Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 25.715/22.9T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA REPARAÇÃO REVISÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL EMPREITEIRO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DEFEITO COISA DEFEITUOSA RISCO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE PROVA Data do Acordão: 04/30/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – É de empreitada o contrato respeitante à manutenção e às revisões de um veículo automóvel. II – Mas o empreiteiro – embora vinculado a um resultado, à realização de uma obra – não assume uma obrigação de garantia, ou seja, não assume o risco da não verificação do bom funcionamento do veículo. III – Assim, imputando-se ao devedor/empreiteiro a realização de uma prestação defeituosa, fica a cargo do credor a alegação e a prova da desconformidade entre a prestação devida e a prestação realizada, ou seja, tem de alegar e provar o defeito da obra – que os serviços de manutenção e de revisão levados a cabo no veículo não foram efetuados com a diligência devida para a realização da prestação prometida. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório AA &BB – Gestão de Activos, Ld.ª instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação da Ré Carclasse, Comércio de Automóveis, S.A a pagar-lhe a quantia de € 32.440,36, acrescida dos respetivos juros que à taxa legal se vencerem desde a data de citação até integral pagamento. Alegou que, com data de 30 de Outubro de 2017, adquiriu junto do então concessionário da Jaguar Revor em Lisboa, o veículo automóvel de marca Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula V1, chassis nº SAJAB4BN5HCP06309, com contrato de manutenção incluída, por um período de 3 anos, sem limite de quilómetros; alguns meses depois o referido concessionário perdeu a concessão daquela marca e, por indicação da Jaguar Portugal, passou a Ré a ser responsável pela manutenção e assistência ao veículo; em Setembro de 2020, com cerca de 112.000 km, foi detetado um barulho estranho na viatura, principalmente a frio, conjugado com a indicação de óleo do motor abaixo do nível, pelo que contactou o Centro de Apoio ao Cliente Jaguar por telefone, o qual sugeriu a reposição do nível de óleo e a indicação do sucedido no concessionário, conselho que seguiu, sendo que, em momento anterior, a Ré nunca dera qualquer informação de diagnóstico ou deteção de problema; na última intervenção antes do final da garantia/contrato de manutenção incluída, transmitiu à Ré com especial ênfase a necessidade de avaliação da situação do automóvel, na medida em que os sintomas eram evidentes e as ocorrências mais frequentes mas a mesma não manifestou qualquer perceção/diagnóstico de anomalias; após a garantia, a 4 de Janeiro e 4 de Novembro de 2021, realizou mais duas revisões na Ré. Entretanto, a 26 de Maio de 2022, subitamente, esses episódios de consumo anormal de óleo de motor levaram à imobilização do veículo e, contactada a Linha de Apoio ao Cliente Jaguar, esta sugeriu que a viatura fosse rebocada para o concessionário, tendo a Ré feito idêntica sugestão; entregue o veículo nas instalações da Ré, após análise do veículo, esta diagnosticou e sugeriu que a solução passaria pela substituição do motor e turbo, uma vez que um dos cilindros apresentava compressão deficiente, com o orçamento estimado para a reparação, de € 12.000. Confrontou a Ré com o facto de ter sido quem efetuou a manutenção sem detetar qualquer anomalia, obtendo como resposta que o veículo havia excedido cerca de 2.596 km para a quinta manutenção programada; face à postura da Ré, transferiu o veículo para a LD Auto - Bosch Car Service (especialistas em motores diesel, injeção e turbo) para peritagem independente, diagnóstico e análise de laboratório, a qual concluiu que o bloco de motor apresentava uma excessiva ovalização, decorrente de elevados períodos sem manutenção e lubrificação, os ruídos de motor identificados ainda na garantia teriam origem no desgaste e riscos dos bronzes de apoio do motor, a negligência na manutenção gerara desgaste anormal nos topos das válvulas em resultado da deficiente lubrificação, os martelos e “touches” apresentavam, igualmente, desgaste excessivo e irrecuperável decorrente do tempo contínuo de ausência/deficiente manutenção, variador de árvore de cames encontrava-se parcialmente solto, com