Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B1734 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: FERREIRA DE SOUSA Descritores: CONTRATO-PROMESSA CLÁUSULA ACESSÓRIA Nº do Documento: SJ200309250017347 Data do Acordão: 09/25/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3612/02 Data: 01/21/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Embora a função essencial do contrato-promessa seja a de preparar instrumentalmente o contrato prometido, o incumprimento daquele pode não resultar exclusivamente do facto de um dos promitentes se recusar a celebrar este último contrato. II - É que no contrato-promessa, para além da estipulação de obrigações acessórias tendentes ao cabal cumprimento da obrigação principal de outorga do contrato prometido, é admissível a inclusão de outras prestações conexas que assumam autonomia própria, a ponto de sobreviverem à celebração do contrato definitivo. III - Se, porventura, tais cláusulas não forem inseridas neste contrato, só não se extinguirão pela sua celebração se for demonstrado que a vontade das partes outorgantes do contrato-promessa foi no sentido de fazer sobreviver as obrigações a elas inerentes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1." Empresa-A" , intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "Empresa-B", pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o projecto de arquitectura no valor de 350.000$00 e as quantias indemnizatórias que se vierem a apurar em execução de sentença. - Para tanto e em síntese alega a autora que no exercício da sua actividade de construção civil adquiriu à ré 2 lotes de terreno para habitação integrados em loteamento urbano, sendo que o nº 7 tinha a área de 1346 m2 e fora aprovado para a construção de uma moradia unifamiliar de 2 pisos e o nº 21 tivera aprovação para a edificação de um prédio com 6 inquilinos e 6 garagens. Dos contratos-promessa oportunamente celebrados constava que a venda era feita com inclusão dos projectos de arquitectura, estabilidade e todos os mais necessários à construção dos edifícios a implantar nos lotes e com apresentação da licença de construção. A escritura de compra e venda foi celebrada em 20/09/2000, a pedido da ré e com o compromisso desta de honrar todas as diligências junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, o que aquela não cumpriu, não tendo entregue o projecto de arquitectura, no valor de 350.000$00, nem os demais documentos necessários, causando pela falta destes, prejuízos à autora, um montante a liquidar em execução de sentença. 2º. Contestou a ré, referindo que a escritura pública se sobrepõe aos contratos-promessa e dela não constam aquelas obrigações da vendedora. Apesar disso e de os atrasos não lhe serem imputáveis, diligenciou pela obtenção dos documentos em causa tendo já sido emitida a licença de construção. A autora não teve quaisquer prejuízos pois não aguardou por tal licença para iniciar os respectivos trabalhos, acrescendo que a ré não se obrigou a fornecer à autora o projecto de arquitectura. 3º. Prosseguindo o processo para julgamento foi, na sentença, a acção declarada improcedente e a ré absolvida dos pedidos. 4º. Inconformada, apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. 5º. Pediu, então, a demandante revista, terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
- a)No douto aresto apenas se enunciam os factos dados como provados e assentes logo após os articulados sem apresentar a sua qualificação jurídica, violando-se ostensivamente a exigência legal de fundamentação em relação a factos que constituem o cerne desta contenda judicial e, consequentemente ficando ferida de nulidade a douta sentença art.668º, nº 1, al.
- b)do C.P.Civ.
- b)Paralelamente, a recorrida alegou na sua contestação que a celebração da escritura pública de compra e venda é a causa extintiva das obrigações decorrentes dos contratos-promessa plenamente válidos e eficazes: estes factos configuram uma excepção peremptória pelo que o douto tribunal devia ter tomado conhecimento deles oficiosamente, nos termos do art. 493º, nº3 e 496º do C.P.Civ., conjugados;
- c)O facto de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia conhecer implica a nulidade da sentença nos termos do aludido art. 668º, nº1, al.
- d)do C.P.Civ.
- d)Por outro lado, do processo, designadamente da al.
