Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A280 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: VALOR DA CAUSA DESPACHO SANEADOR OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DA RELAÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA Nº do Documento: SJ2008021902801 Data do Acordão: 02/19/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO Sumário : I - A decisão proferida na Relação, a fixar o valor da presente acção em € 15.000,00, não constitui caso julgado formal, uma vez que terá de ser considerada inexistente, pois a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1.ª instância e não aos Tribunais Superiores, ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1.ª instância, como resulta dos artigos 314º a 319º. II - Assim sendo, não tendo o Senhor Juiz que proferiu o primeiro despacho saneador (no qual foram os Réus absolvidos do pedido) se pronunciado quanto ao valor da causa, teremos de considerar o seu silêncio, face à não reacção dos Réus que haviam suscitado o incidente do valor da acção, como uma aceitação do valor indicado na petição inicial pelos Autores. III - Estando já fixado o valor da acção em € 5.000,00, padecem do vício da inexistência todas as decisões (ou esclarecimentos) tomadas posteriormente nos autos pelo Tribunal da Relação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I –
- No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, AA e mulher BB intentaram, em 23.11.2004, contra CC e DD e mulher EE a presente acção de preferência, sob a forma sumária, pedindo que, com a procedência da acção, se decida: “Declarar os AA., com exclusão de outrem, únicos possuidores e proprietários dos imóveis rústicos inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 18 e 19, da secção Al da freguesia e concelho de Castelo Branco. Condenar os RR. a reconhecer tal direito de propriedade e Ser aos AA. reconhecido o direito legal de preferência na alienação do imóvel confinante melhor identificado supra, substituindo estes AA. os RR. DD e esposa na sua aquisição, com as demais consequências legais”.
- Indicaram como valor da acção “€ 5.000,00 (Cinco mil euros)”.
- Na sua contestação, e quanto ao VALOR, os Réus disseram: “42º O prédio sobre o qual os A.A. pretendem exercer o direito de preferência, no seu todo tem um valor, actual, de pelo menos 15000€. 43º Como os A.A. pretendem exercer a preferência sobre uma quota ideal do prédio, o que levaria ao ingresso de um estranho na compropriedade, com a potencialidade de criar conflitos entre os comproprietários e inconvenientes em toda a coisa (prédio), o valor da acção terá de ser o valor da coisa na sua totalidade (art. 311º nº 1 e 314º do C.P.C.). Pelo que, o valor da acção tem de ser de 15.000€ e não a quantia indicada pelos A.A. (5000€). 44º Pelo que deve o valor da acção ser alterado e fixado em 15000€”.
- Na resposta à contestação, os Autores não se pronunciaram sobre o suscitado incidente do valor da acção.
- Em 04.04.2005, foi proferido o despacho saneador, onde o Senhor Juiz, nada dizendo sobre o valor da acção, decidiu absolver os Réus do pedido.
- Após recurso dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, em 21.02.2006, nos termos do qual se decidiu julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão sobre a excepção peremptória de titularidade dos Autores do direito de preferência invocado e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
- Tendo os Réus interposto recurso desta decisão para este STJ, o Senhor Desembargador-Relator proferiu o seguinte despacho: “Os Autores deram à acção o valor de 5.000 Euros e o processo seguiu a forma sumária. Em sede de contestação, os Réus apontaram o valor de -15.000 Euros, alegando os interesses que dizem atinentes à lide. O preço do bem imobiliário objecto da preferência é de 4.987,98 Euros. Não houve reconvenção nem intervenção de terceiros. Nada foi observado acerca do valor imputado à acção pelos Réus, nem o juiz nisso atentou. Nos termos do art. 315º - 1-2 do CPC, deve ter-se o valor de 15.000 Euros como tacitamente acordado pelas partes e que aliás excede a alçada do Tribunal da Relação (14.963,94 Euros)”.
- Proferido este despacho, o Senhor Desembargador-Relator não admitiu o recurso, por entender “não ser possível recurso do acórdão da Relação que revogou o despacho saneador que conheceu do mérito da causa e mandou prosseguir os autos com organização de especificação e questionário”.
