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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43/17.5GANLS.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO BURLA QUALIFICADA BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES FURTO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA SEQUESTRO FALSIFICAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 09/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Decisão Texto Integral: §I. – RELATÓRIO.

  1. i)- No processo supra epigrafado, foram submetidos a julgamento, após o que foi proferido veredicto condenatório, dos arguidos, nos termos que a seguir se descrevem: - A arguida, AA: - (
  2. i)– pela prática em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, al. a), do Código Penal, na forma consumada, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses (cheque nº36…93, o valor de €71.000); - (
  3. ii)– pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de burla informática simples, p. p. pelo art.221º, nº1, do C. Penal, relativamente ao ofendido BB (valor total de €450,00), na pena de 8 (oito) meses de prisão; - (iii) – pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de burla informática agravado, p. p. pelo art.221º, nºs 1 e 5, al. b), do C. Penal, relativamente ao ofendido CC (valor €209.011,59), na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - (
  4. iv)– pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de furto simples, p. p. pelo art.203º, do C. Penal, relativamente ao ofendido DD (carteira com documentos e cartão bancário), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - (
  5. v)– pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de furto simples, p. p. pelo art.203º, do C. Penal, relativamente ao ofendido EE (€400 em dinheiro), na pena de 9 (nove) meses de prisão; – (
  6. vi)– pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, no que concerne ao ofendido EE, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - (vii) – pela prática, sob a forma de coautoria e consumada, um crime de ofensa à integridade física simples do ofendido DD, p. p. pelo art.143º, nº1, do C. Penal: - Os arguidos, AA, FF, GG e HH, sob a forma de coautoria material, um crime de burla informática simples, p. p. pelo art.221º, nº1, do C. Penal, relativamente ao ofendido DD (valor total de €3.538,03): - na pena de 1(
  7. um)ano de prisão a arguida AA; - na pena de 9 (nove) meses de prisão os arguidos FF e GG; - na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €10,00, o arguido HH; - O arguido, FF pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.86º, n. º1, al. a), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Os arguidos, AA, FF e GG pela prática, sob a forma de coautoria material e consumada, de um crime de sequestro agravado do ofendido DD, p. p. pelo art.158.º, n. º1 e 2.º, alíneas a), do Código Penal: - na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão a arguida AA; - na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão os arguidos GG e FF; - O arguido, GG, pela prática em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, al. a), e 22º, nos 1 e 2, al. a),
  8. b)e c), 23º, nº 2 e 73º, todos do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (
  9. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, em concurso efetivo com a prática em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, als.
  10. c)e
  11. e)e 3 do Código Penal, na forma consumada, na pena de 1 (
  12. um)ano e 9 (nove) meses de prisão (cheque nº9060240087 constante de fls. 42 do apenso C, no valor de €50.000,00);
  13. ii)- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares descritas foram condenados:
  14. a)- o arguido FF na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;
  15. b)- a arguida AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
  16. c)- o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; iii) – Foi julgado parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e consequentemente, condenada:
  17. a)- a arguida/demandada AA a pagar aos demandantes CC e II, a quantia total de € 280.011,59 (duzentos e oitenta mil, onze euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais;
  18. b)- a arguida/demandada AA a pagar ao demandante CC, a quantia total de €7.500 (sete mil e quinhentos euros), a título de danos morais; e
  19. c)– absolvida a arguida/demandada AA do mais contra si peticionado pelos demandantes CC e II e os restantes arguidos integralmente do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelos mesmos.
  20. iv)– foram, ainda, condenados, a pagar ao Estado, nos termos do art.110º, nº1, al. b), e nº4, do C. Penal, as seguintes vantagens do crime: - os arguidos AA, HH, FF e GG, solidariamente, a quantia de €3.538,03 (três mil quinhentos e trinta e oito euros e três cêntimos); e - a arguida AA ainda a quantia de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros).
  21. v)– foram absolvidos todos os arguidos de todos os restantes crimes que lhes vêm imputados na acusação.
  22. vi)– Foi Julgado improcedente o pedido de perda ampliada liquidado, nos termos dos art.º 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, pelo Ministério Público contra os arguidos e consequentemente absolveu-os do mesmo, com o consequente levantamento integral do arresto contra si decretado nos autos, ao abrigo do art.º 10.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, para garantir esse pagamento; §I.
  23. a)- QUADRO CONCLUSIVO. §I.a).1. – DA RECORRENTE AA “1ª – Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso apesentado pela arguida AA, mantendo a condenação desta nos mesmos moldes do Acórdão proferido pela 1ª instância; 2ª – A arguida AA foi acusada da prática de um crime de sequestro agravado p. e p. no art. 158.º, n.º 1 e 2.º, alíneas
  24. a)e
  25. b)do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no artigo 143º n.º 1 do Código Penal, crimes estes praticados sobre o ofendido DD Boura; 3ª - Realizado o julgamento, veio a mesma a ser condenada, por ambos os crimes (sendo que no tocante ao crime de sequestro agravado não o foi pela alínea b), mas apenas pela alínea a), em concurso real, nas penas de 3 anos e 9 meses para o primeiro crime e 9 meses para o segundo crime; 4ª - Entende a Recorrente/Arguida AA que os factos provados não revelam que tenha sido praticado na pessoa do ofendido DD, um crime de sequestro agravado em concurso efectivo com o crime de ofensas à integridade; 5ª - Não partilhamos deste entendimento, e estamos convictos de ter sido decidido de forma errada; 6ª – A recorrente, na motivação do recurso, apresenta 5 razões que explicam o seu desacordo pela decisão proferida e o consequente desacerto desta; 7ª – Não temos dúvidas para considerar que o sequestro é o objectivo principal e único da conduta dos arguidos sendo as ofensas o meio de realizar aquele objectivo; 8ª - Deve, assim, a arguida ser absolvida do crime de ofensas à integridade física praticado sobre o ofendido DD, mantendo-se a sua condenação apenas quanto ao crime de sequestro agravado; 9ª - No caso concreto operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à arguida AA, será a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso, a de prisão de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses como limite mínimo e 18 (dezoito) anos como limite máximo; 10ª - Ponderando, em conjunto, os factos, a data da sua ocorrência, a sua gravidade, as suas consequências e a personalidade da arguida, entendemos ser de aplicar a pena unitária de 7 (sete) anos e

(5)cinco meses de prisão, ao invés da pena de 9 anos. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada o douto Acórdão, com todas as consequências legais.” §I.a).2. – DO RECORRIDO (MINISTÉRIO PÚBLICO) “1 -Apesar de este Tribunal da Relação ter admitido o presente recurso instaurado para o Supremo Tribunal de Justiça, com o devido respeito pela decisão tomada, entendemos que o mesmo não deve ser admitido, antes rejeitado, por ser irrecorrível o douto acórdão proferido quanto à questão relativa aos crimes de sequestro e de ofensas à integridade física, na medida em que as condenações foram em penas não superiores a 5 anos de prisão; 2 – Nestes termos e relativamente às questões que pudessem ser colocadas em relação às mesmas condenações, a decisão deste tribunal de recurso não admite novo recurso, por se tratar de condenações em penas não superiores a 5 anos, no âmbito da previsão legal do art.º 400º, n.º 1 al.
