Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 068004 Nº Convencional: JSTJ00003704 Relator: SANTOS VICTOR Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA ONUS DA PROVA Nº do Documento: SJ197911210680041 Data do Acordão: 11/21/1979 Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 5 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N291 ANO1979 PAG285 - RLJ ANO113 PAG152 - DR IS 80/01/29 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC TRIB PLENO. Decisão: TIRADO ASSENTO. Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 505 ARTIGO 506 N1 N2 ARTIGO 507 N1 N2 ARTIGO 508 N1 N
(2)do volume I do seu Codigo Civil Anotado, a paginas 431. Ai se diz, com efeito, citando-se esssa jurisprudencia (entre a qual a do acordão de 25 de Julho de 1978, tirado em reunião conjunta das Secções, e a do ora recorrido) e a proposito da sua orientação, o seguinte que valera a pena transcrever: "Este entendimento e o que corresponde a interpretação correcta lei. Atendendo a especial perigosidade inerente a circulação de veiculos, o legislador admitiu neste dominio, para protecção dos lesados, a responsabilidade pelo risco (artigo 503). Mas não ha qualquer indicio de que, alem desta protecção - ja de si excepcional, pois não vale para o comum das actividades perigosas, onde se não foi alem do regime da culpa presumida - legislador tenha querido afastar tambem o principio segundo o qual e ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (artigo 487), quando a acção de indemnização se baseie na culpa e não no risco. Pelo contrario, ha varios preceitos (artigos 504, n. 2, 506, n. 1, 507, ns. 1 e 2, e 508, ns. 1 e 2) que aludem a culpa do responsavel pelos danos, não podendo deixar de entender-se que se trata de culpa do responsavel pelos danos, não podendo deixar de entender-se que se trata de culpa provada e não de simples culpa presumida. A unica disposição em que se estabelece uma presunção de culpa e a do n. 3 do artigo 503, relativa a responsabilidade do comissario. Trata-se, porem, de um caso em que não existe responsabilidade pelo risco (pelo risco responde apenas o comitente) e por isso o legislador entendeu dever agravar a situação do causador do acidente (o comissario) com uma presunção de culpa...". IV - Assim, e face ao que exposto fica, negam provimento ao recurso, com custas pelo recorrente, e tiram o seguinte assento: "O disposto no artigo 493, n. 2, do Codigo Civil não tem aplicação em materia de acidentes de circulação terrestre". Manuel dos Santos Vitor (Relator) - Eduardo Botelho de Sousa - Costa Soares - Artur Moreira da Fonseca - Hernani de Lencastre - Alberto Alves Pinto - Antonio Furtado dos Santos - Octavio Dias Garcia - Henrique Augusto da Rocha Ferreira - Bruto da Costa - Jacinto Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Antonio Correia de Melo Bandeira - Augusto de Azevedo Ferreira - Oliveira Carvalho (Votei o assento com a declaração de que pelo facto de na circulação automovel poderem resultar perigos e efeitos danosos isso não significa que os condutores dos veiculos exerçam uma actividade perigosa por sua propria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, o que afasta a aplicação a esses acidentes do preceituado no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil). _ Anibal Aquilino Ribeiro (concordo com a declaração de voto do colega Acacio de Carvalho, tendo a acrescentar que votei a conclusão do acordão). - Rui Corte-Real (com a declaração de que voto o assento por melhor esclarecido e atenta a interpretação que dei ao n. 3 do artigo 503, do Codigo Civil, no acordão deste Supremo, de 17 de Outubro de 1978, Boletim, n. 280, pagina 266, de que fui relator). - Ferreira da Costa (Vencido. Votei no sentido da inexistencia de oposição e no de se assentar em que o n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil e aplicavel, em principio, a condução de veiculos de circulação terrestre. Apresento a declaração de voto com as razões do meu entendimento). - Avelino da Costa Ferreira Junior (Vencido, mas apenas quanto a decisão final, pelos mesmos fundamentos da declaração de voto do Excelentissimo Colega Doutor Ferreira da Costa). - Manuel Alves Peixoto (Vencido quanto a materia do assento fundamentalmente pelas razões do meu Excelentissimo Colega Ferreira da Costa). - João Moura (Vencido pelos motivos invocados pelo Conselheiro Ferreira da Costa). - Abel de Campos (Vencido, não so quanto a existencia de oposição relevante, de harmonia com a declaração de voto do Excelentissimo Conselheiro Ferreira da Costa, mais ainda quanto ao fundo, relativamente ao qual apresento declaração de voto). Tem voto de conformidade do Excelentissimo Conselheiro Doutor Antonio Miguel Caeiro, que não assina por não estar presente. Manuel dos Santos Vitor. Seguem as declarações de voto: Eis as razões desse voto:
- a)No que toca a pretensa oposição: Os casos versados no acordão recorrido e no de 25 de Janeiro de 1978, são diferentes no substrato factual e a questão fundamental de direito que neles se decidiu não e a mesma: naquele, a da interpretação e aplicação do n. 2 do artigo 504 do Codigo Civil e neste a do entendimento e ambito do n. 2 do seu artigo 493.
