Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09P0486 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDO FRÓIS Descritores: ADMISSÃO DO RECURSO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PENA APLICADA CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO ESCUTAS TELEFÓNICAS DESTRUIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA LEITURA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO Nº do Documento: SJ200903250004863 Data do Acordão: 03/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a da decisão recorrida (confirmação in mellius). II - A al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, de 29-08, veio resolver a questão, até então bastante controvertida, de saber se o limite da recorribilidade era estabelecido pela pena aplicável ao crime objecto do processo ou se o era pela pena concretamente aplicada, estatuindo-se agora, de forma clara, que tal limite é o da pena efectivamente aplicada, mesmo em caso de concurso de infracções. III - Em caso de concurso de crimes, o que releva para efeitos de in(admissibilidade) de recurso para o STJ (nos termos da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08) é a pena aplicável a cada um dos crimes cometidos e não a soma das molduras penais abstractas dos crimes em concurso, sendo que a interpretação que se acolhe não colide com a CRP (cf., v.g., Acs. do STJ de 14-07-2004, Proc. n.º 1101/04 - 3.ª, de 28-09-2005, Proc. n.º 2807/05 - 3.ª, de 21-09-2005, Proc. n.º 2759/05 - 3.ª, de 11-10-2005, Proc. n.º 2433/05 - 5.ª, e de 21-12-2005, in SASTJ n.º 96, pág. 79, e do TC n.ºs 2/2006, de 03-01, in DR II Série de 13-02-2006, e 64/2006, de 24-01, Proc. n.º 707/2005, DR II Série, de 19-05-2006). IV - A eliminação, pela Lei 48/2007, de 29-08, da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP (redacção anterior), é de interpretar no sentido de que se quis dar relevância às penas parcelares concretamente aplicadas. V - Por isso, relevante para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos e não a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso. VI - Assim, num caso, como o do autos, em que estamos perante concurso de crimes e os recorrentes foram condenados – cada um deles – em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, não é admissível recurso para este STJ relativamente a tais crimes. Porém, já é admissível o recurso no que concerne a cada uma das penas únicas aplicadas se, em concreto, superiores a 8 anos de prisão. VII - O recurso para este Supremo Tribunal é restrito à matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios da matéria de facto, por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em quadro factual claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito, devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. VIII - O TC, nos Acs. n.ºs 660/06, de 28-11-2006, 450/07, de 18-09-2007, e 451/07, também de 18-09-2007, considerou inconstitucional a norma do art. 188.º, n.º 3, do CPP (versão anterior à vigência de Lei 48/2007, de 29-08) quando interpretada no sentido de permitir a destruição de gravações de intercepções telefónicas consideradas não relevantes sem que o arguido tivesse conhecimento das escutas, de forma a poder pronunciar-se sobre a importância das mesmas. IX - Porém, na sequência dessas decisões, o TC proferiu o Ac. n.º 70/2008, de 31-01-2008, com o qual se concorda, onde decidiu, por maioria, não julgar inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido atrás apontado, sustentando que o direito ao contraditório «existe em relação às provas em que se funda a acusação, as mesmas que serão ponderadas pelo juiz de instrução, para efeito de emitir o despacho de pronúncia, e levadas a julgamento, para efeito da condenação do réu. É só em relação a essas provas – e não a quaisquer outras que os investigadores tenham considerado irrelevantes ou tenham abandonado por considerarem (bem ou mal) imprestáveis para os fins de indiciação da prática de ilícito – que o arguido poderá responder, alegando as razões que fragilizam os resultados probatórios ou indicando outras provas que possam pôr em dúvida ou infirmar esses resultados». X - Aliás, em concreto, o recorrente nunca requereu cópia dos suportes magnéticos com todas as transcrições, sendo certo que a decisão instrutória foi lida em 25-09-2006 e a desmagnetização dos suportes magnéticos só ocorreu após os despachos do juiz de instrução datados de 22-12-2006, de 08-01-2007 e de 11-01-2007, donde se conclui que tais registos estiveram disponíveis até à remessa do processo para julgamento. XI - A leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas para memória futura não é absolutamente indispensável para que possam ser consideradas válidas e valoradas pelo Tribunal, designadamente para fundamentar a convicção relativamente à matéria de facto, desde que aquelas sejam prestadas com respeito pela estrutura acusatória do processo e seja assegurado um processo equitativo, com igualdade de armas, e respeito pelos princípios do contraditório e da imediação da prova (arguido e seu defensor presentes, com possibilidade de intervirem e formularem) – arts. 355.º, n.º 2, e 356.º do CPP. XII - O art. 271.º do CPP ao regulamentar as declarações para memória futura e interpretado em conformidade com o art. 32.º da CRP, não exige, para que aquelas (declarações) sejam admissíveis, que se encontre constituído arguido no processo. XIII - Numa situação em que: - à data em que foram prestadas as declarações para memória futura o arguido ainda não havia sido constituído como tal no processo; - o defensor do arguido foi notificado do despacho que declarou aberta a instrução; - o arguido tomou contacto com o processo, formal e substancialmente, quando foi sujeito a primeiro interrogatório judicial; - as testemunhas não foram inquiridas em audiência de julgamento; podemos concluir que foram salvaguardados e respeitados os direitos de defesa do arguido, designadamente o contraditório – enquanto expressão do direito a um processo equitativo –, e que não estamos perante prova proibida ou que não pudesse ser atendida e valorada pelo tribunal a quo, não tendo sido violados quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente os arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da CRP. XIV - Com efeito, o arguido teve oportunidade de contraditar a credibilidade e os depoimentos daquelas testemunhas quer na instrução (onde esteve presente e representado por advogado) quer em sede de audiência de julgamento, apresentando os meios de prova que entendesse necessários (designadamente testemunhas) – cf., neste sentido, Ac. do STJ de 16-06-2004, in www.dgsi.pt, sendo certo que o contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo em cross examination. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Criminal de Loulé, no processo comum colectivo sob o nº 22/05.ZRFAR (processo principal) e nº 23.053ZRFAR, foram os arguidos abaixo e adiante identificados – todos com os demais sinais dos autos - submetidos a julgamento perante tribunal colectivo e, a final, condenados nos termos seguintes (indicados a seguir à identificação de cada um deles): I – AA, ou “J...”, nascido a 14 de Maio de 1957, filho de BB e CC, natural da ilha Sacalina, Rússia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - SETE ANOS DE PRISÃO. 2. Autoria material do crime doloso consumado de AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto e punido pelo artigo 183º, nº 1 e nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho - DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 3. Autoria material, em concurso real, de SEIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - por CADA UM destes seis crimes: SEIS ANOS DE PRISÃO. 4. Autoria material, em concurso real, de TREZE crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes treze crimes: DEZ ANOS DE PRISÃO. 5. Autoria material do crime doloso consumado de RAPTO, previsto e punido pelo artigo 161º, nº 1, alíneas
- a)e c), do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de VINTE E CINCO ANOS DE PRISÃO. II - GG, ou “V...”, nascido a 20 de Abril de 1979, filho de OO, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - SEIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material, em concurso real, de DOIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: SEIS ANOS DE PRISÃO. 3. Autoria material, em concurso real, de QUATRO crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: NOVE ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido GG condenado na pena única de VINTE E DOIS ANOS DE PRISÃO. III - JJ, nascida a 15 de Novembro de 1977, filha de JJ e de MM, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, por autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de SEIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. IV - KK nos autos inicialmente como NN, nascido a 9 de Junho de 1977, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material do crime doloso consumado de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO. 3. Autoria material, em concurso real, de QUATRO crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - por CADA UM destes quatro crimes: NOVE ANOS DE PRISÃO. 4. Autoria material, do crime doloso consumado de USO DE DOCUMENTO FALSO, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), e nº 3, do Código Penal - DOIS ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido KK condenado na pena única de VINTE ANOS DE PRISÃO. V - DD, ou “M...”, nascido a 6 de Março de 1974, filho de TT e PP, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de crime doloso consumado de EXTORSÃO, previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - NOVE ANOS DE PRISÃO. 3. Autoria material do crime doloso consumado de ROUBO, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal - SEIS ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido DD na pena única de DEZASSETE ANOS DE PRISÃO. VI - CADA UM dos arguidos: - EE, nascido em 30 de Junho de 1970, filho de HH e de QQ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana; e - II, ou “P....”, nascido a 17 de Junho de 1976, filho de RR e ZZ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material, em co-autoria, de um crime doloso consumado de EXTORSÃO (k Sprevisto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - NOVE ANOS DE PRISÃO. 3. Autoria material, em co-autoria, do crime doloso consumado de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, previsto e punido pelo artigo 190º, nº 1 e nº 3, do Código Penal - DOIS ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi CADA UM dos arguidos EE e II, condenado na pena única de TREZE ANOS DE PRISÃO. VII - CADA UM dos arguidos: - VV, nascido a 6 de Dezembro de 1969, filho de DDD e de EEE natural da Rússia, de nacionalidade russa; e -FFF, nascido a 13 de Outubro de 1977, filho de CH...e de Zi.......a, natural da Rússia, de nacionalidade russa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de um crime doloso consumado de EXTORSÃO (UUU), previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - SETE ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi CADA UM dos arguidos VV e FFF condenado na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO. VIII - AAA, nascida a 27 de Abril de 1968, filha de III e de JJJ, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana por autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO. IX - KKK, ou “T.....”, nascida a 12 de Novembro de 1976, filha de RR e de OOO natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de DOIS crimes dolosos consumados de LENOCÍNIO, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal - por CADA UM destes dois crimes: QUATRO ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida KKK condenada na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO. O mesmo Tribunal Colectivo acordou ainda: Em DECLARAR perdidas a favor do Estado todas as coisas apreendidas, incluindo os veículos, o que deverá ser de imediato comunicado à entidade competente. Daqueles onze arguidos, apenas JJ e EE, não recorreram. Inconformados, recorreram os restantes nove arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 28 de Outubro de 2008, decidiu: A – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido IIY e confirmar integralmente a decisão recorrida, quanto a ele. B – Conceder parcial provimento aos seguintes recursos: B.1. – Recurso do arguido UU Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto por este arguido, em matéria de facto e de direito e, consequentemente: 1.
- a)Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto antes constante do nº 128 p. da factualidade provada, vai o arguido absolvido da prática de um crime de Extorsão p. e p. pelos artigos 223º nº1 e nº 3 al.
- a)e 204º nº 2g), do C. Penal, na pessoa de NNN, pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena de 10 anos de prisão;
- b)Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto antes constante dos nºs 180 p., 181 p., 184 p. e 185 p. da factualidade provada, vai o arguido absolvido do crime de rapto p. e p. pelo art. 161º nº1 als
- a)e
- c)do C. Penal, pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena parcelar de 6 anos de prisão;
- c)Em resultado de ser julgada não provada a matéria de facto respeitante ao arguido AA antes constante do nº 241 p. da factualidade provada, vai revogada a decisão que declarou perdidos a favor do Estado os bens apreendidos àquele arguido;
- d)Dado que a matéria de facto descrita (maxime sob os nºs 82p. a 90
- p)não integra os elementos objectivos do respectivo crime, vai o arguido absolvido do crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art. 183º nº1 e nº2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, relativamente a PPP., pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão;
- e)Dado que a matéria de facto descrita (maxime sob os nºs 82 p. a 90 p, 91 p. a 99 p, 100 p a 108 p e 126 p. e 127 p., respectivamente) não integra os elementos objectivos dos respectivos crimes, vai o arguido absolvido de quatro crimes de Lenocínio p. e p. pelo art. 169º nº 1 e nº2
- a)do C.Penal, relativos a PPP, QQQ, LLL e NNN, pelos quais foi condenado em 1ª instância nas penas parcelares de 6 anos de prisão, por cada um deles;
- f)Dada a relação de concurso aparente entre os dois crimes qualificados de Extorsão previstos e puníveis pelo art. 223º nº3 al.
- a)do C.Penal, praticados nas pessoas de UUU e CCC e os crimes de Lenocínio qualificado por violência e ameaça contra elas, vai o arguido absolvido destes dois crimes de Lenocínio qualificado p. e p. pelo art. 169º nº2
- a)do C. Penal, pelos quais foi condenado em 1ª instância nas penas parcelares de 6 anos de prisão, por cada um deles. Em sua substituição decide-se condenar o arguido pela prática de dois crimes de Lenocínio simples p. e p. pelo art. art. 169º nº1 do C.Penal, nas penas de 3 anos de prisão quanto aos factos relativos a UUU e de 3 anos e 6 meses de prisão quanto aos factos relativos a TTT 2. Em síntese, vai o arguido AA condenado nas seguintes parcelares: - Autoria material de 1 crime doloso consumado de Associação Criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena de 7 anos de prisão; - Autoria material de 12 crimes de Extorsão, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal, em concurso efectivo real, pelos quais foi condenado em 1ª instância na pena de 10 anos de prisão por cada um deles; - Autoria de dois crimes de Lenocínio simples p. e p. pelo art. art 169º nº1 do C.Penal, em substituição da condenação por três crimes dolosos consumados de Lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal, praticados nas pessoas de UUU e CCC, nas penas de 3 anos e 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; Em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de 22 anos de prisão. 3. - Em resultado da procedência parcial da impugnação da decisão sobre matéria de facto deduzida por este arguido e pela arguida AAA decide-se ainda modificar a decisão recorrida constante da al.