  1. e)do CPP, em conjugação com o art.º 432º, n.º 1 al.
  2. b)do mesmo diploma legal; 3 - De acordo com a al. f), do n.º 1, do art.º 400º, na sua conjugação com o disposto no art.º 432º, n.º 1 al.
  3. b)do CPP, será apenas admissível recurso de acórdão condenatório que confirme condenação da 1ª instância, se a pena aplicada pelo Tribunal da Relação for superior a 8 anos de prisão e é o caso quanto à referida pena única resultante do cúmulo jurídico da recorrente. Porém, para a hipótese de ser admitido o recurso em toda a sua amplitude, mais se concluirá do seguinte modo: 4 – Quanto à impugnada solução legal de condenação da arguida, em concurso real de infracções, entre o crime de sequestro e o crime de ofensas à integridade física apresenta o douto acórdão fundamentação que justifica no caso em concreto, em face da matéria provada, a subsunção e punição dos factos nos termos apontados, afastando de forma expressa uma eventual relação de consumpção entre os mesmos; 5 - Não merece o douto acórdão qualquer censura, devendo manter-se a solução legal adoptada; 6 – Por fim, quanto à fixação em concreto da pena única resultante do cúmulo jurídico, não violou o tribunal as disposições legais do art.º 77º do C. P., na medida em que atenta a natureza e as circunstâncias em que os factos ocorreram, bem assim atenta a personalidade revelada pela arguida não se podem considerar exagerada a pena de 9 anos de prisão e assim, não se justifica a sua redução para 7 anos e 5 meses de prisão tal como pede a recorrente; 7 - Na verdade, a pena única fixada em 9 anos de prisão situa-se próxima do limite intermédio entre o limite legal mínimo (5 anos e 9 meses) e o seu limite legal médio (cerca de 12 anos), não pode merecer qualquer censura na perspectiva de que será excessiva, antes pelo contrário, até se apresentará compreensiva para com a arguida. 8 – Não violou o tribunal qualquer das normas legais indicadas pela recorrente. Deverá, assim, para a hipótese de ser admitido o recurso quanto a ambas as questões de direito suscitadas, ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido, bem assim improcedente na parte em que o recurso, a nosso ver, deve ser considerado admissível, para esta hipótese.” §I.a).3. - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (junto do Supremo Tribunal de Justiça). “I – Introdução Afigura-se que o recurso interposto pela arguida AA, para este Supremo Tribunal de Justiça, só poderá ser admitido para a apreciação da medida da pena única de prisão que lhe foi aplicada, face ao disposto nos arts. 414º, nº 2 e nº 3, 417º, 6, al.
  4. a)e b), na sua conjugação com os arts. 432º, nº 1, al. b), e 400º, n.º 1, al.
  5. e)e al. f), e 420º, nº 1, al b), todos do Cod. Proc. Penal. O presente recurso relativamente à apreciação da medida da pena única aplicada à arguida AA deverá ser julgado em conferência, por força do disposto no art. 419º, nº 3, al. c), do Cod. Proc. Penal. II - Relatório 1. A arguida AA foi julgada conjuntamente com outros três arguidos, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 43/17.5GANLS, do Juízo Central Criminal de … - Juiz 2, da Comarca de …, tendo sido condenada pela prática: - Em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), ambos do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (cheque nº3656980893, no valor de € 71.000,00); - Em autoria material de um crime de burla informática simples, p. p. pelo art. 221º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao ofendido BB (valor total de € 450,00), na pena de 8 (oito) meses de prisão; - Em autoria material de um crime de burla informática agravado, p. p. pelo art. 221º, nº 1, e nº 5, al. b), do Cod. Penal, relativamente ao ofendido CC (valor € 209.011,59), na pena de 5(cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Em co-autoria material com os arguidos FF, GG e HH, de um crime de burla informática simples, p. p. pelo art. 221º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao ofendido DD (valor total de € 3.538,03), na pena de 1 (
  6. um)ano de prisão; - Em autoria material de um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203º, do Cod. Penal, relativamente ao ofendido DD (carteira com documentos e cartão bancário), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material de um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203º, do Cod. Penal, relativamente ao ofendido EE (€ 400,00 em dinheiro), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em co-autoria material com os arguidos FF e GG, de um crime de sequestro agravado do ofendido DD, p. p. pelo art.158.º, nº 1, e nº 2, al .a), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Em co-autoria material com os arguidos FF e GG, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do ofendido DD, p. p. pelo art.143º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Cod. Penal, na pessoa do ofendido EE, na pena de 9 (nove) meses de prisão. - Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 9 (nove) anos de prisão 2. A arguida AA, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que não procedeu a uma correcta análise e ponderação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente quanto à sua condenação pela prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), ambos do Cod. Penal, e pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do ofendido DD, p. p. pelo art. 143º, nº 1, do Cod. Penal, pugnando pela sua condenação numa pena única não superior a 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão. 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso entendendo que o mesmo não merecia provimento. 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra também respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merecia provimento, devendo manter-se a decisão recorrida. 6. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão que negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a decisão proferida em 1ª Instância. 7. A arguida AA não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando novamente que a factualidade dada como provada não permitia que a mesma fosse condenada pela prática de um crime de sequestro agravado, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. p. pelo art. 143º, nº 1, do Cod. Penal, na pessoa do mesmo ofendido DD, pugnando também pela diminuição da medida da pena única de prisão que lhe foi aplicada. 8. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. despacho de 14/05/2020. 9. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu ao recurso considerando que o mesmo só deveria ter sido admitido para a apreciação da medida da pena única de prisão que, em seu entender, deverá ser mantida. III – Parecer A recorrente AA vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, alegando novamente que os factos dados como provados não poderiam determinar a sua condenação pela prática de um crime de sequestro agravado p. e p. pelo art. 158º, nº 1 e nº 2, al. a), do Cod. Penal, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. p. pelo art. 143º, nº 1, do Cod. Penal, na pessoa do mesmo ofendido DD, pugnando pela sua absolvição, relativamente à prática deste último crime. A recorrente AA alega também que lhe deveria ter sido aplicada uma pena única não superior a 7 (sete) anos e