- g)dos factos assentes após os articulados resulta que a ré sempre assumiu a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e a obtenção de licenças de construção de prédios nos lotes nºs 7 e 21. Por isso, tendo tal matéria sido provada, essa obrigação da ré, constante do contrato-promessa, sobreviveu à celebração do contrato definitivo, apesar de não ter sido nele incluída;
- e)Aliás, os aludidos contratos destinam-se essencialmente o regular as relações entre as partes, recorrente e recorrida, desde o momento da sua celebração e até à data do contrato definitivo;
- f)Relativamente aos prejuízos da recorrente, parece resultar claramente do exposto que esses danos se verificaram e em virtude do incumprimento pela recorrida das obrigações decorrentes do contrato-promessa, no prazo acordado de 180 dias;
- g)A conduta da recorrida é não só ilícita, mas também culposa, não sendo justificada por um caso de força maior pois o facto de chover, mesmo que intensamente e de forma contínua, é normal e previsível nesta altura do ano. Além do mais, todos os prejuízos gerados pelo atraso provocado pela recorrida podiam ter sido evitados se a recorrida tivesse agido diligente e atempadamente no prazo mais que razoável de 180 dias. 6º. Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do acórdão recorrido por não enfermar ele das nulidades invocadas e não assistir à recorrente direito a qualquer indemnização. 7º. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO- A) DE FACTO. Teve a Relação por provada a seguinte matéria de facto: 1 - A autora tem por objecto a construção civil e obras públicas, bem como a compra e venda de propriedades; 2 - A ré tem por objecto a indústria de construção civil e a respectiva comercialização de materiais; 3 - Por escritura pública lavrada em 27/09/2000, na Secretaria Notarial de Tomar, AA na qualidade de sócio-gerente e em representação da ré, declarou vender à autora, representada pelo seu sócio e gerente BB, pelo preço de 16.000.000$00, um lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote nº 7, descrito na conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 2156 a que atribuiu o valor de 4.000.000$00, e um lote de terreno destinado a construção urbana designado por lote nº 21, escrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº 2170, a que atribuiu o valor de 12.000.000$00; mais declarou que os mencionados lotes estão situados no casal de Além ou Fonte da Prata, freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere e fazem parte do loteamento urbano autorizado pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, através do alvará nº 2/00 de 31 de Maio, registado na dita conservatória pela inscrição F-2, tendo o sócio-gerente autora declarado aceitar a venda nos termos exarados, referindo que o seu objecto se destinava à revenda; 4 - Autora e ré subscreveram os documentos de fls. 9 a 14, que designaram de "contratos-promessa de compra e venda" e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 5 - Nos documentos referidos em D (4-), autora e ré acordaram que todas as diligências administrativas até ao levantamento da licença de construção seriam da responsabilidade da ré; 6 - E que a celebração da escritura, os respectivos pagamentos e as diligências referidas em E) (-5) decorreriam no prazo máximo de 180 dias; 7 - A ré sempre assumiu a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e obtenção de licenças de construção de prédios no lote 21; 8 - A ré não entregou à autora o projecto de arquitectura relativo ao lote 7; 9 - A falta de entrega da licença de construção relativa ao lote 21 por parte da ré implicou que a respectiva obra não tivesse energia eléctrica desde a altura em que pretendeu começar a referida obra. 10 - Pelo que a autora não pôde aí colocar uma grua para aprovisionamento dos materiais pesados, tais como betão, vigas, pilares e tijolos; 11 - E teve de aprovisionar a obra manualmente; 12 - A falta de entrega da licença de construção relativa ai lote 21 por parte da ré implicou que a autora tivesse de colocar na obra um gerador para produção de energia, 13 - A autora mandou efectuar um projecto de arquitectura para a moradia a construir no aludido lote 7; 14 - A autora tem vindo a tentar resolver junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere a entrega das licenças de construção dos lotes 7 e 21, sendo que o referente ao lote 21 foi obtida em 17 de Maio de 2001; 15 - O atraso na entrega dos projectos e demais elementos referidos em G) (7-) devem-se ao facto de a ré não ter conseguido concluir os trabalhos de infra-estrutura necessária, em consequência das chuvas intensas e ininterruptas; 16 - Logo que pôde concluir os trabalhos de infra-estrutura, a ré apresentou os projectos necessários junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere tendo já sido emitida em 17 de Maio de 2001 a respectiva licença de construção. B) DE DIREITO. 1º - Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ.) vemos terem sido suscitadas as questões de saber:
- a)Se é nulo o acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão e omissão de pronúncia quanto à excepção peremptória invocada pela ré na contestação (conclusão 1ª a 3ª);
- b)Se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar (conclusão 4ª a 7ª). 2º - Apreciemos a primeira questão:
- a)Dispõe o art. 668º, nº 1 do C.P.Civ. que é nula a sentença (tal como o acórdão: art. 716º, nº1);
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento. - Relativamente à nulidade prevista na al. b), o dever de fundamentação fáctica e jurídica das decisões visa permitir que as partes possam conhecer o percurso intelectual do julgador na apreciação dos casos concretos e decidir sobre a necessidade ou conveniência da sua impugnação para os órgãos jurisdicionais próprias (cfr. art.s 205º, nº 1 da C.R.P. e 158º, nº 1 e 659º nº 2 do C.P.Civ.). Todavia só a falta absoluta de fundamentação da decisão e já não a motivação deficiente errada ou incompleta produz a mencionada nulidade. - por sua vez, a nulidade a que alude a al.
