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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 21/14.6YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS Descritores: RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ ATRASO PROCESSUAL DEVER DE ASSIDUIDADE DEVER DE ZELO DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO DEVER DE LEALDADE DEVER DE CORRECÇÃO INCAPACIDADE DEFIINITIVA DE ADAPTAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DA FUNÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INFRACÇÃO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA Data do Acordão: 09/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO / PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / PRINCÍPIOS GERAIS / ESTATUTOS PROFISSIONAIS/MAGISTRADOS JUDICIAIS Doutrina: Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª ed., págs. 103, 105 792, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed., pág. 290, ponto 2; Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo” vol. II, Almedina. 2001, págs. 129/132; Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.. pág. 924, e João Caupers “Introdução ao Direito Administrativo” 7ª ed., pág. 78. Legislação Nacional: CRP: ARTS. 20º, N.º 4, 266º, N.º 2 EMJ: ARTS. 85º, N.º 1, 90º,95º, N.º 1, 168, N.º 1 E 178º; CPTA: ARTS. 3º, N.º 1, 50º, 95º, N.º E 192º; CPA: ART. 5º, N.º 2 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO STJ DE 19/03/02 - PROC. N.º 182977 -, DE 25/11/03 - PROC. N.º 1687/03 -, DE 26/10/07 - PROC. N.º 078184 -, DE 7/12/07 - PROC. N° 07B1522 -, DE 21/04/10 - PROC. N.° 638/09.0YFLSB -, DE 27/05/10 -PROC. N.° 08B0453 –, DE 05/06/12 - PROC. N.° 118/11.4YFLSB -, DE 05/07/12 - PROC. N.º 128/11.1YFLSB -, DE 09/08/12 - PROC. N.º 10/12.5YFLSB -, DE 18/10/12 - PROC. N.º 24/12.5YFLSB - DE 18/10/12 - PROC. N.º 58/12.0YFLSB - DE 18/10/12 - PROC. N.º 125/11.7YFLSB -, DE 21/11/12 - PROC. N.º 66/12.0YFLSB -, DE 19/06/13 – PROC. N.º 113/11.3YFLSB - DE 26/06/13 - PROC. N.º 132/12.2YFLSB - E DE 21/03/13 - PROC. N.º 136/12.5YFLSB -, TODOS DISPONÍVEIS NA BASE DE DADOS DO IGFEJ. ACÓRDÃOS DO STJ DE 27/10/09 – PROC. N.º 2472/09 -, DE 16/11/10 – PROC. N.º 451/09.5YFLSB - DE 15/12/11 – PROCESSO N.º 87/11.0YFLSB - NOS SUMÁRIOS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO. ACÓRDÃOS DO STA DE 30/11/94 - PROC. N.º 32500 -. DE 29/03/07 – PROC. N.º 412/05 -, DE 23/09/10 – PROC. N.º 58/10 – E DE 19/05/11 - PROC. N.º 01198/09 -, TODOS DISPONÍVEIS NA BASE DE DADOS DO IGFEJ Sumário : I - Decorre da conjugação do disposto no art. 178.º, n.º 1, do EMJ, do art. 3.º, n.º 1, do art. 50.º, n.º 1 e do art. 192.º, todos do CPTA que o recurso das deliberações do CSM para o STJ é de mera anulação e não de mérito - o que, aliás, constitui jurisprudência uniforme deste tribunal -, pelo que, atento o princípio da vinculação do juiz ao pedido formulado - consagrado no art. 95.º, n.º 1 do CPTA - e não tendo o recorrente imputado à deliberação qualquer vício e formulado um pedido de anulação, ou de declaração de nulidade ou de inexistência daquela, não pode o STJ determinar oficiosamente esse efeito jurídico. II - O STJ só poderá intervir na fixação da medida disciplinar aplicada quando detecte que ocorreu um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou que a essa fixação decorreu da adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios - como seja o da proporcionalidade -, posto que o juízo emitido pelo CSM a esse respeito se insere na ampla margem de apreciação e avaliação de que, enquanto órgão administrativo, dispõe, sendo os seus elementos incontroláveis pelos órgãos jurisdicionais. III - O princípio da proporcionalidade - contido no art.º 266.º, n.º 2, da CRP e definido no art. 5.º, n.º 2, do CPA – implica que a administração prossiga o interesse público em termos de justa medida, escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que constitui um factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados pela administração. IV - Estando, em suma, provado que o recorrente:

  1. a)exerceu as suas funções no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … num quadro que não era de particular complexidade técnica;
  2. b)tinha, em 31 de Agosto de 2012, 327 conclusões com datas de 2004 a 2009, não concluiu audiências em processos penais (as quais tiveram que ser repetida por perda da eficácia da prova), leu sentenças “por apontamento” sem proceder de seguida ao respectivo depósito (ficando em seu poder processos durante mais de um ano nessas condições), mandou concluir para sentença em processos cíveis sem fixar previamente a respectiva matéria de facto, incorreu em atrasos na tramitação processual e na prolação de decisões e proferiu despachos manifestamente dilatórios;
  3. c)ausentava-se do edifício do tribunal durante muitos períodos e, a partir de certa altura, pouco tempo aí passava e, quando o fazia, mantinha-se ocupado ao telefone;
  4. d)nunca diligenciou para que os funcionários do Juízo onde exercia funções tivessem uma real orientação de serviço, o que possibilitou que este não fosse organizado pelo Sr. Escrivão e que este cooperasse com o recorrente para ocultar o incumprimento por este protagonizado;
  5. e)foi alvo de comentários na cidade onde estava sedeado o juízo e na região, tendo surgido uma inscrição mural numa parede do tribunal onde se lia “O Juiz (…) é um putanheiro! não tem moral para decidir” e sendo tido pelos advogados como “(…) tendo um porte rígido e altivo e a preocupação em dar uma imagem de superioridade intelectual, fazendo, por vezes, uso de autoridade excessiva e falta de serenidade”, e “(…) sedento de protagonismo e propenso a exteriorizar, socialmente, menosprezo pela reserva inerente ao cargo de juiz (…)”;
  6. f)iniciou funções na Vara Mista de … em Setembro de 2012, tendo, em Julho de 2013, 30 processos por decidir, alguns com conclusão de 2012;
  7. g)era tido por magistrados como “(…) “arrogante e com necessidade de afirmação intelectual”, sendo que, na condução das audiências e nas intervenções que tinha como adjunto, permitia que os demais intervenientes se apercebessem da sua convicção; conclui-se que se mostram violados os deveres de prossecução do interesse público (na modalidade de assegurar a manutenção da confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e na modalidade organizativa, a qual impõe uma determinada ordem na organização do serviço) e o dever de zelo (na modalidade em que, aliado ao dever de assiduidade, impõe empenho no desempenho das funções e na modalidade intelectual, a qual envolve o conhecimento e domínio de regras essenciais ao desempenho das funções). V - O recorrente, no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, teve um desempenho que se pautou por clamorosa ineficácia (no que concerne à observância dos prazos, ao depósito das sentenças, à assiduidade, à organização do trabalho e à produtividade), que, ao fim de praticamente nove anos de exercício de funções, deixou o tribunal em estado caótico e que se tornou responsável por haver deixado uma imagem muito negativa dos Tribunais e do desempenho dos Juízes junto dos profissionais do foro, dos intervenientes processuais e da comunidade local, sendo que, da assunção de tal conduta e dos resultados teria de advir perturbação do serviço, significativos prejuízos para os interessados e intervenientes nos processos e, para o Estado, uma imagem de desleixo e mau funcionamento na administração da justiça, danos esses que foram exacerbados pelos citados comentários depreciativos da sua imagem, o que acabou por minar a confiança dos cidadãos nos tribunais e no poder judicial. VI - Esses mesmos sinais repreensíveis do recorrente reencontram-se no seu curto exercício examinado na Vara Mista de … tudo num quadro de volume de serviço parametrizado de normal. VII - A ruptura matrimonial e a discussão sobre a guarda do filho menor invocados pelo recorrente ocorreram em momento posterior ao descontrolo do serviço no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … e, na Vara Mista de …, o mesmo demonstrou idêntica ineficácia do desempenho e na gestão da situação, pelo que não podem tais factos ser tidos como justificativos ou explicativos da sua conduta. VIII - O recorrente, com a colaboração com o Escrivão de Direito do Juízo do Tribunal Judicial de …, levou a cabo um conjunto de procedimentos (eliminação de termos de conclusão, cobrança de autos, sucessivas aberturas de conclusão, estrangulamento do número de processos a apresentar para despacho e decisão e omissão de abertura de conclusão durante meses) tendentes a impedir que oportunamente fossem detectadas as suas reiteradas deficiências e a visar a sua ocultação que culminaram com a entrega ao Inspector Judicial de certidão contrária à realidade que veio a suportar a proposição da notação de “Bom com Distinção”, o que constitui uma violação elementar dos deveres de correcção e lealdade para com o CSM e com os seus pares, também eles sujeitos a avaliação. IX - Os factos referidos em IV e em VIII evidenciam um quadro especialmente grave para um Magistrado Judicial que deve ser tido como incompatível com a manutenção do recorrente no exercício de funções como juiz de direito, o que o torna incapaz para esse efeito, não se podendo olvidar que um juiz não é apenas um técnico do direito, mas alguém a quem constitucionalmente é cometida a tarefa de administrar Justiça e esta não se compadece com os atrasos e as outras vicissitudes graves ocorridas e que comportamento como estes são devastadores para o prestígio do poder judicial. X - O recorrente, de forma prolongada e consolidada no tempo, não conseguiu adequar a sua capacidade de trabalho - no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade de decisão - às exigências profissionais que lhe estão cometidas, evidenciando-se que a continuidade da sua prestação nos mesmos termos comprometeria irremediavelmente o interesse público prosseguido com o seu desempenho funcional e acabaria por lesar o direito fundamental dos cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável e, em última análise, o próprio prestígio dos tribunais perante a comunidade. Por isso, considera-se que, ao aplicar ao recorrente a medida disciplinar de aposentação compulsiva, a deliberação impugnada não laborou em erro manifesto (sendo de notar que ao recorrente já havia sido aplicada sanção disciplinar de multa e que nem assim o mesmo reflectiu sobre aspectos negativos da sua prestação, não sendo crível que viesse a alterar radicalmente o comportamento) e não incorreu em violação do princípio da proporcionalidade, não se vislumbrando que, em função do disposto no art. 95.º, n.º 1, do EMJ, pudesse ser outra a sanção a aplicar. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA veio, nos termos do disposto nos arts. 164.º nº 1 e 168.º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso da deliberação de 11/03/14 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que, no âmbito do processo disciplinar nº 2013-92/PD, lhe aplicou “a pena disciplinar de aposentação compulsiva, ao abrigo do artigo 95.º, n.º 1 al. a), do EMJ, pela de infracção disciplinar consubstanciada na violação com acentuada negligência, do dever de prossecução do interesse público e de, especificamente manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e do poder judicial como tal e do dever de zelo na administração da justiça, aliado ao dever de assiduidade, nas vertentes do cumprimento dos prazos processuais, designadamente do depósito das sentenças, da organização do trabalho, da continuidade das audiências de julgamento, da direcção funcional da secretaria e da prestação regular de serviço, previsto nos artigos 3.º, n.º 2 al. a),
  8. e)e i), n.º 3, 7 e 11, do EDTFP ex vi do art.º 131.º, do EMJ”. Pretende que esta sanção disciplinar seja revogada, substituindo-se a mesma por uma de “gravidade mais leve, considerando as circunstâncias incidentais e de direito supra aduzidas”, pois, embora a sua conduta tenha sido grave, não é incompatível com o actual exercício das suas funções como Magistrado Judicial. Encerrou a motivação que deduziu com as seguintes conclusões: 1.º - Diga-se, mais uma vez, que o impetrante não pretende, com este recurso, negar o cerne das imputações que, contra si, foram formuladas. Com a mesma franqueza de carácter com que exerceu o seu direito à defesa, em momento anterior, o propósito com que se dirige a Vas. Exas. é somente um: «“deixar consignada uma explicação, ou melhor, a explicação, para a estranha circunstância dum Magistrado Judicial com a classificação de “Bom com distinção” ser, de um momento para o outro, notado com a classificação de ”medíocre.”». 2.º - Pretende que seja revogada a decisão disciplinar em questão, mas somente por haver considerado a medida disciplinar de Aposentação Compulsiva que lhe foi aplicada (artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ), desproporcionada ao fim que se pretende atingir, sobretudo quando existe um leque de penas menos gravosas que poderiam haver sido mobilizadas e aplicadas ante a infracção descrita. 3.º - O ora Recorrente não nega que a gravidade da sua conduta durante o período temporal em questão, mas salienta, contudo, que esse período se caracterizou por um profundo “desnorteamento”, motivado por factores exógenos à profissão, que acabaram por se repercutir na sua pessoa, sem que conseguisse controlar e separar ambos os planos. 4.º - Trata-se, concretamente, de um complicado processo de ruptura matrimonial e discussão da guarda do seu filho menor, cujas consequências tiveram um efeito devastador durante os anos em que perduraram estas questões. 5.º - Jamais esteve em questão que desconhecia ou que ignorou propositadamente os seus especiais deveres enquanto Magistrado Judicial, contudo o ponto de desgaste a que chegou, ultrapassou-o na gestão destes mesmos deveres. 6.º - Só uma profunda desestabilização interna pode justificar que um individuo (afinal, humano), tido como profissional respeitado e reputado pelos seus pares e advogados (como, aliás, resulta do processo disciplinar) possa ter perdido o controlo nos anos em que esteve na Comarca de ---. 7.º - Não se trata de negar responsabilidades, não se furtou a fazê-lo ao longo do processo disciplinar. Trata-se, sim, de ponderar especiais condições “atenuantes”. 8.º - Condições, estas, de essencial relevância e nexo adequado com as infracções cometidas. Seguramente, superior às impressões sobre o seu comportamento, donde se salienta “o ar de superioridade intelectual”, supostas relações com a Comunicação Social e até mesmo as conclusões que se retiraram dos dizeres escritos na parede do Tribunal de ---, alegadamente sobre si (“O Juiz J.M. é um putanheiro! Não tem moral para decidir”). 9.