(5)cinco meses de prisão, face ao conjunto dos factos, à data da sua ocorrência, à sua gravidade, às suas consequências, e à sua personalidade. Consideremos que não assistirá razão à recorrente AA, subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra. A - Questão Prévia – Da Admissibilidade do Recurso I – Da inadmissibilidade do recurso por renovação de parte da motivação e das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra A recorrente AA recorre para o Supremo Tribunal de Justiça discordando da sua condenação pela prática de um crime de sequestro agravado, p. p. pelo art. 158.º, nº1, e nº 2, al. a), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, na mesma pessoa do ofendido DD, considerando estar-se perante um concurso aparente entre estes dois crimes, estando este último crime consumido no primeiro. Ora, antes de se proceder à apreciação da impugnação directa da decisão recorrida apresentada pela recorrente AA, há que apreciar esta questão prévia da admissibilidade do recurso, por se entender estar-se perante uma situação de dupla conforme, situação que deverá ser oficiosamente apreciada, visto tratar-se de matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência, de acordo com o disposto nos arts. 432º, nº 1, al. b), na sua conjugação com a previsão do artº 400º, nº 1, al. e), ambos do Cod. Proc. Penal. Assim, a recorrente AA impugna a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou na totalidade a decisão proferida em 1ª Instância, entendendo mais uma vez que só deveria ter sido condenada pela prática do crime de sequestro agravado. Ora, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que o acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … já foi reapreciado pelo Tribunal de 2ª Instância. E, retirada a impugnação da matéria de facto, subsiste, nos mesmos termos, a questão da verificação de um concurso aparente entre o crime de sequestro agravado e o crime de ofensa à integridade física simples, que a recorrente AA entende ter sido consumido pelo primeiro, questão que já tinha invocado no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância. Assim, a recorrente AA repete o que já anteriormente alegou no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, relativamente a esta questão, não atendendo à reapreciação já realizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, a discordância nesta sede só faria sentido se tivessem sido apresentados argumentos novos e específicos, dirigidos ao novo acórdão, com outros enquadramentos e com razões jurídicas novas dirigidas à nova decisão, agora recorrida, que pusessem em causa os fundamentos nesta apresentados, pois agora o objecto de recurso é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e não a já reapreciada decisão da lª Instância. Não aduzindo a recorrente AA uma discordância específica relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que infirme os fundamentos apresentados nesse mesmo acórdão, sendo que o conhecimento e a decisão dessa mesma questão já tinha sido suscitada no recurso interposto da decisão da Iª instância, entende-se existir uma manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo – cfr. o Ac. de 30/10/2013, in Proc. n° 806/09.5JAPRT.S1-3, da 3ª Secção. Desta forma, entende-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível na parte em que mantém a não existência de concurso aparente entre o crime de sequestro agravado e o crime de ofensa à integridade física simples. Com efeito, tal questão, como já se disse, inviabiliza a sua reapreciação através da interposição de recurso para este Supremo Tribunal, dada a situação da dupla conforme, que lhe veda a possibilidade de recorrer quanto a tal matéria – cfr., entre outros, Ac. STJ de 11/04/2012, in Proc. nº 1042/07.0PAVNG.P1.S1, Ac. STJ de 10/09/2014, in Proc. nº 1027/11.2PCOER.L1.S1, Ac. STJ de 12/11/2015, in Proc. nº 1826/08.2TABRG.G2.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, consta do acórdão recorrido que o crime de sequestro p, p. pelo art. 158º, nº 1, e nº 2, al. a), do Cod. Penal, é punido com pena de prisão de dois a dez anos, se a privação da liberdade durar por mais de dois dias, sendo que o bem jurídico protegido neste tipo de crime é a liberdade de locomoção, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro. Aí se diz, nomeadamente que: “(…) A simples privação da liberdade contra a vontade do visado, seja por ação (detiver ou prender), seja por omissão (mantiver presa ou detida), constitui um ato objetivo do crime de sequestro (…)”. E, consta do acórdão recorrido que o crime de ofensa à integridade física tutela a integridade física da pessoa humana, sendo que estes dois crimes de sequestro e de ofensa à integridade física, visam proteger interesses diferentes; inserindo-se em capítulos diferentes dos crimes contra as pessoas. Por tudo isto, entende-se que, no caso presente, é inadmissível o recurso interposto pela recorrente AA, no que concerne à matéria decisória referente à sua condenação pela prática de um crime de sequestro agravado, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do mesmo ofendido DD. II – Da inadmissibilidade parcial do recurso, face à irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e que foram confirmadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra. As penas parcelares aplicadas à recorrente AA e totalmente confirmadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, são todas inferiores a 8 (oito) anos de prisão, sendo que só a pena única é que é superior a tal limite (9 anos de prisão). Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do art. 400°, n° 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação, restringindo-se a sua cognição às penas de prisão, parcelares e/ou únicas, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão – cfr., entre outros, Ac. STJ de 14/05/2015, in Proc. nº 8/13.6GAPSR.E1.S1, e Ac. STJ de 29/03/2017, in Proc. nº 5668/11.0TDLSB.E1.