Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3842/22.2JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE DOS REIS BRAVO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS INADMISSIBILIDADE TIPICIDADE COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA CRIME DE PERIGO MEDIDA CONCRETA DA PENA PRISÃO PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO CIDADÃO ESTRANGEIRO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 07/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. A situação vertente nos autos revela que, não tendo havido alteração essencial do acervo factual tipicamente relevante respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artigos 21.º e 24.º alíneas
(9)10=(8+9) 2017 BB B 11 601,71 0,00 46,76 11 554,95 11 554,95 2018 BB # 0,00 0,00 2019 BB # 0,00 0,00 2020 BB # 0,00 0,00 2020 GG A 7 620,00 838,20 6 781,80 6 781,80 2020 GG A21 1 134,00 1 134,00 1 134,00 2021 BB # 0,00 0,00 2021 GG A 7 980,00 877,80 7 102,20 7 102,20 2021 GG A21 1 134,00 1 134,00 1 134,00 TOTAL 27 201,71 € 2 268,00 € 46,76 € 0,00 € 1 716,00 € 0,00 € 0,00 € 27 706,95 € 0,00 € 27 706,95 € RENDIMENTO DISPONÍVEL………. 27 706,95 € PATRIMÓNIO BB Movimento a crédito das contas bancárias Outros Créditos Ativos Adquiridos Ativos Alienados Valor Total do Património= (Movimentos a crédito + Outros Créditos + Ativos adquiridos e alienados) VANTAGEM ATIVIDADE CRIMINOSA=(Valor do património - Rendimento Disponível) Tipo Montante Tipo Montante 2017 0,00 € 0,00 € 10 095,64 € 2018 100,00 € 100,00 € 2019 0,00 € 0,00 € 2020 8 589,00 € 8 589,00 € 2021 29 113,59 € 29 113,59 € TOTAL 37 802,59 € 0,00 € 0,00 € 0,00 € 37 802,59 € DD (…) Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos: Manuel Vicente Costa Armada - No proc. n.º 126/15.6... foi condenado em 2018/12/10, decisão transitada em 2020/01/15, pela prática de um crime de ofensas á integridade física simples, praticado em 2015/02/17, na pena de 100 dias de multa, já extinta. - No proc. n.º 671/12.6... foi condenado em 2021/08/05, decisão transitada em 2021/09/30, pela prática de um crime de auxilio à emigração ilegal, praticado em 2012/11/30 e um crime de lenocínio, praticado em 2012/11/30, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Dos restantes arguidos Inexistem. Condições pessoais, sociais, económicas e profissionais do arguido: HH AA é cidadão ..., afirma que é terceiro da fratria de cinco e que beneficiou da existência de laços familiares afectuosos, cuidadosos e preocupados com a educação e suporte dos descendentes e que se autonomizou do agregado materno pelos seus 12 a 13 anos de idade, subsistindo dos rendimentos laborais obtidos. Frequentou doze anos de escolarização e angariou experiências profissionais diversas no ramo da restauração, de comercialização de habitações e de correcto de imóveis. AA refere ter um filho mais velho adulto de anterior relacionamento e dois filhos menores do actual relacionamento, estabelecido há cerca de 24 anos com II. O arguido assume ser empresário e ter constituído em 16-07-2018 a empresa E..., Lda., dedicada à importação de materiais de construção, incluindo madeiras, sedeada em ..., e no âmbito desta actividade profissional ter efectuado diversas deslocações do Brasil para Portugal. À data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, AA profere que se encontrava em Portugal desde 01-08-2022, com residência na ..., e a desenvolver a sua actividade de empresário naquela referida empresa. AA assegura que possui condição financeira satisfatória, manifesta interesse em retornar ao Brasil e retomar a vivência em comum com o seu agregado e prosseguir com a sua actividade profissional na referida empresa. Em meio prisional, AA assevera conduta de adequação às regras e de convivência tranquila, prossegue com acompanhamento médico direccionado aos problemas de doença vascular e hipertensa cumprindo com a farmacoterapia instituída bem como, beneficia de acompanhamento da especialidade de Psicologia para superação da presente condição penal e jurídica. AA transmite que o seu processo psicossocial beneficiou de conforto afectivo salutar decorrido no meio familiar, que está habilitado com ensino secundário e é detentor de experiência profissional diversa. Arguido BB À data dos factos constantes do presente processo, BB, com 40 anos, vivia na Rua .... Integrava o seu agregado a companheira, GG e a enteada. O arguido tem uma filha, já adulta, que reside com a progenitora na mesma cidade. O apartamento de tipologia 2 é arrendado por 620€ mensais, o agregado apresentava, tal como atualmente, como despesas inerentes à habitação um total de 200€ mensais respeitantes a consumos domésticos e telecomunicações. O arguido não concluiu o 3º