- b)No que respeita a doutrina do assento: A presunção de culpa estabelecida neste n. 2 funda-se numa regra de experiencia segundo a qual os danos resultantes do exercicio de actividades perigosas são, normalmente, ocasionados por quem as pratica; Pela sua razão de ser a presunção deve, em principio, alcançar todos os condutores de veiculos de circulação terrestre, visto exercitarem uma actividade consabidamente perigosa, quer sejam proprietarios deles, quer sejam simples comissarios ou utentes; A circunstancia de a lei prever o regime da responsabilidade objectiva em alternativa com a culposa não justifica o afastamento daquela presunção; Esta solução deixaria sem razão de ser plausivel a presunção de culpa formulada no n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil quanto aos danos causados pela condução do comissario; efectivamente, O preceito não se poderia restringir as relações internas entre o comitente e comissario quando o dano fosse causado por este sob pena de privilegiar o comitente relativamente a terceiros lesados, o que seria manifestamente injusto dado aquele ser responsavel pela escolha do comissario e, muitas vezes, pelas faltas praticadas na condução; Tambem e inaceitavel, salvo o devido respeito, a opinião adiantada pelo Prof. Antunes Varela, de que a presunção formulada no citado n. 2 so funciona contra o comissario - e nenhum outro condutor - visto estar isento de responsabilidade objectiva: e que, por um lado, os direitos de terceiros encontram-se cobertos pela responsabilidade objectiva do comitente e, por outro seria tambem injusto que o comissario pagasse um preço tão desmedido por essa isenção, passando a assumir uma obrigação de indemnizar sem qualquer limite, em vez de uma responsabilidade menos grave, propria de quem responde por força do risco; A injustiça seria tanto mais evidente quanto e certo que a isenção de responsabilidade objectiva do comissario não representa nenhum favor legal por ser consequencia do proprio fundamento dela; Resulta do exposto que o n. 3 do citado artigo 503 so pode explicar-se, na parte em que formula a presunção de culpa do comissario, como afloramento da regra enunciada no n. 2 do citado artigo 493; Esta regra e que tornou necessaria a formulação da excepção prevista no n. 2 do artigo 504 do Codigo Civil para o transportador a titulo gratuito, fazendo-o responder "apenas nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar", ou seja, sem culpa presumida; Esta excepção, qualquer que seja a sua justificação, exprime uma tendencia para favorecer o transportador a titulo gratuito, designadamente ao transportador por mera cortesia, para a qual propende o direito de alguns outros Estados. Ferreira da Costa. Declaração de voto: Mantenho inteiramente o ponto de vista que largamente sustentei no voto de vencido expresso no acordão recorrido (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 281, pagina 324) - notando que no acordão de 19 de Outubro de 1978, nesse Boletim, n. 280, pagina 272, apenas votei a conclusão, como se esclareceu no mesmo Boletim, n. 282, pagina 291. Pela doutrina contraria, ficam indevidamente desprotegidos os interesses que pelo estabelecimento da responsabilidade civil se procuravam acautelar - e era a isso que primordialmente importava atender. Na verdade, a responsabilidade objectiva e mera solução subsidiaria, de efeitos restritos, ja que não permite a indemnização integral dos danos sofridos pelos lesados, a partir de certo limite (artigo 508 do Codigo Civil). Estes, por tal doutrina, embora vitimas duma actividade inegavelmente reconhecida como das mais perigosas (sendo ate por isso mesmo que se vai ao ponto de estabelecer a seu respeito a responsabilidade pelo risco) ficam, inexplicavel e injustamente, desprovidos da protecção que a lei consagra, em geral, relativamente a quaisquer actividades perigosas. Protecção, como se disse, muito mais larga e eficaz, na sua concretização indemnizatoria, visto garantir sempre o ressarcimento de todos os danos sofridos. Nem pode tambem deixar de se frisar a injusta incongruencia que dessa doutrina resulta para o caso de colisão de veiculos conduzidos um pelo seu proprietario e o outro por simples comissario: enquanto o primeiro so respondera integralmente pelos danos causados se se provar que agiu com culpa, este ultimo (afinal, em principio, o mais desfavorecido, por conduzir por conta de outrem) tera de responder pela totalidade dos danos, a não ser que ele mesmo prove não ter havido culpa da sua parte (artigo 503, n. 3, do Codigo Civil). Abel de Campos.