Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4622/08.3TBGMR-G1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: INVENTÁRIO ACTAS DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS LICITAÇÃO ADJUDICAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO TORNAS PAGAMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 02/20/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO / PARTILHA. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 371.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 159.º, N.º1, 1377.º, 1378.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.10.2011, PROCESSO N.º 5964/04.2TBSTB.E1.S1,DA 2.ª SECÇÃO. Sumário : I - A acta consubstancia a realização e o conteúdo de um acto presidido pelo juiz, sendo documento autêntico que faz prova plena do que nela consta (arts. 371.º do CC e 159.º, n.º 1 do CPC). II - Se na acta de conferência de interessados se faz constar, quanto a determinada verba não licitada, que a mesma “é adjudicada a todos os interessados pelos valor de avaliação (…) para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões”, tal declaração deve ser interpretada à luz do art. 236.º do CC, no sentido que a interpretaria um declaratário normal e diligente, ou seja, no sentido da adjudicação em comum e na proporção dos quinhões a todos os interessados. III - Não ofende o princípio da igualdade nem os critérios legais a imputação sequencial das dívidas de tornas pelas estirpes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório No Tribunal Judicial da comarca de Guimarães correu termos o processo de inventário por óbito de AA, ocorrido em 30 de Outubro de 1995, no qual exerce funções de cabeça de casal a viúva, BB, sendo interessados para além da cabeça de casal, os filhos, CC, DD, EE e FF . No referido inventário e após reclamação foram relacionados os bens constantes da relação de fls.413 a 417. Em conferência de interessados realizada em 20.10.2009 a fls.432 e segs. e por os interessados não estarem de acordo com os valores atribuídos na relação de bens nas respectivas verbas nºs1, 2, 3 ( quotas sociais), 8 a 14 inclusive( bens móveis), 15, ( recheio da casa de morada de família) 16,( prédio urbano no lugar da ... afecto a habitação com artigo matricial sob o nº …)17 (prédio urbano no lugar da ... afecto a armazém e actividade industrial e com o artigo matricial sob o nº...) e 18 ( prédio rústico denominado” ...” com o art. nº111) foi ordenada a requerida avaliação A fls.625 a 630 a cabeça de casal juntou uma nova relação de bens. Depois de sucessivos incidentes relacionados com a relação de bens e com avaliação dos mesmos, na conferência de interessados realizada em 29 de Novembro de 2011 os interessados chegaram acordo quanto à relação de bens e respectivos valores nos termos constantes da acta de fls.816 a 820. Em continuação da conferência, no dia 12 de Dezembro de 2012 e reafirmando o acordo quanto às verbas e respectivos valores e acordaram em realizar licitações que, depois de realizadas, deram o resultado constante na acta de fls.829 e segs. Não foram, no entanto, licitadas as verbas nº7 (veículo automóvel da marca ... de matrícula NQ-) e 17 (prédio urbano sito no lugar da ... afecto a armazém industrial com o artigo da matriz nº...) tendo os interessados declarado estarem de acordo quanto à adjudicação das mesmas nos seguintes termos e, no que, aqui, interessa a verba nº17 foi adjudicada a todos os interessados pelo valor da avaliação de €2.815.250,00,para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões. A fls.853 a 856.foi proferido despacho a indicar a forma de partilha e a ordenar o mapa da partilha em conformidade. A fls.857 a 859 foi elaborado o mapa informativo da partilha nos termos aí constantes. O interessado notificado do mapa informativo vem requerer a correcção do mapa informativo no sentido de que o mesmo foi elaborado considerando o montante garantido pela hipoteca como passivo da herança, quando o valor em dívida no montante de € 230.099,61 deve ser pago pelas sociedades GG e HH, sendo que a hipoteca incide apenas sobre a verba 17, pelo que a adjudicação da verba nº17 é feita com todos os ónus e encargos que incidem sobre o prédio incidem, que mereceu o despacho de fls.897. Também os requerimentos de fls.883,887 e 891 respeito do preenchimento dos quinhões foi objecto desse despacho ( fls. 897) aí se considerando que não caberá ao interessado que licitou em bens que excedem a sua quota que compete