- ah)do respectivo dispositivo, relativa à perda de bens a favor do Estado, procedendo a impugnação dos arguidos I.....e AAA nesta parte e, em consequência, REVOGA-SE aquela mesma decisão no segmento em que declarou perdidos a favor do Estado os objectos em ouro e pedras preciosas descritos sob o nº 214p. (igualmente referidos sob o nº 210p), a TV, telemóveis, máquina fotográfica, carteira, bolsa, bem como o veículo automóvel “Peugeot Boxer ...........’, referido sob nº 213p, que foram apreendidos aos arguidos AA e AAA os quais devem ser entregues a quem provar pertencer-lhes, após trânsito em julgado da decisão. B.2. – GG
- a)Aproveitando-lhe o recurso interposto pelo arguido AA, vai o arguido absolvido da autoria material de dois crimes de LENOCÍNIO qualificados p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Código Penal, relativos a LLL e CCC;
- b)Em substituição, vai o arguido condenado, por co-autoria num crime de Lenocínio simples p. e p. pelo art. 169º nº1 do C.Penal, relativamente a CCC, na pena de 3 anos de prisão;
- c)Em síntese, vai o arguido GG condenado nas seguintes penas: - Seis anos e seis meses de prisão pela co-autoria do crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal; - Três anos de prisão pela co-autoria de um crime de LENOCÍNIO SIMPLES p. e p. pelo artigo 169º nº 1 do Código Penal, relativamente a CCC; - Nove anos de prisão por cada um de quatro crimes dolosos consumados de EXTORSÃO, previstos e punidos pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal. Em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 18 anos de prisão. B.3. – Recurso do arguido KK
- a)Vai o arguido absolvido da autoria de 3 crimes de Extorsão qualificada p. e p. pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal , nas pessoas de RRR, XXX e ZZZ. Em substituição vai o arguido condenado como cúmplice de 1 crime de Extorsão qualificada p. e p. pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), 27º e 73º, do Código Penal , na pessoa de ZZZ., na pena de 4 anos de prisão;
- b)Dada a relação de concurso aparente entre o crime qualificado de Extorsão previsto e punível pelos arts. 223º nºs 1 e 3 al.
- a)e 204º nº2 g), do C.Penal e o crime de Lenocínio qualificado por violência e ameaça p. e p. pelo art. 169º nº2
- a)do C. Penal, relativamente a CCC, vai o arguido absolvido deste crime de Lenocínio qualificado. Em sua substituição decide-se condenar o arguido pela prática de 1 crime de Lenocínio simples p. e p. pelo art. 169º nº1 do C.Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão em concurso real efectivo com o referido crime de Extorsão agravada p. e p. pelos arts 223º nºs 1 e 3
- a)e 204º nº2 g), do C.Penal, pelo qual vai agora condenado na pena parcelar de 7 anos de prisão; Mantém-se o mais decidido quanto a este arguido.
- c)Assim, em síntese, vai agora o arguido condenado em concurso efectivo real pelos seguintes crimes e penas: - Autoria de um crime de Associação Criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - Autoria de 1 crime de Extorsão qualificado, previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal, contra CCC, na pena de 7 anos de prisão; - Um crime de Lenocínio simples p. e p. pelo art. 169º nº1, contra CCC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Cumplicidade na prática de um crime de Extorsão, previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal, na pessoa de ZZZ, na pena de 4 anos de prisão; - Autoria de 1 crime de Uso de Documento Falso, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), e nº 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico vai o arguido KK condenado na pena única de 14 anos de prisão. B.4. – Recurso do arguido DD O recurso deste arguido apenas procede, relativamente à medida concreta das penas aplicadas pelo crime de Extorsão qualificada p. e p. pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal, contra MMM, pelo qual vai agora condenado na pena de 8 meses??????????????? de prisão e na pena aplicada pela autoria de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, contra DDDD, pelo qual vai agora condenado na pena de 5 anos de prisão. Em tudo o mais, julga-se improcedente o recurso interposto por este arguido. São, assim, as seguintes as penas que integram o concurso de crimes a punir com a pena única a determinar: - 4 anos de prisão pela co-autoria no crime de Associação Criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal; - 8 anos de prisão pela co-autoria no crime de extorsão, previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal, contra MMM; - 5 anos de prisão pela co-autoria no crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, contra DDDD. Reformulando o cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão. B.5. – Recursos dos arguidos VV e FFF. Os recursos destes arguidos apenas procedem parcialmente relativamente à medida concreta da pena aplicada pelo crime de Associação criminosa e à medida da pena única, improcedendo quanto a tudo o mais. Assim, procedendo parcialmente o recurso por si interposto, vai cada um dos arguidos condenados pela prática, em co-autoria de um crime de Associação criminosa previsto e punível pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico desta pena com a pena parcelar de 7 anos de prisão (que se mantém) pela co-autoria no crime de extorsão, previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal, contra HHH, vai cada um dos arguidos condenados na pena única de 8 anos de prisão. B.6. – O recurso da arguida AAA Julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto descrita sob o nº 241p da factualidade provada com a consequente revogação parcial da declaração de perda de bens a favor do Estado, proferida em 1ª instância, como decidido a propósito do arguido AA mas, como aí se menciona, aplicando-se totalmente à arguida AAA o aí decidido na sequência do recurso por si interposto. Julga-se ainda parcialmente procedente o recurso desta arguida em matéria de escolha e medida da pena, improcedendo no mais, quer em matéria de facto, quer de direito. Assim, vai a arguida condenada pela prática, em co-autoria, de um crime de Associação Criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeitando a arguida ao dever de entregar a quantia de 500 € (quinhentos euros) a instituição de solidariedade social dedicada a prestar auxílio a ex-prostitutas, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado de decisão, com apoio dos serviços de reinserção social, se necessário – cfr art. 51º nºs 1
- c)e 4 do C.Penal. B.7. – O recurso da arguida KKK.
- a)Vai a arguida absolvida da prática de um crime de Lenocínio p. e p. pelo art. 169º nº1 do C.Penal relativamente a UUU;
- b)Julga-se parcialmente procedente o recurso desta arguida em matéria de escolha e medida das penas, improcedendo no mais, quer em matéria de facto, quer de direito. Assim, vai a arguida condenada, em concurso efectivo real: - Pela prática, em co-autoria, de um crime de Associação Criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de Lenocínio p. e p. pelo art. 169º nº1 do C.Penal relativamente a CCC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, cujo plano de reinserção social incluirá - para além do mais que os serviços de reinserção venham a propor e o tribunal a quo a aprovar, de acordo com os considerandos ora expostos relevantes para o efeito - o cumprimento de todas as obrigações indicadas nas alíneas do nº3 do art. 54º C.Penal. Custas pelos arguidos, fixando-se as respectivas taxas de justiça nos seguintes termos, de acordo com o disposto nos art.s 513º e 514º, do CPP, 82º e 87 nº1
- b)e 3 do CCJ: - o arguido UU, 13 UC; - o arguido KK, 10 UC; -os arguidos GG, DD, AAA e KKK, 9 UC; - os arguidos VV, FFF e II, 8UC Inconformados com esta condenação, interpuseram recurso os arguidos: 1 – AA 2 – GG 3 – KK 4 – DD 5 – VV 6 – FFF Nas respectivas motivações, formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O arguido/recorrente AA: Das intercepções telefónicas, e verificando expressamente as identificadas pelos números n.° 36 ( fls. 8539), n.° 41 ( fls. 8541), n.° 43 a 45 ( fls. 43 a 45), não resulta nenhuma ameaça do Recorrente a UUU, nem acto de violência, nem a prática de prostituição, e a testemunha VVV não revela razão de ciência, uma vez que não ouviu qualquer declaração ou manifestação de violência ( Cfr. depoimento gravado em fita magnética J, todo o lado A e desde o início ao n.° 1057 do lado B.), sendo certo que mesmo que UUU lhe tivesse revelado tal facto, tinha sido à luz de declarações prestadas no âmbito do processo, e não se ouvindo a testemunha UUU, o depoimento da testemunha VVV não passa de um depoimento indirecto, que nestas circunstâncias não vale como prova. E finalmente, ao contrário do que conclui o Acórdão ora recorrido com manifesta falta de fundamentação, a ausência de depoimento de UUU revelando se foi alvo de ameaça ou de acto violência, ou se se dedicava à prostituição, releva para se concluir que não pode ser dado como provado o teor dos pontos 79p. a 81 p. da decisão da Primeira Instância, é que se não existe ameaça ou violência demonstrada nas citadas intercepções telefónicas, nem nas declarações do Recorrente, nem tão pouco no depoimento de VVV que só sabe o que ouviu a testemunha dizer em sede. de recolha de depoimento, e que como tal esse conhecimento jamais pode ser alvo de qualquer credibilidade e nem sequer ponderado atenta à proibição de valoração de conhecimentos por tomada de depoimento, ao que acresce, que se UUU não prestou depoimento em Audiência de Julgamento tal como sucedeu com NNN, e considerando que não existe mais nenhuma prova em ambos os casos aptas a demonstrar a pratica de ameaças ou violências que levassem ao constrangimento, Assim, do exposto resulta claro que do confronto da prova resultante dos presentes autos, conjugado com os tipos legais de extorsão e de prostituição, e com o senso comum, ressalta à evidência que o Recorrente não emitiu qualquer ameaça nem praticou qualquer acto de violência, pelo que o tribunal ora recorrido violou claramente as regras de experiência e baseou-se em juízos arbitrários para considerar provado que o Recorrente praticou os factos descritos nos pontos 79p. e 81 p., e para concluir que praticou um crime de extorsão, quando nem sequer se podiam dar como provados factos que preenchiam estes tipos ( n3o há ameaça, nem violência o que afasta a pratica do crime de extorsão nem existe prática de prostituição, o que afasta o crime de lenocínio). Considera o ora Recorrente que o Tribunal ora recorrido errou de forma notória na apreciação das declarações para Memória Futura da testemunha TTT, pois demonstra-se a falta de credibilidade das mesmas, exactamente pelo teor das próprias senão vejamos: CCC declarou que pagou ao Recorrente durante 5 meses, se em Março 2005 ela pagou € 2500,00 pela viagem de prostituição ela não pagou em Março, em Setembro 2005 ela devia pagar € 2000 até 15/09/2005 mos isso não aconteceu pois o Recorrente foi preso, pelo que restam só cinco meses - Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto ( 5 meses = 153 dias / 153 : 7 dias = 22 semanas que CCC pagou por prostituição; se CCC diz que ganhava entre € 300 e € 800 por semana que dá uma média de € 550 / semana; € 550 x 22 semanas = € 12 100 conforme declaração para memória futura; No Acórdão ficou provado que CCC pagava 40% à TA do restante 607o era dividido com o recorrente; 40% de € 12100 = € 4840 para TA resta € 7260; € 7260 : 2 = € 3630 para J.... e € 3630 para ela), Ora se No Verão de 2005, conforme ficou gravado nas escutas telefónicas CCC comprou uma casa na Ucrânia por € 4000 + € 1000 por documento e impostos, e se Zhanna fez € 3630 nos cinco meses querela trabalhou até J.... ser preso, Como é que ela comprou casa, pagou por documentos e impostos, pagou renda de casa em Portugal, comida, roupa, fumava e mandava dinheiro para a família e para a filha? Pelo que a própria testemunha se descredibiliza a si própria, e leva a que se considere como incorrectamente julgado o teor dos pontos 114p., 119p.,120p., 121p., 122p.# 123p. e 124p., pois deviam ser dados como não provados, e isto resulta necessariamente de fls. 3904 a fls. 3932 a que correspondem as declarações da testemunha TTT as quais foram analisadas erroneamente e de forma arbitraria completamente desligado do senso comum. Vem a decisão de que ora se recorre declarar a páginas 203 que as declarações para Memória Futura da testemunha PPP revelam as razões pelas quais efectuava os pagamentos descritos nos referidos pontos fácticos, mas a verdade é que do depoimento prestado em sede de declarações para Memória Futura de fls. 3933 a fls. 3959, não resulta nenhuma ameaça e muito menos uma ameaça de um mal importante, é que o dizer-se para não fazer algo ou para fazer algo "para não piorar a situação", salvo o devido respeito por opinião contrária, como se refere a fls. 3940, não levar a concluir-se que leve alguém a temer que seja molestado fisicamente. Se perguntam à testemunha PPP se foi ameaçada e se esta reponde que a avisaram para não enganar para não piorar a situação, e acrescenta "ter sempre liberdade de movimento" mas o Recorrente sabia onde aquela morava" ( Cfr. fls. 3940), não se pode concluir que alguém seja levado a temer a molestação física, porque resulta claro e óbvio à luz do senso comum, que se PPP nunca foi molestada fisicamente ou ameaçada de ser molestada fisicamente, então ninguém pode perceber como "o fazer algo para não piorar a situação" pode ser uma ameaça, pois nunca aconteceu nada para simplesmente se puder perceber como pode a situação piorar. E não se percebe, porque o dizer-se para fazer algo para não piorar a situação não è. uma ameaça, muito menos uma ameaça de um mal importante, e ainda muito menos uma ameaça que se adequo a constranger a ameaçada. não basta dizer-se ter medo, é que a tutela penal exige que exista mais qualquer coisa do que o medo, e o "temer-se piorar a situação", Q gravidade da pena e do crime de extorsão exige que exista uma ameaça, e uma ameaça importante adequada a sentir-se constrangido, ora o temer alguém dizer para "não piorar a situação" nunca pode ser entendido como ameaça! E note-se que na disposição monetária de 1000,00 ( Mil Euros ) referente a HHHHe a PPP referida a fls. 3945 e 3946, para além da descrição da disposição monetária, a testemunha é taxativa a dizer que não mais nada senão uma exigência e a respectiva disposição monetária, pois mesmo das declarações de HHH não se compreende qual a ameaça que lhe tenha sido feito, para se compreender se existiu um mal importante que fosse adequado a provocar o constrangimento, o que denota um erro notório na analise das declarações desta testemunha HHH e cujo depoimento encontra-se gravado em fita magnética X, todo o lado A e desde o início ao n.