Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2644/16.0T8LSB.L1-A.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI LEI PROCESSUAL CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS Data do Acordão: 06/20/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: -NEGADA A REVISTA NORMAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; -QUANTO AO MAIS, REMETER À FORMAÇÃO DE JUÍZES A QUE ALUDE O Nº. 3 DO ARTIGO 672º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sumário : “I.. Para efeitos da al.
(2009). 42.. O progenitor também inscreveu o outro filho mais velho no estudo acompanhado, tendo sido recebido pela coordenadora deste serviço que era a professora principal do CC. 43.. A professora do CC perguntou ao progenitor se queria inscrever o CC no estudo acompanhado, ao que pai disse que não por ser decisão da mãe. 44.. O progenitor não falou com a progenitora sobre o descrito, tendo inscrito o outro filho no mesmo colégio sem informar a progenitora e/ou o menor. 45.. A frequência do mesmo estabelecimento de ensino foi traumática para o menor, que apresentou sinais de grande angústia emocional. 46.. O progenitor chegou a ignorar a presença do menor quando, acompanhado dos outros filhos, passou por ele no colégio. 47.. O progenitor ignorou a presença do menor quando, acompanhado dos outros filhos, passou por ele no centro comercial .... 48.. Nas circunstâncias descritas em 46) e 47) o progenitor não falou ao menor, não lhe esboçou um sorriso nem lhe dirigiu um sinal. 49.. O progenitor revelou indiferença pelos sentimentos e pelo sofrimento do menor. 50.. Em consequência direta e necessária do descrito, a partir de 09/2015, o menor iniciou psicoterapia com a Psicóloga PP, com periodicidade semanal. 51.. O acompanhamento psicoterapêutico ainda hoje se mantém, tendo a periodicidade passado a quinzenal nos melhores períodos emocionais do menor. 52.. No início da psicoterapia, o menor apresentava sinais de perturbação emocional, sendo observável agitação psicomotora, ansiedade generalizada, perturbação do sono, tristeza e labilidade emocional. 53.. O menor recusa ver ou dialogar com o pai ou conhecer os irmãos. 54.. Foi motivo de grande ansiedade o facto do irmão mais velho frequentar a mesma escola. 55.. A mera sugestão de conviver com o pai e/ou os irmãos é motivo de angústia e ansiedade para o menor. 56.. O CC é uma criança sensível, empática, afetuosa, sociável e mostra-se bem integrada nos contextos em que se encontra inserida. 57.. O CC sempre viveu com a progenitora. 58.. A progenitora é a figura central do menor, com quem tem estabelecidos fortes laços de vinculação afetiva, de referência e segurança. 59.. O menor, em 2015, estabilizava psicológica e emocionalmente apenas na presença da mãe. 60.. O menor não tem memória de residir com o progenitor, exceto em momentos esporádicos, tendo memória de com ele jogar futebol. 61.. O menor não sente uma vontade genuína por parte do pai em estabelecer consigo uma relação fraterno filial. 62.. O menor representa o progenitor como alguém física e afetivamente ausente, pouco disponível e preocupado consigo, que o rejeitou e negligenciou. 63.. Na presente data, o menor continua a recusar a figura e o convívio paterno e/ou com os irmãos sanguíneos, temendo ser novamente rejeitado. 64.. O menor não está psicologicamente preparado para conviver com o pai e/ou os irmãos sanguíneos. 65.. O menor convive com a família paterna, a tia TT, por quem expressa afeto, e ainda, com os avós paternos, com quem tem estabelecida uma relação afetuosa, ainda que de menor proximidade. 66.. A avó materna e o avô materno, entretanto falecido, são/foram figuras centrais na vida do menor, que auxiliam/ram a progenitora. 67.. O progenitor não assegurou cuidados básicos ao menor e desconhece os principais marcos da sua evolução psicomotora, desconhecendo quando começou a andar e a falar. 68.. O progenitor desconsidera os sentimentos e as emoções do menor, revelando défice de empatia e incapacidade de avaliação do impacto do seu comportamento sobre o menor. 69.. O progenitor evidencia competências para exercer a parentalidade de forma segura e responsável, funcionando num estilo educativo-parental democrático, valorizando a comunicação e a negociação em detrimento da agressividade. 70.. Na avaliação psicológica do progenitor sobressai uma organização de personalidade sem sinais de disfunção, pautada por imaturidade e traços narcísicos, autocentrado e baixa capacidade de insight sobre si mesmo e sobre as suas relações interpessoais, com dificuldades para elaborar e resolver conflitos emocionais.
