Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7/15.3YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: JOÃO TRINDADE Descritores: RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE URBANIDADE ACORDO ORTOGRÁFICO Data do Acordão: 06/16/2015 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Ettore Morone, Impiego Publico,Novissimo Digesto Italiano, III,Unione Tipografico, Editore Torinense, p. 275. Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 203.º, 217.º, N.º1. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 4.º. Sumário : I - O CSM tem competência disciplinar, mas não dirige a função jurisdicional exercida pelos juízes, não estando estes subordinados a ordens ou instruções do CSM no exercício da actividade de julgar (cf art. 4.º do EMJ e art. 203.º da CRP). II - Circunscrevendo-se, no caso em apreço, o âmbito da função jurisdicional à solicitação do relatório social actualizado do arguido à DGRS. Extravasa-se o âmbito dessa função, quando se impõe a não adopção de acordo ortográfico na elaboração desse relatório. O objecto da prossecução processual (relatório com vista à aplicação de um cúmulo) nada tinha a ver com as normas e princípios constitucionais concernentes ao uso de acordo ortográfico. III - Os juízes têm independência para interpretar a CRP e a lei; mas nem tudo o que possam escrever nos autos constitui necessariamente aplicação do direito. Sobre o manto da função jurisdicional não podem estar incluídas posições pessoais estranhas ao objecto do processo, por isso se conclui que a concreta actuação do recorrente não se insere no âmbito da função jurisdicional. IV - O CSM não é um órgão hierárquico, inexistindo portanto qualquer elo de dependência funcional no que tange ao exercício da actividade jurisdicional, mas sendo o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, está legitimado a dar orientações genéricas em termos de gestão e organização do serviço dos tribunais, as quais têm que ser acatadas pelos juízes. V - Aos juízes é devida efectiva obediência à deliberação do CSM de 23-04-2012, segundo a qual os mesmos “não podem indicar aos intervenientes processuais quais as normas ortográficas a aplicar”, sendo certo que se tem por líquido que a expressão “intervenientes processuais” assume um sentido amplo, abrangendo não só os sujeitos processuais (ou as partes), como todos os demais que a qualquer título intervêm no processo. VI - O juiz ao impor à DGRS a elaboração do relatório social do arguido sem adopção de acordo ortográfico, violou o dever de obediência. VII - O dever de correcção não é só compaginável quando existe um carácter ofensivo da honra ou dignidade. VIII - As expressões utilizadas pelo recorrente como “desconhecimento das leis que nos regem” como também “incapacidade de leitura”, são excessivas, desnecessárias e nada têm a ver com a finalidade visada com o despacho, questionando a capacidade profissional e intelectual da visada –, tendo por isso de se ter como violado o dever de correcção, na medida em que este tem que ser aferido como um dever objectivo correlacionado com a necessidade e proporcionalidade. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça 1- AA, Juiz ..., notificado da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11 de Novembro de 2014, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de advertência registada, veio dela interpor recurso contencioso com os seguintes fundamentos: - Pela deliberação impugnada foi decidido aplicar ao Recorrente a pena de advertência registada, pela violação dos deveres de obediência e correcção. - A decisão consubstanciou-se nos factos já constantes da Acusação. - O Recorrente, embora a respeite, discorda da apreciação feita pela douta deliberação impugnada, na medida em que considera não se verificar o tipo objectivo do ilícito, designadamente por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos tribunais. 2 - Para tanto e em síntese alegou que - Vem o Recorrente condenado por “violação (…) dos deveres de obediência e correcção, p. e p. pelos artigos 82º, 85º, nº 1
(3)tinham procedido à ratificação. Na versão original previa-se que a entrada em vigor também ficasse condicionada à elaboração do “Vocabulário Ortográfico Comum”, inicialmente prevista para 1 de Janeiro de 1994. Mas, em 17 de Julho de 1998, foi elaborado na Cidade da Praia o Protocolo Modificativo o qual, alterando a redacção dos artigos 2.º e 3.º, suprimiu essa exigência. Esse Protocolo (o primeiro) veio a ser ratificado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2000, de 28 de Janeiro. De seguida, e na V Conferência de Chefes de Estado e do Governo da CPLP (S. Tomé e Príncipe de 26 e 27 de Julho de 2004), foi adoptado um Segundo Protocolo Modificativo) aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 26 de Julho e, depois, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de Julho). Este segundo instrumento revogou o artigo 3.