° 0780 do lado B e também gravado em fita magnética X, desde o n.° 0781 ao n.° 2157 do lado 8. Pelo que o tribunal ora recorrido violou claramente as regras de experiência e baseou-se em juízos arbitrários para considerar provado que o Recorrente praticou os factos descritos nos pontos 86p. e 90p., e 135p. e 136p. e 129p, a 137p. para concluir que praticou um crime de extorsão, quando nem sequer se podiam dar como provados factos que preenchiam este tipo ( não há ameaça de mal importante , nem violência adequada ao constrangimento) o que afasta a pratica do crime de extorsão, Então, mas se é a própria testemunha EEEE que no seu entendimento das coisas, declara que o Recorrente e os seus amigos nunca a ameaçaram, e se resulta de todas as declarações que o Recorrente nunca teve um acto de violência para com ela, pois de outra forma tinha contado, como é que se pode afirmar na decisão que ora se recorre, que a testemunha reagiu a ameaças indirectas e inequívocas, ainda que implícitas? Não se pode, e só analisando esta prova de forma absolutamente arbitraria e destorcida é que se pode dizer que se provou que EEEE pagava por temer represálias contra a sua pessoa ou da dos seus familiares, quando não existe uma ameaça sequer que o ora Recorrente tenha praticado contra si, por ser tão manifestamente errado o juízo de se considerar provado que esta testemunha pagava ao ora Recorrente quantias por temer represálias contra a sua pessoa ou dos seus familiares, quando a própria testemunha declara não ter sido ameaçada, é que é patente o erro notório na analise das declarações desta testemunha. E que se não existe ameaça ou violência demonstrada no depoimento de EEEE, jamais se pode dizer que existiu uma ameaça de um mal importante, e assim resulta prejudicado qualquer juízo de adequação do mal ao constrangimento, Como de resto resulta até da fundamentação constante da página 209 do Acórdão ora recorrido ( numeração constante do próprio), que reconhece que só existiram ameaças indirectas, inequívocas e implícitas, cuja contradição entre estes conceitos demonstra um esforço intelectual em verificar ameaças onde não existiram, o que confere um carácter de profunda iniquidade, intolerável num processo penal que se quer fazer crer que é justo e de acordo com o senso comum, e do exposto resulta claro que do confronto da prova resultante das Declarações para memória prestadas no processo pela alegada vitima, com o texto da decisão ora recorrida, conjugados com o tipo legal de extorsão e com o senso comum, ressalta à evidencia que o Recorrente não emitiu qualquer ameaça nem praticou qualquer acto de violência, pelo que o tribunal ora recorrido violou claramente as regras de experiência e baseou-se em juízos arbitrários para considerar provado que o Recorrente praticou os factos descritos nos pontos l00p. e 108p., e para concluir que praticou um crime de extorsão, quando nem sequer se podiam dar como provados factos que preenchiam este tipo ( não há ameaça, nem violência, o que afasta a pratica do crime de extorsão), Ora salvo o devido respeito este juízo é incorrecto, e o único exercício que se exige para comprová-lo é a leitura das declarações prestadas para Memória Futura pela testemunha ZZZ, e é o erro notório na analise da prova resultante destas declarações que se revela na analise da decisão recorrida à luz da ponderação do senso comum, isto porque de fls, 3976 a fls. 4005 consta as declarações prestadas para Memória Futura prestadas por ZZZ, e da leitura das mesmas resulta óbvio que: Nunca foram cometidas ameaças de agressões aos seus clientes e se frustrasse o negócio do transporte, nem esta testemunha tinha receio de tal facto (143p.); E nunca foram cometidas ameaças de ser causado mal às famílias em Portugal e r\a Ucrânia da testemunha, porque nunca lhe havia sido dito pelo Recorrente que assim aconteceria caso não pagasse ( 144p.), e porque tal nunca foi declarado pela testemunha ZZZ em sede de declarações para Memória Futura de fls. 3976 a fls. 4005, tal nunca poderia ser lido como ocorrido e como tal o teor dos pontos 143p. e 144p, nunca poderiam ter sido dados como provados. E este erro na apreciação da prova é notório, porquanto a mera leitura das declarações para Memória Futura desta testemunha afasta a ocorrência destes factos narrados e a leitura da pagina 211 da decisão que ora se recorre revela o erro absoluto na analise da prova porquanto nem sequer ousa analisar estas declarações para Memória Futura, com vista a verificar se tal foi declarado pela testemunha, que tal como as outras testemunhas motoristas, avança sempre como ameaça, "o puder acontecer coisas", mas esta testemunha após insistência entendeu falar em incendiar-se a carrinha, ora não merece qualquer credibilidade tal alusão pois as explicações e a contabilização dos ganhos desta testemunha que foram feitos em sede Conclusões do recurso da decisão da Primeira Instancia, demonstram que a testemunha mente descaradamente ou de outra forma não conseguiria custear as viagens e a sua actividade. Não se percebendo o teor da ameaça, então o medo da testemunha é incompreensível, porque não é admissível que uma pessoa faça um pagamento porque tem medo, pois para existir tutela penal, é necessário que este medo seja provocado por uma ameaça de um mal importante ou de um acto de violência, e isto não sucedeu, por mais que de uma forma arbitrária se tenha procurado explicar com uma ameaça latente, que não se compreende qual, e foi com base numa ameaça latente que não existiu porque não se compreende, pois se as alegadas vitimas não perceberam nenhuma ameaça de mal importante não podemos nós tentar perceber uma ameaça cujo o conteúdo não foi percebido pelas vitimas que nem sequer sabem explicar o que é que perceberam o que lhes podia acontecer se não pagassem, como sucede de forma flagrante no caso da testemunha AAAA. É o juízo de considerar provado que a testemunha AAAA, receasse pela sua integridade física, da dos seus familiares e da sorte dos seus pertences para decidir pagar o que quer que seja ao Recorrente, que não tem suporte no meio de prova que constitui as declarações da própria pessoa que teria o dito receio, pois o mesmo nem sequer sabe o que sucederia se não pagasse, e por isso, o juízo de considerar provado o teor dos pontos 142p.l43p. 144p. e 157p, sem considerar as declarações do próprio ZZZ incorre em erro notório na apreciação da prova, pelo que o tribunal ora recorrido violou claramente as regras de experiência e baseou-se em juízos arbitrários para considerar provado que o Recorrente praticou os factos descritos nos pontos 142p. 143p. 144p. e 157p., e para concluir que praticou um crime de extorsão, quando nem sequer se podiam dar como provados factos que preenchiam este tipo ( não há ameaça, nem violência o que afasta a pratica do crime de extorsão). É a própria testemunha ZZZ que no seu entendimento das coisas, declara que não sabia qual era o problema se não pagasse e que nunca foi agredido, pelo que se pergunta como é que se pode dar como provado que a testemunha ZZZ tivesse sido ameaçada ou agredida, como é que se pode dar como provado que a testemunha Tivesse receio pela sua integridade física ou da dos seus familiares ou ainda da destruição da sua viatura, quando a testemunha quando dÍ7 que tem medo a fls. 3770, não diz do que é que tem medo? Não se pode. E não se pode, porque não sabemos do que esta testemunha ZZZ tinha medo, porque n3o houve nenhuma agressão, nem ameaça, pois esta testemunha nem sequer sabia o que lhe podia acontecer se não pagasse, pelo que não podemos dar como provado que esta testemunha ZZZ receasse pela sua integridade física, da dos seus familiares ou dos seus pertences, é o juízo de considerar provado que a testemunha ZZZ receasse pela sua integridade física, da dos seus familiares e da sorte dos seus pertences para decidir pagar o que quer que seja ao Recorrente, que não tem suporte no meio de prova que constitui as declarações da própria pessoa que teria o dito receio, pois o mesmo nem sequer sabe o que sucederia se não pagasse, sendo certo que não lhe sucedeu nada quando decidiu não pagar ao Recorrente. E por isso, o juízo de considerar provado o teor dos pontos 169p. 171p. e 173p. sem considerar as declarações do próprio ZZZ incorre em erro notório na apreciação da prova, que é tão manifestamente infundado que esta testemunha pagava ao ora Recorrente quantias por temer represálias contra a sua pessoa ou e dos seus familiares, quando a própria testemunha declara não ter sido ameaçada, nem sabia o que lhe podia acontecer, não se podendo valorar nem a ameaça nem o tipo de mal importante ( e bem sabendo que quando não quis pagar não lhe aconteceu nada), demonstrando-se assim que é patente o erro notário na analise das declarações desta testemunha, assim, do exposto resulta claro que do confronto da prova resultante das Declarações para Memória Futuro prestadas no processo pela alegada vitima com o texto da decisão ora recorrida e conjugados com o tipo legal de extorsão e com o senso comum, ressalta a evidência que o Recorrente não emitiu qualquer ameaça nem praticou qualquer acto de violência. Pelo que o tribunal ora recorrido violou claramente as regras de experiência e baseou-se em juízos arbitrários para considerar provado que o Recorrente praticou os factos descritos nos pontos 169p. 171p. e 173p., e para concluir que praticou um crime de extorsão, quando nem sequer se podiam dar como provados os factos que preenchiam este tipo ( não há ameaça, nem violência, o que afasta a pratica do crime de extorsão). Perguntado se foi o Recorrente a dizer que se não pagasse podia ser agredido, responde a testemunha que não, antes de outros condutores e depois quando o Recorrente me disse que eu tenho de pagar, não foi nenhum problema; ( fls, 3791); Perguntado se o Recorrente disse quais os problemas que a testemunha teria consigo se não pagasse, responde a testemunha que ia ter problemas com carro, ou a Policia; ( fls. 3797), pelo que é absolutamente abusivo com base nestas declarações julgar-se provado que existia uma latente ameaça e muito menos que pudesse levar ao constrangimento à disposição monetária em relação a esta testemunha como alegado nos pontos 198p. e 199p.. Então mas se o Recorrente falou em problemas, pois a própria testemunha negou que tivesse sido ameaçado de ser agredido, se a testemunha Andritskyí refere que os problemas seriam com a carrinha ou com a Policia, não há qualquer ameaça de mal importante e muito menos adequada a provocar constrangimento, porque não se sabe quais os problemas que a testemunha teria com a carrinha ou com a Policia. Não se percebendo o teor da ameaça, então o medo da testemunha é incompreensível, porque não é admissível que uma pessoa faça um pagamento porque tem medo, para existir tutela penal, é necessário que este medo seja provocado por uma ameaça de um mal importante ou de um acto de violência, e isto não sucedeu, por mais que de uma forma arbitrária se tenha procurado explicar com uma ameaça latente, que não se compreende qual. É o juízo de considerar provado que a testemunha HH, receasse pela sua integridade física, da dos seus familiares e da sorte dos seus pertences para decidir pagar o que quer que seja ao Recorrente, que não tem suporte no meio de prova que constitui as declarações da própria pessoa que teria o dito receio, pois o mesmo nem sequer sabe o que sucederia se não pagasse, e por isso, o juízo de considerar provado o teor dos pontos 198p. e 199p. sem considerar as declarações do próprio GG incorre em erro notório na apreciação da prova, concluindo-se ser tão manifesto o juízo de se considerar provado que esta testemunha pagava ao ora Recorrente quantias por temer represálias contra a sua pessoa ou familiares, quando a própria testemunha não consegue concretizar o teor da ameaça , nem sabia o que lhe podia acontecer, não podendo valorar revelando o patente erro notório na analise das declarações desta testemunha. Pelo que o tribunal ora recorrido violou claramente as regras de experiência e baseou-se em juízos arbitrários para considerar provado que o Recorrente praticou os factos descritos nos pontos 198p. e 199p., e para concluir que praticou um crime de extorsão, quando nem sequer se podiam dar como provados factos que preenchiam este tipo ( nSo ha ameaça, nem violência o que afasta a pratica do crime de extorsão), É a própria testemunha XXX que declara expressamente que não foi ameaçado pelo Recorrente e é própria testemunha que não demonstrou conhecimento de nenhum acto de violência praticado pelo Recorrente para que fizesse qualquer pagamento, salientando até que não tinha medo do Recorrente, nem revela nenhum acto de extorsão contra o seu pai SSS, pelo que não se pode considerar provado nenhum facto do Recorrente que implique um acto de violência ou de uma ameaça de um mal importante para constranger XXX, pois da única prova que existe sobre tais factos que resulta das declarações para Memória Futura de XXX, e por isso, o juízo de considerar provado o teor dos pontos 187p. a 192p. sem considerar as declarações do próprio XXX incorre em erro notório na apreciação da prova. Assim, do exposto resulta claro que do confronto da prova