- d)do nº 1 do art. 668º, a qual está em consonância com o dever imposto pelos art.s 20º, nº 1 da C.R.P. e 660º, nº 2 do C.P.C. de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de só poder ocupar-se das questões suscitadas (salvo se forem do conhecimento oficioso), não tem a ver com a vertente da argumentação das partes no sentido de fazerem valer as suas posições, antes se reportando aos pontos essenciais do litígio, atinentes à causa de pedir, ao pedido e às excepções. 3º - Das alegações da recorrente depreende-se que as nulidades invocadas não são propriamente imputadas ao acórdão recorrido mas à sentença que ele confirmou, pelo que, em bom rigor, não teriam que ser aqui apreciadas. De todo o modo, sempre se dirá que não ocorre qualquer das nulidades previstas nas als.
- b)e
- d)do nº 1 do art. 668º:
- a)A sentença proferida (aliás como o acórdão recorrido) está devida e suficientemente fundamentada de direito. Na verdade, e nomeadamente a fls. 130 e 131, o Mmº Juiz apresenta motivação jurídica bastante para a decidida improcedência dos pedidos indemnizatórios, ao aludir-se às regras do ónus da prova e à responsabilidade civil contratual, com indicação das normas de direito correspondentes.
- b)Também não se descortina omissão de pronúncia, por parte das instâncias de questões submetidas à sua apreciação. "O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor, defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido" - v.art.487º, nº 2 do C.P.Civ. Ao alegar a recorrida na contestação que a obrigação de elaborar e entregar os projectos de arquitectura estabilidade e todos os mais necessários à construção dos edifícios a implantar nos lotes, bem como de obter as licenças de construção (constante da cláusula 2ª dos contratos-promessa de fls. 9 e 12) se extinguiu por não ter sido incluída no contrato de compra e venda (a fls.55), limita-se ela, ré a impugnar a responsabilidade que a autora lhe atribuiu. Daí que a mencionada alegação de extinção da obrigação não constitua defesa por excepção pelo que não só não tinha que ser quesitada a versão dos factos apresentada pela ré quanto a tal aspecto como também não traduz ela questão, e muito menos, de conhecimento oficioso. 4º - Analisemos agora a segunda questão. Discorda a autora do acórdão recorrido por entender ainda que tendo a ré se obrigado nos contratos-promessa a elaborar os sobreditos projectos e a obter as licenças de construção dos edifícios a implantar nos lotes, porque tal obrigação sobreviveu à celebração do contrato de compra e venda, prometido, apesar de nele não ter sido incluída, a conduta omissiva da ré, deve ter-se por ilícita, culposa e injustificada e, ao causar-lhe prejuízos, torna-a responsável pelas indemnizações peticionadas. A causa de pedir assenta no incumprimento de obrigações contidas nas cláusulas dos contratos-promessa de compra e venda. Decorre do art. 410º, nº 1 do Cód.Civ. que o contrato-promessa é a convenção pela qual uma ou ambas as partes assumem a obrigação de celebrar determinado contrato. Embora a função essencial do contrato-promessa seja a de preparar instrumentalmente o contrato prometido, o incumprimento daquele pode não resultar exclusivamente do facto de um dos promitentes se recusar a celebrar este último contrato. É que no contrato-promessa, para além da estipulação de obrigação acessória tendentes ao cabal cumprimento da obrigação principal de outorga do contrato prometido, é admissível a inclusão de outras prestações conexas que assumam autonomia própria, a ponto de sobreviverem à celebração do contrato definitivo. Se, porventura, tais cláusulas não forem inseridas neste contrato, só não se extinguirão pela sua celebração se for demonstrado que a vontade das partes outorgantes do contrato-promessa foi no sentido de fazer sobreviver as obrigações a elas inerentes: cfr., entre outros, o ac. Rel. Lxa. de 24/4/01, C.J.II,114. Ao incumprimento do contrato-promessa aplica-se o regime geral da falta de cumprimento das obrigações, conforme estabelecido no citado art. 410º, nº 1, sendo pressupostos da responsabilidade civil contratual, nos termos do estipulado nos art.s 562º, 563º e 