Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P3174 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA Nº do Documento: SJ200403180031745 Data do Acordão: 03/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 613/03 Data: 04/09/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Sumário : 1 - Aceita-se como crime de homicídio qualificado pela circunstância da alínea
(1996), com o número de série 75367, de origem belga, apontou-lha e efectuou cinco disparos, tendo quatro deles atingido aquele, sendo três na face anterior do hemotórax (um entrou 7 cm para dentro e 1 cm para baixo do mamilo esquerdo, tendo o projéctil seguido um trajecto oblíquo de diante para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo; outro entrou 9 cm para dentro e 8 cm para baixo do mamilo esquerdo, tendo o projéctil seguido um trajecto oblíquo de diante para trás e da esquerda para a direita; e o último entrou 3,5 cm para dentro e 13,5 cm para baixo do mamilo esquerdo, tendo o projéctil seguido um trajecto oblíquo de cima para baixo, de diante para trás e ligeiramente da direita para a esquerda, até ao flanco esquerdo, atrás da crista ilíaca) e um no abdómen (entrou imediatamente à esquerda da cicatriz umbilical, tendo o projéctil seguido um trajecto de diante para trás e de diante para baixo). 8 - Em consequência, sofreu C. A. as seguintes lesões: ferida transfixiva dos músculos da parede torácica anterior esquerda e nos músculos intercostais a nível do 6.º espaço intercostal, ferida transfixiva do saco pericárdico e do ventrículo direito, contusão na ponta do coração, laceração da hemicupla diafragmática esquerda, ferida transfixiva do lobo esquerdo do fígado, laceração da veia cava inferior e da artéria aorta, hemotórax bilateral, com cerca de 200 cc de sangue em cada cavidade pleural, e hemoperitoneu, com cerca de 300 cc de sangue; ferida transfixiva do estômago, contusão do cólon transverso, hematoma retroperitoneal e infiltração hemorrágica dos músculos para-vertebrais lombares esquerdos até à 3.ª vértebra lombar; laceração em canal dos músculos da parede torácica; e lacerações múltiplas das ansas do intestino delgado, do mesentério, da sigmoideia e do recto. 9 - Estas lesões foram a causa directa e necessária da morte de C. A.. 10 - A pistola que o arguido trazia consigo não se encontrava manifestada. 11 - Em sua casa, tinha o arguido 53 munições de calibre 6,35 mm, munições em boas condições de utilização. 12 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente e sabendo que as suas condutas não eram permitidas, tendo, ao efectuar os disparos que efectuou, actuado com a intenção de causar a morte em C. A.. 13 - C. A. tinha uma alcoolémia de 1,68 g/l, encontrando-se, por isso, influenciado pelo álcool. 14 - O arguido trabalha como encarregado para Câmara Municipal de Almada, sendo o seu vencimento mensal o de 163.500$00. 15 - Tem um filho (doente...) e vive com uma companheira. 16 - Não tem condenações criminais. 17 - É tido por pacífico e respeitador e é respeitador. 18 - Por força do ocorrido sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico por parte de serviços clínicos. 19 - Sente-se pesaroso pelo sucedido. 20 - O Hospital...prestou tratamento a C. A., por força da agressão sofrida, tendo o custo respectivo sido de 5.200$00. 21 - C. A. era taxista. 22 - M. A. era filho de C. A., tendo nascido a 14.8.86. 23 - Sofreu, aquele, com a morte de seu pai. 14. Factos não provados: 1 - As bebedeiras tanto os predispunham para abraços fraternos, como para discussões e empurrões um ao outro, sem nenhuma maldade. 2 - Os amigos comuns, por conhecerem a amizade que os unia, evitavam imiscuir-se nas suas discussões e (
- ou)zangas. 3 - Cerca de três meses antes da fatídica noite, o arguido foi violentamente agredido na cabeça com um taco de baseball por um porteiro de uma discoteca, por ter ido em socorro do seu amigo C. A., a quem, inicialmente, o mesmo porteiro se preparava para agredir. 4 - Nas noitadas atrás referidas, sempre se protegiam mutuamente. 5 - E toda a explicação que tem procurado dar, quer no processo, quer junto das pessoas amigas, tem sido produto da reconstituição de factos de que tomou conhecimento depois da bebedeira. 15. A única pretensão do recorrente de que há que curar aqui é a já referida questão da medida da pena relativamente ao crime de homicídio e também, por arrastamento, a da sanção em que foi condenado nos termos do art. 420.