resultante das Declarações para Memória Futuro prestadas no processo pela alegada vitima com o texto da decisão ora recorrida e conjugados com o tipo legal de extorsão e com o senso comum, ressalta à evidência que o Recorrente não emitiu qualquer ameaça nem praticou qualquer acto de violência, pelo que o tribunal ora recorrido violou claramente as regras de experiência e baseou-se em juízos arbitrários para considerar provado que o Recorrente praticou os factos descritos nos pontos 187p. a 192p., e para concluir que praticou um crime de extorsão, quando nem sequer se podiam dar como provados os factos que preenchiam este tipo ( não há ameaça, nem violência, o que afasta a pratica do crime de extorsão) quer contra XXX e SSS. O dizer-se na decisão de que ora se recorre que se contou com as declarações de todos para fundar a decisão sobre os factos que dizem respeito a cada um deles, é errada. Por um lado, potencia a credibilizaçao no depoimento conjunto que pode sempre padecer de uma combinação prévia das testemunhas para fazer coincidir os depoimentos, o que não parece ao Recorrente que sucedeu. B por outro, demonstra o erro notório na avaliação das declarações prestadas para Memória Futura, pois decidir-se que se provou a prática de prostituição de uma pessoa que não presta depoimento ( como sucede com UUU) com base nas declarações de todas as outras testemunhas, e quando se analisa fIs. 3721 a 4005 e ninguém revela que aquela testemunha que não prestou depoimento se dedicava à prostituição e quando nenhuma testemunha assistiu à pratica de actividade sexual e afirma-o por convicções ( a testemunha VVV), então de forma arbitrária se usa o todo que nada prova para se provar o que individualmente não produz prova. Tal como sucede, com mulheres que não se dedicavam a prostituição, não foram ameaçadas, nem conseguem explicar do que é que foram ameaçadas com a consequência de não se vislumbrar nenhuma ameaça, nem nenhum mal ameaçado, e muito menos se conseguindo concretizar se o mal era importante, e depois se vem dizer que o depoimento não revela nenhuma ameaça está de acordo com o conjunto dos restantes ( Cfr, declarações de PPP, HHH, LLL e a fundamentação dada para a decisão sobre os factos que dizem respeita a cada uma) sendo certo que as restantes também não confirmam nada como resulta da leitura de fls. 3721 a fls.4005, reincidindo-se na prática iníqua de se usar o todo que nada prova para se provar o que individualmente não produz prova, revelando o erro notário na apreciação das declarações para Memória Futura, da mesma forma sucede com inúmeros motoristas que não revelando que foram ameaçados ( ZZZ, XXX) nem conseguem concretizar o teor das ameaças o que leva a não se compreender os seus receios e relação dos receios com ameaças que não conseguem concretizar ( AAAA e SS), sendo certo, que todos agentes de órgão de policia criminal que prestaram depoimento não tinham razão de ciência alguma sobre os factos que compaginavam a pratica de actos que preenchiam os tipos penais ( como se confere pela analise do depoimento de todos os agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que se roga a V. Exas. que analisem fls. 3721 a 4005 e confrontem com os factos que se deram como provados e a respectiva fundamentação e verificarão o erro notório na apreciação desta prova, quer no seu conjunto, quer individualmente. O ter-se dado como provado o teor dos pontos 2p. 3p. 4p. 42p. 43p. 45p. 47p. 55p. 56p. I36p. 158p. 159p. 160p. 161p. 202p. 204p. 208p. 242p. dos Factos Provados, denota-se um erro notório na apreciação da prova, porquanto esta é insuficiente para que o teor dos mesmos possa ser decidido como provado, e esta decisão é profundamente injusta e resulto de convicções arbitrárias que não têm base na prova produzida, porquanto que as testemunhas que depuseram neste processo não revelam razão de ciência que lhes permita demonstrar a existência da alegada associação criminosa. Pois nem se percebe como é que um líder se presta a fazer aquilo que alegadamente seria feito pelos seus alegados sub-alternos, pelo que devem ser dados como não provados dizem respeito a pratica de um crime de associação criminosa, quer quanto ao Recorrente, quer quanto à arguida Irina Karnaukhova, vertidos nos pontos 2p. 3p. 4p. 42p. 43p. 45p. 47p. 55p. 56p. I36p. 158p. 159p. 160p. 161p. 202p. 204p. 208p. 242p., dizem respeito a pratica de um crime de associação criminosa. Por outro lado, cabe ainda ponderar a prova documental e a prova que advém das escutas telefónicas realizadas em fase de inquérito, ora nenhuma prova se produziu, quer testemunhal, quer documental, uma vez que não constam dos presentes autos quaisquer documentos, que comprovem entregas do Recorrente à arguida Irina, de dinheiro proveniente de actividades ilícitas De toda a prova produzida no processo e constante dos presentes autos, considerando a lista enumerada no ponto 50. das presentes Alegações, não temos presentes nos autos para analise, um só documento nos presentes autos que ateste um deposito bancário ou envio de montantes para a Ucrânia através de transferência bancária realizados pela a ora recorrente, sendo certo que se a Recorrente é imigrante e trabalha em Portugal como de resto referiu a testemunha Joaquim Patrício, Inspector do SEF, então até seria óbvia a remessa de montantes, de maior ou menor montante, consoante a periodicidade dos mesmos, E nem se venha dizer que o montante apreendido à ex - mui her do ora Recorrente eram proveniente de factos praticados nos autos, pois quem deu o montante à ex-mulher do Recorrente foi IIII, jardineiro, casado, nascido em 000000, natural de ......., Silves, residente em Tunes Gnrz, Amendoais, 8365 Amendoais, e que confirmou que emprestou esse montante à ex.mulher do Recorrente, por conhece-la desta trabalhar a noite num bar de alterne e por saber que esta tombem trabalha de dia numa frutaria ( Cfr. voltas 1702 a 2130 do lado A da fita magnética V), pelo que deve ser ordenada a devolução deste montante à ex-mulher do Recorrente por erro notório na apreciação da matéria de facto. A decisão de que ora se recorre vem na sua página 198 (numeração da própria decisão ) concluir pela não inconstitucionalidade da anterior versão do artigo 188° n.° 3 do Código de Processo Penal. Ora salvo o devido respeito, este entendimento viola o artigo 32.c da Constituição, porquanto é o próprio acórdão de que ora se recorre que reconhece no inicio da sua página 198 (numeração do próprio) que a redacção actual satisfaz de forma mais amplo e cabal os direitos de defesa do arguido, pelo que reconhece que com a redacção anterior do artigo 188.° n.° 3 do Código de Processo Penai, no caso concreto, os direitos do ora Recorrente resultaram diminuídos. Pois podendo a Acusação escolher, ponderar e socorrer-se do todo que constitui todas as intercepções telefónicas, focando-se nas que sustentam o seu ponto de vista, já o Recorrente nunca o pode fazê-lo, primeiro porque não podia Qced&r a todas as intercepções telefónicas durante o inquérito por causa do segredo de Justiça, e mais tarde, porque as mesmas já tendo sido escolhidas a sua revelia, foram destruídas, demonstrando-se assim a desigualdade de armas e a não sujeição ao contraditório de todas as intercepções telefónicas, é por isto, que resulta violado o artigo 32.° da Constituição, violação que de forma alguma deve ser desvalorizada, porquanto teve reflexos óbvios em termos desvantajosos na esfera jurídica do Recorrente. Termos em que se conclui pela inconstitucionalidade da redacção do artigo 188.° n.° 3 do Código de Processo Penal na redacção vigente durante as fases de inquérito e instrução do presente processo, por violar o artigo 32.° n°.5 da Constituição, uma vez que o Legislador sentiu necessidade de alterar a redacção daquele preceito legal por forma a equilibrar a igualdade de armas e o contraditório sobre todas as intercepções telefónicas, Com tal facto foi violado o artigo 32.° n.° 1 da Constituição sendo as escutas telefónicas realizadas aos arguidos nos presentes autos nulas, e como tal não podendo produzir-se prova com base neste meio, conforme Entendimento do Tribunal Vem a decisão de que ora se recorre referir na sua página 196 ( numeração da própria ) que pode o arguido contradizer diferidamente o conteúdo das declarações e contraditar a testemunha em momento posterior, na audiência, para o que é suficiente a indícaç3o expressa das mesmas entre a prova arrolada na acusação, mas sucedeu que mesmo quando o Recorrente quis contraditar a testemunha QQQ durante o Julgamento em Primeira Instância, não o pôde, porque o tribunal não autorizou a sua inquirição, como resulta do despacho constante da acta datada de 24 de Julho de 2007. Sendo certo que esta testemunha QQQ apesar de ter sido arrolado pelo Recorrente no seu rol de testemunhas apresentado tempestivamente em sede de Contestação, tal como sucedeu com todas as testemunhas que prestaram depoimento em sede de Declarações para Memória Futura, esta testemunha tal como todas as outras não foi convocada, porque se entendeu que a sua inquirição não era necessária, castrando assim a possibilidade dos Arguidos neste processo puderem assim contraditar estas testemunhas. Pois em sede de Declarações para Memória Futura, a natureza inquisitória do inquérito tal como previsto no Código de Processo Penal, consubstanciado no segredo de Justiça, acompanhado do facto de ao arrepio da Convenção do Direitos do Homem (artigo 6.° paragrafo 3,d.) ao Recorrente bem como aos demais arguidos não ter sido autorizada a presença durante a tomada de depoimento em sede de Declarações para Memória Futura, limitou totalmente a possibilidade de, em tempo útil, se puder com base no conhecimento do próprio Recorrente contraditar as testemunhas, pois só permita a entrada do Recorrente após a tomada de declarações, pelo que se pergunta como é que se podia contraditar estas testemunhas se os Mandatários não conheciam o teor dos autos, ao contrário do que sucedia com o Ministério Público e nem podiam ter os próprios Arguidos presentes em tempo útil na sala por forma a puder recolher dados dos mesmos para serem confrontados a estas testemunhas? Não se pode, e isso limita gravemente as garantias de defesa consagradas no artigo 32,° n.° 5 da Constituição. Ao que acresce que se nem tão pouco se pode contraditar as testemunhas em sede de Audiência de Julgamento, porque o tribunal entendeu não ser essencial, então é falência total dos meios de garantia de defeso do Arguido em Processo Penal, a que V. Exas. não deixarão de tomar em consideração, fulminando com razão esta forma de produção de prova com a nulidade que se impõe pela elementar Justiça formal, não se permitindo sequer aquilo que o acórdão de que ora se recorre pressupõe na sua pagina 196 (numeração do próprio) com claros prejuízos para as garantias de defesa do Recorrente, pois ou a prova se produz em sede de Audiência de Julgamento ou então a ter se produzido em momento anterior devem ser lidas as declarações em sede de Audiência de Julgamento, por forma a se puder salvaguardar o Principio da Oralidade e da Imediação em sede de Audiência de Julgamento, e por forma a se salvaguardar os direitos e garantias de defesa do Recorrente, enquanto arguido em processo penal, prosseguindo-se as exigências do número 5 do artigo 32° da Constituição. Quanto a UUU, considerando que não prestou depoimento nos presentes autos, e que mais nenhuma testemunha depôs com razão de ciência sobre factos que se relacionassem com a pratica de prostituição por UUU, como já foi expresso acima em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, então não se provando a prática de prostituição por UUU, considerando o tipo penal de lenocínio previsto e punido pefo artigo 169.° do Código Penal, resulta prejudicada a condenação do Recorrente peia prática deste crime quanto a UUU, concluindo-se pela absolvição do Recorrente sobre a prática deste crime quanto a esta testemunha, da mesma forma que considerando-se a prova que se produziu sobre a vitima TTT, se concluí pela absolvição do ora Recorrente sobre a pratica do crime de lenocínio quanto à testemunha TTT. Veio a decisão de que ora se recorre referir que o crime de Lenocínio não tem natureza patrimonial, nem pessoal, porém entende o ora Recorrente que se o crime de lenocínio protege o bem jurídico da dignidade da pessoa humana na vertente moral desta, também o crime de extorsão prossegue o bem jurídico da dignidade da pessoa humana, na vertente da liberdade individual de se auto-determinar, Pelo que considerando a proibição da dupla valoração e condenação pelo mesmo facto ( ne bis in idem) entendemos que pelos mesmos factos que dizem respeito a estas mulheres, não pode o Recorrente ser condenado duas vezes, pois existe uma relação de consunção impura. Logo o ora Recorrente foi condenado indevidamente na prática dos crimes de lenocínio e de extorsão, quanto às vítimas UUU e CCC padecendo o Acórdão ora recorrido de erro de direito, pois devia só condenar o Recorrente quanto a estas vítimas pelo crime de lenocínio nos termos do Acórdão, e não condenar na prática dos crimes de lenocínio e de extorsão nos termos constantes do mesmo Acórdão, sempre com a ressalva de que não resulta prejudicado o facto de se impugnar a matéria de facto e se considerar que não se provou a prática pelo o ora Recorrente de nenhum destes crimes. Ora, salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que, ressalvando o facto de se considerar inocente porque não podiam ser dados como provados os factos que foram considerados provados para o preenchimento do tipo penal, ao ser condenado na prática de treze crimes de extorsão previstos e punidos pelos artigos 223.° n.° í e n.° 3 alínea
- a)e 204.° n.° 2 alínea
