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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3018/14.2TBVFX.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: TOMÉ GOMES Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA AÇÃO EXECUTIVA ANULAÇÃO DA VENDA RESTITUIÇÃO DE BENS PREÇO DESPESAS ALIENAÇÃO TERCEIRO CONVALIDAÇÃO BOA FÉ RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FORÇA PROBATÓRIA PLENA Data do Acordão: 12/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECIDA A EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. NEGADA A REVISTA QUANTO AO MAIS Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO/ RECURSOS / RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / PAGAMENTO / VENDA / INVALIDADE DA VENDA – PROCESSOS ESPECIAIS / PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PRESUNÇÕES. Doutrina: -Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume II, Coimbra Editora, 1982, p. 435 e 446; -Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 11.ª Edição, 2009, p. 411; -Anselmo de Castro, Acção Executiva, p. 247; -Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, p. 455 e ss.; -Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, AAFDL, 1983, p. 493 e 494; -Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1987, p. 644 e 645; -José Alberto Gonzalez, Direitos Reais (Parte Geral) e Direito Registal Imobiliário, 2.ª edição, p. 311, 312, 314, 315, 516 e 715 e 716; -Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2009, p. 344 e 345; -Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, I, p. 485 e 512; -Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, Coimbra Editora, 2000, p. 371; -Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 1987, p- 267 ; Volume II, p. 87; -Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 420 a 422; -Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume IV, Lisboa, 1984, p. 146; -Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, Lisboa, 1998, p. 402; -Vaz Serra, Provas, Direito probatório material, Lisboa, 1962, p. 67. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º 3, 839.º E 909.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 291.º, N.ºS 1, 2 E 3 E 349.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-11-1977, IN BMJ 27JD, P. 166; - DE 09-01-1979, IN BMJ, 283.°, P. 196; - DE 20-01-1983, IN BMJ 323º, P. 333; - DE 18-12-2003, PROCESSO N.º 3906/03; - DE 05-07-2007, PROCESSO N.º 07B1361, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-04-2012; - DE 25-11-2014, PROCESSO N.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-09-2017, PROCESSO N.º 4363/04.0TBSTS. P1.S1, IN WWW.DGSI.PT. -* ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 06-12-1974, IN BMJ. 242.°, P.354. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 27-05-1999, PROCESSO N.º 9820095, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: - DE 04-11-2003, PROCESSO N.º 00836/ 03, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 12-04-2012, PROCESSO N.º 0271/12. Sumário : I. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova.” II. No que respeita às presunções judiciais, segundo entendimento corrente, o STJ, como tribunal de revista, “só pode sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofende qualquer norma legal, se padece de evidente ilogici-dade ou se parte de factos não provados.” III. Assim, não cabe ao tribunal de revista proceder a uma análise cirúrgica dos elementos de prova indiciários em que o tribunal a quo baseou o seu juízo presuntivo nem muito menos indagar de pontuais incongruências entre esses elementos ou sopesar as respetivas coerências; como também não lhe cabe ajuizar sobre os elementos indiciários respeitantes à credibilidades dos depoimentos tidos em conta para efeitos da convicção do julgador. Uma tal atividade traduzir-se-ia em valoração da prova livre, que lhe está vedada. IV. Compete ao tribunal de revista simplesmente verificar se os juízos probatórios presuntivos em causa se revelam desprovidos de factos indiciários de base ou se as ilações deles extraídas padecem de manifesta ilogicidade, com ofensa do disposto no artigo 349.º do CC. Ou então se tais presunções se inscrevem no domínio de uma factualidade para a qual não seja admitida essa espécie de prova, nos termos genericamente prescritos no artigo 351.º do mesmo Código, ou ainda se os factos dados como judicialmente presumidos colidem com factos dotados de eficácia probatória legal plena. V. O procedimento para obter a restituição dos bens decorrente da ineficácia da venda executiva, nos termos dos artigos 909.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, correspondente ao atual art.º 839.º do CPC, encontra-se configurado no quadro da relação processual entre as partes na ação executiva e o comprador que interveio na venda entretanto anulada, o qual fica vinculado à respetiva decisão anulatória. VI. Tal procedimento reveste natureza executiva, devendo ser deduzido contra o comprador na própria execução, tendo como condição o prévio embolso do preço e das despesas de compra àquele comprador. VII. Já a pretensão de restituição dos bens contra terceiro adquirente sucessivo, em relação à venda executiva, deverá ser deduzida por via de ação declarativa própria, de modo a estender o efeito anulatório da venda executiva àquele terceiro que não interveio na execução para, nessa base, obter a sua condenação na restituição do bem, não se afigurando que o exíguo prazo de caducidade estabelecido no indicado artigo 909.º, n.º 3, do CPC se coadune com as garantias inerentes à propositura dessa ação. VIII. Além disso, nos casos em que, como o dos autos, no momento da decisão anulatória definitiva da venda executiva, o comprador já tenha alienado a terceiro os bens que lhe foram vendidos, este comprador nem sequer se encontrará em condições de proceder à restituição desses bens, não se sendo lícito que as partes com direito àquela restituição, por motivo que lhes não é imputável, fiquem limitadas ao direito ao preço e obrigadas, desse modo, à convalidação da venda, nos termos do art.º 909.º, n.º 3, do CPC. IX. No âmbito de uma ação em que o vendedor pretenda obter contra terceiro adquirente a declaração de nulidade ou a anulação de um contrato de compra e venda de bens imóveis celebrado com quem depois os vendeu a esse terceiro, incumbe a este provar a sua boa fé na respetiva aquisição sucessiva, nos termos e para os efeitos do artigo 291.º, n.º 1 e 3, do CC. X. Não tendo o terceiro adquirente sequer provado a sua boa fé, torna-se desnecessário apreciar a verificação dos demais requisitos previstos nos n.º 1 e 2 do referido art.º 291.º Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA e cônjuge BB (A.A.), beneficiando de apoio judiciário, intentaram, em 01/10/2001, ação de declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: - CC (1.º R.) e cônjuge DD (2.ª R.); - EE (3.º R.) e cônjuge FF (4.ª R.); - GG (5.º R.). Alegaram, no essencial, que: - Os A.A. são proprietários de três prédios urbanos e de um prédio rústico, sitos no Casal do …, em Vila Franca de Xira, registados na respetiva Conservatória do Registo Predial, e pediram um financiamento ao Fundo do Turismo, dando como garantia a hipoteca sobre tais prédios; - Em determinada altura, os A.A., na qualidade de devedores daquela entidade, foram demandados por esta em sede de execução fiscal, na Repartição de Finanças de Vila …, que correu termos no processo n.º 1597-92/1602.8; - Nessa execução, os referidos prédios foram vendidos ao 1.º R. CC mediante negociação particular em 16/07/1996; - Por sua vez, os 1.º e 2.ª R.R. venderam tais prédios aos 3.º e 5.º R.R. EE e GG, em 09/ 06/1999; - Porém, a referida venda executiva foi anulada por sentença do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, de 06/12/2000, no âmbito do processo de anulação n.º 1/98, a requerimento do Fundo do Turismo, tendo os sobreditos prédios voltado à titularidade dos A.A.; - Todos os R.R. tinham conhecimento do processo de anulação da venda executiva, pelo que as vendas realizadas pelos 1.º e 2.ª R.R. aos 3.º e 5.º R.R. foram efetuadas de má fé; - À data da entrada da ação, o valor dos imóveis com as construções que os A.A. lá fizeram ascendia a mais de 400 milhões de escudos, fora deteriorações ou benfeitorias que, em concreto, os A.A. não conhecem mas que são da responsabilidade dos R.R. que agiram com culpa ao fazerem obras na fase precária dos três anos a que se refere o artigo 291.º do CC, adulterando o projeto dos A.A. aprovado para construção a um complexo turístico. Pedem os A.A.: A – Em primeira linha, que:

  1. a)- sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação da venda dos prédios em referência ao 1.º R., proferida pelo Tribunal Tributário, declarando-se que este não é proprietário nem nunca o foi;
  2. b)- seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º e 5.º R.R., na sequência da sobredita anulação; B - Subsidiariamente, que sejam anuladas as aquisições feitas pelos 3.º e 5.º R.R., por terem adquirido, face ao art.º 291.º CC, com má-fé; C – A desocupação dos imóveis em causa, por parte dos 3.º, 4.ª e 5.º R.R., e a sua entrega, devolutos, aos A.A., a serem investidos na posse dos quatro prédios vendidos; D - O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quarto prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º e 5.º R.R.; E - Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os R.R. a pagar aos A.A. a indemnização de 400.000.000$00; F - Sejam os R.R. condenados a pagar aos A.A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos demais danos que não se indemnizarem pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor. 2. Os 1.º e 2.ª R.R., CC e DD, apresentaram contestação a invocar a exceção de incompetência absoluta do tribunal judicial por considerarem que a competência cabia aos tribunais tributários, estando em causa a execução ou a oponibilidade a uma sentença dum tribunal tributário, e a sustentar, subsidiariamente, que a ação deve ser julgada improcedente, porquanto: - Os A.A. instauraram a referida ação muito para lá do prazo de 30 dias a que se reporta o art.º 909.º, n.º 3, do CPC e não depositaram à ordem do tribunal o preço e as despesas da compra anulada; - À data em que compraram os imóveis, estes estavam inscritos a favor dos A.A., não havendo nenhum impedimento à realização da venda, e mesmo quando se efetuou a venda aos 3.° e 5.º R.R., não existia nenhum registo quanto à ação de anulação, da qual desconheciam a existência; - Só em meados de julho de 1999, aquando do registo a favor dos 3.º e 5.º R.R., é que os 1.º e 2.ª R.R. tomaram conhecimento de que o registo predial evidenciava uma série de inscrições, entre elas a da apresentação n.º 18 de 30/4/1999, referente ao registo em termos provisórios da ação de anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal, mas mostrando-se tal registo caduco em 12/5/2000; - As escrituras celebradas com o 3.º e 5.º R.R. foram instruídas com certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Vila …, da qual não resultava qualquer ação de anulação da venda; - A sentença de anulação da venda foi proferida em 06/12/2000, após a venda aos 3.° e 5.º R.R., tendo sido proferida sem o conhecimento dos 1.º e 2.ª R.R., pelo que não lhes pode ser oposta. 3. Os 3.º e 4.ª R.R., EE e FF, e o 5.º R., GG, também contestaram, deduzindo igualmente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria e sustentando também, subsidiariamente: - A caducidade do direito dos A.A. à restituição dos bens vendidos, com direito apenas ao preço pago pelos arrematantes e apenas em sede de execução fiscal; - A improcedência da ação essencialmente nos termos em que os 1.º e 2.ª R.R. o fizeram e alegando que desconheciam em absoluto a existência da ação de anulação, estando por isso de boa fé. 4. Além disso, para o caso de a ação vir a ser julgada procedente, os 3.º, 4.ª e 5.º R.R. deduziram pretensões reconvencionais a pedir que:
  3. a)- seja declarado que adquiriram a propriedade dos prédios nos termos do art.º 1340.º do CC, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito;
  4. b)- subsidiariamente, sejam condenados os A.A. a pagar-lhes a quantia de € 1.217.000,00, correspondente ao valor das obras e construções por eles efetuadas nos prédios em causa, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 1273.º e 479.º, n.º 1, do CC;
  5. c)- seja declarada a existência do direito de retenção daqueles R.R. sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, nos termos conjugados dos artigos 1273.º e 754.º do CC;
  6. d)- subsidiariamente, sejam os A.A. condenados a restituir o valor das obras e construções efetuadas, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, no valor de € 1.217.000,00, ao abrigo do disposto nos artigos 473.º, n.º 1, e 479.º CC, sem prejuízo do direito de retenção. Para tanto, alegaram que: - Os prédios lhes foram apenas entregues nas datas das escrituras de compra e venda e se encontravam em situação de ruína e mato, não apresentando vestígios de neles terem sido feitas as obras a que os AA. se referem, não valendo o conjunto imobiliário, então, senão o valor que pagaram de 22.000.000$00 (€ 109.735,53); - Realizaram de boa fé várias obras, nomeadamente a construção de edifícios, os quais têm um valor superior ao valor dos prédios – ascendendo as obras ao valor de € 1.217.000,00 -, sendo que o valor dos prédios com as obras se eleva a não menos de € 1.750.000,00. 5. Os A.A. apresentaram réplica, em que responderam às exceções no sentido da sua improcedência e impugnaram os factos que servem de fundamento às pretensões reconvencionais dos 3.°, 4.ª e 5.º R.R., alegando que: - Investiram 170 mil contos na Quinta …; - Resulta de certidão emanada do então Fundo de Turismo que aqueles R.R. utilizaram o empréstimo que lhes foi concedido na quantia de 43.700.000$00; - O valor médio do metro quadrado na zona em causa, em 1996, era de 37 contos; - Os 3.º e 5.º R.R. sinalizaram a compra logo no ano seguinte ao da aquisição pelos 1.º e 2.ª R.R. com a quantia de 2 milhões de escudos, e começaram de imediato a construir; - Nada é devido aos mesmos R.R. em função dessas obras, porque estavam de má fé e porque as mesmas não podem ser consideradas benfeitorias necessárias ou úteis, na medida em que as construções alteraram a substância da coisa, tendo sido feitas no interesse da atividade económica dos 3º e 5.º R.R. 6. Os 3.º, 4.ª e 5. º R.R. replicaram a impugnar os factos alegados pelos A.A. quanto ao pedido reconvencional, mantendo o alegado na contestação/reconvenção. 7. Seguidamente, a instância foi suspensa em 06/12/2002 (fls. 565) a aguardar o registo da ação, efetuado em 05/03/2003, e seguidamente até que fosse proferida decisão com trânsito em julgado no processo n.º 6772/ 02 a correr termos do TCA. 8. Entretanto a requerida anulação da venda executiva pendente no TAF de Lisboa só foi resolvida definitivamente por acórdão do TCA do Sul, transitado em julgado em 12/05/2008 (fls. 1192-1208), que confirmou a sentença do TAF de Lisboa que anulou a referida venda. 9. Cessada a suspensão da instância em 12/10/2009, foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção de incompetência material deduzida, procedendo-se à seleção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 1234-1303, Vol. VI). 10. Entretanto, os 1.º e 2.º R.R. deduziram embargos de terceiro que correu termos no processo n.º 1981/08.1BELRS no Tribunal Tributário de Lisboa e que veio a ser decidido por sentença, de 05/09/2011, a julgar parcialmente procedentes os embargos, ordenando ao órgão de execução fiscal que, no âmbito da execução n.º 1597-92/160212.8, se abstivesse de penhorar ou de realizar qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens relativamente aos prédios em causa até decisão transitada em julgado na presente ação e caso a mesma reconheça o direito de propriedade dos ali embargados. 11. No seu requerimento probatório, os 3.º, 4.º e 5.º R.R. requereram a realização de perícia, a que aderiu o 3.º R, cujo objeto foi ampliado pelos A.A., tendo sido, em 07/12/2012, junto aos autos o respetivo relatório de peritagem (fls. 1970 e segs. - Vol. 10.º). 12. Notificados do resultado da perícia, vieram os 3.º e 4.ª R.R. requerer segunda perícia (fls. 2076), com a oposição dos A.A., o que foi indeferido pelo despacho de 27/6/2013 (fls. 2218-2222 – Vol. 11.º), tendo aqueles R.R. interposto recurso de agravo, admitido com subida diferida (fls. 2226). 13. Seguidamente, vieram ainda os mesmos R.R. apresentar articulado superveniente (fls. 2275), tendo como tal o facto de os A.A., depois de decidida a anulação da venda executiva, transitada em 12/05/2008, não terem deduzido, nos autos de execução, o requerimento a que alude o art.º 909.º, n.º 3, do CPC, tendo o referido articulado sido admitido pelo despacho de 13/12/2013 (fls. 2589-2591 – Vol. 12.º), ordenando-se o aditamento à matéria assente da al. CI). 14. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 2963-3035 (Vol. 13.º), datada de 23/09/2014, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos e a considerar, por isso, prejudicadas as pretensões reconvencionais. 15. Inconformados com tal decisão, os A.A. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de …, com o qual subiu o agravo retido referido em 12, tendo sido proferido o acórdão de fls. 3712 a 3781 (Vol. 16.º), datado de 11/02/2016, em que foi: A – Dado provimento ao agravo interposto pelos 3.º e 4.ª R.R., determinando a realização da segunda perícia por eles requerida, com a consequente anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos artigos 6.º a 22.º, 29.º a 32.º, 52.º a 54.º e 59.º a 214.º da base instrutória e o não conhecimento do recurso relativamente aos pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3.º, 4.ª e 5.º R.R.; B – Julgada parcialmente procedente a apelação interposta pelos A.A. e revogada a sentença recorrida, decidindo-se:
  7. a)– declarar nula a aquisição dos prédios ajuizados pelos 3.º, 4.ª e 5.º R.R. e ordenar o cancelamentos dos registos de aquisição a favor destes R.R., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1.º e 2.ª R.R. e reconhecendo a propriedade dos A.A. sobre tais imóveis;
  8. b)– julgar improcedente a ação no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos;
  9. c)– e absolver da instância os R.R. no respeitante ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidasse em execução de sentença pelos demais danos, que não indemnizáveis pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor. 16. Desta feita, vêm primeiro os 3.º, 4.ª e 5.º R.R. e, seguidamente, os 1.º e 2.ª R.R. pedir revista para o que formulam conclusões: 16.1. Os 3.º, 4.ª e 5.º R.R., EE, FF e GG, com o seguinte teor: 1.ª - A sentença proferida em 1.ª instância considerou, sem suma, improcedentes todos os pedidos formulados pelos A.A.. 2.ª - Inconformados com tal resultado, os A.A. apelaram para o Tribunal da Relação, que veio a julgar parcialmente procedente a apelação, tendo sido proferida decisão que declarou “nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3.º, 4.º e 5.º RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1.º e 2.º e, reconhecendo a propriedade dos A.A. sobre tais imóveis”, decisão essa que, por via do presente Recurso e apenas nessa medida, se coloca em crise. 3.ª - Conforme melhor se detalhou em sede de alegações, os Tribunais Cíveis são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelos A.A., porquanto tal pedido consagra a um ato materialmente administrativo e que corresponde à execução da sentença proferida em sede de TAF – Tribunais esses que são competentes para executar as suas próprias decisões, em regime próprio previsto na sua lei de processo. 4.ª - Igualmente, sempre se deverá considerar aplicável ao caso vertente, conforme detalhadamente explanado em sede de alegações, o disposto no então art.º 909.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do CPC; 5.ª - Tal preceito é aplicável ao caso vertente, porquanto as execuções fiscais seguem subsidiariamente o regime consagrado no CPC e o artigo em apreço não exceciona a sua aplicação; 6.ª - O não exercício do pedido de restituição dos imóveis no prazo previsto no preceito em causa extingue o mesmo direito por caducidade, impedindo o seu exercício nos próprios autos ou em outros intentados expressamente para o efeito - como é o caso dos vertentes - pelo que os A.A. se encontram impedidos de fazer valer qualquer direito de propriedade sobre os mesmos e, bem assim, de requerer a sua entrega (pedido esse no qual, aliás, decaíram). 7.ª - Os A.A., no recurso interposto para a Relação, não deram cumprimento ao ónus de indicação específica dos factos concretamente impugnados, nem sequer o da indicação dos meios de prova concretos cuja valoração implicaria necessariamente decisão diversa da que foi proferida; 8.ª - Na verdade, verifica-se que todos os meios de prova indicados pelos A.A., sobre os quais o Tribunal “a quo” assenta as suas ficções foram valorados pelo Tribunal de 1.a Instância, perante quem a prova foi produzida, pelo que sempre deveria ter prevalecido o princípio da imediação. 9.ª - Não obstante estar vedado ao STJ conhecer, em sede de revista, da matéria de facto em causa, “o Supremo não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respetiva força probatória. Afinal, em tais situações defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo" (ABRANTES GERALDES in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, Almedina Editora, p. 344); 10.ª - Pelo que pode o STJ sindicar o uso dos poderes de alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação; 11.ª - Conforme melhor se referiu em sede de alegações, para onde se remete dada a extensão da alegação neste particular, as alterações à matéria de facto efetuadas pelo aresto recorrido não assentam em qualquer meio de prova direta, mas, outrossim, em ilações ilícita e abusivamente extraídas pelo Tribunal “a quo” de outros meios de prova produzidos e devidamente valorados pelo Tribunal perante quem foram produzidos; 12.ª – O aresto recorrido confunde testemunhas com vista a criar contradições nos depoimentos prestados; 13.ª - Omite a existência de documentos relevantes (como o seja a certidão de registo predial que instruiu a escritura pública de compra e venda por via da qual os Recorrentes adquiriram o imóvel em causa) – exigindo, por outro lado, que os mesmos existam e tenham sido consultados e, mais grave, extraindo consequências da putativa inexistência e omissão de consulta; 14.ª - Desconsidera-se o conteúdo dessa mesma certidão, que se encontra junta aos autos e da qual não consta o registo da ação de anulação da venda executiva do imóvel em causa; 15.ª - E atribui-se relevância negativa à existência de registos recusados de ação de anulação da venda, quando, para o homem médio (ainda que não seja jurista ou mesmo magistrado) tal apenas significaria que a situação jurídica do imóvel era sólida, porquanto haviam soçobrado as tentativas de o impugnar. 16.ª - Fazem-se insinuações graves a propósito da idoneidade de um dos réus e de instituições públicas com as quais aquele se relaciona, que são incompatíveis com o Estado de Direito Democrático. 17.ª - Extrapola-se sobre as relações entre o 5.º R., aqui Recorrente, e uma instituição bancária junto da qual buscou financiamento, ficcionando, sem apego na realidade, que tal instituição havia comunicado ao aqui Recorrente o teor de uma carta que lhe havia sido endereçada pelo anterior mandatário dos Recorridos (na qual, ainda por cima, se peticionava a sua não divulgação (…); 18.ª - Mais alude a uma alegada conversa entre o 5.º R. e o filho dos A.A., onde este último teria comunicado ao primeiro a existência de uma série de “problemas” com o imóvel em causa nos autos, sem cuidar de aferir a idade do depoente à data dos factos, a incompatibilidade entre os conhecimentos que o mesmo referia ter com a sua idade, a sua parcialidade revelada em sede de depoimento e a contradição absoluta com o depoimento prestado nos autos por outras testemunhas, que não merecem sequer uma menção no aresto recorrido; 19.ª - Olvida-se que, efetivamente, o imóvel tinha “problemas”, aliás, foi vendido em hasta pública por causa desses mesmos problemas e, bem assim, o “problema” que foi a causa da anulação da venda - a ação intentada para o efeito pelo Fundo do Turismo – apenas surgiu em momento posterior ao da dita conversa, pelo que nunca poderia ter sido comunicado aos Recorrentes ou demais Réus pelo filho dos A.A.; 20.ª - Por fim, desconsidera-se que a primitiva decisão de anulação da venda foi, ela própria, anulada por ter corrido à revelia dos 1.º e 2.ª R.R., pelo que é seguro afirmar que estes dela não tiveram conhecimento e, como tal, estavam impossibilitados de o transmitir aos aqui Recorrentes. 21.ª – Como resulta das alegações, que aqui se dão por reproduzidas, o Tribunal “a quo” faz um exercício abusivo dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 662.º do CPC, pelo que são ilícitas as alterações efetuadas à matéria de facto, porquanto representam conclusões ilógicas extrapoladas a partir de elementos probatórios irrelevantes ou devidamente desacreditados; 22.ª - Ainda que assim não se entenda, o pedido dos A.A. sempre decaíra em face das regras da aquisição tabular, operantes no caso concreto. 23.ª - Motivo pelo qual deve o presente Recurso ser considerado procedente. Pedem assim aqueles Recorrentes que: A – Em primeira linha, seja declarada a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelos A.A.; B – Subsidiariamente:
