Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3790 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA SALAZAR Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS SERVIDÃO DE VISTAS PRÉDIO CONFINANTE EDIFICAÇÃO URBANA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: SJ200611290037901 Data do Acordão: 11/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Provado que o edifício integrante do prédio dos autores tem a sua empena lateral que se encontra voltada para o prédio do réu a uma distância de três metros, embora aquele disponha de janelas e portas nessa empena, através das quais se fazia o arejamento e se expunha o mesmo à luminosidade, não existe servidão de vistas. II - Para existir servidão de vistas, seria necessário que a distância entre a empena do prédio dos autores em que se localizam as aludidas janelas e portas e o prédio do réu fosse inferior a metro e meio, como resulta do disposto nos arts. 1360.º, n.º 1, e 1362.º, n.º 1, do CC. III - E mesmo que existisse servidão de vistas, o réu deixou entre a empena do edifício que construiu e a empena do edifício dos autores em que as aludidas aberturas se encontravam a distância de três metros, pelo que igualmente não teria violado o disposto no n.º 2 do art. 1362.º. IV - Ao fixar aquele intervalo de metro e meio nos citados artigos, é o próprio legislador a considerar suficiente esse espaço para conciliar os interesses dos proprietários vizinhos e para garantir as condições de arejamento e iluminação natural, manifestando assim o entendimento de que o direito ao nível de luminosidade reconhecido pelo art. 9.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 07-04 (Lei de Bases do Ambiente), não fica necessariamente violado quando a distância entre empenas seja, no mínimo, a que ali se indica. V - Os direitos subjectivos dos particulares que o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) salvaguarda são apenas, em princípio e em primeira linha, os de quem proceda às novas construções e reconstruções após a sua entrada em vigor, observando tais requisitos: ao impor determinadas obrigações a quem, de futuro, construa ou reconstrua edifícios, é de entender que também a eles, em compensação, reconhece de forma implícita o direito de exigir de prevaricadores o cumprimento das respectivas normas se com o seu incumprimento ficarem lesados. VI - Não mostram, porém, os autores, que se encontrem nesta situação, pois não demonstram, nem sequer invocam, como lhes competia (art. 342.º, n.º 1, do CC), qual a data de construção do edifício implantado no seu prédio, que é antigo, uma vez que referiram na petição inicial que, à data da propositura da acção, já o seu prédio existia havia mais de trinta anos. VII - Ignorando-se se o edifício foi construído antes ou depois da entrada em vigor do RGEU, não podem os autores invocar, em seu benefício, as normas desse Regulamento, que não têm por objectivo reconhecer-lhes direitos subjectivos nem conceder-lhes protecção aos seus interesses. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, e EE, intentaram em 1/7/96 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Banco ..., SA, E..., SA – Construção Civil e Obras Públicas, e C... Insurance - Company of Europe, SS - NV, pedindo a sua condenação: - a pagarem-lhes a quantia de Esc. 5.569.557$00 pelos danos causados nas partes comuns do seu prédio, discriminados nos artigos 16º a 24° inclusive da petição inicial, sito na Rua Parque da República, n.ºs 50 e 52, em Vila Nova de Gaia; e - a procederem à demolição do edifício que construíram no limite e a poente do seu prédio, ou, em alternativa, a pagarem-lhes uma indemnização em quantia não inferior ao montante de Esc. 10.000.000$00 pela desvalorização do seu prédio, acrescido de juros desde a citação. Para tanto alegaram, fundamentalmente, o seguinte: Os autores são donos, respectivamente, das fracções autónomas “A”, “B” e “C” do prédio urbano sito na Rua Parque da República, n.