- O progenitor revela dificuldades empáticas, dificuldades em se colocar no lugar do menor CC, em deduzir e interpretar os seus comportamentos e sentimentos, não sabendo o que fazer para se aproximar do filho com respeito pelas suas emoções e sentimentos. 72.. Na avaliação psicológica da progenitora sobressai uma personalidade lábil, imatura e histeriforme, sem sinais de disfunção psicopatológica. 73.. A progenitora revela possuir competências parentais, demonstrando possuir bons recursos internos e competências parentais adequadas a identificar, responder e satisfazer as necessidades físicas e emocionais do menor. 74.. A progenitora revela conhecer práticas educativas, valorizando estratégias de comunicação e de negociação. 75.. O progenitor é dono do imóvel sito na Travessa ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo 646, freguesia da ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 322/01, que vendeu. 76.. O progenitor é dono do prédio urbano sito na Avenida ..., no ..., correspondente à fração autónoma designada pela letra I, inscrita na matriz predial sob o artigo 5602, da União de Freguesias de ..., ... e ..., do concelho e distrito do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.°
- 77.. O progenitor é dono do prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.°
- 78.. O progenitor é dono do estacionamento coberto correspondente à fração autónoma designada pela letra S, inscrita na matriz predial sob o n.° 5598, da União de Freguesias de ..., ... e ..., do concelho e distrito do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.°
- 79.. O progenitor é dono do estacionamento coberto correspondente à fração autónoma designada pela letra L, inscrita na matriz predial sob o n.° 5600, da ..., ... e ..., do concelho e distrito do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.°
- 80.. O progenitor é dono do imóvel correspondente ao 3o Dto. sito na ..., n.° 2, ... Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.°
- 81.. O progenitor é dono de uma parcela de terreno destinada à construção urbana com a área de 1623,81 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 12808 da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número de registo 150309, sito na Rua ..., .... 82.. O progenitor é dono de imóveis em ... e em .... 83.. O progenitor tem imóveis arrendados. 84.. De um dos imóveis sito no ..., o progenitor aufere rendas no valor de € 10.000,00/ano e pelo menos € 850,00/mês e € 1.450,00/mês de outros que tem arrendados em ... e em .... 85.. A mulher do progenitor está desempregada. 86.. De 1999 a 10/2009 o progenitor trabalhou para a multinacional S..., exercendo, de 1999 a 2001, as funções de "Controller" Financeiro; entre 2001 a 2004, as funções de Coordenador de Sistemas de Gestão e de Informação de ..., Portugal e ...; entre janeiro de 2005 a junho de 2008, as funções de "Deputy General Manager" na S... no ...; entre julho de 2008 a 31 de outubro de 2009, exerceu as funções de Diretor Financeiro da ... e ... e "ans Superabrasives Europe Controller". 87.. Em novembro de 2009 foi contratado pela empresa multinacional A..., onde, entre novembro de 2009 a agosto de 2013, exerceu as funções de General Manager Assistant para a A...& Co; de 1 de novembro de 2013 e 31 de junho de 2015 exerceu as funções de General Manager Al... para a A...& Co. 88.. O progenitor exerceu funções no A.... inerentes à categoria profissional de diretor do departamento de vendas e compras regionais, no período decorrido de 07/2015 a 01/
