Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A1873 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES ALEGAÇÕES DE RECURSO PROCESSO URGENTE FÉRIAS JUDICIAIS INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO Nº do Documento: SJ200806030018736 Data do Acordão: 06/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais. II - A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Recorrente – “E...Construções P...C...e F...S.A.” Recorrida – “M...C...Terraplanagens Ldª”. Inconformada com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6.4.2006 – fls. 471 – que, em conferência, confirmou o despacho do Ex.mo Relator que considerou deserto o recurso da ora recorrente no processo cautelar em questão, pelo facto de se ter considerado que, tratando-se de processo urgente, as alegações de recurso deveriam ter sido produzidas durante o período da férias judicias do Verão – o que a recorrente não fez por considerar suspenso tal prazo – interpôs ela o presente recurso. Alegando, formulou as seguintes conclusões – fls. 549 a 551: I. Verifica-se uma clara oposição de decisões entre o acórdão recorrido e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (Proc. nº200/05-2 de 07.02.06), do Tribunal da Relação de Lisboa (de 02.10.2005), do Tribunal da Relação de Coimbra (de 16/01/2001) e do Tribunal da Relação de Évora (de 07.10.2003 e 16.12.2003), in www.dgsi.pt. II. Pois considerou o Tribunal a quo no Acórdão ora em crise que embora o art. 382° do Código de Processo Civil não distinga se a natureza da urgência nos procedimentos cautelares, tal característica não termina com a decisão em Primeira Instância, devendo estender-se à apreciação de recurso. III. No entanto, a aqui Agravante entende que o carácter urgente dos procedimentos cautelares termina com a notificação e execução do despacho final proferido ou a proferir na primeira instância, onde juiz fez logo a sua summaria cognitio a respeito da necessidade ou não do decretamento da providência, uma vez que, IV. O pressuposto do periculum in mora inerente aos procedimentos cautelares cessa com a decisão proferida em primeira instância, já que nem a oposição, nem o recurso suspendem a providência, a não ser que seja prestada caução pela parte requerida. V. Neste sentido, e, face às interpretações que as decisões jurisprudenciais, de seguimento obrigatório, tinham percutido no art. 144° do Código de Processo Civil, caso o legislador pretendesse que, na fase de recurso, se mantivesse a natureza urgente, o teria dito e esclareceria quais os prazos razoáveis para a decisão, consentâneos com a relevância dos interesses em causa. VI. Pelo que, a Agravante entende que a prática de actos processuais ou a não suspensão de prazos durante o período de férias judiciais são uma excepção à regra geral do art. 144° do Código de Processo Civil, insusceptível de interpretação extensiva a outros actos que se prolonguem para além da decisão proferida em Primeira Instância – cfr. nº2 do art. 382° do Código de Processo Civil. VII. De outra banda, veio o Tribunal a quo indeferir o acórdão ora em crise, a admissão de recurso deduzido pela Agravante, alegando que (….) a “urgência” não pode terminar com a decisão em 1ª instância, esta bem pode agravar intoleravelmente o “periculum in mora”. Por isso, terá de se estender à apreciação em via de recurso”, e; VIII. Justificando que “é por isso que existem “turnos de férias”, não sendo por acaso que o respectivo serviço incide, na quase totalidade, sobre os procedimentos cautelares…” IX. Ora, sendo patente que o pressuposto do periculum in mora, inexiste nos presentes autos, inexiste, igualmente fundamentação de facto e de direito que sustente tal acepção no acórdão recorrido. X. Pelo que, tal facto constitui uma nulidade nos termos do arts. 156°, n.°1, 158°, 660º, nº2 e 668°, nº1, als.
- b)e d), todos do Código de Processo Civil e ainda art. 205°, nºl, da Constituição da República Portuguesa. Normas jurídicas violadas: do Código de Processo Civil: arts. 144°; 382°, 201°, n.°1, 203°, 205°, 156°, nº1, 158°; 660º, nº2, e 668°, n.°1, als.
