Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 004128 Nº Convencional: JSTJ00026525 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO REQUISITOS ALTA CURA CLÍNICA MORTE FACTO EXTINTIVO CONHECIMENTO OFICIOSO PRAZO DE CADUCIDADE Nº do Documento: SJ199502010041284 Data do Acordão: 02/01/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG468 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 44/93 Data: 02/22/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN MANUAL DOS CONTRATOS EM GERAL PÁG351. TOMAZ REZENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PÁG67. Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 27 N1 N2 ARTIGO 102 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1. CPC67 ARTIGO 27 ARTIGO 102 ARTIGO 493 N3 ARTIGO 494 ARTIGO 496 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1. CCIV66 ARTIGO 333 N1 ARTIGO 328 ARTIGO 329. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 7 ARTIGO 14. L 1942 DE 1936/07/27 ARTIGO 32. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/16 IN BMJ N381 PAG499. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/16 IN AD N364 PAG541. ACÓRDÃO STJ PROC1758 DE 1988/01/29. ACÓRDÃO STJ PROC3349 DE 1992/06/03. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/10 IN BMJ N409 PAG586. Sumário : I - A caducidade, como figura de direito substantivo, consiste na extinção da vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal. II - Como facto extintivo de direitos, a caducidade para quando o direito não é exercido dentro dum dado prazo fixado por lei ou convenção. III - A caducidade é de conhecimento oficioso do tribunal e pode ser alegada a qualquer momento do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. IV - No âmbito do direito adjectivo a caducidade do direito de acção verifica-se pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo titular. V - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica do sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. VI - A cura clínica prevista na lei correspondente ao desaparecimento total das lesões ou á sua insusceptibilidade de modificação com terapêutica adequada. VII - Existe distinção entre "alta" do sinistrado e a sua "cura clínica", sendo só a partir desta que se inicia o prazo de caducidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identif. a folha 2, propôs acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra "Gabinete da Área de Sines" ali também identif., pedindo a condenação do Réu no reconhecimento do acidente, por si sofrido, como acidente de trabalho e a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 84300 escudos e 30 centavos, com início em 11 de Janeiro de 1984, dia seguinte àquele em que lhe foi dada alta, e, também, despesas no montante de 45651 escudos. O Autor alega, em síntese, que: Encontrando-se no dia 4 de Abril de 1983 ao serviço do Gabinete da Área de Sines sofreu um acidente com o veículo Renault HV, quando se deslocava de Sines para Santo André, sendo certo que tal veículo pertencia àquela entidade patronal; Desse acidente resultou ter sofrido traumatismo craniano e outros ferimentos graves, tendo sido submetido, no Hospital de São José, em Lisboa, a várias intervenções cirúrgicas, e, após alta, foi submetido a vários tratamentos de fisioterapia no Hospital Distrital de Évora; Em 10 de Janeiro de 1984, data da alta clínica, foi atribuído ao Autor um I.P.P de 35,25 porcento; e A Ré não aceitou o acidente como de trabalho. Citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade e impugnando. Alegou a mesma Ré, no tocante à excepção, que foi extinta pelo Decreto-Lei n. 228/89, de 17 de Julho, pelo que entrou em liquidação em 1 de Abril de 1990, donde resulta que as acções só podem seguir contra o Estado, além de que a acção foi instaurada decorrido mais de um ano desde a data da suspensão, encontrando-se, assim, caduco o direito nos termos do n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. E, em sede de impugnação, alegou a Ré que o acidente se deu exclusivamente devido a falta grave e indesculpável do Autor, pelo que o mesmo se encontrava descaracterizado. Terminou a mesma Ré pedindo a sua absolvição. Atento o disposto no artigo 131 do Código de Processo do Trabalho o Excelentíssimo Juiz determinou a intervenção do Estado Português, que, citado, veio a contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, alegou o Estado a excepção da incompetência em razão da matéria (excepção dilatória) e a excepção de caducidade nos termos da Base XXXVIII da Lei n. 2127 (excepção peremptória), e, impugnando, alegou que o acidente se deveu a culpa do Autor sinistrado. Acabou o Estado pedindo a sua absolvição. Foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando o Tribunal competente, em razão de nacionalidade, hierarquia e matéria, e o processo isento de nulidades e as partes legítimas, decidiu encontrar-se extinta a acção por caducidade, e, em consequência, absolveu as Recorrentes do pedido formulado pelo Autor. Este, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, nos termos que constam do douto acórdão de 22 de Abril de 1994, incerta a folhas 236 a 239 verso, revogou a mesma decisão, determinando que fosse proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, com as necessárias consequências. O Estado, discordando do decidido, agravou para este Supremo Tribunal, e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Évora, alegando, conclui: "1.