  10. a)– seja declarada a extinção do direito dos A.A. à restituição dos imóveis e a ver reconhecido o seu direito de propriedade, porquanto tal direito não foi exercido no prazo e nos termos do então artigo 909.º, n.º 3, do CPC;
  11. b)– ou, caso assim não se entenda, se considere abusivo, por parte do tribunal a quo o exercício dos poderes de alteração da matéria de facto consagrados no artigo 662.º do CPC, anulando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença da 1.ª instância que absolveu os R.R. do pedido. 16.2. Os 1.º e 2.ª R.R., CC e DD, nos seguintes moldes: 1.ª - A anulação de uma venda em processo de execução fiscal não envolve como efeito automático, nem como efeito necessário, a repristinação do direito de propriedade de quem era então titular do bem penhorado à ordem da execução e objeto da venda, havendo em tais casos que considerar, a par das regras de direito civil que regem a validade, anulação e nulidade do negócio jurídico, as pertinentes normas de direito público relativas à tramitação do processo de execução fiscal e à execução de sentenças dos tribunais tributários. 2.ª - Compete à jurisdição administrativa e fiscal o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (v. artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), sendo competência material reservada aos tribunais tributários, não só o julgamento de pedidos de anulação de vendas em processos de execução fiscal como também “a execução das suas decisões” (v. artigos 38.º, al. e), e 49.º, e), v), do ETAF), sempre que o órgão que praticou o ato anulado não as execute espontaneamente. 3.ª - Ao órgão encarregue da execução fiscal que praticou um ato anulado em sede de processo de execução fiscal cabe o dever de executar espontaneamente a decisão judicial anulatória, praticando no âmbito da sua competência dispositiva os atos de execução necessários à reconstituição da situação que existiria não fora a prática do ato anulado (v. artigos 100.º da LGT e 158.º, 159.º e 173.º e segs. do CPTA), aplicáveis ex vi dos artigos 102.º da LGT e 146.º do CPPT e, no direito anterior, v. artigos 145.º e 166.º do Código de Processo Tributário e artigos 5.o e segs do Dec.-Lei n.º 256-A/77, de 17/06; 4.ª - A ação a que respeitam estes autos foi configurada pelas instâncias como uma típica ação de reivindicação em que os A.A. alegam que os R.R. se negam sem fundamento a entregar-lhes os imóveis de sua propriedade, estando em causa uma estrita questão de direito privado, sendo o desenho desse objeto de ação que assegurou (e assegura) a competência por parte dos tribunais judiciais para o julgamento da causa; 5.ª - A ação de reivindicação prevista no art.º 1311.º do CC exige que o alegado possuidor ou detentor ilegítimo seja condenado a restituir a coisa ao reivindicante, não podendo ser julgada “procedente” ou parcialmente procedente quando se demonstra e reconhece em juízo que os prédios reivindicados não podem ser entregues aos A.A. e quando o tribunal indefere expressamente o pedido de condenação na entrega dos prédios. 6.ª - Ao contrário do entendimento expresso no acórdão recorrido, o tribunal não poderia reconhecer os A.A. como titulares do direito de propriedade sobre os imóveis antes de se mostrar retomado e concluído pelos órgãos próprios da administração tributária o processo de execução fiscal, em função da plena execução do acórdão anulatório que se impõe sobre a égide dos tribunais tributários. 7.ª - Ainda que o tribunal judicial seja competente para extrair de um julgado da jurisdição administrativa e fiscal “efeitos civis e de caso julgado”, como seja o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade e o cancelamento de registos de aquisição subsequentes aos atos anulados pelos tribunais tributários - em caso algum o pode fazer antes da questão administrativa e fiscal estar definitivamente decidida e conformada, o que impõe a prévia execução do julgado anulatório em sede própria. 8.ª - O registo de aquisição a favor dos ora recorrentes, 1.º e 2.ª R.R., foi lavrado tendo por base um título que reflete uma relação jurídica entre o Estado e os ora recorrentes, sendo na imperativa presença destes - e não à revelia do Estado - que deve ser discutido e ordenado o cancelamento judicial desse registo; 9.ª - O acórdão recorrido viola por errada interpretação e aplicação do artigo 909.º, n.º 3, do CPC, pois estando provado nos autos que nunca foi requerida a restituição dos imóveis no processo de execução fiscal (v. facto provado), designadamente nos termos e prazo de 30 dias previsto no artigo 909.º/3 do CPC (redação corres-pondente ao atual 839.º, n.º 3, do CPC), a venda não fica sem efeito, apenas havendo lugar ao recebimento do preço - cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 1999, p. 249 e, entre outros, p. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A ação executiva à luz do Código revisto, 2.a Ed., Coimbra, 1997, p. 282 e segs. e Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 2003, p. 609 e segs., Rui PINTO, Manual da execução e despejo, Coimbra, 2013, p. 975 e segs. 10.ª - Contrariamente ao entendimento expresso no acórdão da Relação, estando dado como facto provado que não foi requerida a restituição dos imóveis nos 30 dias seguintes à anulação da venda, “decorrido esse prazo, a venda convalidou-se e a compradora nada tem que restituir, atento o disposto no art.º 909.º do CPC.” - cfr. o ac. do STJ, de 18-12-2003, na Revista n.º 3906/03, 6.a Secção, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel2003. pdf e na jurisdição administrativa e fiscal v. o ac. do STA, de 12-04-2012, no Proc. n.º 0271/12, in www.dgsi.pt. 11.ª – O estabelecimento de um prazo curto previsto na lei para pedir a restituição do bem no âmbito do processo executivo - no caso pelo executado que foi parte no processo – “encontra justificação material em razões de interesse público ligadas à natureza do processo de execução, em especial, decorrente da necessidade de assegurar a proteção da estabilidade das vendas em execução, bem como a proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes” - Cfr., por todos, o ac. do STA, de 12-04-2012, no Proc. n.º 0271/12, in www.dgsi.pt. 12.ª - Ao entender que o procedimento e consequência previstos no n.º 3 do art.º 909.º do CPC “apenas se justificam se, nos 30 dias pressupostos na norma em causa, os bens vendidos se mantiverem na propriedade (e posse) do comprador dos mesmos na execução”, o acórdão recorrido viola ostensivamente o citado preceito legal, na sua letra e no seu espírito, mantendo-se as necessidades de tutela da posição do comprador se este entretanto já transmitiu o prédio a terceiros. 13.ª - O acórdão recorrido alterou a decisão de 1.a instância quanto ao julgamento da matéria de facto relativa ao conhecimento, por parte dos 3.ºs e 5.º R.R., em 09.06.1999, da pendência do pedido de anulação da venda, fazendo-o com base em juízos dedutivos e presuntivos que ultrapassam normas legais, descuram o valor probatório de documentos, e padecem de ilogicidades, podendo a revista sindicar tal atuação (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º do CPC); 14.ª - A certidão do registo predial emitida em 07.06.1999 e que instruiu compra e venda dos imóveis pelos 3.º, 4.ª e 5.º R.R., realizada em 09.06.1999, dois dias depois de emitida a certidão, atesta que então ainda não se encontrava publicitado o registo da ação que ali veio a ficar exarado com data de 30.04.1999, sendo ilógico presumir que o conhecimento do registo da pendência ação ocorreu à margem do que as certidões do registo predial garantiam ao momento da aquisição. 15.ª - Ajuizar que os R.R. deveriam ter suspeitado do que constava da certidão de registo predial e procurado outras informações acerca da situação jurídica dos prédios é ilógico e contraria em absoluto as regras do registo predial e de direito probatório de acordo com as quais o registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos imóveis e prova-se por meio de certidões (v. artigo 110.º do Código de Registo Predial em vigor e artigo 106.º, n.º 1, na redação então vigente). 16.ª - Estando em causa a decisão de facto consistente em determinar se os R.R. tinham ou não tinham conhecimento, de certa ação judicial, não pode a Relação substituir o julgamento da 1.a instância a esse respeito, fazendo-o com base em juízos de exigibilidade, ou seja, alterando o julgamento de facto para passar a afirmar “provado o conhecimento” dos R.R., não porque se tenha apurado o conhecimento mas porque o mesmo lhes seria exigível. 17.º - Não é lógico presumir o conhecimento da propositura da ação de anulação da venda executiva, nem o conhecimento de irregularidades dessa venda, através da publicidade do registo de recusa de uma ação (uma "acção recusada"), nem do indeferimento de uma reclamação ("reclamação indeferida"), nem da recusa de um pedido de remição ("pedido de remição recusado"), nem da recusa de um recurso de anulação ("recurso de anulação de venda executiva recusado"), pois o que daí deve extrair-se é o insucesso do litígio empreendido pela A. visando anular a venda, o qual veio a ficar concluído com uma decisão judicial de improcedência do pedido de anulação da venda - v. factos BH, BI, BJ do probatório. 18.ª - Para modificar o julgamento de facto da 1.a instância, o acórdão recorrido baseia-se em outros juízos dedutivos e presuntivos ilógicos, como são os casos de dar relevo:
  12. a)- à hipótese - verdadeiramente insultuosa - de ter sido o próprio Recorrente o responsável pelo conteúdo da certidão desatualizada que foi emitida pela Conservatória do Registo Predial, presunção que é claramente insubsistente e infundada, muito mais quando uma tal dúvida, a subsistir no espírito do tribunal “a quo” poderia e deveria ter sido dissipada com o apuramento cabal dos pertinentes factos.
  13. b)- à falta de coincidência de declarações quanto ao momento em que o 1.º e o 3.º RR se conheceram ou ficaram amigos, quando é evidente a irrelevância de tal facto, a polissemia da expressão “amigos” e a compreensibilidade do dito desacerto em depoimentos que ocorreram com dezasseis anos de intervalo.