- g)do Código Penal, quando vinha pronunciado por dois crimes continuados, considera o Recorrente que foi cometido erro de direito, e como tai foi violado o artigo 30.° n.° 2 do Código Penal, por não ter sido aplicado in casu. De facto, nos factos de que o ora Recorrente vinha pronunciado e nos factos de que o ora Recorrente vem agora condenado, quanto ao crime de extorsão, resulta claro que estamos perante a realização plúrrima do mesmo crime; realizado de forma homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, tal como o exige o número 2 do artigo 30º do Código Penal, pois estamos perante a realização projectada no tempo do mesmo crime de extorsão, realizada alegadamente da mesma forma, através de alegadas ameaças, as quais seriam feitas dois grupos de alegadas vítimas distintos, um de motoristas de transporte de pessoas e bens de nacionalidade ucraniana e outro de alegadas mulheres de nacionalidade dos países de Leste que alegadamente se dedicam à prostituição. Termos em que se conclui que o ora recorrente, com a condenação pela prática de doze crimes de extorsão em concurso real, quando vinha pronunciado pela prática de dois crimes continuados de extorsão, violou-se o número 2 do artigo 30.° do Código Penal, pelo que o Acórdão de ora se recorre incorre em erro sobre o Direito aplicável, devendo ser somente ponderada a condenação ou absolvição do Recorrente pelo crime de extorsão, somente a título de crime continuado. Então se o Acórdão de ora se recorre pretende fazer prova nos pontos 210p. 21 lp. 212p. 213p e 214p de operações documentadas nestes documentos bancários e pretende atribuir as mesmas operações ao ora Recorrente e á arguida Irina e atribuir o perfeito conhecimento à ora Recorrente da proveniência dos montantes alvo das referidas operações bancárias, os mesmos documentos que alegadamente reproduzem as alegadas operações atribuídas ao ora Recorrente e à arguida Irina, tinham necessariamente de constar dos presentes autos, e não constam, sendo coarctada a possibilidade do ora Recorrente conhecer do teor dos mesmos, que é condição básica para se puder defender dos factos que lhe são imputados. Ao não constarem dos presentes autos os documentos descritos nos pontos 210p. 211p. 212p. 213p. 214p., e que alegadamente reproduzem operações bancarias com montantes que alegadamente eram provenientes de actividades de uma suposta associação criminosa e que alegadamente o ora Recorrente tinha perfeito conhecimento, e ao ser dado como provadas as operações corporizadas e a existência dos documentos que as reproduzem, sem que os mesmos documentos constem dos presentes autos, está violado o princípio do contraditório constitucionalmente previsto no número 5 do artigo 32.° da Lei Fundamental. Então, se os documentos bancários que reproduzem os factos de que o ora Recorrente vem acusado de ter praticado e que consubstanciam crime, não constam dos autos de processo crime onde está a ser julgado, não pode ser dado como provado quer a existência dos documentos enumerados nos pontos 210p. 211p. 212p. 213p. 214p. dos Factos Provados, quer a ocorrência das operações e factos reproduzidos pelos mesmos documentos e constantes também dos pontos 210p. 211p. 212p. 213p. 214p. . Porque a decisão que ora se recorre não discrimina de forma alguma sobre que vitimas considerou que foi praticado este crime de extorsão sendo certo que se considera ter errado na contagem do numero de vezes em que este crime foi praticado, tendo em consideração o número de vitimas, os factos não provados em relação a cada uma das vitimas e tendo em consideração o número de extorsões em que o Recorrente veio condenado na decisão da Primeira Instancia que também não discriminou contra quem o Recorrente praticou os crimes de vinha condenado, não se compreende, e o Recorrente considera ter existido erro na subsunção dos factos provados e não provados ao número de crimes de extorsão de que o ora Recorrente veio condenado. Considerando que o ora Recorrente se encontra absolvido da prática do crime de extorsão quanto a BBBB, JJJJ e NNN, Logo parece ao ora Recorrente que permanece condenado pela prática deste crime contra UUU, PPP, LLL, AAAA, ZZZ, XXX e seu pai, RRR, HH, QQQ e TTT e HHH, o que perfaz somente onze crimes de extorsão e não doze crimes de extorsão, o que prejudica o cumulo jurídico realizado em sede da decisão de que ora se recorre, pelo que se torna essencial a conferência por V. Exas, da subsunção dos factos que vierem a ser considerados provados sobre a prática do crime de extorsão com a decisão sobre o número de crimes de extorsão considerados como praticados pelo Recorrente. Sendo certo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e os erros notórios na apreciação da prova levam necessariamente a que os factos que alegadamente preencheriam o tipo de extorsão em relação às pessoas aí descritas sejam dados como não provados, o que implica a necessariamente a absolvição do Recorrente quanto à pratica do crime de extorsão cm relação UUU, PPP, LLL, AAAA, ZZZ, XXX e seu pai, RRR, HH, QQQ e CCC e HHH. DO NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO LEGAL DE EXTORSÃO PREVISTO E PUNIDO PELO ARTIGO 223.° N.° 1 DO CÓDIGO PENAL PELOS FACTOS DADOS CO/AO PROVAbOS SOBRE QQQ, SOBRE XXX E SSS, E SOBRE HHH E DEMAIS VITIMAS; Como refere a decisão de que ora se recorre, o artigo 223.° n.° 1 do Código Penal prevê que " Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos". Assim podemos decompor este tipo pelos seguintes elementos: Ameaça com mal importante ou violência; adequação a constrangimento; Disposição Patrimonial; Intenção de Enriquecimento. O ora Recorrente vem absolvido pela decisão de que ora se recorre da prática de um crime de lenocínio contra QQQ e foi condenado pela decisão de ora se recorre pela prática de um crime de extorsão contra a mesma testemunha QQQ, tendo sido considerados como provados os factos 91p. a 99p, ora confrontando estes factos que foram dados como provados pela decisão da Primeira Instância e pela decisão de que ora se recorre com o teor do tipo de extorsão resulta evidente a ausência de factos provados que preencham o elemento de violência ou ameaça com mal importante como meio e o elemento de adequação ao constrangimento. É que dos factos dados como provados de 91p. a 99p. não se vislumbra facto algum que descreva a pratica de acto de violência ou de ameaça de mal importante cometido pelo Recorrente contra QQQ, e como não se descreve a pratica de acto de violência ou de ameaça de mal importante cometido pelo Recorrente contra QQQ, não existe acto no qual se possa verificar sequer a adequação ao constrangimento, pelo que deve ser considerado que os factos provados de 91p. a 99, não preenchem o tipo de extorsão previsto no número do artigo 223.° do Código Penal, devendo o ora Recorrente ser absolvido do prática de um crime de extorsão contra QQQ e que pensa o Recorrente estar ponderado entre os doze (que na realidade sao onze como se demonstrou) crimes de extorsão que o Recorrente de forma injusta ainda vem condenado pela decisão de que ora se recorre. O ora Recorrente vem condenado pela decisão de ora se recorre pela prática de um crime de extorsão contra XXX e SSS tendo sido considerados como provados os factos 187p. a 192p., ora confrontando estes factos que foram dados como provados pela decisão da Primeira Instância e pela decisão de que ora se recorre com o teor do tipo de extorsão resulta evidente a au$&nc'\Q de factos provados que preencham o elemento de violência ou ameaça com mal importante como meio e o elemento de adequação ao constrangimento, é que dos factos dados como provados de 187p. a 192p. não se vislumbra facto algum que descreva a pratica de acto de violência ou de ameaça de mal importante cometido pelo Recorrente contra XXX ou SSS. E como não se descreve a pratica de acto de violência ou de ameaça de mal importante cometido pelo Recorrente contra XXX ou SSS, não existe acto no qual se possa verificar sequer a adequação ao constrangimento, pelo que deve ser considerado que os factos provados de 187p. a 192.p não preenchem o tipo de extorsão previsto no número do artigo 223.° do Código Penal, devendo o ora Recorrente ser absolvido da prática de um crime de extorsão contra XXX ou SSS e que pensa o Recorrente estar ponderado entre os doze ( que na realidade são onze como se demonstrou) crimes de extorsão que o Recorrente de forma injusta ainda vem condenado pela decisão de que ora se recorre. Acresce que o ora Recorrente vem condenado pela decisão de ora se recorre pela prática de um crime de extorsão contra HHH, tendo sido considerados como provados os factos 129p. a 137pr, ora confrontando estes factos que foram dados como provados pela decisão da Primeira Instancia e peia decisão de que ora se recorre com o teor do tipo de extorsão resulta evidente a ausência de factos provados que preencham o elemento de violência ou ameaça com mal importante como meio e o elemento de adequação ao constrangimento. E que dos factos dados como provados de 129p. a Í37p. não se vislumbra facto algum que descreva a pratica de acto de violência ou de ameaça de mal importante cometido pelo Recorrente contra HHH e como não se descreve a pratica de acto de violência ou de ameaça de mal importante cometido pelo Recorrente contra HHH, não existe acto no qual se possa verificar sequer a adequação ao constrangimento, pelo que deve ser considerado que os factos provados de 129p. a 137.p não preenchem o tipo de extorsão previsto no numero do artigo 223.° do Código Penal, devendo o ora Recorrente ser absolvido da prática de um crime de extorsão contra HHH e que pensa o Recorrente estar ponderado entre os doze ( que na realidade são onze como se demonstrou) crimes de extorsão que o Recorrente de forma injusta ainda vem condenado pela decisão de que ora se recorre. Considerando-se que os factos dados como provados na decisão de que ora recorre, por referência à enumeração conferida pela decisão da Primeira Instância, sobre Natalíya Tatarskhyi, sobre Oleg e XXX e sobre HHH, cabe referir que quanto aos factos e ao preenchimento do tipo de extorsão por actos do Recorrente em relação a UUU, PPP, Olga ôrigoreva, AAAA, ZZZ, HH, e CCC, analisando-se o teor de fls. 3721 a fls. 4005 a que correspondem as declarações para Memória Futura prestadas no presente processo, verifica-se a prova ai produzida não permite ser dado como provada a realização de actos de violência ou de ameaças com mal importante como meio adequado ao constrangimento destas pessoas, simplesmente porque estas testemunhas não revelam a pratica de nenhum acto de violência ou de ameaça com mal importante que permita-se considerar adequada ao seu constrangimento. E o Recorrente só vem condenado peia crime do crime de extorsão em relação a estas pessoas por causa de erros notórios na apreciação da prova, que a não acontecer permitiria verificar que não são revelados por estas testemunhas nenhuns actos de violência ou de ameaças que se possam compreender o seu conteúdo e alcance, e como não se compreende o conteúdo e o alcance do que se quer fazer crer que foram ameaças, nunca se consegue compreender se a ameaça visou um mal importante e muito menos se consegue aquilatar se a dita ameaça é adequada ao constrangimento. Pois a decisão de que ora se recorre vem através de interpretações extensivas proibidas cm Direito Penal constantes na decisão de que ora se recorre, que extravasou o conteúdo do tipo de extorsão previsto no artigo 223.° do Código Penal, ao vir falar em conceitos absolutamente contraditórios como ameaças indirectas, inequívocas e implícitas e latentes que não existiram para justificar um medo e um temor que não merece tutela penal, por não ter justificação para a sua existência, pois não há acto de violência ou ameaça que o justifiquem, foi por cima disto tudo que o acórdão de que ora se recorre passou num afa incompreensível em condenar o Recorrente e em manter uma decisão iníqua proferida em Primeira Instância, violando-se o previsto e exigido pelo artigo 223.° n.p 1 do Código Penal, pelo que se conclui que da prova produzida neste processo, e mesmo dalguns factos dados como provados na decisão de que ora se recorre, não resulta preenchido o tipo penal de extorsão previsto e punido pelo artigo 223.° do Código Penal, pelo que deve o ora Recorrente ser absolvido dos doze crimes de extorsão de que ainda vem acusado. Esta decisão de condenar o Recorrente numa pena de vinte e dois anos de prisão em cumulo jurídico resulta prejudicada, primeiro pelo e.rro na subsunção dos factos provados ao número de crimes de extorsão em que o ora Recorrente vem condenado sendo certo que a decisão de que ora se recorre não faz minimamente a identificação destes factos com os crimes de extorsão em que o Recorrente veio condenado, pelos erros notórios na apreciação da prova que levou à condenação nos alegados doze crimes de extorsão que acima se alegou e fundamentou, e o consequentemente não preenchimento deste tipo penal, pelos erros notórios na apreciação da prova que levou à condenação no crime de associação criminosa, e o consequente não preenchimento deste tipo penal, pelos erros notórios na apreciação da prova que levou à condenação no dois crimes de lenocínio que acima se alegou e fundamentou, e o consequente não preenchimento deste tipo penal, e finalmente pela consunção impura do crime de lenocínio no crime de extorsão que acima se alegou e se fundamentou. Ora se assume maior relevância agravante a concreta conduta do Recorrente relativamente a TTT, e pela qual vem o Recorrente condenado numa pena de dez anos, e se consta que em relação aos demais crimes de extorsão também vem o Recorrente condenado em penas de dez anos, então resulta claramente violado o artigo 71.° do Código Penal, pois não pode o ora Recorrente condenado numa pena de de2 anos em crimes cujos factos assumem menor relevância agravante, quando já vem condenado na mesma pena de dez anos por factos que assumem a maior relevância agravante. Por outro lado considerando a idade do Recorrente, considerando que os antecedentes criminais em Portugal são por crimes de ilícitos rodoviários, considerando que os antecedentes criminais na Ucrânia ( que remontam ao regime totalitário da URSS) dizem respeito a crimes de natureza indeterminada e arbitrária, e que não se encontram cabalmente documentados, considerando que nenhum dos crimes de que o Recorrente veio condenado envolvem agressões à integridade física e muito menos contra à vida, então, temos de concluir necessariamente que a pena de vinte e dois anos de prisão é chocante por ser injusta e manifestamente excessiva, e como tal a decisão de aplicar a pena de vinte e dois anos de prisão ao ora Recorrente é violadora dos artigos 71.° e 77.° do Código Penal. Veio o ora Recorrente e sua ex-mulher a arguida AAA, tal como os demais arguidos, condenados pelo máximo legal de custas, na decisão da Primeira Instância, ora tal decisão resulta prejudicada pela absolvição parcial do Recorrente e sua ex-mulher AAA, que implica o vencimento parcial dos mesmos, assim considerando o vencimento que merecerá o presente recurso, roga-se pela revogação das decisões sobre as custas e decaimentos parciais do Recorrente e da arguida AAA, considerando precisamente que os vencimentos parciais importam o reflexo proporcional na decisão sobre as custas em sede de Primeira Instância e da decisão de que ora se recorre. Termos em que deve o ora Recorrente ser absolvido de todos os crimes de que vem condenado e ordenada a entrega de todos os valores apreendidos ao Recorrente e sua ex-mulher, porém, melhor decidirão como for de JUSTIÇA 2 - O arguido/recorrente GG: 1. Nos termos dos art.s 355° e 356° n°2