a determinação do modo do preenchimento dos quinhões dos demais interessados. Seguidamente a este despacho de fls.897e segs. foi elaborado o mapa de partilha a fls. 928 a 931. Depois do indeferimento do requerimento da c. casal de fls.938 e dos requerimentos de fls.943 dos interessados II e JJ, seguiu-se a fls.953 a sentença homologatória da partilha constante daquele mapa . A c. casal, BB, não se conformou com a sentença que homologou a partilha e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Também os interessados, II e JJ interpuseram recurso da sentença homologatória da partilha. O Tribunal da Relação através do Acórdão inserido a fls. 1050 a1062, revogou a sentença recorrida ( incluindo o mapa de partilha e o despacho que a determinou na parte afectada ) determinando que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os herdeiros, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões. E relativamente à apelação interposta pelos interessados, II e JJ, em virtude da sua apreciação ter ficado prejudicada pela antecedente decisão. O Acórdão mereceu uma declaração de voto no sentido da improcedência da apelação interposta pela c.casal, o que implicava tomar conhecimento da apelação dos interessados, II e JJ. O interessado, CC, não se conformou e interpôs recurso de revista para este Supremo. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: Primeira- Correm os presentes autos de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de AA, falecido no dia 30 de Outubro de 1995, na freguesia de polvoreira do concelho de Guimarães, no qual foram identificados como únicos e universais herdeiros, o cônjuge sobrevivo, CC e os quatro filhos do casal a saber, CC, DD, EE e FF; Segunda- A relação de bens é constituída pelos bens que compõem o ativo, designadamente, bens móveis (participações sociais, veículos, armas e recheio da casa de morada de família) e bens imóveis, e pelas verbas do passivo. Terceira- Após avaliação de alguns dos bens relacionados, realizou-se a conferência de interessados, na qual estiveram presentes todos os interessados, tendo-se procedido a licitações. A cabeça de casal licitou a verba I (na proporção de 60%), as verbas 2 e 3 correspondentes a quotas sociais, as verbas 15 a 15.8 correspondentes a bens móveis e as verbas 16 e 18 correspondente a bens imóveis; O interessado DD licitou as verbas I (na proporção de 1/5), e as verbas 3,7,8,9,12 e 14 correspondentes a bens móveis; A interessada FF licitou a verbas 1 (na proporção de 1/5); Os interessados II e JJ licitaram as verbas 5 e 6 correspondentes a veículos automóveis; O interessado CC licitou as verbas 10, 11 e 13 correspondentes a bens móveis; Quarta- Ficou a constar da Ata da Conferência de Interessados: " ... Neste momento e em face da não licitação das verbas n° 7 e 17, por todos os interessados foi dito que estão de acordo quanto à adjudicação das mesmas e que pretendem fazê-lo pela seguinte forma: - A verba veiculo n" 7 (sete) é adjudicada ao interessado DD, pelo valor de €50, 00 (cinquenta euros). - A verba imóvel n° 17 (dezassete) é adjudicada A TODOS OS INTERESSADOS pelo valor da avaliação de €2.815.250,OO (dois milhões oitocentos e quinze mil duzentos e cinquenta euros) para lhes ficar li pertencer em comum e NA PROPORÇÃO DOS RESPETIVOS QUINHÕES. " sublinhado e negrito 110SS0 Quinta- Foi apresentada a forma à partilha e no despacho determinativo da forma à partilha decidiu a Mm" juíza: " .. .Em sede de conferência de interessados foi fixado o valor do passivo da verba n" 2, nos termos dos arts. 1353. ° nº 3 e 1354. ° n° 2 do CPC, mais tendo sido aprovado, por unanimidade, o passivo da verba n° 1 da relação de bens corrigida (a fls. 815 a 820) e houve licitações, tendo a verba única não licitada (n° 17) sido adjudicada a todos os interessados, .ficando-lhes a pertencer em comum e na proporção dos respetivos quinhões (fls.828) Sobre a verba 17 do activo, que permanecerá em comunhão, está constituída hipoteca para garantia do passivo indicado sob a verba n" 2 do passivo ... " Sexta- Foi organizado o Mapa Informativo constante de fls, que se dá por reproduzido. Os interessados CC, ora recorrente, e os interessados II e JJ, reclamaram o pagamento das tomas. A cabeça de casal apresentou reclamação do Mapa Informativo pugnando que a verba 18, por não ter sido licitada por nenhum interessado e ser divisível, deveria ser partilhada para preenchimento dos quinhões de cada interessado, reclamação que não foi