evidências de existência de fuga e consequente variação no sistema de distribuição num longo período (elementos de fixação partidos e calcinados, pelo que estariam há muito tempo assim), o radiador EGR estava com fuga, aparentemente prolongada no tempo, o filtro de partículas em deterioração acentuada por folga excessiva do turbo e desgaste anómalo do motor e o turbo com folga axial e indícios de gripagem no veio, decorrente da ausência de lubrificação e manutenção, tendo sido elaborado relatório técnico que também considerou descabida a razão apontada do hipotético excesso de quilómetros na realização das manutenções programadas; não teve outra solução que não fosse ordenar a reparação do veículo, orçada em € 14.201, através da empresa autora do relatório; a Ré voltou a declinar responsabilidades realçando a importância do cumprimento do plano de manutenção recomendado pela marca, não verificado no caso. Sustenta pois a A. que a Ré é responsável pelo custo da reparação do veículo, pois se tivesse cumprido as suas obrigações no âmbito do plano de manutenções e na sequência das denúncias de problemas, não teria de suportar aquele valor; assim como deve devolver os valores de € 585,00 e de € 587,08 que cobrou nas duas últimas revisões por não ter diagnosticado qualquer problema e devolver os € 167,28 relativos ao diagnóstico dada a deficiente manutenção que realizou. Alegou ainda que, por força da imobilização do TT desde 22 de Maio de 2022, está privada da sua utilização e fruição que corresponde a uso diário profissional e pessoal do seu gerente CC e que o aluguer de um veículo da mesma gama custa não menos de € 130, quantificando o prejuízo em € 16.900. A Ré contestou, negando que a A. se tivesse queixado que o óleo do motor estava “abaixo do nível” no âmbito da revisão de 2 de Junho de 2020; ou de “indicação do óleo do motor abaixo do nível”, “pontual indicação de consumo de óleo” e “ruído anormal no motor” na revisão de 19 de Novembro de 2020, admitindo, contudo, a referência a vibração motor a frio em Junho de 2020 e a vibração excessiva com viatura a frio em Novembro seguinte, mas que submeteu a viatura a testes e não as confirmou; em 4 de Janeiro de 2021 o veículo entrou para a revisão dos 96 meses e não foram feitas queixas de funcionamento; em 21 de Junho de 2021 procedeu à reparação em virtude de um acidente de viação e em 3 de Novembro de 2021, procedeu à manutenção dos 170000 km/120 meses, não havendo qualquer queixa quanto a vibrações ou diminuição do nível do óleo; em 20 de Abril de 2022, procedeu à substituição das pastilhas do eixo dianteiro e traseiro, bem como do sensor de desgaste das pastilhas; em 3 de Maio de 2022, procedeu à peritagem em virtude de um acidente de viação alegadamente ocorrido em 29 de Abril e no dia 31 do mesmo mês o veículo foi transportado de reboque para a sua oficina tendo registado como queixa da Autora “ruído anormal sentido ao ralenti mas notável a frio; mensagem de nível de óleo baixo (cliente reabasteceu por 3x)”; procedeu ao diagnóstico que consistiu em leitura de DTC através de SDD, teste de compressão com o periscópio que revelou a falta de compressão num dos cilindros, verificação da pressão do óleo do motor, que estava em conformidade, verificação de várias fugas de óleo no motor, verificação que o turbo estava com passagem de óleo para a admissão e verificação do filtro do óleo que continha limalhas, tendo aconselhado a proceder à substituição do motor e do turbo, em conformidade com a indicação da marca em virtude da falta de compressão em um dos cilindros, da passagem de óleo para a admissão e da existência de limalhas no filtro do óleo, elaborando um orçamento para o efeito, no valor de € 12.688,91. Acrescentou que, no que concerne à alegada vibração do motor a frio, nunca observada por si, a última queixa apresentada data de Novembro de 2020, não havendo relação com o problema do motor diagnosticado a 31 de Maio de 2022, pois, caso se tivesse verificado, o veículo não poderia ter percorrido os 68.270 km que percorreu; como a garantia tinha terminado a 30 de Outubro do ano anterior, fez, como habitualmente, uma consulta à marca no sentido de saber se poderia haver alguma comparticipação comercial do valor da reparação, o que foi recusado por preconizar a distância máxima de 34.000 km entre cada manutenção programada e, no caso, entre as manutenção realizadas 4 de Janeiro e 3 de Novembro de 2021 o veículo ter percorrido 36.596 km; devido à resposta da marca, a Autora decidiu não dar ordem de reparação e, em 4 de Julho de 2022, retirou o veículo da oficina, sendo que no período de permanência nas suas instalações reparou os danos da colisão cujo custo a Fidelidade suportou; impugnou a restante matéria alegada, precisando que as conclusões do relatório da LD Auto – Bosch Car Service são infundadas por assentarem em informações falsas prestadas pela Autora; negou a cobrança de qualquer valor relacionado com o diagnóstico. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – que julgou a instância regular, estado em que se mantém – com identificação do objeto da causa e enunciação dos temas de prova Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 30.834,45, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, recurso que, por Acórdão da Relação de Lisboa de 04/12/2025, foi julgado procedente e que, em consequência, revogou a sentença e absolveu a R. do pedido. Agora inconformada a A., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido pela sentença da 1.ª Instância. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) Salvo o devido respeito, a Ré não pode desconhecer se corresponde ou não à verdade se determinada chamada telefónica foi ou não efetuada, quando para si – artºs 43º e 58º da contestação. 2) Tanto que sabia da existência das chamadas que em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, na sessão de 4 de outubro de 2023, foi requerido pela Ré a junção aos Autos do registo dessas chamadas, o que foi indeferido pelo Tribunal. 3) Entende-se que a supra enunciada impugnação (por desconhecimento) por se tratar claramente de um facto pessoal, dele deveriam ter sido retiradas as necessárias consequências que passariam por se considerar tal facto como provado, por equivaler a uma confissão, nos termos do nº 3 do artº 574º do Cód. Proc. Civil. 4) É inegável que das folhas de obra consta, mais do que uma vez, a referência a vibrações e ruido do motor a frio. 5) Como inegável é que, de acordo com o relatório técnico junto aos Autos, consta que no diagnóstico efetuado ao TT ele apresentava ruídos no motor. 6) A Ré não logrou provar, alínea S) da matéria de facto não provada, ter efectuado ou submetido o TT a um teste de estrada na sequência da denúncia de vibração excessiva a frio. 7) Ou seja, não provou a Ré a diligência que pretende ou alega ter na manutenção do TT. 8) Se a Ré não desmonta motores, porque motivo haveria de participar nessa desmontagem? 9) A Autora também não foi convocada para estar presente aquando do diagnóstico efetuado pela Ré, quanto à necessidade de substituição do motor do TT. 10) Não desmontar motores para melhor apurar as causas de determinada maleita é um problema da Ré, que não se pode repercutir nos seus clientes. 11) Entende, pois, a Autora que, não obstante a alteração da matéria factual dada como provada, continua a existir suficiente matéria e indícios que conduzem à condenação da Ré no pedido, tal como aconteceu em sede de Sentença da primeira Instância. 12) Até porque a própria Ré concordou com o relatório, quando as suas testemunhas afirmaram que o retratado era compatível com falha de lubrificação. 13) Relatório este que não foi impugnado enquanto documento! 14) Deverá manter-se a decisão proferida em Primeira Instância, da condenação da Ré, pois nada em contrário resulta, ainda que se considere a alteração da resposta dada à matéria de facto. 15) Ao assim não decidir violou o douto Acórdão, entre outros, o artº 574º do Cód. Proc. Civil Não foram apresentadas contra alegações. Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Fundamentação de Facto II – A – Factos Provados As instâncias deram como provados os seguintes factos 1. A Ré é concessionária, em Lisboa, da marca de veículos automóveis Jaguar. 2. Antes da Ré, e durante período de tempo não concretamente apurado, a concessionária da marca Jaguar, em Lisboa, foi a empresa “Revor”. 3. Quando a concessão da marca Jaguar estava atribuída, em Lisboa, à empresa “Revor”, a Autora adquiriu, em data não concretamente apurada, mas situada no mês de outubro do ano de 2017, o veículo automóvel de marca Jaguar, modelo XE 2.0 Diesel, com a matrícula V1(doravante veículo TT), com o chassi n.º SAJAB4BN5HCP06309. 