmbito do processo 1169. Ainda, relativamente à possibilidade de suspensão da pena resultado do desconto equitativo, XLI. Considerando que nenhum dos patamares supra mencionados poderá ter provimento, sempre seria necessário reafirmar que o Recorrente – no pior dos cenários que não admitimos, estaria perante o cumprimento de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de pena de prisão efectiva. XLII. Ou, tendo provimento, o aumento da extensão do desconto equitativo, sempre faria fixar a pena resultado abaixo dos 05 anos. XLIII. Essa pena, resultante do procedimento de desconto equitativo, pode, ainda, ser alvo de avaliação para a aplicação do instituto da pena suspensa, uma vez que não existe uma proibição expressa consignada nos artigos 50.º e seguintes do CP. XLIV. E, in casu, essa avaliação dependeria juízo de prognose existente relativamente ao aqui Recorrente, sublinhando-se, uma vez mais, que perante todo o excurso desenvolvido no corpo das Alegações, por um lado, as necessidades de prevenção geral e especial são agora moderadas/baixas. XLV. Por outro, lado, esta solução, de um ponto de vista operativo, pode, de facto, conseguir suprir as fragilidades existentes e consubstanciar uma óptica de equilíbrio – entre aquilo que o Recorrente já cumpriu (plano material); e aquilo que ainda poderia ser previsto, no âmbito desta pena suspensa, nomeadamente ao nível da estipulação de obrigações e deveres. Assim, quanto à inutilidade e Impossibilidade Superveniente do Cúmulo: a extinção por cumprimento das duas penas suspensas (vide ponto A no corpo das Alegações), desdejá se sublinha que a
(1)inexistência da declaração formal do cumprimento das penas suspensas não pode obstar ao reconhecimento do seu efectivo cumprimento. XLVI. No processo n.º 1169/12.7TAVIS, é dado como provado que o arguido, aqui Recorrente cumpriu, de forma integral e sem qualquer incidente, todas as obrigações e deveres decorrentes dos planos de reinserção social que lhe foram impostos no âmbito da pena suspensa. XLVII. Tal cumprimento ocorreu dentro do período estipulado para a suspensão, verificando-se assim a satisfação dos pressupostos substanciais exigidos pela lei penal para a extinção da pena. XLVIII. Não obstante o cumprimento efetivo e integral da pena suspensa, decorrem já mais de dois anos desde que o Recorrente apresentou requerimento solicitando a formalização da extinção da pena. XLIX. A inexistência de decisão nesse sentido, não imputável ao Recorrente, representa uma omissão processual que, para além de inadmissível em termos de justiça material, constitui uma violação efetiva dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente do seu direito à segurança jurídica e à plena defesa. L. A responsabilidade pela declaração formal da extinção da pena pertence ao tribunal competente no processo em que tal suspensão foi determinada. Esta competência não configura uma faculdade meramente discricionária, mas sim um verdadeiro poder-dever, especialmente quando se encontram verificados todos os requisitos legalmente exigíveis, conforme previstos no artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal – como acontece no caso. LI. Nos presentes autos, o cumprimento do período de suspensão da pena não só já se concretizou na realidade, como foi também reconhecido expressamente nos autos, pelo que, à luz do princípio do juiz natural e da unidade da função jurisdicional, a extinção da pena deverá ser igualmente reconhecida nos presentes autos, de forma automática e vinculada, não carecendo de novo juízo de apreciação quanto ao seu mérito. LII. Sustentar que o reconhecimento formal da extinção da pena depende de ato ulterior, desvinculado da verificação material do cumprimento, conduz a um entendimento formalista que desvirtua o espírito e a função da pena suspensa. LIII. Tal conceção introduz um hiato entre o cumprimento da sanção e reconhecimento jurídico da sua extinção, colocando o arguido numa situação de incerteza jurídica e fragilizando as suas garantias. LIV. Essa indefinição normativa e processual expõe o arguido a um risco real de ser envolvido em novos processos de cúmulo jurídico, apesar de já ter cumprido, de forma plena, as penas suspensas em causa. Tal situação, para além de injusta, compromete o princípio da proteção da confiança e a exigência de estabilidade das decisões judiciais. LV. Permitir que a declaração formal de extinção dependa, indefinidamente, da vontade ou conveniência do decisor, sem qualquer limite temporal nem exigência de celeridade, representa uma ameaça grave à segurança jurídica e abre espaço à arbitrariedade judicial. Esta prática é inadmissível num Estado de Direito, onde os atos jurisdicionais devem pautar-se pela previsibilidade, pela legalidade e pelo respeito pelos direitos processuais das partes. LVI. No caso concreto, sendo incontroverso o cumprimento dos pressupostos legais da suspensão da pena, e tendo tal cumprimento já sido reconhecido de facto, é imperioso que o(s) tribunais proceda(m) à formalização imediata da extinção da pena. LVII. Só assim se garante a proteção plena dos direitos do arguido e se evita que este permaneça indefinidamente num limbo jurídico contrário aos princípios estruturantes da justiça penal. E, ainda,
(2)não existe qualquer quadro de caso julgado formal operativo ou, ainda que se admita, o mesmo tem de ceder perante aquilo que é o cumprimento dos períodos de suspensão existentes. LVIII. O reconhecimento efetivo da extinção dos períodos de suspensão, embora tenha ocorrido, não é suficiente para resolver a questão central do recurso, que envolve a interpretação do possível caso julgado formal, que nunca foi abordada de forma desenvolvida pelo Tribunal a quo. LIX. A análise do Tribunal deve, portanto, ir além do reconhecimento material da extinção, considerando também a interação entre o caso julgado e o cumprimento dos períodos de suspensão das penas, elementos essenciais para o correto julgamento da matéria em causa nos autos. LX. A interpretação apresentada pelo Tribunal a quo foi, sempre, exígua, sendo que não são abordadas as especificidades dos autos: não considera suficientemente o contexto de cumprimento das penas suspensas (que entretanto ocorreu), o que impacta diretamente a fundamentação do cúmulo jurídico, tornando a decisão vulnerável a nulidades, especialmente em relação à falta de pronúncia adequada sobre a questão do caso julgado formal e as implicações do cumprimento das penas suspensas. LXI. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao reconhecer a nulidade da primeira decisão da 1.ª instância, que consubstanciou uma omissão de pronúncia e uma violação do dever de fundamentação, obrigou à renovação da audiência de julgamento e a produção de nova prova – desde aí subsiste aquilo que é a impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais anteriores, por referência ao sistema legal consignado no artigo 122.º do CPP. LXII. Essa nulidade, que se referia (não só) ao desconto equitativo, exigiu uma nova análise que impôs a renovação da produção de prova. Assim, a extensão dessa nulidade não se limita ao desconto equitativo, tendo-se estendido à totalidade da decisão, visto que todos os elementos estão intimamente relacionados, tornando inaceitável juridicamente qualquer tentativa de compartimentalização da decisão. LXIII. Esse caso julgado formal não pode ser aquilatado de forma isolada, artificialmente retirado daquilo que é o quadro em que as decisões foram fundamentadas e, sobretudo, aquilo que é o quadro de cumprimento de suspensão das penas – com o qual se deve articular, nomeadamente, quando esse possível caso julgado parcial nunca obstaria (como não obstou) ao cumprimento dos períodos de suspensão. LXIV. Acresce que a segunda decisão do Tribunal a quo, replicou a omissão de pronúncia sobre o cumprimento dos períodos de suspensão das penas e falhou na avaliação desse cumprimento no cúmulo jurídico – o que implica que a análise sobre o putativo caso julgado formal não foi feita de maneira adequada, comprometendo o devido processo legal. LXV. A inexistência de uma pronúncia expressa sobre a questão do caso julgado formal reflete uma falha na fundamentação da decisão, que considera automaticamente esse efeito sem analisar o contexto completo, incluindo o cumprimento dos períodos de suspensão das penas (que já ocorreu também nestes autos) e que deveria ser considerado para verificar a validade de um eventual caso julgado. LXVI. O cumprimento dos períodos de suspensão das penas, que se iniciou com o processo 1169/12.7TAVIS, em novembro de 2023, e ocorreu, nos presentes autos, em março de 2025, deve ser claramente articulado com o putativo caso julgado formal. LXVII. Não se pode afirmar que existe um caso julgado formal sem antes considerar o impacto deste cumprimento das penas suspensas - sendo que a consideração do cúmulo jurídico sem essa análise é, portanto, prematura e juridicamente inadequada. LXVIII. A interpretação do caso julgado formal, sem a consideração das circunstâncias fáticas de cumprimento das penas suspensas, conduz a uma distorção do sentido da justiça, uma vez que ignora o princípio do juiz natural e as condições concretas de cumprimento das penas, impedindo uma análise justa do cúmulo jurídico – cúmulo jurídico esse que é perspetivado, sempre, numa óptica de benefício do Recorrente. LXIX. Aqui, no entanto, assemelha-se perigosamente daquilo que é quase um instrumento de efetivação de uma reformatio in pejus, consubstanciando uma terceira (nova) pena não admissível. LXX. A questão do cúmulo jurídico deve, portanto, ser abordada de maneira mais aprofundada e cuidadosa, levando