Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2884 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Nº do Documento: SJ200212050028841 Data do Acordão: 12/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1126/01 Data: 02/18/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A; B e mulher C, por apenso a execução que lhes move D, deduziram embargos de executado. Alegaram que o crédito da exequente não está vencido e por isso é não exigível. Contestando, a embargada sustentou que o empréstimo foi efectuado nos termos acordados, sendo devida a importância em causa. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência dos embargos e condenou o 2º embargante como litigante de má fé. Apelaram os embargantes. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - Os recorrentes, mercê do atraso na operação que devia creditar na sua conta o montante de um empréstimo à embargante e por esta concedido, e por causa do desvio não autorizado de parte dessa verba por parte da embargada para um pagamento de um empréstimo anterior, sofreram elevados prejuízos ao nível da frustração das expectativas de negócios; - A D procedeu à movimentação de 11.661.276$00 que retirou do crédito concedido para o investimento, em violação do acordado; - Este acto, foi um acto ilegítimo da D pois sob a capa da regularização de uma conta caucionada e de um empréstimo de curto prazo anteriormente concedido e respectivos juros, procedeu, em vez disso, à liquidação dos mesmos; - A data em que a recorrida D procedeu à liquidação da conta caucionada, distava ainda do termo de vigência dessa conta, o que significa que durante o tempo da vigência da conta, não poderia unilateralmente, proceder à liquidação da conta como fez pois não estava vencida a conta corrente à data em que a D procedeu à sua liquidação, e, nessa data só podia proceder à regularização das situações de mora existentes nessa conta; -Regularizar um empréstimo ou uma conta bancária é diferente de proceder à liquidação de um empréstimo ou à liquidação de um conta bancária; - A regularização de um empréstimo ou de uma conta bancária permite a continuação da vivência dos mesmos, enquanto que a liquidação implica a extinção e desaparecimento do que foi liquidado; - O empréstimo concedido de médio e longo prazo, uma vez creditado directamente numa conta à ordem indicada para a operação autorizada, de acordo com as cláusulas do referido contrato, só poderiam ser utilizadas na construção de instalações e aquisição de equipamentos, obrigação esta comum ao mutuário e ao mutuante; - A D incumpriu o seu contrato que celebrara com a embargante recorrente; - Os recorrentes não actuaram nem actuam de má fé; - O Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação violaram o disposto nos artigos 847º e 848º do C. Civil. Contra-alegando, a embargada defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A 1ª embargante solicitou à embargada um financiamento de Esc. 35.000.000$00, destinado à construção de instalações e aquisição de equipamento produtivo; Nos autos principais, a aqui embargada reclama a quantia de Esc. 10.000.000$00 de capital, acrescido de juros e despesas, relativos a um empréstimo concedido à 1ª embargante a 6 de Outubro de 1995; A 13 de Maio de 1996, a 1ª embargante remeteu ao gerente da dependência da embargada, em Caminha, uma carta propondo alteração das condições do financiamento nos seguintes termos: 1 - concessão do financiamento integral de 35.000.000$00; 2 - regularização do empréstimo de curto prazo, mais respectivos encargos; 3- regularização dos encargos vencidos relativamente à conta caucionada; Dos Esc. 35.000.000$00, a embargada utilizou a quantia de Esc. 11.661.276$50, destinando Esc. 10.819.342$50 à liquidação de crédito de curto prazo concedido à 1ª embargante em 30.10.95, e o restante aos juros, até aí vencidos, da conta corrente caucionada que é objecto da execução; O procedimento aludido resultou de aceitação pela embargada de proposta expressa nesse sentido da 1ª embargante. III - A D concedeu um empréstimo à 1ª embargante, tendo prestado fiança os outros dois embargantes. Invocando incumprimento, a D instaurou acção executiva contra os obrigados, deduzindo estes embargos. As instâncias julgaram os embargos improcedentes e condenaram o 2º embargante como litigante de má fé. Daí o recurso. A tese dos embargantes consiste na afirmação de que a ora recorrida, para pagamento de um empréstimo anterior, procedeu ao "desvio não autorizado" de parte da verba do empréstimo concedido, causando-lhe com isso elevados prejuízos. A decisão recorrida, dizem, violou o disposto nos artigos 847º e 848º do C. Civil. É esta a questão a resolver, para além da apreciação da condenação por litigância de má fé. As instâncias deram como assente que o invocado "desvio" foi previamente autorizado pela embargante sociedade. Foi dado como provado que o procedimento dos descontos resultou da aceitação pela embargada de proposta expressa nesse sentido pela embargante e que tinha em vista a regularização de um empréstimo de curto prazo e respectivos encargos e regularização dos encargos vencidos relativamente à conta caucionada. Está-se perante pura matéria fáctica que este Tribunal tem que aceitar e não pode sindicar. Como é sabido, ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, apreciar matéria de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º nº 2 e 722º nº 2 do c. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.