Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5168/11.8TCLRS.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: FÁTIMA GOMES Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIM CONTRATUAL OBRAS MORA INTERPELAÇÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 11/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / MORA DO DEVEDOR / CONTRATOS EM ESPECIAL / LOCAÇÃO / OBRIGAÇÕES DO LOCADOR / RESOLUÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO / RESOLUÇÃO / ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS URBANOS / DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES / OBRIGAÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS / CESSAÇÃO / RESOLUÇÃO / DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 805.º, N.º 1, 1031.º, ALÍNEA B) 1050.º, ALÍNEA A), 1074.º, N.º 1, 1083.º, N.º 5 E 1111.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 19-01-2017, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : 1. Sobre o senhorio recai o dever de facultar ao inquilino o gozo do prédio arrendado para os fins a que se destina, cabendo-lhe executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação cm contrário, podendo o locatário exigir que o senhorio as execute, nos termos dos artigos 1031°, alínea b), 1074°, n.° 1 e 1111", n.° 2 do Código Civil. 2. Se o senhorio não executar as obras necessárias para manter o imóvel adequado à finalidade, incumpre uma obrigação contratual e o arrendatário poderá resolver o contrato, nos termos previstos no artigo 1083.", n.° 5 do Código Civil. 3. A constituição em mora no cumprimento do dever legal de realização de obras de conservação e manutenção exige a interpelação pelo credor, nos termos gerais do artigo 805°, n.° 1 do Código Civil. 4. Não estando demonstrada a existência de interpelação nem a recusa do senhorio a realizar as obras necessárias, mas sabendo-se que este não autorizou as obras de adaptação do estabelecimento às regras sanitárias e de higiene, que por sua vez não eram viáveis sem intervenção em todo o imóvel, tendo ele conhecimento das anomalias existentes desde 2004 e que vieram a determinar o seu encerramento, tal significa que o arrendatário deixou de poder gozar a coisa por motivo estranho ã sua pessoa ou à dos seus familiares, circunstância que lhe confere o direito a resolver o contrato, nos termos do art. 1050°, alínea
(2010), remontando a sua necessidade a 2004, sem que os anteriores proprietários as tivessem realizado; seria necessário ponderar igualmente que as obras de adaptação do estabelecimento às exigências higieno-sanitárias e de segurança alimentar não eram de realização obrigatória pelo senhorio e já haviam sido autorizadas em 1981, pelo que cabia aos AA realizá-las, tanto mais que as obras determinadas pela ASAE não são obras profundas mas de adaptação, podendo, aliás, ser executadas sem autorização do locador, nos termos do art.° 49° (será art.° 48°) do DL 168/97 e art. 34° do DL 328/86, de 30 de Setembro. A decisão do tribunal da Relação considerou as seguintes circunstâncias: “Nos termos do art.° 1038°, alínea h),do Código Civil, constitui obrigação do locatário avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa, desde que o facto seja ignorado pelo locador. Ora, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes vigorou desde 3 de Abril de 1943, ou seja, durante mais de 68 anos, por referência à data da interposição da acção, tendo a renda sido fixada, inicialmente, em Esc. 140S00 (€ 0,70), valor que foi objecto de actualização em 1981, para o montante de Esc. 3 000S00 (€ 14,06), na sequência de autorização da então senhoria para a realização de obras a realizar pelo arrendatário para adaptação do locado à venda de produtos alimentícios, dele fazendo restaurante (cf. pontoa 11. e 12. da matéria de facto), sendo actualmente no valor de € 24,94 (cf. ponto 8.) Não obstante o alegado pelo autor/recorrido, não se provou que tenha sido solicitado ás anteriores senhorias ou aos