- a)do CPP, para que possa operar a excepção aqui prevista, exige-se que seja permitida a leitura em audiência, ou seja, que os depoimentos prestados para memória futura sejam lidos. 2. Se tais declarações não forem lidas na audiência, o tribunal não pode utilizá-las para fundamentar a sua convicção. Se o fizer, serve-se de prova proibida, e isso implica a nulidade da sentença 3. É inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelo artigo 32.°, n.° 1 e n.°5 da Constituição, e em particular do princípio do contraditório, a interpretação conjugada dos artigos 271°, 355.° e 356° n.°2
- a)do Código de Processo Penal que permite que a produção e exame das provas em audiência referidos no n°l do art 355°, abrange conjuntamente a audiência de julgamento propriamente dita e as declarações para memoria futura nos termos do art. 271°, não se exigindo, nos termos do art. 356° n°2
- a)a sua efectiva leitura em audiência de julgamento, para que as mesma possam constituir prova validamente utilizável. 4. Por outro lado, o arguido ou o seu defensor nunca tiveram a possibilidade de interrogarem directamente as testemunhas que prestarão declarações para memoria futura, 5. Porque não era ainda arguido quando se produziram nos termos do art. 271° do CPP e porque não estiveram presentes em julgamento apesar de convocadas. 6. Pelo que, do ponto de vista da igualdade de armas, a o direitos de defesa do arguido só são convenientemente realizados se este tiver a possibilidade de exercer o de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais. Nomeadamente o MP que o fez sem reservas em inquérito. 7. Os depoimentos para memória futura foram determinantes para a sua condenação. Nâo foi alvo de qualquer vigilância e inquérito e não foi realizado qualquer reconhecimento presencial deste arguido. 8. O arguido nunca teve o seu telefone interceptado, existindo conversas de outros co-arguidos referindo-se apenas GG ou V.... 9. Sem as declarações para a memória futura as escutas seriam insusceptíveis de demonstrar factos relacionados com este arguido. 10. É inconstitucional, por violação das garantias a um processo equitativo e de defesa do arguido, asseguradas pelos artigos 20° n.4 e 32.°, n.° 1 e n.°5 da Constituição, e em particular da garantia de igualdade de armas e do princípio do contraditório, a interpretação do artigo 271° do Código de Processo Penal que permite a valoração contra o arguido, de declarações prestadas para memória futura, sem que ao arguido tenha tido a possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas inquiridas. 11. Não se verificam os elementos do crime de associação criminosa - art 299° n°l e n°3 do CP. 12. Não resulta da matéria provada, com suficiente intensidade, um encontro de vontades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. 13. Ou seja, não sobressai um centro autónomo de imputação fáctica das acções eventualmente prosseguidas. 14. Não se provou, que o arguido, ao aderir, representasse a existência da organização para a prática de crimes. 15. Não se deu como provada qualquer tipo de realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos seus membros, 16. Não se verifica o crime de extorsão em relação à LLL, CCC, AAAA e ZZZ. 17. Em todos os casos, não se dão como provados factos concretos praticados pelo recorrente que revelem a sua participação e intervenção sobre cada um dos ofendidos, não se bastando com afirmações de carácter genérico ou conceitos de natureza conclusiva. 18. Para que se verifique o crime de extorsão, há-de existir, pois, no processo típico em que os meios de execução estão taxativamente referidos na lei um acto de disposição patrimonial directamente determinado pela violência ou pela ameaça. 19. Com referência aos pontos 100 a 108,109 a 125^ 138 a 157 e 162 a 173, nada consta da matéria de facto provada. 20. Sempre seria de afastar a punição do recorrente com o crime de extorsão agravada pela al.
- a)do n°3 do art 223° e 204° n°2 al.
- g)do CP. 21. Pois, como defendeu a decisão instrutória, não é compatível a punição como bando e pelo crime de associação criminosa, verificando-se uma dupla valoração proibida. 22. As penas concretamente aplicadas são exageradas. 23. No crime de associação criminosa, tendo em conta a concreta intervenção do arguido, por comparação com o arguido AA. 24. Nos crimes de extorsão por ausência no seu caso da pratica de qualquer violência ou ameaça. 25. Acabando por também se revelar muito elevada, a pena de 18 anos concretamente aplicada. 3 - O arguido/recorrente KK: 1. Nos termos dos art.s 355° e 356° n°2
- a)do CPP, para que possa operar a excepção aqui prevista, exige-se que seja permitida a leitura em audiência, ou seja, que os depoimentos prestadas para memoria futura sejam lidos. 2. Se tais declarações não forem lidas na audiência, o tribunal não pode utilizá-las para fundamentar a sua convicção. Se o fizer, serve-se de prova proibida, e isso implica a nulidade da sentença. 3. É inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelo artigo 32º nº 1 e nº 5 da Constituição, e em particular do princípio do contraditório, a interpretação conjugada dos artigos 271°, 355º e 356° nº 2
- a)do Código de Processo Penal que permite que a produção e exame das provas em audiência referidos no n°l do art 355°, abrange conjuntamente a audiência, de julgamento propriamente dita e as declarações para memoria futura nos termos do art. 27 1º, não se exigindo, nos termos do art. 356° n°2
- a)a sua efectiva leitura em audiência de julgamento, para que as mesma possam constituir prova validamente utilizável. 4. Não se verificam os elementos do crime de associação criminosa - art. 299° n° l e n° 2 do CP. 5. Não resulta da matéria provada, com suficiente intensidade, um encontro de vontades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior as vontades e interesses dos singulares membros. 6. Ou seja, não sobressai um centro autónomo de imputação fáctica das acções eventualmente prosseguidas. 7. Não se provou, que o arguido, ao aderir, representasse a existência da organização para a prática de crimes. 8. Não se deu como provada qualquer tipo de realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos seus membros. 9. Não se verifica o crime de lenocínio relativamente à CCC. 10. A imputação de cada crime, não prescinde da descrição dos factos concretos por ele praticados que revelem a sua participação e intervenção sobre cada um dos ofendidos, não se bastando com afirmações de carácter genérico, ou conceitos conclusivos. 11. Nos pontos 109 a 125, não se dá como provado qualquer co-autoria com outro qualquer arguido, nem qualquer facto que preencha os elementos do tipo deste crime. 12. Não se verifica, pelas mesmas razões, o crime de extorsão em relação à CCC. 13. Sempre seria de afastar a punição do recorrente com o crime de extorsão agravada pela al.
- a)do nº 3 do art 223° e 204° n°2 al.
- g)do CP. 14. Pois, como defendeu a decisão instrutória, não é compatível a punição como bando e pelo crime de associação criminosa, verificando-se uma dupla valoração proibida. 15. Em consequência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, veio o arguido a ser absolvido de vários crimes - convolando-se outros e reduzindo-se penas, o que permitiu operar uma redução na soma de todas as penas de 27 anos e 6 meses de prisão. 16. Ou seja, de um máximo de 48 anos e 6 meses de prisão - 25 anos sempre - o limite superior do seu cumulo jurídico passou para 19 anos e 6 meses de prisão. 17. A pena de 14 anos actual, por oposição da revogada de 20 anos, não revela ainda a drástica redução da participação do recorrente nos factos provados. 4 – O arguido/recorrente DD: O acórdão de que se recorre 1. Errou, ao indeferir a renovação da prova pessoal, na vertente da leitura das transcrições que o arguido ofereceu, porque ao preterir a mesma está a violar o direito de defesa deste, o qual vai garantido constitucionalmente na consagração do direito ao recurso. (artº 32 n° 1 da CRP). 2. É a sindicância da matéria de facto que permite corrigir erros in judicando ou procedendo, devendo a Relação proceder a efectivo controle da mesma por confronto da matéria dada como provada e da documentação cm acta da prova produzida oralmente em julgamento, o que não fez. 3. Sendo assim está o acórdão recorrido cm violação ao arl1-1 410° n° 2 do CPP na parte cm que dispõe dos vícios da decisão e que se reportam à referida matéria de facto, seja por erro notório na sua apreciação, seja por insuficiência ou contradição insanável, porquanto, para aferir de lais vícios necessário se torna socorrer-se da prova oral feita em julgamento para se concluir que os factos, provados ou não, correspondem àquilo que foi discutido nos autos. 4. O erro na apreciação da prova não pode ser aferido apenas da leitura da decisão, porque esta é a parte conclusiva do raciocínio, composto este pelo caminho interpretativo anterior que impôs tal resultado. 5. Sendo certo como é de processo penal que a prova radica quase sempre nas testemunhas, não pode a mesma ser alijada em recurso para se decidir o que na 1ª instância se provou ou não, devendo pelo contrário sindicar-se a mesma para descoberta da verdade.6. A sua nao observância viola o Princípio da descoberta material e ainda o artº 125° do CPP porquanto o ora recorrente não pode beneficiar-se da prova oral em sua defesa, a qual, a ter sido aferida, alterará, como pretende, o elenco dos factos dados como provados contra, si em 1ª instância. 7. O erro notório na apreciação da prova há-de ser aferido no exame dessa mesma prova e não apenas no texto da decisão porque o erro da decisão, ou de julgamento, radica sempre no erro da interpretação, contrariamente aos argumentos expendidos no acórdão sob censura. 8. O decidido pelo Tribunal ad quem viola os princípios contidos nos artigos 6º da Convenção europeia dos Direitos do Homem e no art° 14° do P1DCP os quais dispõem do julgamento equitativo garantido a todo o cidadão e porque Portugal aderiu aos mesmos constitui direito interno português de aplicação obrigatória. 9. O não conhecimento e total afastamento desta prova constitui omissão de pronúncia porque a questão é de essencial importância na condenação ou absolvição do recorrente. 10. A omissão de pronúncia determina, nos termos do art" 379° do CPP a nulidade da sentença (ou da decisão) pelo que neste particular o acórdão é nulo. 11. Devem assim os autos baixar, no provimento deste recurso, ao tribunal da Relação, para que conheça da matéria de facto anteriormente alijada c como ali se peticionou para cumprimento dos normativos e princípios acima aduzidos. 12. Quanto ao crime de roubo o recorrente pugna pela violação do princípio in dúbio pró reo porquanto foi condenado com base e apenas numa oscula telefónica, a qual foi posta em cansa pelo próprio Juiz de Instrução Criminal duvidando do autor da conversa, no que se refere ao ora arguido, razão pela qual, não se tendo realizado qualquer perícia técnica a garantir ser ou não o arguido em causa, deve se considerar insuficiente lai prova, por não ser sustentada por qualquer outra, tendo em conta que as testemunhas de acusação, em várias dezenas, ouvidas em Julgamento, não foram capazes de incriminar o recorrente por este crime, ou por qualquer outro. 13. E por isso deve ser absolvido por este crime, cm consagração do princípio in dúbio pró reo. 14. O acórdão também errou ao condenar o recorrente pelo crime de Associação Criminosa, porque lhe faltam factos que integrem esta figura, sendo certo como resulta dos factos provados c para os quais remetemos que este arguido não recebeu vantagens ou dinheiros dos crimes de que foi acusado e condenado, provando-se mesmo o contrário e também não se apurou de que forma se repartiam lucros, em que datas ou locais. Não foram apurados nem levados u discussão ou julgamento factos que tipificassem tal ilícito, sendo certo que o recorrente nunca esteve em reuniões de grupo a definir estratégias, não recebeu ordens dos restantes co-arguidos e também não as deu, pelo que cai por terra a ideia de estabilidade e obediência dentro do grupo, requisitos essenciais para esta figura ilícita. 15. O acórdão não cuidou de apreciar figuras paralelas na actuação, como a co-autoria ou comparticipação, próxima da Associação Criminosa, o que deveria, para afastar esta segunda, mais gravosa e apenas enquadrando condutas graves e quando o grupo, formado com base c objectivos de ilicitude, preenche o dolo que lhe é próprio. 16. Por isso, como se deixou dito, deve ser o recorrente absolvido deste crime. 17. Pugnado ainda o recorrente pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, na medida cm que, não sustenta por que razão aceita como fundamentado o acórdão de Ia instância (este também nulo por falia de fundamentação) limitando-se a justificá-lo pela extensão dos autos e pelo grande numero de testemunhas e diligencias de prova realizadas, sendo, como é certo, porque resulta do texto da decisão, que no caso do ora recorrente não há fundamentação para se ter optado por dar como provado este ou aquele facto, que prova formou tal convicção, o que é inconstitucional, porque o arguido não pode impugnar o que não existe. 18. A fundamentação da decisão é obrigatória (art° 205° n° .1. CRP), indo assim violado tal princípio. 19. E não acolhendo como acima, o que o recorrente não deseja posto que espera o contrário, sempre pugnará pela medida da pena a aplicar, a igual foi pesada e não teve cm conta os critérios da socialização e do mundo moderno. 20. Tendo havido, na prolação do acórdão c na aplicação das penas, preterição dos normativos penais, designadamente artigos 70, 71 c 72 do CPP, os quais, atendendo ao facto do arguido ser primário, estar a trabalhar e ter família em Portugal (família de facto), não ter praticado c porque está em liberdade, desde a data dos factos em acusação até à presente qualquer ilícito (tem boa conduta) deveria ter sido sancionado com penas próximas do limite mínimo, o que não aconteceu. 21. Tendo cm conta que o recorrente, tendo respondido em julgamento em liberdade e desde há três anos se mantém com tal estatuto, deve-se considerar mantê-lo na mesma situação, aplicando-se ao mesmo pena suspensa na sua execução.+ 5 – O arguido/recorrente VV: 1º- O arguido considera que foram violadas as seguintes normas jurídicas: Art° 299n°l e 2 do CP; Art° 223 n°l e 3 do CP; Art°2 6 do CP; Art°71 do CP; Art°283 n°3 b); 374 n°2 e 379 n° l
