Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B109 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: TRESPASSE NULIDADE DO CONTRATO DESPEJO SIMULAÇÃO DE CONTRATO PREÇO RECURSO QUESTÃO NOVA Nº do Documento: SJ200403180001097 Data do Acordão: 03/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2783/03 Data: 05/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A nulidade tem sempre raiz em vício intrínseco do negócio jurídico, contemporâneo da sua formação. II - Como assim, o subsequente despejo das fracções incluídas no trespasse não constitui causa de nulidade do mesmo. III - A simulação de preço não determina a nulidade do negócio dissimulado, que valerá pelo preço efectivamente acordado. IV - Sob pena de preterição de jurisdição, os tribunais de recurso não podem apreciar questões não especificamente suscitadas e debatidas perante a instância recorrida, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou em 20/2/97 acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra "B, Lda", que foi distribuída à 3ª Secção do 15º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Invocando a nulidade, por indicadas razões, de trespasse efectuado pela demandada à demandante por escritura de 7/8/90, pediu, com esse fundamento, e em vista do disposto no artº. 289º C. Civ., a condenação daquela a restituir-lhe o preço pago por esse trespasse, e, assim, a pagar-lhe a quantia de 25.000.000$00, com juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde 17/3/94, no montante de 10.582.191$00, e vincendos, até efectivo pagamento. Admitida na contestação a nulidade do negócio referido por não ter havido transmissão dos elementos essenciais do estabelecimento, a demandada pediu, em reconvenção, a condenação da demandante a, uma vez operada, em indicados termos, compensação, restituir-lhe a quantia de 16.345.418$00 (41.345.418$00 - 25.000.000$00), e ainda os juros devidos em identificada acção, a liquidar em execução de sentença. Houve réplica. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi, em 10/7/2002, proferida sentença que, nomeadamente notado não constituir causa de nulidade do trespasse o subsequente despejo das fracções incluídas nesse negócio, e que a simulação relativa ao preço do mesmo não afecta o negócio dissimulado, julgou improcedentes tanto a acção como a reconvenção, absolveu uma e outra parte dos pedidos contra elas respectivamente deduzidos, e condenou a Autora, por litigar de má fé, na multa de 20 UC. Ambas as partes apelaram dessa sentença. A Relação de Lisboa concedeu provimento parcial a esses recursos e, confirmando no mais a sentença apelada, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 31.487,74, ou seja, 6.312.726$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento. Ambas as partes também pedem, agora, revista dessa decisão, formulando as conclusões seguintes: A) - a Autora: 1ª - Há nulidade do trespasse. 2ª - A simulação do preço é causa anulatória do negócio. 3ª - Se assim não for entendido, deve considerar-se que há enriquecimento sem causa por parte da Ré. 4ª - A recorrente não litigou de má fé. 5ª - Foram violados, designadamente, os artºs. 240º, 289º e 456º "todos do Código Civil" (sic). B) - a Ré: 1ª - Condenada a Autora a pagar à Ré as quantias por esta pagas, a título de rendas, à senhoria, deve a Autora, como necessária consequência, ser também obrigada ao pagamento dos juros, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, operando-se a compensação com a quantia que a recorrida foi condenada a devolver - artºs. 804º a 806º e 847º e 848º C.Civ. 2ª - No enriquecimento sem causa existe um nexo de causalidade entre o enriquecimento de alguém e o empobrecimento de outrem. Considerando-se existir entre as partes uma venda de móveis e utensílios, isso implica o pagamento dum preço - artº. 874º C.Civ., devendo a Autora ser condenada a pagá-lo. 3ª - Não tendo as partes convencionado preço, há lugar a aplicação do disposto no nº. 1º do artº. 883º C.Civ., ordenando-se tal determinação pelo recurso às regras consignadas nos artºs. 1409º e 1429º CPC. Não houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Não impugnada, nem havendo razão para a alterar, a matéria de facto a ter em conta é a fixada pela Relação, para que se remete em obediência ao disposto nos artºs. 713º, nº. 6º, e 726º CPC. Apreciando, pois, e decidindo: A) - Do recurso da A.: Que o subsequente despejo das fracções incluídas no trespasse não constitui causa de nulidade resulta, de imediato, de que a nulidade tem sempre raiz em vício intrínseco do negócio jurídico, contemporâneo da sua formação
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.