ciclo de escolaridade, tendo aos 15 anos de idade iniciado a sua atividade profissional, junto de um avô, como madeireiro. Refere exercício regular de atividade profissional até 2017, data em que passa à situação de desempregado, embora afirme que apenas deixou de fazer descontos, pois sempre fez biscates na construção civil, auferindo menos de 1000€ por mês, e apoiou a companheira na gerência do Clube/Bar “...” de que ela é proprietária e auferindo cerca de 2000€ mês. O arguido assume conhecer os coarguidos, presos no mesmo estabelecimento prisional, identificando-os como seus amigos, a quem considera pessoas trabalhadoras. O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente mantendo-se a trabalhar no bar do pavilhão. Projeta o futuro de forma normativa, com exercício de atividade profissional num restaurante que pretender abrir em parceria com o coarguido DD. Situação que não colhe aceitação junto do coarguido, que afirma, em liberdade pretender cortar contacto com todos os coarguidos. A família, continua a apoiá-lo incondicionalmente, desassociando-o de quaisquer condutas agressivas ou violentas. Verbalizam surpresa, inquietação e desalento, resultantes da presente situação jurídica. Factos não provados A. Que após a constituição da sociedade arguida, o arguido AA partilhou o seu plano com os arguidos DD, de nacionalidade portuguesa, e com o arguido CC, de nacionalidade ..., pessoas com quem tinha muita confiança e que passaram a integrar o plano criminoso. B. Que o plano delineado pelo arguido AA era conhecido e aceite pelos arguidos DD, CC e EE. C. Que os arguidos para concretizarem o seu plano, decidiram incluir o arguido EE, funcionário do arguido DD. D. Que após ter acondicionado o produto estupefaciente e ter garantido a sua remessa para Portugal, através do navio “...”, e quando o arguido AA viajou para Portugal, onde veio a entrar em 01.08.2022, fê-lo a fim de, juntamente com os arguidos DD e CC, providenciar pela recolha do produto estupefaciente. E. Que os arguidos DD, CC e EE destinassem o produto estupefaciente para venda e tivessem qualquer intervenção consciente no plano delineado e dado como provado em 6, assim como tivessem conhecimento das circunstâncias descritas em 21, 22, 23 e 26. F. Que a incongruência verificada no património apresentado pelo arguido DD por referência aos rendimentos por si declarados à autoridade fiscal resulta de proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando. G. Que a incongruência verificada no património apresentado pelo arguido EE por referência aos rendimentos por si declarados à autoridade fiscal resulta de proveitos económicos advindos da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando.» II.2. Mérito dos recursos 11. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelo teor das conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 12. Das conclusões da motivação dos recursos dos arguidos, é possível extrair com a necessária segurança que os mesmos pretendem colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, as questões seguintes: 12.1. Recurso do arguido BB - Requerimento de realização de audiência (art. 411.º, n.º 5, do CPP), para ver «(…) debatida a justeza da medida da pena aplicada e a inconstitucionalidade da decisão recorrida, só assim se garantindo em pleno a realização dos princípios do contraditório e da justiça equitativa.» - Conclusões 1 a 3; i - Recorribilidade do acórdão do TRP – Conclusões 4 a 9; ii - Medida da pena – Conclusões 10 a 33. 12.2. Recurso do arguido AA (por ele mesmo sumariadas) i - Tipicidade (deveria ser afastada a qualificação) - Conclusões 1 a 10; ii - Medida da pena principal (a manter-se a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena não deveria exceder 7 anos e 6 meses de prisão) - Conclusões 11 a 28. iii - Medida da pena acessória de expulsão (pelas razões aduzidas a propósito da pena principal, deveria ser reduzida para medida que não excedesse 5 anos) - Conclusões 29 e 30. 13. Iniciando a apreciação dos recursos, importa salientar que o recurso do arguido BB foi admitido, como se disse supra, nos termos do despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, de 01-04-2025 (Ref.ª Citius ......37). Todavia, - o arguido-recorrente BB foi condenado pelo acórdão do tribunal de 1.ª Instância, nos termos supra enunciados, pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
- c)e
- j)do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Por seu turno, pelo acórdão, recorrido, do TRP, o arguido-recorrente ficou condenado, na mesma pena (de 8 [oito] anos de prisão), apenas tendo o tribunal recorrido desqualificado o crime pela alínea
