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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080121 Nº Convencional: JSTJ00009414 Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS ONUS DE ALEGAÇÃO ONUS DA PROVA Nº do Documento: SJ199105090801212 Data do Acordão: 05/09/1991 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR PERS. Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 9 ARTIGO 16 N1 N6 ARTIGO 19 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 N4 ARTIGO 26 NA REDACÇÃO DA L 101/88 DE 1988/08/25. CONST82 ARTIGO 41 N6. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC78470 DE 1989/12/19. Sumário : I - O autor, para poder ser considerado objector de consciencia, alem de ter de alegar e provar a sua convicção pesssoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, e a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, tem tambem de demonstrar o comportamento anterior em coerencia com aquela convicção, para tanto tendo, pois, de alegar e provar factos que definam aquele comportamento. II - O facto de o autor estar integrado num grupo ou numa confissão religiosa que recusa violencia não tem especial relevo para o efeito de ele ser considerado, so por isso, objector de consciencia, importando que demonstre factos susceptiveis de tornar cognoscivel a sua convicção e que alegue e prove factos demonstrativos da coerencia do seu comportamento anterior com os sentimentos que perfilha. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, a presente acção ao abrigo do disposto na Lei n. 6/85, de 4 de Maio, pedindo que lhe fosse atribuida a situação de objector de consciencia. Pela sentença de folhas 21-22 foi-lhe, porem, recusada essa pretendida situação, pelo que dela recorreu, de apelação, mas a Relação do Porto, em seu acordão de folhas 39 e seguintes, confirmou a sentença recorrida. Inconformado tambem com esse acordão, o interessado dele interpos o presente recurso para este Supremo Tribunal, na respectiva alegação formulando as seguintes conclusões: 1 - A alinea

  1. c)do artigo 24 -4 da Lei 6/85, na redacção resultante do artigo 2 da Lei 101/88 de 25 de Agosto não exige que o requerente do Estatuto de objector de consciencia tenha de fazer prova do seu "bom comportamento anterior" atraves de condutas positivas de caracter publico em favor da causa de paz; 2 - Ficam preenchidos os requisitos previstos nas alineas
  2. a)e
  3. b)do artigo 24 da Lei citada se o requerente demonstrar ter aderido ao principio da não violencia, professar crença das testemunhas de Jeova e participar nas suas actividades, nomeadamente divulgando de porta em porta os principios desta religião; 3 - A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 24 da Lei 6/85 de 4 de Maio; "Termos em que, em provimento de recurso, deve ser concedido ao recorrente o estatuto de objector de consciencia". Em contrario se pronunciou o Excelentissimo representante do Ministerio Publico na sua contralegação, concluindo no sentido de dever ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos que pela Relação vem dados como provados: - O autor nasceu em 5 de Fevereiro de 1969; Professa a crença das "Testemunhas de Jeova"; Não e batizado segundo os ritos dessa crença religiosa; Não quer prestar serviço militar por considerar que este e incompativel com a sua crença religiosa; Ate Maio de 1989 nunca foi condenado pela pratica de qualquer crime; Participa em actividades das "Testemunhas de Jeova", nomeadamente, divulgando, de porta em porta, os principios desta religião; Caso seja procedente o pedido formulado na presente acção, não quer prestar o serviço civico estabelecido no Decreto-Lei n. 91/87, de 27 de Fevereiro; Não sabe em que consiste nem qual a entidade que dirige o serviço civico estabelecido nesse diploma legal; A mãe do autor professa, ha varios anos, a crença das "Testemunhas de Jeova". Entenderam as instancias que esta materia de facto não permite que se considerem preenchidos os requisitos referidos nas tres alineas do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, na sua actual redacção, dada pela Lei n. 101/88, de 25 de Agosto, não demonstrando sequer a convicção pessoal do autor da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal - alinea
  4. a)do citado preceito. O interessado, recorrente, sustenta, todavia, que, para se poderem ter por preenchidos os requisitos das alineas
  5. a)e
  6. b)daquele preceito legal, bastam os factos, que ficaram provados, de haver ele aderido ao principio da não violencia, professar a crença das Testemunhas de Jeova e participar nas actividades desta seita, e que, por outro lado, não lhe exija a lei a prova do seu bom comportamento anterior atraves de condutas positivas de caracter publico em favor da causa da paz. O recorrente, contudo, não tem razão, como seguidamente se demonstrara. A objecção de consciencia aqui em causa respeita, efectivamente, ao serviço militar. Mas, precisamente, o direito a objecção de consciencia (constitucionalmente garantida - artigo 41, n. 6, da Constituição da Republica Portuguesa) esta regulado, no tocante ao serviço militar obrigatorio, na Lei n. 6/85. Segundo a definição que se contem no artigo 2 dessa Lei, "consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal". Na verdade, todo o regime da objecção de consciencia, relativamente ao serviço militar obrigatorio, assenta na exigencia dessa convicção. (Confere artigo 26). Note-se que, de harmonia com o disposto nos artigos 9, 16, n. 1, e 21, n. 1, da citada Lei, a situação de objector de consciencia so se adquire por decisão judicial proferida nos termos da mesma Lei, por iniciativa do interessado, e o processo para a obtenção dessa situação tem natureza judicial, para ele sendo citado o Ministerio Publico, a fim de deduzir a oposição que tiver por conveniente. Como se dispõe no artigo 19, na petição inicial, que tem de ser devidamente fundamentada, hão-de ser alegados os factos demonstrativos da carencia do comportamento do autor com os motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica do pedido. E o ja citado artigo 24, no seu n. 4 (na redacção actual, dada pela Lei n. 101/88, de 25 de Agosto); estatui: "A atribuição da situação de objector de consciencia depende do Tribunal considerar provados factos que demonstrem, simultaneamente:
  7. a)A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
  8. b)A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica;
  9. c)O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal". Assim, o autor, alem de ter de alegar e provar a sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fim de defesa nacional, e a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, tem tambem de demonstrar o comportamento anterior em coerencia com aquela convicção, para tanto tendo, pois, de alegar e provar factos que definam aquele comportamento. (Neste sentido decidiu, entre outros, o acordão deste Supremo Tribunal, de 19 de Dezembro de 1989, proferido no processo n. 78470). E nada disto resulta, necessariamente, da materia de facto que atras ficou indicada. So o cidadão, enquanto pessoa singular, pode exercer o direito a objecção de consciencia. (Confere artigos 1 e 2 da Lei 6/85) O facto de estar integrado num grupo ou numa confissão religiosa que recuse a violencia não tem especial relevo para o efeito de ele ser considerado, so por isso, objector de consciencia. E se, efectivamente, o julgador não pode penetrar no foro intimo do interessado para avaliar da sua convicção, certo e que, por isso mesmo, a lei exige que o interessado alegue e prove factos demonstrativos da sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante e do seu comportamento anterior em coerencia com essa convicção. Importa, na verdade, que o interessado demonstre factos susceptiveis de tornar cognoscivel a sua convicção e, bem assim, que alegue e prove factos demonstrativos da coerencia do seu comportamento anterior com os sentimentos que perfilha. A filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina seja contraria ao uso dos ditos meios violentos ou a participação em actos publicos demonstrativos de recusa ou uso de tais meios são, na verdade, indicios importantes, mas não decisivos, para se concluir acerca da coerencia entre o comportamento anterior do interessado e a alegada convicção. Efectivamente, não são mais do que simples indicios, segundo o entendimento que saiu reforçado com a nova redacção dada a alinea
  10. c)do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 pela Lei n. 101/88. A redacção inicial dessa alinea
  11. c)parecia, na verdade, apontar no sentido de a filiação em organizações religiosas cuja doutrina seja contraria ao uso de meios violentos contra o seu semelhante, ou a participação em actos publicos demonstrativos da recusa ao uso de tais meios, serem tidas como indice da existencia da exigida convicção. Mas ja então a jurisprudencia dominante vinha entendendo não bastar a prova da existencia duma pratica religiosa para se concluir pela demonstração da existencia daquela convicção, exigindo-se que se comprovassem actos concretos que permitissem tirar aquela conclusão. E a correcção dessa orientação jurisprudencial parece ter sido confirmada pela Lei n. 101/88, que da alinea
  12. c)do n. 4 do citado artigo 24 eliminou a referencia a filiação em associações ou confissões religiosas, bem como a participação em actos publicos demonstrativos de recusa ao uso de meios violentos, o que havera de considerar-se como reconhecimento do desvalor daquela referencia como indice da existencia da referida convicção. Nem a convicção pessoal a que se refere a alinea
  13. a)do n. 4 do citado artigo 24 nem o comportamento anterior em coerencia com a convicção alegada, a que se refere a alinea
  14. c)do mesmo preceito, se inferem, necessariamente, dos simples indicios acima aludidos. So pelo facto de o interessado ser seguidor das Testemunhas de Jeova e participar em actividades dessa confissão religiosa, andando, nomeadamente, de porta em porta a divulgar os seus principios, não se pode concluir que deva ser-lhe atribuido o estatuto de objector de consciencia. Dai, na verdade, não se pode deduzir a sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos contra o seu semelhante nem o seu comportamento anterior em coerencia com essa convicção. O estatuto de objector de consciencia não podera ser concedido sem que se provem factos demonstrativos de que o interessado tem pelo uso de meios violentos uma repugnancia e uma rejeição superiores as que se podem considerar normais na generalidade das pessoas. E isso ha-de revelar-se por um comportamento com caracteristicas excepcionais, diferente do comportamento normal do homem normal. Ora, no caso em apreço, o comportamento do recorrente nada tem de excepcional, em relação ao comportamento normal da generalidade dos seguidores duma qualquer religião. Acresce que,neste caso, o interessado nem mesmo e batizado segundo os ritos das Testemunhas de Jeova, e a sua recusa de prestar serviço civico (que nada tem a ver com actividades violentas e deve integrar-se, pelo contrario, em actividades de interesse da sociedade) indicia, ate, que o seu desejo de evitar a prestação de serviço militar obrigatorio não tera muito a ver com uma convicção pessoal fundada em motivos de ordem religiosa. Não se podem, assim, julgar preenchidos os requisitos exigidos nas tres alineas do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, pelo que ao recorrente não pode ser atribuida a situação de objector de consciencia. Improcedem, portanto, as conclusões da alegação do recurso. Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas (artigo 16, n. 6, da Lei n. 6/85). Lisboa, 9 de Maio de 1991. Albuquerque de Sousa, Mario Noronha, Pereira da Silva.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.