actuais, consentimento para a realização das obras de adaptação às exigências higieno-sanitárias referidas em 32. e 33. ou que o inquilino tenha tentado resolver junto deles os problemas da degradação do prédio ou solicitado a realização das obras necessárias a reposição das condições existente à data da celebração do contrato (cf. pontos 36) e 37) dos factos não provados). Por outro lado, não está demonstrado que os réus/recorrentes ou os anteriores proprietários tenham sido notificados pela entidade competente, nomeadamente a Câmara Municipal de ..., para proceder a obras de conservação ou reconstrução ou, menos ainda, que tenha existido sequer procedimento tendente à realização de obras coercivas, nos termos, designadamente, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16-12) e respectivos art.°s 2o e 89" a 92" (cf. nomeadamente o vertido nos pontos 60) e 61) dos factos não provados). A constituição em mora no cumprimento do dever legal de realização de obras de conservação e manutenção exige a interpelação pelo credor, nos termos gerais do art. 805", n.° 1 do Código Civil. A decisão recorrida considerou que os réus/recorrentes incumpriram o contrato de arrendamento por nào terem procedido, ao longo dos anos, à conservação do prédio, pelo que a depreciação deste lhes é imputável, para além de nào se disporem a efectuar as obras de reabilitação do imóvel, nem a autorizar o autor a executar as necessárias à adaptação do estabelecimento às exigências legais e regulamentares, sendo que, no entendimento da senhora juíza a quo, nem sequer se tornava necessário avisar o senhorio dos vícios que afectam o locado porquanto, estando a origem do problema no telhado do imóvel, este não poderia ignorá-lo, até porque ali residia. Não se pode acompanhar a decisão recorrida quando afirma que os senhorios, sejam os actuais, sejam os anteriores, teriam de conhecer os vícios que afectam o locado porque a origem destes está na situação de degradação do telhado, origem das infiltrações nos pisos superiores, onde as anteriores inquilinas residiriam, dado que os factos provados não permitem afirmar que as anteriores proprietárias residiam no edifício onde está instalado o estabelecimento comercial e ainda que assim fosse, não é possível concluir que as então senhorias, tendo conhecimento de infiltrações nos pisos superiores do imóvel, teriam necessariamente de saber que essas infiltrações afectavam já o arrendado situado no rés-do-chão. De todo o modo, no ponto 19. dos factos provados está demonstrado que os réus/recorrentes têm conhecimento das circunstâncias descritas em 14. a 18., ou seja, da existência das anomalias identificadas no imóvel e no locado desde 2004. Com base nisso, sabendo-se que desde 2004 o imóvel e, em particular, o locado apresenta as anomalias descritas em 14. a 17. e que tais circunstâncias são do conhecimento dos réus/recorrentes, o tribunal recorrido entendeu que emergia do vertido no ponto 22. que os réus não se dispõem a executar obras de reabilitação do imóvel de que são donos para evitar os problemas descritos, nem a renovar os materiais desgastados da loja, substituir canalizações, reparar tecto e paredes desta. Mais entendeu a decisão recorrida que os réus se recusam a autorizar os demandantes a executar as obras de adaptação higieno-sanitária do estabelecimento, daí concluindo que incumpriram o contrato por culpa sua, dado que não observaram a obrigação de executar obras de conservação como lhes impõe a lei. Ora, não se vislumbra que o facto provado sob o ponto 22. permita retirar a conclusão de que os réus não se dispõem a executar obras de reabilitação o imóvel. O que esse facto nos diz é que os réus "não se dispõem a autorizar a realização de quaisquer obras pelo autor no espaço ocupado pelo estabelecimento, nem a colaborar com ele para o efeito." Não autorizar a realização de obras pelo autor não é o mesmo que recusar a realização de quaisquer obras por si próprios. Ademais, não existe qualquer