atendida. Sétima- A cabeça de casal procedeu ao depósito das tornas da sua responsabilidade. Oitava- Foi elaborado o Mapa de Partilha nos termos do qual a verba não licitada (verba n" 17) foi adjudicada à cabeça de casal BB na proporção de 5/8, aos interessados CC, DD e FF na proporção de 3/32 para cada um e aos interessados II e JJ na proporção de 3/32; Nona- Foi proferida a sentença homologatória da partilha constante do Mapa de Partilha, adjudicando-se a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, sentença que viria a ser revogada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de que ora se recorre, Décima - A ata é um documento autêntico que faz prova plena do que dela consta. O teor da Ata da Conferência de Interessados não foí objeto de reclamação, nem objeto de arguição de qualquer vício que ponha em causa ou comprometa a sua validade e exatidão, logo faz prova plena do que dela consta, ou seja, dos factos que nela se refere terem sido praticados na conferência de interessados e dos que nela são atestados com base nas perceções da Mmª Juíza da 1ª instância. Décima primeira- Constando da "Ata de Conferência de Interessados" que face à não licitação da verba n° 17 os interessados acordaram na adjudicação da mesma em comum e na proporção dos respetivos quinhões, a posição defendida pelo douto acórdão recorrido segundo a qual este acordo "tem de ser entendido no âmbito da composição dos respetivos quinhões e assim interpretado, isto é, que os respetivos quinhões são preenchidos com os bens licitados e o restante, na devida proporção, com a verba n° 17, a que para o efeito atribuem, por acordo, determinado valor não tem o mínimo de correspondência com a declaração constante da "Ata da Conferência de Interessados." Décima segunda- Não consta da "Ata de Conferência de Interessados que os interessados tivessem manifestado vontade em adjudicar a aludida verba n? 17 por forma a preencher o quinhão de cada herdeiro, ou tivessem querido adjudicar o prédio não licitado em proporção diferente daquela que corresponde ao quinhão hereditário de cada um. De igual modo, também não consta do texto da aludida ata que os interessados quiseram partilhar o bem da verba n" 17 "de forma a preencher os respetivos quinhões". Décima terceira- O art. 236.° do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário na interpretação das declarações negociais: 1'0 sentido decisivo de declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante .. , Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Décima quarta- Tendo a Mm" Juíza da la instância estado presente e presidido à reunião da Conferência de Interessados a declaração constante da respetiva ata -"adjudicada a todos os interessados para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respetivos quinhões" - só pode ter a interpretação que foi dada pela Mm" Juíza do tribunal de ln instância quer no despacho informativo da partilha, quer no mapa da partilha, quer na sentença homologatória, o que significa que o prédio identificado sob a verba 17 deverá ser adjudicado à viúva meeira (cabeça de casal) e aos 4 filhos do Autor da herança, em comum e na proporção de 5/8 para a primeira e 3/32 para cada um dos restantes, por ser esta a fração que corresponde aos respetivos quinhões hereditários. Décima quinta- Se a adjudicação do prédio relacionado sob a verba n" 17 fosse feita como pretende a cabeça de casal e como foi determinado pelo douto Tribunal "a quo" , ou seja, a favor de todos os interessados na proporção do que falta para o preenchimento do respetivo quinhão, tal conduziria a que ao ora recorrente - que não licitou esta verba - fosse atribuído um bem, em compropriedade com os restantes interessados, mas numa quota superior à que decorre do seu direito. Décima sexta- Nada legitima a conclusão do douto acórdão recorrido de que, não tendo licitado este bem, porque nele não estava interessado, o ora recorrente queira comparticipar na propriedade do mesmo em quota superior à que decorre do seu direito e não prefira o pagamento de tornas para igualar o seu quinhão. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/10/2011, relativo ao processo 5964/04.2TBSTB:E1.S1 Décima sétima- A adjudicação da verba não licitada a todos os interessados em comum e na proporção do que falta para o preenchimento dos respetivos quinhões, tal como é defendido pelo douto acórdão recorrido, para além de não ter o mínimo de correspondência com o teor da ata de conferência de Interessados, não tem qualquer suporte legal e põe em causa o principal objetivo do processo de inventário que é o de obter uma partilha justa e equilibrada entre todos os sucessores, fazendo "quinhoar todos e cada um no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriaram dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, susceptíveis de litígio ou sem rendimento" (cfr. Lopes Cardoso, partilhas Judiciais Volume II, pág Décima oitava- O bem imóvel relacionado sob a verba n" 17 encontra-se hipotecado a favor do Banco KK, SA, para garantia do capital global até ao montante de €1.280.880,OO pelo qual as sociedades GG- …, Ld" e HH- …, Ld" venham a tornar-se responsáveis perante o aludido banco, tudo conforme escritura de constituição de hipoteca e certidão do registo predial, documentos que se encontram juntos aos autos e que por brevidade aqui se dão por reproduzidos. Décima nona- O prédio relacionado sob a verba n° 17 está onerado com uma hipoteca que garante um valor que pode ser variável ao longo do tempo, não sendo possível apurar qual o valor real e efetivo do mesmo para efeitos de partilha já que o mesmo oscilará sempre em funeão do valor que estiver em dívida em cada momento. Vigésima- Se o bem relacionado sob a verba 17 for adjudicado aos interessados na proporção necessária para o preenchimento dos quinhões, o interessado CC, ora recorrente, porque não teve capacidade económica para licitar nos demais bens da herança, "será obrigado" a ficar com um bem que não quis, numa fração superior ao seu quinhão hereditário, por um valor que pode não corresponder ao seu valor real, e que está onerado com uma hipoteca que garante as dívidas das sociedades GG e HH cujas quotas são adjudicadas aos outros interessados, solução que repugna o mais elementar sentido de justiça e equilíbrio entre todos os herdeiros que é o escopo último de um processo de inventário. Vigésima primeira- Só a adjudicação da verba n° 17 a todos os interessados, em comum e na proporção dos respetivos quinhões hereditários, ou seja, na proporção de 5/8 para a interessada BB e 3/32 para cada um dos restantes interessados CC, DD e FF e 3/32 para os interessados II e JJ, permitirá obter uma partilha justa e equilibrada pois, independentemente do valor que seja ou venha a ser apurado para este bem, e ainda que esta hipoteca venha a ser executada, todos os interessados vão quinhoar neste prédio na medida do seu direito sucessório. Vigésima segunda- O Douto acórdão recorrido violou ou não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 236.° e 2100.0 do Código Civil e 1374.0 do Código de Processo Civil. Pelo supra exposto, deve o douto acórdão recorrido ser revogado, determinando-se que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os interessados, na proporção dos respetivos quinhões hereditários, como é de inteira JUSTIÇA. Também os interessados, II e JJ interpuseram recurso de revista e nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1 - O tribunal a quo. no douto acórdão agora posto em crise, considerando aqui toda a fundamentação que a antecede, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção em julgar procedente a apelação interposta pela Cabeça de Casal e, em consequência, revogam a sentença recorrida (incluindo o mapa da partilha e o despacho que a determinou na parte afectada), determinando-se que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os herdeiros, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões". Sublinhado nosso. 2 - Para o efeito o Tribunal a quo apresentou a seguinte fundamentação: - "Os bens licitados não excedem o quinhão dos licitantes, pelo que o bem não licitado sempre teria de ser distribuído por todos, na proporção do que faltasse para o preenchimento do respectivo quinhão, ( ... )". - Pese embora na conferência de interessados, estes tenham acordado no sentido da verba não licitada (verba n° 17} ser adjudicada a todos, em comum e na proporção dos respectivos quinhões, a verdade é que "este acordo tem de ser entendido no âmbito da composição dos respectivos quinhões e assim interpretado, isto é, que os respectivos quinhões são preenchidos com os bens licitados e o restante, na devida proporção, com a verba n° 17, a que para o efeito atribuem, por acordo, determinado valor. Se assim não pretendessem deveriam ter licitado em conjunto e na proporção da respectiva quota hereditária e meação o bem em questão". 