º do Acordo Ortográfico que, em sintonia com a Convenção de Viena acima citada, e para além de fixar a data de entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1994, impunha para tal o depósito dos “instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do governo da República Portuguesa”. Dispôs, então, a entrada em vigor apenas com o “terceiro depósito de instrumento de ratificação”. Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 antecipou em cinco anos o “prazo de transição” para o sistema educativo e em 4 anos 9 meses e 22 dias para a Administração pública e para o Diário da República (DR. I, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011). Independentemente de abordar a constitucionalidade e a legalidade desta Resolução, o que só sucintamente cabe na economia destes considerandos, é inquestionável que a mesma não se aplica aos Tribunais mas, apenas, e eventualmente, à Administração Pública (cfr., a propósito de toda esta problemática, e v.g., o Parecer do Mestre Ivo Miguel Barroso – “Inconstitucionalidades orgânicas e formais da Resolução do Conselho de Ministros, que mandou aplicar o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa» de 1990, à Administração Pública e a todas as publicações no Diário da República, a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao sistema educativo [público, particular e cooperativo] a partir de Setembro de 2011. Inconstitucionalidades e ilegalidades «sui generis» do conversor «Lince» e do «Vocabulário Ortográfico do Português», apud O Direito – 2013 I/II 93-179 e III 439-522). Concluiu, além do mais, este Ilustre Académico: “I. O prazo de transição de seis anos, previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de Julho (que procedeu à ratificação do 2.º Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico), constitui, materialmente, uma reserva, ultrapassando a qualificação de uma mera “declaração interpretativa”. O prazo de transição não serve juridicamente para promover alterações ao Tratado, “a posteriori”, à margem de uma nova convenção internacional firmada entre os Estados. II. O Governo procedeu ao depósito da ratificação em 13 de Maio de 2009, tendo, todavia, o aviso de tal ratificação sido publicado em 17 de Setembro de 2010 (através do Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 255/2010). Deste modo, o início do prazo de transição começou após a publicação referida, seguida do período supletivo de “vacatio legis” de 5 dias (nos termos da Lei n.º 74/98 (“Lei-formulário”), com alterações posteriores). Deste modo, o prazo de transição começou em 22 de Setembro de 2010; razão pela qual terminará somente em 22 de Setembro de 2016 (e não em Maio de 2015, completados 6 anos após a data do depósito, diversamente do que tem sido veiculado).” “… Tanto a norma do n.º 1 como a do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros contêm normação primária, sendo organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois regulamentam, a título principal, direitos, liberdades e garantias. Mesmo a Doutrina que admite que um regulamento possa ser fundado numa convenção internacional, sempre ressalva ou exceptua os casos em que haja a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. A invocação da base habilitante do artigo 199.º, alínea g), da Constituição não procede, pois, para além de não se poder tratar de um regulamento independente, o caso da regulação do “Acordo Ortográfico” de 1990 (AO) não se subsume aos conceitos indeterminados-tipo, contidos na previsão daquela norma citada, relacionados com o Estado de bem-estar. O artigo 199.º, alínea d), apenas permite que o Governo exerça poderes de superintendência e tutela em relação à Administração indirecta do Estado; e poderes de tutela em relação à Administração autónoma. Ora, o n.º 1 da RCM n.º 8/2011 consubstancia uma ordem (ou, noutra terminologia, “directriz”), incluída no poder de direcção, que o Governo-administrador não tem em relação à Administração indirecta e à Administração autónoma. Assim, afigura-se manifestamente inconstitucional que o n.º 1 da RCM tenha sido “aplicado”, pois o Governo carece de poderes de direcção sobre a Administração indirecta e sobre a Administração autónoma (cfr. art. 199.º, alínea d), “a contrario sensu”); pelo que o n.º 1 da RCM enferma de inconstitucionalidade orgânica (por falta de competência do Governo) e, por esta via, o n.º 1 da RCM é parcialmente inconstitucional (inconstitucionalidade material (por violação do art. 199.º, alínea d)). Em suma, aquela ordem (ou, noutros termos, directriz) não poderá ser aplicada quer à Administração indirecta, quer à Administração autónoma; mas tão-só (e apenas em teoria) à Administração directa do Estado (cfr. art. 199.