  14. c)- à falta de coincidência de declarações quanto ao conhecimento e às relações do 3.º Réu com o “HH da II” (sic), quando a testemunha "HH" identificada nos autos nenhuma ligação tem com a leiloeira II (da qual foi gerente, sim, a testemunha JJ - v. facto AP) onde se identifica a testemunha JJ, representante da II);
  15. d)- a uma carta que teria sido dirigida pelo advogado dos A.A. ao Banco KK (instituição onde o 3.º R. estaria a tratar de um financiamento), pedindo expressamente ao Banco para não informar o 3.º R. da pendência de dois processos judiciais de anulação de venda, factualidade essa que não resulta dos factos assentes (não se documentando sequer se a carta foi recebida), extraindo daí o tribunal que o Banco informou o 3.º R.;
  16. f)- a dois depoimentos que a própria Relação qualifica de obscuros e genéricos, reconhecendo “o carácter pouco claro das genéricas referenciais a problemas com a Quinta” e “o contexto infantilizado e pouco preciso da conversa em causa” (sic.), abstendo-se o tribunal de tecer qualquer juízo valorativo quanto aos demais depoimentos das restantes testemunhas que infirmam tais dois depoimentos. 17. Os A.A. apresentaram contra-alegações, concluindo que os fundamentos dos Recorrentes não se enquadram em nenhum dos legalmente previstos para a revista, pelo que não se deverá tomar conhecimento do seu objeto ou, se assim se não entender, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. 18. Já em 11/10/2017, estando o processo em fase de elaboração do projeto, vieram os A.A. apresentar o requerimento de fls. 4171 e seguintes, em que, insurgindo-se contra algumas das afirmações dos Recorrentes que, segundo eles, pretenderiam “distrair” o tribunal de recurso, a pedir a junção e apreciação do documento de fls. 4174-4175, para provar que obtiveram com o exequente Fundo do Turismo um acordo de pagamento demonstrativo do alegado em sede recursiva quando alegaram que “tratam da sua dívida” com aquele Fundo. 19. Por sua vez, os Recorrentes responderam a impugnar a oportunidade e a relevância do referido documento para a apreciação do objeto do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Questões prévias Relativamente ao requerimento de junção do documento deduzido a fls. 4171 e seguintes, da análise do seu teor depreende-se que o mesmo não tem qualquer pertinência para a apreciação do objeto dos recursos nem tão pouco para a formação da convicção deste tribunal, para além de não se enquadrar no condicionalismo previsto no artigo 680.º, n.º 1, do CPC. Assim sendo, não lhe será dado qualquer relevo. Quanto à alegação dos Recorridos sobre o não conhecimento do objeto das revistas, das conclusões acima transcritas colhe-se, com meridiana clareza, que os fundamentos invocados pelos Recorrentes se traduzem, em boa medida, em questões jurídicas enquadráveis nas alíneas
  17. a)e
  18. b)do n.º 1 do artigo 674.º do CPC. E mesmo em sede da impugnação da valoração da prova por presunção judicial pelo Tribunal da Relação, tal impugnação vem suscitada na perspetiva do controlo legal do uso dessas presunções, o que tem vindo a ser admitido, ainda que de forma restrita, nos termos que abaixo se analisarão desenvolvidamente. Nada obsta, pois, ao conhecimento do objeto das revistas interpostas. III – Delimitação do objeto dos recursos Tendo a presente ação sido instaurada em 01/10/2001 e as decisões impugnadas proferidas em 23/09/2014 e 11/02/2016, respetivamente na 1.ª instância e na Relação, é aplicável o regime recursório decorrente do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/ 2013, de 26-06, com exceção do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, por força do preceituado no artigo 7.º, n.º 1, desta Lei. Como é sabido, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC. Dentro de tais parâmetros, as questões suscitadas em ambas as revistas são as seguintes: A – Em primeira linha, a invocada incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal da causa, enquanto tribunal judicial, para conhecer das pretensões dos A.A., mormente do pedido de declaração de nulidade da aquisição dos prédios ajuizados pelos 3.º, 4.ª e 5.º R.R. e de ordenar o cancelamentos dos registos de aquisição a favor deles, bem como da aquisição pelos 1.º e 2.ª R.R. e do consequente reconhecimento da propriedade dos A.A. sobre tais imóveis, na decorrência da anulação da venda executiva decretada pelo tribunal tributário – conclusão 3.ª dos primeiros recorrentes e conclusões 1.ª a 8.ª dos segundos recorrente com o teor acima transcrito; B – Subsidiariamente:
  19. i)- A questão da violação da disciplina processual, por parte do Tribunal da Relação, em sede da alteração da decisão de facto sobre a matéria constante dos artigos 37.º, 38.º, 48.º e 49.º da base instrutória, questão suscitada apenas pelos 3.º. 4.ª e 5.º R.R., quanto:
  20. a)- ao ónus de impugnação dessa decisão, prescrito no artigo 640.º, n.º 1, do CPC – conclusões 7.ª e 8.º dos primeiros recorrentes;
  21. b)- ao uso dos poderes conferidos à Relação pelo art.º 662.º, n.º 2, do CPC – conclusões 8.ª e 21.ª dos primeiros recorrentes;
  22. ii)– A questão do invocado erro no uso das presunções judiciais sobre a mesma matéria, ao responder afirmativamente à matéria dos artigos 37.º e 38.º e negativamente à matéria dos artigos 48.º e 49.º da base instrutória, questão suscitada por todos os Recorrentes – conclusões 10.ª a 21.ª dos primeiros recorrentes e conclusões 13.ª a 18.ª dos segundos recorrentes; iii) – A questão da invocada caducidade do direito de restituição dos imóveis em causa, ao abrigo do artigo 909.º, n.º 3, correspondente ao atual art.º 839.º, n.º 3, do CPC, questão suscitada por todos os aqui Recorrentes - conclusões 4.ª a 6.ª dos primeiros recorrentes e conclusões 9.ª a 12.ª dos segundos recorrentes;
  23. iv)– A questão da aquisição tabular do direito de propriedade dos referidos imóveis, suscitada pelos 1.ºs Recorrentes – conclusão 22.ª dos primeiros recorrentes. Não estão assim aqui em causa os segmentos decisórios do acórdão recorrido respeitantes ao provimento do agravo, à absolvição dos R.R. do pedido de entrega dos imóveis aos A.A. e da sua absolvição da instância relativa às pretensões indemnizatórias. IV – Fundamentação 1. Factualidade provada Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade: 1.1. Por escritura pública de 28/05/1991, na qual intervieram, como primeiros outorgantes, LL, na qualidade de “Coordenadora dos Serviços Técnicos do Fundo de Turismo”, e como segundos outorgantes, AA e BB, declarou a primeira o seguinte (Alínea A dos Factos Assentes): «Que, tendo os segundos outorgantes que passam a designar-se por mutuários, solicitado ao representado da primeira outorgante que passa a designar-se por Fundo, um empréstimo destinado a construção de um complexo de Animação Turística, em Vila …, cuja concessão se encontra autorizada por despacho de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e um de Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo e verificando-se cabimento na correspondente dotação orçamental, é celebrado o presente contrato de muto que se regulará pelas condições gerais constantes do documento anexo elaborado ao abrigo do disposto no número Dois do Artigo Setenta e Oito do Código do Notariado cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer pelo que dispensam a sua leitura, e que se arquiva, e que junto a este contrato dele fica a fazer parte integrante e pelos demais termos e condições estipulados nas cláusulas seguintes». 1.2. Na cláusula 1.ª ficou estipulado (Alínea B) que: «O Fundo concede aos Mutuários um empréstimo de noventa e quatro milhões de escudos, que se destina exclusivamente a ser aplicado na Construção do Complexo de Animação Turística e será entregue em um ou mais cheques nominativos de acordo com o plano a estabelecer pelo Fundo, em função da execução material do projecto e de acordo com a proporção do capital mutuado na cobertura do investimento.» 1.3. E no respetivo § Único (Alínea C) que: «Qualquer modificação essencial no projecto só poderá ter lugar após autorização do Fundo.» 1.4. Na cláusula 2.ª estipulou-se (Alínea D) que: «O capital mutuado, de que os Mutuários se reconhecem desde já devedores, vence juros remuneratórios à taxa de nove vírgula cinco por cento, alterável por despacho do Secretário de Estado do Turismo.» 1.5. E no respetivo § Único (Alínea E) que: «Os juros serão calculados dia a dia, em função do capital efectivamente utilizado.» 1.6. Da cláusula 3.ª consta (Alínea F) que: «O capital mutuado será amortizado em sete prestações de capital e juros, iguais, anuais e sucessivas no montante, cada uma, de dezoito milhões novecentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e sete escudos, as quais serão liquidadas até trinta e um de Maio de cada ano, com início em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, por depósito nos Cofres de Estado mediante guias passadas pelo Fundo.» 1.7. E do respetivo § Único (Alínea G) que: «Os juros, até ao início da amortização, serão pagos anualmente até trinta e um de Maio.» 1.8. Da cláusula 4.ª consta (Alínea H) que: «Qualquer situação de mora nos pagamentos do empréstimo determinará, durante o tempo em que essa situação se verificar, o vencimento de juros à taxa máxima aplicável aos financiamentos concedidos pelo Fundo, acrescida de dois pontos percentuais.» 1.9. Da cláusula 5.ª consta (Alínea I) o seguinte: «Para garantia da amortização do capital mutuado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em três milhões setecentos e sessenta mil escudos, e ainda, para assegurar o cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato e nas condições gerais do documento anexo, os Mutuários constituem a favor do Fundo hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções, benfeitorias e acessórios, presentes e futuros: - Prédio urbano sito no lugar Casal …, freguesia e concelho de Vila …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila …, sob o número cento e sessenta e cinco, inscrito na matriz sob o artigo 2.694; - Prédio urbano sito no lugar da … - Casal do … da mesma freguesia e concelho, descrito na referida Conservatória sob o número cento e sessenta e seis, inscrito na matriz sob o artigo número 3.229; - Prédio urbano sito no lugar da …. Casal do … da freguesia e concelho anteriormente referidos, descrito na citada Conservatória sob o número cento e sessenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o número 3.230; - Prédio urbano sito no lugar Casal do … da mencionada freguesia e concelho, descrito na citada Conservatória sob o número seiscentos e treze, omisso na respectiva matriz, mas apresentada a participação hoje. Todos os prédios estão registados a favor dos devedores pela inscrição G-UM. Das hipotecas agora constituídas foi feito registo provisório conforme inscrição C-Seis, apresentação número trinta e quatro de vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, da referida Conservatória». Aos prédios é atribuído o valor de cento e vinte e nove milhões de escudos.» 1.10. Declarou ainda (Alínea J) a primeira outorgante: «Que, na alegada qualidade, aceita a hipoteca nos termos exarados.» 1.11. Declararam (Alínea K) os segundos outorgantes: «Que aceitam o contrato nos termos exarados.» 1.12. Da referida escritura consta que a primeira outorgante foi «autorizada a outorgar este acto por despacho da Comissão Administrativa.» - Alínea L) dos Factos Assentes; 1.13. Por escritura pública de 16 de julho de 1996, na qual foram intervenientes, como primeiro outorgante, MM, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “II & Antiguidades, Ld.ª”, e como segundo outorgante, CC, o primeiro declarou (Alínea M) o seguinte: «Que, na Primeira Repartição de Finanças de Vila …, correm termos um processo de execução fiscal com o número mil quinhentos e noventa e sete/noventa e dois/um seis zero dois um dois ponto oito, contra AA e BB (…), constando dos referidos autos que a representada do primeiro outorgante "II e Antiguidades, Limitada", foi encarregada de proceder à venda dos seguintes imóveis: UM: Prédio urbano, sito no Casal do … Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de Vila …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila … sob o número zero zero um seis cinco, da freguesia de Vila …, onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-Um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo dois mil seiscentos e noventa e quatro, com o valor patrimonial de vinte e três mil novecentos e cinquenta e três; DOIS: Prédio urbano, sito no lugar da …, Casal do …, freguesia e concelho de Vila …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila … sob o número zero zero um seis seis, da freguesia de Vila …, onde a respectiva aquisição a favor do executado pela inscrição G-Um, inscrito na matriz sob o artigo três mil duzentos e vinte e nove, com o valor patrimonial de um milhão setecentos e noventa mil e cem escudos; TRÊS: Prédio urbano no lugar da …, Casal do …, freguesia e concelho de Vila …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila … sob o número zero zero um seis sete, da freguesia de Vila …, onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-Um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo três mil duzentos e trinta, com o valor patrimonial de um milhão cento e noventa e três mil e quatrocentos escudos; QUATRO: Prédio rústico, situado no Casal do …, no qual se encontra em construção um edifício de rés-do-chão para balneário, na freguesia e concelho de Vila …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila … sob o número zero zero seis um três, da freguesia de Vila …, onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-Um inscrito na respectiva matriz sob o artigo três, da Secção K, com o valor patrimonial de duzentos e quarenta e nove mil setecentos e trinta e dois escudos.» 1.14. Declarou (Alínea N) ainda: «Que, pela presente escritura a representada do primeiro outorgante, "II e Antiguidades, Limitada n, na invocada qualidade, vende ao segundo outorgante os identificados prédios pelo preço global de quinze milhões de escudos, sendo três milhões setecentos e cinquenta mil escudos por cada um deles, que já foi recebido.» 1.15. Declarou (Alínea O) o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados e destina os prédios ora adquiridos para revenda.» 1.16. Por escritura pública de 9 de junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, EE, declararam os primeiros (Alínea P) o seguinte: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de seis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
  24. a)- O prédio rústico situado no Casal do …, composto de terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila … sob o número zero zero seiscentos e treze, freguesia de Vila … onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 3° da Secção K, com o valor patrimonial de 249.732$00, pendente de alteração matricial, conforme certidão que foi exibida, pelo preço de cinco milhões de escudos.
  25. b)- Um prédio urbano, situado no Lugar da … - Casal do … – composto de casa de rés-do-chão para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de cento e trinta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila … sob o número zero zero cento e sessenta e sete, freguesia de Vila …, onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3230, com o valor patrimonial de 1.193.400$00, pelo preço de um milhão de escudos.» 1.17. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados.» - Alínea Q) dos Factos Assentes; 1.18. Do teor da referida escritura pública consta ainda (Alínea R) o seguinte: «Exibidos:
  26. a)- certidão de teor da descrição e inscrições em vigor na Conservatória ali passada em 07 de Junho corrente (…)»; 1.19. Por escritura pública de 9 de junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, GG, declararam os primeiros (Alínea S) o seguinte: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
  27. a)- Um prédio urbano, situado no Casal do … composto de casa abarracada destinada a habitação, com a área de cinquenta e nove metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila … sob o número zero zero cento e sessenta e cinco, freguesia de Vila …, onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2694, com o valor patrimonial de 23.953$00, pelo preço de oito milhões de escudos.