- Está em causa uma acção emergente de acidente de trabalho cuja instância se iniciou com o recebimento de participação de folha 2, nos termos do artigo 27, n. 2, do Código de Processo do Trabalho; 2.- Processo que se iniciou, assim, pela fase conciliatória, nos termos do artigo 102, n. 1, do Código de Processo de Trabalho; 3.- O momento a que se tem de atender para efeito de caducidade do direito de acção nestes autos não é, pois, o da propositura da acção - início da fase contenciosa, mas sim o de participação - início do processo e da sua fase conciliatória; 4.- Sendo certo que, nos termos do n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, "o direito da acção respeitante às participações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta; 5.- Ora, "in casu", o acidente ocorreu no dia 4 de Novembro de 1983 e a cura clínica teve lugar em 10 de Janeiro de 1984; 6.- Começando, assim, o prazo de caducidade do direito de acção a correr desde o dia 10 de Janeiro de 1984 e havendo findado um ano depois; 7.- De facto, a participação do acidente somente foi efectuada em 5 de Fevereiro de 1987, momento em que já se haviam completado três anos sobre a data da cura clínica e em que há muito havia, assim caducado o direito de acção previsto no n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127; 8.- A caducidade invocada pelas Recorrentes, e operada nos termos descritos, é um facto extintivo do direito do Autor, integrando, assim, uma excepção peremptória, nos termos do artigo 493, n. 3, do Código de Processo Civil; 9.- Excepção peremptória, que nos termos deste preceito, importa a absolvição dos Recorrentes do pedido; e 10.- No douto acórdão recorrido foi, assim, violado o disposto nos artigos 27, n. 2, e 102, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, o disposto no n. da Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o disposto no artigo 493, n. 3, do Código de Processo Civil." Termina o Réu Estado por pedir se dê provimento ao recurso, "considerando-se que se verifica a caducidade do direito de acção a que alude o n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, sendo, assim, procedente a excepção peremptória da caducidade invocada pelos Recorrentes, revogando-se o douto acórdão recorrido e confirmando-se a douta decisão de folhas 202 a 204, proferida em 1. Instância". Contra-alegou o Autor, defendendo se negue provimento ao recurso interposto, "considerando-se improcedente a excepção peremptória de caducidade e confirmando-se a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos." A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo, como se vê de folha 270, acompanhou o doutamente alegado pelo seu Ilustre Colega na 2. Instância. II - Após os "vistos" cumpre decidir: A) Os Factos: 1) O Autor sofreu o acidente em 4 de Novembro de 1983; 2) A acção foi proposta e iniciou-se em 9 de Setembro de 1987; 3) No auto da não conciliação de 25 de Setembro de 1990, o sinistrado reconheceu que estava afectado de 35,25 porcento, da I.P.P., e que teve alta em 10 de Janeiro de 1984, reclamando a indemnização a que tem direito, a partir dessa data; 4) No artigo 16 da petição o mesmo volta a afirmar que a sua cura se verificou em 10 de Janeiro de 1984, data em que lhe foi fixada a sua incapacidade; 5) A acção manteve-se suspensa desde 24 de Outubro de 1990; e 6) A acção por acidente de trabalho, fase judicial, deu entrada em 6 de Dezembro de 1991. B) O Direito: 1) Dispõe o artigo 27 do Código de Processo do Trabalho: "1. Os processos emergentes de acidente de trabalho e das doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código. 2. Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação." E o artigo 102 desse Diploma, no seu n. 1, estatui que: "1. O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou da doença profissional." A Base XXXVIII, n. 1, da Lei n. 2127 estabelece: "O direito da acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica...". E o artigo 493, n. 3, do Código de Processo Civil, dispõe, sobre as excepções, que: "3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor." 2) Transcritas as normas que o Réu Estado, nas suas alegações - e conclusões que delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil -, refere haverem sido violadas pelo douto acórdão recorrido, cabe referir da justeza da posição assumida pelo mesmo Réu, para, de seguida, decidir em conformidade.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.