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, estabelece o art. 400°, n° 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, que: «1 - Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como já se disse, estamos perante uma confirmação integral, completa, e absoluta das penas parcelares, e da pena única aplicadas à recorrente AA, existindo assim uma identidade de decisões, que consubstancia uma dupla conforme, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou na totalidade o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … . Desta forma, entende-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é também irrecorrível na parte em que mantém as penas parcelares aplicadas à recorrente AA em 1ª Instância, todas elas em medida inferior a oito anos de prisão, nos termos do art. 400°, n° 1, al. f), do Cod. Proc. Penal. Concluindo, entende-se não ser de admitir o recurso interposto pela recorrente AA, no que tange a estas duas questões, não obstando a tal, o facto de o mesmo ter sido admitido, uma vez que o Tribunal Superior não está vinculado a esta decisão - cfr. os arts. 400°, n° 1, al. f), 432°, n° 1, al. b), 414°, n° 3, e 420°, n° 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal. B – Apreciação da pena única aplicada A recorrente AA alega que lhe deveria ter sido aplicada uma pena única não superior a 7 (sete) anos e
(5)cinco meses de prisão, face ao conjunto dos factos, à data da sua ocorrência, à sua gravidade, às suas consequências, e à sua personalidade. Relativamente à pena única aplicada à recorrente AA, consta do acórdão recorrido o seguinte: “(…,) Por último, defende a Recorrente, AA, que a pena única de 9 anos de prisão viola o disposto no artigo 77º, do Código Penal, sem que, contudo, Supremo Tribunal de Justiça indique quaisquer fundamentos de facto que justifique a diminuição da pena única de 9 anos de prisão para 7 anos e 5 meses de prisão. Ora, se tivermos em atenção que a pena única há-se ser encontrada entre uma moldura penal abstracta situada no mínimo de 5 anos e nove meses prisão e no máximo de 18 anos de prisão (artigo 77º, nº 2, do Código Penal), e bem assim os factos e personalidade da recorrente no seu conjunto (nº 1, do preceito e diploma citados), a pena única de 9 anos de prisão nenhuma censura merece. Com efeito, na esteira do defendido pelo Digno Procurador na resposta ao Recurso, se tivermos em conta a extensa amplitude temporal do conjunto dos crimes objecto da decisão recorrida; a diversidade e multiplicidade dos crimes praticados, dos bens jurídicos violados e das vítimas atingidos pelos mesmos; o elevado grau de ilicitude dos factos; o modo de execução destes, a revelar refinamento e premeditação na execução e tenacidade no propósito criminoso; as gravosas consequências da conduta da arguida no que concerne ao crime de burla qualificada, de burla informática agravado e de sequestro agravado; a elevada culpa da arguida, pois que a mesma actuou com dolo directo, intenso e persistente; a sua personalidade, contrária àquela pressuposta pelo direito, com traços violentos e comportamentos egoísticos e socialmente desajustados, visando apenas a obtenção de benefício económico ilícito, sem olhar a meios e às consequências daí advenientes, revelando um profundo desprezo pelos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas; a falta de qualquer gesto para reparar as consequências de tais condutas; a sua falta de consciência crítica para os factos e ausência de arrependimento; os seus já vastos antecedentes criminais; as elevadas exigências de prevenção, visto o supra referido, a que se alia a sua falta de inserção profissional e a ausência de um projecto de vida orientado para um dever-ser normativo; e as elevadas exigências de prevenção geral, atenta a gravidade de alguns dos crimes cometidos e a vasta ressonância social que os mesmos tiveram na comunidade, chega-se à conclusão que a pena única de nove anos de prisão aplicada à arguida recorrente mostra-se adequada à gravidade dos factos e à sua culpa, sendo que qualquer pena fixada abaixo de tal limite poria em causa de forma irremediável a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e por essa via dos sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico penais e não se mostraria suficiente para acautelar as elevadas exigências de prevenção especial que se fazem sentir. Daí, ter julgado improcedente também nesta parte o recurso apresentado pela recorrente AA. O art. 77°, n° 1, do Cod. Penal estabelece quanto a regras de punição do concurso de crimes, que: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". E, o n° 2, deste art. 77º, refere que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, sendo que o limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O art. 71°, n. 3, do Cod. Penal, refere que: "Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena". No caso em apreço, estamos perante um concurso de crimes e de penas que terá de atender à globalidade dos factos cometidos pela recorrente AA, de modo a apurar da existência, ou não, de conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, encarando-os na sua dimensão, na sua expressão global, face à factualidade dada como provada, e ao fio condutor presente na repetição criminosa, de forma a estabelecer uma relação entre esses factos e a sua personalidade, caracterizando-a através da projecção nos crimes por si praticados,e nos bens jurídicos violados. Ora, entende-se que os argumentos apresentados pela recorrente AA para baixar a pena única que, em seu entender, não deverá ultrapassar 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão, são inviáveis. Assim, a recorrente AA alega que, no concurso de crimes por si cometidos, só um delito, o crime de sequestro agravado é que pertence à categoria legal da criminalidade especialmente violenta, sendo que todos os restantes se situam na “(…) fenomenologia da pequena criminalidade (…)”. A recorrente AA também alega que a violação de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, não evidencia uma personalidade marcada pela agressividade, e com acentuada tendência para o cometimento de crimes contra bens pessoais ou patrimoniais, segundo as regras da lógica e da experiência comum. A recorrente AA também alega que, à excepção do ofendido CC, o prejuízo patrimonial que provocou nos outros três ofendidos foi diminuto, e que as ofensas à integridade física praticadas sobre os ofendidos EE e DD não foram de molde a provocar-lhes danos sérios e gravosos à saúde. A recorrente AA também alega que os crimes do concurso não evidenciam uma tendência para a sua reiteração, sendo que os mesmos foram praticados entre Abril 2017 e Outubro de 2018, o que acentuará as necessidades de prevenção especial de ressocialização. A recorrente AA também alega que a sua postura perante os factos foi relevante para a descoberta da verdade, confessando o que era verdade, e refutando os factos que não eram verdade, através de um confronto directo com o ofendido CC, e que à data estava inserida profissionalmente, pugnando pela diminuição da pena única para 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Entende-se que os argumentos trazidos à colação pela recorrente AA são de considerar, na sua maioria, com fraco pendor atenuativo. No caso, a moldura penal abstracta do concurso dos crimes situa-se entre 5 anos e 9 meses de prisão e 18 anos de prisão, face ao disposto no art.