Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10057/19.5T9PRT.P2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: RECURSO ORDINÁRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADES ACORDÃO DA RELAÇÃO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA INDEFERIMENTO INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O STJ REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 06/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIDO Sumário : I. O acórdão da Relação de 16.11.2022 que conheceu do recurso do assistente e confirmou a decisão instrutória de não pronúncia da 1ª instância é uma decisão que não conhece, a final, do objeto do processo e, assim, enquadra-se no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, sendo irrecorrível. II. Por sua vez, a reclamação do mesmo assistente, a arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acórdão de 16.11.2022, para a mesma Relação, que foi conhecida e decidida por acórdão de 18.01.2023, que a indeferiu, também é uma decisão que não admite recurso. Com efeito, o acórdão do TRP de 18.01.2023 é igualmente uma decisão irrecorrível, por não conhecer, a final, do objeto do processo, enquadrando-se no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não sendo, por isso, admissível recurso para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. b), a contrario, do CPP). III. Nem fazia sentido que, sendo inadmissível recurso do acórdão de 16.11.2022, viesse a ser admitido daquele que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. IV. O recurso interposto pelo assistente do acórdão do TRP de 18.01.2023 deveria ter sido rejeitado, por inadmissibilidade legal (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP) e, caso o recorrente discordasse, deveria reclamar nos termos do art. 405.º do CPP. Esta é jurisprudência pacífica deste STJ. De resto, o arguido não podia voltar a discutir a matéria suscitada em sede de reclamação quando arguiu a nulidade por omissão de pronúncia e, muito menos, renovar uma discussão que estava ultrapassada e decidida no ac. do TRP de 16.11.2022. V. Repare-se que foi garantido o duplo grau de recurso em relação à decisão instrutória da 1ª instância, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos do assistente (arts. 32.º, n.º 1, n.º 7 e 20.º, n.º 1, n.º 4, da CRP). De esclarecer, para que não restem dúvidas, que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1. No processo n.º 10057/19.5T9PRT do Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., comarca do Porto, foi proferida em 20.05.2022 decisão instrutória na qual se decidiu manter o despacho sindicado e determinar o oportuno arquivamento dos autos e, assim, não foram pronunciados os denunciados pela prática dos crimes de falsidade de testemunho p. e p. no art. 360.º, n.º 1 e n.º 3 do CP, que lhe era imputado pelo assistente. 2. Inconformado com essa decisão o assistente recorreu para a Relação, pugnando pela pronúncia dos denunciados, mas por acórdão do TRP de 16.11.2022 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. 3. Notificados desse acórdão em 17.11.2022, o assistente veio nos termos dos arts. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP, arguir nulidade do acórdão de 16.11.2022, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido por acórdão do TRP de 18.01.2023. 4. Notificado dessa decisão em 19.01.2023, veio o mesmo assistente, por mail de 24.02.2023 recorrer para o STJ do acórdão do TRP de 18.01.2023, apresentando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos nem sublinhados): A) Vem o presente recurso interposto do acórdão que indeferiu a arguida nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida de não pronúncia em relação aos Arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, pp pelo artº 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, nos termos em que consta no requerimento de abertura de instrução; B) Tal como resulta dos autos, o Recorrente apresentou queixa crime contra os Arguidos por estes terem conscientemente praticado crimes de falsidade de testemunho, na forma agravada, nos depoimentos prestados, na qualidade de testemunhas, no âmbito do processo de inquérito nº 2992/17...., com a intenção de prejudicar o ora Recorrente, no sentido de procurar sustentar a tese da empregadora na acção laboral que aquele intentou contra esta (P..., SA) – que correu termos na comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção de ... - J..., sob o nº de processo 15/10.... – quer para obstar à descoberta da verdade no âmbito do referido Proc. 2992/17....; C) Inicialmente, recaiu sobre esta participação crime despacho de arquivamento, sustentado na existência de caso julgado em relação às participadas GG e HH e, em relação aos demais crimes imputados sustenta que tal matéria já tinha sido analisada no âmbito do Proc. 15/10...., já transitado em julgado, decisão esta que o Recorrente se insurgiu, tendo apresentado requerimento de abertura de instrução em relação aos ora Arguidos e pela prática dos crimes de falsidade de testemunho, o qual