ºs 50 e 52, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° ... e omisso na matriz da freguesia de Mafamude de Vila Nova de Gaia. Por si e seus antepossuidores, encontram-se na posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, desse prédio, há mais de 15, 20 e 30 anos, sem qualquer interrupção, sem oposição de ninguém, com o conhecimento de toda a gente e na convicção de estarem a exercer um direito próprio. O Réu Banco está a levar a efeito no terreno contíguo ao seu prédio, pelo lado poente, do qual aquele é proprietário, a construção de um edifício composto de oito pisos, tendo tal obra de construção sido adjudicada à Ré E..., cuja execução esta está a levar a efeito. Os Réus, ao procederem à demolição do edifício antigo nesse terreno existente e à construção do edifício novo, causaram danos avultados quer nas partes comuns, quer nas partes privativas do prédio dos Autores. No tocante, porém, aos danos provocados nas partes privativas do prédio, nas fracções dos Autores, foram já estes ressarcidos pela Ré C..., na sua qualidade de seguradora e ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice ... através da qual o Réu Banco transferiu para esta seguradora a sua responsabilidade pelos danos causados com a execução da obra. O mesmo não aconteceu com os danos provocados nas partes comuns do prédio. De facto, devido à execução das obras de construção e por força dos consideráveis desaterros efectuados no espaço de construção, foram provocadas fissuras em várias partes do prédio dos Autores. Nomeadamente, foram provocadas várias rachadelas que atravessam todo o terreno exterior (transversais e longitudinais) e que se estendem até à parede do prédio vizinho situado a nascente, no logradouro, desde o muro divisório até à parede do prédio dos Autores. Foi também provocada uma enorme fenda que atravessa as garagens situadas ao fundo do terreno e que se estende até ao muro do lado oposto, a nascente. Nas garagens do prédio dos Autores foram causadas fendas nas lajes de cobertura, as quais permitem a infiltração das águas das chuvas. Na garagem n° 1 foi ainda causada fissuração ao nível dos azulejos da parede lateral esquerda e no pavimento. Na garagem n° 2, foi também provocada fissuração ao nível do pavimento. Na garagem n° 3, igualmente foi provocada fissuração ao nível do tecto, nas paredes laterais e ainda nas paredes dos fundos. São ainda perfeitamente visíveis fissuras em todas as paredes exteriores do prédio dos Autores e também uma enorme rachadela na parede exterior do mesmo, do lado poente. A reparação dos danos atrás descritos, causados no prédio dos Autores, orça em Esc. 5.568.557$00. Para além disso, o prédio dos Autores era um prédio airoso, exposto ao sol e bem arejado. Isto porque entre o prédio dos Autores e o prédio que foi demolido existia um espaço livre que os separava numa extensão de 8 m e ainda porque esse mesmo prédio demolido possuía apenas 3 andares, o que permitia que o prédio dos Autores, na parte que deitava para o prédio demolido, tivesse, pelo menos ao nível do 2° andar, amplas vistas. Por outro lado, tal afastamento permitia que os andares do prédio dos Autores se mantivessem arejados e com exposição ao sol. A construção levada a efeito no local onde se encontrava esse prédio demolido, foi implantada no limite da separação entre os dois prédios, ou seja, no limite do prédio dos Autores, ficando apenas entre as empenas dos dois prédios a distância correspondente à rampa de acesso às garagens do prédio dos Autores e que tem três metros de largura, constituindo-se tal espaço num estreito e escuro corredor que não permite a entrada de luz natural e arejamento necessários às habitações dos Autores. Por outro lado, o muro da construção, implantado no limite do terreno onde foi construído o novo edifício, possui uma altura de cerca de 10 metros, contra o anterior 1,80 m do primitivo muro que dividia as duas propriedades. Tal situação não permite a entrada do sol no prédio dos Autores e impede o arejamento normal que anteriormente possuía, traduzindo, como consequência, a existência de constantes humidades e fungos no prédio dos Autores na parte voltada à construção. Da mesma forma, ficou o prédio dos Autores sombrio e privado de luz natural e manifestamente desvalorizado. Na verdade, os Réus não respeitaram, na implantação da edificação levada a efeito, a distância que quer legal quer administrativamente lhes é imposta. Ora, há mais de 30 anos que os Autores, por si e seus antepossuidores, possuem uma servidão de vistas relativamente ao prédio onde foi implantada a construção, pelo que adquiriram o respectivo direito à servidão de vistas. Também há mais de 30 anos que através das janelas e portas do prédio dos Autores voltado à construção se fazia o arejamento e se expunha o mesmo à luminosidade, razão pela qual e pelo mesmo motivo, tais bens, porque essenciais, não podem ser retirados pela construção levada a efeito pelos Réus. As razões aduzidas são suficientes para requererem a demolição do edifício construído pelos Réus a poente do prédio dos Autores. Ou, se assim não se entender, assiste aos mesmos Autores o direito a serem indemnizados pelos danos derivados da falta de arejamento, luz e ar e a consequente desvalorização do seu prédio. Tal indemnização não pode ser calculada em quantia inferior a Esc. 10.000.000$00.