facto que indique que em algum momento o autor/recorrido tenha interpelado os réus para a realização das obras que entendia necessárias para a reabilitação do imóvel e reposição do locado em estado de utilização para o fim a que se destina. A carta mencionada no ponto 13. dá conta apenas da intenção de realizar uma reunião para tratar, designadamente, de assunto atinente a obras a realizar no locado, mas não concretiza que tipo de obras se trata, nem solicita, desde logo, aos réus a sua actuação no sentido de intervenção no edifício. Assim, na falta de interpelação do senhorio para a realização de obras, sejam elas quais forem, não se vislumbra de que modo se pode acompanhar a afirmação de que os réus não se dispõem a realizar as obras necessárias, facto, aliás, que resultou não provado sob o ponto 42). O facto de estar provado que os réus não se dispõem a autorizar a realização de quaisquer obras pelo autor no locado c que a manutenção do funcionamento do estabelecimento não é viável sem que sejam realizadas as obras de adaptação higieno-sanitária e de segurança alimentar, obras estas que implicam intervenção em todo o imóvel (cf. pontos 20. e 17.), não significa que os réus se recusam a proceder às obras de conservação do imóvel, para as quais, aliás, nunca foram interpelados nem lhes foi fixado qualquer prazo. Não se vislumbra, pois, que o facto vertido no ponto 22. integre uma recusa do cumprimento da obrigação legal de efectuar obras de conservação decorrente dos artigos 2o do Decreto-lei n.° 157/2006, de 8-08 e art.°s 1074°, n.° 1 e 1111° do Código Civil.” E, por tais circunstâncias, entendeu que não se encontrava demonstrado ter ocorrido, por parte das RR, uma recusa do cumprimento da obrigação legal de efectuar obras de conservação; mesmo que assim não se entendesse, admitindo-se a existência da recusa dos RR em realizar as obras, da recusa resultaria como consequência o incumprimento definitivo do contrato pelo devedor, dispensando-se qualquer interpelação admonitória por parte do credor — cf. artigo 798° e 801° do Código Civil – do qual surgiriam duas vias de tutela jurídica da posição do arrendatário com carência de obras para fruição do locado:
- a)ou arrogar-se o direito de reduzir a renda proporcionalmente ao tempo da privação ou à extensão desta (art.º 1040°, n.° 1 do Código Civil);
- b)ou realizar ele próprio as obras, desde que urgentes, podendo efectuar posteriormente a compensação do seu crédito pelas despesas com a realização das obras com a obrigação de pagamento da renda (art.°s 1074°, n.° 3 e 1036° do Código Civil). Contudo, o tribunal também entendeu que, no caso concreto, o inquilino não optou por qualquer uma destas vias, nem interpelou o senhorio para a realização das obras que entendia necessárias para a reabilitação do imóvel de reposição do locado em estado de utilização para o fim a que se destina, nem houve a fixação de qualquer prazo para o efeito ou sequer a sua recusa no cumprimento dessa obrigação concreta, pelo que não se admitiu existir incumprimento definitivo, nem temporário (mora), das obrigações do locador, constitutivas do direito aos AA. a indemnização por incumprimento ou por mora do devedor. Por isso também se disse: “Como tal, ainda que não acompanhando a decisão recorrida quanto à demonstração de um incumprimento por parte dos réus da obrigação de proceder a obras de conservação do imóvel, não se deixa de concluir que assiste ao autor/recorrido o direito a obter a resolução do contrato de arrendamento atenta a privação do gozo do objecto locado.” Finalmente, o tribunal entendeu que, mesmo que houvesse mora do devedor, o exercício do direito que pretende fazer valer corresponde a um manifesto abuso, dada a desproporção entre o valor das obras necessárias para tornar o prédio apto a desempenhar a sua função e o valor da renda acordada para o arrendamento. 