- j)do art. 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93, sendo certo que manteve a condenação pela infração de tráfico e outras atividades ilícitas, agravado, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Dec.-Lei n.º 15/93. O TRP não procedeu, no acórdão recorrido, a qualquer modificação da matéria de facto dada como provada, não tendo desvirtuado, no essencial, o sentido global do ilícito apurado pelo tribunal de 1.ª Instância. Apenas alterou a (dupla) qualificação do crime de tráfico de estupefacientes, eliminando a circunstância agravante da alínea
- j)do artigo 24.º - atuação como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando. Importa recordar as normas que disciplinam diretamente a admissibilidade dos recursos. Dispõe o art. 400.º, n.º 1, alínea
- f)do CPP (Decisões que não admitem recurso), o seguinte: «1 - Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)». Por seu turno, o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP (Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça), tem a seguinte redação: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…);
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…).» Face ao enunciado da situação processual acima descrito, a mesma configura, desse modo, uma situação de dupla conforme in mellius. O modelo de “dupla conforme”, enquanto manifestação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as (duas) decisões das duas instâncias. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica dos factos apurados com relevância criminal, sem interferir na medida da pena, até 8 anos de prisão (ou podendo, eventualmente, ocasionar uma redução de pena para medida até 8 anos de prisão), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. É essa a solução legalmente consagrada nos artigos 400.º, n.º 1, alínea
- f)e 432.º, n.º 1, al.
- b)a contr., do CPP. Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de outubro de 1997). No caso vertente nos autos, a verificação da situação de «dupla conforme» traduz-se na manutenção pelo TRP da pena de prisão aplicada ao arguido BB, de 8 (oito) anos, da decisão de 1.ª Instância, sendo certo que não houve qualquer reversão de absolvição. É a medida da pena concreta (aplicada) que se assume como critério definidor da recorribilidade das decisões penais. Como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência constitucionais, o legislador tem alguma latitude para conformar o regime de recursos, nomeadamente em matéria penal, desde que as soluções não atentem contra o núcleo do princípio do direito ao recurso, contra o princípio da legalidade ou contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, in fine 29.º, n.º 1, e 20.º, n.º l, todos da Constituição da República Portuguesa, considerando-se não ser obrigação do legislador a previsão sistemática de um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição). No tocante à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o Tribunal Constitucional (doravante, também “TC”) tem considerado, de forma sistemática e reiterada, não ser a mesma desconforme à Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos TC n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 590/2022 e 261/2023). Pelo Ac. do Plenário do TC n.º 186/2013, foi, aliás, decidido «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, «na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.» O Tribunal Constitucional considerou, também, no Acórdão n.º 232/2018 «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa». A título meramente exemplificativo, podem ainda indicar-se o Ac. do TC n.º 372/2017 – que confirmou a Decisão Sumária n.º 221/2017 –, no sentido de não julgar inconstitucional a «norma do artigo 400º, n.º 1, alínea
- f)do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em “reformatio in mellius”». A inadmissibilidade do recurso prevista no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, vale, separadamente, para as questões atinentes às consequências dos crimes e da determinação das respetivas penas parcelares e para as questões respeitantes à pena conjunta, podendo acontecer que todas ou algumas das penas parcelares não sejam recorríveis, mas já o ser a pena única [a título de exemplo v. os acórdãos do STJ de 21 de dezembro de 2020, proc. n.º 32/14.1SULSB-G.L1.S1, e de 15 de setembro de 2021, processo 1249/16.0JAPRT.P1.S1, ambos rel. Cons. Eduardo Loureiro, e de 27 de janeiro de 2022, proc. n.º 960/19.8JAAVR.P2.S1, rel. Cons. Maria do Carmo Silva Dias (www.dgsi.pt)]. Ademais, seria incoerente, e mesmo violador do princípio da igualdade, não admitir a recorribilidade de decisão da Relação confirmatória de decisão condenatória de 1.ª Instância em pena inferior a 8 anos de prisão, e já ser admissível recurso da decisão da Relação que reduz para medida até 8 anos a pena fixada pela 1.