em conta não apenas o cumprimento das penas suspensas, mas também os dados materiais, como o pagamento da indemnização pelos lesados e o cumprimento das obrigações no âmbito dos programas de suspensão, elementos que devem ser levados em conta para a determinação da pena mais adequada e justa. LXXI. A jurisprudência exige que, antes de realizar o cúmulo jurídico, se verifique se as penas suspensas foram extintas, se ainda estão sujeitas a revogação ou prorrogação, ou se, pelo contrário, já se encontram cumpridas. A omissão desse procedimento no caso concretoresulta em nulidade da decisão, por violação dos deveres de fundamentação e por omissão de pronúncia. LXXII. A falta de verificação sobre o cumprimento dos períodos de suspensão das penas impede que o Tribunal a quo adote uma decisão adequada ignorando, também, os princípios de prevenção geral e especial que devem guiar as decisões, assim como desconsidera os avanços na ressocialização e das condições de reintegração do Recorrente; LXXIII. O não reconhecimento da extinção das penas suspensas no momento oportuno e a falta de uma decisão clara quanto ao cumprimento dos períodos de suspensão das penas resultam numa situação de insegurança jurídica, que perpetua um estado de indefinição no processo, desconsiderando a evolução da situação processual e pessoal do Recorrente. LXXIV. A interpretação literal das normas, sem considerar o contexto material, não só compromete a justiça no caso concreto, como também desconsidera os princípios constitucionais e a evolução histórica da legislação, que exigem uma interpretação mais teleológica e sistemática, ajustada à realidade social e às necessidades de ressocialização do Recorrente. LXXV. Portanto, a decisão do Tribunal a quo, se mantida, irá perpetuar um entendimento processual desajustado, que ignora os avanços na reintegração do Recorrente e as exigências de justiça material, prejudicando a eficácia da pena e contrariando os princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade da pena. De facto, LXXVI. Não havendo esse caso julgado formal efectivo, sempre esse cumprimento teria que ser aquilatado nos termos mencionados: se existe cumprimento desses períodos de suspensão das penas, inexiste, também a impossibilidade fáctica e superveniente de realização de desse processo. LXXVII. Considerando que, em qualquer um dos casos, permanece um prazo de recurso em aberto, não é possível que se estabilizem as questões jurídicas, uma vez que, enquanto esse prazo não for encerrado, o processo não adquire a estabilidade necessária para a extração de efeitos jurídicos definitivos – que, só agora, é possível. LXXVIII. No que se refere a um possível caso julgado parcial, relativo à aplicação da pena cumulatória, que não se admite, mesmo que esse tivesse existido, seria profundamente fragilizado pelas sucessivas nulidades que têm afetado a sua fundamentação, o que impede que essa decisão seja considerada definitiva e incontestável. LXXIX. A análise do caso não pode desconsiderar o facto de, desde a prática dos factos dos processos objecto de cúmulo, já terem decorrido mais de 12 anos, durante os quais o Recorrente cumpriu com todas as suas obrigações no âmbito de dois programas diferenciados de suspensão, além de ter procedido ao pagamento de mais de €70.000,00 aos lesados, e de ter ressarcido um dos lesados com a quantia adicional de €27.672,49, o que demonstra uma atitude concreta de reparação e responsabilização pelos danos causados. LXXX. É relevante assinalar que o arguido não apenas cumpriu as obrigações impostas, mas também teve uma evolução positiva, com uma prognose "muito positiva" emitida pela DGRSP, nestes autos, o que deve ser considerado como fator favorável ao seu processo de reintegração social. LXXXI. A análise de qualquer outra perspetiva, mais processual e formal do que material, leva a uma interpretação que desconsidera as omissões de fundamentação, de concretização e de pronúncia, resultando na falta de um juízo adequado sobre o cumprimento do período de suspensão no processo 1169, que não foi devidamente pronunciado de forma tempestiva, prejudicando a análise justa da situação. LXXXII. E uma desconsideração dos elementos já referidos nestes autos que são também fundamentais para que esse putativo caso julgado formal ceda perante aquilo que são os direitos processuais fundamentais do aqui Recorrente. LXXXIII. Ao aplicar a pena de cúmulo de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva, o Tribunal a quo desconsidera o quadro social e a realidade atual do arguido, ignorando que o cumprimento das suas obrigações e o progresso demonstrado são suficientes para uma abordagem mais flexível, que não se limite a uma pena puramente retributiva, mas que considere as circunstâncias da ressocialização. LXXXIV. O Tribunal a quo, ao manter uma postura de interpretação literal extrema, parece desconsiderar os princípios gerais do Direito e as exigências de adequação das penas à realidade social e histórica, esquecendo-se de que as normas devem ser aplicadas de forma a promover a reintegração do arguido e a adaptação da justiça às mudanças sociais. LXXXV. A interpretação formalista proposta pelo Tribunal a quo não só prejudica a análise da prevenção geral e especial, mas também ignora as possibilidades de ressocialização do arguido, em clara violação dos métodos interpretativos consagrados (histórico, sistemático, teleológico e constitucional), que devem garantir uma aplicação da lei mais justa e adaptada à realidade concreta do caso. Acresce que, LXXXVI. Mesmo que se considerasse que existe caso julgado formal, sempre há a necessidade de reconhecimento da sua fragilidade, em que os elementos supra mencionados (cumprimento das penas suspensas; novo relatório social do Arguido, aqui Recorrente; e consubstanciação de nova tranche de pagamento) tem de ser devidamente sopesados. De facto, LXXXVII. Nas decisões de cúmulo de penas, não se forma caso julgado firme, mas aplica-se o princípio "rebus sic stantibus", ou seja, a decisão vale nas circunstâncias que estavam em vigor no momento da sua formação LXXXVIII. É admissível uma reformulação do cúmulo quando a decisão que o aplicou já se encontra transitada em julgado, desde que seja mais favorável ao arguido. Esta possibilidade é ainda mais aplicável nas situações em que a sentença cumulatória não transitou em julgado totalmente, como é o caso. LXXXIX. O princípio do respeito pelo caso julgado não se sobrepõe aos interesses do arguido, especialmente quando este tem direito a uma reavaliação das penas à luz de novos factos ou circunstâncias XC. Em relação às penas suspensas, se, após a prolação da decisão de cúmulo, mas antes do trânsito em julgado, for dado a conhecer que a pena foi declarada extinta pelo cumprimento, a jurisprudência unânime não permite a inclusão dessa pena no cúmulo jurídico sem que toda a informação referente a ela esteja disponível no processo XCI. Concluindo-se, fortemente que o direito penal material prevalece sobre o direito penal processual no sistema de determinação de penas, especialmente quando surgem novos crimes em concurso, conforme o artigo 78.º do Código Penal. XCII. O princípio do caso julgado não deve ser visto como um valor absoluto, especialmente quando a sua manutenção possa violar direitos fundamentais do arguido, como o direito à liberdade, o que acontece no caso. XCIII. Valendo, aqui, o princípio rebus sic stantibus e, mais importante, a necessidade de se proceder à reavaliação de toda a situação perante os novos factos disponíveis. XCIV. A defesa constitucional do caso julgado deve ceder diante da necessidade de proteger o direito fundamental à liberdade, que só pode ser restrito de forma necessária, adequada e proporcional, conforme o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce ainda que, XCV. Todo este entendimento não pode ser posto em causa, salvo o devido respeito, que é muito, por qualquer visão formalista de aplicação de aproveitamento dos actos, nos termos e para os efeitosdoartigo122.ºdo CPP –que é de ultimíssima ratio e que deve ser apenas mobilizado quando existe uma certeza completa da eficácia e da validade desse aproveitamento. XCVI. Sendo que a válvula prevista no número 3 do mencionado artigo é excepcionalíssma: na verdade, ao estipular que o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, consigna-se: 1. Um dever de análise na utilização dessa prerrogativa, que exige um processo justificativo de identificação dos actos que podem (em que medida e extensão) ser salvos do efeito de nulidade (consideração da pertinência dos actos); 2. Um dever de análise da própria medida e extensão do efeito de nulidade (consideração da amplitude da declaração de nulidade). XCVII. Sendo certo que, salvo melhor entendimento, nunca o Tribunal a quo justificou – em todas estas vertentes, mas também nesta específica prerrogativa do artigo 122.