- 89.. No A... - Supermercados, Lda. gozou de uma viatura de serviço como retribuição em espécie e auferiu os seguintes rendimentos anuais ilíquidos: •no ano 2015: €110.947,12; •no ano 2016: €229.999,98; •no ano 2017: €250.000,01; •no ano 2018: €150.265,
- 90.. Aquando da cessação do contrato de trabalho com a A...., o progenitor recebeu daquele empregador, por conta dos créditos finais incluindo a indemnização por conta da cessação do contrato de trabalho, a quantia ilíquida de € 231.715,13, líquida de €163.998,
- No ano 2017 o progenitor declarou à autoridade tributária que havia auferido um rendimento global de € 252.518,
- 92.. O progenitor auferiu subsídio de desemprego no valor mensal de € 1.089,30, a partir de 27/02/
- 93.. A progenitora exerce as funções de Diretora para a empresa L..., auferindo a quantia líquida mensal que ronda os € 3.500,
- 94.. É dona do prédio urbano sito na Travessa ... ..., correspondente à fração autónoma designada pela letra GGG, inscrita na matriz predial sob o artigo 646, da freguesia de ..., concelho de .... 95.. É dona do prédio urbano sito na Rua ... ..., correspondente à fração autónoma designada pela letra H, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 454 da freguesia de ..., concelho de .... 96.. O menor estuda no "...", em ..., no que a progenitora despende, por conta da inscrição e propina trimestral, a quantia anual de € 5.104,
- 97.. A progenitora despende montantes em material escolar em valor médio não apurado. 98.. A progenitora despende montantes para a alimentação do menor em casa, no serviço de restauração e no colégio, de montante não apurado, assim como o demais necessário ao seu sustento. 99.. A progenitora, no ano 2018, despendia € 70,00 numa avença mensal destinada a transportar o menor. 100.. A progenitora despende € 40,00 em cada consulta de acompanhamento psicológico, suportando as demais despesas médicas e medicamentosas do menor. 101.. A progenitora suporta o custo das atividades extracurriculares praticadas pelo menor, assim como as de lazer, em montante não apurado. 102.. Os progenitores não dialogam, estando em conflito.” Factos considerados não provados na 1a Instância. De entre os factos controvertidos invocados nos articulados, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: “1.. A progenitora impede o pai de ver o filho, argumentando que a criança se encontra traumatizada, com graves perturbações psicológicas por ter descoberto que o pai tinha outra família. 2.. É a progenitora que formata a cabeça do menor pelo facto do progenitor não ter casado com ela. 3.. Foi o progenitor quem contou ao menor que estava casado e que o mesmo tinha irmãos, ao que o menor reagiu afirmando querer conhecer os irmãos. 4.. A progenitora começou a trabalhar em ... em fevereiro, onde se manteve até dezembro, altura a partir da qual foi deslocalizada para .... 5.. O progenitor trabalhou em ... até novembro de 2001, tendo sido deslocalizado para ... a partir de setembro de 2003, onde esteve até 12/
- 6.. O progenitor trabalhou no ... até julho. 7.. A partir de 2009, o pai relegou na mãe a tomada de decisões relativas à vida do menor, no que se inclui a escolha da escola e das atividades e a sua participação em festas escolares e extracurriculares. 8.. A partir de 2009, o pai deixou de contribuir para o sustento, habitação, vestuário, saúde ou alimentação do menor. 9.. O descrito em 22) ocorreu desde finais de
- 10.. Depois de colocado em ..., o progenitor veio a Portugal para tentar convencer o pai da progenitora a tomar conta dos apartamentos de ambos para que esta e o menor pudessem ir viver com ele para ..., onde alegava já ter procurado colégio para o menor, o que acabou por não se concretizar.