ª Instância em limite superior. O cerne da questão da irrecorribilidade de decisões por dupla conforme condenatória in mellius radica na circunstância de se poder estabelecer uma flagrante desigualdade, infundada e desrazoável, entre as situações daqueles arguidos que veem a sua pena inferior a oito anos ser mantida em recurso para a Relação e aqueles que em recurso, apesar de lhes ter sido aplicada pena superior a oito anos na 1.ª Instância, a veem ser reduzida para medida inferior (mas não superior a 8 anos) através de recurso para a Relação. Importa, pois, obviar a tal resultado. Por outro lado, a irrecorribilidade da decisão por «dupla conforme» respeita a toda a decisão que implica a valoração da prova e determinação da culpa e suas consequências penais, nomeadamente quanto à qualificação jurídica da factualidade, e não apenas quanto à questão da determinação da pena. Na verdade, a irrecorribilidade por dupla conforme, abrange todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como, v.g., os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP; as respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP); os aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova ou à a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro de julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º, do CPP (erro-vício), ou que envolvam respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) ou pelo princípio in dubio pro reo ou que se relacione com questões de proibições ou invalidade de prova; à qualificação jurídica dos factos ou que tenham que ver com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas
- e)e
- f)do artigo 400.º do Código de Processo Penal, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ, de 13-05-2021, Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1, rel. Cons. António Gama, de 12-01-2023, Proc. n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, rel. Cons. Orlando Gonçalves ou ainda o de 22-06-2023, Proc. n.º 275/21.1JAFUN.L1.S1, rel. Cons. Agostinho Torres). É certo que o arguido BB defende a recorribilidade da decisão do TRP em crise, porquanto, alegadamente, «(…) foram consideráveis e relevantes as alterações à decisão em matéria de facto, tanto que o tipo legal de crime foi alterado, razão pela qual é a referida decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.» Sucede que os seus fundamentos são improcedentes, face ao que acima se expendeu, sendo igualmente certo que não se verificou qualquer modificação da matéria de facto. É o que expressamente decorre do acórdão recorrido, quando ali se refere: «Tudo analisado, incluindo a prova indicada pelo recorrente AA e a sua argumentação, bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida relativamente aos pontos impugnados pelo arguido AA devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou. A prova produzida, designadamente a indicada pelo recorrente, não impõe as alterações à matéria de facto propugnadas pelo recorrente quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados ou alterados. (…) Tudo analisado, incluindo a prova indicada pelo recorrente BB bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou. A sentença recorrida explicou de modo claro como chegou à conclusão da participação do recorrente nos factos, considerando a prova produzida e os ensinamentos do normal suceder das coisas da vida. Tudo visto, não vemos que a prova produzida, designadamente a indicada pelo recorrente, imponha as alterações à matéria de facto propugnadas pelo recorrente BB quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados. Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada pelo recorrente BB, o Tribunal na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo suficiente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual, como já referimos, corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável. Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados. Não havendo alteração a fazer à matéria de facto, mostra-se a mesma fixada tal como na primeira instância.» (negrito nosso). É, assim, manifesto que não ocorreu modificação da matéria de facto, no tocante à responsabilidade do arguido-recorrente BB. Porém, mesmo que tal tivesse ocorrido, tal não seria suficiente, só por si, para operar o afastamento da “dupla conforme” como motivo de irrecorribilidade. Pelo exposto, e apesar de o recurso do arguido BB ter sido admitido pelo despacho do Senhor Desembargador relator no TRP – o que, como resulta do art. 414.º, n.º 3, do CPP, não vincula o tribunal superior –, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea
- f)e 432.º, n.º 1, al.