º, al. d)). “As mesmas normas dos números 1 e 3 padecem de inconstitucionalidade formal a duplo título: por incursão na reserva de lei parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea b)) e por carência da forma de decreto regulamentar, constitucionalmente exigida para os regulamentos independentes (artigo 112.º, n.º 6, 2.ª parte). O número 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que mandou “aplicar” o AO aos actos publicados em “Diário da República”, não deveria ter sido “aplicada” a actos jurídico-públicos de órgãos que exercem outras funções jurídicas do Estado diversas da administrativa (a função constituinte e a função jurisdicional). Salvo o que diz respeito ao artigo 119.º, n.º 1, alínea h), 1.ª parte, da CRP, a antecipação do fim do prazo de transição, nos termos em que foi realizada, pelo n.º 2 da Resolução do Governo, aprovada em Conselho de Ministros, a todos os actos publicados em “Diário da República”, é inconstitucional a título orgânico, formal (devido ao acto não assumir a forma devida) e material (por violar os princípios da separação de poderes (art. 111.º, n.º 1), da independência dos tribunais (art. 203.º, 1.ª parte), da equiordenação entre os órgãos de soberania (cfr. art. 110.º, n.º 1). Existe também a violação do princípio da reserva de jurisdição (art. 202.º, n.º 1), conjugado umbilicalmente com a inconstitucionalidade orgânica. Paralelamente, como se disse, existe uma inconstitucionalidade material, derivada da violação do princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1).” “A CRP não pode ser alterada através de uma lei de revisão constitucional, mediante a consagração de vocábulos estranhos ao Português europeu, seguindo o Acordo Ortográfico, por atentar contra limites materiais de revisão:
- i)O princípio da identidade nacional e cultural;
- ii)O “direito à Língua Portuguesa”, derivado do artigo 11.º da CRP; iii) O princípio da independência nacional (devido às remissões para usos e costumes de outros países, para se apurar quais as normas resultantes de algumas disposições do AO, que remetem para o “critério da pronúncia”).” “O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 abrange ainda os actos da função jurisdicional susceptíveis de serem publicados em “Diário da República”; abrangência essa que se afigura ser organicamente inconstitucional, por usurpação de poderes; e materialmente inconstitucional, devido a ferir os princípios da separação de poderes, da independência dos tribunais e da equiordenação (ou paridade) entre os órgãos de soberania (neste caso, entre Governo e Tribunais).” “O conversor “Lince” e o “Vocabulário Ortográfico do Português” (VOP) são reconduzíveis a regulamentos administrativos. O conversor “Lince” e o “Vocabulário Ortográfico do Português”, instituídos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, padecem de inconstitucionalidades várias. Desde logo, o “Lince” e o e o “Vocabulário Ortográfico do Português” padecem de inconstitucionalidade consequente, uma vez que se fundam na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que, por seu turno, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal; Por outro lado, os mesmos instrumentos, ao interpretarem autenticamente certas normas do Tratado do AO, padecem de inconstitucionalidades orgânica (por falta de competência) e material, por violação do artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da CRP. Todos os diplomas que se basearem na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 padecem de inconstitucionalidade consequente; designadamente os seguintes:
- i)Actos da função política, como Resoluções emitidas pela Assembleia da República ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; restantes actos de outros órgãos;
- ii)Actos da função jurisdicional, emitidos pelos tribunais.” 1-2- E posso ainda extrair duas conclusões: – Se o Acordo/Tratado não foi ratificado por todos os Estados que o subscreveram (e não o foi, seguramente, por Angola e Moçambique) não está em vigor na ordem jurídica internacional. Não vinculando nessa medida o Estado Português, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º (“a contrario”) da Constituição da República. Referem os Prof.ºs Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição Portuguesa Anotada” I, 2.ª ed. 164): “– Ainda a respeito do artigo 8.º, n.º 2, observe-se que: - a alusão do artigo 8.º, n.º 2, a convenções “regularmente ratificadas ou aprovadas” tem de ser conjugada (como se vai ver) com o artigo 277.º, n.º 2; - no preceito abrangem-se os acordos sob a forma de troca de notas, porque, entre nós estão sujeitos a aprovação; - a expressão “enquanto vincularem internacionalmente o Estado português significa que a vigência na ordem interna depende da vigência na ordem internacional (as normas internacionais só vigoram no nosso ordenamento depois de começarem a vigorar no ordenamento internacional e cessam de aqui vigorar ou sofrem modificações, na medida em que tal aconteça a nível internacional); - em contrapartida, a eventual não-vigência de qualquer tratado na ordem interna por preterição dos requisitos constitucionais não impede a vinculação a esse tratado na ordem internacional.”