  28. b)- Um prédio urbano, situado no Lugar da … - Casal do … – composto de casa de rés-do-chão e sótão, destinada a habitação, com a área de cento e oitenta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila …. sob o número zero zero cento e sessenta e seis, freguesia de Vila … onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3229, com o valor patrimonial de 1.190.100$00, pelo preço de oito milhões de escudos.» 1.20. Declarou o segundo outorgante (Alínea T) o seguinte: «Que aceita esta venda nos termos exarados, que lhe é feita com a cláusula de incomunicabilidade a um eventual cônjuge.» 1.21. Do teor da referida escritura pública consta ainda (Alínea U) o seguinte: «Exibidos:
  29. a)- certidão de teor da descrição e inscrições em vigor, ali passada na Primeira Conservatória de Vila …, em sete de Junho corrente ( ...)» 1.22. Do conteúdo da certidão predial acima referida 1.18 e 1.21 (Alineas R) e U), de 7 de junho de 1999, constavam (Alínea V) as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 613: «G-1, ap. 33/250184 - Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/960805 Aquisição - provisória por dúvidas - a favor de CC, c.c. DD (. .. ), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios. G-2, ap. 12/961202 - AV.1 - Convertida». 1.23. Do teor da referida certidão predial, de 7 de junho de 1999, com referência ao mesmo prédio 613, constavam ainda (Alínea W), para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/980505 - Anot.1 Recusada a acção; 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação - Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 - Anotação - Recusado o recurso de anulação de venda executiva». 1.24. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de junho de 1999, com referência ao prédio citado número 613, constavam ainda (Alínea X), para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/241193 - Penhora - Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª a Repartição de Finanças de Vila … - Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; 17-1, ap. 50/970319 - AV.1 - Cancelada». 1.25. Do teor daquela certidão predial de 7 de junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 613, constavam ainda (Alínea Y), para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/940119 - Arresto - Provisória por natureza e por dúvidas - ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 - requerente - NN (. . .). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/960502 AV.3- Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995- Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/970319 – Av. 4 Cancelada; F-3, ap. 29/940926 Penhora Provisória por dúvidas - efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do r Juízo Cível de Lisboa­r Secção - movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (. . .) - contra o titular e OO e mulher PP (. . .) - Quantia exequenda - 18. 573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, 970319- Anot.1 - Verificada a caducidade; F- 4, ap. 26/941124 - Penhora­ Provisória por dúvidas Efectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente - Banco RR, SA (. . .). Abrange l. fracção e 4 prédios; F-4, 970319 - Anot.1 Verificada a caducidade; F-5, ap. 02/941228 – Penhora - efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na repartição de Finanças de Vila … - Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/970319- AV.1 - Cancelada; F-6, ap. 20/960116 - Penhora - efectuada em 26 de Setembro de 1994, para garantia da quantia exequenda de 5.165.092$30- Exequente - QQ (, . .); F-6, ap. 55/970319- AV.1 - Cancelada». 1.26. Do conteúdo da certidão predial acima referida em 1.18 e 1.21 (Alíneas R e U), de 7 de Junho de 1999, constavam (Alínea Z) as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 165: «G-1, ap. 32/250184 -Aquisição a favor de AA, c.c. BB (. . .); G-2, ap. 57/960805 -Aquisição a favor de CC, c.c. DD (. .), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios.» 1.27. Do teor da referida certidão predial de 7 de junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 165, constavam ainda (Alínea AA), para além do mais, as seguintes inscrições: F, ap. 21/980505 - Anot.1 - Recusada a acção; 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 - Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 - Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 Anotação Recusado o recurso de anulação de venda executiva.» 1.28. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de junho de 1999, com referência ao prédio citado número 165, constavam ainda (Alínea AB), para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/241193 - Penhora Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a Repartição de Finanças de Vila … - Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/970319 - AV.1 – Cancelada.» 1.29. Do teor daquela certidão predial de 7 de junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 165, constavam ainda (Alínea AC), para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/940119 - Arresto Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 - requerente - NN (. . .). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/960502 -Av.3 Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/970319 -Av. 4 - Cancelada, F-3, ap. 29/940926 - Penhora – Provisória por dúvidas - efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 1.º Juízo Cível de Lisboa - Secção - movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (..) contra o titular e OO e mulher PP (. . .) - Quantia exequenda - 18. 573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, 970319- Anot.1 Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/941124 – Penhora - Efectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 - Exequente - Banco RR, S.A. (. . .). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ap. 53/970319 - AV.1 - Cancelada; F-5, ap. 02/941228 - Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na 1.ª Repartição de Finanças de Vila … Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/970319 AV.1- Cancelada.» 1.30. Do conteúdo da certidão predial acima referida em 1.18 e 1.21 (Alíneas R e U), de 7 de junho de 1999, constavam (Alínea AD) as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 166: «G-1, ap. 32/250184 - Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/960805 <Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». 1.31. Do teor da referida certidão predial de 7 de junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 166, constavam ainda (Alínea AE), para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/980505 - Anot.1 - Recusada a acção; 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 - Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 - Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação - Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 - Anotação Recusado o recurso de anulação de venda executiva.» 1.32. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de junho de 1999, com referência ao prédio citado número 166, constavam ainda (Alínea AF), para além do mais, as seguintes inscrições: «F1, ap. 24/010293 - Penhora - provisória por dúvidas - efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de Vila … Fazenda Nacional, move contra AA c. c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, 241193-Anot.1 Caducou; F-2, ap. 48/241193 Penhora - Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de Vila … - Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2. ap. 51/970319 - AV.1 – Cancelada.» 1.33. Do teor daquela certidão predial de 7 de junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 166, constavam ainda (Alínea AG), para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/940119 - Arresto Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 - requerente NN (…). Abrange 5 prédios. F -3, ap. 04/960502 - Av. 3 - Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995- Quantia exequenda: 72.337.192$00; F -3, ap. 51/970319 - Av. 4 - Cancelada; F- 4, ap. 29/940926 - Penhora - Provisória por dúvidas efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 1.º Juízo Cível de Lisboa - 2,ª Secção movida pelo Credit Lyonnais Portugal (…) - contra o titular e OO e mulher PP (…) Quantia exequenda 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F- 4, 970319 - Anot. 2 - Verificada a caducidade; F -5, ap. 26/941124 - Penhora - Efectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 - Exequente Banco RR, S.A. (…) Abrange 1 fracção e 4 prédios; F -5, ap. 53/970319-Av.l Cancelada; F - 6, ap. 02/941228 - Penhora - efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na 1.ª Repartição de Finanças de Vila … - Abrange 4 prédios; F - 6, ap. 54/970319 Av. l - Cancelada.» 1.34. Do conteúdo da certidão predial acima referida em 1.18 e 1.21 (Alínea R e U), de 7 de junho de 1999, constavam (Alínea AH) as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 167: «G1, ap. 32/250184 =Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/960805 - Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios.» 1.35. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 167, constavam ainda (Alínea AI), para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/980505 - Anot. l - Recusada a acção: 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação - Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 - Anotação - Recusado o recurso de anulação de venda executiva.» 1.36. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de junho de 1999, com referência ao prédio citado número 167, constavam ainda (Alínea AJ), para além do mais, as seguintes inscrições: «F-l, ap. 24/010293 - Penhora - provisória por dúvidas - efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1.ª Repartição de Finanças de Vila … Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e l fracções; F-1, 241193 Anot. 1 - Caducou; F-2, ap. 48/241193 - Penhora - Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de Vila … Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F -2, ap. 51/970319 -Av.1- Cancelada.» 1.37. Do teor daquela certidão predial de 7 de junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 167, constavam ainda (Alínea AK), para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/940119 - Arresto - Provisória por natureza e por dúvidas - ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 requerente NN (…). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/960502 - Av. 3 - Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/970319- Av. 4 - Cancelada; F -4, ap. 29/940926 - Penhora - Provisória por dúvidas efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 1ª Juízo Cível de Lisboa­ 1ª Secção movida pelo Credit Lyonnais Portugal (…) contra o titular e OO e mulher PP (…) - Quantia exequenda -I8.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, 970319- Anot.2 - Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/941124 Penhora - Efectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 - Exequente - Banco RR, SA. (…). Abrange fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/970319 - Av. 1 - Cancelada; F-6, ap. 02/941228 Penhora - efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na 1 a Repartição de Finanças de Vila … - Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/970319 Av. 1 – Cancelada.» 1.38. A escritura pública acima mencionada em 1.13. (Alínea M) foi celebrada no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1597/92/160212.8, instaurado em 17 de fevereiro de 1992, pela 1.ª Repartição de Finanças de Vila …, contra AA e BB, para pagamento, ao então Fundo de Turismo, da quantia de 49.671.419$00, ou seja, € 247.759,99 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 16%, desde 16 de novembro de 1992, proveniente da celebração da escritura pública referida em 1.1 - Alínea AL; 1.39. Em 28 de junho de 1995, o Fundo de Turismo requereu, na dita execução fiscal, que a mesma revertesse contra a sociedade “Quinta do … Empreendimentos Turísticos, S.A.”, por ser a adquirente dos bens que garantiam a dívida, o que foi deferido, por despacho proferido no mesmo dia, pelo Chefe de Repartição de Finanças - Alínea AM; 1.40. Em 2 de maio de 1994, o Chefe da l.ª Repartição de Finanças de Vila … proferiu despacho designando o dia 31 de maio de 1994, pelas 11h00, para efetivação da venda dos quatro prédios em causa, fixando o valor base de 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) - Alínea AN; 1.41. Em 3 de maio de 1994, foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31 de maio de 1994 se iria proceder à venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, dos quatro prédios supra identificados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos referidos bens o valor de 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00, ou seja, € 244.410,97 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e noventa e sete cêntimos) - Alínea AO; 1.42. Em 31 de maio de 1994 verificou-se a inexistência da apresentação de propostas relativa à venda anunciada e o Chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Vila … ordenou, por despacho proferido naquela mesma data, que a venda fosse efetuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda o montante de 45.000.000$00, ou seja, € 224.459,05 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos) e nomeado encarregado da venda JJ, em representação de “II e Antiguidades, Ld.ª” - Alínea AP; 1.43. Por editais publicados no Correio da Manhã, nos dias 30 e 31 de agosto de 1994, o Chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Vila … fez saber (Alínea AQ) que: «(…) em virtude de a venda por meio de carta fechada dos bens penhorados ao(