- b)a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido BB por o mesmo ser interposto de acórdão da Relação que decidiu em recurso confirmar por “dupla conforme” in mellius, a aplicação de pena de 8 anos de prisão. 14. Em consequência do acima decidido, ficará prejudicada a possibilidade de realização da audiência, requerida, ao abrigo do disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPP, bem como, por também ficarem prejudicadas, não se toma conhecimento das demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso deste arguido, e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido 15. Recurso do arguido AA i - Tipicidade (deveria ser afastada a qualificação) Está, essencialmente, em causa neste segmento do recurso do arguido AA, apreciar a correção da agravação do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos da alínea
- c)do artigo 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93: «O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.» Sobre a presente questão, o TRP expressou o seguinte entendimento no acórdão recorrido: « Com efeito e de forma resumida, o arguido AA por si e em representação da sociedade arguida na execução de um plano a que o arguido BB aderiu fez importar do Brasil para Portugal 1.109,89 kgs de cocaína e ambos iniciaram a descarga do contentor no armazém, momento em que foram detidos, agindo em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano previamente delineado, motivados pelo desejo de alcançar elevados proventos financeiros, atenta a elevadíssima quantidade de produto estupefaciente que acabavam de transportar, de forma deliberada, livre, consciente e concertada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Ora, tanto basta para se mostrar preenchido o tipo de ilícito de tráfico de estupefacientes do artigo 21º. Quanto à variante agravada do artigo 24º do D. Lei 15/93, a alínea
- c)exige que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, enquanto que a alínea
- j)prevê que o agente atue como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando. A alínea
- c)mostra-se preenchida, pois face aos factos dos autos, a quantidade de cocaína importada e destinada à venda no montante de mil cento e nove quilogramas, num valor de cerca de trinta milhões e euros, implica uma ordem de valoração económica próprias do grande tráfico e que os arguidos procuravam elevada compensação remuneratória. (…) Tudo visto, quanto à qualificação jurídica dos factos os recorrentes ficarão condenados pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24.º, al.
- c)do DL nº 15/93, de 22 de janeiro.» O arguido AA vem contestar tal decisão, alegando que «(…) não se apurou qual a compensação remuneratória que o Recorrente iria obter, ao que acresce o facto da formulação que consta do texto da lei carecer de interpretação e valoração. (…) Ora, no que respeita à determinação de parâmetros objetivos, não resultou provado qualquer facto que permita essa concretização, porquanto, não se logrou apurar qual o valor da remuneração recebida ou a receber pelo agente. Na verdade, o Tribunal a quo, tal como o Tribunal de Primeira Instância, limitaram-se a presumir que a remuneração seria elevada, atenta a quantidade e qualidade do produto estupefaciente em causa, com referência ao preço praticado na comercialização ao consumidor final. Porém, dos factos provados, extrai-se que a intervenção do Recorrente se desenvolveu na fase do transporte, o que nos leva a convocar o douto acórdão acima transcrito, concretamente, o proferido no processo n.º 163/15.0JELSB.C1.S2. De resto, toda a factualidade provada neste processo é idêntica à dos presentes autos, não só quanto à fase em que o agente intervém e à indeterminação do concreto valor remuneratório, mas também no que respeita à quantidade e qualidade de produto estupefaciente. Nesse douto acórdão a que nos vimos reportando, estava em causa um transporte oceânico, de 1.238.167,297 gramas, que, após preparação para o mercado, corresponderiam a 4.203.591 doses. No caso destes autos, temos, igualmente, um transporte oceânico, de 1.109.890,00 gramas que, após preparação para o mercado, corresponderiam a 4.539.425 doses.» Indica alguns acórdãos deste STJ que, referenciando alguns outros, em seu entender fariam concluir pela inverificação dos fundamentos da agravação operada pelo TRP (e pelo tribunal de 1.