* Contestaram os Réus, pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.* Replicaram os Autores, pugnando pela procedência da acção, tendo ainda a E... apresentado tréplica.* Foi proferido despacho saneador, que julgou não haver excepções dilatórias - nomeadamente uma de nulidade por ineptidão da petição inicial, deduzida pela E... -, nem nulidades secundárias, após o que foram produzidos especificação e questionário, objecto de reclamações apresentadas pelos réus Banco e C..., as quais, após resposta dos autores, foram decididas por despacho de fls. 209/210. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento perante tribunal singular, no decurso do qual foi proferido um despacho a fls. 398 dos autos, pelo qual foi ordenado o aditamento de um novo quesito, na sequência da ampliação do primeiro pedido formulada pelos Autores para o montante de 40.664,92 euros (fls. 397). No âmbito da audiência de discussão e julgamento foi outorgada uma transacção entre os autores e as rés E... e C... quanto ao primeiro pedido formulado (indemnização pelos danos causados nas partes comuns do prédio daqueles), a qual veio a ser homologada pelo Tribunal (fls. 429 a 430), prosseguindo a acção apenas para a apreciação do pedido principal de demolição e do pedido alternativo de indemnização e unicamente no que concerne ao 1º Réu, Banco ..., SA. Foi proferido despacho respondendo à matéria de facto contida nos quesitos 11º a 21º e 25º (cfr. o despacho de fls. 431), - por os restantes terem sido eliminados em resultado da homologação da referida transacção -, o qual não sofreu qualquer reclamação, ao que se seguiu a sentença, que julgou a acção procedente e condenou o réu Banco a pagar uma indemnização aos autores de montante a liquidar em execução de sentença, isto no tocante ao pedido alternativo de indemnização. *** *** *** Apelou o réu Banco, sem êxito, uma vez que a Relação, para além de dar razão ao dito apelante no que se refere à pretensão deste de aditamento aos factos provados de um outro, que abaixo se indica (fls. 576), negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo por aquele réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Atenta a factualidade provada nos autos, o recorrente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer indemnização aos recorridos; 2ª - O recorrente agiu no exercício regular do seu direito de propriedade e do jus edificandi; 3ª - A obra do recorrente foi devidamente licenciada, ou seja: o recorrente elaborou o projecto de um edifício que pretendia implantar num terreno sua propriedade; submeteu o referido projecto à apreciação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, requerendo a sua aprovação e a consequente emissão de alvará de licença de construção; o projecto do recorrente foi sujeito a um procedimento administrativo, nomeadamente a pareceres de diversas entidades (art.ºs 18º e 19º do Dec. – Lei n.º 555/99, de 16/12); o órgão administrativo competente decidiu, de forma material e formalmente válida, emitir a licença, legalizando, assim, a construção; o prédio foi construído de acordo com o projecto aprovado, seguindo escrupulosamente o alvará emitido; 4ª - Ou seja, a construção do recorrente estava e está devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, tal como os recorridos aceitaram e o acórdão recorrido reconheceu; 5ª - O recorrente actuou de forma criteriosa, dentro da legalidade, não lhe sendo exigível outra forma de agir; 6ª - E por aqui se conclui que a actuação do recorrente, ainda que, porventura, viesse a ser entendida como ilícita, jamais poderia ser culposa, faltando assim, em qualquer caso, um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual: a culpa; 7ª - Sem prescindir, a haver ilicitude, a conduta do recorrente sempre estaria a coberto de uma causa de exclusão de ilicitude, afastando assim a sua responsabilidade civil; 8ª - Conforme o entendimento propugnado pelo S.T.J., “o facto praticado no exercício regular de um direito considera-se justificado e, em consequência, lícito, deixando de satisfazer as exigências do art.º 483º, n.º 1, do Cód. Civil” (Ac. de 2/10/02, in www.dgsi.pt/jstj.nsf); 9ª - Ou seja, o exercício regular do jus edificandi é susceptível de justificar a lesão do direito de propriedade de outrem, e, assim, afastar a responsabilidade do dono da obra; 10ª - A obra levada a cabo pelo recorrente encontra-se devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo que, a haver lesão, sempre a mesma estaria justificada pelo regular exercício do direito de construção do recorrente; 11ª - Posto isto, não se mostram preenchidos os requisitos do art.