º 77º, nº 2, do Cod. Penal, sendo nesta moldura que se deverão encontrar os fundamentos da medida da punição. Assim, há que atender a que: - A sua colaboração na descoberta da verdade não assume grande relevância, na medida em que a sua confissão focou-se em factos evidenciados por outros elementos de prova, daí que caso a mesma não os tivesse confessado tais factos seriam julgados provados. - A sua experiência laboral na área da estética, bem como a sua inserção a nível profissional, não ficou demonstrada nos autos. - A ilicitude dos factos praticados é elevada, dada a pluralidade de vítimas que causou com a sua conduta, consubstanciada na prática do crime de burla qualificada, dos crimes de burla informática agravada, e do crime de sequestro agravado, aos elevados montantes de que se apropriou, ao período de tempo em que se dedicou à sua prática, ao modo de execução dos diversos crimes, que denotam uma cuidada elaboração e premeditação, que foram levados a cabo com recurso a diversos veículos, à utilização de diversos imóveis, e à utilização de diversos meios enganosos, revelando tenacidade no seu propósito criminoso. - Assumiu sempre o papel de liderança no cometimento destes crimes, cabendo-lhe a tarefa essencial de contactar e convencer os ofendidos a virem para Portugal, seduzindo-os e convencendo-os a abrir contas bancárias, a fornecerem-lhe os códigos secretos de cartões MB, e a praticarem actos de disposição patrimonial a seu favor e dos restantes arguidos. - A sua conduta gerou graves consequências aos ofendidos CC e mulher, que ficaram despojados de parte relevante das suas poupanças, amealhadas durante uma vida de trabalho, e sem possibilidade de auferirem tais quantias uma vez que já estão reformados. - Ao sofrimento psicológico que provocou nas vítimas, designadamente no DD, que se viu sequestrado durante longo período de tempo, com a família a temer pelo seu desaparecimento, sendo que toda a sua actuação se pautou por uma pura ganância na obtenção de lucro fácil, à custa da violação de bens jurídicos alheios. - Aos seus antecedentes criminais em …, país onde residiu desde tenra idade, até ao ano de 2009, e onde sofreu várias condenações, em penas de prisão suspensas na sua execução, e em penas de prisão efectiva, estas últimas pela prática de crime de uso de cheque falsificado, e pela prática de crime de burla e de crime de extorsão com violência, tendo também sido condenada, por sentença transitada em julgado em 18.10.2017, no Proc. nº1166/12.2…, do JCCível de … - J1, a pagar a JJ, a quantia que lhe emprestou de €1.533.600 (um milhão quinhentos e trinta e três mil, e seiscentos euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento e que demostra o modo como se tem dedicado à prática de ilícitos, do género daqueles em que foi condenada nos presentes autos. Há também que atender a que a recorrente AA agiu com dolo directo e intenso, demonstrando uma grande tenacidade no seu propósito criminoso, sendo que a prática destes crimes tem sido o seu modo de vida, uma vez que não foram conhecidos outros rendimentos neste período, daí considerar-se que as exigências de prevenção especial são bastante elevadas. As exigências de prevenção geral são também elevadas, até pela vasta ressonância social que estes factos tiveram na comunidade local. Ponderando todos estes elementos, que também o foram no acórdão recorrido, e tendo em conta a imagem global dos factos, entende-se que a recorrente AA demonstra uma tendência criminosa, considerando-se como adequada e equilibrada a pena única de 9 (nove) anos de prisão que lhe foi fixada, a qual se situa muito abaixo do seu ponto intermédio (próximo dos 12 anos de prisão), tendo em conta que o limite mínimo situa-se entre 5 anos e 9 meses de prisão e o limite máximo situa-se nos 18 anos de prisão, de acordo com o disposto no art 77º, nº 2 do Cod. Penal. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder no que toca à diminuição da medida da pena única aplicada, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra. §I.
  1. b)- QUESTÕES A RESOLVER PARA SOLUÇÃO DA PRETENSÃO RECORRIDA. A resolução da pretensão da recorrente solve-se com a apreciação das sequentes questões:
  2. a)– admissibilidade do recurso quanto à condenação da arguida AA pela prática dos crimes de sequestro e ofensas à integridade física sobre o ofendido DD, por eventual existência de uma relação concursal aparente;
  3. b)– determinação judicial da pena conjunta. §II. – FUNDAMENTAÇÃO. §II.
  4. a)– DE FACTO. A leitura da decisão não consente a ilação de eventuais erros de contextualização que invalidem o juízo imputativo formulado pelas instâncias dos factos narrados a cada um dos arguidos involucrados no julgamento do caso sob apreciação – cfr. artigo 410º, e respectivas alíneas do Código de Processo Penal – pelo que tendo o tribunal recorrido (de 2ª instância) desatendido a impugnação de decisão de facto que havia sido oposta pelos arguidos á decisão de 1ª instância, deve a decisão da matéria de facto adquirida pelas instâncias ter-se por consolidada e fornecer o quadro factual para a decisão a proferir neste Supremo Tribunal. “Da audiência de julgamento a que se procedeu com observância do formalismo legal resultou provada a seguinte factualidade: 1. Em 2016 os arguidos, AA, o seu marido HH, o filho de ambos FF e o amigo do casal GG viviam na Urbanização …, nos n.ºs 27 e 28, em … . II – Do assistente CC 2. Em data não concretamente apurada, mas situada no início de 2016, CC, nascido em ….05.1938, colocou um anúncio na internet, com os seus contactos, manifestando interesse em contratar alguém que cuidasse da sua esposa que se encontrava bastante doente. 3. Em data não apurada, mas situada entre março e abril de 2016, a arguida AA, como tivesse conhecimento do referido anúncio, contactou CC, então com 77 anos de idade, manifestando interesse em cuidar da sua esposa. 