ª Instância). Invoca, ainda, o «princípio daequidade, tratando situações iguaisde forma igual e situações desiguais de forma desigual, visando a justiça relativa e a promoção de igualdade real.», para concluir no sentido em que «(…) como no douto acórdão em referência que, não tido sido apurado o concreto montante que viria acaber ao Recorrente, afigura-se mais adequado integrar a sua conduta – de transportador/executor – no tipo de ilícito básico, ou seja no ilícito p.p. pelo art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22.01.» O Ministério Público junto do tribunal recorrido e deste STJ opõe-se à pretensão do arguido AA. Apreciemos a pretensão do arguido AA ao questionar a subsunção típica da factualidade dada como provada. O art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, que prevê o tipo fundamental do crime de tráfico (ilícito) de estupefacientes, consagra que «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». Este preceito contempla a previsão matricial do crime de tráfico de estupefacientes, onde cabem, o verdadeiro tráfico, grande e médio, permitindo distinguir entre os casos «graves» (art. 21.º), os «muito graves» (art. 24.º) e os «pouco graves» (art. 25.º). O caso do crime do art. 26.º do Dec.-Lei n.º 15/93 é, nesse sentido, uma previsão fora dessa lógica, em que pontificam aspetos relacionados com a motivação e finalidade específicas do agente e com a particular relevância político-criminal que o legislador entendeu tratar tais comportamentos, reconhecendo os respetivos agentes como pessoas (doentes) mais carentes de proteção do que de sanção. Assim vem sendo entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal e dos outros tribunais superiores, como o ilustram, entre muito outros, os Acórdãos STJ de 12-12-2018; P. 394/17.9T8PTM.S1 – Rel. Cons. Manuel Matos; e de 20-01-2010; P. n.º 18/06.GAVCT.S1. Conforme também se afirma no Ac. STJ de 17-04-2008 (proc. n.º 08P571, rel. Cons. Henriques Gaspar): «O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine: a lei faz recuar a proteção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afetação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25º) e para os traficantes-consumidores (artigo 26º) (Cfr.. v. g., LOURENÇO MARTINS, “Droga e Direito”, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na “Colectânea de Jurisprudência”, ano IX, tomo I, pág. 234)». O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo, já que o legislador não exige para a respetiva consumação, a efetiva lesão dos bens jurídicos tutelados. Trata-se de um crime de perigo comum, visto que a norma protege um número indiferenciado de virtuais lesados titulares de uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um bem jurídico mais geral: a saúde pública. A categoria dogmática dos crimes de perigo comum traduz-se numa específica estrutura típica em que «(…), na construção do tipo, o “perigo” constitui elemento que deve resultar da acção, mas que se estende ou deve verificar-se ou produzir-se em relação a um número “indiferenciado e indiferenciável” de “objectos sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos”» (ac. STJ de 12-09-2007; rel. Cons. Henriques Gaspar). Por outro lado, é um crime de perigo abstrato, porque não pressupõe nem dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da ação para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos. A jurisprudência e a doutrina nacionais, têm vindo a entender, quase sem dissonâncias, nesta linha de argumentação, que o crime de tráfico de estupefacientes é um “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único ato conducente ao resultado previsto no tipo. Isto quer dizer que o “primeiro passo” dado pelo agente na senda do iter criminis já constitui o preenchimento do tipo, valendo os passos e atividades seguintes apenas para efeitos de estabelecimento ou graduação da medida concreta da pena a impor. Uma tal conceção resulta, igualmente, do entendimento exposto por Pedro Vaz Patto, em que a ação ilícita típica do artigo 21.º configura o “ponto de partida” de qualquer das várias modalidades de atuação do crime de tráfico, podendo, perante ele, verificar e afirmar-se atenuadamente, se a imagem global da conduta permite incluí-las no tipo privilegiado do artigo 25.º ou, ao invés, pela verificação das circunstâncias agravantes, no tipo agravado do artigo 24.º; tal variação típica produzir-se-á em função de uma acentuada diminuição ou aumento da ilicitude por ela transmitida, porque, na verdade, a opção de política criminal nesta sede foi a de instituir um tipo base ou comum de ilícito de largo espetro, no qual, à partida, cabem todas aquelas modalidades de ação e só excecionalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e no limite da tolerância que o Estado de Direito a si mesmo se impõe, em respeito pela dignidade da pessoa humana, diferenciar as concretas condutas, agravando-as, nos termos do artigo 24.º, ou degradando-as, nos termos do artigo 25.º ou, mesmo, do artigo 26.º (cfr., Comentário das Leis Penais Extravagantes - José Branco-Paulo Pinto Albuquerque, Orgs., Vol. 2, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 481 e ss.). Na interpretação do art. 24.º «… e das suas várias alíneas, deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excecional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevada do que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º», pelo que deve entender-se, no que respeita à al.