º n.º 4 do CPP. O recorrente enunciou assim a questão na conclusão 9.ª (a 10.ª limita-se a pedir que seja feita justiça) da motivação de recurso apresentada na Relação de Lisboa e retomada na conclusão 15.º da motivação do recurso que interpôs para este Supremo: « O recorrente pede que sejam atendidas as circunstâncias de ter agido sob influência do álcool, ser amigo da vítima, pessoa respeitada, respeitadora, sem antecedentes criminais, ter sofrido abalo psicológico, passando assim a ter acompanhamento psicológico e que se sente pesaroso pelo sucedido». Retomemos a matéria de facto provada no que releva para este passo: O arguido e C. A., que eram muito amigos e companhia frequente em noitadas, encontraram-se num estabelecimento comercial nocturno, em Cacilhas e dali foram para outro estabelecimento do mesmo género em Lisboa, acompanhados de uma mulher e, no segundo estabelecimento, encontraram-se com outra mulher, onde permaneceram durante muito tempo, ingerindo todos grande quantidade de bebida alcoólica - vodka - (factos provados sob os n.ºs 1, 2 e 3); o arguido é tido por pacífico e respeitador, e é respeitado; tem um filho doente e vive com uma companheira; não em antecedentes criminais; por força do ocorrido, sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico, por parte dos serviços clínicos; sente-se pesaroso pelo sucedido (factos provados sob os n.ºs 15 a 19, inclusive). O Tribunal da Relação de Lisboa considerou manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, pois as circunstâncias atrás referidas tinham sido levadas em conta na decisão da 1ª instância. Vejamos de que modo, transcrevendo o que interessa da referida decisão: «No caso há que ponderar as fortíssimas exigências de prevenção geral positiva (quando se nos depara, como no caso, um crime que passa pela afectação de um valor indiscutível e fundamental - individual e socialmente - como é a vida, e um crime que põe em crise a segurança na detenção de armas de fogo, dúvidas não podem existir: a validade das normas violadas tem de ver-se, em permanência e com vigor, reforçada na crença da comunidade e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de «cuidar» da vitalidade dessa querida validade); «- as necessárias exigências de prevenção especial (sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que se perfila com acentuada relevância, pois o arguido agiu em circunstâncias que fizeram com que a tensão ou pulsão dos instintos primários não tivesse sido vencida por uma solidez de personalidade que não podia nem devia deixar de estar presente; isto mesmo, aliás, exige que se preste devida (acentuada) atenção à advertência individual e à segurança; «- o significativo grau de ilicitude do facto (inapelável foi a eliminação de uma vida); «- o modo de execução (agiu de uma forma incontida, impulsiva, fácil, despreocupada, sem percepção dos limites); «- o volume apreciável da intensidade do dolo (surgiu na plenitude da forma directa ...); «- o desequilíbrio das valias afectivas do arguido; «- um certo sentido crítico; «- o aparente, porque visível para os que estavam próximos, mas que foi fortemente desmentida, inserção social do arguido; «- a normalidade do comportamento anterior do arguido, quanto à inexistência de mácula criminal ( o que, face à sua idade, não é de somenos importância ...); «e «- uma personalidade que, pelo dito, não apresenta valias próprias para, livre de apropriado apoio externo, se postar no domínio das condutas socialmente úteis». Como se vê, de entre as circunstâncias provadas a que a lei (art. 71.º n.º 2 do CP) manda atender - circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele - para a determinação concreta da pena, o tribunal teve em conta sobretudo as segundas, fazendo apenas, quanto às primeiras, uma referência à normalidade do comportamento anterior do arguido, traduzido num passado criminal sem mácula, o que, face à sua idade, não seria de somenos importância. Quanto às demais, omitiu completamente uma mera ou mesmo episódica referência a elas, o que se traduziu num certo empolamento das circunstâncias que traçavam um quadro negativo da personalidade do recorrente e da sua capacidade de inserção social, tudo isso a acentuar o grau das exigências de prevenção especial, umas vezes expresso de forma directa e sem rodeios - assim no passo da decisão onde se diz: «sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que