º, número 2 do CPP – porque deveriam aqueles actos serem aproveitados (consideração de pertinência/essencialidade dos actos); nem, tão pouco, qual a força da declaração daquela nulidade (questão da amplitude). XCVIII. Isto é, esse aproveitamento só é possivel quando; i. não contende com direitos fundamentais do Arguido - o que não acontece no caso, sendo que os direitos do aqui Recorrente, são violados por esse aproveitamento, sujeitando-o a uma espécie de reformatio in pejus formal; ii. é compaginável com uma estabilidade dos autos em que esse aproveitamento departe do efeito da sentença, não confronta com novos dados e/ou informações obtidas no de curso da tramitação da parte que continua em discussão - o que não acontece no caso, em que os cumprimentos supra citados têm efeito relevante quer na impossibilidade do cúmulo, quer na definição concreta da medida da pena; iii. não haja uma relação essencial entre aquilo que é a parte aproveitada ou alvo desse aproveitamento e aquilo que é a parte/actos que são declarados nulos – havendo essa relação de essencialidade, aquilo que é a nulidade de uma parte terá que contaminar, prejudicialmente, os actos dela dependente. XCIX. in casu, tendo em conta a relevância do cumprimento das penas suspensas, assim como os novos dados existentes (relatório final nestes autos e, claro, o pagamento total da indemnização aqui arbitrada) não existe (para além da questão do caso julgado formal não existente ou enfraquecido), a possibilidade de qualquer aproveitamento Transversalmente, quanto à invocação de inconstitucionalidades (vide ponto C das Alegações) C. Numa primeira linha, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos dos artigos 77.º e 78.º CP, e, acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não obsta à realização daquele processo de cúmulo jurídico. CI. Numa segunda linha, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não tem relevância para a determinação da extensão (não deve ser considerado) do cálculo do desconto equitativo. CII. Numa terceira linha, ainda, parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, assim como dos artigos 51.º a 57.º do CP e 281.º do CP, segundo a qual a pena resultante do processo de desconto equitativo (pena resultado), não pode ser tomada em conta para consideração da aplicação (mais favorável) ao Arguido do instituto de oportunidade da suspensão da pena. CIII. Não se podem aceitar qualquer umas destas interpretações normativas. CIV. Ao julgar aplicáveis tais interpretações normativas, o Acórdão em crise sempre iria necessariamente ofender o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido em processo penal que assegura a existência e corolário dos princípios de proibição do ne bis in idem, da proibição da reformatio in pejus, assim como as considerações de ampla defesa- em violação, portanto, dos artigos 29.º, número 5 e 32.º da CRP, entre outros. CV. E, numa segunda linha, aquilo que é a necessidade de todos estes instrumentos processuais terem de ser aplicados numa consideração de tratamento mais favorável do Arguido que, além da teoria das molduras da prevenção, resulta, também, da própria sistemática do in dúbio pro reo – com violação, nesta parte, do número 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP; CVI. Inconstitucionalidades formais e materiais que desde já se invocam para os devidos efeitos legais. (fim de transcrição) 9. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) 1ª- Existe caso julgado formado sobre a decisão de cúmulo jurídico das penas e aplicação da pena única de 6 anos de prisão desde o acórdão do STJ de 4/5/2023, como ficou claramente expresso em tal acórdão e se reafirmou no acórdão do STJ de 15/1/2025, estando interdito ao Tribunal recorrido pronunciar-se, de novo, sobre a matéria. 2ª- Ao Tribunal recorrido incumbia unicamente dar cumprimento ao douto acórdão do STJ de 15/01/2025: pronunciar-se expressamente quanto ao desconto equitativo da pena do processo 1169/12.7TAVIS, especificando, se for esse o caso, porque razão entende não haver lugar qualquer desconto; 3ª- O que cumpriu, justificando que não fez repercutir qualquer desconto na pena única relativamente ao cumprimento da pena parcelar do processo 1169/12.7TALMG, por entender que o cumprimento de planos de reinserção social, impondo apenas ao arguido o exercício regular de uma profissão, a interiorização do desvalor das condutas que praticou e a comparência a entrevistas com a DGRSP (como aconteceu no caso do processo 1169/12.7TALMG) não envolve sacrifício de relevo que justifique desconto na pena de prisão efetiva, na senda, aliás, do que vem sendo a Jurisprudência do STJ. 4ª - Não incumbia ao Tribunal recorrido reponderar o desconto determinadoquantoàsobrigaçõescumpridasrelativamenteàpenaparcelar do processo 615/12.4TALMG, nomeadamente atender, para tanto, a factos ocorridos posteriormente à decisão STJ proferida em 15/01/2025, como pretende o recorrente. 5ª- Em suma, o douto acórdão recorrido não enferma de qualquer vício de nulidade/omissão de pronuncia. 6ª- Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, mostra-se proporcional e adequado ás obrigações (de pagamento) que foram cumpridas pelo recorrente no âmbito do processo 615/12.4TALMG – únicas que importaram sacrifício a merecer desconto - o desconto de 1 ano e 10 meses na pena única que lhe foi aplicada, admitindo-se, no máximo, o desconto de 2 anos de prisão. 7ª - Por fim, é a pena efetivamente aplicada que se tem em conta para decidir sobre a sua eventual substituição por outra pena e não o remanescente resultante do desconto equitativo efetuado nos termos do artigo 81 do CP. 8ª- O citado artigo 81 do CP é mero complemento, edeve ser lido nos mesmos termos do artigo 78 nº1 do CP - que prevê expressamente para o cúmulo jurídico de penas, estabelecendo que a pena que já tiver sido cumprida deve ser descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Ou seja, não há «desconto à cabeça», a pena aplicada ao condenado é de 6 anos, insuscetível de ser suspensa na sua execução, e será essa pena de 6 anos que será, em tempo oportuno, objeto de liquidação, procedendo-se, em seguida, ao desconto de 1 ano e 10 meses (ou outro que venha a ser determinado pelo STJ) no cumprimento da pena retroagindo, na medida do desconto a efetuar, os marcos anteriormente encontrados para o termo, 5/6, 2/3 e metade da pena. (fim de transcrição) 10. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no qual, após tecer considerações sobre o recurso, concluiu que o acórdão recorrido não é merecedor de censura e, como tal, deve ser confirmado in totum. 11. Notificado o recorrente, o mesmo apresentou resposta, reiterando a argumentação exposta no recurso apresentado. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 12. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; Exclusão do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em causa; Medida da pena única; Medida do desconto equitativo; Possibilidade de suspensão da execução da pena, após aplicação do desconto equitativo; A inconstitucionalidade de interpretações de alguns normativos do Código Penal. 13. Dos factos: (transcrição) - Por Acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 11/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal de Viseu, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a),
  1. c)e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  2. um)ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea
  3. a)ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar ao BST o total da indemnização civil em que foi condenado, mais concretamente, a quantia de 64.442,40€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a data de regularização de cada um dos montantes descritos no mapa A dos factos ali provados até efectivo e integral pagamento e ainda nas quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes ao prejuízo sofrido pelo BST resultante da regularização ao cliente AA3 da diferença entre os juros remuneratórios acordados à TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e os subscritos pelo arguido AA1 à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, vencidos em cada um dos dois “depósitos especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, no valor de 50.000€ cada, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sobre a data do trânsito em julgado dessa liquidação definitiva até efetivo e integral pagamento, resultando aí provado que: “2-O arguido AA1 foi admitido como funcionário do Banco Santander Totta, doravante designado por BST, instituição de crédito que se dedica à atividade bancária, a 10/05/1999, na categoria de bancário. 3. Desde 1 fevereiro de 2009 até dezembro de 2012 exerceu as funções de diretor do balcão de Castro Daire, sito na Rua 1. No âmbito de tais funções cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão que geria, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 5. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, designadamente com aqueles que tinham maiores disponibilidades financeiras. 6. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido nomeadamente por causa da sua função de diretor. 7. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2010, o arguido, na qualidade de diretor do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 8. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de Castro Daire e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 9. Sabia o arguido que os clientes adiantes descritos pretendiam aplicar as suas economias em investimentos de curto ou médio prazo, de capital investido e taxas de juro garantidas e facilmente resgatável, sendo a generalidade deles de poucos conhecimentos quanto ao funcionamento do mercado financeiro e procurando as Instituições de Crédito que lhes garantem a melhor rentabilidade para o seu dinheiro como também confiança e atendimento personalizado. 10. Sabendo disso e que tais clientes, conscientemente, nunca subscreveriam o produto de risco que a si lhe traria maiores prémios, o arguido AA1, em conformidade com aquele desígnio, na qualidade de gerente do BST, prometeu e garantiu-lhes, falsamente, a obtenção de taxas de juro anuais líquidas muito superiores às praticadas habitualmente quer pelos bancos em Portugal quer pelo próprio BST para a constituição de alegados Depósitos a Prazo. 11. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, que ele, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, preencheu ou mandou preencher, assinou ou providenciou para que outrem assinasse, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 12. Alguns clientes, atraídos pela garantia de capital e por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido, enquanto diretor do Balcão, e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada. 13. O arguido, com vista à concretização daquele seu desígnio, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia e às quais sabia estar adstrito, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, aos quais sabia estar vinculado, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazo, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras denominadas “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e/ou prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 14. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST, sendo que nuns manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, as assinaturas dos titulares das contas como se da assinatura destes se tratasse, como foi o caso da assinatura aposta no documento de fls. 43, noutros conseguiu a assinatura dos próprios clientes, mas apenas por neles lhes ter criado a convicção de que estavam a subscrever Depósitos a Prazo. 15. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 16. Noutros casos, findo o prazo dos supostos Depósitos a Prazo, o arguido convencia os clientes a renová-los, capitalizando os supostos juros, ou mesmo a reforçá-los, recebendo, desta forma, novas quantias monetárias que lhe permitiam fazer novas aplicações em fundos de investimento de risco ou manter as existentes, supostamente em nome dos clientes, e desta forma receber os correspondentes prémios pecuniários da sua entidade patronal e outros eventuais rendimentos que os Fundos pudessem criar.17. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, concretamente do arguido AA4, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual. 18. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 19. A) AA5 20. com conta solidária aberta no balcão de Castro Daire n.º 0003..........20 desde 27/07/2010, com AA6 e AA7, clientes do BST, com conta solidária aberta no balcão de Castro Daire n.º 0003..........20 desde 27/07/2010. 21. O arguido, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 27/07/2010, convenceu AA5, à data com 84 anos de idade e a residir no Brasil, a transferir as suas economias do BES para o BST com a promessa de garantia de taxas de juros mais lucrativas, a rondar os 6,25%. 22. Só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo de capital garantido, como lhe prometeu e garantiu o arguido, é que AA5, a 12/08/2010, depositou no BST o valor total de 500.000€. 23. Contudo, o arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que se isso podia implicar prejuízo elevado para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco.24. Assim, o arguido, por sua própria iniciativa, em nome do referido cliente mas sem o seu conhecimento nem autorização, e sem o conhecimento do BST levou a cabo os seguintes atos: 25. A 12/08/2010 subscreveu, em nome do primeiro cotitular da indicada conta, uma participação de 100.000€, no Fundo de Investimento Santander Global, conta Fundo n.º 0003..........51, através de capital debitado da conta de depósito deste cliente. 26. Sucede que desde 12/08/2011 até 08/10/2012 o arguido realizou seis resgates parciais (cfr.fls.167) nesta conta Fundo, no valor global de 27.538,71€, que foram creditados na conta de depósito a prazo do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituídos e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir. 27. Com o mesmo propósito, em 20/07/2012 o arguido subscreveu unidades de participação no Fundo de Ações Santander América, conta Fundo n.º 0003..........51, em nome do mesmo cliente, no valor de 359.730€, capital debitado da conta dos referidos clientes. Para o efeito, o arguido, no boletim de subscrição (cfr.fls.43 e 27v), manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, a assinatura do titular da conta, AA5, como se da assinatura deste se tratasse, assinatura que foi validada pelo arguido AA4. 28. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo patrimonial no valor total de 52.370,99€, sendo 35.991,39€ em 21.02.2013 correspondente à desvalorização dos Fundos e comissões por resgate antecipado, e €16.379,60 em 7.10.2013 correspondente ao pagamento de juros de 5% acordados com a cliente, que o BST teve de lhe pagar (– cfr. fls.760-1). 29. A 04/10/2012, o arguido AA1 propôs à cliente AA7, a renovação do depósito a prazo no valor de 460.000€, no BST Londres, pelo prazo de 365 dias e com uma taxa de juro (TANB) não inferior a 5%. A cliente, só porque acreditou no arguido, que lhe criou a firme convicção de que teria um depósito a prazo com uma taxa de juro de 5% é que aceitou a proposta, tendo para o efeito assinado os documentos que lhe forma apresentados pelo arguido, pois de outra forma nunca teria aceite tal proposta nem assinado os documentos. 30. B) AA8, 31. titular da conta de depósitos à ordem aberta no BST do balcão de Castro Daire, desde 15/06/2010, com o n.º 0003..........20, residente na Suíça. 32. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 03/03/2011, o arguido convenceu AA8 a fazer um Depósito a Prazo no BST com a promessa de garantia de uma taxa de juro de 5,5%, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito. 33. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo, de capital garantido, é que entregou ao arguido o montante de 100.000€. 34. Contudo, o arguido, porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar, como implicou, prejuízo económico para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, ao invés de num depósito a prazo. 35. Assim, a 03/03/2011 (fls.991v), 13/09/2011 (fls.214) e 24/09/2012, o arguido AA1 subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º 0003..........51, através de capital debitado da conta de depósitos deste cliente, respetivamente no valor de 50.000€, 20.000€ e 30.000€.36. Em 30/08/2011 (fls.212) e 14/09/2011 (fls.213) o arguido levou a cabo resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 1750€ e 3850€, que foram creditados na conta do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituído e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir.37. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, concretamente que o seu património tinha desvalorizado, o arguido providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST ao cliente. 38. Para o efeito, sem conhecimento nem autorização do cliente, o arguido AA1 solicitou ao arguido AA4 que fizesse, como fez, a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, em nome deste cliente, deixando este de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 39. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 5% acordados com o cliente, que o BST teve de pagar no total de 12.071,41€, a título de regularização de capital na quantia de 7.568,97€ em 11.07.2013 (fls.763) e de juros no montante de 4.502,44€ em 7.10.2013 (fls.762). 40. C) AA2 41. titular da conta de depósitos à ordem com o n.º 0000..........01, solidária com a sua mulher AA9, aberta no BST, balcão de Castro Daire, desde 20/05/1986 (extrato de fls.560-589). O arguido, sem conhecimento nem autorização dos clientes, a 21/09/2010 subscreveu (fls.172) unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º 0003..........51, em nome destes clientes, no valor de 153.755€, através de capital debitado da sua conta de depósitos, tendo, no entanto, feito acreditar ao cliente AA2 que o capital de 156.000€ estava num Depósito a Prazo com uma taxa de juro anual de 5,5%, bem sabendo que não tinha poderes para autorizar tal taxa de juro tão elevada. 43. Com o objetivo de ocultar ao cliente que o capital que ele julgava estar num Depósito a Prazo estava, afinal, num Fundo de Investimento, o arguido, a 15/10/2010, sem conhecimento nem autorização do cliente, providenciou pelo preenchimento e assinatura, pelo seu próprio punho, mas como se da assinatura do cliente se tratasse, da proposta de adesão ao serviço Netbanco Particulares, em nome do cliente AA2, tendo para o efeito, solicitado ao arguido AA4 que validasse a assinatura constante da proposta e processasse a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, o que este fez, tendo, a partir dessa data, o cliente deixando de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 44. O cliente, em setembro de 2011, acreditando que tinha um Depósito a Prazo com uma taxa de juro a 5.5%, como lhe tinha sido garantido pelo arguido, pretendeu renovar tal depósito, pelo que exigiu ao BST a entrega de um documento com as condições negociadas para a renovação do Depósito. 45. Confrontado com tal exigência, o arguido, com data a 08/09/2011, elaborou e assinou, com o seu próprio punho, um documento onde assumiu a constituição de um alegado depósito a prazo no montante de 156.000€, designado “Santander Global”, pelo prazo de 366 dias e com uma taxa de juro de 5.5%, produto este que o BST não comercializava com tais características, o que o arguido bem sabia, mais sabendo que ao elaborar tal documento vinculava o BST, instituição que representava, a assumir o ali mencionado e que dessa forma podia causar prejuízo ao BST, o que admitiu e com o que se conformou. 