4. Alguns dias depois, a arguida AA encontrou-se com CC na residência deste, em França. 5. A arguida, nesse momento, disse-lhe que estava a divorciar-se e, após CC lhe ter confidenciado que tinha posses económicas, manifestou-lhe interesse em cuidar da sua esposa e manter com este um relacionamento amoroso, tudo com o propósito de obter desse modo proveitos económicos. 6. Desde então, ainda em França, o assistente CC desenvolveu um relacionamento amoroso com a arguida, a qual o convenceu a vender a sua casa em França e ir viver conjuntamente com a sua esposa para a cidade de …, onde cuidaria da mesma, o que veio a suceder em julho de 2016. 7. Nessa sequência, a arguida apresentou-lhe o arguido HH como seu ex-marido. 8. Chegados a …, a arguida AA levou CC para a sua referida casa, sita na Urbanização … . 9. CC trouxe consigo o mobiliário de casa devidamente retratado a fls.113-151 do apenso C cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido com o valor total de € 80.000,00 (oitenta mil euros), um veículo ligeiro de passageiros da marca e modelo Citroen Xara 1.6 i com a matrícula 55…1-…-64 de valor não concretamente apurado apreendido e examinado a fls.89 e 160 do apenso C, e um veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Peugeot 308 Hdi com a matrícula CC-…-VF de valor não concretamente apurado apreendido e examinado a fls.88 e 163 do apenso C. 10. A arguida AA apresentou a CC os três filhos, dois menores de idade e o arguido FF, e um amigo, o arguido GG, que também habitava com AA e HH. 11. CC e a esposa passaram a viver na aludida residência dos arguidos. 12. A viver em …, o assistente CC abriu uma conta bancária no balcão de … do Banco de Crédito Agrícola, à qual foi atribuído o número 40…49, para a qual transferiu as poupanças que ele e a esposa dispunham nas contas sediadas em França. 13. CC abriu a referida conta e procedeu posteriormente à transferência a crédito de diversas quantias provenientes de contas bancárias tituladas por si e pela sua esposa. 14. A arguida AA e o assistente CC combinaram além do mais que aquela providenciaria pelos cuidados de alimentação, habitação e higiene ao próprio e à esposa. 15. Após obter de forma não concretamente apurada o cheque nº 36…93 sacado sobre a referida conta bancária com o nome do assistente escrito no lugar do sacador, a arguida AA, em data não apurada mas anterior ao dia 28.09.2016, preencheu e entregou a KK, à revelia daquele assistente, sem conhecimento nem autorização do mesmo, os campos referentes ao valor, à data, ao local de emissão e ao beneficiário do cheque nº 36…93, cuja cópia de fls.3023 que aqui se dá por inteiramente reproduzida, no valor de € 71.000,00, a título de sinal e pagamento do preço do apartamento que a arguida lhe prometeu comprar, o qual posteriormente viria a ser escriturada a fls.221 do apenso C, por indicação da arguida, em nome de LL. 16. A quantia aposta no referido cheque foi descontada na conta do assistente CC no dia 28.09.2016 (cf. extrato de fls.324 do apenso C). 17. Na posse do cheque número 90…87 constante de fls.42 do apenso C, referente à referida conta bancária titulada pelo assistente CC, o arguido GG, escreveu no lugar reservado à assinatura do sacador uma assinatura como se fosse a do próprio titular e preencheu ainda os campos referentes ao valor - € 50 000,00 (cinquenta mil euros), data (02-02-2017), local de emissão (…) e beneficiário do cheque (GG). 18. Tal cheque foi apresentado a cobrança pelo arguido GG junto do banco e só não obteve cobrança pelo facto do assistente ter atempadamente procedido ao seu cancelamento (cf. extrato de fls.339 do apenso C). 19. Após abertura da referida conta a arguida AA solicitou ainda ao assistente CC que lhe facultasse o seu cartão bancário com o número 91…50 e o respetivo código secreto para que procedesse ao pagamento de compras referentes à alimentação, higiene e cuidados deste e da esposa, ao que aquele acedeu dando autorização de utilização. 20. Na posse do referido cartão e código secreto, a arguida AA, no período compreendido entre 20-07-2016 e 27-09-2016, inclusivamente, fez diversos movimentos a débito na conta do mesmo para pagamento de compras e serviços, levantamentos em ATM e transferências bancárias devidamente descritas a fls. 314 até 324 inclusive do apenso C cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ressalvados os movimentos a débito que o próprio efetuou por ordem de levantamento ao balcão com a respetiva comissão (descritos no respetivo extrato com designação de “Ord Levantamento” e “Com ordem levant”). 21. Desses movimentos até 27-09-2016 o assistente CC e sua mulher jamais autorizaram pelo menos a realização dos seguintes que a arguida AA realizou à sua revelia, sem o consentimento nem conhecimento daqueles, no valor correspondente a cada débito, do que a arguida se apoderou, a saber: Data Mov Descritivo Débito Fls. Apenso C 1. 25.07.2016 Compra CDSS … 91…50/31 1484,10 315v 2. 25.07.2016 Compra CDSS …. 91…50/32 1748,01 315v 3. 25.07.2016 Compra CDSS … 91…50/33 3110,09 315v 4. 28.07.2016 Compra Bijou Brigit 91…50/50 354,60 316 5. 29.08.2016 Compra JOM 91…50/01 1494,56 320v 6. 29.08.2016 Compra JOM 91…50/02 3500 320v 7. 24.09.2016 Compra JOM LDA 91…50/09 3524,45 323v 8. 30.07.2016 Compra Perfumes & Companhia 91…50/63 280,75 316v 9. 31.07.2016 Compra Perfumes & Companhia 91…50/67 70 316v 10. 1.08.2016 Compra Perfumes & Companhia 91…50/78 878,30 316v 11. 31.08.2016 Compra Staples Portugal 91…50/13 952,99 321 12. 15.09.2016 Compra Staples Portugal 91…50/57 344,32 322 13. 17.09.2016 Compra FNAC … 91…50/70 3423,22 322v 14. 22.09.2016 Compra Decor… 91…50/00 1500 323v 15. 22.09.2016 Compra Decor… 91…50/01 360 323v 16. 22.09.2016 Compra Decor… 91…50/02 230 323v 17. 1.09.2016 Transferência Banc … 91…50/22 2200 321 18. 3.09.2016 Transferência Banc … 91…50/31 2400 321v 19. 25.09.2016 Transferência Banc Urb … 91…50/18 2470 324 20. 27.09.2016 Transferência Banc … Ma 91…50/25 800 324 TOTAL €31.125,39 22. Por motivo não apurado, em data indeterminada, mas anterior ao dia 28.09.2016, CC deslocou-se com a arguida ao balcão do Banco Caixa de Crédito Agrícola a fim de anular o seu primeiro cartão bancário associado à conta 81…88 que titulava, onde solicitou novo cartão bancário, bem como respetivo código secreto, mas constando como morada de receção da correspondência a residência da arguida. 