  30. s)executado(
  31. s)AA e BB (…) não se ter realizado foi, nos termos do n.° 1 do artigo 325.º do Código do Processo Tributário, ordenada a sua venda por meio de negociação particular e nomeado encarregado de efectuar a mesma o Senhor JJ, em representação de II e Antiguidades, Ld.ª (…), pelo que quaisquer potenciais interessados na sua aquisição o devem contactar (…) O imóvel encontra-se desocupado e em estado de abandono.» 1.44. CC apresentou à sociedade II & Antiguidades, Ld.ª, encarregada da venda, uma proposta de aquisição dos quatro prédios em causa pelo valor de 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) - Alínea AR; 1.45. Por despacho de 29 de maio de 1996, o Diretor Distrital de Finanças de Lisboa autorizou a venda pelo referido valor - Alínea AS; 1.46. Em 18 de junho de 1996, CC procedeu ao depósito da quantia de 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao preço oferecido, à ordem do Chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Vila … - Alínea AT; 1.47. À data da celebração da escritura pública mencionada em 1.13 (alínea M), a aquisição dos quatro prédios acima identificados encontrava-se registada, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, a favor de «AA, c.c. BB», através da ap. 33/250184, quanto ao prédio número 613, e da ap. 32/250184, quanto aos demais prédios - Alínea AU); 1.48. Em 5 de agosto de 1996, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, através da ap. 57, a aquisição do prédio descrito sob o número 613, a favor de «CC, c.c. DD (…) por compra em processo de execução fiscal», sendo que o respetivo registo ficou definitivo através da ap. 12/961202 - Alínea AV; 1.49. Em 5 de agosto de 1996, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, através da ap. 57, a aquisição dos prédios descritos sob os números 165, 166 e 167, a favor de «CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal.» - Alínea AW; 1.50. Em 16 de março de 1999 foi registada, provisoriamente por natureza e por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, através da ap. 17, a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números 165, 166, 167 e 613, sendo que, em 12 de maio de 2000, foi anotada a caducidade dos correspondentes registos - Alínea AX; 1.51. Em 12 de maio de 2000, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, através da ap. 04, a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números 165 e 166 - Alínea AY; 1.52. Em 30 de abril de 1999, foi registado, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, através da ap. 18, com referência aos prédios descritos sob os números 165, 166, 167 e 613 (Alínea AZ), o seguinte: «Acção, provisória por natureza e por dúvidas. Requerente: Fundo de Turismo (Organismo Estatal Autónomo) […]. Requeridos: CC e mulher DD. Pedido: Anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal. Abrange 4 prédios.» 1.53. Em 12 de maio de 2000, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado - Alínea BA); 1.54. Em 6 de julho de 1999, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, através da ap. 11, a aquisição, a favor de EE, c.c FF, por compra a CC e DD, dos prédios descritos sob os números 167 e 613 - Alínea BB; 1.55. Em 12 de maio de 2000, foram convertidos em definitivo, através da ap. 5, os registos supra referidos - Alínea BC; 1.56. Em 31 de julho de 2001, foi registado, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap, 13, com referência aos prédios descritos sob os números 165, 167 e 613 (Alínea BD), o seguinte: «Decisão Judicial - por sentença transitada em 6 de Junho 2001 foi declarada anulada a venda executiva entre AA e CC. Abrange 3 prédios.» 1.57. Em 17 de fevereiro de 2003 foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade dos registos supra referidos - Alínea BE; 1.58. Em 10 de outubro de 2001, foi registado, provisoriamente, por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila …, através da ap. 20, com referência ao prédio descrito sob o número 166 (Alínea BF), o seguinte: «Decisão Judicial - por sentença transitada em julgado em 06 de Junho 2001 - Declarada anulada a venda executiva a CC.» 1.59. Em 5 de março de 2003, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado - Alínea BG; 1.60. BB requereu a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 1.13 (Alínea M), alegando, em síntese: que não foi ouvida, nos termos do artigo 312.º do Código do Processo Tributário, sobre a modalidade da venda, nomeadamente a de negociação particular; que esta modalidade de venda só poderia ser ordenada caso existisse urgência na venda ou os bens fossem de reduzido valor, o que não terá sido o caso; que não foi realizada a 1.ª praça, nem anunciada a 2.ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artigo 325.º, n.º 1, do Código do Processo Tributário - Alínea BH; 1.61. Nesta sequência, por sentença proferida em 26 de outubro de 1999, transitada em julgado, proferida pelo então 1.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, no processo de anulação de venda n.º 6/98, foi decidido (Alínea BI) o seguinte: «Assim sendo e face a tudo o que fica dito, indefiro a requerida anulação da venda.» 1.62. Do teor da fundamentação da referida sentença consta (Alínea BJ), para além do mais, o seguinte: «A anulação da venda requerida por entidade distinta do comprador só se pode verificar quando se registe uma das situações previstas no art 909° do CPCivil. Ora, da apreciação das alíneas que integram o n° 1 de tal preceito legal, atenta a matéria alegada, verificamos não serem desde logo enquadráveis, no caso em apreço, as situações previstas em
  32. a)e d), bem como o n.° 2. A alínea b), desse n.° 1, será igualmente de considerar não enquadrável no caso em apreço, pois que a requerente foi devidamente citada para a execução, como resulta da certidão de fls. 59 do processo de execução fiscal. Resta-nos pois verificar se o alegado pela requerente é susceptível de integrar a previsão da alínea
  33. c)do n.° 1 do citado artigo 909.° do CPC. (…). Ora, no caso em apreço, foi alegado como susceptível de constituir nulidade capaz de vir a pôr em crise a venda efectuada o seguinte:
  34. a)A não citação (na expressão da requerente, mas que se deverá interpretar como notificação) da esposa do executado, BB (ora requerente) "sobre a modalidade da venda, muito especialmente pela excepcional modalidade de negociação particular";
  35. b)Não ter sido "realizada a 1.ª praça, nem anunciada a 2.ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o art.º 325.º/1 do CP. T ". Pela consulta dos autos de execução verificamos que tais argumentos não poderão proceder, não só por razões de forma, como até de substância. Com efeito, tais irregularidades (a existirem) teriam de ter sido suscitadas muito tempo atrás, dentro do prazo legal previsto no art.º 15.º do CPC (à data dos factos, de cinco dias) a partir do dia em que, depois de cometida a ilegalidade, a parte interviesse em algum acto praticado no processo ou fosse notificada para qualquer termo dele, sendo certo que neste último caso só quando devesse presumir-se que então tomara conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art 205º/1 do CPC. Com efeito, resulta dos autos de execução fiscal (fls. 120) que o executado e a ora requerente foram devidamente notificados em 29/08/1994 de que “(…) nos termos do n.º 1 do art. 325.º do CP Tributário, (foi) ordenada a venda dos bens que lhe foram penhorados (. . .) por negociação particular, em virtude da venda por meio de propostas em carta fechada marcada para 94/5/31, não se ter realizado por falta de proponentes". “Foi incumbido de efectuar a respectiva venda o Senhor JJ (...)” Daqui resulta claro que não só o alegado pela requerente não corresponde à verdade, como ainda que correspondesse parcialmente, lhe estava vedada a possibilidade de vir agora (em 31 de Julho de 1996) arguir eventuais nulidades de que necessariamente terá tido conhecimento em 29/08/1994. Pelo que deixamos exposto não descortinamos qualquer nulidade que possa ter afectado o acto de venda, pelo que também aqui não será aplicável a previsão da alínea
  36. c)do n.º 1 do art. 909.º do CPC.» 1.63. O Fundo de Turismo apresentou, na 1.ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, um requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, pedindo a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 1.13 (Alínea M), alegando, em síntese: que deveria ter sido ouvido para se pronunciar sobre a fixação do montante sugerido pela Agência de Leilões para a venda dos bens penho-rados, o que não foi feito; que a venda pelo montante fixado acarreta prejuízos para o requerente; que o despacho que determinou a venda violou o disposto no artigo 887.º do Código de Processo Civil - Alínea BK; 1.64. Nesta sequência, por sentença de 6 de dezembro de 2000, pro-ferida pela então 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Ins-tância de Lisboa, no processo de anulação de venda n.º 1/98, autuado, naquele tribunal, em 18 de setembro de 1998, foi decidido (Alínea BL) o seguinte: «Pelo exposto, nos termos do art.º 909.º n.° 1, al. c), e 201.º do CPCivil, anulo a venda efectuada nos autos». 1.65. Do teor da fundamentação da referida sentença consta (Alínea BM), para além do mais, o seguinte: «Como resulta do probatório, atenta a informação da agência encarregada da venda de que só conseguiu obter como melhor proposta o valor de 15.000.000$00, foi determinada a venda por esse valor, facto que foi comunicado ao requerente Fundo de Turismo. Mas, antes de ser autorizada a venda por tal valor deveria ter sido ouvido o exequente Fundo de Turismo? Quid juris? Cremos que sim. Tal decorre do art.º 866.º-A, n.º 1 e 2 do CPCivil que estabelece quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz (devendo entender-se aqui o Chefe da Repartição de Finanças enquanto autoridade administrativa) ouvidas as partes, determinar quer a modalidade da venda quer o valor base dos bens a vender podendo, inclusivamente, determinar a avaliação de molde a apurar o respectivo valor de mercado. Trata-se, sem dúvida, da consagração da intenção de acautelar os interesses do exequente e do executado e de salvaguardar o próprio prestígio do Tribunal como decorre do relatório do D.L. n.º 329-A/95. Por sua vez, o n.° 4 do art.º 886.º-A do C.P Civil determina que o despacho referido no n.° 1, deverá ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender. Entendemos, pelo exposto, que deveria ter sido ouvida a entidade exequente, nos termos do citado preceito legal sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado. Não tendo sido ouvido o exequente Fundo de Turismo, há preterição de uma formalidade essencial – art.º 202.º do CPCivil.» 1.66. Em 10 de janeiro de 2002, CC e DD interpuseram recurso daquela sentença, o qual veio a ser admitido, por despacho de 11 de fevereiro de 2002, proferido no processo de anulação de venda supra identificado com o n.º 1/98, como recurso a ser julgado e processado como agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo - Alínea BN; 1.67. No mencionado recurso, invocaram-se, entre outros fundamentos: que não ocorreu a nulidade por falta de audição do Fundo de Turismo declarada na sentença recorrida; que os recorrentes não foram citados ou por qualquer forma notificados no âmbito dos autos de anulação de venda n.º 1/98, o que era necessário para assegurar o efeito útil normal da decisão de anulação da venda e constitui nulidade insanável, devendo anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação de venda - Alínea BO;. 1.68. Nesta sequência, por acórdão de 3 de maio de 2005, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi decidido (Alínea BP) o seguinte: «Julgar procedente o recurso e declarar a nulidade por falta de notificação dos Compradores, ora Recorrentes, para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que se anulam todos os termos processuais ulteriores às notificações (dos Executados) que foram efectuadas para contestar aquele pedido.» 1.69. Do conteúdo da fundamentação do referido acórdão, consta (Alínea BQ), para além do mais, o seguinte: «Ora, como se nos afigura inequívoco (…) a sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, e não o foi. Note-se que estamos perante uma anulação de venda e que os Recorrentes são os compradores dos bens relativamente aos quais foi pedida a anulação da venda. É, pois, inquestionável que tal sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, que compraram os referidos bens na execução, sob pena de a mesma não produzir qualquer efeito útil, por não lhes poder ser oposta. Salvo o devido respeito, pelo facto de o processo ter sido devolvido pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa à 1.ª RFVFX não pode concluir-se, sem mais, que transitou em julgado a sentença nele proferida. O trânsito em julgado de uma decisão resulta, única e exclusivamente, do facto de esta já não ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts 668.º e 669.º e 669.