º 483º do Cód. Civil, e, como tal, não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao recorrente; 12ª - Acresce que o art.º 121º do R.G.E.U. não estabelece um padrão artístico das edificações, mas antes uma regra de aspecto geral da povoação assente em conceitos indeterminados; 13ª - Conforme ensina o Ac. do S.T.A. de 10/12/98, in www.dgsi.pt/jsta, proc. n.º 037572: “III – O art.º 121º do R.G.E.U., ao se reportar à estética das edificações e à beleza das paisagens, veícula conceitos indeterminados, envolvendo, por isso, uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma significação específica, em face de factos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução (a correcta) para o caso concreto. Não estamos, aqui, no domínio da discricionaridade. IV – Em sede de aplicação do art.º 121º estão, no fundo, em causa, juízos de mérito que a Administração formula, de acordo com regras técnicas e científicas que envolvem, normalmente, um conhecimento especializado; V – Para elaborar tal juízo, a Administração activa com referência a elementos de valorização subjectiva; VI – Ocorre, por isso, a este nível, uma certa margem de liberdade valorativa; VII – No âmbito do art.º 121º do R.G.E.U., o Tribunal não pode exercer um controlo jurisdicional pleno, não podendo ir além da dimensão garantística ou formal da decisão administrativa, aferindo-se, em especial, os aspectos vinculados do acto, sem contudo ser possível ajuizar sobre a dimensão material, não podendo o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração, a menos que se alegue e demonstre a existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível de integração do conceito indeterminado.”; 14ª - A fiscalização do cumprimento das regras previstas no R.G.E.U. incumbe às Câmaras Municipais, conforme dita o art.º 2º do mesmo diploma legal; 15ª - Compete, pois, às autoridades administrativas, licenciadoras dos projectos de construção, aferir e pronunciar-se sobre a estética e o enquadramento urbanístico das obras, cabendo ao Tribunal Administrativo aferir, apenas, da bondade formal da decisão; 16ª - Acresce que a competência das Câmaras Municipais para o licenciamento de obras é uma competência vinculada e não discricionária; 17ª - No âmbito do procedimento de licenciamento, a autoridade administrativa competente teve de atender à área envolvente e às características do conjunto arquitectónico onde a construção iria ser edificada; 18ª - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia praticou os actos administrativos de licenciamento e de emissão de alvará, entendendo, pois, que a obra do recorrente respeita as regras urbanísticas e satisfaz os requisitos de estética urbana; 19ª - Se a Câmara autoriza a construção mediante a emissão da respectiva licença, tem de se presumir que o projecto que lhe foi apresentado para apreciação está conforme ao R.G.E.U. e aos regulamentos e planos municipais; 20ª - E se, porventura, alguém, com interesse legítimo, entender que o licenciamento camarário foi ilegal, pode reagir contra tal acto administrativo, impugnando-o contenciosa ou judicialmente (art.º 53º, n.º 1, do Cód. de Procedimento Administrativo, e Acs. do S.T.A. de 12/1/84, in Acórdãos Doutrinais do S.T.A., Ano XXIII, n.º 270, pg. 726, e de 18/10/90, na mesma colectânea, Ano XXX, n.º 353, pg. 603); 21ª - Ora, a decisão de licenciar a obra do recorrente, proferida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não foi impugnada pelos recorridos; 22ª - No sentido do atrás exposto é o Acórdão do S.T.J. de 16/11/00, in www.dgsi.pt/jsta.nsf/, proc. 046148, que leva a concluir que controlo e aferição dos requisitos que permitem o deferimento do licenciamento cabem à Administração, não competindo ao Tribunal da Relação aquilatar esses mesmos juízos; 23ª - O Tribunal não se pode substituir à Câmara Municipal na aferição e prolação de juízos de conveniência estética e inserção urbana da obra, salvo o caso de erro grosseiro ou uso de critérios manifestamente desajustados; 24ª - Mais, o art.º 58º do R.G.E.U. não foi violado porquanto o mesmo se destina a regulamentar as condições de arejamento, iluminação natural e exposição ao sol dos edifícios a construir ou a reconstruir; 25ª - Não se destina, por isso, a regulamentar as condições em que ficarão os edifícios já construídos; 26ª - Neste sentido, refere o Ac. do S.T.A. de 20/10/99, proferido no recurso n.º 45.026, que: “O disposto no art.