46. O arguido sabia que não tinha autorização do cliente para aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, nem autorização do BST para negociar um produto que não era comercializado com as características que anunciou, mas porque pretendeu obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar prejuízo para o BST, benefícios e vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia não ter direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 47. A 15/09/2011 e 30/08/2012 resgatou a totalidade das unidades de participação deste Fundo, respetivamente nos valores de 5.984,62€ (fls.572) e 136.931,02€ (fls.211 e 585). 48. Com tal conduta causou o arguido ao BST a obrigação de pagamento ao cliente do valor correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados, o que o BST apenas não regularizou pelo facto do arguido entretanto o ter feito.49. Com efeito, em consequência da reclamação apresentada pelo cliente, no dia 30/08/2012 o arguido AA1 depositou a favor do mesmo as quantias de 19.068,98€ e 8.603,51€ (fls.585) para reparar o prejuízo sofrido pelo cliente.50. Com tal conduta levada a cabo pelo arguido, o cliente perdeu a confiança no BST e retirou o capital que tinha no Banco, tendo, por via disso, resultado prejuízo para o BST que deixou de ter o lucro associado à gestão do referido capital.51. D) AA3, 52. cliente n.º ........68, titular da conta à ordem n.º 000..........01, solidária com AA10, aberta no BST de Castro Daire. 53. Com o mesmo propósito de obter vantagens e benefícios económicos para si, mesmo sabendo que as suas decisões podiam causar prejuízo patrimonial importante para o BST, que representava, o arguido, gestor da conta do referido cliente, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a julho de 2012, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, prometeu-lhe, sem conhecimento do BST, a realização de dois Depósitos a Prazo cada um no valor de 50.000€, com a garantia de uma TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e a possibilidade de resgate antecipado sem qualquer penalização. 54. Para tanto, procedeu o arguido à emissão de documentos referentes a aplicações financeiras com características que não correspondiam às existentes no BST, o que ele bem sabia, em nome do cliente, concretamente: 55. dois boletins de subscrição do “depósito especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, ambos assinados pelo arguido AA1, em representação do BST, onde declara que foram constituídos dois depósitos a prazo ao cliente, no valor de 50.000€ cada (100.000€ no total), à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, com data de vencimento a 01/03/2013. Contrariamente ao que constava nos boletins, o arguido AA1, em contrário das determinações superiores e normas em vigor no Banco, que bem conhecia, prometeu ao cliente que o juro a receber era líquido e que o diferencial respeitante ao imposto seria creditado à parte e a possibilidade de resgate antecipado do depósito efetuado sem qualquer penalização. 56. O arguido bem sabia que no exercício das suas funções, para as quais havia sido contratado pelo BST, vinculava o BST com as suas decisões e atos de gestão e administração, e bem sabia também que ao assumir perante o cliente, em representação do BST, uma taxa de juro de 5%, superior à praticada pelo BST, a mesma tinha que ser assumida pelo BST, e que com essa sua decisão lesava de forma grave o património do BST. 57. Com tal conduta o arguido causou ao BST um prejuízo correspondente ao pagamento em 19.04.2013 dos juros de 5% (TANL) acordados com o cliente, tendo pago a título de regularização de juros o montante não concretamente apurado. 58. Em 4.09.2012 o arguido subscreveu ainda, em nome do cliente, um depósito a prazo no segundo semestre de 2012, conta n.º 0003..........61, denominado “depósito garantido I”, com vencimento a 185 dias e taxa de juro de 3,283% (TANB).59. Dos arguidos AA1 e AA4 60. E) AA11, 61. titular da conta à ordem n.º 0003..........20, solidária com a sua esposa AA12 Extrato de fls.542-559). 62. A 21/09/2012 constituiu no BST, balcão de Castro Daire, um depósito a prazo denominado “depósito garantido I”, no valor de 180.000€ pelo prazo de 365 dias com TANB de 3,5%, constante do boletim de fls.281. 63. Ao contrário do que estava previsto e determinado pelo BST, e em frontal violação das suas funções, os dois arguidos acordaram com o cliente o pagamento adicional de juros, no valor de 700€, a pagar em duas tranches: 350€ até 31/12/2012 e 350€ até 19/03/2013 (cfr. fls.281 v). 64. Tal declaração de compromisso de pagamento de remuneração adicional foi assinada pelo arguido AA1 e pelo arguido AA4, e foi feita à revelia e contrariando as ordens e instruções do BST, e com violação das suas funções, bem sabendo que dessa forma vinculavam o BST e lhe causavam prejuízos patrimoniais, como causaram, no valor de 700€ que o BST teve que pagar ao cliente. 65. Do arguido AA4 66. O arguido AA13 foi funcionário do BST desde 04/09/2000, data da sua admissão, até 01/11/2013, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado. 67. À data dos factos infra imputados, desempenhava as funções de gestor de particulares, no balcão em Castro Daire do BST. 68. No âmbito de tais funções, cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão onde trabalhava, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 69. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, sendo gestor de conta de alguns deles. 70. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido, uns por causa da sua função de gestor de conta e outros porque já o conheciam há muito tempo. 71. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2009, o arguido, na qualidade de diretor do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 72. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de Castro Daire e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 73. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 74. Alguns clientes, atraídos por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada.75. O arguido, com vista à concretização daquele seu propósito, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazos, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras vulgarmente designados “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 76. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST. 77. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 78. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual.79. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 80. F) AA14, 81. titular da conta à ordem n.º 0000..........01, solidária com AA15, sedeada no balcão de Castro Daire (extrato de fls.47-98 ap.) 82. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente AA14 conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 83. Em data não concretamente determinada, mas situada em meados do ano de 2009, o cliente referiu ao arguido que pretendia constituir um depósito a prazo com capital garantido. 84. Perante a pretensão do cliente, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida nunca inferior a 4% fazendo-lhe crer que aplicava o seu dinheiro num investimento de capital garantido. 85. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento de capital garantido, é que assinou os documentos que o arguido lhe apresentou para o efeito, concretamente de abertura de conta Fundo de Investimento Santander Global n.º .............51, associada à conta à ordem n.º 0000..........01, com indicação de montantes aplicados, datas de vencimento e respetiva taxa de juro. 86. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 87. Assim, a 21/08/2009 (fls.103 ap), 12/10/2009 (fls.104 ap), 26/01/2012 (fls.105
  4. ap)e 11/07/2012 (fls.106 ap), o arguido subscreveu, em nome do cliente, unidades de participação no Fundo Santander Global, através de capital debitado da conta do indicado cliente, respetivamente no valor de 30.000€, 10.000€, 25.000€ e 25.000€. 88. Em 27/08/2010, 07/11/2011, 18/04/2012 e 16/11/2012 (fls.66, 93, 86, 81 e 107-9 do
  5. ap)foram efetuados resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 2000€, 1600€, 5000€, 1600€, que foram creditados na conta do cliente. 89. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares (fls.41-2), deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 90. Com tal conduta, causou um prejuízo ao BST no valor de 4.039,01€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 11.07.2013 (fls.768). 91. G) AA16, 92. titular da conta à ordem n.º 0000..........01, solidária com AA17 (extrato de fls.145-157 ap). 93. Tal conta era efetivamente gerida pelo arguido AA4, pessoa que o cliente AA16 e AA17 conheciam há já vários anos e em quem depositavam a sua confiança, tratando sempre com ele os assuntos relacionados com a dita conta. 94. Em data não concretamente determinada, mas situada em finais de janeiro de 2010, estes clientes referiram ao arguido que estavam insatisfeitos com a fraca rentabilidade que a aplicação financeira Novimovest por si constituída a 25/01/2008 (fls.147