- O progenitor afirmava ao menor que estava a trabalhar para que a família se viesse a reunir. 12.. As deslocações do progenitor a Portugal eram mensais, depois bimestrais e trimestrais. 13.. Os telefonemas continuaram a ser efetuados numa base regular, num mínimo de quatro vezes por semana, embora o progenitor não atendesse o telefone de manhã quando o CC podia falar, alegando estar já em reuniões. 14.. Os progenitores conduziam uma vida em comum. 15.. Desde 2011 que o pai esteve com o menor apenas em duas ocasiões, sendo em finais de 2013, para assistir a uma prova de natação e ginástica na escola do menor. 16.. O progenitor não contou a descoberta ao menor por na sua perceção não existir nada de importante para contar, não expressando preocupação com o impacto que o conhecimento de tal facto podia causar no filho. 17.. A mãe contou a descoberta ao menor a 05/09/2015, o que era do conhecimento do pai. 18.. A mãe contou a descoberta ao menor com o apoio do avô materno e da companheira deste, de uma prima do CC e dos avós e tios paternos. 19.. Desde então, o progenitor tentou contactar o menor apenas em três ocasiões: no dia 30/09/2015, 06/10/2015 e 15/10/
- 20.. Após o descrito em 37), a requerida acedeu ao pedido acordando com o requerente as datas de 7/10 ou 8/10 (conforme mais conviesse ao Requerente e mediante aviso prévio) e horários convenientes ao menor, ou seja, após as atividades extracurriculares do menor. 21.. O requerente faltou sem dar qualquer explicação. 22.. O pai reagiu de forma rude e mal-educada, o que levou a professora a abordar o CC, relatando-lhe o sucedido, que, cabisbaixo, começou a chorar. 23.. O pai ignorou o menor em finais de setembro de 2018, quando passou por ele acompanhado pelo filho mais velho, o que sucedeu pelo menos quatro vezes. 24.. Em ..., o progenitor é proprietário do prédio urbano correspondente a um T3, com lugar de garagem e box de arrumos, sito em ..., ..., em ..., que arrenda a terceiros desde a aquisição. 25.. Em ..., o progenitor é dono de dois apartamentos - um T2 e um T3 - sitos em ..., arrendando-os desde a data de aquisição. 26.. O progenitor vendeu a parcela de terreno destinada à construção urbana com a área de 1623,81 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 12808 da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número de registo 150309, sito na Rua ..., .... 27.. O progenitor é titular de rendimentos de capital, reembolsos de certificados de aforro, venda de cupões, dividendos de ações e poupanças. 28.. Na empresa S..., o progenitor auferia pelo menos o valor de 1,05 do salário a título de prémio de assiduidade, 15% do seu salário anual bruto a título de subsídio de deslocação, e a partir de janeiro de 2005, um prémio até 15% do salário bruto anual no âmbito do "Management Incentive Plan". 29.. O progenitor auferiu, nos últimos anos, um rendimento anual líquido auferido na ordem dos € 120.000,00-6140.000,
- 30.. O progenitor exerceu funções como General Manager Assistant, para a A...& Co, até 31 de outubro de
- 31.. Exerceu as funções de General Manager Al... de 1 de novembro de 2012 a 31 de agosto de 2015 e na A.... a partir de 09/
- 32.. De 2000 a julho de 2008 o progenitor trabalhou para a multinacional S.... 33.. A progenitora aufere a quantia líquida mensal de € 3.337,
- 34.. As despesas em material escolar têm o valor médio mensal de € 42,00, o que a progenitora despende. 35.. Com a alimentação em casa e em restauração, a progenitora despende a quantia mensal de, aproximadamente, € 523,45, das quais, pelo menos metade se atribuem ao menor CC. 36.. A progenitora despende o montante mensal de, sensivelmente, € 1.421,86 em empréstimo bancário do crédito à habitação onde mora com o CC. 37.. A progenitora despende a quantia mensal de €48,00 por conta da alimentação no colégio (lanches no bar ou almoços). 38.. A progenitora despende € 65,00 por conta de transportes. 39.. A progenitora despende € 42,00 a título de telemóvel, acesso à internet, necessários para acorrer às necessidades do menor. 40.. A progenitora despende, com despesas de saúde, a quantia mensal média de € 57,
- A progenitora despende € 14,00 em consultas e exames médicos, € 10,00 em despesas medicamentosas por mês e a quantia devida a título de prémio do seguro, no valor de € 12,
- 42.. Com vestuário e calçado, a progenitora despende para o menor a quantia, aproximada, de € 55,00 mensais e € 10,00 com a higiene mensal. 43.. Nas atividades extracurriculares, ginástica, futebol, natação e ténis, a Requerida tem um encargo mensal de, sensivelmente, € 90,