º - Não se perspectiva, salvo melhor opinião, como podem estes dados ser mobilizados para factualmente condicionar uma decisão disciplinar, não se considerando os relativos à sua esfera pessoal. 10.º - Facto, sim, relativo ao recorrente, é o da sua personalidade introvertida – e, seguramente, mais seria neste particular período conturbado da sua vida – não deixando, contudo, de ser considerado como um bom profissional, como decorre do processo disciplinar. 11.º - O facto de ter despachado processos em fase de julgamento e/ou decisão final na pendência do inquérito, devidamente autorizado pelo CSM, revela serem-lhe reconhecidos os necessários pressupostos para o exercício da Judicatura. 12. - Permitimo-nos recordar que, depois da sua transferência para a Vara Mista de ---, e por força do acordo celebrado com o Senhor Inspector, Senhor Juiz Desembargador BB, procedia, também nesse período, à recuperação dos processos atrasados na comarca de ---. 13.º - Apesar de tal volume de trabalho, foi “nomeado” para, a partir de Setembro de 2013, assegurar todos os julgamentos do Círculo Judicial de ---, na categoria de Juiz de Circulo, divisão administrativa que incluía os tribunais das comarcas de ---, ---, ---, ---, ---, ---, --- e ---. 14.º - Exerceu estas funções, fixadas pelo CSM, sem qualquer queixa, reclamação ou reserva, o que só pode demonstrar qualidades necessárias ao exercício da magistratura, para mais reconhecidas, e que lhe são agora retiradas. 15.º - Só motivado por tal montante de trabalho, se justificam as pendências e os resultados obtidos e apresentados na Decisão do Plenário, relativos a este Tribunal, que deverão ser lidos à luz deste prisma, e não isoladamente, como parece subjazer. 16.º - A forte tensão emocional, aliada às tendências introvertidas da personalidade do recorrente, contribuíram grandemente para a factualidade resultado da sua conduta. 17.º - Não foi uma simples crise conjugal, tratou-se de um período temporal alargado, pautado por um forte stress e tensão emocional, impossibilitando o Recorrente de cumprir devidamente todos os deveres funcionais a que estava vinculado, degenerando em síndroma depressivo. 18.º - Relembramos que situação semelhante, quanto a atrasos e problemas emocionais, já foi tratada em douto Acórdão do STJ, em que foi fixada a sanção disciplinar de 120 dias de suspensão e a transferência para outra comarca (vide Ac. de 05/07/(2012, Processo n.º 128/11.1YFLSB, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Fernandes da Silva, in www.dgsi.pt). 19.º - Por sua vez, o artigo 266.º, n.º 2 da CRP estatui que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”. 20.º - “O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, constitui um limite interno da discricionariedade administrativa […]. O princípio da proporcionalidade da actuação administrativa (colidente com posições jurídicas dos administrados) exige que a decisão seja: adequada (principio da adequação) […]. A lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/beneficio) ” – in MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Anotado, anots. V e VII ao artigo 5.º. 21.º - Destarte, terá de existir uma proporção adequada entre os meios usados e o fim que se pretende atingir, e desta medida resultará a pena consentânea com a gravidade dos factos apurados. 22.º - Dito isto, é entendimento do recorrente, salvo melhor e mais abalizada opinião, que, ainda que graves sejam as infracções, a pena de aposentação compulsiva não é adequada, devendo ter-lhe sido aplicada uma pena mais leve, das existentes no catálogo de sanções do EMJ. A sua conduta foi grave, mas não é incompatível com o actual exercício das suas funções como Magistrado Judicial. 23.º - Pese embora o EMJ autonomizar a Magistratura Judicial dos demais funcionários públicos (subordinados a estatuto próprio) e dos Magistrados do Ministério Público, urge analisar esta sanção, até em termos de direito comparado, à luz deste último Estatuto (EMP), posto que também prevê a sanção disciplinar de Aposentação Compulsiva, no artigo 184.º. “ Em anotação ao preceito, PAULO VEIGA E MOURA diz verificar-se uma “impossibilidade de subsistência da relação funcional, pelo que a infracção terá que assumir uma gravidade tal que comprometa irremediavelmente a manutenção da relação de emprego, não podendo as exigências disciplinares do serviço serem acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena”. Constitui a ultima ratio, ou seja, a única medida de que a Administração dispõe para assegurar a disciplina no seu interior e acautelar a no exterior a eficiência, o prestígio e a confiança que terá necessariamente de possuir para prosseguir as suas atribuições.” – PAULA MARÇALO, “Estatuto do Ministério Público Anotado”, p. 555, Coimbra Editora, Setembro 2011. 24.º - Ora, após recuperar do drama emocional gravíssimo que “desnorteou” a sua conduta, tendo o próprio CSM reconhecido que era apto a prosseguir as suas funções durante o período de Inquérito e, consequentemente, no momento presente, urge reconsiderar a medida da pena e a sua adequação. 25.º - Em suma, o Recorrente pugna que seja revogada a sanção disciplinar de Aposentação Compulsiva, substituindo-se por uma de gravidade mais leve, considerando as circunstâncias incidentais e de direito supra aduzidas. 26.º - O recurso está em tempo e deve ser julgado procedente, tudo com as legais consequências. O CSM respondeu sustentando que “a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do quadro legal vigente, aplicou de forma sustentada o regime legal aos factos apurados e utilizou um critério justo na aplicação de pena disciplinar ao recorrente“, concluindo nessa consonância que a deliberação recorrida se mostra plenamente adequada à situação factual subjacente não violando o princípio da proporcionalidade, antes, ao invés, a aplicação da pena disciplinar gravosa de aposentação compulsiva é a única que se adequa à situação concreta. Notificado para o efeito, nos termos do art. 176.º do EMJ, o recorrente não alegou, o mesmo não acontecendo com o recorrido que veio reiterar os argumentos que aduzira na sua anterior resposta, pugnando pela improcedência do recurso. O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STJ emitiu douto parecer, constante de fls. 27/33, no qual formulou juízo de concordância com o recorrido, consentâneo com a improcedência do recurso, entendendo por adequada e ajustada aos parâmetros legal e constitucionalmente impostos a pena disciplinar aplicada de aposentação compulsiva. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos dados por apurados na deliberação recorrida são os seguintes: A. Antecedentes. 1º - O arguido, nascido no dia ---, em ---, terminou a licenciatura em direito em ---, na Faculdade de Direito da Universidade ---, com a classificação final de --- valores. 2º - Concluído o estágio, foi, sucessivamente, nomeado e colocado como juiz: auxiliar na Comarca de --- (decisão de 27.06.2002); na Comarca de --- (deliberação de 9.07.2002); na Comarca de --- (deliberação de 9.07.2002); no 1º Juízo da Comarca de --- (deliberação de 15.07.2003), auxiliar na Vara Mista de --- (decisão de 10.07.12), onde se mantém. 3º - O arguido, actualmente com 11 anos de exercício efectivo da judicatura, excluído o período de estágio, viu o seu desempenho ser objecto de 2 classificações, sendo 1 de “bom” (na Comarca de ---, entre 18.09.2002 e 13.09.2003) e a outra de “bom com distinção” (no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de ---). 4º - O serviço prestado pelo arguido no 1º Juízo do Tribunal de ---, no período de 16/9/03 a 31/12/09, foi objecto da aludida classificação de «bom com distinção» porque, além do mais, da inspecção que o abrangeu resultou, em conformidade com a certidão elaborada pelo Sr. Escrivão e entregue ao Exmo. Sr. Inspector, que no respectivo termo (31/12/2009) o mesmo tinha em seu poder apenas nove processos com conclusão aberta por despachar e com prazo excedido, tendo o mais antigo conclusão de 15/04/09 e o mais recente conclusão de 17/11/09. 5º - No certificado de registo individual do arguido, para além da instauração do presente processo disciplinar, consta a aplicação da pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias, por deliberação de 16/10/2012, no âmbito do processo disciplinar nº 12/105/PD instaurado em 7/02/12. 6º - Na decisão tomada no âmbito do referido processo disciplinar nº 12/105/PD foi ponderado que o arguido assumiu aí «a responsabilidade pelos atrasos na prolação tempestiva dos despachos/decisões, que atribuiu aos seus momentos de fraqueza, tendo expressado o propósito de, futuramente, actuar com um esforço imenso para inverter o estado de coisas e recuperar as pendências entretanto acumuladas, a par da disposição de tudo fazer para vir a recuperar a imagem de profissional brioso e absolutamente dedicado à magistratura, que já foi sua e tem por referência». B. O 1º Juízo de ---. 1. Tempo e condições de exercício. 7º - O ora arguido, nos anos de 2003 a 2011, em que esteve afecto ao referido 1º Juízo de ---, ausentou-se do serviço (com justificação) nos dias: - 7.08 a 6.09 e 22 a 26.12 de 2006: férias; - 6.08 a 31.08, 3 a 5.09 e 24 a 27.12 de 2007: férias; - 18.07 a 19.08 e 22 a 24.12 de 2008: férias; - 23 a 31.07, 3 a 21.08 e 28 a 31.12 de 2009: férias; - 23 a 30.07, 2.08 a 23.08, 22 a 23.12 e 27 a 29.12 de 2010: férias; - 18 a 21.04, 25 a 29.08 e 1 a 25.08 de 2011: férias. 8º - No mencionado 1º Juízo, no período compreendido entre 1/9/2009 e 31/8/2012, o arguido deparou com a pendência estatística e os níveis de distribuição reflectidos nos quadros seguintes, em que o número dos processos findos vem igualmente referido: J. Civil Em 1/9/09 Entrados Findos Em 31/8/10 A. Ordinárias 52 26 34 44 A. Sumárias 57 41 44 54 A. Sumaríssimas 38 63 60 41 A. Especiais 13 15 14 14 Divórcios e Separações 7 23 20 10 Exec. Ordinárias até 15/9/03 10 0 3 7 Outras Exec. até 15/9/03 5 0 1 4 Execuções após 15/9/03 771 445 258 958 Inventários 32 12 14 30 Fal./Rec. Emp./Insolvência 3 4 6 1 Providências Cautelares 3 26 25 2 Outros Proc. (mapa oficial) 70 79 68 81 Deprecadas 4 8 10 2 Outros P. (não do mapa oficial) 1 6 4 2 Total 1067 748 561 1250 J. Civil Em 1/9/10 Entrados Findos Em 31/8/11 A. Ordinárias 44 31 16 59 A. Sumárias 54 34 24 64 A. Sumaríssimas 41 66 54 53 A. Especiais 14 19 14 19 Divórcios e Separações 10 28 30 8 Exec. Ordinárias até 15/9/03 7 0 2 5 Outras Exec. até 15/9/03 4 0 1 3 Execuções após 15/9/03 957 411 273 1095 Inventários 1 6 4 3 Fal./Rec. Emp./Insolvência 30 19 14 35 Providências Cautelares 1 14 12 3 Outros Proc. (mapa oficial) 2 16 15 3 Deprecadas 81 104 67 118 Outras Deprecadas 2 2 3 1 Outros P. (não do mapa oficial) 2 0 0 2 Total 1250 750 530 1471 J. Civil Em 1/9/11 Entrados Findos Em 31/8/12 A. Ordinárias 63 22 18 67 A. Sumárias 59 34 16 77 A. Sumaríssimas 54 54 44 64 A. Especiais 19 13 12 20 Divórcios e Separações 9 26 25 10 Exec. Ordinárias até 15/9/03 5 0 1 4 Outras Exec. até 15/9/03 2 0 1 1 Execuções após 15/9/03 1105 365 279 1191 Inventários 36 14 10 40 Fal./Rec. Emp./Insolvência 4 21 19 6 Providências Cautelares 5 18 15 8 Outros Proc. (mapa oficial) 125 118 83 160 Deprecadas 1 8 7 2 Outros P. (não do mapa oficial) 2 3 1 4 Total 1489 696 531 1654 J. Penal Em 1/9/09 Entrados Findos Em 31/8/10 P. Comum (Júri ou Colectivo) 14 14 9 19 P. Comum (Singular) 64 105 107 62 Processos Sumários 0 63 61 2 Processos Sumaríssimos 0 1 0 1 P. Abreviados e Outros 1 6 6 1 Rec. Contra/Ordenação 3 15 9 9 Outros Proc. (mapa oficial) 2 8 6 4 Deprecadas 0 2 1 1 Outros P. (não do mapa oficial) 5 52 49 8 Total 89 266 248 107 J. Penal Em 1/9/10 Entrados Findos Em 31/8/11 P. Comum (Júri ou Colectivo) 19 20 22 17 P. Comum (Singular) 62 97 85 74 Processos Sumários 2 80 81 1 Processos Sumaríssimos 1 2 2 1 P. Abreviados e Outros 1 4 4 1 Rec. Contra/Ordenação 9 9 11 7 Outros Proc. (mapa oficial) 4 12 14 2 Deprecadas 1 1 1 1 Outros P. (não do mapa oficial) 8 54 57 5 Total 107 279 276 109 J. Penal Em 1/9/11 Entrados Findos Em 31/8/12 P. Comum (Júri ou Colectivo) 16 12 15 13 P. Comum (Singular) 69 89 90 68 Processos Sumários 4 87 72 19 Processos Sumaríssimos 1 17 13 5 P. Abreviados e Outros 1 5 3 3 Rec. Contra/Ordenação 7 16 12 11 Outros Proc. (mapa oficial) 4 6 8 2 Deprecadas 1 0 0 1 Outros P. (não do mapa oficial) 8 56 55 9 Total 111 288 268 131 J. Tutelar Em 1/9/09 Entrados Findos Em 31/8/10 Av. Of. Mater./Paternidade 3 5 4 4 Reg. Poder Paternal 13 21 21 13 Alt/Incump. Poder Paternal 16 30 25 21 Tutela/Administração de Bens 0 1 1 0 Adopção Plena/Restrita 0 1 1 0 Fixações de Alimentos 1 0 1 0 Outros Processos 1 0 1 0 Promoção e Protecção 4 9 9 4 P.Tutelares Educativos 1 7 6 2 Total 39 74 68 44 J. Tutelar Em 1/9/10 Entrados Findos Em 31/8/11 Av. Of. Mater./Paternidade 4 3 6 1 Reg. Poder Paternal 13 19 24 8 Alt/Incump. Poder Paternal 21 32 27 26 Inibições Poder Paternal 0 1 1 0 Adopção Plena/Restrita 0 1 1 0 Outros P. relativos a Alimentos 0 1 1 0 Promoção e Protecção 4 11 11 4 P.Tutelares Educativos 2 2 3 1 Total 44 70 75 40 J. Tutelar Em 1/9/11 Entrados Findos Em 31/8/12 Av. Of. Mater./Paternidade 2 4 5 1 Reg. Poder Paternal 8 24 24 8 Alt/Incump. Poder Paternal 27 39 28 38 Entregas J. Menor 0 1 0 1 Adopção Plena/Restrita 0 2 2 0 Outros P. relativos a Alimentos 0 1 0 1 Outros Processos 0 2 0 2 Promoção e Protecção 5 8 6 7 P.Tutelares Educativos 1 3 3 1 Total 43 84 68 59 2. O incumprimento dos prazos e de outras regras processuais. 9º - Quando no dia 31/8/2012 cessou funções no Tribunal de ---, o arguido tinha para cumprir, entre outros, os 327 processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente nele referidas, algumas das quais vinham já desde os anos de 2004 a 2009, não obstante o teor da certidão em que se amparou o relatório da inspecção a que alude o artigo 4º [1]: Nº Proc. Espécie “Cls” Para Cumprim. 