aqui se perfila com acentuada relevância ...» - e outras, de forma um tanto rebuscada e abstracta - assim: «o desequilíbrio das valias afectivas do arguido»; «a aparente, porque visível para os que estavam próximos, mas que foi fortemente desmentida, inserção social do arguido»; «uma personalidade que (...) não apresenta valias próprias para, livre de apropriado apoio externo, se postar no domínio das condutas socialmente úteis». Ora, a verdade é que se provou, para além do tal passado sem mácula criminal, que o recorrente e a vítima eram muito amigos e que eram companhia frequente em noitadas; que, no dia dos factos, ambos ingeriram apreciável quantidade de álcool, sendo que foi detectada na vítima uma presença de álcool no sangue de 1,68 g/l. (Cf. facto provado sob o n.º 13); que, ao cabo de uma longa libação, quando voltavam para casa, a vítima «ia implicando com o arguido por causa da condução» (facto provado sob o n.º 5) e que ambos continuaram a tergiversar e a discutir, quando o arguido se encaminhava para o prédio da sua residência (factos provados sob os n.ºs 6 e 7); que o recorrente é tido como pessoa pacífica, respeitadora e respeitada; que por força do ocorrido, sofreu abalo psicológico, tendo passado a ter acompanhamento psicológico por parte dos serviços clínicos; que se sente pesaroso pelo sucedido e, finalmente, do ponto de vista da sua inserção sócio-profissional e sócio-familiar, que trabalhava como encarregado para a Câmara Municipal de Almada, sendo o seu vencimento mensal de 163.500$00 (815,53 Euros, pela moeda actual) e que tem um filho doente, vivendo com uma companheira. Nada disto foi devidamente valorizado, sendo certo que todas essas circunstâncias são relevantes para a determinação da medida concreta da pena, algumas delas revestindo mesmo um acentuado pendor atenuativo e traçando um quadro que morigera de forma sensível as exigências de prevenção especial, enquanto traduzidas na necessidade da pena e na sua proporcionalidade ao facto praticado e, também por essa via, as exigências de prevenção geral positiva, pois se reflectem na necessidade comunitária de salvaguardar a norma jurídica violada e de reafirmar, através da pena, o bem jurídico posto em crise com a conduta desvaliosa do agente. Deste modo, a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado - 17 anos de prisão - mostra-se claramente desproporcionada à luz das regras gerais da experiência, para além de se terem ignorado certos factores de determinação concreta da pena - tudo aspectos que este Supremo, como tribunal de revista, não pode deixar de incluir nos seus poderes de cognição, como tem sido repetidamente afirmado na sua jurisprudência (Entre outros, cf. Acórdãos de 9/11/2000 - Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - e de 14/11/02, Proc. n.º 3316/02 - 5. Do ponto de vista doutrinal, veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito Criminal Português - As consequências Jurídicas do Crime - Editorial de Notícias, p. 179). A pena mais ajustada à situação, tendo em conta as referidas circunstâncias e considerando que a pena aplicada e agora impugnada se situa próximo do limite superior da submoldura de prevenção, será a de 14 anos de prisão. Deste modo, a decisão recorrida, do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo decidido que o recurso do recorrente era manifestamente improcedente nesta parte, terá de ser revogada, bem como a sanção fixada nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. III. DECISÃO 16. Nestes termos, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto por J. A. S. DA S., revogando em consequência o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e condenando o recorrente na pena de 14 (catorze) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- d)do Código Penal. 17. Em cúmulo jurídico com a pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma do art. 1.º, alínea
- b)e 6.º da Lei n.º 22/97 de 27/6, considerando os factos e a personalidade em conjunto, nos termos do art. 77.º n.º 1 do CP, condenam o recorrente na pena única de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de prisão. 18. Revogam ainda a sanção em que o arguido foi condenado nos termos do art. 420.º n.º 4 do CPP. 19. No mais mantêm a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 18 de Março de 2004 Rodrigues da Costa Quinta Gomes Pereira Madeira Carmona da Mota