3 - O douto acórdão recorrido foi aprovado por maioria, tendo um dos Senhores Juízes Desembargadores que participou no colégio votado vencido, cuja declaração de voto agora se transcreve: "Voto Vencido por não subscrever o entendimento de que "este acordo tem de ser entendido no âmbito da composição dos respectivos quinhões e assim interpretado, isto é, que os respectivos quinhões são preenchidos com os bens lícita dos e o restante, na devida proporção, com a verba n° 17, a que para o efeito atribuem, por acordo, determinado valor. Se assim não pretendessem deveriam ter licitado em conjunto e na proporção da respectiva quota hereditária e meação o bem em questão, Não se tratou de licitação mas de mero acordo sobre a composição dos quinhões no tocante à adjudicação da verba n° 17 e antecipando a aplicação do disposto no artº. 1374° al. b} do Código de Processo Civil", Na acta da conferência de interessados consta que "a verba imóvel n. ° 17 (dezassete) é adjudicada a todos os interessados pelo valor da avaliação de € 2.815.250,00 (dois milhões oitocentos e quinze mil e duzentos e cinquenta euros), para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões." Como e sabido, "a manifestação da vontade é um momento imprescindível de qualquer acto jurídico". E, nesse âmbito, à luz do disposto no artigo 2360 do Código Civil, "o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratório normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório real" com a "prevalência do sentido objectivo da declaração." Há, por isso, que considerar o "sentido objectivo que se obtém do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável", ou seja, "o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer". Assim. salvo melhor juízo. a declaração de que a verba não licitada (nº 17) é adjudicada a todos, "em comum e na proporção dos respectivos quinhões" tem o sentido que lhe deu a Meritíssima Juiz a quo; se, como se sustenta no acórdão e defende a cabeça-de-casal, se pretendesse partilhar esse bem "de forma a preencher o quinhão de cada herdeiro" era, justamente, isso que se teria dito. Acresce que, com o devido respeito, não se compreende a diferença que no acórdão se quer fazer entre "quinhão hereditário" e "quota hereditária", pois afigura-se que as duas expressões referem-se à mesma realidade e não o coisas diversas. Assim, entendo que é improcedente a apelação da cabeça-de-casal, o que implica que se teria que tomar conhecimento da apelação dos interessados II e JJ." Sublinhado e negrito nosso. 4 - O douto acórdão recorrido contempla juízos com os quais os recorrentes não podem concordar. 5 - A interpretação expendida no douto acórdão recorrido não tem o mínimo de correspondência com a declaração contida na supra mencionada acta de conferência de interessados, realizada em 12 de Dezembro de 2011. 6 - O documento materializado pela acta de conferência de interessados, realizada em 12 de Dezembro de 2011 trata-se de um documento autêntico, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do artigo 371 ° do Código Civil, cujo teor não foi objecto de qualquer reclamação/impugnação, não foi arguido de falso, nem objecto de arguição de qualquer outro vicio que comprometa a sua exactidão e que, por isso, faz prova plena do que dela consta, ou seja, dos factos que nela se refere terem sido praticados e dos que nela são atestados com base nas percepções do juiz. 7 - O teor de tal acta constitui prova plena, de que todos os interessados estiveram presentes na conferência de interessados e aí todos os interessados declararam que estão de acordo quanto à adjudicação do imóvel descrito sob a verba n° 17, nos seguintes termos: "A verba imóvel n° 17 (dezassete) é adjudicada A TODOS OS INTERESSADOS pelo valor da avaliação de € 2.815.250,00 (dois milhões oitocentos e quinze mil e duzentos e cinquenta euros, para lhes ficar a pertencer em comum e na PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES". 8 - Tratando-se de acto processual presidido pelo juiz, a acta da conferência de interessados consubstancia a realização e o conteúdo desse acto, documentando-o, e logo, recolhendo as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que nele ocorreram (artigo 155°, n° 7 do CPC}. 9 - Todos os interessados, na Conferência de Interessados, manifestaram a sua própria vontade no que respeita à adjudicação da verba não licitada (verba n° 17), conforme de resto resulta do teor da respectiva acta. 10 - Como ensino Gaivão Teles in Dos Contratos em Geral "a manifestação da vontade é um momento imprescindível de qualquer acto juridico". 