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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 40/24.4GDFAR.E1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO Data da Decisão Sumária: 09/13/2025 Votação: - - Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP Decisão: INDEFERIDA Sumário : I. Não admite recurso acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a condenação do arguido a reparar a vítima mos termos do artigo 82-A do CPP. II. O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Decisão Texto Integral: Reclamação – artigo 405.º do CPP * I - Relatório: O arguido AA foi condenado em 1.ª instância pela prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes: ------ - um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea

  1. a)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - sete crimes de violação, agravados, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, alíneas
  2. a)e
  3. b)e n.º 2, alíneas
  4. a)e
  5. b)e 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal nas penas de 5 anos de prisão, por cada um; - um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea
  6. b)do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - um crime de violação, agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º n.º 2, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal na pena de 2 anos de prisão; - um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal na pena de 6 meses de prisão; - um crime de ameaça, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea
  7. a)do Código Penal na pena de 3 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. Foi condenado na pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio, com a assistente BB, pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal. E a pagar à vítima BB a quantia de € 10.000,00, nos termos do disposto nos artigos 21.º da Lei n.º 112/2009, 16.º n.º 2 da Lei n.º 130/2015 e 82.º A do Código de Processo Penal. Não se conformando, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 10 de julho de 2025, julgou improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 21 de agosto de 2025, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 433.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tendo em conta que o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido penas inferiores a 8 anos, referindo-se que o valor da reparação da lesada não constitui critério legal para a admissibilidade de recurso ordinário em 2.º grau para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo também nessa matéria havido dupla conformidade. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, da decisão de não admissão do recurso, onde além de transcrever as decisões proferidas nas instâncias invoca, em síntese, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça versa sobre matéria de direito, não se tratando de um recurso sobre matéria de facto, mas sim sobre nulidades e violação de direitos fundamentais, as quais deverão ser apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 82.º-A do CPP, tendo o Tribunal da Relação interpretado erroneamente as motivações de recurso para o STJ, pois o mesmo versa sobre questões de direito e a inconstitucionalidade invocada. Mais refere, que tem legitimidade para recorrer nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, uma vez que os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam em regra exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP), assim como para apresentar recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do CPP), argumentando que não pode ser vedada a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas pelo tribunal da Relação, por violação, entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição, referindo que o direito ao recurso, constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido possa impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por outra que lhe seja favorável. Acrescenta, que face do teor literal da norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. - Termina, referindo novamente que o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça versa sobre as nulidades invocadas, as quais deverão ser reexaminadas, bem como sobre a oposição de julgados e sobre a inconstitucionalidade do acórdão da Relação, por considerar que foram violados direitos liberdades e garantias, bem como o artigo 32.º da CRP. * Cumpre decidir * II - Fundamentação: 1. Liminarmente, impõe-se esclarecer que a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP não é o meio adequado para discordar da decisão da 2.ª instância, como indevidamente vem manifestado pelo reclamante, tendo em conta que nesta sede somente está em causa a admissibilidade do recurso ou a sua retenção. Sendo assim, não são de considerar na presente decisão as questões suscitadas na reclamação reportadas às nulidades, violação de direitos fundamentais, bem como a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 82.º-A do CPP, por respeitarem ao acórdão da Relação das quais não podemos cuidar. Apreciando a reclamação: ------ 2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
  8. b)do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E deste preceito destaca-se a alínea
  9. f)do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 3. E no que concerne à quantia arbitrada a título de reparação no valor de € 10.000,00 que o arguido foi condenado a pagar, não existe norma legal que permita ao arguido recorrer do acórdão da Relação que, em recurso confirmou decisão condenatória da 1ª instância, quanto a esta matéria. Com efeito, não constitui critério de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, não se enquadrando em qualquer das várias normas que se extraem da leitura conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  10. b)e 400.º n.º 1 do CPP. 4. No respeitante à alegação de que o recurso deve ser admitido por visar o reexame da matéria de direito, não procede, por esse conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça ter como pressuposto a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 432.º do CPP. 5. Quanto ao recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do CPP, refere-se que no requerimento de interposição de recurso, e nas respetivas alegações o reclamante não referiu essa pretensão, limitando-se o juiz relator a pronunciar-se sobre a pena aplicada. Com efeito, o ora reclamante restringiu a sua pretensão à mera interposição do recurso ordinário; só agora, em sede de reclamação, é que manifesta que pretende interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que pressupõe o trânsito julgado do acórdão proferido em último lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do CPP, o que ainda não ocorreu, estando, assim, a apreciação desta questão precludida. 6. Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. * III - Decisão: 7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 13 de setembro de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves

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