Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 265/23.0T8GRD.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SESSÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: REFORMA RECURSO DE REVISTA LAPSO MANIFESTO ERRO GROSSEIRO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MATÉRIA DE FACTO INCÊNDIO AUTOMÓVEL CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA ERRO DE ESCRITA Data do Acordão: 09/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO O PEDIDO DE REFORMA Sumário : I. Decorre da lei adjetiva civil, art.º 616º n.º 2 do Código de Processo Civil, que importa reformar o aresto proferido quando, por manifesto lapso do Tribunal, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou acaso se distingam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. II. A reforma da decisão destina-se a corrigir um erro de julgamento resultante de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar error in judicando que é fundamento de recurso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA instaurou ação, com processo comum, contra Companhia de Seguros Allianz, Portugal, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: “
(1)Questão prévia Antes mesmo de conhecer do recurso interposto impõe-se a apreciação da questão preliminar suscitada pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Allianz, Portugal, S.A. atinente à admissibilidade da revista interposta. Articula, com utilidade, que o recurso deve ser julgado inadmissível quanto às conclusões A a I, uma vez que o Recorrente se limita a discordar da alteração da matéria de facto e da valoração da prova realizada pela Relação, sendo que os invocados artºs. 342º n.º 2 e 503º n.º 1, ambos do Código Civil não correspondem a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que é manifesto que a Relação, ao ter decidido de forma contrária à pretendida pelo Recorrente, não violou o disposto no art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil, daí a inadmissibilidade da revista. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa é pacífica a tempestividade do interposto recurso, outrossim, a legitimidade do Recorrente/Autor/AA (o acórdão recorrido revogou a sentença proferida em 1ª Instância, consignado no respetivo dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: Julgar procedente o recurso interposto pela Ré, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a total improcedência da acção e a absolvição da Ré do pedido contra ela formulado; Julgar prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo Autor.” Encontra-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível. Ora, conquanto se admita que a questão suscitada, conhecimento da apreciação da impugnação da matéria de facto, levada a cabo pela Relação, possa não ser sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, soçobrando, nessa medida, a argumentação esgrimida com vista á alteração do decidido no Tribunal recorrido, importa a este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o objeto da revista, cumpridos que estejam os pressuposto da revista, não se acompanhando, por isso, a pretensão da Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Allianz, Portugal, S.A. ao reclamar que o Supremo Tribunal de Justiça não admita, liminarmente, o conhecimento desta questão, objeto de revista. Assim, cumprindo o presente recurso de revista interposto os pressupostos da legitimidade do art.º 631º do Código de Processo Civil; da recorribilidade (art.º 671º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão em escrutínio, conheceu do mérito da causa), incluindo quanto ao valor da causa e sucumbência, conforme prevenido art.º 629º do Código de Processo Civil; e da respetiva tempestividade, decorrente do art.º 638° do Código de Processo Civil, nada obsta à admissibilidade da revista, reunidas que estão respetivas as condições de admissibilidade, na interpretação acabada de consignar. Tudo visto, reconhecida a admissibilidade de recurso de revista, impõe-se conhecer das questões, objeto da presente revista. (
- i)O acórdão sob escrutínio enferma de erro no julgamento da matéria de facto, porquanto (
- i)fez incorreto uso dos poderes-deveres que lhe assistem quanto à reapreciação da matéria de facto, deixando de controlar e aferir se a convicção expressa pela 1ª Instância tinha suporte razoável nos elementos probatórios constantes dos autos, atentos os princípios e regras que presidem ao julgamento da causa, mormente o da livre apreciação da prova, da imediação, do convencimento lógico e motivado que o Tribunal extraiu da prova, devendo ser determinada a eliminação do aditado novo ponto da matéria de facto, qual seja, “O incêndio a que se reporta o ponto 4 da matéria de facto foi provocado por acto intencional de terceiro (acto de vandalismo)”, (