11 - Para interpretar o sentido da declaração de vontade importa fazer uso das regras da interpretação presentes no Código Civil, no artigo 236°, nº1. 12 - Segundo Pires de Lima e A. Varela, "A regra estabelecida no n° 1, para o problema bósico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratório normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório real, em face do comportamento do declarante". ln Código Civil Anotado, Vol. L 4° Edição, pág. 223. 13 - O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. 14 - Ora, como acentua o Prof. Paulo Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratório normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. ln Teoria Geral do Direito Civil. pág. 421. 15 - Conforme escreve ainda o Prof. Paulo Mota Pinto em Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208, "há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratório, isto é, acrescentando as circunstâncias que este efectivamente conheceu (mesmo que um declaratório normal delas não tivesse sabido - por exemplo. devido ao facto de o real declaratório ser portador de uma cultura invulgarmente vasta e superior à média) e o modo como aquele concreto declaratório poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo". 16 - Na interpretação da declaração negocial há, por isso. que considerar "o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente. sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratório. isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquílo até onde ele podia conhecer". Mota Pinto. in Teoria Geral do Direito Civil. pág. 445. 17 - Dúvidas não há, que a declaração de que a verba n° 17 (dezassete), não licitada. é adjudicada a todos os interessados "para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões" tem o sentido que lhe deu o tribunal de 1 a Instância. 18 - Ou seja. como o quinhão hereditário da cabeça de casal é de 5/8 e o dos restantes herdeiros é de 3/32. para cada um. o prédio não licitado, descrito sob a verba n° 17. deve ser adjudicado à cabeça de casal (cônjuge meeiro) na proporção de 5/8 e aos restantes quatro interessados (filhos do inventariado) na proporção de 3/32 para cada um. conforme de resto já resulta do despacho determinativo da partilha. mapa informativo da partilha. mapa da partilha e sentença homologatório da partilha, que aliás não merecem qualquer censura. 19 - De realçar, ainda. que foi a mesma Meritíssima Juiz da 10 instância que presidiu a reunião da Conferência de Interessados e que proferiu o despacho determinativo da forma da partilha, mapa informativo da partilha. mapa da partilha e sentença homologatório da partilha, e fê-lo com base nos factos apreendidos na Conferência de Interessados, designadamente. com base na intenção de todos os interessados, apreendida pela Meritíssimo Juiz da lª instância na Conferência de Interessados, quanto à adjudicação do imóvel não licitado (verba n° 17). 20 - E, assim, bem decidiu a Meritíssimo Juiz da 1ª Instância que o prédio não licitado, descrito sob a verba n° 17, deve ser adjudicado à cabeça de casal (cônjuge meeiro) na proporção de 5/8 e aos restantes quatro interessados (filhos do inventariado) na proporção de 3/32 para cada um. 21 - Aliás, se os interessados pretendessem que o imóvel não licitado fosse adjudicado a todos os interessados na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões teriam dito isso expressamente, o que não sucedeu pois não foi essa a vontade dos interessados. 22 - O entendimento descrito no douto acórdão recorrido não corresponde minimamente ao sentido que seria apreendido por um declaratório normal, colocado na posição do declaratório real, 23 - E, por isso, viola claramente o disposto no artigo 2360 do Código Civil. SEM PRESCINDIR, E CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SEMPRE SE DIRÁ QUE, 24 - O imóvel descrito sob a verba n° 17 (dezassete), não licitada, sempre terá de ser adjudicado a todos os interessados na proporção de 5/8 para a cabeça de casal (cônjuge meeiro) e na proporção de 3/32 para cada um dos restantes quatro interessados (filhos do inventariado). 25 - Decidiu o despacho determinativo da forma à partilha adjudicar a fados os herdeiros, o bem não licitado (verba 1 7), em comum e na proporção dos respectivos quinhões. 26 - Por um lado, face ao disposto no artigo 1374°,
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