recaiu despacho de não admissão do RAI por entender que não consta qualquer acusação e que poderia ter sido suscitada a intervenção hierárquica, o qual o recorrente interpôs recurso para o tribunal superior que julgou procedente determinando que se aprecie o RAI, com toda a prova já vertida nos autos e a produzir, o que ocorreu, tendo o Mmº Juiz a quo indeferido toda a prova indicada no RAI, o qual foi objecto de reclamação, tendo sido mantida a decisão inicial de indeferimento; D) Após ter sido ordenada a abertura de instrução, no qual o Recorrente prestou declarações, foi realizado o debate instrutório no qual o Recorrente manteve a posição já vertida no RAI, tendo o tribunal proferido despacho de não pronúncia em relação aos Arguidos; E) Ora, ao contrário do referido despacho de não pronúncia, é abundante a prova dos factos constitutivos da prática pelos Arguidos dos crimes de falsidade de testemunho que lhe são imputados, devendo serem, assim, sujeitos a julgamento; F) Nessa medida, o Recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância; G) Após a prolação do respectivo acórdão, o Recorrente argui a sua nulidade, nos termos dos artigos 379º e 425º, nº 4 do CPP ao qual, por conferência da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, a indefere; H) Sempre com o devido e elevado respeito, entende-se que a decisão recorrida não fez uma correcta apreciação da factualidade vertida nos autos, como não foram correctamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, impondo-se decisão diversa; I) Verifica-se que o acórdão recorrido, não dissipa nem contraria a ininteligibilidade do acórdão suscitada pelo Recorrente; J) No que respeita ao ponto 4.1. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, relativamente à impossibilidade do “acordo de cedência temporária da posição contratual laboral constante a folhas 2 no apenso nº 2”, considera o Recorrente que é ininteligível o acórdão que confirma a decisão de 1ª instancia ao concluir como conclui relativamente ao Arguido AA, na medida que em momento algum veio o Assistente afirmar no Recurso ora apresentado que o Arguido “...ao afirmar da veracidade do acordo de cedência temporária da posição contratual de HH da P... para uma empresa do grupo EDP...”, como resulta da pág. 16 do Acórdão em crise, sendo que, nessa parte, o Recorrente apenas afirma é que o mesmo nunca poderia ter “...admitindo que poderá ter passado pelas suas mãos devido às funções que desempenhava na altura...”, uma vez que “...a empregadora P..., S.A. não estava integrada e nem se encontrava sob o controlo do Grupo EDP...” durante o ano de 2007; K) Entende-se, também, o Tribunal desviou-se da acusação, pois, se nos termos da acusação formulada pelo Assistente o que se procura provar é que, se durante o ano de 2007 a empregadora não estava integrada nem se encontrava sob o controlo do Grupo EDP, e assim nunca o Arguido poderia ter afirmado que confrontado com o referido acordo de cedência temporária da posição contratual laboral que foram efectuados vários acordos similares, verificando-se que o tribunal acaba por não se debruçar sobre a factualidade que o Arguido é indiciado, o que implica, também por aqui, a ininteligibilidade do acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância, o que consubstancia uma omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal deveria apreciar; L) A tal título, o acórdão recorrido, ao sustentar a inexistência de tal nulidade, refere que o facto essencial prende-se com a impossibilidade do “acordo de cedência temporária da posição contratual laboral ter sido celebrado pela empregadora P... com qualquer outra empresa do Grupo EDP durante o ano de 2007”, referindo, ainda, secundando o acórdão que confirma a decisão de 1ª instância, o que o Arguido afirmou em relação a esse acordo foi não se recordar em concreto do mesmo, o que se discorda, atendendo a decisão recorrida acaba por se desviar sobre a analise da factualidade pela qual o Arguido é indiciado e que, tratando-se naturalmente de um elemento essêncial na própria estrutura do RAI, entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal acaba por não se pronunciar sobre analise da factualidade pela qual o Arguido é indiciado, o que, no limite, continua a subsistir a omissão de pronúncia quanto a questão que o tribunal se devia apreciar; M) No que respeita ao ponto 4.2. do Recurso para o Tribunal da Relação, em relação à factualidade da área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA nunca ter sido extinta nesta empresa em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008, considera o Recorrente que é ininteligível o Acórdão em crise ao concluir como conclui relativamente às Arguidas, BB, CC e DD; N) Com efeito, em relação à factualidade relativa ao departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., S.A. nunca ter sido extinta naquela empresa nos anos de 2007 e 2008 e, em concreto, ao depoimento da Arguida BB, entende o Recorrente que é falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão quando refere que a Arguida não