Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P1292 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES SALPICO Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ200605240012923 Data do Acordão: 05/24/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A atenuação especial da pena, prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática, antes pressupõe que o tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. II - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade holandesa, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, em contrapartida da quantia de € 7 000, desembarcou no aeroporto de Lisboa, vinda de Caracas, Venezuela, devendo ainda, portunamente, seguir para a Holanda, trazendo consigo, dissimulada debaixo do forro do fundo da mala, uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 3 403,383 g, quantidade suficiente para confeccionar 17 016 doses individuais de tal substância. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi a arguida AA identificada nos autos, condenada, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos – art.ºs 68º, nº1, al. c), 69º e 73º, do Dec- Lei nº 59/73, de 3 de Março, 34º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, 106º do Dec-Lei nº 244/98, de 8 de Julho, e 101º, do Dec-Lei nº4/2001, de 10 de Janeiro. Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se alcança das conclusões da sua motivação, a recorrente discorda da medida da pena que lhe foi imposta, considerando-a “excessiva”, alegando que agiu em estado de extrema necessidade e, ainda, que, uma vez que na altura da prática dos factos tinha 19 anos de idade, deveria ter sido aplicado o regime especial para jovens delinquentes previsto no Dec-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Na sua resposta, o Mº P. defende a improcedência do recurso. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo tribunal, apôs o seu “visto” nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. Tudo visto e considerado: Os factos dados como assentes na 1ª Instância são os seguintes: “1- No dia 18 de Agosto de 2005, cerca das 7 horas e 38 minutos, a arguida AA desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP ..., de matrícula CSTEX, proveniente de Caracas, na Venezuela tendo como destino final Lisboa. 2- Em seguida, dirigiu-se à sala de controlo de passageiros e bagagens da Alfândega do Aeroporto de Lisboa para recolher a sua bagagem. 3-Na mesma altura e em tal local, os respectivos funcionários da Alfândega do Aeroporto de Lisboa notaram que uma mala pertencente à arguida apresentava um conteúdo suspeito. 4-Por essa razão, seleccionaram-na para fiscalização. 5-Deste modo, foi verificado que no interior da mala se encontrava uma embalagem de cocaína no peso líquido total de 3.403,383 gramas de cocaína, que estava escondida por debaixo do forro do fundo da mala. 6-Tal quantidade de cocaína era suficiente para confeccionar e embalar, pelo menos, 17 016 (dezassete mil e dezasseis) doses individuais de tal substância. 7-A arguida tinha também consigo: - 20 000 bolívares venezuelanos; - 5 euros; - 28 reais; - Um bilhete de avião em seu nome para o trajecto Caracas-Lisboa; - Um cartão de embarque em seu nome para o trajecto Caracas-Lisboa; - Um passaporte do Reino da Holanda; e - Papéis vários. 8-A arguida tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos. 9-A cocaína havia-lhe sido entregue na Venezuela por indivíduo não identificado com o fim de ser recolhida na Holanda por indivíduo tratado como “Greg”. 10-Pelo transporte da cocaína da Venezuela para a Holanda receberia a quantia de 7.000,00 euros. 11-Agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. 12-A arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos contidos no libelo acusatório. 13-A arguida é de nacionalidade holandesa e não tem qualquer ligação a Portugal. 14-A arguida tencionava seguir viagem para a Holanda no dia 20.08.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.