- ii)a par de que o aresto recorrido tem que ser declarado nulo dada a contradição entre a aditada e aludida matéria de facto dada como provada e a matéria de facto não provada, (iii) impondo-se sentenciamente diversa da causa? Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam. Problematiza-se o conhecimento, por parte da Relação, da impugnação da decisão de facto, cumprindo decidir se o Tribunal a quo violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto. Como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, de igual modo, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. Anota-se, de igual modo, constituir jurisprudência consolidada de que é lícito aos Tribunais de Instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem, antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la. Na medida em que o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça impedido de apurar a extração da presunção judicial pela Relação, exceto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente, sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade adquirida processualmente, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados. A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório, afrontando disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena. No caso trazido a Juízo, uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pelo Recorrente/Autor/AA, reconhecemos, com facilidade, que a impugnação da decisão de facto, contende com a circunstância de, em sua opinião, o Tribunal recorrido ter deixado de valorar corretamente os meios de prova oferecidos para formar a sua convicção, considerando como demonstrado o novo ponto da matéria de facto, qual seja, “O incêndio a que se reporta o ponto 4 da matéria de facto foi provocado por acto intencional de terceiro (acto de vandalismo)” O Tribunal recorrido para alterar a decisão de facto da 1ª Instância, sustentou, com utilidade: “A Ré impugna a decisão que julgou provado o facto constante do ponto 10 e a decisão que não julgou provados os factos constantes das alíneas
- a)a g). (…) Dispensando pormenores de facto sem grande relevo, aquilo que, com efectiva relevância para a decisão da causa, está em causa na impugnação deduzida é o facto de o incêndio no veículo ter sido provocado por terceiro de forma intencional, tendo, portanto, origem criminosa e correspondendo a um acto de vandalismo A decisão recorrida não julgou provado esse facto, por ter entendido que a prova produzida não era suficiente para firmar qualquer convicção no que toca à origem do incêndio e, mais concretamente, se ele havia resultado de avaria ou caso fortuito ou se havia resultado de acto de vandalismo, justificando a sua posição e a resposta negativa aos factos constantes das referidas alíneas nos seguintes termos: “Relativamente aos factos não provados, os mesmos resultaram ou da prova produzida em sentido contrario nos termos supra descritos ou da falta ou insuficiência da prova quanto aos mesmos produzida sendo que não se produziu em julgamento qualquer prova que permitisse dar como demonstrados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram. Com efeito, da prova produzida resulta que ninguém presenciou as circunstâncias em que ocorreu o incendio e/ou o modo como deflagrou. Por outro lado, a prova documental mobilizada para os autos não é suscetível de, por si só, permitir concluir que o incendio ocorreu na sequência de um ato de vandalismo, sendo que a posição dos veículos e os damos ocorridos nos mesmos não permitem alcançar tal conclusão. Com efeito, o relatório de inquérito de fls. 53 a 56, não conseguiu determinar a causa do incendio deflagrado no veículo propriedade do autor. De igual modo, analisado o teor do relatório de peritagem de fls. 60 verso a 62 não podemos concluir pela ocorrência de um ato de vandalismo sobre o veículo seguro pela ré. Com efeito, muito embora aí conste a existência de uma incoerência na circunstancia da traseira do veículo BMW não ter sido afetada pelo incendio, o certo é que, como acima aludimos, tal incoerência, por si só, desacompanhada de outros elementos probatórios, não permite concluir, com a necessária segurança, pela verificação de um ato de vandalismo perpetrado sobre o veículo do autor, podendo tal incoerência residir em muitos outros fatores, designadamente nas condições climatéricas, como v.g. vento e o incendio ter-se propagado de um veículo para o outro e ter sido extinto de modo assaz rápido”. A Ré/Apelante tem opinião diferente, sustentando que os documentos juntos aos autos (queixa apresentada pelo Autor, relatório de inquérito, relatório de peritagem e fotografias) constituem prova bastante de que os veículos (o veículo do Autor e aquele que estava estacionado atrás dele) foram incendiados em separado, sem que tivesse ocorrido propagação do fogo de um para o outro e que, nessa medida, a única causa compatível é a ocorrência de acto de vandalismo. Pensamos que assiste razão à Apelante. Vejamos. Partimos, desde logo, da constatação de que não há prova directa dos factos, sendo certo que os mesmos não foram presenciados por ninguém que tivesse sido identificado e que, nessa medida, pudesse ser inquirido. Pensamos, apesar de tudo, que há elementos suficientes para fundar a convicção de que o incêndio teve origem em acto intencional de terceiro. Constam dos autos fotografias colhidas após o incêndio, onde é possível constatar que o veículo do Autor (BMW azul) se encontrava estacionado à frente (e a curta distância) de outro veículo (Range Rover) e é possível constatar que o veículo que se encontrava atrás está totalmente calcinado (como, aliás, se julgou provado no ponto 16) sendo certo que – como se julgou provado no ponto 17 – o veículo do Autor (que estava à frente) ficou apenas com a parte da frente calcinada, sendo que a traseira (ou seja, a parte do veículo que se encontrava junto do Range Rover) não