afirmou que área de Recursos Humanos foi extinta durante o ano de 2007, para logo em seguida, transcrever o depoimento da testemunha em que refere que essa área foi extinta, respondendo afirmativamente a tal questão; O) Sobre esta temática o acórdão recorrido entende que o “Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre a indiciação ou não da falsidade dos depoimentos destas arguidas sobre esse facto”, concluindo, assim, que não cabe ao Tribunal da Relação nesta sede reexaminar da discordância da fundamentação manifestada pelo Recorrente, o que se discorda uma vez que se entende que de facto a omissão de pronúncia no acórdão em analise continua a se verificar na medida em que acaba por não se pronunciar sobre pela factualidade em que o Arguido é indiciado, não se limitando a mera discordância em relação à sua fundamentação, concluindo-se que tal decisão continua ferido de nulidade; P) Em relação à Arguida CC é, também, falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância quando refere, por um lado que a área de “Recuros Humanos” da empregadora foi extinta e, por outro lado concluir que a testemunha não foi peremptoria ao reportar a extinção daquele departamento ao ano de 2007, pelo facto desta ter ainda afirmado que “em 2008 o processo de migração teve início, tendo sido gradual para os vários colaboradores”; Q) Ora, a extinção de estruturas orgânicas numa empresa, como é o caso de uma área/ departamento de “Recursos Humanos”, não se confunde nem pode confundir com a migração de colaboradores de uma empresa para outra, pelo que se está perante duas realidades distintas, passíveis de coexistência; R) Refira-se, ainda, em relação ao depoimento desta Arguida, que o Juiz, escudando-se no princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, não pode concluir, acrescentar ou desvirtuar os termos do seu depoimento, pelo que abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o Acórdão em crise encontra-se ferido de nulidade; S) Acresce que, discorda-se do entendimento plasmado no acórdão inicial de que as diferenças circunstanciais não são suficientes para sustentar a falsidade, atento o tempo decorrido, uma vez que a Arguida afirmou o que entende ser a verdade dos factos, mesmo em relação a factualidade reportada a cerca de 10 anos; T) O depoimento da Arguida foi perentório ao afirmar que a área de “Recursos Humanos” da P..., SA foi extinta em 2007 e transitou para a EDP; U) Em relação ao depoimento da Arguida DD, e salvo melhor entendimento, é também falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão em crise quando refere que esta Arguida não afirmou que a área de Recursos Humanos da empregadora foi extinta em 2007, para, logo em seguida, referir que confirma que de acordo com o que lhe foi dado a conhecer e se apercebeu, a função exercida pelo Assistente, ora Recorrente, como a área de “Recursos Humanos” foram extintas, traduzindo-se, assim, em duas realidades distintas e opostas que não podem coexistir, pelo que abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre questões que foram sujeitas à sua apreciação no Recurso ora apresentado, o Acórdão em crise encontra-se ferido de nulidade; V) No que respeita ao ponto 4.3. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, em relação à factualidade relacionada com o facto do posto de trabalho do Assistente, ora Recorrente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos” nunca ter sido extinto na empregadora P..., SA em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008 (cfr. ponto 4.3. do Recurso ora interposto), considera o Recorrente estarmos em face de uma nulidade por omissão de pronúncia; W) A tal título, o acórdão recorrido sustenta, ao indeferir a nulidade suscitada, que a questão essencial não é saber se este facto corresponde a verdade, mas se cada um dos Arguidos faltaram (dolosamente) a verdade do mesmo, concluindo que as questões suscitadas não devem ser reexaminadas na reclamação, concluindo que o tribunal conheceu da questão suscitada; X) Ora, salvaguardando o devido respeito, entende-se que continua a subsistir a omissão de pronúncia, na medida em que a matéria de facto que está em discussão neste ponto do Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância no 4.3 é a de saber “No que respeita à factualidade relacionada com o facto do posto de trabalho do assistente, ora Recorrente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos” nunca ter sido extinto na empregadora P..., SA em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008” (cfr. ponto 4.3. do Recurso ora interposto) é diferente daquela que está em discussão no ponto anterior “4.2- No que respeita à factualidade da área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA nunca ter sido extinta nesta empresa em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008, as arguidas BB, CC e DD prestaram depoimentos que, em suma, sustentam que a área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA foi extinta nesta empresa durante o ano de 2007, depoimentos que são FALSOS”; Y) Assim, não podia