23. No seguimento do pedido de CC a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo emitiu no dia 28.09.2016 em seu nome o segundo cartão de débito associado à conta do assistente, cartão número 93…99, remetendo-o para a morada da arguida em 30-09-2016 e o respetivo código secreto a 06-10-2016 que abriu as cartas fechadas que os continham, assim tomando conhecimento do respetivo conteúdo e apoderando de ambas, fazendo-as suas, sem conhecimento nem consentimento do assistente CC. 24. Em data não apurada de outubro de 2016, o assistente CC e sua mulher passaram a viver num apartamento próximo da residência dos arguidos, onde também pernoitou, durante cerca de um mês até o casal ir embora, o arguido GG. 25. No período compreendido entre 29.09.2016 e 07-02-2017 inclusive, a arguida AA, que entretanto ficou na posse do novo cartão bancário e respetivo código secreto de CC, sem o consentimento e conhecimento deste, fez movimentos a débito na conta do mesmo para pagamento de compras e serviços, levantamentos em ATM e transferências bancárias devidamente descritas a fls.324 até 339 inclusive do apenso C cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ressalvados os movimentos a débito que o próprio efetuou por ordem de levantamento ao balcão com a respetiva comissão (descritos no respetivo extrato com designação de “Ord Levantamento” e “Com ordem levant”) e despesas com notificações aos sacadores requisição de módulos de cheques e respetivo imposto de selo (cf. fls.331 do apenso C), no valor total de €177.886,2, de que a arguida se apoderou. 26- No dia 7 de fevereiro de 2017, com o auxílio de MM, CC e a esposa abandonaram o apartamento que lhes havia sido cedido pelos arguidos. 27. Em toda a relatada conduta contra o assistente CC e mulher, a arguida AA agiu bem sabendo e querendo apoderar-se do modo sobredito da quantia total de €280.011,59 (€71.000 +€31.125,39 + €177.886,2), a que sabia não ter direito, ciente de que assim os prejudicava no respetivo montante. 28. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de, à revelia, sem conhecimento nem autorização do assistente CC e mulher, preencher e entregar no modo sobredito o aludido cheque de € 71.000 para custear despesa pessoal, utilizando em proveito próprio a quantia correspondente que apôs no cheque debitada na conta do respetivo titular, bem sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo daqueles. 29. Ao atuar da forma descrita, a arguida AA agiu ainda com o propósito concretizado de enganar o banco sacador do referido cheque de €71.000, levando-o a pagar quantia que considerava validamente autorizada pelo titular da conta bancária, bem sabendo aquela que atuava sem consentimento e em prejuízo de CC e da esposa. 30. Ao atuar da forma descrita, o arguido GG agiu com o propósito concretizado de apor no cheque n.º 90…87 uma assinatura como se fosse a de CC e preencher os demais campos do cheque, com o intuito de obterem benefício económico a que sabia não ter direito e causar prejuízo patrimonial a CC e esposa, bem sabendo que atuava sem consentimento daquele. 31. Agiu o arguido GG com o propósito de obter junto do banco sacador desse cheque n.º 90…087 o valor que nele tinha aposto ou mandado apor, fazendo crer que o mesmo tinha sido validamente emitindo por CC, bem sabendo que atuava sem consentimento deste e em seu prejuízo. 32. Ao atuar da forma descrita, o arguido GG agiu com o propósito não concretizado de enganar o banco sacador do referido cheque de €50.000, levando-o a pagar quantia que considerava validamente autorizada pelo titular da conta bancária, o que o arguido GG apenas não logrou por razões alheias à sua vontade. 33. Agiu ainda a arguida AA com o propósito concretizado de utilizar nos movimentos a débito supra referidos dados como provados os dois cartões bancários associados à conta do assistente CC, sem autorização deste e/ou sua mulher, passando a dispor das quantias monetárias correspondentes depositadas na respetiva conta, como se suas fossem, bem sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial e que atuava sem consentimento daqueles. 34. A arguida AA atuou também com o propósito concretizado de se apoderar dos dois envelopes postais remetidos pelo banco e do cartão com o n.º 93…99 e respetivo código secreto que vinham no seu interior, procedendo à sua abertura em cada uma das relatadas ocasiões, bem sabendo que os mesmos se destinavam a CC e que atuava sem consentimento deste. 35. Nos movimentos a débito supra referidos dados como provados, a arguida AA agiu ainda com o propósito concretizado de utilizar os referidos dois cartões bancários e digitar os respetivos códigos secretos com vista a obter enriquecimento que sabia ilegítimo por não ter autorização para o efeito, bem sabendo que, desta forma, ludibriava o sistema bancário, que pressupôs, erroneamente, que a ordem era emanada pelo assistente CC ou por alguém com o seu consentimento e, em consequência, autorizou que as respetivas operações bancárias fossem efetuadas, causando prejuízo patrimonial ao assistente e esposa. 36. Em toda a relatada atuação, a arguida AA agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente que tal conduta era proibida e punida por lei como crime. 37. As quantias depositadas na referida conta bancária do assistente pertenciam a si e à sua mulher, sendo o marido quem de facto as geria. 38. Em consequência da atuação da arguida AA, o assistente CC sentiu revolta, tristeza por ter sido enganado e ver-se despojado, à sua revelia, das sobreditas quantias depositadas na referida conta bancária. III - Do ofendido EE 39. Em data não concretamente apurada, mas situada antes de 2 de março de 2017, EE, nascido em ….11.1953, conheceu, através de um anúncio na internet, a arguida AA, a quem manifestou interesse em encetar relacionamento amoroso após contacto telefónico entre ambos. 40. Em tal conversa a arguida AA apresentou-se como NN, disse-lhe que residia em … e que tinha uma casa em Portugal, convidando-o a acompanhá-la a Portugal. 41. Após conversarem, EE aceitou o convite e combinaram que, decorridos alguns dias, alguém se dirigiria a casa de EE para o ir buscar e trazer para Portugal. 42. Volvidos dias, o arguido GG deslocou-se a casa de EE num automóvel da marca Renault, modelo twingo e, tal como combinado, trouxe EE até … . 43. EE trouxe consigo um cão de companhia, uma mala com roupa de valor não concretamente apurado, um telemóvel de marca, modelo e valor não apurado, mas não superior a €80, um computador portátil de marca e modelo não concretamente apurado com o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) e quantia não apurada não inferior a € 400,00 (quatrocentos euros) em numerário. 44. Chegados a … no dia 2.03.2017, o arguido GG levou EE para um apartamento e contactou telefonicamente a arguida AA dando-lhe conta da chegada. 