9.3. Os AA/recorrentes contestam a decisão do tribunal recorrido, entendendo que os RR. tinham o dever de realizar as obras, que tais obras foram solicitadas e não realizadas, havendo incumprimento culposo (presumido) das obrigações para si decorrentes do contrato de locação, estando constituídos na obrigação de indemnizar os AA., nos termos pedidos. Os seus principais argumentos jurídicos são os seguintes[1]: Conclusão E)Ao locador exige-se a realização de todas as reparações ou outras despesas indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual, quer tal necessidade resulte do simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro; Conclusão F) A reparação ou eliminação dos vícios subsequentes serão da responsabilidade do locador desde que resultem da omissão dos seus deveres de proceder às obras de conservação ordinária e às obras de conservação extraordinária ou de beneficiação que se lhe impunha que fizesse Conclusão X) Tudo o acima exposto, é revelador do incumprimento do locador da obrigação primária e fundamental de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada-art.....º, alínea
- b)do CC; Conclusão Y) Obrigação que se mostra transmitida eficaz e validamente para a esfera jurídica dos RR; Conclusão II) Lamentavelmente, o douto acórdão faz uma errada interpretação e aplicação do direito face a este princípio, ao cindir, no caso em apreço, o fim social do fim económico, escudando-se numa excessiva onerosidade da prestação da realização de obras como justificativo do incumprimento, sem a prova sequer, da capacidade e disponibilidade financeira dos RR. e dos custos de facto, da obra; Conclusão OO) O douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação e também por erro de determinação da norma aplicável, violou as disposições dos arts. ..., alínea b), 1111.º, 799.º, 798.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do CC. 10. Que dizer? 10.1. Estamos em crer que, na situação concreta destes autos, o tribunal recorrido decidiu bem, pelos fundamentos apresentados, que aqui se dão por reproduzidos. Mais se reafirma: a orientação do acórdão recorrido em matéria de abuso de direito tem apoio em jurisprudência deste STJ, podendo exemplificar-se com menção do Ac. do STJ de 19-01-2017[2], onde se lê: “A constituição em mora no cumprimento do dever legal de realização de obras de conservação e manutenção exige a interpelação pelo credor, nos termos gerais do art. 805º, nº 1, do Código Civil. No caso dos autos, o A. interpelou a 1ª R. por cartas registadas com AR de 15/03/2010 e de 25/03/2010, exigindo a execução de obras de reparação no prédio, para evitar infiltrações de água. Admitindo que, na data da primeira interpelação, a obrigação legal de realização de obras de conservação e manutenção ainda não se extinguira porque o facto de a notificação da 1ª R. pela Câmara Municipal, na sequência da vistoria técnica de 12/06/2008, para proceder “aos trabalhos de estabilização e de protecção da coisa pública, bem como aos na cobertura de forma a suster a degradação dos prédios”, incluir a indicação de que “apenas a reconstrução total pode restituir ao imóvel as condições de habitabilidade e dignidade urbana do local” não basta para provar a situação de ruína da loja locada, a decisão depende da apreciação do carácter abusivo ou não da exigência do cumprimento daquela obrigação. A respeito da questão da proporcionalidade entre o valor das rendas pagas pelo arrendatário e o custo das obras a suportar pelo senhorio, constitui orientação reiterada deste Supremo Tribunal aquela que encontramos explanada nas seguintes palavras do acórdão de 05/02/2013 (proc. nº 1235/07.0TVPRT.P1.S1), in www.dgsi.pt: “Entre os campos de aplicação relevantes do abuso de direito, englobam-se as situações de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I – Pare Geral, Tomo I, 1999, p 221-212), que este Autor desdobra em três sub-hipóteses: a de exercício danoso inútil, a de exigir o que de seguida se deve restituir e a de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, equacionando-as nos seguintes termos: Trata-se duma fórmula antiga e intuitiva de abuso do direito: mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício e acrescentando que a redução dogmática do desequilíbrio faz apelo, consoante as circunstâncias, ora ao princípio da confiança, ora ao da primazia da materialidade subjacente. O primeiro dá cobertura a actuações anormais e inesperadas, que se tornam danosas por apanhar desprevenidas as pessoas que contavam (justificadamente) com uma actuação mais comedida. O segundo reporta-se a exercício de puro equilíbrio objectivo. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores. Em suma, o direito não pode ser exercido de forma arbitrária, exacerbada ou desmesurada, mas antes de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional. No que respeita ao direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, considerando o cariz sinalagmático do vínculo contratual e não obstante o disposto nos arts. ...º, al. b), do Código Civil, e 12º do RAU importa – por respeito ao princípio geral de direito do equilíbrio das prestações – que exige certa proporcionalidade entre os valores das obras e das rendas – cf. artigos 237º e 994º C. Civil (…). Havendo, assim, casos em que o valor ínfimo da renda se apresenta manifestamente insuficiente para que se possa exigir ao senhorio a realização de obras cujo montante ascende a valores elevados.” Cfr, no mesmo sentido, os acórdãos de 26/10/1999 (proc. nº 740/99), de 28/11/2002 (proc. nº 3436/02), de 11/10/2005 (proc. nº 2274/05), de 14/11/2006 (proc. nº 3597/06), de 24/05/2007 (proc. nº 582/07), de 24/05/2007 (proc. nº 1060/07), de 30/09/2008 (proc. nº 2259/08), de 20/01/2009 (proc. nº 3810/08), de 19/11/2009 (proc. nº 812/03.3TVPRT.S1) e de 11/12/2012 (proc. nº 655/06.2TBCMN.G1.S1), todos consultáveis na base dos sumários da jurisprudência cível in www.stj.pt; assim como os acórdãos de 16/12/2004 (proc. nº 3903/04), de 08/06/2006 (proc. nº 1103/06), de 31/01/2007 (proc. nº 4404/06) e de 02/06/2009 (proc. nº 256/09.3YFLSB), consultáveis in www.dgsi.pt. Vejamos se esta orientação – que se mantém válida perante o regime dos arts. ...º, alínea b), 1074º e 1111º, nº 2, do Código Civil, aplicável ao caso dos autos – permite resolver a questão sub judice, tendo em conta que foi dado como provado que as obras necessárias teriam “custo avultado”, sem que o mesmo tivesse sido calculado. Aquando da interpelação da 1ª R. para o cumprimento da obrigação (Março de 2010) tinham decorrido já 33 anos de vigência do contrato de arrendamento mediante o pagamento de renda fixada, inicialmente, em 1.000$00 (€ 5), valor que foi sendo aumentado, em datas não determinadas, até atingir, a partir de 01/01/2006, o montante de € 38,94. Tendo em conta que a renda paga pelo A. foi sempre inferior a € 500 por ano, seriam necessários mais de dez anos de renda para perfazer € 5000, valor que ainda assim, com elevada probabilidade, seria insuficiente para custear as obras necessárias. Deste modo, pode concluir-se que, à data da constituição em mora, o custo das obras era já, com toda a probabilidade, muito avultado, pelo que a exigência de realização de tais obras configura um exercício abusivo do direito, nos termos do art. 334º do Código Civil. Assim sendo, também a exigência de indemnização pelos alegados danos causados ao A. pela caducidade do contrato de arrendamento, resultante do incumprimento do dever de realização de obras de conservação e manutenção no locado, constitui uma exigência ilegítima, nos termos do mesmo art. 334º do Código Civil. Esclareça-se que a circunstância de não terem sido realizadas as obras a que 1ª R. foi intimada pela Câmara Municipal ...