1 1154/03.0TBCTB A.P. Ordinário 28/10/04 Desp. Outro Juiz 2 2858/03.2TBCTB/C Rec. Créditos 29/10/04 D.liminar Outro Juiz 3 2858/03.2TBCTB Insolvência 22/04/05 Desp. Outro Juiz 4 2858/03.2TBCTB/B Liquida. Activo 22/04/05 Desp. Outro Juiz 5 500/2001 A.P. Sumário 20/09/05 Desp. Outro Juiz 6 880/04.0TBCTB-C Inventário [2] 23/01/07 Desp. 5/4/13 7 300/07.9TBCTB A.Alimentos 20/07/07 Desp. 5/4/13 [3] 8 155/A/2002 A.P. Sumário 25/10/07 San. Outro Juiz 9 2858/03.2TBCTB/D Habilit. Adquirente 09/11/07 Desp. Outro Juiz 10 1555/05.9TBCTB A.P. Sumário 15/07/08 Sent. Outro Juiz 11 1938/06.7TBCTB/C Apree.bens (CIRE) 15/04/09 Desp. Outro Juiz 12 1026/04.0TBCTB/B Op. Execução 03/11/09 San. Outro Juiz 13 785/09.9TBCTB A.P. Ordinário 17/11/09 Desp. Outro Juiz 14 1675/08.8TBCTB Inventário 05/01/10 Desp. Outro Juiz 15 895/08.0TBCTB A.P. Ordinário 07/01/10 Desp. Outro Juiz 16 360/09.8TBCTB A.P. Sumarissimo 03/02/10 Sent. 18/2/13 [4] 17 1506/07.6TBCTB/A Op. Execução 08/02/10 Sent. Outro Juiz 18 551/09.1TBCTB A.P. Sumário 17/02/10 Sent. Outro Juiz 19 49259/09.5YIPRT AE DL269/98 18/02/10 Sent. 18/2/13 [5] 20 662/2001 A.P. Ordinário 19/02/10 Desp. Outro Juiz 21 1272/08.8TBCTB A.P. Ordinário 24/02/10 Desp. Outro Juiz 22 1649/08.9TBCTB A.Alimentos [6] 09/04/10 Sent. 5/4/13 23 60461/09.0YIPRT AE DL269/98 21/4/10 3/9/12 [7] 11/2/13 24 1292/04.1TBCTB/A Inventário 10/05/10 Desp. Outro Juiz 25 265861/09.0YIPRT AE DL269/98 [8] 3/05/10 Sent. 5/4/13 26 430/09.2TBCTB A.P. Sumário 26/05/10 Desp. Outro Juiz 27 121/A1988 A. Honorários 07/06/10 San. Outro Juiz 28 1703/09.TBCTB A.Alimentos 08/06/10 Sent. 15/3/13 29 232/10.3TBCTB A.P. Sumário 05/07/10 Sent. Outro Juiz 30 1316/06.8TBCTB A.P. Ordinário 06/09/10 Desp. Outro Juiz 31 348/09.9TBCTB-C Rec.Créditos (CIRE) 20/09/10 Sent. Outro Juiz 32 211630/09.2YIPRT AE DL269/98 [9] 1/10/10 M.facto 5/4/13 33 121/08.1TBCTB Inventário 19/10/10 Desp. Outro Juiz 34 1759/05.4TBCTB-A Op. Execução [10] 20/10/10 Sent. 8/3/13 35 1895/08.5TBCTB A.P. Sumário 25/10/10 Desp. Outro Juiz 36 1128/10.4TBCTB A.P. Sumário 25/10/10 Sent. Outro Juiz 37 35752/09.3YIPRT AE DL269/98 21/10/10 M.Facto 5/4/13 38 725/10.2TBCTB A.P. Sumário 12/11/10 Desp. Outro Juiz 39 325/09.0TBCTB A.P. Ordinário 25/11/10 Desp. Outro Juiz 40 568/2002 A.P. Especial 13/12/10 Desp. Outro Juiz 41 1085/07.4TBCTB Op. Execução 14/12/10 Sent. Outro Juiz 42 1454/10.2TBCTB AE DL269/98 17/12/10 Sent. Outro Juiz 43 1021/09.3TBCTB/D A.P. Especial 05/01/11 Desp. Outro Juiz 44 335323/09.5YIPRT AE DL269/98 21/12/10 Sent. 8/3/13 45 1575/03.8TBCTB Inventário 13/01/11 Desp. Outro Juiz 46 1071/10.7TBCTB A.P. Sumaríssimo 20/01/11 Sent. 15/3/13 47 95/07.6GHCTB P.Comum Singular 14/02/11 Sent. 30/10/12 48 962/10.0TBCTB A.P. Sumaríssimo 3/02/11 Sent. 15/3/13 49 833/10.0TBCTB AE DL269/98 25/2/11 M.facto 5/4/13 50 159/09.1TBCTB/A Rec.Créditos (CIRE) 10/03/11 Desp. Outro Juiz 51 1163/10.2TBCTB A.P. Ordinário 25/03/11 Outro Juiz 52 2166/05.4TBCTB Exec. Comum 04/05/11 Desp. Outro Juiz 53 3093/09.1TACSC P.Comum Singular 16/05/11 Desp. Outro Juiz 54 876/10.3TBCTB Carta Rogatória 02/06/11 Desp. Outro Juiz 55 454/07.4TBCTB Exec. Comum 08/06/11 Desp. Outro Juiz 56 1248/08.5TBCTB A.P. Sumário 14/06/11 Sent. Outro Juiz 57 863/10.1TBCTB Rec.C.Ordenação 16/06/11 Sent. [11] Outro Juiz 58 253/10.6TBCTB/B Rec. Créditos (CIRE) 21/06/11 Desp. Outro Juiz 59 47/11.1TBCTB A.P. Sumário 24/06/11 San. Outro Juiz 60 546/11.5TBCTB/A P. Cautelar 27/06/11 Sent. 8/4/13 61 811/11.1TBCTB/C Rec.Créditos (CIRE) 30/06/11 Desp. Outro Juiz 62 811/11.1TBCTB/B Apreens. bens (CIRE) 30/06/11 Desp. Outro Juiz 63 811/11.1TBCTB Insolvência 07/07/11 Desp. Outro Juiz 64 1884/05.1TBCTB/A Op. Execução 11/07/11 San. Outro Juiz 65 159/09.1TBCTB Insolvência 05/09/11 Desp. Outro Juiz 66 341-A/2001 Inventário 30/11/10 Desp. 30/4/13 [12] 67 1915/10.3TBCTB A.P. Sumaríssimo 16/09/11 Sent. 22/3/13 68 332/10.0TBCTB AE DL269/98 5/7/12 M.facto 8/3/13 69 957/11.6TBCTB A.P. Ordinário 22/09/11 San. Outro Juiz 70 1739/10.8TBCTB A.P. Sumaríssimo 8/7/11 Sent. 5/4/13 71 872/11.3TBCTB A.P. Ordinário 28/09/11 San. Outro Juiz 72 1469/10.0TBCTB Rec.C.Ordenação 28/09/11 Sent. Outro Juiz 73 749/09.2TBCTB A.P. Sumário 10/10/11 Sent. Outro Juiz 74 1250/10.7TBCTB A.P. Ordinário 11/10/11 San. Outro Juiz 75 516/09.3TBCTB Fixa. J. Prazo 7/10/11 M.facto 5/4/13 76 1600/10.6TBCTB Exec. Comum 12/10/11 Desp. Outro Juiz 77 1933/10.1TBCTB AE DL269/98 20/10/11 M.Facto 5/4/13 78 105/08.0GCCTB P.Comum Singular 02/11/11 Desp. Outro Juiz 79 369/09.1TBCTB A.P. Ordinário 02/11/11 Desp. Outro Juiz 80 307352/10.3YIPRT AE DL269/98 6/10/11 Sent. 8/3/13 81 509/A/1999 Alt. R.R.Parentais 7/11/11 Sent. Outro Juiz 82 1658/06.2TBCTB/A Op. Execução 10/11/11 San. Outro Juiz 83 311945/10.0YIPRT AE DL269/98 14/11/11 Desp. Outro Juiz 84 348/09.9TBCTB-D Verifica. créditos (CIRE) 23/11/11 Sent. Outro Juiz 85 348/09.9TBCTB-E A.P. 205º do CPEREF 23/11/11 Sent. Outro Juiz 86 885/11.5TBCTB A. Alimentos 23/11/11 Desp. Outro Juiz 87 1649/07.6TBCTB A.P. Ordinário 25/11/11 [13] Outro Juiz 88 348/09.9TBCTB-F A.P. 205º do CPEREF 25/11/11 Sent. Outro Juiz 89 348/09.9TBCTB-G A.P. 205º do CPEREF 25/11/11 Sent. Outro Juiz 90 431-C/1996 Alt. Reg.P. Paternal [14] 28/1/11 Decis. 5/4/13 91 644/07.0TBCTB A.P. Sumário 12/12/11 Sent. Outro Juiz 92 1216/09.0TBCTB Alt. Reg.P. Paternal [15] 18/10/10 Sent. 30/4/13 93 1608/09.4TBCTB A.P. Sumário 05/01/12 San. Outro Juiz 94 329/09.2TBCTB A.P. Sumário 05/01/12 Sent. Outro Juiz 95 1703/09.0TBCTB A.Alimentos 12/5/10 Sent. 15/3/13 96 264/09.4TBCTB A.P. Sumário 05/01/12 Sent. Outro Juiz 97 2122/09.3TBCTB A.P. Ordinário 05/01/12 Desp. Outro Juiz 98 880/04.0TBCTB/D Inc. Resp.Parentais 05/01/12 Desp. Outro Juiz 99 355/08.9TBPTG A.P. Sumário [16] 05/01/12 Sent. Outro Juiz 100 1938/06.7TBCTB/C Apreensão Bens 05/01/12 Desp. Outro Juiz 101 343/11.8TBCTB A.P. Ordinário 06/01/12 Desp. Outro Juiz 102 2127/08.1TBCTB/A Op. Execução 06/01/12 San. Outro Juiz 103 1281/05.9TBCTB A.P. Sumário 06/01/12 San. Outro Juiz 104 880/04.0TBCTB Divó. Mútuo Cons. 06/01/12 Desp. Outro Juiz 105 295/10.1TBCTB/A Inventário 20/10/11 Desp. 22/3/13 106 361/10.3TBCTB A.P. Sumário 09/01/12 Desp. Outro Juiz 107 498/11.1PBCTB P.Comum Singular 09/01/12 Desp. Outro Juiz 108 1830/11.3TBCTB Rec.C.Ordenação 09/01/12 Sent. Outro Juiz 109 1898/07.7TBCTB Divisão Coisa Comum 09/01/12 Desp. Outro Juiz 110 768/07.3TBCTB/B Exec. Comum 09/01/12 Desp. Outro Juiz 111 1332/11.8TBCTB A.P. Ordinário 10/01/12 Sent. Outro Juiz 112 1156/11.2TBCTB/A P.Prom.Protecção [17] 11/01/12 Desp. Outro Juiz 113 423/11.0TBCTB/A Op. Execução 13/01/12 San. Outro Juiz 114 659/07.8TBCTB A.P. Ordinário 13/01/12 Desp. Outro Juiz 115 1029/11.9TBCTB Op.Execução 13/01/12 Sent. Outro Juiz 116 1496/10.8TBCTB A.P. Sumário 16/01/12 Sent. Outro Juiz 117 993/11.2TBCTB A.P. Ordinário 16/01/12 Outro Juiz 118 1388/11.3TBCTB A.P. Sumário 16/01/12 San. Outro Juiz 119 378/11.0TBCTB/D Rec.Créditos (CIRE) 17/01/12 Desp. Outro Juiz 120 378/11.0TBCTB/C Exec. Comum 17/01/12 Desp. Outro Juiz 121 60/06.0GDCTB P.Comum Singular 17/01/12 Desp. Outro Juiz 122 1043/11.4TBCTB A.P. Ordinário 18/01/12 San. 27/2/13 123 746/09.8tbctb/C Rec.Créditos (CIRE) 19/01/12 Sent. Outro Juiz 124 497/11.3PBCTB P.Sumário (381º CPP) 20/01/12 Desp. Outro Juiz 125 414377/09.3YIPRT AE DL269/98 24/01/12 Desp. Outro Juiz 126 376/11.4TBCTB Insolvência 26/01/12 Desp. Outro Juiz 127 1938/06.7TBCTB/E Rec.Créditos (CIRE) 02/02/12 Desp. Outro Juiz 128 1929/10.3TBCTB/F Rec.Créditos (CIRE) 03/02/12 Sent. Outro Juiz 129 525/11.2TBCTB/A Emba. Terceiro 03/02/12 San. Outro Juiz 130 1316/11.6TBCTB Insolvência 03/02/12 Desp. Outro Juiz 131 1929/10.3TBCTB Insolvência 03/02/12 Desp. Outro Juiz 132 210066/11.0YIPRT A.P. Ordinário 06/02/12 San. Outro Juiz 133 1655/11.6TBCTB A.P. Sumário 06/02/12 San. Outro Juiz 134 1483/11.9TBCTB A.P. Sumário 06/02/12 San. Outro Juiz 135 1470/11.7TBCTB A.P. Sumaríssimo 08/02/12 Desp. Outro Juiz 136 583/04.6TBCTB Exec. Comum 10/02/12 Desp. Outro Juiz 137 192/07.8TBCTB Inventário 27/02/12 Desp. Outro Juiz 138 1/1996 Inventário 29/02/12 Desp. Outro Juiz 139 1987/11.3TBCTB A.P. Sumário 01/03/12 San. Outro Juiz 140 1686/07.0TBCTB/A Exec. Comum 01/03/12 Desp. Outro Juiz 141 1431/08.3TBCTB/A Exec. Comum 01/03/12 Desp. Outro Juiz 142 1060/08.1TBCTB/A Reg. P. Paternal 01/03/12 Desp. Outro Juiz 143 1504/09.5TBCTB A.P. Ordinário 05/03/12 San. Outro Juiz 144 1503/09.7TBCTB-C Inventário 2/03/12 decis. 30/4/13 145 289/10.7TBCTB/B Op. Execução 07/03/12 San. Outro Juiz 146 1166/11.0TBCTB A.P. Ordinário 07/03/12 Sent. Outro Juiz 147 380/A/1999 A. Honorários 12/03/12 San. Outro Juiz 148 1266/11.6TBCTB Inventário 12/03/12 Desp. Outro Juiz 149 69/10.0TBCTB A.P. Sumarissimo 13/3/12 Desp. Outro Juiz 150 161305/11.1YIPRT AE DL269/98 8/03/12 Sent. 22/3/13 151 1677/09.7TBCTB A. Alimentos 14/03/12 Desp. Outro Juiz 152 768/07.3TBCTB/C Rec. Revisão 15/03/12 Desp. Outro Juiz 153 823/11.5TBCTB A. Alimentos 15/03/12 Desp. Outro Juiz 154 1325/10.2TBCTB A.P. Ordinário 19/03/12 Desp. Outro Juiz 155 380/08.0TACTB Inqué. (Actos Jurisdi.) 20/03/12 Desp. Outro Juiz 156 293210/09.0YIPRT AE DL269/98 [18] 8/02/10 M.facto 5/4/13 157 1948/11.2TBCTB A.P. Sumário 22/03/12 San. Outro Juiz 158 7161/11.1YIPRT AE DL269/98 26/3/12 [19] Des.julg. S/cumpr. 159 37615/06.5YYLSB Exec. Comum 26/3/12 Desp. Outro Juiz 160 1592/04.0TBCTB Inventário 26/03/12 Sent. Outro Juiz 161 501/10.2TBCTB Exec. Comum 27/03/12 Desp. Outro Juiz 162 1070/06.3TBCTB/A Rec. Créditos 27/03/12 Sent. Outro Juiz 163 207/11.5TBCTB A.P. Sumário 29/03/12 San. Outro Juiz 164 2099/10.2TBCTB AE DL269/98 11/04/12 Sent. Outro Juiz 165 1486/08.0TBCTB/C Alt.Reg. R.Parentais 11/04/12 Sent. Outro Juiz 166 6/11.4TBCTB A.P. Ordinário 12/04/12 Desp. Outro Juiz 167 2107/10.7TBCTB-C Rec. Créditos (CIRE) 16/04/12 Sent. Outro Juiz 168 2318/10.5TBVCT A.P. Sumário 16/04/12 M.facto 11/2/13 169 1810/10.6TBCTB Inventário 16/04/12 Desp. Outro Juiz 170 266103/11.3YIPRT AE DL269/98 16/04/12 San. Outro Juiz 171 157350/11.5YIPRT AE DL269/98 16/04/12 Desp. Outro Juiz 172 1760/06.0TBCTB/B Inventário 17/04/12 Desp. Outro Juiz 173 1583/08.2TBCTB Op. Execução 17/04/12 Desp. Outro Juiz 174 216558/11.3YIPRT AE DL269/98 17/04/12 Desp. Outro Juiz 175 1398/11.0TBCTB Interdição 18/04/12 Sent. Outro Juiz 176 1380/10.5TBCTB-A Qualifica.insolvê. 18/04/12 Sent. Outro Juiz 177 1686/11.6TBCTB Inc. Resp.Parentais 18/04/12 Desp. 15/3/13 178 635/06.8TBCTB/C Inc. Resp.Parentais 18/04/12 Desp. Outro Juiz 179 555/11.4TBCTB/A Emba. Terceiro 19/04/12 San. Outro Juiz 180 708/09.5TBCTB/C Caução (apenso) 20/04/12 Desp. Outro Juiz 181 708/09.5TBCTB/B Op. Execução 20/04/12 Desp. Outro Juiz 182 513/10.6TBCTB A.P. Ordinário 23/04/12 Desp. Outro Juiz 183 1592/09.4TBCTB Exec. Comum 23/04/12 Desp. Outro Juiz 184 1405/10.4TBCTB A.P. Sumário 23/04/12 Desp. Outro Juiz 185 2013/11.8TBCTB/A Op. Execução 23/04/12 Desp. Outro Juiz 186 12259/11.3YYLSB/A Op. Execução 23/04/12 Desp. Outro Juiz 187 830/10.5TBCTB A.P. Sumário 27/04/12 Sent. Outro Juiz 188 348/09.9TBCTB-M A.P. Art. 205º CPEREF 30/04/12 Desp. Outro Juiz 189 348/09.9TBCTB-J A.P. Art. 205º CPEREF 30/04/12 Desp. Outro Juiz 190 547/11.3TBCTB-B Op. Execução 02/05/12 Desp. Outro Juiz 191 255/12.8TBCTB Despejo (Sumário) 02/05/12 Sent. Outro Juiz 192 1640/09.8TBCTB Inventário 02/05/12 Desp. Outro Juiz 193 381/07.5TBCTB/B Op. Execução 02/05/12 San. Outro Juiz 194 1272/11.0TBCTB/A Op. Execução 02/05/12 Desp. Outro Juiz 195 1147/11.3TBCTB A.P. Sumário 02/05/12 Desp. Outro Juiz 196 51/12.2TBCTB Divisão C. Comum 02/05/12 San. Outro Juiz 197 1765/11.0TBCTB/A Op. Execução 02/05/12 San. Outro Juiz 198 7/10.0TBCTB A.P. Sumário 02/05/12 Desp. Outro Juiz 199 589/09.9TBCTB A.P. Sumário 07/05/12 M.facto 5/3/13 200 1716/11.1TBCTB A.P. Ordinário 07/05/12 San. Outro Juiz 201 1156/11.2TBCTB Alt. R. Resp. Parentais 07/05/12 Desp. Outro Juiz 202 1503/09.7TBCTB-A R. Resp. Parentais 7/5/12 [20] Desi.julg. S/cumpr. 203 490/09.6TBCTB A.P. Sumário 08/05/12 Sent. 27/2/13 204 61842/11.4YIPRT AE DL269/98 08/05/12 Sent. 27/2/13 205 5972/10.4YIPRT AE DL269/98 8/11/10 [21] S/cumpr. 206 936/10.0TBCTB Rec.C.Ordenação 08/05/12 Sent. 27/2/13 207 1884/05.1TBCTB/C Op. Execução 08/05/12 San. Outro Juiz 208 1908/10.0TBCTB A.P. Ordinário 09/05/12 San. Outro Juiz 209 1898/09.2TBCTB-B Rec. Créditos 10/05/12 Desp. Outro Juiz 210 375/09.6TBCTB P.Comum Singular 10/05/12 Desp. Outro Juiz 211 338876/10.1YIPRT AE DL269/98 10/05/12 Desp. Outro Juiz 212 71/08.1TBCTB A.P. Sumário 21/12/10 M.facto 8/3/13 213 897/08.6TBCTB A.P. Sumaríssimo 11/05/12 Sent. 27/2/13 214 2107/10.7TBCTB-E Verifica.créditos (CIRE) 14/05/12 Sent. Outro Juiz 215 502/05.2TBCTB A.P. Ordinário 14/5/12 Desp. Outro Juiz 216 190/12.0TBCTB A.P. Ordinário [22] 14/05/12 San. Outro Juiz 217 2107/10.7TBCTB Insolvência 14/05/12 Desp. Outro Juiz 218 279/08.0TBCTB A.P. Ordinário 14/05/12 Desp. Outro Juiz 219 184/08.0TBCTB A.P. Ordinário 14/05/12 San. Outro Juiz 220 310/09.1TBCTB A.P. Ordinário 15/05/12 Desp. Outro Juiz 221 470/11.1TBCTB/A Rec. Créditos 15/05/12 Sent. Outro Juiz 222 1/A/1996 Presta.Contas 16/05/12 Desp. Outro Juiz 223 1074/09.4TBCTB/C Inventário 17/05/12 Desp. Outro Juiz 224 1763/11.3TBCTB A.P. Sumário 17/05/12 Desp. Outro Juiz 225 1863/11.0TBCTB A.P. Ordinário 17/05/12 Desp. Outro Juiz 226 914/09.2TBCTB/B Inc. Resp.Parentais 17/05/12 Sent. Outro Juiz 227 1637/03.1TBCTB Reg. P.Paternal 17/05/12 Sent. Outro Juiz 228 1978/11.4TBCTB Rec.C.Ordenação 21/05/12 Sent. 27/2/13 229 26/12.1PAABT P.Sumário (381ºCPP) 22/05/12 Desp. Outro Juiz 230 37615/06.5YYLSB/A Op. Execução 23/05/12 Desp. Outro Juiz 231 407/06.0TBCTB/B Apree. bens (CIRE) 23/05/12 Desp. Outro Juiz 232 407/06.0TBCTB/J Liquida. Activo 23/05/12 Sent. Outro Juiz 233 309/12.0TBCTB A.P. Ordinário 23/05/12 Sent. Outro Juiz 234 1339/10.2TBCTB A.P. Sumário 24/05/12 Sent. Outro Juiz 235 1042/11.6tbctb/A Apree. bens (CIRE) 29/05/12 Desp. Outro Juiz 236 1042/11.6TBCTB/B Rec.Créditos (CIRE) 29/05/12 Sent. Outro Juiz 237 1042/11.6TBCTB/P Verifica. créditos (CIRE) 29/05/12 Sent. Outro Juiz 238 545/12.0TBCTB Despejo (Sumário) 30/05/12 San. Outro Juiz 239 227745/10.1YIPRT AE DL269/98 30/05/12 Desp. Outro Juiz 240 770/07.5TBCTB/A Rec. Créditos 04/06/12 Sent. Outro Juiz 241 547/11.3TBCTB-A Op. Execução 4/06/12 Desp. Outro Juiz 242 751/12.7TBCTB A.P. Sumarissimo 04/06/12 Sent. Outro Juiz 243 115/02.0PBCTB P.Comum Singular 05/06/12 Desp. Outro Juiz 244 378/11.0TBCTB Insolvência 06/06/12 Desp. Outro Juiz 245 768/07.3TBCTB A.P. Ordinário 06/06/12 Desp. Outro Juiz 246 272/B/2002 Inventário 06/06/12 Sent. Outro Juiz 247 1938/06.7TBCTB Insolvência 11/06/12 Desp. Outro Juiz 248 60582/12.1YIPRT A.P. Ordinário 11/06/12 Desp. Outro Juiz 249 141/11.9TBCTB/A Inventário 11/06/12 Desp. Outro Juiz 250 547/09.3TBCTB/A Op. Execução 11/06/12 Sent. Outro Juiz 251 1938/06.7TBCTB Insolvência 11/06/12 Desp. Outro Juiz 252 43720/12.1YIPRT AE DL269/98 12/06/12 Desp. Outro Juiz 253 985/11.1TBCTB Rec.C.Ordenação 12/06/12 Desp. Outro Juiz 254 1022/09.1TBCTB Insolvência 14/06/12 Desp. Outro Juiz 255 432/09.9TBCTB P. Promoção Protecção 14/06/12 Desp. Outro Juiz 256 311/09.0TBCTB Exec. Comum 14/06/12 Desp. Outro Juiz 257 432/09.9TBCTB P. Promoção Protecção 14/06/12 Desp. Outro Juiz 258 311/09.0TBCTB Exec. Comum 14/06/12 Desp. Outro Juiz 259 2059/05.5TBCTB/A Exec. Comum 18/06/12 Desp. Outro Juiz 260 1294/11.1TBCTB Inventário 18/06/12 Desp. Outro Juiz 261 9164/06.9YYPRT/A Op. Execução 18/06/12 Desp. Outro Juiz 262 1631/09.9TBCTB-B Rec. Créditos 18/06/12 Sent. Outro Juiz 263 796/09.4TACTB P.Comum Singular 18/06/12 Desp. Outro Juiz 264 1812/08.2TBCTB/B Inc.R. Parentais 18/06/12 Desp. Outro Juiz 265 737/11.9TBCTB/A Inc.R. Parentais 18/06/12 Desp. Outro Juiz 266 328/12.7TBCTB Rec.C.Ordenação 19/06/12 Sent. Outro Juiz 267 1642/08.1TBCTB/A Alt. R. P.Paternal 19/06/12 Sent. [23] S/cumpri. 