º 58º do R.G.E.U. visa assegurar as condições de arejamento, iluminação natural e exposição solar apenas da construção ou reconstrução a licenciar e não dos prédios vizinhos pré-existentes”; 27ª - No mesmo sentido é o Ac. do S.T.A. de 24/9/03, proferido no recurso n.º 46.946, in www.dgsi.pt, que expressa: “”(...) Efectivamente, as preocupações com o arejamento e exposição solar das construções vizinhas do prédio a licenciar são estranhas ao art.º 58º do R.G.E.U. Do que nele se cura é das condições de arejamento, iluminação e insolação da própria construção a licenciar. Doutra maneira, a lei teria feito nele referência às construções vizinhas.”; E continua: “(...) a ser de outro modo, o licenciamento de qualquer construção teria que implicar necessariamente a situação dos prédios vizinhos quanto aos aspectos contemplados no artigo, o que teria como consequência que seria quase impraticável a construção de novas habitações nos aglomerados já existentes, na medida em que, na maior parte dos casos, irão afectar inevitavelmente os prédios já implantados, quer ao nível do seu arejamento, quer da sua exposição solar.”; 28ª - Ainda que assim não fosse, como é, o prédio dos recorridos sempre estaria exposto à iluminação natural do lado Norte e Sul, bem como, ainda que de forma mais reduzida, do lado Poente; 29ª - Por outro lado, o prédio do recorrente foi construído lateralmente em relação ao prédio dos recorridos; 30ª - A fachada principal do prédio dos recorridos é voltada a Norte e o prédio do recorrente foi construído a Poente, ficando com uma fachada voltada para Norte e outra para Poente; 31ª - Ora, e conforme explana o Ac. do S.T.J. de 26/9/96, in www.dgsi.pt/jstj.nsf/: “O legislador empregou a palavra “fachada” nos art.ºs 59º e 60º do Regulamento no sentido de “lado principal ou fronteiro de um edifício””; 32ª - “O art.º 59º do R.G.E.U. só regula a distância entre fachadas fronteiras no cotejo com o art.º 62º, o qual se ocupa das fachadas posteriores” (Ac. do S.T.A. de 6/10/98, Proc. 039791, in www.dgsi.pt/jsta.nsf/); 33ª - Por seu lado, o Ac. do S.T.A. de 28/1/97, proferido no Proc. 040435, diz: “I – O art.º 60º do R.G.E.U. apenas prevê a hipótese de haver nas duas fachadas fronteiras vãos de compartimentos de habitação, e não em uma só dessas fachadas. II – Aquele art.º 60º do R.G.E.U. não é aplicável às fachadas laterais.”; 34ª - No mesmo sentido lê-se no Ac. do S.T.A. de 15/1/02, proc. 048156, in www.dgsi.pt/jsta.nsf/: “O disposto no art.º 60º do R.G.E.U. não é aplicável às fachadas laterais das edificações urbanas.”; 35ª - Existe, assim, o entendimento quer doutrinal quer jurisprudencial de que os referidos preceitos – art.ºs 59º e 60º do R.G.E.U. – não se aplicam às fachadas laterais das habitações, mas apenas às fachadas principais; 36ª - Do exposto resulta, de forma clara, que no caso sub judice não foram violadas estas regras nem quaisquer outras do R.G.E.U., pelo que falece a fundamentação do acórdão recorrido; 37ª - Da análise dos art.ºs 1.305º, 1.344º, n.º 1, e 1.360º, n.º 1, do Cód. Civil, decorre de forma clara que a obra edificada pelo recorrente não viola o direito de propriedade dos recorridos; 38ª - Além disso, o prédio do recorrente, porque se trata de edifício de gaveto, tem duas fachadas, uma virada para Norte (Rua Parque da República) e outra para Poente, com entrada pela Avenida da República; 39ª - A zona onde o edifício do recorrente está implementado – Avenida da República – é uma zona de imóveis construídos em altura, que a ladeiam de ambos os lados e ao longo da maior parte da sua extensão e que estão orientados, designadamente, à prestação de serviços públicos e privados: a Fazenda Nacional, o Tribunal de Comércio, as Conservatórias e os Cartórios Notariais estão paredes meias com agências bancárias, edifícios de escritórios e grandes áreas comerciais, como El Corte Ingles; 40ª - A construção do recorrente não descaracteriza ou desdignifica, portanto, o conjunto urbano em que se insere; 41ª - Por fim, sempre se terá de referir que, da análise dos autos (cfr. petição inicial) resulta que, com a presente acção, os recorridos pretenderam, apenas, a reparação dos danos (fissuras, fendas e rachadelas) nas partes comuns do seu prédio, decorrentes da execução das obras de edificação do prédio do recorrente, o que, como decorre da transacção constante do processo, já foi conseguido. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, salvo quanto à adição do facto provado. *** Em contra alegações, os recorridos pugnaram pela confirmação daquele acórdão. *** Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.