  6. ap)estava a registar pelo que pretendiam constituir com esse dinheiro um depósito a prazo com capital garantido. 95. Perante a pretensão dos clientes, o arguido convenceu-os a resgatar aquela aplicação e a reaplicar o produto do resgate no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que não sofria perda de capital e que lhes garantia uma taxa anual líquida de 4,5%, o que sabia não ser verdade. 96. O arguido bem sabia que ao propor, por sua própria iniciativa, aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4,5%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 97. Os clientes só porque acreditaram na proposta do arguido e se convenceram de que estavam a aplicar o seu capital num Fundo sem risco de perda de capital, é que assinaram os documentos que o arguido lhes apresentou para o efeito. 98. Nesse sentido, com data de 28.01.2010 a cliente AA17 subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, no valor de 83.320€ (fls.142 ap), convencida de que tal subscrição era feita por esse montante e não tinha risco de perda de capital. 99. Para o efeito, fez resgate daquela aplicação financeira Novimovest, sendo creditado na sua conta o valor do resgate de 81.401€ no dia 2.02.2010, com comissão de resgate cobrada no valor de €1.221,03 (fls.152 ap), o que perfaz 82.622,03€ 100. Contudo, contrariamente ao valor indicado no boletim de subscrição de 83.320€, no dia 02/03/2010 o arguido AA4 efetuou, por sua iniciativa, a subscrição no Fundo Santander Global, pelo valor de 80.266€ (fls.153 ap), estando os clientes convencidos de que tal Fundo não tinha risco de perda de capital e de que estavam a aplicar no Fundo aquele outro montante total constante do respetivo boletim de subscrição (fls.142 ap). 101. Com efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes o boletim de subscrição do indicado Fundo onde consta o montante de 83.320€(fls.142 ap), quando o montante efetivamente aplicado foi 80.266€(fls.153 ap), o que fez com o objetivo de ocultar aos clientes que a primeira aplicação lhes tinha causado um prejuízo de cerca de 3.000€. 102. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel. 103. Em 21.05.2012 para convencer os clientes de que a aplicação financeira já tinha gerado o rendimento prometido, ao contrário do que realmente tinha sucedido, o arguido fabricou, através de uma aplicação informática, o documento cuja cópia que consta a fls. 144 ap., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que entregou aos clientes para que estes ficassem convencidos de que eram titulares de uma aplicação financeira do Fundo Santander Global no valor de 85.000€, com remuneração líquida anual de 4,5% e vencimento em 28.02.2014, o que o arguido sabia que não era verdade. 104. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tais taxas de juro, pois não só não eram praticadas pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo patrimonial importante para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 105. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 15.484,45€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4,5% contratualizados com o cliente, montante que o BST lhe pagou em 11.07.2013 (fls.769). 106. H) AA18, 107. titular da conta à ordem n.º 0000............20, individual, na qual intervém como autorizado AA19 (extrato de fls.175ss e 196-250 ap.). 108. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 109. Perante a comunicada vontade do cliente de investir, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida de 4%, fazendo-lhe crer que a aplicação do seu dinheiro num Fundo renderia juros a uma taxa anual líquida de 4%, mas não o informando que tal Fundo era um investimento de risco, com possibilidade de perda de capital. 110. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 111. Assim, a 01/07/2008, só porque o cliente acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital e com a rentabilidade referida, é que procedeu à abertura, em seu nome, da conta Fundo n.º 0003.........05, associada à conta à ordem n.º 0000..........20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 112. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito e que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, mas porque pretendia obter para si, mesmo que tal pudesse causar importantes prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro no fundo de investimento de risco Santander Global. 113. Entre 02/07/2008 e 12/01/2012, por débito na conta à ordem, o arguido, em nome do cliente, subscreveu diversas unidades de participação no referido Fundo de investimento, no valor global de 59.477,83€. 114. Entre 25/10/2010 e 13/08/2012 foram efetuados nessa conta de Fundo de Investimento Santander Global foram efetuados 14 movimentos de resgate, no valor global de 59.442,58€, sem conhecimento nem autorização deste cliente. 115. A 06/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente abriu, em nome deste, a conta Fundo Santander Ações América n.º 0003..........51, associada à conta à ordem acima identificada para a qual resgatou a quase totalidade da aplicação Fundo de Investimento Santander Global, por forma a tentar recuperar a perda de capital que a aplicação estava a registar. 116. A 10/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente, subscreveu em nome deste diversas unidades de participação no referido Fundo Santander Ações América, no valor global de 53.175,12€ (fls.249 ap). 117. A 05/02/2013 foi efetuado o resgate parcial neste Fundo, no valor de 1.201,44€, que foi creditado na conta do cliente (fls.195 e 250 ap). 118. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 1.800,87€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 29.07.2013 (fls.771). 119. I) AA20 titular da conta à ordem n.º 0003..........20, aberta a 19/12/2006, quando ainda era menor de idade, a qual tinha como representantes os pais, AA21 e AA22 (extrato de conta de fls.282-321 ap). 121. A 16/10/2009 AA21 referiu ao arguido, seu gestor de conta, que pretendia constituir uma aplicação financeira, no montante de 130.694€, de capital garantido. 122. Perante essa pretensão, o arguido convenceu-o a aplicar o referido montante no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que este Fundo não sofria risco de perda de capital e garantia-lhe uma taxa anual líquida fixa de 4%, o que sabia não ser verdade. 123. O arguido bem sabia que ao propor este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia implicar importante prejuízo patrimonial para o BST, decidiu apresentar aos clientes uma aplicação financeira não existente. 124. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, o qual seria remunerado à taxa líquida de 4%, é que AA21 procedeu em 16/10/2009 à abertura, em nome da filha AA23, da conta Fundo n.º 0003..........51, associada à conta à ordem n.º 0003..........20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 125. Para o efeito, o arguido, elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, constante de fls. 277 ap, o qual foi assinado por AA21, o que fez em 16/10/2009, no valor de 130.694€, apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital e com aquela rentabilidade, como lhe havia sido garantido pelo arguido.126. Em 27.10.2011 AA22, mãe de AA23, assinou o pedido de resgate de 10.664€ (fls.280 ap.), montante que foi creditado em conta a 04/11/2011 (fls.328 ap), convicta com o marido que tal montante correspondia ao valor total dos juros daquela aplicação, vencidos nos dois anos anteriores, o que lhes foi transmitido pelo arguido AA4. 127. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 128. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 16.056,76€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 11.07.2013 (fls.770). 129. J) AA24, 130. titular da conta à ordem n.º 0003..........20, solidária com AA25, aberta a 28/01/2010 (extrato de fls.345ss ap). 131. Entre 28/01/2010 e 20/12/2012, AA24 entregou ao arguido, seu gestor de conta e da sua confiança, a quantia total de 35.000€, sendo 1.500€ a 26/01/2010, 3.500€ a 10/03/2010, 5.000€ a 12/05/2010, 5.000€ a 12/07/2010, 5.000€ a 12/08/2010, 10.000€ a 29/06/2012 e 5.000€ a 20/12/2012, para que fosse constituída uma aplicação financeira de capital garantido. 132. Perante a pretensão do mesmo, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 28/01/2010, o arguido prometeu ao AA24, para os fundos que depositaram e viessem a depositar, uma aplicação de capital garantido, com uma remuneração líquida nunca inferior a 4% ao ano. 133. O arguido bem sabia que não podia prometer uma taxa de juro líquida de 4%, e que desta forma contrariava as ordens e instruções do BST, a que sabia estar vinculado, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu indicar uma taxa de juro superior à praticada pelo BST. 134. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, de capital garantido, aquele AA24 entregou ao arguido o seu dinheiro. 135. A 04/05/2011, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, subscreveu, em nome do cliente AA24, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 19.795€ (fls.362 ap). 136. A 20/12/2012, os clientes entregaram ao arguido, através de um depósito autónomo que efetuaram, a quantia de 5.000€ para acrescer à de 10.000€ (fls.366 ap). que consideravam ter em depósito a prazo com juros garantidos à taxa de 4%, como lhe havia sido garantido pelo arguido.137. Do total de €15.000 ali creditado os clientes logo fizeram nessa data um levantamento em numerário de €1.204,00 (fls.366 ap), estando o cliente AA24 convicto, como lhe foi dito pelo arguido, que estava a proceder ao levantamento de juros das suas aplicações. 138. Contudo, para ocultar esse facto e a subscrição do Fundo Santander Global com rentabilidade negativa, o arguido, em vez de proceder à constituição do depósito a prazo no valor total entregue de €15.000, como lhe havia sido solicitado pelos clientes, a 21/12/2012, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fazer uma aplicação no Fundo de Investimento Santander Global, no valor que restava de 13.796€ (fls.366 e 371 ap).139. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar graves prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente e sem o conhecimento do BST, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 140. Com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares, deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 141. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 3.422,36€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 15.04.2014 (fls.772). 142. L) AA26, 143. titular da conta à ordem n.º 0003..........20, solidária com AA27, aberta a 30/12/2009 (extrato de conta de fls.427-454 ap.) 144. Na data da abertura da conta, o cliente AA26 entregou ao arguido, seu gestor de conta, o montante de 100.000€ para constituir uma aplicação financeira de capital garantido. 145. Perante a pretensão do mesmo, o arguido convenceu-o a aplicar o dinheiro no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhe que este Fundo não sofria risco de perda de capital, o que sabia não ser verdade, e que beneficiava de uma taxa anual líquida de 4%. 146. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos económicos para o BST, decidiu aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 147. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, é que o cliente AA26 procedeu à abertura da conta Fundo n.º 0003..........51, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 148. Para o efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, cuja cópia consta de fls. 403 ap., o qual foi assinado por AA28, o que fez apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital, como lhe havia sido garantido pelo arguido. 149. Em 04/01/2010 foi então subscrita em nome de AA28, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 100.000€ (fls.387 e 427 ap.). 150. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar greve prejuízo económico para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização dos clientes, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 151. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 30/09/2011 o cliente AA28 disse ao arguido para transferir todo o dinheiro dessa aplicação para uma conta do sogro AA29, pai da cliente AA27. 152. Assim, o arguido, com conhecimento e autorização do cliente AA28, em 30/09/2011 efetuou o resgate (fls.444 ap.) da totalidade das unidades de participação do Fundo de Investimento Santander Global, no montante de 92.728,25€, valor que foi creditado na conta à ordem n.º 0003..........20, com uma desvalorização daquelas no valor total de 7.271,75€. 153. Para o efeito, procederam à abertura da conta à ordem n.º 0003..........20, na qual figurava AA29 como titular e AA28 como autorizado. 154. A 07/10/2011 e a 14/11/2011, a fim de transferir o dinheiro para a nova conta titulada por AA29, o cliente AA28 levantou em numerário respetivamente os montantes de 92.728,25€ (fls.445-6 ap.) e 7.379,22€ (fls.447-8 ap.).155. Também com a mesma indicação e com a mesma data de 07/10/2011, o arguido preencheu e entregou ao cliente AA28 o documento de fls.404 ap., que este assinou, através do qual era dada instrução para que, por débito da conta à ordem entretanto aberta em nome do cliente AA29, fosse mantida a aplicação financeira de 100.000€ nas mesmas condições da anteriormente contratada em seu nome. 156. Contudo, jamais o arguido chegou a subscrever efetivamente aquela aplicação financeira de 100.000€ em nome de AA29. 157. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel no local habitual.158. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 10.231,75€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 7.02.2014 (fls.773-4).159. M) AA30, 160. titular da conta à ordem n.º .............20, solidária com AA31, aberta a 24/06/2008 (extrato de fls.344ss).161. A 22/07/2009 o cliente AA30 abordou o arguido, em quem confiava, e referiu-lhe que pretendia aplicar o montante de 10000€ num produto com rendimento garantido. 162. Perante a pretensão do cliente, o arguido, por sua própria iniciativa, sugeriu-lhe a aplicação do dinheiro no produto “Rendimento Europeu – ICAE Não Normalizado”, decidiu informar o cliente que se tratava de uma aplicação que poderia remunerar no mínimo à taxa de 2,5% e até ao montante máximo de 35%, mas que apenas receberia os juros no vencimento do contrato, ou seja, após os 5 anos e 1 dia a partir da data da sua constituição 163. O cliente assinou o boletim de fls. 336, tendo ficado convencido de que subscrevia uma aplicação que teve como data de constituição o dia 06/08/2009, pelo prazo de 5 anos e 1 dia, com vencimento a 07/07/2014, e remuneração líquida mínima anual de 2,5%. 164. Em consequência desse convencimento do cliente e da sua reclamação junto do BST para pagamento de juros remuneratórios de 2,5% ao ano, o BST pagou-lhe em 30.10.2014 o valor de 776€ correspondente a tais juros (fls.775). 165. Os arguidos agiram sabendo que as suas condutas violavam de forma grave os seus deveres enquanto funcionários do BST. 166. Os arguidos sabiam que eram funcionários bancários do BST e que no exercício das respetivas funções para as quais haviam sido contratados estavam obrigados a administrar e a zelar pelos interesses patrimoniais da sua entidade patronal. 167. Os arguidos, com o único intuito de obterem para si próprios benefícios e vantagens patrimoniais aos quais sabiam que, de outra forma, não tinham direito, tomaram várias decisões e praticaram vários atos de gestão e de administração, designadamente todos os acima mencionados, que causaram o referido prejuízo patrimonial para o BST, instituição bancária que sabiam representar. 168. Atuaram da forma supra descrita com grave violação dos deveres que lhes incumbiam por força da relação de trabalho que tinham com o BST, ultrapassando os poderes que lhes estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aproveitando-se das suas funções para tentarem auferir vantagens patrimoniais, às quais sabiam que não tinham direito, mesmo admitindo que dessa forma pudessem causar, como efetivamente causaram, importantes prejuízos económicos para o BST, com o que se conformaram. 169. Os arguidos agiram em toda a sua descrita atuação movidos pelo propósito de obterem para si benefícios patrimoniais aos quais sabiam não terem direito, à custa do património do BST. 170. Os arguidos sabiam que ao prometerem e ao garantirem aos clientes do BST a garantia do capital investido, taxas de juros líquidas muito superiores às que eram aplicadas no país, produtos e aplicações com características diferentes daquelas que o BST comercializava e outros rendimentos que o BST não atribuía, podiam causar, como efetivamente veio a acontecer e causaram, aqueles prejuízos patrimoniais ao BST. 171. Os arguidos, ao fazerem constar dos documentos acima referidos, declarações diferentes daquelas que foram prestadas pelos clientes, ao elaborarem documentos não verdadeiros, ao aporem neles as suas assinaturas como se das assinaturas verdadeiras dos clientes se tratasse, sabiam que tais documentos faziam crer, enganosamente a quem os lesse, que tinham sido elaborados, assinados e com declarações coincidentes com a vontade dos respetivos clientes, colocando assim, deliberada e conscientemente em perigo, com a sua conduta, a credibilidade, a confiança e a força probatória de que gozam os documentos, credibilidade, confiança e força probatória essas tuteladas pelo Estado Português, que assim se viu também lesado pela conduta dos arguidos, como era propósito destes. 172. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias atrás descritas voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas atuações os faziam incorrer em responsabilidade criminal.” - Por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12.7TAVIS, do Juízo Central Criminal de Viseu, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, resultando aí provado que: “I) Do processo principal nº1169/12.7TAVIS 1. O arguido AA32, desde 01/06/2002 e até 15/07/2005, foi funcionário do 2.º Cartório Notarial de Viseu e aí exerceu as suas funções.2. Na sequência da privatização do aludido Cartório Notarial, o referido arguido, em agosto de 2005, foi colocado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, com o cargo de escriturário superior, a qual se encontrava a cargo da Conservadora AA33 Poucos meses depois de o arguido ter iniciado as suas funções, a Sr.ª Conservadora, por se ter apercebido da facilidade com que o ora arguido AA32 executava as tarefas de contabilidade, evidenciando também bons conhecimentos informáticos, distribuiu-lhe e confiou-lhe o serviço de execução da Contabilidade do Fim do Mês, tarefa que o mesmo passou a elaborar com o auxílio de duas colegas de trabalho, normalmente AA34, ajudante principal, e AA35, e pontualmente com a colega AA36, conforme determinado pela Sr.ª Conservadora. 4. Também de acordo com o determinado pela Sr.ª Conservadora, o arguido procedia à elaboração da chamada “contabilidade mensal” e executava as necessárias operações informáticas, assumindo-se como principal introdutor, na respetiva aplicação, da maior parte dos dados necessários à elaboração da mesma.5. Segundo as instruções transmitidas pela Sr.ª Conservadora, e tendo em vista a elaboração da “contabilidade mensal”, o arguido AA32 e duas colegas, que eram normalmente as referidas AA34 e AA35, deviam elaborar, em formato papel, os dados que deviam ser depois inseridos na aplicação informática, apresentá-los à Sr.ª Conservadora para que desse o seu aval ao conteúdo dos mesmos, e só depois é que o arguido os podia introduzir no sistema informático.6. Contudo, o arguido, porque demonstrava ter muita agilidade no desempenho das funções que lhe haviam sido atribuídas, começou a gozar da plena confiança dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, concretamente da Sr.