268 1592/10.1TBCTB Rec. Créditos 25/06/12 Desp. Outro Juiz 269 161/09.3GCCTB P.Comum Singular 25/06/12 Outro Juiz 270 1869/09.9TBCTB-A Inc.R. Parentais 25/06/12 Desp. Outro Juiz 271 1275/11.5TBCTB Inventário 25/06/12 Desp. Outro Juiz 272 818/08.6TBCTB Divisão Coisa Comum 25/06/12 Desp. Outro Juiz 273 171/04.7TBCTB/B Exec. custas 25/06/12 Desp. Outro Juiz 274 2120/09.7TBCTB Reg. P.Paternal 26/06/12 Desp. Outro Juiz 275 1042/11.6TBCTB Insolvência 28/06/12 Desp. Outro Juiz 276 1968/05.6TBCTB/A P.Cautelar 28/06/12 Desp. Outro Juiz 277 30/02.8TBCTB P.Comum Singular 28/06/12 Desp. Outro Juiz 278 282/11.2TBCTB/A Op.Execução 28/06/12 San. Outro Juiz 279 322/11.5TBCTB Reg. P.Paternal 28/06/12 Desp. Outro Juiz 280 1858/11.3TBCTB Divó.S/Cons. 28/06/12 Desp. Outro Juiz 281 20/06.1PTCTB/E Op. Execução 28/06/12 Desp. Outro Juiz 282 1746/07.8TBCTB Exec. Comum 02/07/12 Desp. Outro Juiz 283 944/12.7TBCTB Carta Precatória 02/07/12 Desp. Outro Juiz 284 902/12.1TBCTB Rec.C.Ordenação 02/07/12 Sent. Outro Juiz 285 380/11.2TBCTB A.P. Ordinário 04/07/12 Desp. Outro Juiz 286 1612/10.0TBCTB A.P. Sumário 04/07/12 Desp. Outro Juiz 287 95/05.0TBCTB/A Exec. Comum 04/07/12 Desp. Outro Juiz 288 913/11.4TBCTB/B Rec. Apelação 04/07/12 Desp. Outro Juiz 289 34848/12.9IYPRT AE DL269/98 04/07/12 Desp. Outro Juiz 290 1952/11.0TBCTB/A Rec. Créditos 04/07/12 Desp. Outro Juiz 291 92/11.7TBCTB/A Rec. Créditos 04/07/12 Desp. Outro Juiz 292 22978/12.1YIPRT A.P. Ordinário 04/07/12 Desp. Outro Juiz 293 1564/10.6TBCTB A.P. Sumário 05/07/12 Sent. Outro Juiz 294 348/09.9TBCTB Insolvência 06/07/12 Desp. Outro Juiz 295 106/11.0GTCTB P.Sumaríssimo (392ºCPP) 09/07/12 Desp. Outro Juiz 296 1386/11.7TBCTB A.P. Sumário 09/07/12 Desp. Outro Juiz 297 80/09.3IDCTB P.Comum Singular 09/07/12 Desp. Outro Juiz 298 348/09.9TBCTB-A Qualifica.insolvê. (CIRE) 09/07/12 Desp. Outro Juiz 299 1487/10.9TBCTB A.P. Ordinário 09/07/12 Desp. Outro Juiz 300 380/04.9TBLMG/A Alt.R.R.Parentais 09/07/12 Desp. Outro Juiz 301 1683/10.9TBCTB A.P. Ordinário 10/07/12 Desp. Outro Juiz 302 1486/10.0TBCTB A.P. Ordinário 10/07/12 Desp. Outro Juiz 303 1555/10.7TBCTB A.P. Ordinário 10/07/12 Desp. Outro Juiz 304 1543/10.3TBCTB A.P. Ordinário 10/07/12 Desp. Outro Juiz 305 142/07.1PBCTB P.Comum Coletivo 13/07/12 Desp. Outro Juiz 306 1256/11.4TBCTB A.P. Ordinário 13/7/12 M. Facto 4/2/13 307 139/10.4GCCTB P.Comum Singular 13/7/12 Aponta. 27/2/13 308 155/10.6GHCTB P.Comum Singular 12/1/11 Aponta. 18/2/13 309 241/11.5PBCTB P.Comum Singular 19/3/12 Aponta. 11/2/13 310 31/11.5GTCTB P.Sumário (381ºCPP) 16/2/11 Aponta. 4/2/13 311 36/12.9TBCTB A.P. Ordinário 11/7/12 M. Facto 4/2/13 312 51/12.2PTCTB P.Sumário (381ºCPP) [24] 19/6/12 Aponta. 15/3/13 313 68/09.4GHCTB PCSingular 24/5/10 Aponta. 18/2/13 314 767/09.9PBCTB PCSingular 11/6/12 Aponta. 10/2/13 315 127900/11.3YIPRT AECOP – (Aponta.) 15/5/12 Aponta. 30/4/13 316 1324/10.4TBCTB A.P.Sumária [25] Falta d. facto (ainda em s/poder) 317 234/11.2GCCTB P.Sumário (381ºCPP) 19/9/11 S.Oral 8/4/13 318 238099/11.9YIPRT AECOP 23/4/10 Aponta. 8/3/13 319 239929/11.0YIPRT AECOP 8/3/12 Sent. 8/3/13 320 2858/03.2TBCTB-A A.Sumária-205ºCPEREF 20/9/04 Sent. 29/4/13 [26] 321 382163/08.5YIPRT AECOP 16/10/09 Sent. 5/4/13 322 81929/11.2YPRT AECOP 15/3/10 M.facto 5/4/13 323 93/10.2GTCTB P.Sumário (381ºCPP) 15/11/10 S.Oral 5/4/13 324 1675/10.8TBCTB A.P.Sumária 4/5/12 M. Facto 15/3/13 325 582/08.9TBCTB/B Inventário 22/6/11 ([27] M. Facto 15/3/13 326 1157/05.0TACTB PCSingular (3º Juízo) V. observações infra. 327 60/11.9GCCTB P.Sumário (381ºCPP) Entregou s/ dec. em 28/1/13 [28] 10º - O arguido foi notificado em 25/10/2012 do despacho do Exmo. Vice-Presidente do CSM, determinando que entregasse no Tribunal de --- os processos com que ficou em seu poder quando aí cessou funções, fazendo-o no prazo de 5 dias, quanto aos que não implicassem que a decisão em falta fosse por ele proferida, e, no prazo de 30 dias, em relação aos que envolvessem que a decisão em falta fosse por ele proferida, sendo estes acompanhados de tal decisão[29]. 11º - Com efeito, ao cessar funções, o arguido deixou vários processos com audiências por concluir, designadamente em processos penais, nalguns dos quais o julgamento teve de ser repetido por perda da eficácia da prova produzida pelo decurso de 30 dias, e outros em que, após a instrução da causa, não fixou a matéria de facto. E já depois da notificação aludida no artigo anterior, foram detectados outros processos cíveis (“AECOPS”, regulações do poder paternal, inventários, sumaríssimas e outros), em que o ora arguido realizara o julgamento ou produzira a prova e depois mandou concluir para a sentença, sem que tenha fixado a matéria de facto assente. 12º - Em tais processos, a Sra. Juíza passou a ordenar o envio ao arguido de cópias certificadas ou peças de processos necessárias à fixação da matéria de facto, ficando o original dos mesmos no Tribunal. 13º - Porém, até 28/1/2013, o arguido ainda não tinha entregado os seguintes processos: Nº Processo Espécie Observação 1 897/08.6TBCTB A.P.Sumaríssimo Entregou em 27/2/13 2 767/09.0PBCTB P. C Singular Entregou em 11/02/13-datou sent. de 11/06/12 3 61842/11.4YIPRT AECOP Entregou em 27/02/13 (d.m.facto) 4 490/09.6TBCTB A. P. Sumário Entregou em 27/02/13 5 31/11.5GTCTB P. Sumário Sent. aponta.-entregou em 4/02/13 dec. datada de 9/02/11 6 139/10.4GCCTB P. C Singular Sent. aponta.-entregou em 27/2/13 dec. datada de 13/7/12 7 68/09.4GHCTB P. C Singular Sent. aponta.-entregou em 18/2/13 dec. datada de 20/5/10 8 241/11.5PBCTB P. C Singular Sent. aponta.-entregou em 11/02/13 dec. datada de 19/3/12 9 155/10.6GHCTB P. C Singular Sent. aponta.-entregou em 18/2/13 dec. datada de 9/9/11 10 1978/11.4TBCTB R.C. Ordenação Sent. aponta.-entregou em 27/02/13 dec. datada de 27/4/12 11 2318/10.5TBVCT A. P. Sumário Entregou em 11/02/13 M.Facto 12 589/09.9TBCTB A. P. Sumário Entregou em 5/3/13 13 60/11.9GCCTB P. Sumário Entregou em 28/1/13 (leitura de 25/2/11) [30] 14 1043/11.4TBCTB A. P. Ordinário Entregou em 27/2/13 c/ sane. (Aud. Prelim.17/1/12) 15 1642/08.1TBCTB/A Alt. R.P.Paternal Entregou em 27/2/13 a pedir relat. social 16 31/11.5GCCTB P. C Singular Baixou 31/10/12 p/suprir nulidade - entregou em 4/2/13 17 936/10.0TBCTB R.C. Ordenação Entregou em 27/2/13 c/ sent. datada de 2/11/10 18 49259/09.5YIPRT AECOP Entregou em 18/2/13 c/ sent. 19 360/09.8TBCTB A.P.Sumaríssimo Entregou em 18/2/13 c/ sent. 20 36/12.9TBCTB A. P. Ordinário Entregou em 4/2/13 c/ sane. datado de 11/07/2012 21 1256/11.9TBCTB A. P. Ordinário Entregou em 4/2/13 c/ sane. datado de 19/6/12 22 60461/09.0YIPRT AECOP Entregou em 11/2/2013 23 863/10.1TBCTB R.C. Ordenação Entregou em 30/01/13 s/decisão [31] 24 1157/05.0TACTB P. C Singular Entregou c/decisão (pr. a que fora atr. prioridade) 25 51/12.2PTCTB P. Sumário Entregou em 15/3/13 c/ sent. datada de 18/6/12 14º - Assim como não tinha entregado as decisões referentes a cópias ou peças com expediente dos seguintes processos que lhe haviam sido enviados nas condições e para o efeito a que alude o artigo 12º: 26 161305/11.1YIPRT AECOP Entregou em 22/3/13 c/ sent. 27 239929/11.0YIPRT AECOP Entregou em 8/3/13 c/ sent. 28 1703/09.0TBCTB A.Alimentos Entregou em 15/3/13 c/ sent. 29 1759/05.4TBCTB-A Op. Execu. Entregou em 8/3/13 c/ sent. 30 880/04.0TBCTB-C Inventário Entregou em 5/4/13 c/ decisão R. Bens 31 1675/10.8TBCTB A.Sumária Entregou em 15/3/13 c/ D.M. Facto 32 307352/10.3YIPRT AECOP Entregou em 8/3/13 c/ sent. 33 1216/09.0TBCTB Alt R.P.Pater. Entregou em 30/4/13 c/ sent. 34 295/10.1TBCTB-A Inventário Entregou em 22/3/13 c/ decisão R. Bens 35 341-A/2001 Inventario Entregou em 30/4/13 c/ decisão R. Bens 36 71/08.1TBCTB A.P. Sumário Entregou em 8/3/13 c/ D.M. Facto 37 2858/03.2TBCTB-A A.205ºCPEREF) Entregou em 29/4/2013 a solicitar certidão 38 300/07.9TBCTB A.Alimentos Entregou em 5/4/2013 c/despacho 39 516/09.3TBCTB F.Judi.Prazo Entregou em 5/4/2013 c/ D.M. Facto 40 1324/10.4TBCTB A.Sumária Falta decisão m. facto [32] 41 431-C/1996 Alt.R.P.pater. Entregou em 5/4/13 c/ sent. 42 211630/09.2YIPRT AECOP Entregou em 5/4/2013 c/ D.M. Facto 43 81929/11.2YIPRT AECOP Entregou em 5/4/2013 c/ D.M. Facto 44 93/10.2GTCTB P.Sumário Entregou em 5/4/13 c/ sent. datada de 15/11/10 45 1503/09.7TBCTB-C Inventário Entregou em 30/4/13 c/ decisão R. Bens 46 293210/09.0YIPRT AECOP Entregou em 5/4/2013 c/ D.M. Facto 47 1933/10.1TBCTB AECOP Entregou em 5/4/2013 c/ D.M. Facto 48 238099/11.9YIPRT AECOP Entregou em 8/3/13 c/ sent. 49 1649/08.9TBCTB A.Alimentos Entregou em 5/4/13 c/ sent. 50 332/10.0TBCTB A.P.especial Entregou em 8/3/13 c/ D.M. Facto 51 127900/11.3YIPRT AECOP Entregou em 30/4/13 c/ sent. 52 35752/09.3YIPRT AECOP Entregou em 5/4/2013 c/ D.M. Facto 53 1686/11.6TBCTB Inc.R.Parent Entregou em 8/3/13 c/ sent. 54 382163/08.5YIPRT AECOP Entregou em 5/4/13 c/ sent. 55 335323/09.5YIPRT AECOP Entregou em 8/3/13 c/ sent. 56 1071/10.7TBCTB A.Sumárissima Entregou em 15/3/13 c/ sent. 57 1739/10.8TBCTB A.Sumaríssima Entregou em 5/4/13 c/ sent. 58 833/10.0TBCTB AECOP Entregou em 5/4/2013 c/ D.M. Facto 59 265861/09.0YIPRT AECOP Entregou em 5/4/13 c/ sent. 60 962/10.0TBCTB A.Sumaríssima Entregou em 15/3/13 c/ sent. 61 1915/10.3TBCTB A.Sumaríssima Entregou em 22/3/13 c/ sent. 62 234/11.2GCCTB P. Sumário Entregou em 8/4/13 c/ sent.datada de 19/10/11 63 307352//10.3YIPRT AECOP Entregou em 8/3/13 c/ sent. [33] 64 546/11.5TBCTB-A Pr. Cautelar Entregou em 8/4/13 c/ sent. 15º - Depois de Janeiro de 2013, na sequência de decisões do Tribunal da Relação, foram ainda enviados ao arguido os seguintes processos: Nº Processo Espécie envio Entrega e obs. 65 44/10.4GJCTB PC Singular 15/3/13 8/4/13 c/ desp. 66 375/09.6TACTB PC Singular 27/2/13 8/4/13 c/ desp 67 582/08.9TBCTB-B Inventário 27/2/13 15/3/13 c/d.m.f. 16º - O arguido, no seguimento de ofícios que lhe foram remetidos pelo Tribunal de --- para conclusão de julgamentos que iniciara, designou o dia 2/5/2013, a partir das 9h30m, nos processos nºs 1324/10.4TBCTB (A.Sumária), 5972/10.4YIPRT (AECOP), 7161/11.1YIPRT (AECOP) e 1503/09.7TBCTB-A (Reg. P. Paternal) e o dia 17/5/2013[34] no processo 987/09.8TBCTB (R.R.Parentais), mas não compareceu em qualquer dos dias e não mais designou novas datas em qualquer desses processos[35]. 17º - No referido dia 2/5, apenas pelas 10h05m contactou telefonicamente a Sra. Escrivã a quem disse que não poderia comparecer porque estava impedido com serviço na Comarca de ---, pediu que as pessoas presentes fossem avisadas e afirmou que, nesse, dia lhe remeteria uma mensagem por correio electrónico na qual designaria novas datas. Não o tendo feito, a Sra. Escrivã telefonou-lhe e ele respondeu que ainda o faria, mas tal nunca aconteceu, nem nesse nem em qualquer dia posterior[36]. 18º - Num desses processos, o nº 1324/10.4TBCTB (A.P.Sumária), os Srs. Advogados vieram prescindir das alegações de que apenas faltava para concluir o julgamento que o arguido iniciara e disso o mesmo foi informado, mas, não obstante ter ainda em seu poder os autos e lhe terem sido remetidos os elementos necessários, não chegou a proferir a decisão sobre a matéria de facto[37]. 19º - Quanto ao julgamento designado para o dia 17/5 o arguido nada disse, sendo que, pelo menos, parte das pessoas convocadas e designadamente os Advogados deslocaram-se até --- desde ---. 20º - E nos autos nº 1642/08.1TBCTB-A (Alt. R. P.Paternal), que aguardavam sentença desde 12/1/2011, apenas entregou despacho em 27/2/13 a mandar solicitar a elaboração de relatório social[38]. 21º - Nos demais processos referidos em 16º destacam-se as seguintes incidências: – Nº 5972/10.4YIPRT: julgamento iniciado em 18/11/2010 e com um depoimento de parte em 1/10/2012[39]. – Nº 7161/11.1YIPRT: termo de “cls” de 26/3/12 (p/designar julga.) eliminado por “cobrança”; já com 2 sessões, depoimento de parte e 3 testemunhas, faltou designar a continuação do julgamento[40]. – Nº 1503/09.7TBCTB-A: audição da menor em 16/7/2010 (acta); em 17/11/2010 termo de “cls” eliminado, seguido de cinco requerimentos pedindo convocação urgente de conferência de pais; em 11/1/2011 termo de “cls” eliminado (por cobrança electrónica dos autos de 22/3, também eliminada), seguido de dois requerimentos de 13 e 15/4/11, de uma cobrança electrónica dos autos de 17/2/12 e de dois termos de “cls” de 20/2 e 7/5/12 (também eliminados); foram apresentados dois requerimentos em 17/5 e 28/6/12 pedindo convocação urgente de conferência de pais com vista a dirimir uma questão de férias, a que se seguiram cinco requerimentos (juntos em 2/7, 17/8, 23/8, 24/8, 30/8 e 31/8/2012), mas o incidente, tal como o demais em questão, não chegou a ser decidido pelo arguido; na sequência de um novo requerimento de 3/9/2012 (já após a cessação de funções do mesmo), a tramitação dos autos seria assegurada pela sua sucessora, excepto quanto à já aludida audiência, a que o arguido, como se viu, faltou na data para a mesma designada (2/5/2013), tendo sido eliminada a acta respectiva[41]. – Nº 987/09.8TBCTB: como o ora arguido não compareceu no dia pelo mesmo designado (17/5/2013) para a audiência e esta respeitava a uma regulação do poder paternal, os interessados, por ser já tão antiga a acção e perante a alteração das circunstâncias, anuíram à sugestão da Sra. Juíza Titular, resolvendo por acordo provisório os termos da questão numa conferência de pais por aquela convocada no próprio dia, assim procurando ultrapassar o problema gerado pela falta de decisão, que apenas poderia ser tomada pelo arguido, que presidira à audiência[42]. 22º - A referida correspondência enviada pelo Tribunal de ---, acompanhada de AR’s em nome do arguido, foi sendo a este entregue por um Funcionário da secção central da Vara Mista de ---, a quem aquele ia dizendo que logo assinaria os AR’s, mas não o fazia. Devido aos muitos AR’s por assinar, o carteiro começou a pressionar o Sr. Funcionário que, por isso, perguntou ao arguido se ele queria que assinasse os AR’s ao que o mesmo respondeu que não, que ele próprio o faria. 23º - Todavia, foram devolvidos AR´s que acompanhavam a referida correspondência a remeter as aludidas peças, incluindo actas por assinar e em branco e outro expediente[43] para o arguido regularizar mas este nem sequer respondia e parte do expediente remetido pelo Tribunal de --- foi encontrado pelos serviços de inspecção do CSM na posse do mesmo na seguinte situação[44]: Fotocópias de processos em envelopes fechados 2858/03.2TBCTB-A 341-A/2001 71/08.1TBCTB 93/10.2GTCTB 81929/11.2YIPRT 1686/11.6TBCTB 1324/10.4TBCTB 238099/11.9YIPRT 1649/08.9TBCTB 332/10.0TBCTB 127900/11.3YIPRT 35752/09.3YIPRT 546/11.5TBCTB-A 1686/11.6TBCTB 61842/11.4YIPRT 382163/08.5YIPRT 335323/09.YIPRT 1071/10.7TBCTB 1739/10.8TBCTB 833/10.0TBCTB 300/07.9TBCTB 516/09.3TBCTB 431-C/1996 87/11.0GDCTB Fotocópias de processos em envelopes abertos 234/11.2GCCTB 1503/09.7TBCTB Fotocópias de peças processuais em envelopes abertos 962/10.0TBCTB 7161/11.1YIPRT 5972/10.4YIPRT 431-C/1996 265861/09.0YIPRT 211630/09.2YIPRT Fotocópias de processos 307352/10.3YIPRT 161305/11.1YIPRT 239929/11.0YIPRT 1703/09.0TBCTB 880/04.0TBCTB-C 1675/10.8TBCTB 1759/05.4TBCTB-A 295/10.1TBCTB-A 1915/10.3TBCTB 1216/09.0TBCTB 24º - O arguido, no 1º Juízo de ---, no período de 1/1/2010 a 31/8/2012, em geral, procedeu à leitura de sentenças em processos-crime, “por apontamento”, comunicando o sentido da decisão e ficando com o processo (nalguns casos, durante mais de um ano), sem proceder de seguida ao respectivo depósito, destacando-se os seguintes atrasos[45]: SENTENÇAS CRIME DEPOSITADAS COM ATRASO Nº. Processo Espécie Comunica. Depósito Observa. 