- 44.. Com as atividades de lazer, de índole cultural e de diversão, designadamente idas ao cinema, ao teatro ou a concertos, aquisição de brinquedos, livros ou revistas ou outras para o menor, a progenitora despende o valor médio mensal de € 20,
- 45.. Com férias desportivas, a progenitora suporta o valor médio anual de € 150,
- 46.. O progenitor contribuiu para o sustento do menor com o valor de rendas da fração de .... 47.. A progenitora é dona de mais 1 imóvel. 48.. A progenitora é herdeira dos bens que integram a herança do pai falecido, no que se inclui uma clínica dentária em ....” Da impugnação da matéria de facto: No despacho liminar, o relator considerou que nada obstava ao recurso de revista normal relacionado com a inobservância dos requisitos do nº 1 do art. 640º do CPC, remetendo para esta decisão a pronúncia em concreto sobre a admissibilidade dos recursos de revista excepcional interpostos e da necessidade da sua remessa à Formação. Em primeiro lugar, convém recordar que: o presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais configura uma providência tutelar cível - art. 3º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro; que as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária - art. 12º do RGPTC; e que os recursos de decisões proferidas no âmbito destes processos têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo CPC - art. 32º, nº 3, e 33º, nº 1, ambos do RGPTC. Assim, nos termos do disposto no art. 988º, nº 2, do CPC, não é admissível recurso de revista para o STJ das decisões proferidas no âmbito deste processo segundo “critérios de conveniência ou oportunidade”, pelo que apenas será admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade. No caso dos autos, começa o progenitor por se insurgir contra o acórdão recorrido na parte em que não conheceu das alegações de recurso de apelação relativas à alteração da matéria de facto, com fundamento em (suposto) não cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, do CPC. Ora, estando em causa uma eventual situação de violação de lei processual pela Relação, em concreto, dos pressupostos previstos no art. 640º do CPC, o objecto do recurso de revista centra-se, nesta parte, exclusivamente num processo de interpretação e aplicação da lei, ou seja, em questão de estrita legalidade. Acresce que, apesar de a Relação ter confirmado integralmente a sentença de 1.ª instância, no que respeita a esta parte do acórdão recorrido em que se recusou a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não se se encontrar reunida a totalidade dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, não se vislumbra a existência do obstáculo da dupla conforme previsto no nº 3 do art. 671º do CPC. Com efeito, tem a jurisprudência do STJ considerado não se verificar, nestes casos, dupla conforme, sendo admissível o recurso de revista quanto à questão da sindicância do modo como a Relação interpretou o ónus de impugnação da matéria de facto, por se tratar de matéria que não conheceu decisão idêntica na 1.a instância, configurando uma situação de violação de lei processual justificativa da admissibilidade do recurso, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC (cfr. v.g., os acórdãos do STJ de 15.9.2022, Revista n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1, de 5.7.2022, Revista n.º 3411/19.4T8CSC.L1.S1), de 5.4.2022, Revista n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1, de 10.2.2022, Revista n.º 337/16.7T8CSC.L1.S1, de 18.1.2022, Revista n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1,. todos publicados em www.dgsi.pt. Não existe, dessa forma, qualquer obstáculo à apreciação desta parte do recurso de revista. Apreciemos, então, a imputada inobservância dos ónus do nº 1 do art. 640º do CPC. Como decorre dos autos, a Relação rejeitou a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo apelante, aqui recorrente, uma vez que o mesmo “não delimitou com precisão e rigor o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando (sem margem para dúvidas) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (como impõe a al. a) do nº 1 do cit. art. 640º do CPC de 2013) nem especificou os concretos meios probatórios que determinariam uma decisão diversa da tomada em 1.a instância para cada um dos factos que pretendeu impugnar (isto é, não reportou os vários meios de prova que invocou a cada um dos factos que, aparentemente, pretende ver sindicados) - como exige a al. b) do nº 1 do mesmo art. 640º”. Mais considerou a Relação que o “Recorrente dispensou-se de indicar qual deveria ter sido a decisão do tribunal sobre esses concretos pontos da matéria de facto que, na sua óptica, teriam sido incorrectamente julgados - como exige a al. c) do n.