- a)do C.P.P; Art°129 do C.P.P; Principio Constitucional "In Dúbio Pró reo". 2º - 0 arguido invoca a violação dos artigos supra mencionados na medida em que considera a prática de um crime de associação criminosa e extorsão, sem ter como base factos concretos, mas sim conclusões, factos que não correspondem ao elemento típico e ilícito, nem o preenchem. 3º- Vejamos os factos dados como provados do douto acórdão recorrido, a fls. 261 a 263. Todos eles conclusões sem concretizar a prática de actos conducentes à prática de um crime, como data hora local, com quem, como, qual o dolo existente, como se repartiam os lucros, qual a função desempenhada pelo arguido, se tinha liberdade de acção, etc, invocando a nulidade do douto acórdão. 4º- 0 douto Tribunal recorrido, condenou o arguido, e refere o douto acórdão recorrido, a fls. 263,264 e 265, com base escutas telefónicas, cuja tradução se impugnou já, nomeadamente a tradução a fls. 720, onde o arguido falava na terceira pessoa do plural, e foi traduzido como primeira pessoa do singular, sendo que todo o sentido se altera. 5º- Que as provas conducentes à condenação foi ainda o depoimento para memória futura de PPP, que é depoimento indirecto, neste referindo que ouviu contar, nunca tendo ouvido directamente. Neste sentido é claramente violado o art° 129 do C.P.P., não valendo esta como prova 6º- Ademais a prova testemunhal dos Inspectores que nos seus relatos já devidamente identificados, nada viram no que respeita ao arguido ora recorrente. 7º- Conclui o douto Tribunal pela Associação criminosa sem prova bastante, concluindo sobre factos que nunca foram trazidos aos autos. Neste sentido a fls. 261 e ss. Do douto acórdão, conclusivas unicamente, e consequentemente nulo. 8º- Neste sentido o arguido pugna pela sua absolvição pela prática deste crime, tendo a sua condenação, resultado de conclusões e prova não trazida aos autos, sendo a base desta, e de acordo com o douto acórdão as escutas telefónicas. 9º- Sem considerar ainda que esta podia ficar-se pela tentativa, sem cuidar da concretização, sem apurar tal facto, concluindo, sempre... 10º- Ainda neste crime, não cuidou, estudou ou afastou a existência de uma co autoria ou compartição no crime, nos termos previstos no art° 26 do C. P. 11º- Nos termos do art° 299 do C. P. e vasta jurisprudência desse venerando Tribunal, são elementos essenciais deste ilícito: "um encontro de vontades dos participantes, e que este dê origem a uma nova realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. "Figueiredo Dias e Costa Andrade, in CJ X tomo pags. 11 e segs. 12º- Torna-se necessário, e este é um exercício que os Tribunais recorridos nunca fizeram, dada a matéria provada, subsumi-la a diversas figuras jurídicas, afim de afastá-las ou integrá-las, como a actuação paralela ou comparticipação criminosa, sendo: "Actuação paralela: em que há uma intervenção de vários agentes na execução do crime, porém sem acordo prévio entre eles, podendo até haver uma certa consciência de colaboração, porém sem concerto prévio ou acordo prévio para uma tarefa comum. Na comparticipação criminosa, há concerto ou acordo prévio entre os vários agentes do crime ou co-autores para a execução ou contribuição objectiva conjunta. Na associação criminosa há uma organização concertada entre os vários agentes, com um mínimo de estrutura organizativa e uma certa duração que pode não ser no inicio acordada, resultante de um processo de formação de vontade colectiva, e tendo como escopo ou finalidade a prática de crimes." In CP anotado e comentado, de Manuel Lopes Maia, ed. 2004 pag, 905/06 13º- Importa pois delinear as diferenças, ou o elemento diferenciador da Associação criminosa e da comparticipação, nomeadamente prevista no seu art° 26 do CP. 14º- E de acordo com vasta jurisprudência desse Douto Tribunal, encontramos a grande tónica entre as duas figuras na Estabilidade, no Dolo, na ideia de permanência, estrutura organizativa. De acordo com o Ac. De STJ de 03.11.2004, proc. N° 46571, é a ideia de estabilidade e permanência, ou o propósito desta, que distingue a associação da comparticipação, "O encontro de vontades tem que dar origem a uma nova realidade autónoma. O dolo tem por objecto a anuência e adesão à finalidade comum." AC STJ de 18.05.95 proc. N.º 43103. 15º- É necessário também que, entre os seus membros haja laços de disciplina e hierarquia. Ac. STJ de 09.10.1996. Proc.n°47295. Ac. STJ de 02.07.1998 refere que "... 0 que essencialmente caracteriza a associação criminosa, é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta não presente na comparticipação." 16º- Interessar-nos-á, nesta fase, distinguir pois a associação criminosa da comparticipação. 17º- Assim, no seu art° 26 do CP, a comparticipação na autoria depende de verificação de "Decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um resultado e uma execução igualmente conjunta." AC STJ de 18 Julho de 1984 in BMJ 339,276. Ac do STJ 14.06.1995; CJ Acs STJ III tomo 2, 230: “Para a verificação da co-autoria exige dois requisitos:
- a)participação directa na execução do facto, conjuntamente com outro ou outros, num exercido conjunto no domínio do facto, numa contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução, como por exemplo a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco. II- Para a verificação do acordo basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime, basta provar a adesão da vontade de cada um à execução do crime." 18º- Resulta pois desta resenha de jurisprudência que Associação criminosa e co-autoria ou comparticipação, sendo próximas têm definida a sua diferença. 19º- Nomeadamente a ideia de estabilidade na prática de crimes, Estrutura organizativa; repartição de tarefas, de lucros. 20º- Não consta na douta acusação, não consta nos acórdãos da 1ª Instância nem do acórdão ora recorrido, como se distribuíam as tarefas, qual e como se fazia a repartição dos lucros, e ainda o dolo de cada um dos arguidos numa alegada comparticipação. 21º- Considerando os elementos deste ilícito, e com interesse para este arguido, temos: - Elemento organizativo - Elemento da estabilidade associativa - Elemento da finalidade criminosa. Nenhum destes elementos foi concretamente apurado e dado como provado. 22 - Pelo que se conclui que o douto Tribunal recorrido, salvo o devido respeito por melhor opinião não aplicou a lei processual e a lei penal devidamente tendo-o feito de forma conclusiva sem apurar todos os factos, ou se os factos apurados eram subsumíveis ao ilícito penal em causa, ou a outro, nomeadamente art°26 do CP e condenado com base em conclusões também estas dadas como provadas na matéria de facto, contrariando o disposto no art.° 374 n° 2 e 379 n° l
- a)do C.P.P. 23º- Basta ainda atentarmos nos objectos apreendidos ao arguido, e concluir que estes estão relacionados e são produto desta actividade criminosa. Conclusivo e não é perceptível. 24º- Quanto ao crime de extorsão vale o supra mencionado, salvaguardando a especificidade do crime. 25º- 0 douto acórdão da primeira Instância, a fls. 69, no seu ponto 20, esclarece que não houve violência. 26º- Vai mais longe e entende que a compleição física do arguido e outro, o FFF, a quem apelida de "gorilas", é suficiente para o crime de extorsão. 27º- Um dos elementos típicos do crime de extorsão é então, se não houver a violência física, a ameaça de um mal importante. 28º- A própria testemunha PPP refere, a fls. 3957 que não foi ameaçada, nem se sentiu intimidada pelo arguido ora recorrente VV. 29º- A base da condenação pela pratica deste crime é novamente o depoimento para memória futura da testemunha PPP, cuja validade no que toca ao depoimento indirecto já foi supra impugnada, mas vale o referido sob o número anterior, não receando qualquer mal do arguido, ora recorrente. 30º- Resumindo a prática deste crime, pela presença do arguido no Mac Donalds de Albufeira, não tendo sido visto pelos Inspectores do SEF nenhuma atitude conducente a ameaça de mal importante com o consequente receio da alegada vitima. 31º- Concluindo o recorrente que não estão verificados os Factos que conduzem aos elementos típicos e ilícitos desta previsão. 32º- Chegados a este ponto resta ainda a medida da pena, que no entender do arguido recorrente só a absolvição corresponderá à justiça ainda por recurso ao principio constitucional que norteia todo o sistema juridico-penal, "In Dúbio Pró Reo". 33º- Só por hipótese académica se porá a hipótese de uma eventual condenação, a pena aplicada é desmesurada, não corresponde nem tal devidamente ponderado e analisado, salvo o devido respeito, à medida da culpa do arguido, sendo primário, com estabilidade profissional e familiar em Portugal. 34º- Termos em que foi violado o art° 71 do CP., devendo a eventual pena, ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução. 35º- 0 arguido recorrente detectou ainda ao ler o douto acórdão do Tribunal recorrido que parece haver confusão entre o arguido KK e o GGG, o que afecta naturalmente este último e também o ora recorrente, pois nos presentes autos estes eram vistos juntos, são acusados e condenados pelos mesmos crimes, o que leva, novamente a interpretações e conclusões não coincidentes com a verdade, confusão essa detectada a fls. 146, ponto 6, referência ao encontro no Mac Donalds em que o Be...... não tem participação; 36º- A fls. 265 quando se remete para o acórdão condenatório do Tribunal de Ia Instância e refere a fls. 78 e 79 deste acórdão ora recorrido. 37º- Nesse ponto, a conversa é entre J.... e Ba......, que não se confunde com o Ch....... 38º- Ainda a referência ao recorrente e esse Chouljenko, na prática de crimes de lenocínio e relação com os motoristas, a fls. 262 do douto acórdão, 201p não tem correspondência alguma sequer com a condenação do arguido, considerando todas as condutas indistintamente. 6 – O arguido/recorrente FFF: 1º- O arguido considera que foram violadas as seguintes normas jurídicas: Art° 299 n° l e 2 do CP; Art° 223 n°l e 3 do CP; Art° 26 do CP; Art°71 do CP; Art° 283 n°3 b); 374 n°2 e 379 n°l
