Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97B800 Nº Convencional: JSTJ00031332 Relator: COSTA MARQUES Descritores: EXPROPRIAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE Nº do Documento: SJ199701220008002 Data do Acordão: 01/22/1997 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOL2 PAG305/
- L CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PAG
- Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N
- CEXP91 ARTIGO 3 N2 A B ARTIGO 53 N3 N5 ARTIGO 64 N
- CPC67 ARTIGO 460 N1 N2 ARTIGO 463 N3 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N
- DL 845/76 DE 1976/12/11 ARTIGO 61 N
- Sumário : Do acórdão da Relação proferido sobre o recurso interposto da decisão da
- Instância sobre o pedido de expropriação total, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A, expropriado nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas, requereu a expropriação total do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 145 da freguesia de Santa Lucrécia, Braga e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 38382, que inclui a parcela expropriada n.
- Teve lugar a vistoria, nos termos do n. 3 do artigo 53 do Código de Expropriações, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, após o que o Excelentíssimo Juiz do
- Juízo Cível da Comarca de Braga decidiu o incidente por despacho de 17 de Novembro de 1995, deferindo o requerimento de expropriação total. O despacho foi impugnado mediante agravo interposto pela expropriante, a que a Relação do Porto nega provimento, por acórdão de folhas 93 e seguintes. Deste acórdão novo agravo interposto pela expropriante.
- O processo civil pode ser comum ou especial, aplicando-se este aos casos expressamente designados na lei (cfr. artigo 460, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em matéria de recursos, há-de observar-se, no processo especial:
- - O regime próprio estabelecido nesse processo;
- - O regime de recursos em processo sumário, conforme o disposto no artigo 463, n. 3, do Código de Processo Civil, e
- - O regime dos recursos em processo ordinário. Os textos de cada uma destas categorias só se aplicam às situações não reguladas nas categorias que a precedem (cfr. Prof. J.A. Reis, Anotado, volume 2., páginas 305-306). O processo de expropriação por utilidade pública é regulado por normas próprias, o que o qualifica como processo especial. E o pedido de expropriação total configura-se como um incidente típico do processo de expropriação, que o n. 3 do artigo 53 do Código das Expropriações manda autuar por apenso. Os incidentes, que pressupõem a existência de uma causa principal, carecem de autonomia (cfr. Cons. Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância,
- edição, página 10). Portanto, ao incidente de expropriação total deduzido pelo expropriado só se aplica o regime dos recursos em processo comum na medida em que não existe regulamentação própria. Mas essa regulamentação existe. Com efeito, dispõe-se no n. 5 do artigo 53 citado que da decisão sobre o pedido de expropriação total "cabe recurso de agravo para o tribunal da relação, o qual subirá imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo". E o sentido que se retira, delimitado pela especificação assim feita - admissibilidade de recurso de agravo para a Relação -, é o da admissibilidade de recurso em um só grau, sem que do acórdão da Relação sobre o recurso de agravo caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo de presumir que o legislador "sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cfr. artigo 9, n. 3, do Código Civil). Nem se objecte com a atribuição no preceito da função exclusiva de prescrever o regime de subida e o efeito do agravo interposto da decisão sobre o pedido de expropriação total. Se fosse esse o caso e disso houvesse necessidade, então bastaria, muito simplesmente, como é normal na lei adjectiva, referir o regime de subida e o efeito do agravo, ou seja que o agravo subisse nos autos do incidente processado por apenso, sem efeito suspensivo, mas obviamente com omissão de qualquer especificação quanto ao cabimento do recurso interposto para o tribunal da relação. A admissibilidade de recurso em um só grau da decisão sobre o pedido de expropriação total foi, de resto, o regime encontrado pelo legislador de
- Na verdade, no artigo 61, n. 4, do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, que antecedeu o artigo 53, n. 5, citado, dispunha-se que da decisão sobre o pedido de expropriação total "haverá recurso de agravo para a Relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo o recurso imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo" Desapareceu no texto do preceito actualmente vigente a referência da regra geral das alçadas, como restrição no recurso dessa regra resultante, agora julgada desnecessária. Por outro lado, a inadimissibilidade do recurso para o Supremo, interposto do acórdão da Relação proferido sobre recurso de agravo interposto da decisão sobre o pedido de expropriação total, tem a sua razão de ser. É que as circunstâncias em que o expropriado pode requerer a expropriação total, indicadas no artigo 3, n. 2, alíneas a) e b), do Código das Expropriações, determinam, no dizer do Dr. Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, página 37, nota 4, "como que uma indivisibilidade económica do imóvel", de que depende a procedência do pedido. E a conclusão de indivisibilidade económica do imóvel há-de resultar de um juízo de valor sobre matéria de facto, emitido sem apelo a quaisquer normas de direito ou critérios de valorização legal aplicáveis, por essa conclusão de facto em que a última palavra cabe à Relação (cfr. artigo 722, n. 2 e 729 n. 2, do Código de Processo Civil). Perante a norma do artigo 64, n. 2, do Código das Expropriações, segundo a qual da sentença que fixar o montante da indemnização devida ao expropriado pode "ser interposto recurso sem efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação", portanto com especificação idêntica à constante do artigo 53, n. 5, do mesmo código - a admissibilidade do recurso para a Relação - já este Supremo, funcionando como tribunal pleno, proferiu o acórdão de 10 de Maio de 1995, com recurso pendente para o Tribunal Constitucional, em que uniformizou jurisprudência no sentido de que "o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida". Assim, todos os elementos de interpretação (gramatical, racional, histórico e sistemático) apontam harmoniosamente para um só sentido, o de que, face ao disposto no artigo 53, n. 5, citado, do acórdão da Relação proferido sobre recurso de agravo interposto da decisão sobre o pedido de expropriação total não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Donde não ser admissível o recurso do agravo interposto na
- instância pela expropriante, pelo que não há que conhecer do seu objecto.
- Termos em que se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso. Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artigo 2 n. 1, alínea a), do Código das Custas). Lisboa, 22 de Janeiro de
- Costa Marques, Joaquim de Matos, Costa Sousa. Decisões Impugnadas: 1 - Tribunal Judicial de Braga -
- Juízo -
- Secção - 745/A/94 - 1 de Março de 1996; 2 - Tribunal da Relação do Porto - 420/96 -
- secção - 9 de Maio de 1996.