º 1 do cit. art. 640.º do CPC”; concluindo que “assente, pois, que tais formalismos não foram integralmente respeitados pelo ora Recorrente, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ele interposto, na parte atinente à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1.a instância, nos termos da parte final do corpo do n° 1 do cit. artigo 640° do CPC.” Em termos gerais, na interpretação deste normativo, pode afirmar-se que o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640o do CPC pretendem garantir “uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido” (cfr. Ac. STJ de 18.1.2022, Revista n.o 701/19.0T8EVR.E1.S1, aliás, subscrito pelo ora relator e publicado em www.dgsi.pt). Também no Ac. do STJ de 31.3.2022, Revista no 2525/18.2T8VNF-B.L1.S1, se sintetizou: “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no arto 640o do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.” Observa o recorrente, reportando-se ao seu recurso de apelação, que “como se pode ler nas conclusões IV e V (conforme artigos 5 e 6 das alegações de recurso), estão ali indicados os concretos pontos de facto que o Apelante pretende ver alterados, sendo eles os pontos 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 dos factos provados e, 1, 2, 3, 11 a 14, 16 e 26 dos factos não provados. Acresce que, a teor das referidas conclusões conjugadas com as alegações e com conclusões seguintes e, em especial, com a conclusão LXI, infere-se, com a devida clareza, que o que Apelante e ora Recorrente pretende é a alteração da qualificação do facto, de forma que, quanto aos factos indicados nas conclusões IV o que o Apelante pretende é a alteração da qualificação do facto de provado para não provado e, quanto aos factos indicados nas conclusões V o inverso, ou seja, a alteração da qualificação do facto de não provado para provado, tendo em conta, não só a prova produzida, mas a contradição que se verifica nalguns casos que o Apelante sublinha.” E, de facto, analisando o teor das conclusões do recurso de apelação, apesar de as mesmas se revelarem bastante confusas, podemos concluir que é ainda possível distinguir os concretos pontos de facto que o apelante considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que preenche os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC. Aliás, apesar de a Relação ter concluído pelo não preenchimento pelo apelante dos ónus previstos naquelas alíneas do art. 640º, n º 1, na definição no objecto da apelação, na página 25 do acórdão, é dito expressamente que a primeira questão a decidir é a de saber “se foram indevidamente considerados provados os factos descritos nos itens 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 da matéria provada e se foram indevidamente tidos por não provados os factos descritos nos item 1,2,3,11 a 14,16 e 26 da matéria factual não provada”. Resulta, pois, claramente, de tal enunciação, que foi possível à Relação perceber quais os pontos de facto que o apelante considerava incorretamente julgados e que da sua alegação se inferia que pretendia a alteração do sentido da decisão – que os factos considerados provados nos pontos que indicava passassem a ser julgados como não provados e os factos considerados não provados nos pontos que indicava passem a ser julgados como provados. Mas se se pode condescender que se mostram preenchidos os requisitos das als a) e c), já se pode concluir, seguramente, que não se encontra cabalmente preenchida a exigência contida na alínea b) do mesmo nº 1 do art. 640º do CPC: apesar de indicar concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, constata-se que o apelante não indicou qual o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos. Ora, na interpretação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, o STJ tem entendido que não se mostra cumprida integralmente a exigência prevista nessa disposição legal “quando o recorrente não indica que provas concretas de entre as várias a que alude se destinam a impugnar este ou aquele facto concreto de entre os que foram impugnados” (cfr. A STJ de 15.12.2020, Revista nº 194/16.3T8VRM.G1.S1). Ou seja: deve o recorrente, ao impugnar a matéria de facto, formular “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnados” (Ac. STJ 15.1.2019, Revista n.