. Reportando-se ao mesmo n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República escrevem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (“CRP Anotada” I, 256): - “ É importante a frase final do n.º 2, segundo o qual o direito internacional convencional vigora na ordem interna apenas enquanto vincular o Estado Português. Isto quer dizer que as normas de um tratado ou acordo só começam a vigorar na ordem interna no momento em que principiam a vincular internacionalmente o Estado e cessam de vigorar quando deixem de obrigar internacionalmente o Estado. Por isso, as normas de DIP convencional, mesmo após a sua ratificação ou aprovação regulares e a sua publicação no DR, só entram em vigor na ordem interna portuguesa a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado. Enquanto isso não der, falta o pressuposto essencial da recepção: a existência da própria norma de DIP a ser recebida. De igual modo, quando por qualquer motivo, o tratado ou o acordo deixa de valer ou de ter eficácia na ordem externa (denúncia, caducidade, etc.), cessa também, automaticamente, a vigência das suas normas na ordem interna, sem necessidade de qualquer acto legislativo interno. Ponto questionável é o de saber o que sucede quando as normas convencionais tenham sido «traduzidas» em lei interna.” Diga-se, por isso, e, desde já, que o M.º Juiz recorrente foi rigoroso , na sua actuação jurisdicional ao procurar arredar a aplicação de um Tratado não vigente. 2- Da matéria de facto que foi dada por assente resulta que o Conselho Superior da Magistratura (entidade recorrida) fez constar da acta n.º 9/2012 de 23/4/12 (Plenário) o seguinte: “Ponto n.º 3.2 – proc.º 2012 – 192/D1 e 1999-1253D I- Apreciado o expediente apresentado pela Presidência do Conselho de Ministros, relativamente ao Novo Acordo Ortográfico – Publicações em Diário da República, bem como do expediente remetido pelo Exm.º Conselheiro do CSM Dr. .... II – Apreciada a informação elaborada pelo Exm.º Adjunto do Gabinete de Apoio, Juiz de Direito, Dr. ..., relativamente ao Projecto Piloto de Actualização para Office 2007 e novo Acordo Ortográfico. III – Apreciado o expediente apresentado pelo Exm.º Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Juiz Desembargador, Dr. ... e pela Exm.ª Juíza Presidente da Comarca do Alentejo Litoral, Dr.ª ..., relativamente ao Projecto Piloto da Actualização para Office 2007 e novo Acordo Ortográfico. Depois de discutido, foi deliberado, informar os Exm.ºs Exponentes que o Conselho Superior da Magistratura não pode indicar aos Exm.ºs Juízes a forma em que as peças deverão ser publicadas, sendo que as mesmas deverão ser publicadas conforme forem elaboradas. Mais foi deliberado que não podem os Exm.ºs Senhores Juízes indicar aos intervenientes processuais quais as normas ortográficas a aplicar.” 2-1- Esta deliberação não foi comunicada/circulada aos Magistrados Judiciais [Pelo menos o signatário dela não teve conhecimento] limitando-se a constar da acta no sitio” do CSM e não nos lugares próprios que, “in casu”, seriam as “janelas” -“avisos” ou “circulares”- que os Juízes consultam. De outra banda as deliberações acima transcritas surgem, de certo modo, contraditórias e, por isso, susceptíveis de criarem confusão, já que a primeira veda ao CSM a prolação de instruções sobre a “forma” de publicação/publicitação das peças (processuais) enquanto a segunda parece pretender impedir os Magistrados Judiciais de procederem a mera indicação das grafias aos “intervenientes processuais”. Ou seja, os Juízes são livres de escreverem como entenderem mas ficam-lhes vedadas indicações (ou seja, sugestões) sobre a ortografia a quem intervenha nos processos que dirigem o que propicia que estes tenham uma “dupla grafia”. 2-2- Esta última parte não se caracteriza como “ordem” já que não se trata de um comando, individualmente dirigido, a impor determinada conduta, mas sim de mera instrução com natureza de circular. Ensina o Prof. Freitas do Amaral (in “Curso de Direito Administrativo”, I, 1989, p. 644) “cumpre não confundir as ordens com as instruções. As ordens traduzem-se em comandos individuais e concretos: através delas o superior determina aos subalternos a adopção de uma determinada conduta específica. (…) As instruções traduzem-se em comandos gerais e abstractos: através dela o superior determina aos subalternos a adopção, para o futuro, de certas condutas sempre que se verifiquem as situações previstas. Denominam-se circulares as instruções transmitidas por escrito e por igual a todos os subalternos.” Com resulta do exposto esta dogmática tem subjacente uma relação de hierarquia, que aquele Mestre define como “o modelo de organização administrativa constituído por um conjunto de órgãos e agentes com atribuições comuns e competências diferenciadas, ligadas por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subalterno o dever de obediência.” (ob. cit. 1.