ardeu. Nas circunstâncias descritas, pensamos ser altamente improvável que o incêndio tivesse tido origem num dos veículos e que se tivesse propagado ao outro. Com efeito, se o incêndio tivesse tido origem na parte da frente do veículo do Autor seria difícil que ele se tivesse propagado ao veículo que estava atrás sem que a sua traseira tivesse sido atingida (como, de facto, não foi) e se ele tivesse tido origem no Range Rover dificilmente se teria propagado directamente para a frente do veículo do Autor sem afectar a parte traseira que estava mais próxima. E os relatórios juntos aos autos (relatório de inquérito e relatório de peritagem – documentos 2 e 3 juntos com a contestação) confirmam essa “incongruência” ou dificuldade prática, concluindo-se no primeiro relatório que “o estado dos veículos (...) faz presumir que foram ambos incendiados em vez de considerarem a propagação do fogo de um para o outro” (conforme se diz no ponto 13 da matéria de facto) e aludindo-se no segundo relatório a “suspeita de vandalismo”, concluindo-se que “(…) o veículo está ainda danificado na frente, a parte traseira está em relativas boas condições. No entanto, atrás deste veículo estava outro veículo (…) este outro veículo está queimado na totalidade. O problema neste caso é que os veículos não estão posicionados normalmente: A traseira do BMW deveria ter sido carbonizada e não a dianteira. Por conseguinte, existe uma incoerência” (cfr. ponto 14 da matéria de facto), mais se afirmando neste relatório que o dano “resulta de um ato de vandalismo”. É certo, portanto, que, tendo em conta as regras de experiência, o estado e a posição dos veículos são dificilmente compatíveis com o facto de o incêndio se ter iniciado num dos veículos e propagado ao outro, tudo apontando para o facto de estarem em causa dois incêndios com origem autónoma: um que se iniciou no veículo do Autor e consumiu a sua dianteira e outro que se iniciou no veículo que estava atrás (o Range Rover) e que o consumiu na sua totalidade. Nessas circunstâncias e sendo altamente improvável a ocorrência, em simultâneo, de avaria ou curto circuito em cada um dos veículos (que, por coincidência, se encontravam estacionados no mesmo local) que tivesse originado o respectivo incêndio e não existindo, sequer, qualquer indicio de ocorrência de algum desses eventos, parece impor-se a conclusão de que tais actos resultaram de acção humana intencional que, sem motivo aparente, provocou cada um dos incêndios, num acto que poderemos, de facto, designar como acto de vandalismo. Aliás, essa percepção – que colhemos das fotografias e do estado dos veículos – coincide, ao que tudo indica, com a percepção do próprio Autor quando chegou ao local porque, se assim não fosse, não teria apresentado queixa às autoridades policiais como, de facto, apresentou. Refira-se que, apesar de ter aludido, nas declarações que prestou em tribunal, a um eventual curto-circuito como sendo a origem do incêndio, não deixa de dizer que essa hipótese/possibilidade só lhe foi adiantada mais tarde pela polícia para afastar a sua ideia de que teriam “deitado fogo” ao carro (ainda que esse facto não esteja comprovado), sendo certo, portanto, que aquilo que pensou inicialmente foi que tinham “deitado fogo” ao veículo. É certo que não temos – nem podemos ter – a certeza (absoluta) de que as coisas aconteceram desse modo e é certo, como se diz na decisão recorrida, que poderão sempre existir, em teoria, potenciais razões que expliquem o facto de, nas circunstâncias descritas, o incêndio ter tido origem num dos veículos (por curto circuito ou avaria) e se ter propagado ao outro e que, como tal, não tivesse resultado de um acto de vandalismo. Mas aquilo que se pede ao julgador no âmbito do julgamento da matéria de facto não é – não pode ser – um juízo de certeza sobre a realidade dos factos; isso seria a negação do Direito porque, em boa verdade, o julgador raramente pode ter a certeza acerca da realidade dos factos e, portanto, raramente os julgaria provados. (…) Ora, ainda que os elementos probatórios constantes dos autos não nos permitam atingir a certeza absoluta e não nos permitam excluir, em absoluto, a possibilidade de as coisas terem ocorrido de outro modo, eles permitem-nos, pelas razões acima mencionadas, alcançar aquela “certeza relativa” ou alto grau de probabilidade que é necessário à formação da nossa convicção no que diz respeito ao facto de o incêndio aqui em causa ter resultado de acto intencional de terceiro (vandalismo). Pelas razões já mencionadas é altamente improvável que, nas circunstâncias referidas, o incêndio se tenha propagado de um veículo para o outro e, estando em causa dois incêndios com início autónomo, também seria altamente improvável que eles se tivessem despoletado por qualquer avaria ou curto circuito que tivesse ocorrido, em simultâneo, em cada um dos veículos. Nas circunstâncias referidas, não existindo qualquer indicio de ocorrência de avaria, curto-circuito ou outro evento ou caso fortuito e tendo em conta as regras de experiência e a normalidade da vida, tudo aponta para o facto de os incêndios em causa terem sido provocados por acto intencional de terceiro. É essa, portanto, a nossa convicção (assente, não na certeza absoluta do facto, mas sim na certeza subjectiva ou relativa de que acima se falou) com base na qual julgamos provado o