Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 296/22.7YUSTR.L1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZOS DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Data do Acordão: 03/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: DESPACHO RECLAMADO MANTIDO Sumário : I - No processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, já publicado no DR, foi fixada a seguinte jurisprudência: A dilação prevista no art. 88.º, n.º 1, al. b), do CPA, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07-01, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no art. 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27-10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. II - Dispõe o art. 445.º, n.º 1, do CPP, que a decisão que resolver o conflito de jurisprudência tem eficácia no processo em que foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como se verifica nos presentes autos. III - Este é um dos autos em que tal tramitação foi suspensa pelo que, retomando os seus respectivos termos retoma o presente recurso os respectivos termos e aplicando a jurisprudência fixada, confirma-se o decidido no acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório
- DEUTSCHE LUFTHANSA AKTIENGESELLSCHAFT veio, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro (RGCO), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por haver oposição entre o Acórdão proferido no presente processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa - Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Acórdão proferido em 6 de Novembro de 2013, no processo n.º 826/13.5TBMAI.P1, do Tribunal da Relação do Porto, publicado na base de dados de acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, em www.dgsi.pt, invocando o disposto nos arts. 437º, nº 2 e 4, e 438º, ambos do CPP, concluindo dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e fixando-se jurisprudência no sentido de que são aplicáveis, à contagem do prazo previsto no artigo 59.º do RGCO, as dilações previstas no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo.
- Notificados os sujeitos processuais no Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, responderam o MP e a ANAC.
- O MP suscitou uma questão prévia relativa à admissibilidade do presente recurso, pronunciando-se, a final, pela sua improcedência.
- Por sua vez, a Autoridade de Aviação Civil (ANAC) concluiu a sua resposta no sentido de o recurso interposto pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft dever ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão Recorrido nos precisos termos, e fixando-se jurisprudência no sentido de que o prazo de dilação previsto no artigo 88º, do Código de Procedimento Administrativo, não tem aplicação em processo de contraordenacional, porque não existe lacuna, e porque mesmo a existir, não seria aplicável o Código de Procedimento Administrativo mas sim o Código de Processo Penal, que não prevê qualquer dilação.
- O processo foi com vista ao MP, no Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o Exº PGA pronunciado pela admissibilidade do presente recurso, considerando, ainda, estarem reunidos “in casu” todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, emite-se parecer no sentido do seu prosseguimento nos termos do artigo 441, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.
- Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do C.P.Penal, o processo foi remetido à conferência, que julgou verificada a oposição de julgados e demais pressupostos do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por acórdão de 3.07.2024, decidindo-se que os presentes autos ficassem suspensos, até à decisão que vier a ser proferida no processo nº204/22.5YUSTR.L1-A.S
- Cumpre, assim, apreciar e decidir quais os termos subsequentes dos presentes autos de recurso. II - fundamentação.
- No processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1 que correu termos na 3ª Secção (criminal) do STJ, foi fixada jurisprudência que resolveu o conflito, por acórdão proferido em 30.01.2025, conforme certidão junta aos autos, nos seguintes termos: A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
- Dispõe o art. 445.º, n.º 1, do C.P.Penal, que a decisão que resolver o conflito de jurisprudência tem eficácia no processo em que foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como se verifica nos presentes autos.
- Retoma o presente recurso os respectivos termos, impondo-se aplicar aqui a jurisprudência fixada no processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, da qual resulta a confirmação do decidido no acórdão recorrido. iv – decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs Lisboa, 5 de Março de 2025 Maria Margarida Almeida (Relatora) Antero Luís António Augusto Manso