Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B1001 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: REGULAMENTO (CE) 44/2001 CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL Nº do Documento: SJ200705150010012 Data do Acordão: 05/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O tribunal italiano de Brescia é o competente para conhecer do litígio concernente à alegada denúncia dos concretos contratos de agência com publicidade e de agência nos quais as partes convencionaram, respectivamente, que “o único tribunal competente para a resolução de qualquer litígio que possa surgir entre as partes, em relação à interpretação e execução do presente acordo, será o de Brescia (Itália) (...)” e que “(...) estabelecem expressamente a competência exclusiva do juiz italiano (tribunal de Brescia) para conhecimento dos contenciosos relativos ao presente contrato” (art. 23.º do Regulamento CE n.º 44/2001). II - É conforme às regras decorrentes dos arts. 236.º e 238.º do CC a interpretação que vê a alusão aos litígios que pudessem surgir entre as partes quanto à execução do contrato como abrangendo ainda os litígios relacionados com a cessação dessa execução. III - A sujeição a um tribunal estrangeiro da resolução dos litígios resultantes de contratos a executar em território português não é contrária à lei, à ordem pública nem aos bons costumes (art. 280.º do CC). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04.07.30, na 3ª Vara Cível do Porto, AA, casado, empresário, residente em Avª Fernão de Magalhães, n.º .... – Porto, moveu contra “ BB, S. P. A “, sociedade comercial sob a forma anónima, de nacionalidade italiana, com sede na Via ...., n.º ...., Rodengo Saiano, Brescia – ITALIA, a presente acção ordinária. A Ré, na sua contestação, veio deduzir, além do mais, a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer do presente pleito. Para tanto, invocou que no contrato que serve de causa de pedir na presente acção judicial as partes expressaram consagraram na clausula 11ª do mesmo que aquele contrato seria regulado pela lei italiana e, ainda, que seria competente para conhecer de qualquer litigio emergente da relação negocial entre ambos o foro de Brescia – Itália . Por despacho de 06.04.05 veio a ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência internacional e a ré a ser absolvida da instância por se considerar o os Tribunais portugueses incompetente para conhecer do litigio Por acórdão da Relação do Porto de 06.11.23 foi a referida decisão confirmada. Mais uma vez inconformada, a autora deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar qual o tribunal internacionalmente competente para conhecer do presente litigio. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Mais os seguintes: - na clausula 25º de um contrato denominado de “contrato de agência com publicidade” firmado por escrito entre o autor e a ré em 79.01.02, estabeleceu-se o seguinte: “O único Tribunal competente para a resolução de qualquer litigio que possa surgir entre as partes, em relação à interpretação e à execução do presente acordo, será o de Brescia (Itália) e a lei reguladora da relação será a Italiana.”; - na clausula 11ª de um contrato denominado de “Contrato de agência” firmado por escrito entre o autor e a réu em 02.12.31, estabeleceu-se o seguinte: “As partes estabelecem que o presente contrato é regulado pela lei italiana. Ela, portanto, também ao abrigo do artigo 17º da Convenção de Bruxelas de 27.09.68 sobre jurisdição, estabelecem expressamente a competência exclusiva do juiz italiano (Tribunal de Brescia) para conhecimento dos contenciosos relativos ao presente contrato”. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No acórdão recorrido entendeu-se, por remissão para a sentença da 1ª instância, que o tribunal internacionalmente competente era o de Bréscia (Itália) na decorrência da fixação pelas partes da jurisdição nacional competente através de convenção denominada de pacto de jurisdição, contida na clausula 25ª do contrato invocado pela autora. A agravante entedie que o tribunal competente é o tribunal português, com os fundamentos que adiante se apreciação. Cremos, no entanto, que não tem razão. São normas de competência internacional A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo assim um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida. Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor. São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais. Vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual. Destas, destacam-se, como fonte comunitária e com relevo para o caso dos autos, o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002, substituindo entre os Estados Membros da EU (com excepção da Dinamarca) a Convenção de Bruxelas de 1968. O Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1°, 68° e 76° e, em Portugal, o artigo 8° da Constituição da República Portuguesa ) e prevalece perante as normas , reguladoras da competência internacional previstas nos arts. 65°, 65°A, 99°, 1094° e 1102° do Código de Processo Civil. Aliás, a actual redacção do art. 65° n.ºº11 (introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3) já ressalva o que se acha estabelecido em tratados, convenções e regulamentos comunitários. Nos termos do Regulamento, em regra é competente o tribunal do domicílio do réu. Com efeito, segundo dispõe o art. 2° n.º1, “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.” Concorrem com a regra do domicílio do réu, os critérios especiais de competência legal estabelecidos na secção II do capítulo II. Assim, nos termos do artigo 5º, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro: 1.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.