42/08.8GHCTB CS 14/12/09 06/01/10 1134/08.9PWLSB CS 8/03/10 17/03/10 2156/09.8TBCTB RCO 19/05/10 11/06/10 107/10.6GTCTB Sumário 6/12/10 5.04.2011 1223/11.2TBCTB RCO 21/12/10 04/01/12 37/09.4GEFND CS 4/01/11 15/02/11 160/09.5GCCTB CS 5/12/11 14/12/11 Cúmulo 56/11.0PTCTB Sumário 28/07/11 28/12/11 46/11.3PTCTB Sumário 4/07/11 28/12/11 1868/11.0TBCTB RCO 10/01/12 18/01/12 456/11.6PBCTB CS 30/03/12 9/04/12 445/09.0TACTB CS 7/05/12 6/06/12 33/08.9GTCTB CS 31/03/11 22/06/12 8/10.8GDCTB CS 6/06/12 22/06/12 32/10.0TACTB CS 21/09/11 2/11/12 10/06.4GJCTB CS 10/11/10 02/11/12 6/10.1TACTB CS 11/05/11 02/11/12 36/07.0GJCTB CS 3/06/11 02/11/12 668/11.2PBCTB CS 14/06/12 2/11/12 865/09.0TACTB CS 11/06/12 02/11/12 25º - E, no mesmo período, entre outras, proferiu com atraso os seguintes saneadores e decisões constantes dos livros próprios existentes no 1º Juízo de ---[46]: DESPACHOS SANEADORES 106/09.0TBCTB Ac. Sumária 14/07/10 12/11/10 1723/09.4TBCTB Ac. Ordinária 14/07/10 17/11/10 1277/09.1TBCTB-A Op. à Exec. 14/01/11 11/9/11 6/11.4TBCTB Ac. Ordinária 09/09/11 20/02/12 749/09.2TBCTB Ac. Sumária 7/04/10 12/11/10 2318/10.5TBVCT Ac. Sumária 27/04/11 11/09/11 1898/09.2TBCTB Ac. Ordinária 11/02/10 05/03/10 913/11.4TBCTB-A Op. à Execução 19/03/12 27/04/12 SENTENÇAS CIVEIS E TUTELARES Nº. Proc. Espécie Cls Decisão 502/05.2TBCTB A.Ordinária [47] 16/6/05 21/12/11 551-C/2000 Habilitação 01/03/10 04/11/11 443/08.1PBCTB T. Educativo 18/06/10 22/06/10 45/09.5TBCTB-J P. contas (CIRE) 20/06/11 27/01/12 1867/07.7TBCTB-C Inc. P. Paternal 04/11/10 31/05/11 1217/09.8TBCTB Aut.Judicial 17/12/10 15/07/11 80/09.3TBCTB-B Inc. Poder Paternal 10/01/11 30/05/11 507-C/2002 Inc. P. Paternal 02/02/11 15/07/11 12/11.9TBOLR AECOP 30/06/11 04/11/11 74186/09.4YIPRT AECOP 30/06/11 07/11/11 1912/10.9TBCTB Ac. Sumária 06/02/12 05/07/12 540/10.3TBCTB Ac. Sumária 02/07/10 17/09/10 1380/10.5TBCTB Insolvência 09/09/10 19/11/10 1631/09.9TBCTB-A Op. à Exec. 17/03/11 04/07/11 2107/10.7TBCTB-A Qual. Insolv. 15/11/11 24/02/12 69/10.0TBCTB Ac. Sumaríssima 21/11/11 27/01/12 100/11.1TBCTB Reg. P. Paternal 29/11/11 22/02/12 1704/11.8TBCTB Ac. Sumaríssima 29/11/11 02/02/12 1122/09.8TBCTB P. caução 10/01/12 23/03/12 874/08.7TBCTB-A Rec. Créditos 08/01/10 11/02/10 1028/08.8TBCTB-A Rec. Créditos 19/10/10 29/11/10 1002/08.4TBCTB-C R. Créditos (CIRE) 22/11/10 23/12/10 117/11.6TBCTB-A Proc. Cautelar 07/02/11 11/03/11 597/10.7TBCTB Interdição 25/02/11 08/04/11 1460/11.0TBCTB Ac. Sumária 26/10/11 30/11/11 710/11.7TBCTB-A Op. à Exec. 17/10/11 17/11/11 1079/11.5TBCTB Ac. Alimentos (Sum) 19/10/11 28/11/11 1641/11.6TBCTB Proc. Cautelar 25/10/11 30/11/11 1746/07.8TBCTB-D Hab. Herdeiros 17/10/11 30/11/11 348/09.9TBCTB-X P. Contas (CIRE) 17/11/11 21/12/11 748/09.4TBCTB-A Op. à Exec. 12/01/12 14/02/12 471/12.2TBCTB Adopção Plena 02/05/12 15/06/12 1039/12.9TBCTB Insolvência 04/07/12 30/08/12 1062/12.3TBCTB Insolvência 10/07/12 31/08/12 26º - Para além dos já expostos, nos anos de 2010, 2011 e 2012, nalguns processos (consultados através duma amostragem muito sumária), registei retardamentos no seu cumprimento com a dimensão temporal que passo a concretizar[48], detectados na prolação de saneadores, de outros despachos e de sentenças: 26.1.- Saneadores. AO 525/10.0TBCTB: “cls” em 14/06/2010, proferiu saneador em 22/07/2010 (que datou de 15/07/2010). AS 680/10.9TBCTB: “cls” em 16/06/2010, proferiu saneador em 26/07/2010 (que datou de 15/07/2010). AS 361/10.3TBCTB: “cls” em 25.05.2010, proferiu saneador em 20.09.2010 (que datou de 17.09.2010). AS 490/09.6TBCTB: “cls” em 18/5/2010, proferiu saneador em 20.09.2010 (que datou de 17.09.2010) AS 589/09.9TBCTB: “cls” em 14/7/2010, proferiu saneador em 12/11/2010 (que datou de 10/11/2010). AS 1564/10.6TBCTB: “cls” em 4/03/2011, proferiu saneador em 11/04/2011 (que datou de 08/04/2011). AS 1675/10.8TBCTB (Ac. Sumária): “cls” em 16/3/2011, proferiu saneador em 27/04/2011 (que datou de 15/4/2011). AO 25/11.0TBCTB: “cls” em 27/04/2011, proferiu saneador em 24/6/2011 (que datou de 21/6/2011). O. Exec. 451/07.0TBCTB-A: “cls” em 16/05/2011, proferiu saneador em 27/06/2011 (que datou de 24/06/2011). O. Exec. 1714/09.5TBCTB-A: “cls” em 15/02/2011, proferiu saneador em 01/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AE 332/10.0TBCTB: “cls” em 6/10/2010, proferiu saneador em 1/9/2011 (que datou de 15/7/2011). E. Terceiro 1625/09.4TBCTB-A: “cls” em 11/04/2011, proferiu saneador em 01/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 1157/10.8TBCTB: “cls” em 20/01/2011 (foram cobrados em 25/03 e “cls” de novo em 1/06), proferiu saneador em 5/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 1974/10.9TBCTB: “cls” em 3/03/2011, proferiu saneador em 05/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 1339/10.2TBCTB: “cls” em 25/03/2011, proferiu saneador em 5/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 830/10.5TBCTB: “cls” em 11/03/2011, proferiu saneador em 05/09/2011 (que datou de 15/07/2011). AS 2117/10.4TBCTB: “cls” em 14/04/2011, proferiu saneador em 6/9/2011 (que datou de 15/7/2011). AS 1324/10.4TBCTB: “cls” em 12/10/2010, proferiu saneador em 6/9/2011 (que datou de 15/07/2011). O.EXEC. 501/10.2TBCTB-A: “cls” em 29/11/2010, proferiu saneador em 11/09/2011 (que datou de 15/07/2011). O. Exec. 1828/10.9TBCTB-A: “cls” em 28/3/2011, proferiu saneador em 11/09/2011 (que datou de 15/7/2011). AS 1912/10.9TBCTB: “cls” em 2/2/2011, proferiu saneador em 11/9/2011 (que datou de 15/07/2011). O. Exec. 1912/10.9TBCTB-A: “cls” em 17/10/2011, proferiu saneador em 21/11/2011 (que datou de 17/11/2011). O. Exec. 547/11.3TBCTB-A: “cls” em 30/09/2011, proferiu saneador em 9/12/2011 (que datou de 5/12/2011). AS 1327/11.1TBCTB: “cls” em 17/10/2011, proferiu saneador em 12/12/2011 (que datou de 05/12/2011). O. Exec. 928/11.2TBCTB-A: “cls” em 21/11/2011, proferiu saneador em 3/1/2012 (que datou de 21/12/2011). 26.2.- Outros despachos. Insolvência nº 159/09.1TBCTB: “cls” em 11/10/2010, proferiu despacho em 1/01/2011 (data da certificação assinatura). Exec. Comum nº 1600/10.6TBCTB: “cls” desde 12/10/2011, apesar de, posteriormente, terem sido apresentados 3 requerimentos a insistir por esclarecimentos, apenas em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[49]. A. Ordinária nº 432/08.6TBCTB: “cls” em 7/3/2011, despachou em 14/9/2011 a ordenar a junção de um requerimento; “cls” de novo em 28/10/2011, proferiu despacho (de mero expediente) em 5/9/2012 (datado de 17/2) a ordenar a remessa à Sra. Juíza do Círculo para marcar julgamento), sendo que havia um requerimento a pedir a prossecução dos autos de 8/6/2011[50]. AECOPEC 1933/10.1TBCTB: esteve a aguardar decisão desde 20/10/2011 até 5/4/2013, não obstante haver um ofício dos serviços do MP de 25/11/2011 a solicitar cópia da decisão para junção a um processo administrativo. O. Exec. 451/07.0TBCTB-A: “cls” em 8/09/2011, proferiu despacho a admitir a prova em 26/11/2011. AO 369/09.1TBCTB: está “cls” desde 2/11/2011, havendo pedido de informação para outro processo desde 21/11/2011, o arguido apenas em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[51]. Op. Exec. 37615/06.5YYLSB-A: “em 21/6/2010, após suspensão da instância, foi requerido o prosseguimento da mesma por não haver acordo; “cls” em 6/9/2010, foram cobrados os autos em 7/11/2011 para junção de expediente; “cls” em 10/11/2011, despachou em 27/4/2012 a conceder a possibilidade às partes de, em 10 dias, verem o processo e pronunciarem-se acerca da suficiência dos documentos já juntos, para a defesa da sua posição e o processo, estranhamente, tem actos praticados no sistema informático sem qualquer sequência lógica ou, sequer, cronológica e, em 2/5/2012, mandou remeter o processo (a título devolutivo) ao DIAP de Lisboa; de novo “cls” em 23/5/2012, o arguido já não chegou a despachar os autos[52]. AO 2117/10.4TBCTB: “cls” em 10/11/2011, proferiu despacho em 11/1/2012, mas datou com “d.s.”[53]. R.C. 10/09.2TBCTB-A: “cls” em 14/11/2011, proferiu despacho em 11/01/2012, mas datou com “d.s.”[54]. AS 117/11.6TBCTB: “cls” em 21/11/2011, proferiu despacho em 24/01/2012, mas datou com “d.s.”[55]. Insolvência 1797/11.8TBCTB: “cls” 23/01/2012, proferiu despacho em 12/03/2012. AO 184/08.OTBCTB: “cls” em 23/01/2012, proferiu despacho em 26/03/2012 (que datou com “d.s.”[56]). RCO 1828/11.1TBCTB: “cls” em 19/03/2012, proferiu despacho em 13/04/2012 (que datou com 30/03/2012”[57]. Exec. comum 2002/10.0TBCTB: “cls” em 01/09/11, proferiu despacho em 24/1/2012 (que datou com “ds”[58]. Provid. Cautelar 546/11.5TBCTB-A: apenas em 8/4/2013 veio a proferir a decisão já aguardada desde 27/06/2011 (depois de proferir despacho interlocutório em 14/09/2011 e os autos serem de novo “cls” em 30/11/2011. A. Ordinária nº 1649/07.6TBCTB: em 21/10/2009 foi proferida a sentença (pelo Sr. Juiz de Círculo) de que foi interposto recurso, cujos termos aguardaram o que veio a ser decidido quanto ao apoio judiciário[59]; “cls” em 25/11/11, eliminada por cobrança para os autos passarem a ser tramitados pela sucessora do arguido (a partir de 1/9/2012). 26.3.- Sentenças. RCO 1080/09.9TBCTB: “cls” em 11/01/2010 (audiência de julgamento em 17/11/2009), proferiu sentença em 18/02/2011. RCO 1383/09.2TBCTB: “cls” em 9/04/2010 (julgamento em 4/01/2010), proferiu sentença em 18/2/2011. Emb. Terc. 7/06.4GJCTB.D: “cls” em 21/1/2010, proferiu sentença em 5/4/2010 (que datou de 26/03). AS 1428/10.3TBCTB: “cls” em 8/11/2010, proferiu sentença em 1/01/2011 (que datou de 21/12). Insolvência 1385/10.6TBCTB: “cls” em 11/10/2010, proferiu sentença em 3/01/2011 (que datou de 31/12). AS 454/09.0TBCTB: “cls” em 29/6/2010, proferiu sentença em 3/01/2011 (que datou de 21/12). A. Ss. 659/10.0TBCTB: “cls” em 8/11/2010, proferiu sentença em 3/01/2011 (que datou de 21/12). AS 1212/10.4TBCTB: “cls” em 13/10/2010, proferiu sentença em 10/01/2011 (que datou de 4/01/2011). AS 1816/09.8TBCTB: “cls” em 8/6/2010, proferiu sentença em 17/1/2011 (que datou de 11/1/2011). O. Exec. 373/08.7TBCTB-B: “cls” em 18/06/2010, proferiu sentença em 20/09/2011 (que datou de 17/07). H. Cessionário 551.C/2000: “cls” em 1/03/2010, proferiu sentença em 7/11/2011 (que datou de 4/11). A. Ss. 112/11.5TBCTB (não contestada): “cls” em 16/03/2011, proferiu sentença em 01/09/2011 (que datou de 15/07). AS 1514/10.0TBCTB (não contestada): “cls” em 4/03/2011, proferiu sentença em 5/09/2011 (que datou de 15/07) ASS 807/11.3TBCTB (não contestada): “cls” em 22/6/2011, proferiu sentença em 10/10/2011 (que datou de 7/10). Inc. qualif. insolvência 1002/08.4TBCTB-B: “cls” em 15/07/2011, proferiu sentença em 6/09/2011 (que datou de 31/08)[60]. O. Exec. 1267/07.9TBCTB-D: “cls” em 2/03/2011, proferiu sentença em 11/09/2011 (que datou de 15/07). E. Terc. 1965/08.0TBCTB-B: “cls” em 8/10/2010, proferiu sentença em 11/09/2011 (que datou de 15/07)[61]. R. imp. apoio judiciário 1649/07.6TBCTB-A: “cls” em 1/06/2010, proferiu sentença em 19/09/2011 (que datou de 14/09). Rec. Conservador 1938/10.2TBCTB: “cls” em 6/1/2011, proferiu sentença em 1/6/2011 (que datou de 27/5). Rec. Conservador 43/08.6TBCTB: “cls” em 17/06/2010, proferiu sentença em 19/09/2011 (que datou de 14/09). AS 106/09.0TBCTB: “cls” em 26/04/2011, proferiu sentença em 19/9/2011 (que datou de 15/7). O. Exec. 476/10.8TBCTB-A: “cls” em 5/01/2012, proferiu sentença em 21/02/2012 (que datou de 17/02). O. Exec. 1174/08.8TBCTB-B: “cls” em 25/01/2012, proferiu sentença em 05/03/2012 (que datou de 3/03). Inc. Resp. Parentais 284/08.6TBCTB-A: “cls” em 7/09/2011, proferiu sentença em 14/11/2011 (que datou de 7/11). Alt. Reg. Resp. Parentais 1869/09.9TBCTB: “cls” em 1/06/2010, proferiu sentença em 5/01/2012 (que datou de 21/12/20/11). AECOPEC 403857/10.8YIPRT (falta de pagamento da taxa justiça inicial): “cls” em 25/11/2011, proferiu sentença em 10/02/2012 (que datou de 7/02). AS 971/11.1TBCTB: “cls” em 23/1/2012, proferiu sentença em 5/3/2012 (que datou de 3/03). Verifi. ulterior créditos 2107/10.7TBCTB-B: “cls” em 1/9/2011, proferiu sentença em 28/2/2012 (que datou de 24/02). Rec. créditos 1159/10.4TBCTB-A: “cls” em 18/1/2012, proferiu sentença em 12/3/2012 (que datou de 9/03). P. comum singular nº 105/08.0GCCTB: realizada a audiência de julgamento em 28/10/2011, porque foram arguidas nulidades, o Sr. Juiz ordenou por despacho em acta que os autos lhe fossem conclusos para decisão das mesmas; entretanto, decorrido que estava há muito o prazo de eficácia da prova (art. 328º nº 6 do CPP), apenas em 30/10/2012, o Sr. Juiz entregou o processo e teve que vir a ser realizado um novo julgamento e a ser proferia nova sentença pela sucessora[62]. P. comum singular nº 44/10.4GJCTB: realizada a audiência de julgamento em 14/5/2012, o Sr. Juiz comunicou o sentido da sentença em 22/5/2012 mas apenas a entregou em 21/9/2012, já depois de ter sido interposto recurso (em 19/6) da sentença lida por apontamento. P. comum singular nº 95/07.6GHCTB: realizada a audiência de julgamento em 2/2/2011, o Sr. Juiz procedeu à leitura da sentença por apontamento em 14/2/2011; em “cls” de 28/3/11 despachou em 29/12/11 dizendo “abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; aberta “cls” em 5/1/12, foi esta eliminada; apenas em 30/10/2012 entregou a sentença, que foi depositada em 2/11/2012[63]; nestes autos o procedimento criminal veio a ser declarado extinto por prescrição pelo Tribunal da Relação. 27º - Também foram detectados mais de 100 processos para “correição”, já com “vistos” do MP anteriores ao início das férias de verão de 2012, que foram apresentados à sucessora do arguido, nos quais, para aquele efeito, lhe abriram de novo “VC” por não se saber, sequer, se os processos tinham ou não sido examinados pelo arguido, faltando apenas a sua assinatura. 