ª Conservadora e da ajudante principal, a referida AA34, situação que lhe permitiu ter liberdade e autonomia na realização das suas funções, designadamente no que dizia respeito às tarefas de contabilidade, o que fez com que acabasse por existir grande flexibilidade/inobservância por parte dos seus superiores na verificação dos procedimentos de controlo instituídos.7. Neste contexto, na prática, passou o arguido AA32 a ser o único a utilizar, todos os meses, o computador afeto à contabilidade mensal nas operações informáticas necessárias à sua elaboração, limitando-se a colaboração das colegas ao fornecimento de dados que constavam de resumos por elas elaborados e manuscritos e de listagens que elas preparavam.8. O arguido, que sabia ser depositário da confiança dos seus colegas e dos seus superiores e ter acesso fácil a avultadas quantias em dinheiro, percebeu que poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação dos documentos da contabilidade e da conta da Conservatória.9. Decidiu, então, o arguido AA32, apoderar-se de dinheiro da Conservatória, que sabia não lhe pertencer.10.Com vista à concretização do propósito por si formulado, o arguido, antes que fosse completada a inserção dos dados contabilísticos, alterava dados dos documentos da contabilidade por forma a conseguir ficar com dinheiro da Conservatória, mormente fazendo constar dos documentos o seu nome e a referência a quantias em dinheiro para lhe serem pagas e inserindo nos mesmos números de contas bancárias por si tituladas.11.Assim, durante o período de tempo em que o arguido AA32 exerceu funções na Conservatória, usou, consoante as concretas situações diárias que se lhe foram colocando, diversos expedientes, infra melhor descritos, com vista a manipular os documentos e as contas da Conservatória e, dessa forma, a apropriou-se ilegitimamente de quantias em dinheiro no valor global de 1.622.853,35€, infra enunciadas e discriminadas.12.Numa primeira fase da execução da contabilidade pelo arguido, que terminou em dezembro de 2006, os vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória eram processados e pagos na e pela Conservatória, sendo o meio de pagamento utilizado a transferência bancária da conta da Conservatória para as contas dos respetivos funcionários, através de ordens de transferência por ofício dirigido à CGD, acompanhados de listagens/relações de depósito dos vencimentos devidos a cada um dos funcionários nelas identificados.13.Contudo, a partir do mês de março de 2006, o arguido deixou de receber o seu vencimento mensal através da CGD e passou a recebê-lo, à semelhança do que acontecia com o vencimento da Sr.ª Conservadora, através do sistema BESnet “Canal”, por transferência para a sua conta do BES.14.Entre abril de 2006 e dezembro de 2006, o arguido AA32, que era quem executava as principais tarefas ligadas ao processamento dos vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória, elaborando a generalidade dos documentos necessários para esse efeito, nomeadamente as ditas relações de funcionários com os respetivos vencimentos e abonos, remetendo depois todos esses elementos para a entidade bancária processadora, a CGD, elaborou para cada um dos meses desse período folhas/relações do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Conservatória, fez constar em cada uma dessas folhas mensais um valor superior ao valor total a receber pelos funcionários, com vista a apropriar-se, em seu proveito, da diferença (excesso) desse valor, que era, por regra, equivalente ao valor do vencimento a que tinha direito, dessa forma conseguindo o pagamento do seu vencimento em duplicado, pois já o havia recebido através do BESnet “Canal”.15.Assim, ao longo do referido período, e com vista a ser-lhe pago o seu vencimento em duplicado, o arguido, indevidamente, fez constar nas relações mensais de pagamentos dos vencimentos e outros abonos que eram entregues na CGD com um ofício da Conservatória assinado pela Sr.ª Conservadora, o seu nome, o número da sua conta bancária e um valor, alegadamente correspondente ao montante do seu vencimento, bem sabendo que não tinha direito a tal valor e ainda que dessa forma iam ser-lhe creditadas, como foram, os valores por si indicados.16.Por forma a iludir qualquer eventual controlo interno, o arguido AA32 alterava os dados constantes das relações de depósito dos vencimentos e abonos que arquivava na pasta da Conservatória, que deviam ser os duplicados das que tinham sido entregues na CGD, consistindo tal alteração na omissão da indicação do seu nome e do montante do seu vencimento, mantendo, contudo, o valor total a receber pelos funcionários.17.O arguido, por considerar que dessa forma era mais difícil ser detetada a sua conduta, levou a cabo a maior parte dos atos de apropriação nos dias subsequentes à elaboração de cada contabilidade mensal.18.Porque nem a Sr.ª Conservadora nem nenhuma outra funcionária se apercebeu, quanto à folha/relação respeitante ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do mês de abril de 2006, de qualquer divergência ou incorreção dos elementos delas constantes, o arguido AA32 praticou o mesmo tipo de conduta ao longo do resto do ano de 2006 porque se convenceu que a atuação que tinha levado a cabo havia sido bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo ao longo do período de tempo referido. 19.Com a alteração das regras da Contabilidade do Fim do Mês, que entraram em vigor em janeiro de 2007, todos os vencimentos dos funcionários da Conservatória passaram a ser pagos diretamente pelo IRN, IP, o que levou a que o arguido AA32 mudasse de estratégia com vista a manter a apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória. 20.Assim, porque o arguido continuava a merecer a confiança da Sr.ª Conservadora, esta confiou-lhe a maioria das permissões do sistema informático, relevantemente no domínio da contabilidade, e foi-lhe regularmente fornecendo o respetivo código PIN de acesso ao denominado sistema BESnetwork, nomeadamente para execução do serviço “Casa Pronta”.21.A Sr.ª Conservadora e a ajudante principal, AA37, suas superiores hierárquicas, foram também facultando ao arguido AA32 os respetivos cartões matriz de acesso ao sistema para utilização pontual, dos quais o arguido anotou os dados, sem conhecimento destas, por forma a depois poder usá-los quando melhor lhe conviesse.22.Em algumas das vezes em que o arguido AA32 se apropriou de dinheiro da Conservatória foi ele próprio a operar os pedidos de transferência via BESnetwork, utilizando os PIN’s e os cartões matriz facultados pela Sr.ª Conservadora e/ou pela ajudante principal, noutras foi a própria Sr.ª Conservadora e a ajudante principal a operarem os pedidos de transferências, a pedido do próprio arguido e por indicação deste, digitando o PIN e o conteúdo do cartão-matriz, o que fizeram apenas porque acreditaram que as operações sugeridas pelo arguido eram as necessárias à atividade da Conservatória, e noutros casos a Sr.ª Conservadora e a ajudante principal limitaram-se a ditar ao arguido AA32 o PIN e o conteúdo do cartão-matriz para que ele concretizasse as transferências necessárias ao exercício da atividade da Conservatória, tendo ele realizado depois as transferências de acordo com os seus interesses, assim de apropriando, ilegitimamente, de valores aos quais sabia não ter direito. 23.Concretizando, o arguido AA32, levou a cabo os seguintes atos de apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória, integrando no seu património os respetivos montantes, a que bem sabia não ter direito:24.1.1 – a 19/04/2006 – 1.928,49€ 25.No dia 19/04/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º 37373575), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou uma transferência da quantia de 1.928,49€ da conta titulada pela Conservatória, com o n.º 2343.7653.0003, para a conta n.º...........08, por si titulada no BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450, bem como fls. 1679 a 1682 do 6.º Volume, fls. 25 do Anexo J do Apenso III e fls. 67 do Anexo B do Apenso II).26.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de abril de 2006.27.1.2 – a 02/05/2006 – 1.439,91€28.Tratou-se de uma repetição do pagamento do vencimento do arguido AA32 referente ao mês de abril de 2006.29.A quantia de 1.439,91€ foi transferida para a conta n.º ...100, na CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 87v do Anexo C do Apenso II).30.Nesta altura, como já referido, o arguido já estava a receber o seu vencimento através do sistema BESnetwork, pelo que no dia 02/05/2006 a quantia de 1.439,91€, correspondente ao seu vencimento foi, por transferência bancária, através do pedido n.º 37699675, depositada na conta do BES por si titulada, acima indicada. 31.Contudo, o arguido, com vista a apropriar-se de dinheiro a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento referente ao mês de abril, fez constar na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória referentes ao mês de abril, o seu nome e o montante de 1439,91€, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante. 32.Esta transferência foi operada pela CGD com base num ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, designado por ofício de ordem de transferência, no qual o arguido indicou o mesmo valor total que havia feito constar na relação de vencimentos, documentos esses que lhe foram apresentados pelo arguido, sem que aquela se tivesse apercebido das incorreções constantes dos documentos, designadamente a inclusão indevida do vencimento a pagar ao arguido, pois de outra forma não o teria assinado.33.Através do referido ofício, datado do dia e mês aí mencionados: 02/05/2006, apesar de erradamente conter a referência ao ano de “2005”, eram dadas instruções à CGD para que fossem creditadas nas contas

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