(na sequência da vistoria técnica de 12/06/2008) não obsta ao reconhecimento do carácter abusivo das pretensões do A., uma vez que, ao tempo da notificação camarária, verificava-se já grande desproporção entre o valor das rendas mensais (os indicados € 38,94) e o previsível custo avultado das obras indicadas pela Câmara Municipal (factos provados 18 e 19). Cfr., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 20/01/2009, proc. nº 3810/08, in www.dgsi.pt. 10.2. In casu, como disse o tribunal recorrido, a partir dos factos provados: “Durante sete anos, desde a altura em que se verificam as condições descritas cm 14. a 17., os recorrentes nada fizeram no sentido de obterem a realização das obras, nem tão-pouco as solicitaram às então senhorias, vindo fazê-lo apenas em 2011, logo que tomaram conhecimento que o prédio havia sido transmitido a outrem (quiçá mais abonado que os anteriores proprietários!), sendo certo que pelo menos em 1981 foram autorizadas obras de adaptação do locado, desconhecendo-se se estas foram ou não executadas, mas tendo então existido uma actualização da renda. A renda paga cifra-se em € 24,94, o que se traduz num valor anual de € 299,28. Ora, não sendo conhecido o valor das obras, mas sendo claramente evidente que estas importariam num dispêndio muito superior a € 10 000,00, tendo cm conta, desde logo, toda a área de intervenção cm que teriam lugar (o prédio tem uma área total de 656 metros quadrados — cf. documento de fls. 26 dos autos -, o que, tomando-se como referência um valor ínfimo de custo de construção por metro quadrado de, por exemplo, € 100,00, já conduziria a um valor de € 65 600,00), certo é que ainda de que exíguos € 10 000,00 se tratasse, sempre seriam necessários mais de trinta e três anos de renda para perfazer um tal valor que, de modo evidente, seria insuficiente para custear as obras necessárias. Deste modo, pode concluir-se que, mesmo admitindo mora desde 2004, já então, o custo das obras era, com toda a probabilidade, muito avultado, pelo que a exigência de realização de tais obras configuraria um exercício abusivo do direito, nos termos do art. 334° do Código Civil. 11. Que dizer no que respeita ao abuso de direito? 11.1. Estamos em crer que, na situação concreta destes autos, mais uma vez o tribunal recorrido decidiu bem: a necessidade das obras no locado prolongou-se ao longo de inúmeros anos que antecederam a aquisição da propriedade pelos RR: logo depois de transferida a propriedade para os RR, os AA apressaram-se a exigir dos nossos senhorios a realização de obras avultadas, quando tomando por referência o valor das mesmas em comparação com o valor da renda paga; já antes desta mudança de titularidades os AA haviam obtido autorização para fazer obras de adaptação do locado, que não se sabe se foram realizadas, mas sabendo-se que houve actualização da renda; a renda é de € 24,94, num total anual de € 299,28; as obras não têm um valor baixo, estando previstos que ascendam a pelo menos € 10 000,00; há uma clara desproporção entre a exigência de concretização de obras com esse montante face ao valor da renda e ao tempo que seria necessário para, por via das rendas, repor o valor a investir pelo senhorio. Essa desproporção é irrazoável, no actual direito português, nomeadamente à luz da tutela da propriedade privada, com garantia constitucional. E porque é desproporcionada a exigência, não deve a mesma ser tutelada., quer essa tutela consista em exigir a realização das obras, quer essa tutela consista em condenar os senhorios a pagar uma indemnização por não as terem realizado e assim não terem permitido que o arrendatário gozasse na plenitude o locado, para o fim que o contrato lhe havia destinado. Não se vê assim como se poderia exigir aos senhorios que respondessem pelos danos causados aos AA., pagando a indemnização solicitada, quando a mesma é abusiva, à luz do art.º 334.º do CC, como tem sido repetidamente interpretado pela jurisprudência deste STJ em situações paralelas, já que, na situação submetida a julgamento, não se identifica nenhum comportamento das RR que se possa dizer seja sinónimo de deixar intencionalmente degradar o locado, para depois invocar os altos custos da reparação e assim forçar o inquilino a sair ou, eventualmente, originar a demolição do prédio. 12. Adicionalmente. 12.1. Em apoio da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, cumpre chamar a atenção para os factos provados, apurados nos autos e que são demonstrativos:
- i)De que a necessidade de realização de obras é antiga e muito anterior à aquisição da propriedade pelos RR., tendo sido solicitada autorização para a realização de obras, que foi consentida pelo senhorio (anterior);
- ii)De que as obras se haviam tornado necessárias, para o exercício da actividade dos AA. – conforme exigências higieno-sanitárias e de segurança alimentar -, há longos anos. Factos provados: 11) Em carta datada de 27.5.1981, dirigida ao A., DD, na qualidade de senhoria, fez constar que “tomei conhecimento que o Sr. queria fazer obras por sua conta na casa de comércio e habitação que me trás de renda e que o Sr. trespassou em tempos de outro meu inquilino. O prédio é sito no ... nº….rés-do-chão em ...” e, por solicitação do demandante contida em carta de 19.5.1981, consentiu que ele realizasse na loja ocupada pelo estabelecimento dito em 1), as seguintes obras: “fazer nova casa de banho no pátio para os clientes, forrada de azulejos; restaurar a outra que já tem; renovar as instalações de água; renovar as instalações de electricidade; renovação do barracão; substituir portas e janelas antigas por modernas e novas; fazer nova cozinha com chaminé rústica com duas clareiras”. 14) O imóvel em que se localiza o estabelecimento dito em 1) é uma construção centenária com três pisos, muito degradada, uma vez que não sofreu obras de conservação ao longo de anos, e cuja recuperação implica a execução de obras profundas e dispendiosas. 15) No imóvel em que se localiza o estabelecimento dito em 1) as janelas dos andares estão partidas, com portas e vidros a cair, e os telhados, com telhas partidas, metem água, que passa pelo chão em tábua de soalho de madeira e se infiltra pelas paredes em tabique. 16) O R/c ocupado pelo estabelecimento referido em 1), tal como o resto do edifício em que se insere, está muito degradado, sendo que as paredes e tectos apresentam sinais de infiltrações, azulejos soltos e estuque com buracos, o chão está desgastado, as canalizações estão em más condições e tem uma instalação sanitária desactivada. 17) As obras de recuperação da área do imóvel ocupado pelo estabelecimento comercial dito em 1) não podem ser realizadas sem intervenção nos pisos superiores do prédio. 18) As circunstâncias referidas em 14), 15), 16) e 17) registam-se, pelo menos, desde 2004. 32) Em data não concretamente apurada da primeira década dos anos 2000, a CM ... intimou o A. para executar obras de adaptação do estabelecimento que explorava às exigências higieno-sanitárias e de segurança alimentar legalmente prescritas. 33) Entre as obras de adaptação aludidas em 32) contavam-se: a adequação das instalações sanitárias existentes, com execução de wc para clientes e wc para pessoal; substituição do revestimento de paredes e pavimentos, degradados e desadequados; remoção e reconstrução do tecto, degradado; criação de percurso de marcha a frente no circuito alimentar, inexistente; substituição de caixilharias, por inadequadas; instalação de ventilação para a máquina de café, inexistente; substituição dos balcões frigoríficos, por deficiente funcionamento; e substituição do lava-loiça. iii) De estar provado que foi solicitada uma reunião com os RR, para resolver o problema das obras, sem que desse facto se retire a interpelação dos RR. para a sua realização ou a fixação de um prazo peremptório: Factos provados: 13) Com data de 3.2.2011, por intermédio de advogado, o A. remeteu aos RR. uma carta registada com AR, por eles recebida, nos termos da qual, além do mais, propunha uma reunião a fim de se tratar dos seguintes assuntos: 1 - forma de pagamento da renda; 2 – obras a realizar no locado, com interrupção ou não do contrato de arrendamento; 3 – possibilidade de pôr fim ao contrato de arrendamento por acordo.