º do CPC (…) e não de uma qualquer remessa do processo para onde quer que seja. Sendo certo que após o trânsito em julgado da decisão do pedido de anulação de venda (incidente no processo de execução fiscal) deve efectuar-se a remessa do processo à repartição de finanças, o facto de o processo ter sido remetido à repartição de finanças não permite concluir que se verificou o trânsito em julgado daquela decisão. Do mesmo modo, não será a emissão de qualquer certidão da sentença com nota de trânsito, que determinará o trânsito da mesma. A emissão de certidões não tem qualquer efeito constitutivo e, como vimos já, o trânsito em julgado depende, única e exclusivamente, da verificação das condições previstas no art. 668º do CPC Ou seja, a sentença, porque não foi notificada aos Recorrentes, não tinha ainda transitado em julgado quando estes vieram interpor recurso da mesma (…). Logo no requerimento de interposição de recurso que constitui a primeira intervenção dos Compradores no incidente de anulação de venda, estes deixaram escrito que recorriam “dado que (…) nunca foram citados ou notificados no âmbito do (…) processo de anulação de venda, tendo o processo corrido à sua revelia”. Ora, como dissemos já, entendemos que o meio adequado para a invocação da nulidade é o recurso. Afigura-se-nos, pois, que o meio processual utilizado para arguir a nulidade por falta de notificação para responder ao pedido de anulação de venda - o recurso da sentença - é o adequado e que a arguição foi feita em tempo (…). Na anulação da venda, quando não deduzida pelo comprador, impõe-se a audição deste, que tem interesse directo na decisão a proferir e por assim o impor o principio do contraditório, que estipula o dever de a contra parte ser “devidamente chamada para deduzir oposição”, consagrado no art.º 3.° do CPC (…). Desse principio encontra-se manifestação expressa, em sede anulação de venda, no art. 908.º, n.° 2, do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos "o exequente, o executado e os credores interessados", sendo que não se refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação (…). Assim, verificando-se que o comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência da nulidade arguida pelo Exequente, mas que apenas foram ouvidos os Executados, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 201.º do mesmo código, mas que no caso foi expressamente invocada como fundamento do recurso. Consequentemente, dando provimento ao recurso, é de anular todo o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial de anulação da venda, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, incluindo a sentença, sem prejuízo do aproveitamento das notificações dos Executados para contestarem. Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão (…), ou seja, não há que apreciar e decidir se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando anulou a venda (…)» 1.70. Nesta sequência, por sentença de 9 de novembro de 2006, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, Unidade Orgânica 4, no processo de anulação de venda n.º 1/98, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23 de abril de 2008, transitado em julgado, foi decidido (Alínea BR) o seguinte: «anulo a venda efectuada nos autos». 1.71. Na referida sentença, considerou-se provada (Alínea BS) a seguinte factualidade: «1. A execução fiscal n.º 1597-92/160212.8 instaurada em 17/02/92 pela Repartição de Finanças de Vila …, (r Repartição), contra AA e mulher BB, por dívida ao então Fundo de Turismo - Organismo Estatal Autónomo, no montante de 49.671.419$00 proveniente de um empréstimo para fins turísticos concedido por esse organismo. 2. No referido processo foram penhorados em 26.1.93 os bens descritos no auto de penhora de folhas 13 a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pertencentes aos executados. 3. Em 2 de Maio de 1994 o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11 HOO para efectivação da venda dos bens penhorados a realizar na Repartição de Finanças fixando o valor base de 70.000.000500. (cfr folhas 79). 4. Em 3.5.94 foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31.5.94 se iria proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos bens penhorados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propôs-tas em carta fechada, atribuindo aos bens o valor de 70.000.000$00, sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00. (cfr folhas 82). 5. O Fundo de Turismo foi notificado deste despacho em 6.5.94 (cfr folhas 83) bem como os executados (cfr folhas 85). 6. No dia 31.5.94 verificou-se não existirem proponentes pelo que o Chefe da Repartição de Finanças encerrou o acto e ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda dos bens o montante de 45.000.000$00. (cfr folhas 98 e 99). 7. Foi autorizada a venda por negociação particular pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, ratificando o despacho do Chefe da Repartição de Finanças referido em 6 supra, (cfr folhas 101). 8. Foram publicados os editais constantes de folhas 119 anunciando a venda por negociação particular dos bens penhorados os quais foram afixados em 24.8.94. (cfr folhas 119 e V. 9. Os executados e o Fundo de Turismo foram notificados da ordenada venda em 29.8.94. (cfr folhas 119,120 e 123). 10. Por despacho de folhas 157 e em face do requerimento de folhas 156 do Fundo de Turismo a execução reverteu contra Quinta do …, SA por ser esta sociedade a entidade adquirente dos bens que garantem a dívida, (cfr folhas 156 e 157). 11. Tal despacho foi notificado à Quinta do … - Empreendimentos Turísticos, SA (cfr folhas 158). 12 - A sociedade II e Antiguidades, Ld.ª, encarregada da venda veio em 18.4.96 informar o Chefe da Repartição de Finanças que só conseguiu a venda pela melhor proposta no montante de 15.000.000$00, solicitando que seja informada se pode ou não aceitar a oferta, (cfr folhas 177). 13. O Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho em 22.4.96, solicitando à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa a autorização da alienação dos bens pelo valor proposto pela encarregada da venda (cfr folhas 178). 14. Foi autorizada tal venda pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 29.5.96. (cfr. folhas 182). 15. O Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação que aqui se dá por reproduzido (cfr. folhas 188). 16. Em 18 de Junho de 1996 CC, efectuou o depósito de Esc. 15.000.000$00, respeitante ao preço, à ordem do Chefe da l" RFV… (cf guia de depósito a fls. 184). 17. Por escritura pública celebrada em 16 de Julho de 1996 em que intervieram o legal representante da leiloeira encarregada da venda, referida em 12, e CC, aquele declarou vender a este, pelo preço de Esc. 15.000.000$00, os prédios penhorados referidos em 2. (cfr. a cópia da escritura de fls. 194 a 199).» 1.72. Do teor da fundamentação daquela sentença consta (Alínea BT), para além do mais, o seguinte: «Antes de mais importa fixar que ao caso se aplica o referido art. 886.º (do Código de Processo Civil], pois, conforme referido na nota 1, este normativo refere-se à redacção anterior à da reforma de 1995/1996 (Decreto-lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/1997, só se aplica aos processos iniciados após essa data, cf. art.º 16.º do mesmo Decreto-lei). (…) Tal normativo aplica-se por remissão do art 325.º do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.° 47/95, de 10/03, que dispõe no n.º 2 que “Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular”. No caso dos autos, a venda foi autorizada pelo director de finanças. Resulta ainda do probatório que para venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Resulta do probatório que nas informações do chefe dos serviços de finanças e dos despachos do director de finanças que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, o Sr. CC. Resulta ainda que na notificação ao IFAT [ex Fundo de Turismo], por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr. CC. Ou seja, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja, a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. CC. Tal procedimento contraria o disposto no art.º 886.º do Código de Processo Civil, pois, no regime aí consagrado o legislador quis dar oportunidade a que os interessados na venda tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para venda. O que no caso não foi facultado ao ora requerente IFAT. Tendo em conta o exposto, foram violados os artigos 887.º do Código de Processo Civil, com a redacção à data, e o art.º 201.º do mesmo diploma. Dispõe ainda o art 909.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil que a venda fica sem efeito se o acto da venda for anulado nos termos do art.º 201.º do mesmo diploma, procedendo o pedido do requerente. Não procedem os fundamentos dos ora compradores, nomeadamente, aquele que se reporta à nulidade do registo prevista no art.º 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, porquanto tal normativo não tem aplicação à relação material controvertida. Pois, não estamos perante um negócio válido entre a Fazenda Pública e o comprador dos bens, por força da violação dos normativos supra, não resultando do referido normativo qualquer protecção para o comprador CC.» 1.73. Do teor da fundamentação do citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença de 9 de novembro de 2006, consta (Alínea BU), para além do mais, o seguinte: «Contra o assim fundamentado e decidido se insurgem os recorrentes esgrimindo que o recorrido nunca deduziu qualquer incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal em curso na Repartição de Finanças - o que deveria ser feito através do meio processual adequado, no caso a reclamação nos termos previsto no CPT então em vigor - tendo-se limitado a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial. A entender-se como arguição de nulidade o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças, ter-se-ia de concluir pela sanação de tal irregularidade, pois tal recurso foi objecto de uma decisão de indeferimento, não tendo essa decisão sido objecto de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos, pelo que se consolidou na ordem jurídica com o valor de caso decidido. A autorização da venda dada pelo Director Distrital é um mero pressuposto para que, nas condições particulares em causa na situação dos autos, o Chefe da Repartição de Finanças - que é quem detém a competência e autoridade para promover a execução fiscal: possa ordenar a realização da venda, não se confundido a apontada autorização com uma ordem de venda, com uma adjudicação ou com a transmissão de propriedade. O que o artigo 887.°/2 do CPC prescrevia - na redacção em vigor ao momento anterior ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dez. - era que fossem "ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda" antes do mandatário "fazer a venda" (e não antes de se mostrarem reunidos certos pressupostos da venda como seja o caso da autorização do Director Distrital quando esta se mostra necessária), formalidade que no caso dos autos se cumpriu. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 887.°/2 do CPC ao considerar violado tal dispositivo legal, já que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que a citada norma impõe é a audição do exequente antes de se fazer a venda (transmissão de propriedade) - o que ocorreu no caso dos autos - e não antes do Chefe da Repartição de Finanças (entidade com competência para determinar a venda) reunir os pressupostos para o efeito, de entre os quais se conta a autorização do Director Distrital de Finanças nos casos em que esta tenha lugar. Por fim, referem que tendo os recorrentes adquirido e registado a aquisição dos imóveis muito antes do registo de qualquer acção de nulidade, não lhes pode ser oposta a eventual nulidade de tais registos de aquisição, nos termos do disposto no art. 17°/2 do Cód. Reg. Predial (cfr. Ac. Rel. Porto, de 27.05.1999, no Proc. n" 9820095, in www.dgsi.pt). Contra-alegando, os executados e o exe-quente pronunciam-se pela bondade do julgado. Quid juris? O que está em causa é o despacho do director de finanças que autorizou a venda proferido ao abrigo do art.º 325.° do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Dec. Lei n" 47/95 de 10/03, que dispõe no n° 2 que "Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular". Evidencia o probatório que para a venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Mais decorre do probatório que nas informações do chefe do Serviço de Finanças e dos despachos do director de finanças, (fls. 181 e 182, cf probatório 15) que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, foi o Sr. CC. Resulta ainda de fl. 188, (probatório 14) que na notificação ao IFAT, por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr CC. Em suma e como bem se refere na sentença, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. CC. Nesse conspecto, não nos merece qualquer censura a sentença recorrida ao considerar que esse procedimento contraria o disposto no art.º 887.° do Código de Processo Civil, pois, o regime aí consagrado o legislador, quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para a venda. Na verdade e antes de mais, não colhe a argumentação dos recorrentes de que o recorrido se limitou a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial. Se assim fosse, a razão estaria do lado dos recorrentes. A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. À denominada "jurisdição administrativa e fiscal ", na qual se integra o actual TCA, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. Mas a "jurisdição fiscal " é distinta da "jurisdição administrativa" por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. Assim, no âmbito da "jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. A competência em razão da hierarquia respeita à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria. Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º n° 1, al. b), do ETAF (DL n.° 129/94, de 27/4), pelo art. 1.º do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art.º 5.º, n° 1, daquele diploma e pela Portaria n" 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97, data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais. Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al.