4. Na mesma data, a Autora acordou com a concessionária “Revor” na prestação de serviços de manutenção do veículo TT pelo período de 3 anos e sem limite de quilómetros. 5. A Autora foi informada da perda da concessão, pela empresa “Revor”, em Lisboa, da marca Jaguar e foi encaminhada para a Ré sempre que necessitasse, designadamente para prestação dos serviços de manutenção referidos em 4º. 6. No dia 03/03/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 100.145 km para efetuar a revisão dos 102.000 km/72 meses (folha de obra n.º 30471). 7. Nessa data, a Autora não informou a Ré de quaisquer anomalias. 8. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 04/03/2020, pelas 12h25m. 9. No dia 02/06/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 106.066 km, pelas 18h00m, por queixas da Autora referentes a “triângulo com folga”, “vibração motor a frio (MQ5)” e “sensores de estacionamento não detetam objetos (JA5)” – folha de obra n.º 31263. 10. Nessa sequência, a Ré procedeu à substituição do braço do triângulo e efetuou um teste de estrada no dia 03/06/2020, entre as 14h00m e as 14h15m, com o veículo TT. 11. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 03/06/2020, pelas 16h47m, que foi informada pela Ré de que não fora detetada qualquer vibração e que os sensores de estacionamento não eram de origem, tendo sido instalados posteriormente, pelo que a sua reparação não integrava o plano de manutenção e assistência referido em 4º. 12. No dia 19/11/2020, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 128.029 kms, por queixas da autora referentes a “start/stop não funciona”, “vibração excessiva com viatura a frio”, “sensores de estacionamento não detetam obstáculos” e “folga roda lado esquerdo” – folha de obra n.º 60089. 13. Nessa sequência, a Ré reprogramou o sistema start/stop, que ficou a funcionar e não detetou a folga na roda do lado esquerdo do veículo TT. 14. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 19/11/2020, pelas 18h20m, que foi informada pela Ré de que não fora detetada qualquer vibração e que os sensores de estacionamento não eram de origem, tendo sido instalados posteriormente, pelo que a sua reparação não integrava o plano de manutenção e assistência referido em 4º. 15. No dia 04/01/2021, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 134.276 km, para efetuar a revisão dos 136.000 km/96 meses – folha de obra n.º 64531. 16. O veículo TT foi levantado pela Autora no dia 04/01/2021, pelas 17h25m. 17. Pela revisão referida em 15º, a Autora pagou a quantia de € 585,00. 18. No dia 21/06/2021, o veículo TT entrou na oficina da Ré, com 156.289 km, para peritagem e reparação, na sequência de um embate (folha de obra n.º 32888), tendo a Ré cobrado à Autora, a título de “franquia”, o valor de € 1.000,00. 19. No dia 03/11/2021, o veículo TT deu entrada na oficina da ré, com 170.872 km, para revisão dos 170.000 km/120 meses (folha de obra n.º 49969). 20. Na data referida em 19º, a Autora queixou-se que o veículo TT “não reconhece contactos via Bluetooth, nem consegue reproduzir músicas através telemóvel”. 21. Pela revisão referida em 19º, a autora pagou a quantia de € 587,08. 22. No dia 20/04/2022, a viatura TT deu entrada na oficina da Ré, com 191.669 km, para substituição de pastilhas do eixo dianteiro e traseiro (folha de obra n.º 15822). 23. Pelo serviço referido em 22º, a Autora pagou a quantia de € 208,46. 24. A Autora levantou o veículo TT no dia 21/04/2022, pelas 16h17m. 25. No dia 03/05/2022, o veículo TT deu entrada na oficina da Ré, para reparação na sequência de embate (folha de obra n.º 19991). 26. A Ré procedeu à substituição de peças e realizou trabalhos de pintura, pintura estufa e chapa, tendo emitido a correspondente fatura, no valor de € 1.179,51, em nome da seguradora “Fidelidade Companhia de Seguros, S. A.”. 27. No dia 31/05/2022, o veículo TT deu entrada na oficina da Ré, com 196.299 km, mediante reboque, por queixas da autora referentes a “ruído anormal sentido ao ralenti mais notável a frio (MQ1)”, “mensagem de nível de óleo baixo (cliente reabasteceu por 3x)” – folha de obra n.º 24253. 28. O reboque referido em 27º foi efetuado pela empresa “Transp. Reboques Florival e Marreiros, Lda.”, a qual procedeu à carga do veículo TT em Portimão, no dia 26/05/2022, pelas 18h50m, levou-o para a respetiva sede, em Portimão, e transportou-o para a oficina da Ré em 31/05/2022. 