- Apresentada reclamação, o Senhor Desembargador-Relator, em decisão singular, atendeu a reclamação, admitindo o recurso, a subir como de revista e no efeito meramente devolutivo e ordenando a notificação das partes para efeito de alegações.
- Neste STJ, o Senhor Conselheiro-Relator, aquando da determinação de notificação para audição das partes, antes de decidir não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de que o mesmo era inadmissível, dado que “o Acórdão em crise apenas decidiu mandar prosseguir a lide não ficando definitivamente arrumada, e a coberto de caso julgado, a questão da existência e limites do direito de preferência, “in casu””, escreveu: “A questão do valor da causa acenada pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi devidamente esclarecida no douto despacho de fls. 143 – 1ª parte”.
- Ao aludir-se a este “esclarecimento”, teve-se em vista o indicado supra em 7..
- Na 1ª instância, em 17.01.2007, antes de ser proferido novo despacho saneador, com a subsequente elaboração da “Matéria de facto assente” e da “Base instrutória”, foi proferido despacho sobre o incidente do valor da acção, tendo-se decidido indeferir o incidente suscitado pelos Réus, mantendo-se o valor fixado pelos Autores na petição inicial (€ 5.000,00).
- Tendo os Réus recorrido desta decisão, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido o acórdão de fls. 104 a 111 dos presentes autos de agravo em separado, a negar provimento aos recursos (estava em causa também um agravo da decisão que recaiu sobre a questão da legitimidade dos Autores), confirmando-se os despachos recorridos, “muito embora no que concerne àquele referente ao incidente do valor da causa se corrija o valor da acção ali fixado para o valor de € 4.987,98”.
- Ainda inconformados, vieram os Réus interpor recurso do referido acórdão, tendo o mesmo sido admitido apenas quanto ao incidente do valor da causa.
- Os agravantes apresentaram alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com a procedência do recurso, se fixe o valor da causa em € 15.000,
- Contra-alegaram os agravados, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. II – A factualidade que releva para o conhecimento do presente recurso é a que se encontra já enunciada. III –
- Nas suas alegações, os agravantes referem que, na sua contestação, alegaram que no prédio vendido se encontra implantada uma casa de habitação, apesar de não constar da escritura e da descrição predial, pelo que o prédio teria sempre um valor total de, pelo menos, € 15.000,00, tendo sido tal o motivo de os Réus indicarem tal valor para a acção. Ora, lendo a contestação, constatamos que tal não corresponde à verdade. O que os Réus alegaram para que o valor fosse fixado em € 15.000,00 foi o já transcrito (cfr. supra I – 3.), verificando-se que os argumentos então alegados – completamente despropositados, diga-se – são bem diferentes dos que agora dizem ter invocado.
- Segundo o nº 1 do artigo 305º do Código de Processo Civil (serão deste diploma legal todos os artigos que iremos mencionar), “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. O artigo 310º, nº 1, estabelece que “Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”. Daqui decorre que, estando-se aqui perante uma acção de preferência, o valor a indicar pelos Autores, na sua petição inicial (cfr. artigo 467º, nº 1, f)), seria o de € 4.987,98, correspondente ao preço da alienação do bem em causa, conforme consta da respectiva escritura. Os Autores arredondaram para € 5.000,
- De harmonia com o nº 1 do artigo 314º, “No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor”. “Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu” – nº 2 do mesmo artigo. Por sua vez, o artigo 315º (redacção anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui ainda aplicável), refere, no seu nº 1, que “O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado”. “Se o juiz não tiver usado desse poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador” – nº 2 do mesmo artigo.