aludido facto. Assim e desconsiderando os restantes pormenores factuais que constam dos pontos de facto em análise e que não têm relevância directa para a decisão, julgamos provado – e aditamos, consequentemente, à matéria de facto provada – o seguinte facto: O incêndio a que se reporta o ponto 4 da matéria de facto foi provocado por acto intencional de terceiro (acto de vandalismo). A matéria de facto provada – a considerar – será, portanto, a que foi acima enunciada – e que nos dispensamos de reproduzir novamente – à qual acresce o facto agora aditado, ou seja: O incêndio a que se reporta o ponto 4 da matéria de facto foi provocado por acto intencional de terceiro (acto de vandalismo).” Revertendo ao caso trazido a Juízo, importa dizer que ao cotejarmos a apreciação da impugnação da decisão de facto por parte da Relação, distinguimos que o Tribunal recorrido, ao decidir sobre a impugnação da decisão de facto, consignando a respetiva exposição decisória, sindicou a decisão de facto levada a cabo na 1ª Instância, ancorado em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, não se descortinando que no contexto do apuramento da matéria de facto provada, haja violação de norma legal impositiva em matéria de meios de prova, tampouco padeça a decisão de facto de ilogicidade ou tenha partido de factos não provados, conforme decorre do respetivo enquadramento jurídico que profusa e detalhadamente analisa a facticidade adquirida processualmente, fundamentando, devida e criticamente, a decisão tomada. Como sobejamos já discreteamos, o Supremo Tribunal de Justiça não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das Instâncias sobre a prova produzida sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, ou seja, que assenta na prudente convicção que o Tribunal recorrido tenha adquirido das provas produzidas, apenas dispondo de competência decisória para controlar a atuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito. Não cuidando, enquanto Tribunal de revista, de tecer juízos de valor acerca da valoração da prova, da competência das Instâncias, reconhecemos, por um lado, que este Tribunal de recurso não está confrontado com qualquer erro de direito na apreciação da decisão de facto, afirmando-se que as estatuídas regras de direito probatório, reconhecidas na arquitetura da tramitação recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, rejeitando-se, outrossim, que os invocados artºs. 342º n.º 2 e 503º n.º 1, ambos do Código Civil, correspondam a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Tudo visto, concluímos estar vedado a este Tribunal ad quem conhecer da bondade da decisão sobre a impugnação da decisão de facto. (
- ii)Ademais, não colhe sustentação a invocação de que o Tribunal a quo incorreu em contradição ao decidir de facto, entre a aditada e aludida matéria de facto dada como provada e a matéria de facto não provada, impondo-se sentenciamente diversa da causa? Há contradição entre respostas à facticidade alegada quando a resposta dada a um determinado facto colide com a(
- s)resposta(
- s)dada(
- s)a outro ou outros factos alegados, ou seja, a resposta a um alegado facto é contraditória quando o sentido nela expresso colidir com a resposta dada a outro ou a outros factos. Existe contradição nas respostas dadas aos alegados factos sempre que delas resulta um facto que exclua necessariamente o outro, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico, os factos neles referidos não possam coexistir ente si ou com outro já assente. Outrossim, uma vez abordada esta temática atinente à contradição entre a matéria dada como provada, importa adiantar que uma resposta negativa e uma resposta positiva não podem entrar em contradição. Na verdade, a resposta negativa a determinada facticidade alegada, precisamente porque afirma que nada da sua matéria se provou, não pode enfermar de qualquer vício. As respostas de “não provado” dadas pelo Tribunal à matéria alegada, não prova, nem deixa de provar, o facto dele constante. Donde, estando em confronto a aditada matéria de facto, dada como provada, e a matéria de facto não provada, impõe-se reconhecer, como vimos de discretear, a improcedência da invocada nulidade. (iii) Inalterada a factualidade adquirida processualmente, uma vez que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça controlar a prudência ou a imprudência da convicção das Instâncias sobre a prova produzida, tratando-se, no caso trazido a Juízo de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso, a qual, sustentada, em termos breves, enuncia que, porque a cobertura do risco em questão (atos de vandalismo) estava limitada aos sinistros ocorridos em Portugal e porque o sinistro em causa nos autos ocorreu em França, concluiu que tal sinistro não está abrangido pela cobertura do ajuizado contrato de seguro, não podendo ser atribuída à Ré qualquer responsabilidade, significando que a pretensão deduzida não pode proceder. Tudo visto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão pelo Recorrente/Autor/AA, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor/AA, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente/Autor/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 18 de setembro de 2025 Oliveira Abreu (relator) Maria de deus Correia Ferreira Lopes SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)