29. O reboque da viatura TT para a oficina da Ré foi sugerido à autora pelo “Centro de Apoio ao Cliente Jaguar”. 30. A Ré efetuou o diagnóstico às queixas da autora referidas em 27º e concluiu que o motor do veículo TT tinha de ser substituído, uma vez que um dos cilindros apresentava compressão deficiente. 31. Para substituição do motor do veículo TT, a Ré elaborou e apresentou à Autora o orçamento n.º 11426, datado de 20/06/2022, no valor de € 12.688,91. 32. A autora não concordou em pagar o valor referido em 31º. 33. No dia 28/06/2022, a Ré enviou à Autora o seguinte email: “De: DD <...@carclasse.pt> Enviada: 28 de junho de 2022 11:37 Para: CC <...@cbconsulting.pt Assunto: RE: CARCLASSE LISBOA / JAGUAR XE / V1 Bom dia Senhor CC, Plano de manutenções: - Excesso de 165KM na primeira manutenção; - Excesso de 131KM na quarta manutenção; - Excesso de 2596KM na quinta manutenção. A última manutenção deveria ter sido feita aos 168.276kms e foi feita aos 170.872kms. DD Assessor de Serviço, Carclasse” 34. No dia 04/07/2022, pelas 14h25m, a Autora procedeu ao levantamento do veículo TT da oficina da Ré, mediante reboque, e deu entrada do mesmo nesse dia 04/07/2022 na oficina de Lisboa da “LD Auto – Bosch Car Service”, com 196.301 kms, para diagnóstico e análise de laboratório. 35. A oficina de Lisboa da “LD Auto”, após desmontar e analisar o motor do veículo “TT”, enviou à Autora, em 08/08/2022, o email junto pela Autora em 11/08/2023 (ref.ª citius n.º 36756512), com o seguinte teor: “Bom dia Sr. CC Conforme combinado, envio-lhe imagens do desgaste do motor. O bloco apresenta muita ovalização. Foi medido em torneiro e os valores superam a ovalização máxima permitida para colocação de piston sobremedida. Por esta razão o bloco tem de ser substituído. A ovalização e o desgaste que apresenta é deficiente lubrificação e possível excesso de aquecimento derivado à fraca lubrificação. (…) Os bronzes de apoio apresentam riscos de grande dimensão, desgaste que provoca também ruídos anormais no funcionamento do motor. (…) Os topos das válvulas têm desgaste anormal, resultante de má lubrificação, negligência na manutenção. (…) Martelos e touches com desgaste anómalo de falhas na lubrificação (…) O variador de árvores de cames desapertou-se, provocando folga e variação no diafragma de distribuição, a peça no estado em que está além de provocar falhas no sincronismo nas peças móveis do interior do motor que também provoca ruído anormal no funcionamento do motor. (…) O radiador de EGR tem fuga. Verifica-se que existe presença de líquido de refrigeração no canal de gases de escape. (…) O filtro de partículas apresenta muito óleo, com causa na folga excessiva do turbo e desgaste anómalo no motor. (…) O turbo apresenta o core com folga axial, e indícios de gripagem no veio que indica falta e má qualidade de lubrificação. (…) Estaremos disponíveis para eventuais esclarecimentos. (…).”. 36º A pedido da Autora, a oficina de Lisboa da “LD Auto” elaborou o “relatório técnico automóvel” datado de 08/09/2022, junto aos autos em 11/08/2023 (ref.ª 36756512), com o seguinte teor: “Introdução A viatura Jaguar XE de matrícula V1 deu entrada na LD Auto Lisboa, no passado dia 04-072022. Verificou-se, durante o diagnóstico à viatura, que apresentava ruído no motor e perda de potência. Assim sendo, procedeu-se à desmontagem da viatura com o objetivo de analisar os componentes internos do motor. Análise descritiva e registo fotográfico Após a desmontagem do motor em bancada, verificou-se que o bloco apresentava muita ovalização nos cilindros, provocando o desgaste entre o pistão e o cilindro, tal como representado na ilustração 1. Ilustração 1 - desgaste nos cilindros do bloco do motor Verificou-se ainda que os bronzes de apoio da cambota, apresentam um desgaste elevado, provocado pelo desequilíbrio da cambota e pistões, tal como verificado na ilustração 2. Ilustração 2- desgaste nos apoios da cambota Os topos das válvulas, os martelos e as touches hidráulicas têm desgaste excessivo e vestígios de lubrificação deficiente, de acordo com as ilustrações 3 e 4. Ilustração 3- desgaste topos de válvulas Ilustração 4- desgaste martelos e touches hidráulicas Verificou-se que o variador da árvore de cames se encontrava desapertado, tal como demonstrado na ilustração 5, provocando folga e variação no sincronismo do motor, bem como o ruído durante o funcionamento do motor. Ilustração 5- variador da árvore de cames