- Ao contrário do que defendem os ora agravantes, estribando-se no nº 4 do artigo 314º, o facto de os Autores não se terem pronunciado, na resposta à contestação, sobre o incidente do valor não tem a consequência de se considerar que aceitaram o valor indicado pelos Réus, em substituição do anteriormente indicado na petição. Se bem que os agravados, ao contrário do que dizem nas suas contra-alegações, pudessem, na resposta à contestação, dizer algo sobre a posição dos Réus quanto ao valor a fixar à acção (o que não fizeram), não pode tal silêncio valer como uma aceitação do novo valor indicado pelos Réus, pois tal aceitação tinha de ser expressa. O citado nº 4 do artigo 314º contempla uma situação completamente diferente: “A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor”.
- Resulta do exposto que, antes de proferir o despacho saneador que absolveu os Réus do pedido (decisão que viria a ser revogada), o Senhor Juiz deveria ter decidido o incidente do valor, suscitado pelos Réus. Não o tendo feito, ficou o mesmo por decidir de forma expressa. Aquando do recurso interposto para este STJ do acórdão da Relação que revogou aquele despacho saneador-sentença e determinou o prosseguimento dos autos, com a enunciação da matéria assente e a elaboração da base instrutória, o Senhor Desembargador-Relator, antes de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do recurso de revista interposto pelos Réus, decidiu praticar o acto que havia sido omitido na 1ª instância, fixando – embora mal, em nossa opinião, pois não se estava perante a situação prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 315º, ao contrário do que aí se refere – o valor da acção em € 15.000,
- Tal decisão não foi impugnada (nem sequer houve reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3). Foi precisamente na sequência de tal decisão – a qual fixou um valor superior à alçada da Relação – que o Senhor Desembargador-Relator se pronunciou sobre a admissibilidade ou não do recurso para este STJ do acórdão que revogara o despacho saneador-sentença, rejeitando-o inicialmente, mas acabando por, indevidamente, o vir a admitir.
- Prescreve o artigo 672º (redacção então em vigor) que “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”. Sendo assim, será que a decisão proferida na Relação, a fixar o valor da presente acção em € 15.000,00, constitui caso julgado formal, como pretendem os agravantes? Afigura-se-nos que a solução a dar aqui é completamente diferente, não passando pela situação de saber se essa decisão constitui ou não caso julgado. É que essa decisão – a que, neste STJ, se entendeu como um “esclarecimento” – terá de ser considerada inexistente, pois a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1ª instância e não aos Tribunais Superiores, ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1ª instância, como resulta dos artigos 314º a 319º. Assim sendo, não tendo o Senhor Juiz que proferiu o primeiro despacho saneador (no qual foram os Réus absolvidos do pedido) se pronunciado quanto ao valor da causa, teremos de considerar o seu silêncio, face à não reacção dos Réus – que haviam suscitado o incidente do valor da acção, pretendendo, embora manifestamente sem razão, que o valor fosse fixado em € 15.000,00 –, como uma aceitação do valor indicado na petição inicial pelos Autores. Efectivamente, os Réus, perante tal omissão de pronúncia, poderiam ter arguido a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 201º, nº 1, 205º, nº 1, e 153º, nº
- Não o tendo feito, deixaram que ficasse sem efeito o incidente que haviam suscitado, ficando definitivamente fixado como valor da acção o indicado pelos Autores, ou seja, € 5.000,
- Como reforço desta posição, temos o facto de o Senhor Juiz ter deixado prosseguir a acção sob a tramitação do processo sumário (cfr. artigo 462º).
- Decorre, assim, de todo o exposto que, estando já fixado o valor da acção em € 5.000,00, padecem do vício da inexistência todas as decisões (ou esclarecimentos) tomadas posteriormente nos autos, a que já fizemos referência. IV – Nos termos expostos, fixado tacitamente na 1ª instância o valor da acção em € 5.000,00 e declarando-se inexistentes todas as subsequentes decisões (ou esclarecimentos) proferidas nos autos sobre o valor da acção, acorda-se em ter como prejudicado o conhecimento do objecto do recurso de agravo interposto pelos Réus. Custas, aqui e nas instâncias, a cargo dos ora agravantes. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 Moreira Camilo (relator) Urbano Dias Paulo Sá