28º - Os Srs. Juízes a quem foram confiados os processos deixados pelo arguido no 1º Juízo de --- para lhes dar seguimento, sobretudo a respectiva Titular, depararam com uma tramitação informal ou irregular, por aquele concretizada em bastantes deles, nos seguintes aspectos: - decisões verbalmente emitidas e não expressas nos autos cumpridas ou executadas; - actas em elevado número por assinar e em branco – sem qualquer referência aos actos eventualmente praticados e que as mesmas se destinariam a documentar, designadamente se tais actos foram ou não adiados pelo arguido; – adiamentos sem qualquer acta ou despacho; – termos de cobrança (feitos pelo Sr. Escrivão), alguns dos quais identificados ao longo deste articulado, que, embora não verificáveis nos elementos físicos dos processos (por deles não constarem), deixaram vestígios no sistema informático e, na sua larga maioria, não tiveram outra razão que não fosse a de tentar encobrir o incumprimento do arguido; – a (já mencionada) comunicação por apontamento da generalidade das sentenças, entre as quais uma (proferida no P.Sumário p. no 381º CPP nº 234/11.2GCCTB) em que o arguido por ela condenado veio dizer que o sentido que oportunamente fora anunciado (quanto à extensão da pena acessória) não correspondia ao da decisão que veio a ser publicada mais de um ano depois, sendo que as cópias do processo, entretanto, remetidas para apreciação de tal questão ao Sr. Dr. AA ainda não foram por este devolvidas com a decisão[64]. 29º - No PCSing. nº 773/10.2PBCTB-A, o Sr. Juiz aqui arguido decretara a medida de coacção de prisão preventiva em 13/7/12 e, em termo de “cls” de 16/7/12 escreveu no dia 31/8/2012: “Abra conclusão à Colega Titular” mas não largou mão dos autos; entretanto, a Sra. Juíza Titular procedeu à revisão daquela medida apenas em 25/10/12, por isso, para além do prazo de 3 meses, porque apenas nessa data o Sr. Juiz arguido seu antecessor lhe deixou o processo físico juntamente com outros, razão pela qual o mesmo ficou sem andamento até então, não obstante a natureza da referida medida de coacção imposta, para além de ter sido eliminado do «citius» parte do respectivo histórico[65]. 30º - Foram ainda verificados os (outros) atrasos e irregularidades que passo a consubstanciar, entre as quais se realçam os muitos despachos proferidos no dia 31/8/2012, com o teor “Abra conclusão à Exma. Colega Titular” e muitos outros com dizeres “Abra de novo conclusão”, “Abra de novo conclusão para melhor ponderação” ou “Abra de novo conclusão para ponderação dos ulteriores termos do processo”[66]: A.Sumária-205ºCPEREF nº 2858/03.2TBCTB-A[67]: este processo, apesar de urgente, aguardou sentença desde 20/9/04 e o arguido, depois de lhe ser remetido o expediente para ---, apenas em 29/4/13 (quase nove anos depois) solicitou uma certidão de insolvência da autora. Ac. Ordinária nº 502/05.2TBCTB (não contestada): “cls” em 16/6/2005 para sentença, mas, sem qualquer despacho, foi de novo “cls” em 1/2/2008, sendo esta conclusão depois eliminada; foi finalmente proferida sentença em 21/12/2011; posteriormente, seria de novo “cls” em 14/5/2012 (para efeito de cobrança de custas), mas, mais uma vez, também esse termo foi eliminado, passando os autos a ser tramitados pela sucessora do arguido. PCSingular 87/11.0GDCTB, sentença disponibilizada em 21/9/12 datada de 17/7/12. A. Especial 568/2002: “cls” em 13/12/2010, proferiu despacho em 16/05/2011; “cls” 8/06/2011, proferiu despacho em 14/09/2011; de novo “cls” em 6/12/2011 (eliminada por “cobrança” por “ordem de serviço”), acabou por ter de ser confiado a outro Sr. Juiz para decisão. Inventário nº 582/08.9TBCTB-B: inquirição em 22/6/2011; requerimentos e “cls” em 26/9/2011 despachou em 7/2/2012 a convidar as partes a informar se consideravam ser útil realizar uma conferência e em 27/2, designou-a para 15/3, adiada p/20/4, concedido prazo; “cls” 9/5 eliminada, em 18/5 requerimento, “cls” em 12/6, em 31/8 mandou abrir “cls” à Titular. Em 27/02/2013, por ordem da Sra. Juíza Dra. CC o processo foi enviado em 27/02/2013 ao arguido que o entregou no Tribunal de --- em 15/3/2013 com decisão sobre a matéria de facto[68]. Insolvência 348/09.9TBCTB (apensos J, M - 205º CPEREF): termos de conclusão datados de 26/3/2012 (cobrados a 27/03/2012) e de 30/4/2012 (cobrados a 29/01/2013). 348/09.9TBCTB (insolvência): também em cada um de nove outros apensos ao referido processo, em termos de conclusão datados de 12/4 a 19/4 de 2012, o arguido escreveu em 31/08/2012 os dizeres “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[69]. A. sumária 121-A/1988 (honorários): “cls” em 7/6/2010, proferiu o despacho meramente dilatório em 3/1/2012 (que datou de 21/12/2011) “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; “cls” de novo em 5/01/2012, apesar de requerimento a pedir decisão, apenas em 31/8/12, o arguido escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A. sumária nº 749/09.2TBCTB: “cls” em 10/10/2011, em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A.Ss. 69/10.0TBCTB: proferida sentença em 27/1/2012, “cls” em 13/3/2012 (reclamação sobre honorários), em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A. sumária nº 830/10.5TBCTB: “cls” em 27/4/2012, em 31/8/2012 escreveu: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”. A. Ordinária 1837/10.8TBCTB: “cls” em 25/02/2011, proferiu em 3/01/2012 o despacho (que datou de 28/12/2011) do seguinte teor: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; “cls de novo em 4/01/2012, proferiu despacho na mesma data[70]. AE DL269/98 nº 60461/09.0YIPRT: apenas em 3/9/12, já depois de ter cessado funções, entregou o processo na secção com um despacho datado (electronicamente) de 27/4/12 mas em que apôs a data (não verdadeira) de 12/4/12 (num termo de “cls” de 29/4/10), em que aludia à necessidade de recorrer à gravação da prova realizada na audiência. Perante isso, a Sra. Juíza então titular mandou notificar as partes para informarem se concordariam com a repetição do julgamento, mas, depois de um dos Srs. Advogados juntar um desabafo aludindo ao “estado a que isto chegou”, “um caso destes rebenta com todo o nosso esforço” e “estes níveis de produtividade levam ao corte … a todos”, o processo acabou por ser remetido ao ora arguido que, apenas em 11/2/13, entregaria a sentença[71]. PCSingular nº 31/11.5GCCTB - “cls” em 31/10/12 (não o estava em 31/8/12), apenas o entregou em 4/2/13, suprindo nulidades. P. Prom. Protecção 1156/11.2TBCTB-A: vista e “cls” de 11/1/12; junto expediente, só em 7/9/2012 foi cobrada electrónicamente a cls” de 11/1/12 (eliminando-a), “vista” com MP a dizer que se inferia (do relatório social) que tinha havido uma decisão informal. Realmente, neste caso, foi cumprida/executada a entrega dos menores, uma decisão do arguido que não consta dos autos e por ele foi informalmente adoptada e comunicada[72]. Alt. R. P. Paternal nº 1642/08.1TBCTB-A (autos já referidos no artigo 20º): aguarda sentença desde 12/1/2011, data em que determinou na acta de julgamento a abertura de “cls” p/ decisão; “cls” electrónica de 18/1/11 eliminada; “cls” de 20/5/11 com despacho de 14/9/11 a mandar juntar um requerimento e abrir nova “cls”; “cls” electrónica de 14/11/11 cobrada (eliminada); mais um requerimento dum interessado a pedir a reavaliação da situação; “cls” electrónica de 23/12/11 cobrada (eliminada); em 5/1/12 “cls” electrónica cobrada (eliminada) em 4/6/12; em 19/6/12 “cls” electrónica cobrada (eliminada) em 24/9/12; em 3/10/12 remetido processo ao arguido; em 27/2/13 pediu relatório social que chegou ao Tribunal, ficando a secretaria a aguardar a próxima ida do arguido, então prevista para o dia 2/5 seguinte, mas que não se concretizaria e o processo em 6/9/13 estava ainda por cumprir e ainda não fora recebido no Tribunal[73]. A. P. Sumário nº 2318/10.5TBVCT: designada a leitura da m.facto p/16/4/12, não leu e falta acta; entregou em 11/2/13. A. P. Sumário nº 589/09.9TBCTB: designada a leitura da m.facto p/15/4/11; falta acta; entregou em 5/3/13. A. P. Sumário nº 60/11.9GCCTB: por assinar a acta de leitura de 25/2/11. A. P. Ordinário nº 36/12.9TBCTB: aud. prel. em 11/7/12 faltando corrigir m.facto seleccionada (não tem acta); entregou em 4/2/13 c/ saneador datado de 11/07/12. A. P. Ordinário nº 1256/11.9TBCTB: aud. prel. em 31/5/12, faltando corrigir m. facto seleccionada (não tem acta); entregou em 4/2/13 c/ saneador datado de 19/6/12. 880/04.0TBCTB-C (Inventário): termos de “cls” de 29/1/07 e 30/4/07 sem despacho; em 29/10/12 foram remetidas ao arguido cópias para fixação da matéria de facto, o que veio a concretizar apenas em 5/4/13 com a entrega da decisão[74]. AS 1675/10.8TBCTB (Ac. Sumária): “cls” em 30/6/11 despachou a 27/1/12 (decisão sobre recl. e desig. julg. p/ 4/5/12 - efectuado); após cobrança dos autos em 2/11/12 foram remetidas cópias ao Sr. Juiz para fixação da matéria de facto; “cls” 10/1/13 informando que ainda não havia resposta do arguido; entregou em 15/3/13 c/ d.m. facto[75]. AE DL 269/98 nº 307352/10.3YIPRT: julgamento em 6/10/11; 10/10/12 cobrança; em 15/10/12 remetidas cópias; em 8/3/13 entregou a decisão[76]. 1915/10.3TBCBT (Ac. Sumaríssima): em 16/9/11 julgamento (acta certificada em 26/3/13); em 20/9/11 “cls” electrónica eliminada; “cls” 8/10/12; “cls” 11/10/12 e em 15/10/12; foram remetidas cópias ao arguido; entregou a sentença em 22/3/13[77]. 35752/09.3YIPRT (ADL 269/98): em 21/10/10 julgamento (em acta determinou cls p/sentença); “cls” em 5/11/10, 6/1/12 e 8/10/12; em 17/10/12 foram-lhe remetidas cópias; “cls” em 18/12/12; em 5/4/13 entregou a decisão fixando a matéria de facto[78]. 962/10.0TBCTB (A.Sumaríssima): em 3/2/11 julgamento (em acta determinou cls p/sentença); “cls” electrónica em 16/2/11 eliminada; 4/10/12 cobrança; em 9/10/12 foram-lhe remetidas cópias; “cls” em 28/1/13 informando que ainda não havia resposta do arguido; entregou a sentença em 15/3/13[79]. 332/10.0TBCTB (ADL 269/98): em 5/7/12 julgamento (acta certificada em 2/9); em 23/11/12 foram-lhe remetidas cópias para proferir despacho em falta na acta, o que foi cumprido em 27/11; “cls” em 11/1/13 com informação de que ainda não fora dada resposta; em 8/3/13 entregou a decisão fixando a matéria de facto; “cls” em 22/4/13, foi ordenada a redistribuição dos autos, vindo a ser proferida a sentença em 8/5 por outro Sr. Juiz[80]. 1157/05.0TACTB (PCSingular do 3º Juízo): “cota” de 18/2/10, informando que ficara sem efeito o julgamento designado para 19/02, que passaria para 23/02 e 11/03; o julgamento continuou a 23/03 e 19/04, dia em que foi designado o dia 11/05 para a leitura de sentença, cujo sentido seria comunicado no dia 14/5/10; todavia o arguido apenas em 14/7/10 entregou a sentença, que datou de 11/5/10; na sequência de recurso interposto, os autos foram remetidos ao T. Relação de ---, que proferiu Acórdão em 11/5/11, determinando que o Sr. Juiz arguido reformulasse a sentença, suprindo nulidades da fundamentação (quanto aos factos); depois de recebido o processo no Tribunal de --- (29/6/11), foram abertos termos de “cls” ao arguido em 4/7 (eliminado), 5/7 e 8/9/11 (este também eliminado porque em 25/1/12 o assistente fez juntar um requerimento a pedir informação sobre o estado dos autos, que foram cobrados ao arguido); em 30/1/12 novo termo de “cls” ao arguido também eliminado (no sistema informático, não no físico, no qual o último acto visível é a entrada de um ofício da O. Médicos de 31/5/12); em 21/9/12 de novo “cls” (em folha branca) ao arguido, que, quando cessou funções, levou o processo com ele e apesar das muitas insistências feitas perante a iminência da prescrição do respectivo procedimento, apenas depois de formulado incidente de aceleração processual (em 17/1), viria a proferir a sentença em 24/1/13[81]. 1154/03.0TBCTB (A.Ordinária): “cls” para despacho em 28/10/04, seguida de novas (sem qualquer justificação) “cls” de 3/11/04, 5/11/04, na qual foi proferido despacho dilatório em 16/7/2005; de novo “cls” em 11/5/12, escreveu em 31/8/2012: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[82]. 500/2001 (Ac. Sumária): “cls” de 20/9/2005 para decisão, nunca proferida; em termo de “cls” 11/5/2012 escreveu em 31/8/2012: “Abra conclusão à Exª. Colega Titular”[83]. 234/11.2GCCTB (P.Sumário 381ºCPP): entregou em 8/4/13 sentença datada de 19/9/11; em 13/9/13 ainda aguardava resposta do Sr. Juiz arguido ao requerimento, já anteriormente aludido, pelo qual o condenado naqueles autos veio dizer que o sentido que oportunamente fora anunciado (quanto à extensão da pena acessória) não correspondia ao da decisão que veio a ser publicada mais de um ano depois[84]. 785/09.9TBCTB (A.Ordinária): em “cls” de 17/11/09 proferiu despacho em 3/1/12 (que datou de 16/11/11) do seguinte teor: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; de novo “cls” em 5/1, que foi cobrada em 29/12/12 (para os autos serem tramitados pela sucessora)[85]. 31º - O arguido mantém em seu poder os já referidos processos nºs 1642/08.1TBCTB-A e 1324/10.4TBCTB, para além de cópias de outros que não chegou a regularizar (como os mencionados 234/11.2GCCTB e 5972/10.4YIPRT), bem dos 3 processos em que não designou audiência. 32º - Especificamente quanto ao P.Sumário (381ºCPP) nº 51/12.2PTCTB[86], o Sr. Juiz, aqui arguido, comunicou o sentido da sentença por apontamento em 19/6/2012 e, apesar de só a ter efectivamente disponibilizado em 15/3/2013, depois de elaborada, apôs nela a data (não verdadeira) de 18/6/2012; na sequência da referida comunicação, o condenado naqueles autos em 28/6/12 entregou a sua licença de condução no Tribunal e em 18/12/12 a secção abriu “vista” ao MP a informar que, podendo estar a terminar o período de inibição de condução, o processo físico estava em poder do Sr. Dr. AA; aludindo à falta de depósito da sentença e ao seu desconhecimento, o Agente do MP promoveu a devolução da licença; no seguimento, a secção informou que recebera a licença porque o Sr. Juiz, contactado para o efeito, assim o ordenara[87]. 3. A falta de assiduidade. 33º - Ao longo da sua prestação no 1º Juízo de --- o arguido, embora comparecesse regularmente no edifício do Tribunal antes da hora das diligências, depois, ausentava-se constantemente durante muitos períodos do dia e, a partir de certa altura, pouco tempo permanecia no Tribunal e, quando o fazia, mantinha-se a maior parte do tempo ocupado a falar ao telefone. 4. A falta de direcção funcional da secretaria. 34º - Nunca o arguido diligenciou para que os oficiais de justiça do 1º Juízo de --- tivessem uma real orientação e direcção na secção, o que possibilitou que o serviço não fosse organizado pelo Escrivão (Sr. ---) e também que este com ele cooperasse activamente na tentativa de ocultar o seu próprio incumprimento e o do Sr. Escrivão, contribuindo assim para que o arguido, ao fim de nove anos de exercício de funções, deixasse o serviço do Tribunal no estado caótico acima retratado. 35º - A partir de certa altura, o arguido deixou de contactar com os funcionários em geral, passando a fazê-lo apenas com o Sr. Escrivão, mas, por não exercer a direcção funcional sobre a secretaria, os processos que lhe iam sendo apresentados eram limitados, não pelo seu número ou natureza, mas pelo volume dos que coubessem numa estante estipulada para o efeito pelo Sr. Escrivão, que gritava com as demais funcionárias se, por acaso, essa sua determinação não fosse acatada. 