  37. e)do art.º 62.° do ETAF, passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA. A questão aqui em causa conecta-se com o despacho do director de finanças que no processo de execução fiscal adjudicou o imóvel, pelo que versa não sobre uma questão fiscal, mas tão só sobre uma questão do processo fiscal. Nos termos dos artigos 276.° e ss do Código de Procedimento e do Processo Tributário, tais actos são passíveis de reclamação, sendo competente para o conhecer o TAF de Lisboa. Assim, atentas as citadas regras respeitantes à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria, dúvidas não sobram de que o TAF era competente para apreciar o pedido formulado pela requerente. Os Recorrentes, pelas razões constantes das conclusões supra transcritas, sustentam fundamentalmente a aplicabilidade do mecanismo de reclamação p. no art.º. 276.° do CPPT na consideração de que o despacho recorrido não se trata de um acto administrativo sobre questão fiscal, já que a sua decisão não importa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal mas, antes, a aplicação das normas atinentes ao processo de execução fiscal de que não cabia recurso hierárquico autónomo. É insofismável que nos termos do art.º 355.º do CPT, aplicável ao tempo da venda, "as decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legitimas do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1.ª instância (...)". Assim, cabe aquele recurso (reclamação na terminologia do CPPT) das referidas decisões proferidas no âmbito do processo de execução fiscal, nesta se enquadrando tanto o chefe de repartição de finanças, como o director de finanças, como ainda o Ministro das Finanças, nos termos, mormente e em vista do caso concreto, dos art.ºs 280.° e 282°, n.° 6, do CPT. Dúvidas não sobram pois, de que sempre que uma das entidades referidas no aludido preceito legal proferisse decisão no processo de execução fiscal, que afectasse os direitos e interesses legítimas do executado, este podia reagir contra tal decisão mediante a interposição de recurso judicial para o TT da 1.ª instância, recurso judicial porque visava atacar uma decisão da AF e que é diferente do recurso jurisdicional, que tem por objecto uma decisão judicial. Em conformidade e substanciando o princípio consagrado no art.º 268.°, n.° 4, da CRP a decisão que afecte os direitos e interesses legítimos do executado é passível do recurso regulado no art.º 355.º do CPT o qual, “qualquer que seja a autoridade da administração fiscal que tenha proferido a decisão ( . .) é sempre interposto para o tribunal tributário de 1.ª instância ... mesmo que a decisão seja do Ministro das Finanças (Cfr Alfredo. Sousa e Silva Paixão CPT Anotado, pág. 725). Da decisão final desse recurso, caberia então recurso jurisdicional nos termos do art.º 356.° do CPT. Acresce que na mesma linha vai hoje o CPPT como decorre dos seus arts 276.° e segs. ao prever que em processo de execução fiscal as decisões proferidas pelas autoridades da administração tributária são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância. Nesse sentido, o que importa frisar é que, como resulta dos pontos 14 e 15 do probatório, foi autorizada a venda pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 29.5.96. (cfr. folhas 182) e que o Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o oficio notificação dando-lhe conhecimento, na qualidade de exequente “(...) de que (…) foi decidido adjudicar o imóvel (...)”. E foi nessa sequência que o Fundo de Turismo veio a fls. 201 recorrer de despacho que decidiu adjudicar o imóvel penhorado". Acresce que, como expende o Prof Anselmo de Castro, Acção Executiva, pág. 247, « ... a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise (art.º 909.°, n.° 1, al.. c, do CPC) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios (incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda». O certo é que existiu nulidade processual que, em nosso entender, influi no acto da venda judicial, pelo que há fundamento que justifica a anulação da venda. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do requerente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que seja anulada a venda. É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove. É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Reli. Lisboa de 6/12/1974, in BMJ. 242.°-354, onde se decidiu que a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do STJ de 9/1/1979, no BMJ, mas 283.°-196, que define a venda judicial como um acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente. E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais. Nesse sentido, o Ac. do STJ de 17/11/1977, BMJ 27JD-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87. Sendo assim, o regime da venda era subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo Tributário. Ora, como é sabido, a regulamentação legal da venda executiva, obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à venda ou à praça, pois que o êxito da venda será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes. Pretende-se que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se. Cfr., nesse sentido, o Acórdão do TCA de 04-11-2003, tirado no Recurso n.º 00836/ 03, in www.dgsi.pt. É evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda - cf o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-1983, no Boletim do Ministério da Justiça 323º-333 onde se cita Alberto dos Reis, Processo de Execução. Sendo assim, como é, a venda é nula nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões dos recorrentes que não têm valor jurídico para justificar a manutenção da venda.» 1.74. Do conteúdo do Aviso da Direção-Geral Turismo, Comissão de Utilidade Turística, Sector de Utilidade Turística, publicado no Diário da República, III Série, n.º 86, de 11 de abril de 1995, consta (Alínea BV) o seguinte: «por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 27 de Março de 1995 foi atribuída a utilidade turística a título prévio a um empreendimento de animação desportivo de interesse para o turismo, constituído por um campo de ténis, um squash, um centro hípico, um campo de tiro aos pratos, um bar/churrasqueira e um restaurante de 2 que Quinta do … Empreendimentos Turísticos, SA., pretende levar a efeito na Quinta do …, Casal da …., Vila ….» 1.75. Do teor do referido aviso, consta ainda (Alínea BW) o seguinte: «Esta utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 20, n° 1, 30, na 1, alínea d), 40, 50, na 1, alínea a), 70, nº 1 e 2, e 110, nº 1 a 3, do Decreto-lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 24 meses, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.° do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
  38. a)A empresa deverá dar satisfação aos condicionamentos expressos nos pareceres n.º 77/91, de 6 de Fevereiro de 1991, e n.º 814/91, de 4 de Outubro de 1991;
  39. b)O empreendimento deverá abrir ao público no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n" 3 do artigo 11.º do Decreto-lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro;
  40. c)O empreendimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para a prevista qualificação de empreendimento de animação desportivo, de interesse para o turismo;
  41. d)A empresa deverá solicitar oportunamente a vistoria ao nível dos serviços, sem o que não poderá ter andamento o processo de confirmação da utilidade turística;
  42. e)A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas dos edifícios respectivos;
  43. f)Deverá ser dado cumprimento aos compromissos financeiros assumidos perante o Fundo de Turismo, se o mesmo vier a dar apoio financeiro, salvo justificação aceite pelo mesmo Fundo.» 1.76. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número 165, consta (Alínea BX) o seguinte: «Casal do … - Casa abarracada para habitação Área: 59 m2 (…)». 1.77. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número 166, consta (Alínea BY) o seguinte: «Lugar da … Casal do … - Casa de R/C e sótão, destinada a habitação -180 m2 (. . )». 1.78. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número 167, consta (Alínea BZ) o seguinte: «Lugar da … Casal do … - Casa de R/C para: adega, estábulos, pocilgas e armazéns - Área: 130 m2 (…)» 1.79. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número 6l3, consta (Alínea CA) o seguinte: «Rústico, situado no Casal do … - área total 35.871 m2 - terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense (…). Ap. 34/210291-Av. 1 - Em construção um edifício que se irá compor de rés-do-chão, para balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 cavalos - Área coberta: 230 m2 (…)» 1.80. EE, FF e GG estão em poder dos prédios acima identificados - Alínea CB; 1.81. A presente ação foi instaurada no dia 1 de outubro de 2001 - Alínea CC); 1.82. Em 14 de novembro de 2001, CC e DD foram citados, na presente ação, por via postal, com aviso de receção, constando da respetiva carta (Alínea CD), para além do mais, o seguinte: «Fica V Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de:
  44. a)Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora.
  45. b)Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(
  46. s)cópia(
  47. s)do(
  48. s)documentos) que se encontra(
  49. m)junto(
  50. s)aos autos.» 1.83. Em 13 de novembro de 2001, EE e FF foram citados, na presente ação, por via postal, com aviso de receção, constando da respetiva carta (Alínea CE), para além do mais, o seguinte: «Fica V Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de:
  51. a)Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora.
  52. b)Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(
  53. s)cópia(
  54. s)do(
  55. s)documento(
  56. s)que se encontra(
  57. m)juntos aos autos.» 1.84. Em 19 de novembro de 2001, GG, foi citado, na presente ação, por via postal, com aviso de receção, constando da respetiva carta (Alínea CF), para além do mais, o seguinte: «Fica V Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de:
  58. a)Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora.
  59. b)Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(
  60. s)cópia(
  61. s)do(
  62. s)documentos) que se encontra(
  63. m)junto(
  64. s)aos autos.» 1.85. Em 19 de novembro de 2001, CC, DD, EE e FF, foram citados, na presente ação, por via postal registada, com aviso de receção, constando da respetiva carta (Alínea CG), para além do mais, o seguinte: «Fica V Exa. citado (…) para no prazo de trinta dias a contar da citação contestar(
  65. em)a acção ordinária acima mencionada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos autor(
  66. es)(. . .). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a/
  67. s)cópia(
  68. s)do(
  69. s)documento(
  70. s)que se encontra(
  71. m)junto(
  72. s)aos autos. Consignando de que fica citado nos termos da Acção Ordinária e não da Execução Ordinária, como por lapso foi feito na anterior citação.» 1.86. GG, foi citado na presente ação, por via postal simples, através do envio de carta para duas moradas diferentes, que foi depositada na respetiva caixa do correio no dia 8 de janeiro de 2002 e 10 de janeiro de 2002, respetivamente, constando daquela carta (Alínea CH), para além do mais, o seguinte: «Fica V Exa. citado (…) para no prazo de trinta dias a contar da citação, contestar(
  73. em)a acção ordinária acima mencionada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(
  74. s)autor(
  75. es)(…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(
  76. s)cópia(
  77. s)do(
  78. s)documento(
  79. s)que se encontra(
  80. m)junto(
  81. s)aos autos. Consignando de que fica citado nos termos da Acção Ordinária.» 1.87. Na execução fiscal n.º 159…8, não consta requerimento ou petição dos A.A. ou dos seus representantes legais a requerer a restituição dos bens vendidos - Alínea CI; 1.88. Os A.A. pretendiam usar os prédios para neles implementar e colocar em funcionamento o empreendimento turístico acima referido e retirar proventos da exploração desse empreendimento – resposta ao art.º 1.º da base instrutória; 1.89. Na sequência da celebração da escritura pública mencionada em 1.1 (alínea A), o Fundo de Turismo só disponibilizou, gradualmente, aos autores, a quantia de 43.700.000$00, ou seja, € 217.974,68 (duzentos e dezassete mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) – resposta ao art.º 2.º da base instrutória; 1.90. Quantia esta que os A.A. investiram na implementação, nos prédios, do referido empreendimento turístico – resposta ao art.º 3.º da base instrutória; 1.91. Os A.A. entraram em incumprimento para com o Fundo de Turismo e este não libertou mais nenhuma quantia do financiamento – resposta ao art.º 4.º da base instrutória; 1.92. O que levou os A.A. a recorrerem à banca para obterem o financiamento necessário para poderem continuar a implementar, nos prédios, aquele empreendimento – resposta ao art.º 5.º da base instrutória; 1.93. Na sequência da situação supra descrita, e em execução do referido empreendimento, os autores iniciaram uma construção destinada a estábulos para nove cavalos – resposta ao art.º 7.º da base instrutória; 1.94. E iniciaram uma construção destinada a servir de terraço adjacente aos bares – resposta ao art.º 8.º da base instrutória; 1.95. E iniciaram uma construção destinada a servir de casas de arreios – resposta ao art.º 9.º da base instrutória; 1.96. E estruturaram o espaço destinado a campo de ténis – resposta ao art.º 13.º da base instrutória; 1.97. E construíram o muro do lado direito, contíguo à estrada, visível na fotografia de fls. 376 (Doc. n.º 27) dos autos – resposta ao art.º 15.º da base instrutória; 1.98. E fizeram terraplanagens – resposta ao art.º 17.º da base instrutória; 1.99. Iniciaram a edificação visível na fotografia de fls. 360 dos autos, com exceção do espaço asfaltado entre as árvores – resposta ao art.º 8.º da base instrutória; 1.100. Iniciaram a edificação visível nas fotografias de fls. 357 – resposta ao art.º 18.º da base instrutória; 1.101. Iniciaram a edificação visível nas fotografias de fls. 373 dos autos, com exceção daquela que ocupa o terraço – resposta ao art.º 19.º da base instrutória; 1.102. Iniciaram a edificação visível nas fotografias de fls. 374 dos autos – resposta ao art.º 20.º da base instrutória; 1.103. Iniciaram a edificação visível nas fotografias de fls. 378 dos autos – resposta ao art.º 21.º da base instrutória; 1.104. Os A.A. estão impedidos de entrar nos prédios, desde, pelo menos, meados de Maio de 1996 – resposta ao art.º 25.º da base instrutória; 1.105. Os A.A. deixaram de retirar proventos da utilização dos prédios e de amortizar, ao Fundo de Turismo, o capital mutuado e respetivos juros – resposta ao art.º 27.º da base instrutória; 1.106. À data mencionada em 1.13 (Alínea M), os prédios já se encontravam na situação descrita supra em 1.93 a 1.103 (respostas dos artigos 7 a 21) – resposta ao art.º 31.º da base instrutória; 1.107. À data mencionada em 1.13 (alínea M), os dois primeiros R.R. eram pessoas experientes na compra de bens em processos de execução fiscal – resposta ao art.º 33.º da base instrutória; 1.108. À data mencionada em 1.13 (alínea M), os dois primeiros R.R. dedicavam-se, já há vários anos, à atividade de compra de propriedades para revenda – resposta ao art.º 34.º da base instrutória; 1.109. Os dois primeiros R.R. compraram os prédios para revenda – resposta ao art.º 39.º da base instrutória; 1.110. À data mencionada em 1.13 (alínea M), os dois primeiros R.R. desconheciam a existência de qualquer irregularidade ocorrida no processo de execução fiscal, relacionada com a venda dos prédios – resposta ao art.º 40.º da base instrutória; 1.111. À data em que foi efetuado, na Conservatória do Registo Predial, o respetivo registo de aquisição, por compra em processo de execução fiscal, os dois primeiros R.R. desconheciam a existência de qualquer irregularidade ocorrida no processo de execução fiscal, relacionada com a venda dos prédios – resposta ao art.º 41.º da base instrutória; 1.112. A utilidade turística atribuída ao empreendimento em causa caducou em 27.03.95 – res

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