o Acórdão em crise concluir - como concluiu - que “em relação aos demais valem aqui as considerações supra, que infirma a falsidade consciente do seu depoimento”, deixando assim de se pronunciar sobre a matéria relevante neste ponto, quanto ao depoimento das Arguidas - BB, CC e DD - que, como e bem o Acórdão reconhece, trata-se aqui de perceber se o posto de trabalho do assistente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos”, foi extinto na empregadora P..., SA em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008 ao contrário do ponto anterior em que o que está em causa era o facto de a área/departamento de “Recursos Humanos” da empregadora P..., SA nunca ter sido extinta na empregadora em 2007 ou mesmo durante o ano de 2008; Z) Em relação ao Arguido FF, é falso e contraditório, tornando assim ininteligível o Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância, quando refere que aquele Arguido, por um lado, foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008 e que que a reestruturação ocorreu após a sua saída da administração, mas, por outro lado, como resulta da prova documental junta aos autos e que não foi contestada, este ... cessou o seu mandato como ... na P..., S.A. pelo menos até .../.../2008, data a partir da qual o ex-... da P..., S.A., ora Arguido, FF, cessou funções na empresa P..., S.A., como resulta do teor da Certidão Permanente da P..., S.A., agora com a denominação de R..., S.A, pelo que só é possível concluir que este Arguido, no seu depoimento, se reportou à extinção do posto de trabalho do Assistente e da área de “Recursos Humanos” na P..., S.A. em momento anterior ao início de 2008, ao contrário do vertido na letra do acórdão em analise, tornando, mais uma vez, ininteligível; AA) Acresce que, por outro lado, considera ainda o Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância que tendo ficado definitivamente provado na ação laboral que o Recorrente moveu contra a P..., S.A., sob o n.º 15/10...., por decisão transitada em julgado, a extinção da área/ departamento de “Recursos Humanos e a extinção do posto de trabalho daquele, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos”, na P..., S.A., bem assim a cedência de colaboradores de P..., S.A. para outras empresas do Grupo EDP, circunstância ali determinante da improcedência do pedido daquele, não vê como razoável excluir no mínimo o facto contrário da dúvida objetiva e fundada que deve ser resolvida a favor dos Arguidos, a coberto do princípio in dúbio pro reo e, assim, infirmar a falsidade aventada pelo recorrente, o que, salvo melhor e mais avalizada opinião, o Tribunal, com esta consideração, desviou-se totalmente do objeto das questões submetidas ao seu conhecimento, uma vez que não esta em causa a acção laboral, mas os depoimentos prestados no âmbito do inquérito nº 2992/17...., pelo que, também aqui estamos em face de uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia não se debruçando o Tribunal sobre a análise da factualidade pela qual são os Arguidos indiciados neste ponto do Recurso. e das questões submetidas ao conhecimento do Tribunal; BB) Refira-se também que a letra do Acórdão que confirma a decisão de 1ª instância quando refere, a pág. 23 o que, ademais, configura também uma conclusão ininteligível, de onde advém a consequência da anulabilidade do Acórdão -: “Falta, por isso, desde logo a indiciação suficiente da falsidade do apontado facto alegado pela então testemunha DD no referido inquérito n.º 2992/17....”; CC) No que respeita ao ponto 4.4. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, ou seja, à factualidade relacionada com o facto da colaborada da empregadora P..., S.A., HH, nunca ter sido cedida à empresa “EDP VALOR, SA” ou a qualquer outra empresa do Grupo EDP entre janeiro de 2007 e março de 2012, o Acórdão em crise considera que os fatores que interferem no processo de memorização e relato cronologicamente detalhado de factos antigos, cerca de 10 anos ao tempo do depoimento, referindo ainda o que a propósito da cedência de colaboradores da P..., S.A. para outras empresas do Grupo EDP ficou provado na ação laboral que o recorrente moveu contra aquela empresa, também aqui não merece reparo a decisão recorrida ao aceitar pelo menos como dúvida objetiva e fundada a existência do facto que permita afirmar a falsidade consciente do depoimento das ditas testemunhas no inquérito n.º 2992/17....”; DD) Ora, ao ser válido argumento plasmado supra referido, então impossibilitaria que fosse deduzida uma acusação contra alguém que cometesse um crime de falsidade de depoimento num processo de inquérito criminal cerca de 10 anos depois!; EE) Não está nem nunca esteve aqui em causa a ação laboral, antes estando, o que aliás é bem delineado pelo Tribunal, os depoimentos prestados pelos Arguidos no âmbito do inquérito n.º 2992/17...., pelo que também aqui, e sempre com o devido respeito, estamos, uma vez mais, em face de uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia; FF) Refira-se, também, em relação a esta temática (cfr. ponto 4.4. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação), e salvo melhor entendimento, estamos em face de uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia (cfr. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte ex vi artigo 425.º, n.º 4 ambos do CPP), não se debruçando o Tribunal sobre a análise da factualidade pela qual EE indiciados neste ponto do Recurso; GG) Entende-se que a letra do acórdão se torna ininteligível quando refere: “EE, embora este reportando a mudança de HH ao ano de 2009” não se percebendo o sentido e alcançe de tal afirmação; HH) O acórdão recorrido sustenta que é “minimamente clara em relação a todos os Arguidos, incluindo EE, embora este, diferente dos outros, tenha reportado a mudança de HH ao ano de 2009”, concluindo que o recorrente mais não faz é “expor os motivos de discordância”, sendo que mais que os motivos de discordância que também os tem, o Recorrente demonstra a omissão de pronúncia ao que se encontra sustentado no recurso como a ininteligibilidade do decidido; II) Acresce que, em relação ao ponto 4.6. do Recurso interposto para o Tribunal da Relação, ou seja, em relação à factualidade relacionada com o termo do mandato do ... FF na empresa P..., S.A. em 2008, este Arguido afirmou no seu depoimento “Que foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008...”, o que é falso, considerando que o Arguido afirmou aquilo que pretendeu afirmar ser a verdade dos factos; JJ) O depoimento deste Arguido foi perentório ao ter afirmado que “foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008” quando, pelo contrário, como resulta da prova documental junta aos autos e que não foi contestada, este ... cessou o seu mandato como ... na P..., S.A. pelo menos até .../.../2008, data a partir da qual o ex-... da P..., S.A., ora Arguido, FF, cessou funções na empresa P..., S.A., como resulta do teor da Certidão Permanente da P..., S.A; KK) Também quanto a esta matéria, e salvo melhor entendimento, estamos em face de uma nulidade do Acórdão que confirmou a decisão de 1ª instância por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não se debruça sobre a análise da factualidade pela qual o Arguido é indiciado no ponto do Recurso em análise; LL) Ademais, as seguintes afirmações, dadas como provadas no Acórdão em crise, são contraditórias (cfr. pág. 25): “J.5) o arguido FF afirmou no seu depoimento “Que foi ... da P... de meados 2006 até inícios de 2008” (cfr. auto de inquirição de 23/03/2018, a fl. 671, referente ao Proc. N.º 2992/17....), o que é FALSO, na medida em que o FF, só cessou funções de ... nesta empresa no dia .../.../2008; MM) Importa salientar que o Recorrente sempre afirmou que a restruturação da empregadora só ocorreu após a sua saída da empresa, isto é, a partir de .../.../2008; NN) Em relação às funções desempenhadas pelo Recorrente, na qualidade de “Responsável de Recursos Humanos” na empresa P..., SA não serem as de “responsável apenas pela parte administrativa dos Recursos Humanos”, também se verifica uma nulidade por omissão de pronúncia; OO) Sempre com o devido respeito, entende-se que o próprio acórdão recorrido acaba por não responder a ininteligibilidade suscitada no requerimento a arguir a nulidade, limitando-se, a tal respeito, a sustentar que já se pronunciou sobre tal temática, como volta a ter como assente os factos que resultaram do transito em julgado da accão laboral 15/10...., sendo que, o que a estes autos se reporta, é a falsidade das declarações dos Arguidos no processo 2992/17.... e que se entende terem sido demonstradas; PP) Entende-se, ainda, que o acórdão recorrido volta a ser omisso ao não se pronunciar sobre os factos que são imputados ao Arguido EE, tal como ase encontra sustentado no recurso inicial para o Tribunal da Relação e reafirmado na reclamação apresentada e reafirmado neste recurso, pelo que tal decisão continua a padecer de nulidade; QQ) Afigura-se não ter sido acertada a decisão que ora se recorre por não fazer correta interpretação da factualidade vertida nos autos, como igualmente não fez correta interpretação e aplicação das normas legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 379º, nº 1, alínea c), 1ª parte ex vi artigo 425º, nº4, ambos do Código de Processo Penal. Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que confirme a nulidade suscitada, com as legais consequências. 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, sustentando, em resumo, dever ser rejeitado o recurso ou, se assim não for entendido, deve ser julgado improcedente. 6. Por sua vez, os arguidos na resposta ao recurso sustentaram, em resumo, que o mesmo é inadmissível, por o acórdão de 18.01.2023 ser irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, mas caso assim não seja entendido, deve ser julgado improcedente e, mantida na integra a decisão instrutória. 7. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade do acórdão de 18.01.2023 do Tribunal da Relação do Porto, uma vez que, se compreende no elenco das decisões a que se refere a alínea
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