Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO Data do Acordão: 11/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Um dos pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência é o trânsito em julgado do acórdão recorrido. Como já se decidiu no acórdão deste Supremo de 11/03/2021, proc. nº 130/14, “Num plano mais lato, o que se sustenta é que no caso em que o recurso não é admissível para o STJ, a decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido, pelo que, no caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP), ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção e, em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir do qual se inicia a contagem do prazo dos recursos extraordinários que pressupõe o trânsito em julgado. Deste modo, impede-se a abertura de uma nova via para prolongar, ou seja, alterar, os prazos legalmente estabelecidos.”. II. O entendimento unânime deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido o de rejeitar, por intempestivo (prematuridade), o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido. III. A fixação do prazo peremptório de 30 dias para interposição de recurso de fixação de jurisprudência tem três consequências processuais, (
(448). Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe, para o aqui pertinente, o artigo 437.º do C.P.P: 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 –(…) 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. E sob a epígrafe “Interposição e efeito”, o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua: 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3- (…)” No caso o recorrente tem legitimidade. Todavia, como bem assinala o Exmo PGA, o recurso de fixação de jurisprudência tem de incidir sobre dois acórdãos em confronto ambos transitados em julgado (437º, nº 2). E para interposição de recurso o artigo 438º fixa o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. A duração do prazo é de 30 dias e o início do prazo conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido, quando se escreve que esse prazo conta do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo, por prematuro, o requerimento de interposição que seja, entretanto, apresentado. “O que se compreende, pois que, no esquema traçado pelo CPP para os recursos de fixação de jurisprudência, a imposição do trânsito em julgado, como termo a quo do prazo de interposição, integra-se na disciplina pensada e que estabelece o efeito da decisão fixadora de jurisprudência em função desse trânsito (cfr. art. 445.º do CPP). Antes de transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida.” in ac. do STJ de 09/10/2003, 03P2711. O recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Significa isto, que só é admissível depois do trânsito em julgado de ambas as decisões (fundamento e recorrida), o que bem se compreende, já que enquanto não transitar em julgado a decisão, não é definitiva a jurisprudência que nela se fixa ou aplica, e sendo ela condenatória, não é exequível. Assim, é de rejeitar, por inadmissível em razão da sua extemporaneidade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes de se verificar o trânsito do acórdão recorrido (Ac. do STJ de 11/01/2001, proc. n.º 3292/00-5, In casu, extrai-se da certidão junta que a notificação do acórdão recorrido, proferido em 07.06.2022, foi efetuada ao Ministério Público, por termo nos autos, em 08.06.2022, assinado em 13.06.2022, e aos arguidos, através do seu ilustre mandatário, via electrónica, igualmente em 08.06.2022, considerando-se perfeita a notificação dos mesmos em 13/06/2022. Assim, considerando a notificação do MP em 13/06/2022 e presumindo-se também notificados os arguidos a 13.06.2022, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao do envio da notificação, quando não útil, ut artigo 113, nº 12, do CPP, por não admitir recurso ordinário, aquela decisão colegial transitou em julgado decorridos 10 dias sobre os efeitos aquela notificação, ou seja, no dia 23 de Junho de 2022, já depois de ter sido interposto o recurso em presença. (cfr ac. do STJ de 11/03/2021, proc. 130/14, já citado). Como vimos o recurso para a fixação de jurisprudência só pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (art. 438.º/1, CPP), Ora, se o presente recurso foi interposto em 17/06/2022, mas transitando a decisão recorrida apenas em 23/06/2022, o recurso para fixação de jurisprudência é intempestivo, porque prematuro, pois devendo ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, foi interposto seis dias antes do trânsito da decisão recorrida. A fixação deste prazo peremptório de 30 dias tem três consequências processuais, (
- i)a primeira é a de, por via do seu efeito preclusivo, o recurso não poder ser apresentado depois do decurso desse prazo; (
- ii)a segunda é a de que, apresentado antes de tempo, seja, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, por prematuro e fora do prazo fixado, terminus intra quem, será rejeitado por intempestividade; (iii) a terceira é de que, em hipotético caso, não pode haver despacho de admissão proferido depois do trânsito, a convalidar a sua entrada intempestiva em tempestiva, com o argumento de que se é verdade que o recurso foi interposto antes do tempo já o subsequente despacho de admissão o foi no prazo de 30 dias; “Com efeito, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, em regra ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8). Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final.” (in ac. do STJ de 09/10/2003, 03P2711) A exigência legal de interposição do recurso no prazo de 30 dias só iniciado com o trânsito em julgado do acórdão recorrido é de natureza formal, mas taxativa e inultrapassável. Se não há trânsito não há decisão definitiva e, se não há decisão definitiva, é prematuro concluir por oposição de julgados. O entendimento unânime deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido o de rejeitar, por intempestivo (prematuridade), o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Assim, acs do STJ de 16/10/2003, proc. nº 1207/03, 30/10/2003, proc. nº 2632/03, de 11/03/1993, proc. 44337 , de 29/09/1993, proc. n.º 44580, de 24/11/1993, proc. n.º 45305, 08/10/1998, proc. n.º 784/98, de 11/01/2001, proc. n.º 3292/00-5, de 09/05/2002, proc. n.º 1201/02-5 e de 30/01/2003, proc. n.º 133/03, 19/10/2005, proc. nº 1086/03, 18/04/2007, proc. 789/07, de 06/09/2006, proc. nº 06P1555, 09/12/2021, proc. nº 3974/15. A doutrina vai igualmente nesse sentido. “1.O recurso extraordinário em causa só pode ser interposto no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Se a decisão não transitou em julgado, não é definitiva, e portanto não pode falar-se com segurança na existência de jurisprudência - definitiva – contraditória. Sendo admissível ainda recurso ordinário, manda a economia de meios que seja por essa via que a eventual divergência de julgados seja superada. Nesse caso, a divergência pode ser efémera, pois o tribunal superior pode vir a pôr-lhe termo. De resto, o recurso porque extraordinário constitui um expediente excepcional a intervir apenas e só para suprir as carências dos meios processuais comuns, ou seja, os recursos ordinários. 2.O recurso extraordinário interposto antes do trânsito em julgado da decisão definitiva pelos meios comuns, leva à respetiva rejeição – artº 441, nº 1.” (Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar et alii, em nota ao artigo 448) Por isso, o presente recurso, por interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, é extemporâneo, impondo-se a sua rejeição. Sendo assim, como é, fica prejudicado o peticionado. III - DECISÃO Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437, 438.º, n.º 1, 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P. por intempestividade, rejeita-se o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Sem custas por o MºPº delas estar isento. STJ, 23 de novembro de 2022 Ernesto Vaz Pereira (Relator) Lopes da Mota (1º Adjunto) Conceição Gomes (2ª Adjunta) ______ [1] Acórdão de 11.03.2021 do S.T.J., proferido no processo n.º 130/14.1PDPRT.P1.S1 – No caso, estava em causa uma reclamação do despacho que não admitiu o recurso, tendo o S.T.J. entendido que tal reclamação não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado. [2] 1http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/160879cd3c32677c80256de1005feb7c?OpenDocument