- a)do CP.P; Art°129 do CP.P; Principio Constitucional "In Dúbio Pró reo". 2º - 0 arguido invoca a violação dos artigos supra mencionados na medida em que considera a prática de um crime de associação criminosa e extorsão, sem ter como base factos concretos, mas sim conclusões, factos que não correspondente ao elemento típico e ilícito, nem o preenchem. 3º- Vejamos os factos dados como provados do douto acórdão recorrido, a fls. 261 a 263. Todos eles conclusões sem concretizar a prática de actos conducentes à prática de um crime, como data hora local, com quem, como, qual o dolo existente, como se repartiam os lucros, qual a função desempenhada pelo arguido, se tinha liberdade de acção, etc, invocando a nulidade do douto acórdão. 4º- 0 douto Tribunal recorrido, condenou o arguido, e refere o douto acórdão recorrido, a fls. 263,264 e 265, com base escutas telefónicas, cuja tradução se impugnou já, nomeadamente a tradução a fls. 720, onde o arguido VV falava na terceira pessoa do plural, e foi traduzido como primeira pessoa do singular, sendo que todo o sentido se altera. 5º- Que as provas conducentes a condenação foi ainda o depoimento para memória futura de PPP, que é depoimento indirecto, neste referindo que ouviu contar, nunca tendo ouvido directamente. Neste sentido é claramente violado o art° 129 do C.P.P., não valendo esta como prova 6°- Ademais a prova testemunhal dos Inspectores que nos seus relatos já devidamente identificados, nada viram no que respeita ao arguido ora recorrente. 7º- Conclui o douto Tribunal pela Associação criminosa sem prova bastante, concluindo sobre factos que nunca foram trazidos aos autos. Neste sentido a fls. 261 e ss do douto acórdão, conclusivas unicamente, e consequentemente nulo. 8º- Neste sentido o arguido pugna pela sua absolvição pela prática deste crime, tendo a sua condenação resultado de conclusões e prova não trazida aos autos, sendo a base desta, e de acordo com o douto acórdão as escutas telefónicas. 9º- Sem considerar ainda que esta podia ficar-se pela tentativa, sem cuidar da concretização, sem apurar tal facto, concluindo, sempre... 10º- Ainda neste crime, não cuidou, estudou ou afastou a existência de uma co autoria ou compartição no crime, nos termos previstos no art° 26 do C. P. 11º- Nos termos do art° 299 do C. P. e vasta jurisprudência desse venerando Tribunal, são elementos essenciais deste ilícito:"um encontro de vontades dos participantes, e que este dê origem a uma nova realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros."Figueiredo Dias e Costa Andrade, in CJ X tomo pags. 11 e segs. 12º- Torna-se necessário, e este é um exercício que os Tribunais recorridos nunca fizeram, dada a matéria provada, subsumi-la a diversas figuras jurídicas, afim de afastá-las ou integrá-las, como a actuação paralela ou comparticipação criminosa, sendo: "Actuação paralela; em que há uma intervenção de vários agentes na execução do crime, porém sem acordo prévio entre eles, podendo até haver uma certa consciência de colaboração, porém sem concerto prévio ou acordo prévio para uma tarefa comum. Na comparticipação criminosa, há concerto ou acordo prévio entre os vários agentes do crime ou co-autores para a execução ou contribuição objectiva conjunta. Na associação criminosa há uma organização concertada entre os vários agentes, com um mínimo de estrutura organizativa e uma certa duração que pode não ser no inicio acordada, resultante de um processo de formação de vontade colectiva, e tendo como escopo ou finalidade a prática de crimes." In CP anotado e comentado, de Manuel Lopes Maia, ed. 2004, pag. 905/06 13º- Importa pois delinear as diferenças, ou o elemento diferenciador da Associação criminosa e da comparticipação, nomeadamente prevista no seu art° 26 do CP. 14º- E de acordo com vasta jurisprudência desse Douto Tribunal, encontramos a grande tónica entre as duas figuras na Estabilidade, no Dolo, na ideia de permanência, estrutura organizativa. De acordo com o Ac. De STJ de 03.11.2004, proc. N° 46571, é a ideia de estabilidade e permanência, ou o propósito desta, que distingue a associação da comparticipação. "O encontro de vontades tem que dar origem a uma nova realidade autónoma. O dolo tem por objecto a anuência e adesão à finalidade comum." AC STJ de 18.05.95 proc. N°43103. 15º- É necessário também que, entre os seus membros haja laços de disciplina e hierarquia. Ac. STJ de 09.10.1996. Proc.n°47295. Ac. STJ de 02.07.1998 refere que “... O que essencialmente caracteriza a associação criminosa, é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta não presente na comparticipação." 16º- Interessar-nos-á, nesta fase, distinguir pois a associação criminosa da comparticipação. 17º- Assim, no seu art° 26 do CP a comparticipação na autoria depende de verificação de "Decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um resultado e uma execução igualmente conjunta." AC STJ de 18 Julho de 1984 in BMJ 339,276. Ac do STJ 14.06.1995; CJ Acs STJ III tomo 2,230: " Para a verificação da co-autoria exige dois requisitos:
- a)participação directa na execução do facto, conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto no domínio do facto, numa contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução, como por exemplo a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco. II - Para a verificação do acordo basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime, basta provar a adesão da vontade de cada um à execução do crime." 18º- Resulta pois desta resenha de jurisprudência que Associação criminosa e co-autoria ou comparticipação, sendo próximas têm definida a sua diferença. 19º- Nomeadamente a ideia de estabilidade na prática de crimes, Estrutura organizativa; repartição de tarefas, de lucros. 20º- Não consta na douta acusação, não consta nos acórdãos da 1ª Instância nem do acórdão ora recorrido, como se distribuíam as tarefas, qual e como se fazia a repartição dos lucros, e ainda o dolo de cada um dos arguidos numa alegada comparticipação. 21º- Considerando os elementos deste ilícito, e com interesse para este arguido, temos; - Elemento organizativo - Elemento da estabilidade associativa - Elemento da finalidade criminosa. Nenhum destes elementos foi concretamente apurado e dado como provado. 22º- Pelo que se conclui que o douto Tribunal recorrido, salvo o devido respeito por melhor opinião não aplicou a lei processual e a lei penal devidamente tendo-o feito de forma conclusiva sem apurar todos os factos, ou se os factos apurados eram subsumíveis ao ilícito penal em causa, ou a outro, nomeadamente art°26 do C.P., e condenado com base em conclusões também estas dadas como provadas na matéria de facto, contrariando o disposto no art.° 374 n° 2 e 379 n° l
- a)do C.P.P. 23º- Basta ainda atentarmos nos objectos apreendidos ao arguido, e concluir que estes estão relacionados e são produto desta actividade criminosa. Conclusivo e não é perceptível. 24º- Quanto ao crime de extorsão vale o supra mencionado, salvaguardando a especificidade do crime. 25º- O douto acórdão da primeira Instância, a fls.69, no seu ponto 20, esclarece que não houve violência. 26º- Vai mais longe e entende que a compleição física do arguido CH...., a quem apelida de "gorilas", é suficiente para o crime de extorsão. 27º- Um dos elementos típicos do crime de extorsão é então, se não houver a violência física, a ameaça de um mal importante. 28º- A própria testemunha PPP refere, a fls. 3957 que não foi ameaçada, nem se sentiu intimidada pelo arguido VV. 29º- A base da condenação pela prática deste crime é novamente o depoimento para memória futura da testemunha PPP, cuja validade no que toca ao depoimento indirecto já foi supra impugnada, mas vale o referido sob o número anterior, não receando qualquer mal do arguido, ora recorrente. 30º- Resumindo a prática deste crime, pela presença do arguido no Mac Donalds de Albufeira, não tendo sido visto pelos Inspectores do SEF nenhuma atitude conducente a ameaça de mal importante com o consequente receio da alegada vitima. 31º- Concluindo o recorrente que não estão verificados os Factos que conduzem aos elementos tipicos e ilícitos desta previsão. 32º- Chegados a este ponto resta ainda a medida da pena, que no entender do arguido recorrente só a absolvição corresponderá à justiça ainda por recurso ao principio constitucional que norteia todo o sistema jurídico-penal, "In Dúbio Pró Reo". 33º- Só por hipótese académica se porá a hipótese de uma eventual condenação, a pena aplicada é desmesurada, não corresponde nem tal devidamente ponderado e analisado, salvo o devido respeito, à medida da culpa do arguido, sendo primário, com estabilidade familiar em Portugal. 34º- Termos em que foi violado o art° 71 do C.P., devendo a eventual pena, ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução. 35º- 0 arguido recorrente detectou ainda ao ler o douto acórdão do Tribunal recorrido que parece haver confusão entre o arguido KK e o FFF, ora recorrente, o que afecta naturalmente este último, que conjuntamente com VV são acusados e condenados pelos mesmos crimes, o que leva, novamente a interpretações e conclusões não coincidentes com a verdade, confusão essa detectada a fls. 14 6, ponto 6, referência ao encontro no Mac Donalds em que o BA......não tem participação; 36º- A fls, 265 quando se remete para o acórdão condenatório do Tribunal de 1ª Instância e refere a fls. 78 e 79 deste acórdão ora recorrido. 37º- Nesse ponto, a conversa e entre J.... e Ba......, que não se confunde com o Ch........ 38º- Ainda a referência ao recorrente e esse Ch........, na prática de crimes de lenocínio e relação com os motoristas, a fls. 262 do douto acórdão, 201p não tem correspondência alguma sequer com a condenação do arguido, considerando todas as condutas indistintamente. O MºPº, junto do Tribunal da Relação de Évora não apresentou qualquer resposta. Remetido o processo a este STJ, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto e bem fundamentado Parecer no sentido de que: - Os recursos dos arguidos VV e FFF devem ser rejeitados por legalmente não admissíveis (questão prévia); - Os recursos dos arguidos KK, MD, AA e GG devem ser parcialmente rejeitados por legalmente não admissíveis quanto aos crimes relativamente aos quais foram aplicadas, em concreto, penas de prisão inferioes a oito anos de prisão (questão prévia); - Não devem ser admitidos os recursos respeitantes a matéria de facto, pois o reexame da matéria de facto não é possível; - Deve ser desatendida a questão suscitada pelos recorrentes no que respeita á validade e relevância das declarações para memória futura (enquanto fundamento da matéria de facto provada); assim como deve ser desatendida a questão suscitada e respeitanteas escutas telefónicas (destruição da parte não relevante sem autorização dos arguidos); os factos provados integram o crime de associação criminosa; existe concurso efectivo – e não apenas aparente – entre o crime de associação criminosa e os crimes por cometidos pela “organização”, designadamente os de lenocínio, de extorsão ou de roubo; e as penas aplicadas mostram-se justas, pelo que, nestes segmentos, os recursos devem improceder. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre conhecer. As duas questões prévias suscitadas pela Exmª PGA neste STJ: 1ª questão prévia: - Não admissibilidade dos recursos dos arguidos VV e FFF: Os co-arguidos/recorrentes VV e FFF foram condenados, cada um, em 1ª Instância, pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas (parcelares): 1. Autoria material do crime doloso consumado de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal - QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de um crime doloso consumado de EXTORSÃO (HHH previsto e punido pelos artigos 223º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 204º, nº 2, alínea g), do Código Penal - SETE ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi CADA UM dos arguidos VV e FFF condenado na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO. Essa decisão da 1ª Instância foi proferida em 11 de Dezembro de 2007. E, na parte respeitante a tais arguidos/recorrentes VV e FFF, tal decisão parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 28.Outubro.2008, julgou parcialmente procedente os recursos (mas apenas no que toca à medida concreta da pena aplicada pelo crime de associação criminosa e à medida da pena única, improcedendo quanto a tudo o mais), e condenou cada um dos referidos arguidos VV e FFF, na pena de 4 anos de prisão pela prática em co-autoria de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º-1 e 2 do CP; manteve a pena parcelar aplicada de 7 anos de prisão relativamente á prática, em co-autoria, de crime de extorsão p. e p. pelos artigos 223º-1 e 3º-
- a)e 204º-2-g); e, em cúmulo jurídico, condenou cada um dos referidos arguidos/recorrentes na pena única de 8 anos de prisão. Entende a Exmª Magistrada do MºPº junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que os recursos em causa, interpostos pelos ditos arguidos EEE e FFF não são legalmente admissíveis porquanto aos arguidos foi aplicada pela Relação, a pena única de 8 anos de prisão e, nessa medida, o acórdão da Relação embora tivesse reduzido a pena aplicada em cúmulo de 10 para 8 anos de prisão (beneficiando cada um dos ditos arguidos), confirmou a decisão da 1ª Instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, estando em causa, como está, uma pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, não é admissível o recurso, face ao disposto no artigo 400º-1-
- f)do CPP (redacção actual). Apreciando: Os arguidos VV e FFF interpõem os presentes recursos de acórdão proferido pela Relação de Évora que, julgando parcialmente procedentes os recursos por eles interpostos, reduziu a pena única aplicada de prisão de 10 anos para prisão de 8 anos, (em virtude de ter alterado a pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão, para 4 anos de prisão, aplicada a cada um dos ditos arguidos/recorrentes pela prática em co-autoria de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º-1 e 2, do CP, na sequência do que procedeu à elaboração de novo cúmulo jurídico das penas aplicadas). No mais, o dito acórdão confirmou a decisão da 1ª Instância. Sendo assim, como é, o acórdão da Relação de Évora confirmou a decisão de 1ª Instância? Não temos dúvidas em responder afirmativamente. Na verdade, a introdução no artigo 400º-1-
- f)do CPP da chamada “dupla conforme”, pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, deu origem à questão de saber quando é que há confirmação da decisão anterior, isto é, quando é que pode dizer que o acórdão da Relação confirma a decisão da 1ª instância. A resposta tem sido no sentido de que a decisão do tribunal recorrido é confirmada – no caso que agora nos interessa – quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius). Neste sentido, pode ver-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2007 e os Acs. deste STJ de 16.01.2003 in CJ Acs. STJ, XXVIII, 1, 162; e de 11.03.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 1, 224. E isto, mesmo que tal confirmação seja só parcial (neste sentido, cfr. Ac. deste STJ de 03.11.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 3, 221). Nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido (cfr. arts. 32º-1 e 7 e 20º-1, da Constituição da República Portuguesa). Isto mesmo é defendido também por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1020 e 1021. Por outro lado, a alínea
- f)do nº 1 do artigo 400º do CPP veio resolver por via legislativa (a nova redacção que lhe foi dada pela lei nº 48/2007, de 29.08) a questão, até então bastante controvertida, de saber se o limite era estabelecido pela pena aplicável ao crime objecto do processo ou se tal limite era estabelecido pela pena concretamente aplicada. Ficou agora claro que o limite é o da pena efectivamente aplicada, mesmo em caso de concurso de infracções. Ora, nos termos do artigo 432º-1-b), recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º. E, nos termos do artigo 400º-1-f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e a