º 462/15.1T8VFR.P1.S2). Ora, revertendo ao caso concreto, verifica-se que o recorrente omitiu essa correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnados. Aliás, no recurso de revista, o recorrente continua a não estabelecer a ligação entre os meios probatórios e os concretos pontos da factualidade provada e não provada, tanto mais que os “factos” a que alude não permitem distinguir a que concretos pontos impugnados se refere. Senão vejamos: Na alínea a) da conclusão 12ª do seu recurso de revista, o recorrente faz alusão ao facto “relação amorosa entre Recorrente e Recorrida terminada em 2006 ou terminada em 2015”, referindo depois vários meios de prova indicados ao longo das alegações do recurso de apelação. Na alínea b) da mesma conclusão 12ª, alega que “sobre o fato controvertido: condição económica do Recorrente e pagamento de pensão estipulada, verteu o Recorrente nas suas alegações de recurso indicando prova testemunhal e documental que imponham decisão diversa (...)”, referindo depois vários meios de prova indicados ao longo das alegações do recurso de apelação. Na alínea c) da mesma conclusão da revista, alega o recorrente que: “Sobre o fato controvertido- condição do menor ter visitas do Recorrente e deste as prestar” apresentou os meios de prova que a seguir descreve com referências a passagens do seu recurso de apelação. Em primeiro lugar, a correlação que o ora recorrente efectua na conclusão 12ª do seu recurso de revista entre cada um dos três factos que enuncia e os meios probatórios que indica não consta do recurso de apelação. Não pode agora colmatar no recurso de revista as suas falhas no cumprimento do ónus de alegação previsto na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Em segundo lugar, ainda que se tivesse em consideração o agora vertido na conclusão 12,ª assumindo que no recurso de apelação foi feita esta correlação, também não estaria cumprido o referido ónus legal pois, como acima se referiu, o recorrente não estabeleceu a ligação os meios probatórios indicados e cada um dos pontos da factualidade provada e não provada que são impugnados no recurso de apelação. Quanto ao alegado facto “relação amorosa entre Recorrente e Recorrida terminada em 2006 ou terminada em 2015”, o mesmo apenas diz respeito ao ponto 8 dos factos provados, sendo que o mesmo, isoladamente, nenhuma relevância tem para a presente acção, em que se discute a regulação das responsabilidades parentais sobre um menor e não a vida amorosa dos respectivos progenitores. Aliás, é o próprio recorrente que alega no seu recurso de apelação (ponto 41 das alegações), reportando-se à duração do relacionamento amoroso que manteve com a aqui recorrida: “E qual a importância de tal facto num processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, como tantas vezes foi dito ao longo da audiência- e bem- pela digníssima procuradora do MP que representa os interesses do menor? A importância cinge-se a saber se o menor pode ou não ter sido afetado, bem como a sua relação com o progenitor, sob a acção deste ou da progenitora, se as suas “desilusões com o pai “surgiram mercê da uma atuação – má atuação ou omissão – do progenitor, ou, ... pelo contrário, se este é tão vítima da acção da recorrida.” Prosseguindo, e compulsada a matéria de facto provada, verifica-se que foram impugnados no recurso de apelação vários factos referentes à relação do menor com o seu progenitor. Porém, apesar de assumir que essa é a factualidade relevante, o apelante não discriminou, de entre os meios probatórios que indicou, os aptos a mudar a decisão quanto a cada um dos concretos pontos de facto que impugnou. Com efeito, com excepção do referido ponto 8, que isoladamente não tem qualquer relevância para a decisão da causa, fica-se sem se perceber através da leitura do recurso de apelação quais os meios probatórios que justificam a alteração da decisão quanto a cada um dos factos impugnados, não tendo o recorrente feito essa correlação. O mesmo sucede com “a condição económica do Recorrente e pagamento de pensão estipulada” (alínea b) da conclusão 12ª da revista), o que, ao contrário do que é dito pelo recorrente, não corresponde a um “facto”, mas sim a um conjunto de factos respeitantes a realidades diversas. A situação económica do recorrente é abordada em alguns pontos da matéria de facto provada e não provada e diz respeito a diferentes tipos de rendimento e detenção de património, estando em causa factos relativos aos seus rendimentos profissionais ao longo dos anos consoante os diferentes cargos desempenhados, a rendimentos prediais, ao seu património imobiliário em diferentes países e aos valores mobiliários de que é igualmente titular. Não consta também da factualidade provada e não provada qualquer facto relativo ao “pagamento da pensão estipulada”, mas apenas a factualidade relevante para a fixação do montante devido a