Verificou-se que o radiador da EGR tem fuga e se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal de escape. Ilustração 6- presença de líquido de refrigeração no canal de escape do radiador da EGR Verificou-se que o turbocompressor apresentava folga axial no core, e indícios de desgaste no veio, indiciando lubrificação deficiente. Ilustração 7- indícios de desgaste no core do turbocompressor Verificou-se o filtro de partículas apresenta muito óleo à entrada, consequência dos defeitos verificados no turbocompressor. Ilustração 8- óleo na entrada do filtro de partículas Conclusões: A ovalização e o desgaste verificados nos cilindros do motor são causados por lubrificação deficiente e que tem como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos internos, durante o funcionamento do motor. O desgaste dos apoios da cambota é consequência das tensões excessivas durante a rotação do motor, provocado por desequilíbrios e causando ruído durante o funcionamento do mesmo. Os topos das válvulas, martelos e touches hidráulicas têm desgaste excessivo e é resultado da lubrificação deficiente. Verificou-se que o variador de árvore de cames se encontrava desapertado, provocando falhas no sincronismo do motor e também ruído excessivo durante o funcionamento. Verificou-se que o radiador da EGR tem fuga e se encontrava com vestígios de líquido de refrigeração no canal de escape, proveniente do interior do motor. O desgaste no turbocompressor provocado pela fricção dos seus componentes internos é consequência da lubrificação deficiente, e causa folga axial e passagem de óleo para o escape, visível através da presença de óleo na entrada do filtro de partículas. Este relatório conclui, através da análise realizada nos pontos mencionados anteriormente e pelas evidências encontradas no registo fotográfico, que o desgaste excessivo nos componentes internos do motor é resultado da lubrificação deficiente durante o funcionamento do motor, e que tem como consequência o sobreaquecimento dos componentes mecânicos por fricção. Sendo que os componentes mecânicos cuja reparação é necessária sofreram um desgaste anormal, decorrente de deficiente lubrificação, mas que esta apenas e só poderá ter sido causada por uma deficiente manutenção realizada. Existem fortes indícios e evidências claras de que a viatura em causa terá sido sujeita, durante um longo período de tempo e um substancial número de quilómetros, a negligências grosseiras e sucessivas na manutenção básica prevista; A referência ao facto de que tudo leva a crer que a origem do problema da viatura não estará no motivo alegado pelo fornecedor, nomeadamente quanto a um hipotético exceder da quilometragem na revisão dos 170.000 kms, mas antes numa sucessão de negligências na manutenção, de eventual ocultação de anomalias e de falta de diagnóstico, apesar dos sintomas indicados desde os 100.000 kms. Assim sendo, os sintomas verificados no diagnóstico inicial à viatura são coerentes com a análise realizada ao motor e a resolução das avarias deve ser feita através da reparação ou substituição do motor, reparação ou substituição do turbocompressor e reparação ou substituição do filtro de partículas.”. 37. A pedido da Autora, a empresa “LD Auto” orçamentou a substituição do veículo TT em € 14.201,00, emitindo o correspondente documento (n.º ORCV08/2280574/2) no dia 04/08/2022. 38. Em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2022, a Autora, face ao teor do “relatório técnico automóvel” elaborado pela empresa “LD Auto”, melhor aludido no facto provado n.º 36º, solicitou à Jaguar Land Rover que suportasse o valor referido em 37º. 39. Em resposta, no dia 22/08/2022, a Jaguar Land Rover enviou à Autora o seguinte email: “Estimado Sr. CC Acusamos receção do seu email, relativo ao veículo Jaguar XE com matrícula V1 e nº de quadro SAJAB4BN5HCP06309. Lamentamos os inconvenientes causados Referente ao assunto apresentado, informamos que a avaria sucedida, com referência à mesma, como sabe, os automóveis consistem, entre outros, de componentes mecânicos que estão sujeitos a desgaste, fricção e fadiga que dependem de parâmetros como o tipo de uso, condições de trabalho ou eventos incidentais. Por tudo o que precede, não existe uma regra fixa a determinar com que quilometragem ou idade de um veículo pode ocorrer uma incidência e há momentos em que os componentes não atingem os patamares de