- b)e d). Da Constituição da República Portuguesa: art. 205°, n.°1. Nestes termos deve ao presente recurso de agravo ser dado provimento e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, sendo substituído por outro que o admita expressamente e seja fixada jurisprudência no que respeita à não extensão do carácter urgente nos procedimentos cautelares depois de proferida a decisão em Primeira Instância. A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Porque desta decisão foi interposto recurso visando a prolação de Agravo Ampliado, que veio ser julgado deserto, também por falta de alegações, foi proferido o Acórdão de fls. 613 a 620 de 12.7.2007, que revogou a decisão que assim considerou – Acórdão da Relação de Lisboa de fls. 570 a 571, de 12.10.2006, pelo que importa apreciar aquele primeiro recurso, que tem por objecto saber se o carácter urgente do processo cautelar abrange a fase do recurso que, por isso, deve tramitar em férias. *** Pelo Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, por douto despacho de fls. 657, foi indeferido o pedido de julgamento ampliado do agravo. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que relevam os seguintes factos: A) - Na Providência Cautelar Comum que teve como requerente e requerida, respectivamente, “M...C...Terraplanagens e Terraplanagens Ldª” e BNC-Banco Nacional de Crédito, S.A”, na procedência de tal providência, decidida em 12.8.2005, foi o requerido B.N.C. notificado para se abster de pagar à “E...” [ora recorrente] a garantia bancária, à primeira solicitação, número D000011328 de que contratualmente é beneficiária – cfr. decisão certificada a fls. 361 a 374, de 12.8.2005. B) - Em 26.9.2205, a “E...” alegando ter tido conhecimento daquela decisão, que a prejudicava – art. 680º, nº2, do Código de Processo Civil – mas sem nunca referir em que data dela tinha tomado conhecimento, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. fls. 389 a 392. C) - A fls. 421 a 422 verso, em 6.2.2006, o Ex.mo Relator, apreciando a “questão prévia” suscitada pela recorrida “M... Ldª, julgou extemporâneo tal recurso, por considerar que a recorrente deveria ter alegado em que data havia tomado conhecimento da decisão, e, por isso, não o admitiu. D) - A fls. 428 a 433, em 21.2.2006, a “E...” reclamou – art. 700º, nº3, do Código de Processo Civil – pretendendo que sobre o despacho do Relator recaísse Acórdão em Conferência, ao mesmo tempo em que sustentava que o prazo para apresentar as alegações de recurso não corria em férias. E) Depois da resposta da parte contrária, foi proferido Acórdão em 6.4.2006 – fls. 471 e verso – tendo a Conferência confirmado o despacho do Relator. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se o carácter urgente da tramitação cautelar abrange a fase do recurso ou antes se suspende durante as férias judicias, in casu, de Verão; - se o Acórdão é nulo; - se viola a Constituição por falta de fundamentação. Vejamos a 1ª questão. “Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando, lesão grave e de difícil reparação”. As Providências Cautelares – visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 23). Chama-se-lhes procedimentos e não acções porque carecem de autonomia – dependem de uma acção já pendente ou que vai ser seguidamente proposta pelo requerente (ibidem)”. Dispõe o nº1 do art. 381º do Código de Processo Civil – (Procedimento Cautelar Comum): “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Consigna o art. 382º do citado Código: “1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente. 2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em lª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias”. Nos termos do art. 144º,nº1, do mesmo Código, o prazo processual fixado na lei ou por despacho judicial é contínuo, suspendendo-se nas férias, excepto se a sua duração for igual ou superior a seis meses “ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. Sustenta a recorrente que o carácter urgente da tramitação cautelar apenas se aplica até ao momento do decretamento da decisão requerida, relacionando essa sua interpretação com o facto de, com a decisão de decretamento, se obstar ao “periculum in mora”, cessando aí o carácter de urgência. Nem se diga que a lei – art. 381º, nº1,
- a)do Código de Processo Civil – ao conferir ao requerido o direito de recorrer nos “termos gerais”, não estabelece qualquer regra quanto aos prazos do recurso, pelo que a proposição “sempre”, constante do nº1 do art. 382º do Código de Processo Civil – “os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente”, não se aplica ao recurso, pelo que nas férias judiciais – art. 12° da Lei nº3/99, de 13.1 – os prazos inerentes à tramitação recursiva se suspendem. Salvo melhor opinião, esta não é a interpretação mais compaginável, quer com a atribuição de tramitação urgente aos processos cautelares, quer com o fim específico que visam (celeridade e decisão provisória), sendo, quiçá, infractora da norma constitucional que consagra o princípio da igualdade – art. 13º – e do acesso ao direito e aos Tribunais – art. 20º da Lei Fundamental – o entendimento, implícito, nas alegações da recorrente, que a tramitação urgente do processo cautelar apenas se refere aos casos em que a providência é decretada. Não pode sufragar-se tal entendimento, porque o requerente que vê o procedimento indeferido tem interesse, de igual modo urgente, em ver a decisão reapreciada, em sede de recurso, porque o periculum in mora pode persistir, ou seja, não é pelo facto do procedimento ser indeferido que o requerente “perde” o direito à reapreciação urgente em sede de recurso. Se assim não fosse entendido seria, infundadamente discriminado, em relação ao requerido, que poderia recorrer visando a revogação da decisão, recurso esse que, entendemos, tramitar em férias, porque a lei não distingue, entre a fase da tramitação cautelar e a fase recursiva, para desprover esta de urgência, apenas a atribuindo à tramitação de actos praticados na 1ª instância. A lei processual civil, no art. 144º, nº1, refere-se a actos a praticar em processos urgentes, mandando que corram em férias. A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que lei a define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra de suspensão dos prazos. Lopes do Rego, na obra infra citada, pág.150, em nota ao art. 144º do Código de Processo Civil, comenta: “Não se suspendem, portanto, durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judiciais todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos urgentes (v.g. procedimentos cautelares – art. 382.