798º do Cód. Civ., o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre aquele e este. 5º - Considerando a factualidade provada temos que a recorrente e a recorrida celebraram dois contratos-promessa de compra e venda de dois lotes de terreno para construção clausulando-se que todas as diligências administrativas até ao levantamento da licença de construção seriam da responsabilidade da ré, tendo esta assumido a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e a obtenção de licenças de construção de prédios no lote 21. A ré não entregou à autora o projecto de arquitectura relativo ao lote 7. No que toca a este último facto, o quesito 4º onde se perguntava se a ré se comprometeu a entregar o referido projecto teve resposta negativa. Face a isso, e em conjugação com a matéria de facto assente, concluiu-se no acórdão recorrido que a autora não logrou provar que, apesar da não inclusão na escritura de qualquer cláusula equivalente à 2ª do contrato-promessa, foi vontade das partes que se mantivesse tal obrigação de a ré elaborar e custear o projecto de arquitectura da moradia a implantar no lote 7. Daí que se decidisse, e bem, pela improcedência do pedido correspondente. 6º - Passemos ao segundo pedido: condenação da ré no pagamento à autora das quantias indemnizatórias a liquidar em execução de sentença relativas aos prejuízos sofridos devido ao alegado incumprimento da cláusula 2ª dos contratos-promessa. Sabemos que a ré sempre assumiu a elaboração dos projectos de arquitectura, estabilidade e tudo o necessário para a construção a implantar e a obtenção de licenças de construção de prédios no lote 21. Assim, esta obrigação, constante do contrato-promessa, sobreviveu à celebração do contrato prometido, ainda que neste não incluída. No tocante aos invocados prejuízos pelo não cumprimento dessa obrigação (alegadamente até 15/11/2000) resultou provado que a falta de entrega da licença de construção relativa ao lote 21, por parte da ré, implicou que a respectiva obra pretendeu começá-la, não tendo, por isso, podido aí colocar uma grua para o aprovisionamento dos materiais pesados e, pelo mesmo motivo, teve de colocar na obra um gerador para produção de energia. A autora tem vindo atentar resolver junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere a entrega as licenças de construção dos lotes 7 e 21, sendo que a referente ao lote 21 foi obtida em 17/05/2001. Já não logrou a autora demonstrar a matéria alegada e integrante dos quesitos 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 17º e 18º, relativa à existência ou verificação de prejuízos decorrentes do comportamento da ré, sendo certo que os factos assentes e acima referidos (pontos 9 a 14 da Fundamentação deste acórdão) não constituem, em si mesmos danos. Contudo, ainda que se entendesse, como pretende a recorrente, que a prova produzida indicia uma perda de rentabilidade do investimento feito e consubstancia dano patrimonial sempre a recorrida teria a sua conduta justificada por caso de força maior, consoante decidido pelas instâncias. Efectivamente, ficou provado que o atraso na entrega dos projectos e demais elementos referidos em 7- (G) devem-se ao facto de a ré não ter conseguido concluir os trabalhos de infra-estrutura necessários, em consequência das chuvas intensas e ininterruptas e que logo que pôde concluir tais trabalhos apresentou os projectos necessários junto da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, tendo já sido emitida em 17 de Maio de 2001, a respectiva licença de construção. Ora, é caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade do agente. Como as chuvas, na situação em apreço, caíram de forma intensa e ininterrupta e eram inevitáveis, a responsabilidade civil da ré, se provados ficassem os prejuízos alegados pela autora, ficaria excluída por os mesmos resultarem de causa de força maior que a impediu de cumprir pontualmente a obrigação. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso, não merecendo reparo o acórdão recorrido. III - DECISÃO- Atento o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Setembro de 2003 Ferreira de Sousa Armindo Luís Pires da Rosa.