- c)do art. 24.º, que o conceito de “avultada compensação remuneratória” pressupõe montante especialmente elevado, mesmo para o que é comum verificar-se em atividades de tráfico abrangidas pelo artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, traduzindo, assim, a maior ilicitude do facto do agente e a consequente agravação da medida abstrata da pena (cfr., Pedro Vaz Patto, loc. cit., p. 500). Por seu turno, o elemento subjetivo do tipo basta-se com o dolo de ação em qualquer uma das suas formas previstas no artigo 14.º do Código Penal, comprovando-se que o agente conheça as características e natureza estupefaciente das substâncias que adquire, guarda, transporta, detém e destina à entrega a terceiros, como foi o caso do arguido AA (bem como do arguido BB) – pontos 21 a 26 dos factos provados. Apreciemos, à luz de um tal enquadramento, se merece censura a tipificação efetuada pelo tribunal recorrido, relativamente aos factos provados respeitantes ao arguido AA e, em caso afirmativo, em que termos. Resulta do acórdão recorrido – que assimila a factualidade dada como provada no acórdão de 1.ª Instância – o seguinte acervo factual: «1- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Julho de 2018, o arguido AA, de nacionalidade brasileira, delineou um plano, que visava trazer elevadas quantidades de produto estupefaciente, mais especificamente cocaína, do Brasil para Portugal, para posteriormente o vender em território nacional, obtendo, assim, elevados lucros financeiros. 2- Para tanto, em 16.07.2018, o arguido AA constituiu a sociedade arguida “E..., Lda.”, da qual era o sócio gerente e que, apesar de ter como objecto social, a importação e comércio por grosso e a retalho de mobiliário e materiais de construção incluindo madeira, visava apenas dar uma aparência legítima ao transporte de cocaína que o arguido AA pretendia efectuar do Brasil para Portugal. 3- Após a constituição da mencionada sociedade, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA partilhou o seu plano com o arguido BB, pessoa com quem tinha muita confiança e que passou a integrar o plano criminoso. 4- Para isso, de modo a permitir a entrada e permanência do arguido CC em território português, o arguido DD assinou, um termo de responsabilidade, datado de 16.06.2022, junto do SEF, responsabilizando-se pelo arguido CC. 5- Por sua vez, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, elaborou um contrato de trabalho com CC, fazendo constar como início da prestação de trabalho, o dia 11.07.2022. 6- Deste modo, na execução do plano previamente delineado, conhecido e aceite pelo arguido BB, em data na concretamente apurada, mas pelo menos entre Junho e Agosto de 2022, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, contratou com a sociedade “...”, sita na Rua ..., o transporte de um contentor, com a designação .........60, fazendo constar de tal contrato que iria transportar embalagens de placas de cerâmica. 7- De seguida, ainda no Brasil, com vista a remeter, de forma dissimulada, no referido contentor, o produto de estupefaciente pretendido, cocaína, o arguido AA ou alguém a seu mando, cortou o interior das placas de cerâmica, sob a forma retangular, acondicionando nos espaços assim criados, um total de 1.109,89 kilos de produto estupefaciente - cocaína, previamente espalmado e envolto em papel químico de cor azul, deixando as placas exteriores intactas e colocando depois fita gomada transparente a volta, de modo a que as placas de cerâmica mantivessem o seu aspecto compacto. 8- Após ter acondicionado o produto estupefaciente e ter garantido a sua remessa para Portugal, através do navio “...”, o arguido AA viajou para Portugal, onde veio a entrar em 01.08.2022, a fim de, juntamente com o arguido BB providenciar pela recolha do produto estupefaciente. 