durabilidade estabelecidos e desejados pela nossa marca. Da análise das presentes circunstâncias, cumpre-nos realçar a importância que assume o cumprimento do Plano de Manutenção recomendado pela Marca, na sua ação de preservação/manutenção das características originais dos veículos de forma a acautelar e tentar prevenir situações inesperadas futuras e, bem assim, para a manutenção da garantia contratualmente prestada. A relevância do cumprimento deste Plano, assim como as consequências do seu incumprimento, são veiculadas em toda a publicidade da Marca, difundida pelos respetivos meios de comunicação oficiais, bem como pelos concessionários oficiais, surgindo ainda reforçada no Manual do proprietário. A Garantia Contratual da sua viatura teve uma duração de três anos, desde o momento da entrega da viatura ao primeiro proprietário, sendo que os dois primeiros anos são estipulados por lei e, o restante, um obsequio da marca Jaguar Land Rover aos seus clientes. Recordamos que o plano de manutenção previsto para o veículo em epígrafe pode ser consultado no seu Guia De Revisões, Garantia e Assistência De Substituição, no Capítulo Histórico de Revisões Online e Intervalos de Revisão, alínea Plano De Revisões. Quanto ao assunto apresentado, informamos que esta situação foi analisada em conjunto o Serviço Oficial Carclasse, no momento de análise de uma possível atenção comercial. De acordo com as informações recolhidas da nossa base de dados, em conjunto com o nosso Serviço Oficial Carclasse, a viatura em epígrafe não cumpriu com o plano de manutenção preconizado pela Marca, sendo responsabilidade do proprietário o cumprimento desta quer em tempo como quilometragem. No entanto, para ir ao encontro das espectativas dos nossos clientes, conforme a política do Departamento de Atenção ao Cliente praticada pela nossa companhia, uma vez terminado o período de garantia e dentro de uma margem de tempo razoável, estamos sempre dispostos a estudar uma possível atenção comercial, sempre que se cumpram determinados requisitos, como seja que o proprietário tenha seguido estritamente o programa de manutenções recomendado pela marca, entre outros. Face ao exposto, entende a Jaguar Land Rover de não comparticipação nos custos da reparação, por carecer do necessário fundamento. Sem outro assunto de momento. Com os nossos melhores cumprimentos. EE Centro de Atenção Ao Cliente.” 40. Na sequência do email da Jaguar Land Rover, datado de 22/08/2022, melhor referido em 39º, a Autora solicitou à empresa “LD Auto” a substituição do motor do veículo TT. 41. A empresa “LD Auto” procedeu à substituição do motor do veículo TT, tendo a Autora pago a quantia de € 12.762,37 e levantado a viatura em 18/11/2022. 42. A Autora assinou todas as folhas de obra, supra identificadas, quando o veículo TT deu entrada na oficina da Ré. 43. De acordo com o Plano de Manutenção do veículo TT, o mesmo deveria efetuar revisões aos 34.000 Km, aos 68.000 Km, aos 102.000 Km, aos 136.000 Km e aos 170.000 Km, preconizando a Jaguar Land Rover o intervalo máximo de 34.000 km entre revisões. 44. O veículo TT efetuou revisões aos 34.135 Km (no dia 28/08/2018), aos 67.557 Km (no dia 12/06/2019), aos 100.145 Km (no dia 02/06/2020), aos 134.276 Km (no dia 04/01/2021) e aos 170.872 Km (no dia 03/11/2021). 45.Entre 19/11/2020 e 31/05/2022, o veículo TT percorreu 68.270 quilómetros. 46. Nas intervenções feitas ao veículo TT, a Ré não apresentou à Autora as peças ou consumíveis que substituiu. 47. O veículo TT era usado diariamente pelo gerente da autora, CC, nas suas deslocações profissionais, designadamente para visitar clientes ou angariar clientes, bem como nas suas deslocações pessoais. 48. O aluguer de um veículo de gama do TT, em média, não custa menos do que € 130,00 diários na presente data. 49. Enquanto o veículo TT esteve na oficina da Ré, a aguardar a decisão da autora sobre a substituição do motor, foi realizada, com autorização da Autora, a reparação indicada na folha de obra n.º 19991, melhor aludida nos factos provados n.ºs 25º e 26º, cujo custo foi suportado pela Seguradora Fidelidade. 50. O diagnóstico do desgaste do motor do veículo TT identificado em 35) só foi possível com a desmontagem levada a cabo pela empresa “LD Auto” em Julho/Agosto de 2022. 51. eliminado. * II – B – Factos não Provados Resultaram não provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.