- iv)De que não houve recusa dos RR. em realizar as obras – antes da interposição da acção – embora os RR não tenham autorizado a que os AA. realizassem eles próprios as obras: Factos provados: 22) Os RR. não se dispõem a autorizar a realização de quaisquer obras pelo A. no espaço ocupado pelo estabelecimento dito em 1), nem a colaborar com ele para o efeito. 12.2. Em apoio da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, cumpre chamar a atenção para os factos não provados, e cuja prova incumbiria aos AA., por força do regime da distribuição do ónus da prova:
- i)Em matéria de autorização e recusa de autorização para a realização das obras 35) Que desde sensivelmente 2001 o A. pretendesse fazer as necessárias obras de adaptação do espaço referido em 1) às exigências higieno-sanitárias e de segurança alimentar legalmente impostas para o seu estabelecimento e às necessidades dos respectivos clientes. 39) Que o A. tenha solicitado às então titulares do imóvel consentimento para realizar as obras aludidas em 32) c 33) c que elas o tenham recusado. 40) Que o A. tenha procurado quer junto dos RR., quer junto das anteriores proprietárias do imóvel, obter uma solução de consenso para a resolução dos problemas de degradação do mesmo. 41) Que o A. tenha dado conhecimento aos RR. de que as obras aludidas na carta referida em 13) eram urgentes, prementes, inadiáveis e necessárias para a continuação da laboração do estabelecimento. 42) Que os RR. se tenham recusado a realizar as obras que lhes foram solicitadas pelo A. 53) Que, em Setembro de 2002, as titulares do imóvel não tenham autorizado o A. a realizar quaisquer obras interiores ou exteriores, incluindo a remoção da porta de um armário. 59) Que em Agosto de 2002 o A. tenha solicitado autorização para a execução de obras, a qual lhe foi negada.
- ii)Em matéria de essencialidade da colaboração dos RR para a realização das obras que permitissem manter o estabelecimento dos AA em funcionamento dentro da legalidade. Os AA. também não conseguiram provar que: “ 40) Que para que o A. possa dar cumprimento ao solicitado pelo ofício referido em 21) careça de colaboração dos RR. 13. Além do mais, também se crê que a solução encontrada é a mais justa. Na verdade, crê-se que não se pode partir da existência do contrato de locação para o exercício de uma actividade económica para concluir, sem mais, que cessando a actividade do estabelecimento, o senhorio seja responsável pelos proventos que os locatários deixaram de poder auferir com a exploração do mesmo, desde a data em que encerra até aos 66 anos de idade; in casu, não há demonstração clara do nexo de causalidade entre a causa de cessação dos proveitos e o encerramento do estabelecimento; por outro lado, quem é titular de um arrendamento para comércio não pode passar o ónus do insucesso da actividade para o senhorio, até porque não pode afirmar ter direito ao arrendamento para toda a sua vida, ainda que em termos de legislação vigente continue a beneficiar de um arrendamento que o senhorio não tem forma – fácil – de fazer cessar e que, tendencialmente, se prolonga por muitos e longos anos. Também não é verdade que num contrato de locação o senhorio tenha de proporcionar o gozo do bem ao locatário, tendo de efectuar todas e quaisquer obras, em todas e quaisquer circunstâncias, sem que possa reagir às exigências do locatário que sejam desrazoáveis ou desproporcionadas ou que ultrapassem um padrão de normalidade. A norma legal relativa ao gozo do locado não impõe esse resultado, pois se assim fosse estaria “descontextualizada” do sentido geral do contrato de arrendamento e dos deveres das partes (em resposta ao argumento da Conclusão E, F e X). Também não se pode aceitar, sem mais, o argumento dos recorrentes constante da Conclusão Y) Obrigação que se mostra transmitida eficaz e validamente para a esfera jurídica dos RR – não é pelo simples facto de os RR terem adquirido o imóvel que passam a responder para com os AA. por todas as situações anteriores relativas ao contrato de arrendamento; não tendo a lei um mecanismo de salvaguarda da posição dos proprietários que adquirem uma imóvel com um arrendamento para actividade comercial relativamente aos quais se colocavam problemas contratuais já antes da aquisição do propriedade, não se pode entender que os adquirentes ficam colocados na posição do anterior senhorio relativamente a todas as vicissitudes do contrato, sob pena de se instituir um regime de transmissão da posição contratual integral sem base legal e sem mecanismos de salvaguarda dos adquirentes. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes (CPC). Lisboa, 26 de Novembro de 2019 Fátima Gomes (Relatora) Acácio Neves Fernando Samões _________________ [1] O tribunal tem de conhecer de questão mas não de argumentos; ainda assim, optou-se por, no âmbito da questão suscitadas/s, aludir a alguns dos argumentos. [2] Disponível em www.dgsi.pt.