° - processos de recuperação da empresa e de falência – art. 10° do Código provado pelo DL nº132/93, de 23/4), independentemente da sua duração”. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/ Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, em nota ao art. 381º do Código de Processo Civil, ensinam: “A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex. post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento preceder sempre os actos a praticar em processos não urgentes”. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil “ Volume I, 2ª edição, pág.347, escreve: “O regime estabelecido, em geral, para os procedimentos cautelares visou garantir simultaneamente a celeridade no decretamento das providências e a efectividade das mesmas, traduzida no seu acatamento pelos destinatários. Nesta perspectiva, o nºl do preceito – que corresponde ao artigo 325° do Anteprojecto de 1993 – afirma explicitamente algo que já se considerava ínsito na natureza dos procedimentos: o seu carácter de processos urgentes, incluindo naturalmente a fase de recurso, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente em matéria de prazos”. E, na pág. 382, depois de aludir a divergências jurisprudenciais acerca da contagem do prazo na fase do recurso, opina: “…A nosso ver, não há razão para afastar a urgência do procedimento quanto a qualquer fase do respectivo processo, que abarca as fases do recurso e da oposição: o que, como atrás se referiu, sucede é que o legislador conferiu uma tutela específica e acrescida a tal urgência na fase anterior ao decretamento da providência, impondo um prazo máximo para a prolação da decisão em 1ª instância”. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III -1998 – págs. 116-117. Também este STJ, em Acórdão de 28 de Setembro de 1999, in BMJ – 489-227 sentenciou: “Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente — nºl do artigo 382° do Código de Processo Civil. Por isso é que não se suspendem os prazos destes processos durante o período das férias judiciais, recursos incluídos”. Pelo quanto expusemos, reafirmamos que o carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais. [Claramente neste sentido a Jurisprudência deste Tribunal, como no douto Parecer de fls. 654, indicou o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto. Assim na Jurisprudência da Secção Social – v. g., Acórdãos de 24.Nov.04, Proc. 2851/04-4, de 7 de Abril de 2005; Proc. 4128/04-4, de 28.Set.06, Proc. 2453/06-4, de 9. Jan.08, Proc. 4222/07-4 – e das Secções Cíveis – de 28. Set.99, Proc. 552/99, de 21.Dez.05, Proc. 3441/05-2, de 11.Jul.06, Proc. 2097/05-2, de 28.Set.06, Proc. 1701/06-6, encontrando-se, ainda, igualmente pendente, o Proc. 197/08, desta mesma 6ª secção (em sentido contrário, todavia, Acórdão de 19.Dez.06, Proc. 3778/05-7)]. Sustenta a recorrente que o Acórdão recorrido não se mostra fundamentado, o que constitui nulidade processual, e viola também o art. 205º, nº1, da Constituição da República. Mas sem razão. É certo que o Acórdão não contém uma exaustiva fundamentação, sobretudo, de direito mas só enfermaria de nulidade, nos termos do art. 668º, nº1,
- b)do Código de Processo Civil, se tal omissão fosse absoluta no que se refere aos fundamentos de facto ou de direito – Ac. deste STJ, de 14.1.1993, BMJ, 423-519. Tal omissão não existe. O Acórdão considerou, além do mais, o facto da existência dos turnos de férias se destinar ao despacho dos processos urgentes como são os procedimentos cautelares, fundamentando minimamente a decisão recorrida. A recorrente, sem explicitar os motivos, afirma ainda a nulidade do Acórdão, citando o art. 668º, nº1,
- d)do Código de Processo Civil. Nos termos de tal norma a decisão é nula – “ Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Assim a nulidade ali prevista pode ser por excesso de pronúncia ou por omissão. Não explicitando a recorrente qual dos vícios entende conter a decisão, não pode este Tribunal, em bom rigor, considerar tal argumentação. Todavia, sempre se dirá que, atento o objecto do recurso para o Tribunal da Relação, o Acórdão recorrido versou as questões suscitadas, e só elas, pelo que não se vislumbra nem excesso nem omissão de pronúncia. “A nulidade prevista na alínea
- d)do n.° l do mesmo art. 668.°, directamente relacionada com o comando do art. 660.°, n.° 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença” – Ac. deste STJ, de 5.5.2005 – Proc. 05B839, in www.dgsi.pt. A obrigação de fundamentação das decisões judiciais decorre de imperativo constitucional – art. 205, nº1, da Constituição da República – visando possibilitar aos destinatários da decisão o conhecimento dos fundamentos legais e factuais para poder ser controlada a respectiva legalidade. Como se pode ler no “Manual de Processo Civil” do Professor Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2ª edição, págs. 688/699: “A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões. A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado. Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face da Direito. A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais. A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou.” Como referem os mesmos tratadistas “...Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentem a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia...” – pág. 688. Ora, analisando o Acórdão, dele consta fundamentação jurídica. Quanto à alegada inconstitucionalidade por violação do art. 205º, nº1, da Lei Fundamental – falta de fundamentação da decisão judicial que não seja de mero expediente – pelas razões antes expressas não existe. Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional de nº304/88, de 14.12, in BMJ, 382-231: A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções:
- a)uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
- b)outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão. Nenhuma das duas funções apontadas no douto aresto do Tribunal Constitucional se mostra infringida. Decisão: Nestes termos nega-se provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Junho de 2008 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquqerque Azevedo Ramos