9- Chegado a Portugal, o arguido AA, enquanto representante da sociedade arguida “E..., Lda.”, contratou com a empresa “...”, a recolha e o transporte do mencionado contentor com n.º ..........0 do Porto de ... até ao armazém da sociedade arguida, sito na Rua ..., o que veio a ser realizado, no dia 16.08.2022. 10- Assim, no mencionado dia 16.08.2022, pelas 9h00, na prossecução do plano que já haviam delineado, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-HE-.., propriedade da sociedade arguida “E..., Lda.”, deslocou-se até ao armazém desta, sito na Rua .... 11- Por sua vez, também os arguidos BB, CC, DD e EE se deslocaram para o mencionado armazém, fazendo-se transportar nos veículos de matrícula ..-MB-.., pertencente a BB e ..-BU-.., pertencente a DD. 12. Ali chegados e já pelas 11h45, encontrando-se o camião, contendo o mencionado contentor à porta do armazém, todos os arguidos, em comunhão de esforços e intentos iniciaram a descarga das paletes de cerâmica que também continham cocaína, para o interior do armazém. 13. No entanto, após terem descarregado a primeira palete de cerâmicas do camião e quando se preparavam para descarregar a segunda, vieram os arguidos a ser abordados pelos inspectores da Polícia Judiciária. 14. Nessas circunstâncias, no interior do mencionado armazém, foi apreendido: - 338 embalagens (cada uma destas embalagens era constituída, na sua maioria, por três “tijolos”, sendo que algumas destas embalagens apenas tinham dois tijolos, num total aproximado de 1014 “tijolos”), de produto estupefaciente – cocaína, num montante total de 1,109,89 kilos de cocaína. - 4 pares de luvas de trabalho; - 4 etiquetas de cartão idênticas as que acondicionavam as luvas de trabalho, mas sem as respectivas luvas; - 6 rolos de fita gomada/adesiva de cor transparente; - 3 rolos de fita gomada creme; - 3 rolos de sacos do lixo; - 1 caixa com, 3 x-atos; - 4 rolos de película aderente; - 42 caixas de cartão com capacidade para transportar 30kg cada; os quais haviam sido previamente adquiridos pelo arguido AA, no dia 11.08.2022, por € 255,59, conforme talão de compra que se encontrava, também, no local. - uma caixa antiga, contendo 3 placas cerâmicas, com data de fabricação de 24.09.2018, que apresentava igualmente vestígios de papel químico de cor azul e fita gomada de cor transparente presa. 15. Nas escadas de acesso ao 1º andar do armazém, foi apreendido: - 1 selo próprio para garantir a inviolabilidade dos contentores marítimos; - Uma rebarbadora; - 1 telemóvel da marca I-PHONE 13 Pro, com o IMEI ............98, pertencente ao DD; - 1 telemóvel da marca Redmi, de cor preta, dual SIM a que correspondem os IMEl's .............90- 00 e .............05-00, pertencente ao arguido EE; - 1 telemóvel da marca Samsung, de cor preta, dual SIM a que correspondem os IMEl's .............00/01 e .............08/01, pertencente ao arguido CC; - 1 telemóvel da marca I-PHONE, 12 Pro, de cor cinza metalizado, a que corresponde o IMEI .............24, pertencente ao arguido AA; - 1 telemóvel da marca ALCATEL, de cor preta, a que corresponde o IMEI .............31, e que tinha colocado no seu interior um cartão SIM da Vodafone a que corresponde o n.° .......85 pertencente ao arguido AA; - 1 telemóvel da marca OPPO de cor preta pertencente ao arguido BB; - 1 telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi, de cor azulada, a que correspondem os IMEl's .............53 -00 e, .............61-00 e que tem colocado no seu interior um cartão SIM da NOS a que corresponde o n.° .......73, pertencente a FF; - 1 molhe de chaves colocado na porta do armazém. 16. No mesmo dia, o arguido AA tinha no interior da sua habitação, sita na Rua ...: - Um