º, pág. 638), procedendo depois ao “distinguo” entre hierarquia interna (“… modelo de organização interna dos serviços públicos que assenta na diferenciação entre superiores e subalternos.”) e a hierarquia externa (onde existem subalternos “que são, eles também, órgãos com competência externa”). – cfr. ainda, e v. g. Paulo Otero – “Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa”; Marcello Caetano – “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª ed., 242 ss, 468 e 708 ss; M. Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo” I, 415 ss). Certo, contudo, que inexiste qualquer relação de hierarquia entre o Juiz, no exercício da sua função soberana de julgar, como Tribunal e o Conselho Superior da Magistratura. Nos termos do artigo 203.º da Constituição da República “os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” e não a quaisquer “ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas pelos tribunais inferiores em via d recurso por tribunais superiores” (Estatuto dos Magistrados Judiciais – artigo 4.º). O Conselho Superior da Magistratura é um órgão de gestão e disciplina dos Tribunais Judiciais, homólogo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quanto aos Tribunais com essa jurisdição (Estatuto dos Magistrados Judiciais – artigos 136 ss). E não resulta das competências elencadas – ainda que não taxativamente – do artigo 149.º do último diploma citado que o CSM possa dar ordens ou instruções/circulares aos Juízes sobre processos pendentes e despachos ou decisões, ainda que de mero expediente, a aí proferir em tudo o que não tenha a ver com a mera gestão/ ou expediente adjectivo, e só no propósito de contribuir para um melhor funcionamento e prestígio dos Tribunais. 3- Do exposto resulta que não considere que tenha havido violação do dever de obediência por parte do Ilustre Magistrado recorrente, fundamentalmente por três ordens de razões: – Tratou-se de proferir um despacho num processo, no exercício do seu poder soberano de julgar; – Se o mesmo se traduzisse na comissão de uma ilegalidade – por desentranhamento (?) de um laudo pericial (v.g. artigo 160.º do Código de Processo Penal) – seria recorrível, pelo M.º P.º ou pelo arguido, o que mais convence da sua natureza jurisdicional. E então, sim, se o Tribunal Superior determinasse a sua manutenção, tal qual, no processo é que o incumprimento desse aresto traduziria desobediência; – Finalmente, e no tocante ao dever de obediência, o Estatuto dos Magistrados Judiciais só a ele se refere no artigo 4.º quando trata da independência reportando-se ao acatamento das decisões dos tribunais superiores e em sede de recurso. No mais, as infracções disciplinares, que são atípicas e cujos conceitos têm de ser densificados surgem esparsas a propósito da medida das penas, sempre em conexão com deveres funcionais (“… actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.”).artº 82º EMJ. Trata-se, no fundo, de sancionar uma conduta, mais ou menos, atentatória do prestígio e da dignidade da função de Juiz, para o que apontam os artigos 91.º a 95.º daquele diploma. Concluo, e sem querer ser mais exaustivo. pela inexistência da primeira infracção imputada. Tanto bastaria para o provimento do recurso, anulando-se a deliberação por erro sobre os pressupostos de direito. 4-“Ex abundantia”, direi ainda que cairá a imputação de ter sido violado o dever de correcção. Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil verifica-se que o especial dever de correcção ou urbanidade constante do artigo 9.º, embora, na letra do preceito esteja reportada apenas às relações entre advogados e magistrados, pode estender-se aos contactos verbais ou escritos entre todos os intervenientes no processo. Mas o n.º 2 da norma exige a utilização de expressões “desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome” ou “do “respeito devido às instituições”. Nada disso ocorreu. O texto sancionado que, acentua-se, está ao abrigo da irresponsabilidade do seu subscritor, não excede os limites de uma crítica tantas vezes presente em articulados ou escritos forenses que não surgem epidermicamente sentidos. A assim não ser os tribunais estariam assoberbados com pedidos de sanções processuais, de litigância cível, criminal ou mesmo em sede de tributação incidental. Nos termos expostos, daria provimento ao recurso anulando a deliberação posta em crise, sendo que, e no eventualmente omisso, adiro à fundamentação do Projecto de Acórdão oportunamente vencido. Sebastião Póvoas (Presidente da Secção)