36º - E o Sr. Escrivão, a quem as funcionárias perguntavam o que deviam fazer ao verem que o serviço estava paralisado, dizia sempre que estava tudo bem e passou a fazer, por sistema, “termos de cobrança” sem qualquer finalidade processual, assim como, por vezes, também deu ordens para os processos com conclusões abertas serem tirados do gabinete do arguido, dizendo que este não os queria despachar, o que fazia com que as funcionárias ficassem a olhar umas para as outras sem saber o que fazer, mas acabando por cumprir a ordem. 37º - Também quando era recebido expediente destinado aos processos e disso era informado o Sr. Escrivão, este respondia sempre para deixarem estar que quando o processo fosse devolvido pelo arguido logo se juntaria. 38º - Assim, como se viu, em resultado das aludidas falta de direcção funcional e da cooperação activa entre o arguido e o Sr. Escrivão, surgem com frequência no registo informático dos processos, não no seu assentamento físico, além dos atrasos, a omissão de abertura de conclusão durante meses e várias conclusões e termos de cobrança anulados, nalguns processos mais do que uma vez. 39º - Ainda como consequência da aludida falta de direcção funcional do arguido, um dos Oficiais de Justiça (o Sr. ---), funcionário com exíguos conhecimentos, limitava a sua ocupação a coadjuvar o Sr. Escrivão e a atender cidadãos que o procuravam para resolverem os seus problemas pessoais. 5. Outros elementos relevantes 40º - Na Comarca de ---, foi reportado que o arguido tem passado por um processo conturbado de problemas de índole pessoal e familiar, que eclodiu no término de uma relação matrimonial e na repartição das responsabilidades parentais do filho menor e que se reflectiu negativamente na sua concentração e na sua capacidade de trabalho, na sequência do qual o mesmo, por vezes, dizia que não conseguia pensar, que ficava bloqueado quando via um processo e, a partir de certa fase, embora dissesse a tudo que sim, já não ligava a nada, até quando lhe chamavam a atenção para a maior urgência de um processo. 41º - Mas o arguido também foi reputado por uma parte dos Srs. Advogados da Comarca como sendo um Juiz dotado de uma boa qualidade técnica, estudioso, que tendia a fazer sentenças muito elaboradas (com apoio em muita jurisprudência), particularmente em matéria penal, que apreciava bem a prova, que deixava a ideia de que ponderava os argumentos dos Advogados, que se esmerava na solução dos problemas advindos das relações parentais e familiares e que dirigia as audiências com correcção e respeito, designadamente para com as testemunhas, dando espaço à actuação dos Advogados e fazendo perguntas pertinentes e com perspicácia, demonstrando conhecer bem o processo e ter uma ideia segura das decisões que se imporiam, o que transmitia segurança aos respectivos destinatários. 42º - Simultaneamente, o arguido, embora considerado como tendo mantido exteriormente um bom relacionamento no exercício da sua profissão e respeitador dos Srs. Advogados, foi também referenciado como tendo um porte rígido e altivo e a preocupação em dar uma imagem de superioridade intelectual, fazendo, por vezes, uso de autoridade excessiva e falta de serenidade ou manifestando juízos de valor e opiniões sobre a culpabilidade do arguido ou sobre o depoimento de testemunhas[88]. 43º - O arguido tem sido alvo de muitos comentários de pessoas da região de ---, principalmente das ligadas às forças policiais e aos Tribunais dessa e das comarcas vizinhas, em cujo contexto, não só lhe tem sido imputado que mantinha uma vida complicada em relação a mulheres, como surgiu o mural que em 30/4/2012 foi pintado numa parede do edifício do Tribunal de ---, contendo uma alusão a tal tipo de imputações com o seguinte teor: “O Juiz J.M. é um putanheiro! não tem moral para decidir”. 44º - Apesar de rapidamente ter providenciado (através do referido Sr. ---) para que uma máquina fizesse a limpeza da parede, o arguido não conseguiu evitar que o teor da expressão tivesse provocado um amplo “falatório” na cidade e na região, tanto por visar um juiz, como por ter sido divulgado na parede dum nobre edifício da urbe[89]. 45º - O arguido foi ainda reputado na região de ---, onde é bastante conhecido, como sedento de protagonismo e propenso a exteriorizar, socialmente, menosprezo pela reserva inerente ao cargo de juiz, faceta de que é necessário factor e/ou consequência a sua regular intervenção na comunicação social, à qual concedia entrevistas[90]. 46º - Logo que chegou à Comarca de ---, a sucessora do arguido foi abordada por uma jornalista que lhe perguntou se poderia contar com a sua acessibilidade para dar continuidade ao relacionamento com a comunicação social, até aí mantido por aquele. 47º - Realizou-se um jantar de despedida do referido Sr. Juiz em ---, a que compareceram Funcionários e a generalidade dos Srs. Advogados da Comarca, no final do qual aquele fez uma intervenção sentida, tendo pedido desculpa pela postura que havia assumido nos últimos anos e pelos atrasos em que tinha incorrido. 6. As consequências advindas da descrita conduta do arguido. 48º - Tendo perdido o controlo do serviço, o arguido, ao fim de nove anos de exercício de funções, deixou o Tribunal no estado caótico acima reflectido e contribuiu para uma imagem social muito negativa em relação ao Tribunal e ao desempenho dos juízes em geral, junto dos diversos profissionais do foro e dos diversos intervenientes processuais. 49º - Com efeito, os atrasos em que a sua prestação incorreu, pela sua dimensão e extensão – alguns processos tinham termos de conclusão datados de desde 2004 e respeitantes até a despachos de mero expediente –, originaram comentários generalizados entre as pessoas, mormente as ligadas aos tribunais. 50º - Os Srs. Advogados, especialmente, mencionavam a descrita situação do serviço, embora não na frente do arguido – pois só começaram formalmente a reclamar depois de este sair da Comarca – e, quando pediam as decisões às Sras. Funcionárias, eram encaminhados ao gabinete do arguido, o qual lhes dizia sempre que iria fazer a sentença, o que, na maioria dos casos, não sucedeu. 51º - E também os interessados nos processos comentavam tais atrasos, quando apareciam na secretaria a perguntar pelo seu estado. 52º - Como consequência, a produtividade substancial do arguido, principalmente no que diz respeito à elaboração de sentenças cíveis com oposição foi muito diminuta e conduziu ao aumento da pendência processual retratado nos mapas do artigo 8º: no cível a pendência aumentou 55% em apenas quatro anos (de 1067 processos em 1/9/2009 para 1654 em 31/8/2012)[91]. 53º - Acresce que não foi detectada significativa complexidade no volume processual do 1º Juízo de ---, designadamente em qualquer dos processos supra identificados em que se verificaram os extensos atrasos arrolados, pois nenhum apresenta uma especial dificuldade técnica pela novidade ou dificuldade jurídica das matérias em causa ou da realidade fáctica apresentada. 54º - Todavia, nos anos de 2010, 2011 e 2012 (este até 31/8), nos processos que lhe foram sendo distribuídos e reflectidos nos quadros inseridos no artigo 8º, a produção do ora arguido quedou-se pelas seguintes decisões: 54.1. - Saneadores: 70, dois dos quais sem selecção da matéria fáctica. 54.2. - Sentenças cíveis: 441, das quais apenas 50 foram proferidas em acções com oposição, incluindo as demais as de simples homologação e de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar, todas assim discriminadas: Espécie C/Op. S/Op. Hom. Outras TOTAL Ac. Ordinárias 0 4 7 1 12 Ac. Sumárias 8 [92] 16 71 0 95 Ac. Sumaríssimas 3 11 4 0 18 AECOP 10 33 34 6 83 Em. Terceiro 3 [93] 2 1 0 6 Despejo(Sumá.) 0 10 1 0 11 Op. à Exec. 12 [94] 2 10 2 26 Op. à Penhora 0 1 0 0 1 Rec. de Créditos 0 25 0 2 27 Rec. Impugna. 1 2 0 0 3 P. Cautelares 4 23 5 1 33 Expropriação 0 0 1 0 1 Habilita. 2 7 0 0 9 Exec.(Extinção) 0 4 10 5 19 Interdição 5 3 0 0 8 Div.C. Comum 0 2 0 0 2 Inventário 0 1 11 3 15 Insolvência 0 29 2 1 32 Qual. Insolvê. 1 18 0 0 19 P.Contas (CIRE) 0 9 0 0 9 V.Ult.Créd.(CIRE) 0 5 0 0 5 R. Créditos (CIRE) 0 1 0 0 1 Autoriza. Judicial 0 1 0 0 1 Ac. Honorários 0 2 1 0 3 Anula D. Sociais 0 0 1 0 1 Prest. caução 1 0 0 0 1 TOTAL 50 211 159 21 441 54.3. - Em processos penais: 419 sentenças, incluindo as de homologação de desistência, bem como 32 decisões instrutórias, todas assim discriminadas: Sent.-crime Total PCSingular 146 “ C/Ped. Cível 53 “ Cúmulo 11 “ desist./transa. 33 Abreviado 11 Sumário [95] 137 “ C/Ped. Cível 1 Sumaríssimo 2 RCO 22 Tut.Educativo 2 Int. Compulsivo 1 Total 419 Decis. Instrutór. Total Pronúncia 10 Não pronúncia 13 Outras 9 Total 32 55º - O dano que a actuação funcional do arguido causou à imagem do poder judicial foi exacerbado pelos mencionados comentários generalizados entre as pessoas da região de --- sobre a sua vida privada e pela expressão pintada no edifício do Tribunal. C. A Vara Mista de ---. 1. Tempo e condições de exercício. 56º - O arguido passou a exercer funções, enquanto Juiz Auxiliar, na Vara Mista de --- e nos Tribunais do Círculo de ---, a partir de Setembro de 2012[96]. 57º - Em virtude de ter sido chamado a substituir vários colegas, o arguido deparou com processos em que se suscitavam questões de difícil resolução e com a sobreposição e a dificuldade em reorganizar os agendamentos no Círculo, sendo que alguns deles nem sequer estavam anotados, e daí que fosse chamado por vezes de uma comarca para a outra. 2. O incumprimento dos prazos e de outras regras processuais. 58º - No dia 16/7/2013, o arguido tinha para cumprir os processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente nele referidas[97]: cls Dias Nº proc. Espécie Observações Vara Mista - --- Secção 4/10/12 285 472/08.5TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 15/10/12 274 612/09.7TBCBR A. Ord. Sentença- Mantém-se s/decis. 19/10/12 270 144/10.0TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 6/12/12 222 564/09.3TBCBR/A H.Herd. Mantém-se s/decis. [98] 17/12/12 211 842/09.1TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 14/01/13 183 1265/08.5TACBR PC Col. “cls” eliminada. 28/01/13 169 1434/10.8TBCBR A. Ord. Sentença em 11/10/13 25/02/13 141 358/11.6TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 05/04/13 102 1396/07.9TBCBR A. Ord. Sentença - Mantém-se s/decis. 12/04/13 95 995/10.6TJCBR A. Ord. Sentença - Mantém-se s/decis. 23/04/13 84 1265/08.5TACBR PC Col. Despachou em 18/10/13 [99] 15/05/13 62 3108/06.5TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 11/07/13 5 1482/08.8TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. Vara de Competência Mista - --- Secção 22/02/13 144 2206/07.2TBCBR H.Herd. Mantém-se s/decis. [100] 15/04/13 92 1311/13.0YIPRT A. Ord. Despacho (depois, em 17/7 elaborou saneador) 6/05/13 71 6/09.4ZRCBR PC Col. Mantém-se s/depósito do acórdão (actas de 2/5 e 6/5 por ass.; s/conv. em versão final) 09/05/13 68 1304/12.5TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 09/05/13 68 3802/10.6TJCBR Int./Inab. Sentença - em 25/9/13 proferiu decis. 10/05/13 67 369/12.4TBCBR A. Ord. Sentença - Mantém-se s/decis. 10/05/13 67 895/11.2TBCBR A. Ord. Sentença - Mantém-se s/decis. 22/05/13 55 430/09.2TBCBR A. Ord. D. matéria de facto em 25/9/13 [101] 04/06/13 42 1177/11.5TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 18/06/13 27 81/11.1PECBR C. j. Acta (Ass. Dig. 16/9/13) 21/06/13 25 2343/09.9PBCBR PC Col. Ac. 21/6/13 - Ass. Dig. 9/9/13 - 1ºAdj.12/9 e 2º Adj. 13/9 – Depó. 16/9 3/7/13 13 81/11.1PECBR C.J. Lido acórdão em 5.7.13 (ass. m.d. Dr. AA; em 8.7 e 9.7 pelos Mms Adj.) Acta de leitura de C.J. e Depósito a 5.7.c/ ass. dig. da acta a 25/9/13 05/07/13 11 39/12.3TBCBR A. Ord. Mantém-se s/decis. 8/07/13 8 2208/12.7PCCBR PC Col. Lido acórdão em 8/7 (ass. 2/8 Dr. AA; em 26/8 e 27/8 pelos Adj.) Depósito a 2/8 11/07/13 5 486/13.3TBCBR-A P.Cautel. Decisão em 11/9/13 [102] 15/07/13 1 108/09.7PCCBR PC Col. Mantém-se s/decis. 16/07/13 1482/10.8TBCBR A. Ord. Dec. mat. facto na m.d.; ass. dig. da acta em 16/9/13 Tribunal Judicial de --- 6/12/12 222 507/06.6TBTBU A. Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. [103] 22/01/13 175 637/07.7TVLSB A. Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. 11/03/13 127 386/05.0TBTBU A. Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. 22/04/13 85 338/08.9TBTBU A. Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. 30/04/13 77 461/08.0TBTBU A. Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. 13/05/13 64 59/06.7GATBU PC Col. Em 2.9.13 desig. aud. cúmulo p/18.9 [104] 25/06/13 21 216/09.4TBTBU A.Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. [105] Tribunal Judicial da --- 01/10/12 288 222/11.9TBLSA A. Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. 08/10/12 281 358/06.8TBLSA A. Ord. P/sentença - Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. Tribunal Judicial de --- 03/06/13 43 548/10.9TBCDN A. Ord. Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. [106] 06/06/13 40 392/11.6TBCDN A. Ord. Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. (havia sido req. susp. Inst.) 24/06/13 22 74766/12.9YIPRT A. Ord. Dec.mat.facto, c/ass.dig. 26/7/13 - Acta de 24/6/13 c/ ass.dig. a 17/9/13 08/07/13 8 413/07.7TBCDN A. Ord. Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. e actas não em versão final Tribunal Judicial de --- 26/06/13 20 31/10.2TBPNL A. Ord. Desp. 18/9/13 a desig. julg. p/ 11/11; (anterior. s/ef. julg. imp. Trib.) [107] 28/06/13 18 98/10.3TBPNL A. Ord. Desp. 18/9/13 (partes inf. s/ acordo); (havia sido req. susp. Inst.) Tribunal Judicial de --- 13/02/13 154 2524/10.2TACBR PC Col. Após cob. em 11.7.13 na m.d. é desig. julg. (Dr. DD) [108] 28/02/13 139 24/10.0TBPPS A. Ord. Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. [109] 18/03/13 121 28/11.5TBPPS A. Ord. Em 1.10.13 mantinha-se s/decis. (designar julgamento) 59º - Relativamente aos 26 acórdãos relatados em PCC´s (apenas) na Vara Mista de ---, o arguido incorreu em dilações na integral redacção por escrito e no seu subsequente depósito, alguns dos quais publicitados por apontamento, não os disponibilizando para assinatura aos juízes adjuntos após essa publicitação, nem nos dias imediatamente subsequentes, tendo sido registadas as seguintes discrepâncias entre uma e outra dessas datas: Nº Proc. Observ. Decisão Acta assina. digital Depósito Acta/Leit. Acórdão 1ª Secção 1344/10.9PCCBR (C.J.) 10/09/12 m.d. 14/09 12/09/12 160/10.2JACBR (C.J.) 22/11/12 Ass.dig. 14.12 14/12/12 1265/08.5TACBR 17/1/13 7/02 8/2/13 384/08.2JACBR 08/04/13 Ass.dig. 11.04 11/04 11/04/13 347/08.8JACBR 17/7/13 Ass.dig. 25/7 26/7/13 2ª Secção 407/07.2JACBR 21/12/12 Ass.dig.08.01- 09.01.13 (2ª Adj.) 10/01 9/01/13 1875/10.0TACBR 21/02/13 Ass.dig.22.02 - 25.02 (2º Adj.) 22/02 25/02/13 47/09.1GTCBR 11/03/13 Ass.dig.21.03 - 22.03 (Adjs.) 21/03 22/03/13 943/11.6TACBR 19/04/13 Ass.dig. 23.04 23/04 23/04/13 1419/09.7TACBR 06/05/13 Ass.dig. 15.05 [110] 15/05 15/05/13 1894/10.7PCCBR (C.J.) 18/04/13 Ass.dig. 4.06 - 05.06 (2º Adj.) 04/06 05/06/13 33/11.1PECBR (C.J.) 21/06/13 Ass.dig.27.06 - 28.06 (Adjs.) 27/06 28/06/13 2343/09.9PBCBR 21/06/13 Ass. Dig. 9/9, 1º e 2º Adj. 12 e 13/9 16/9/13 2208/12.7PCCBR 8/7/13 ass. 2/8 e em 26 e 27/8 pelos Adj. 2/8/13 341/12.4TACBR 23/7/13 Ass.dig.23/7, 24/7(Adjs.) 23/7/13 25/7/13 60º - São os seguintes os processos pendentes na Vara Mista de --- com actas por assinar (conversão em versão final) ou assinadas pelo arguido com atraso, bem como os que tiveram de lhe ser cobrados pelos Srs. Juízes efectivos por causa do incumprimento daquele: 1ª Secção Nº Proc. Espécie Acta Cls Obs. Cobrados a 12/7/13 47/10.9PBCBR PCCol 14/9/12 ass. dig. 19/9 347/08.8JACBR PCCol 17/7/13 ass. dig. 25/7 [111] 1034/09.5PBCBR PCCol 8/04/13 * 107/12.1TJCBR A.Ord. 28/01/13 * 1084/11.1TBCBR A.Ord. 18/04/13 * 1684/08.7TBCBR A.Ord. 17/04/13 * 1868/07.5TBCBR A.Ord. 24/04/13 Cls de 14/2/13 c/cobra. a 18/4 * 1944/09.0PBCBR PCCol 07/03/13 * 197307/12.7YIPRT A.Ord. 10/04/13 * 2146/06.2TBCBR A.Ord. 19/03/13 * 2488/07.0TBCBR A.Ord. 07/05/13 sent.Dr.DD * 746/11.8TBCBR A.Ord. 15/01/13 * 778/10.3TBCBR A.Ord. 03/04/13 sent.Dr.DD * 809/12.2TBCBR A.Ord. 28/01/13 * 883/07.3TACBR PCCol 22/11/12 * 2ª Secção Nº Proc. Espécie Acta Cls Obs. Cobrados a 15/7/13 2201/09.7PCCBR PCCol 14/03/13 * 2369/09.2PCCBR PCCol 14/03/13 * 19/09.6PFCBR PCCol 14/03/13 * 406/09.0GDCBR C.J. 4/4/13 Ainda sem ass. [112]e sem depós. 398/10.2TBCBR A.Ord. 8/04/13 * 1674/08.0PCCBR C.J. 18/6/13 Leitura 2/7 adiada p/5/7 c/dep. m.d. (ass.dig.Ac. m.d./adj. 8/7 e 9/7); ass/dig/ em 16/9/13 (acta de 18/6) 971/12.4TBCBR A.Ord. 28/6/13 ass/dig/ em 10/9/13 936/12.6TBCBR A.Ord. 2/07/13 acta/saneador ass.dig. 2/8 341/12.4TACBR PCCol 8/7 e 15/7/13 Em 23/7 ass. dig. e leit. Acó. ass. m.d. Dr AA; em 24/7 e 25/7 Juizes Adj.; 3. Outros dados relevantes. 61º - Também na Vara Mista de---, foi assinalado por alguns Srs. Advogados e Agentes do Ministério Público que o arguido denotou possuir elevados conhecimentos jurídicos, proferindo decisões com boa fundamentação e uma projecção de equilíbrio e sensatez, estudar ao pormenor as questões de direito suscitadas nos processos, estar atento e fazer uma apreciação objectiva da prova produzida em julgamento, de modo a merecer a confiança dos intervenientes e partes processuais, dirigir bem e com grande intervenção as audiências e aí evidenciar estar bem preparado e ser conhecedor do objecto do processo, o que também sucedia quando intervinha como adjunto, e ter mantido um bom relacionamento, sendo respeitador dos advogados, das partes e dos funcionários. 62º - Concomitantemente, por outros Magistrados o arguido foi qualificado como “arrogante e com necessidade de afirmação intelectual”, apesar de correcto e urbano no trato com todos os operadores judiciários, incluindo com os colegas com os quais manteve um relacionamento cordial, não tendo existido qualquer conflito neste período de tempo. 63º - E foi ainda registado que, na condução das audiências bem como nas intervenções que nelas tem como adjunto, o modo como o Dr. AA se tem exprimido e as insistências que, por vezes, fez junto de arguidos e determinadas testemunhas tem permitido que os demais intervenientes se apercebam da respectiva convicção, o que causa incómodos aos demais julgadores que integram o Tribunal Colectivo, por considerarem que o mesmo antecipa o seu juízo sobre o resultado da prova. 64º - Ao arguido, enquanto juiz de um dos Tribunais instalados no Palácio de Justiça de ---, esteve facultada a utilização do parque de estacionamento privativo de Magistrados e Funcionários desses Tribunais, mediante a sua inscrição (num sistema informático) como seu utilizador e a compra de uma chave especial que permite accionar o mecanismo de abertura de uma cancela que se encontra situada à entrada do dito parque. 65º - A Sra. Secretária do Tribunal da Relação, a quem compete a verificação da inscrição e da utilização do dito parque, informou a funcionária porteira incumbida de controlar o acesso ao mesmo que o arguido nunca efectuou a sua inscrição nem adquiriu a chave de acesso para o poder utilizar. 66º - Não obstante, o arguido, por vezes, ao ver aberta a cancela do parque de estacionamento do Tribunal por estar avariada, entrou nele e, depois, quando pretendeu sair, foi pedir à funcionária porteira que lhe abrisse a cancela dizendo que se esquecera da chave, o que a mesma sabia não ser verdade. 67º - E quando assim não procedeu, por não ter possibilidade de aceder ao parque do Tribunal, o arguido, geralmente, estacionava o seu veículo nas imediações, em parqueamentos para cuja utilização os cidadãos estão obrigados ao pagamento de uma taxa, a que o se eximia, colocando na viatura um papel com a indicação de que era «juiz em serviço». 4. As consequências advindas da descrita conduta. 68º - Embora neste ponto deva ser ponderado o tempo despendido pelo arguido na recuperação, tardia e parcial, da sua catastrófica prestação em ---, também na Vara Mista de --- o mesmo teve uma prestação muito complicada, que se manifestou na omissão de actos, bem como em atrasos consideráveis, tanto no crime como no cível, que conduziram a uma acentuada desorganização do serviço. 69º - Foi o que sucedeu nos processos acima arroladas e nas seguintes situações, entre outras: - Num PCC a correr termos do T.J. ---, estando já agendado pelo Sr. Juiz Dr. DD um dia para realização do julgamento, este veio a ser adiado pelo arguido, o qual manteve o processo concluso no seu gabinete por mais de 3 meses, inclusivamente deixando decorrer o prazo para reapreciação de pressupostos de O.P.H. (obrigação de permanência na habitação) com vigilância electrónica, facto para que aquele Sr. Juiz até o alertou. - O PCC 2524/10.2TACBR (também do T.J. da ---) esteve concluso desde 13/2/13 ao arguido para que designasse a data para julgamento, o que só veio a ser feito pelo Sr. Juiz Dr. DD em 11/7/13, dia em que os autos foram cobrados ao arguido por determinação daquele Sr. Juiz quando, no dia anterior (10/7), tomou conhecimento do seu estado. - O PCC 1101/09.5JACBR da 2ª Secção da Vara Mista de ---, movido a vários arguidos sujeitos a prisão preventiva e a O.P.H com vigilância electrónica desde 2012, foi concluso em 30/4/2013 ao Sr. Juiz arguido para recebimento da acusação e só em Julho de 2013 foi despachado, embora o Sr. Juiz Dr. DD tivesse insistido com aquele para que designasse o julgamento para o qual até já havia uma data disponível. - Perante a decisão do CSM de 10/1/2013 determinando que fosse o Sr. Juiz Dr. DD a cumprir uma série de processos que estavam em poder do arguido, teve aquele de fazer várias insistências para que os mesmos lhe fossem entregues a fim de poder cumprir tal incumbência. - Tendo averiguado junto da secretaria que se encontravam vários processos conclusos ao arguido referentes ao período em que este substituiu o Sr. Juiz Dr. DD, este, como acima se viu, mandou fazer a cobrança dos referidos processos, com excepção daqueles conclusos para sentença na sequência de julgamentos feitos pelo arguido, por este assim o ter solicitado. - O processo nº 216/09.4TBTBU, pendente na comarca de Tábua foi concluso para sentença ao arguido, mas este designou data para julgamento e manteve o despacho, apesar de o escrivão, por diversas vezes, lhe ter solicitado a correcção do lapso[113]. D. Elementos gerais. 70º - A incapacidade do arguido em proclamar atempadamente as decisões sobre os interesses em litígio e em dar aos processos o necessário impulso – que esteve na origem da acima diagnosticada paralisação dos processos, com especial saliência para os cíveis, alguns dos quais desde 2004 – deveu-se a falta de iniciativa e de organização para o trabalho. 71º - A par e a acrescer à incapacidade para manter o regular controlo e organização do serviço e à falta de produtividade daí advinda e acabada de referenciar, o arguido revelou, ao longo da sua actuação no Tribunal de ---, a sua inaptidão para manter uma adequada direção funcional da secretaria, ou seja, dos Srs. Oficiais de Justiça que dela dependiam funcionalmente. 72º - Com efeito, ao agir pela forma que ficou descrita, a arguido concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na tramitação dos processos e julgamento das causas, designadamente, espartilhando a regular continuidade das audiências e não concluindo atempadamente a elaboração das sentenças, bem como não cumprindo com permanência (assiduidade) a prestação a que estava vinculado, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar. 73º - A irregular tramitação e a demora na prolação de decisão pelo arguido nos processos, bem como a sua falta de assiduidade, provocando esperas e adiamentos, por absoluta carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível e por falta de dedicação, causaram perturbação ao serviço, pelo retardamento e acumulação que provocaram, assim causando enormes prejuízos aos interessados e intervenientes nos diversos processos e, sobretudo, ao Estado Português, por ter transmitido uma imagem de desmazelo, desinteresse e de mau funcionamento em relação à administração da justiça. 74º - O dano que a actuação funcional do arguido causou à imagem do poder judicial foi exacerbado pelos mencionados comentários generalizados sobre a sua vida privada e pintura mural, bem como pela sua propensão a exteriorizar, socialmente, menosprezo pela reserva inerente ao cargo de juiz, faceta de que é necessário factor e/ou consequência a sua regular intervenção na comunicação social, à qual concedia entrevistas. 75º - Com a sua descrita conduta, em que porfiou mesmo depois de ter sido alvo da acima indicada sanção disciplinar, o arguido ostentou uma muito acentuada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, porque, sem desconsiderar as referenciadas perturbações do foro pessoal, estava ao seu alcance ter representado que com a sua conduta viria a gerar, como era inevitável, uma imagem muito negativa do Tribunal e mal-estar e saturação sentida pelos diversos intervenientes, 76º - pois sabia perfeitamente que, em repetidas situações, deixava de administrar justiça em tempo razoável, violando o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição, que punha em causa a eficiência que é exigível de qualquer serviço público, que lesava o direito dos cidadãos a uma justiça célere e que minava a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e, portanto, do poder judicial. 77º - E, no entanto, o mesmo também sabia que estava obrigado a organizar a sua própria vida pessoal, incluindo a do foro íntimo, e a adoptar métodos de trabalho adequados, quer à dignidade inerente à função, quer à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade e também à sua própria capacidade, que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam, tanto a tramitação dos processos, como as suas próprias condições de trabalho e que devia, para tanto, usar de diligência necessária para proferir atempadamente as decisões, prestar assiduamente trabalho e a exercer apropriadamente a direcção funcional dos serviços de apoio ao Tribunal, o que sabia não suceder, tudo de modo a não causar perturbação aos diversos intervenientes nem prejuízo ao Estado. DE DIREITO Como deflui do acima exposto, o recorrente não pretende com este recurso negar o cerne das imputações que, contra si, foram formuladas. Declara ser antes seu propósito “deixar consignada uma explicação, ou melhor, a explicação, para a estranha circunstância dum Magistrado Judicial com a classificação de “Bom com distinção” ser, de um momento para o outro, notado com a classificação de ”medíocre.””, suscitando por essa via a única questão que constitui o âmago do recurso: que seja revogada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, substituindo-se a mesma por uma de gravidade mais leve. Alicerça essa sua pretensão no entendimento de que a medida disciplinar que lhe foi aplicada é “desproporcionada ao fim que se pretende atingir, sobretudo quando existe um leque de penas menos gravosas que poderiam ter sido mobilizadas e aplicadas ante a infracção descrita no sentido do princípio da unidade das infracções”, reconhecendo que “ a sua conduta foi grave, mas não é incompatível com o actual exercício das suas funções como Magistrado Judicial “. Apreciando. Importa antes do mais, do conhecimento da concreta questão levantada pelo recorrente, precisar que de acordo com o nº 1 do art. 168.º do EMJ, “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”, constituindo fundamentos de recurso “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”, consoante nº 5 do mesmo artigo. “São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo” (art. 178.º do referido diploma). Por sua vez, o art. 3.º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002 de 22/02, restringe a actuação dos tribunais administrativos à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. Preserva dos poderes de condenação dos tribunais administrativos os “espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa”[114]. Acresce que de acordo com o nº 1 do art. 50.º do mesmo Código, “a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. Resulta da conjugação destes normativos, estarmos ante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos arts. 168.º e segs. do EMJ, e art. 192.º do CPTA, que não de mérito. Recurso esse em que, como, sem divergência e de forma reiterada, vem sendo afirmado na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a que aderimos, terá sempre o pedido de ser a anulação, ou a declaração de nulidade, ou de inexistência do acto recorrido (cf., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, no Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª ed., pág. 792, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na obra citada, pág. 290 (ponto 2), e na jurisprudência deste Tribunal, entre muito outros, os Acs. de 19/03/02, Proc. nº 01B2977, 26/10/07, Proc. nº 07B184, 7/12/07, Proc. nº 07B1522, 21/04/10, Proc. nº 638/09.0YFLSB, 27/05/10, Proc. nº 08B0453, 5/06/12, Proc. nº 118/11.4YFLSB, 18/10/12, Proc. nº 58/12.0YFLSB, 18/10/12, Proc. nº 125/11.7YFLSB, 21/11/12, Proc. nº 66/12.0YFLSB, 26/06/13, Proc. nº 132/12.2YFLSB, e de 21/03/13, Proc. nº 136/12.5YFLSB, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ, e de 27/10/09, Proc. nº 2472/08 nos Sumários, bem como os demais neles citados). Isto é, emana dos mencionados normativos do CPTA estarmos perante um re

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