45. Duas ou três horas depois, a arguida AA foi ao referido apartamento, onde se encontrou com EE. 46. Após, EE permaneceu no apartamento na companhia do arguido GG, que ali dormiu também. 47. No dia seguinte, dia 3.03.2017, a arguida AA levou EE a passear e depois levou-o para a sua casa, sita na Urbanização …, em …, onde lhe apresentou o arguido HH, dizendo-lhe que era seu irmão, ali deixando aqueles seus pertences. 48. A arguida AA, com vista a ganhar a confiança de EE, disse-lhe que estava sozinha e que procurava um companheiro. 49. Após o jantar, dirigiram-se para o mencionado apartamento, onde estiveram na companhia um do outro, tendo o ofendido EE ali dormido com o arguido GG. 50. No dia seguinte, quando EE acordou, apercebeu-se que a porta estava fechada e como não tivesse acordado o arguido GG, decidiu sair pela janela e dirigir-se a pé para a referida casa da arguida AA, situada ali perto. 51. Aí chegado foi recebido pelos arguidos HH e AA. 52. Nessa ocasião, EE disse-lhes que não tinha a carteira e queria regressar a França, pedindo-lhes para o levarem ao aeroporto, tendo a arguida insistido para que ficasse e restituído àquele a carteira sem aquele dinheiro que ali continha. 53. Com efeito, na posse da carteira de EE, a arguida AA retirou da mesma aquela quantia em dinheiro, nunca inferior a € 400,00, apoderando-se desta como se sua se tratasse, sem autorização nem conhecimento do ofendido. 54. Cerca das 18h00m, a arguida AA disse a EE que o iriam levar ao aeroporto. 55. De seguida, o ofendido EE e os arguidos AA, HH e GG entraram num veículo automóvel, conduzido pela arguida, e seguiram na direção da fronteira de Vilar Formoso, levando o ofendido consigo apenas a carteira e o seu cão e deixando na casa da arguida o computador portátil, a mala com a roupa e o telemóvel, cuja restituição não lhes pediu. 56. Durante o percurso, em local exato não apurado, mas próximo de Vilar Formoso, a arguida parou o carro, saiu do mesmo, abriu a porta onde o ofendido seguia e ato contínuo ela agrediu-o com murros, altura em que lhe subtraiu a carteira. 57. De imediato, a arguida AA puxou-o para fora do veículo e já no exterior desferiu-lhe pontapés no corpo, permanecendo os demais no interior da viatura. 58. Em consequência das agressões perpetradas pela arguida, o ofendido sofreu equimose no olho esquerdo e dores no maxilar. 59. Nesse momento solicitou à arguida AA que lhe devolvesse a carteira, o que ela fez, atirando-a para o chão. 60. Como lhe perguntasse pelo dinheiro, a arguida AA disse-lhe que ele não precisava do dinheiro. 61. De seguida, os referidos três arguidos ausentaram-se do local, deixando para trás EE. 62. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de subtrair e apoderar-se da quantia monetária de EE supra descrita, bem sabendo que não lhe pertencia e que atuava sem consentimento e em prejuízo daquele. 63. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de EE, causando-lhe as lesões e dores supra descritas, resultado que representou. 64. Em toda a relatada atuação, a arguida AA agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente que tal conduta era proibida e punida por lei como crime. IV – Do ofendido DD 65. Em data não concretamente apurada, mas situada em maio de 2017, DD, nascido em ….09.1950, conheceu, através de um anúncio na internet, a arguida AA, a quem manifestou interesse em encetar relacionamento amoroso após contacto telefónico entre ambos. 66. A arguida disse chamar-se NN e mostrou-lhe interesse em ter um relacionamento amoroso consigo. 67. Após alguns contatos telefónicos, AA convenceu DD a visitá-la na cidade de …, o que veio a ocorrer no dia 27 de junho de 2017. 68. No referido dia, AA e GG esperaram DD junto ao centro comercial …, sito em …, num veículo da marca Renault, modelo Twingo, de cor verde, tendo o arguido GG conduzido tal veículo até à residência de AA, sita na Urbanização …, n.º 27 e 28, em … . 69. Aí chegados, a arguida AA, que continuava a identificar-se como NN, apresentou a DD a sua família, nomeadamente os arguidos FF e HH, os quais apresentou como seu filho e irmão respetivamente, dizendo que este último se chamava “OO”, tendo ouvido tratar o arguido GG, quer como “PP”, quer como “QQ”. 70. Entre os dias 27 de junho de 2017 e 29 de junho de 2017, o ofendido DD conviveu com os arguidos, com os quais saiu várias vezes, fez compras e levantamentos de dinheiro utilizando o seu cartão bancário na presença dos mesmos. 71. No dia 29 de junho de 2017, a arguida AA, de forma não concretamente apurada, apoderou-se da carteira de DD que continha os seus documentos e o cartão bancário com o n.º 49…21 pertencente à conta n.º 016…97 P do Banco LCL Banque & Assurance, por si titulada, o que tudo fez coisa sua. 72. No dia 29 de junho de 2017, DD apercebeu-se do desaparecimento da carteira dando disso conta à arguida AA que lhe disse resolver o assunto. 73. No dia 30 de junho de 2017, DD consultou os movimentos da sua conta através da internet e apercebeu-se que já haviam sido feitos, sem o seu consentimento, vários levantamentos e pagamentos através da sua conta. 74. Nesse momento, confrontou a arguida AA com o sucedido, manifestando intenção de denunciar a situação junto das autoridades policiais. 75. Ato contínuo, a arguida AA desferiu-lhe um murro no olho esquerdo e disse-lhe que não dormiria mais no quarto, mas sim numa casa de banho ali existente, empurrando-o para dentro dessa casa de banho, onde ficou sem luz, trancando-lhe a porta de seguida. 76. No dia seguinte, a arguida AA abriu a porta e permitiu que o ofendido DD saísse da casa de banho e tomasse um café. 77. Após, ordenou a DD que regressasse à casa de banho, tendo este manifestado oposição. 78. Face à oposição de DD, a arguida AA empurrou-o para o interior da casa de banho, tendo mais uma vez o ofendido resistido. 70. Nesse momento, os arguidos FF e GG intervieram e desferiram vários pontapés e murros em várias partes do corpo de DD, empurrando-o para o interior da casa de banho contra a sua vontade, onde ficou sem luz, tendo-lhe trancado a porta. 80. Em consequência da atuação dos arguidos, o ofendido DD sofreu hematoma periorbitário e dores na cabeça, tronco e abdómen. 81. Durante pelo menos dois dias DD permaneceu no interior da casa de banho, sem comida, água e medicamentos que habitualmente tomava. 82. Decorridos dois dias, a arguida AA abriu a porta e deixou DD fazer a higiene num anexo da casa e alimentar-se, estando, contudo, constantemente vigiado por um homem não concretamente identificado, após o que lhe foi ordenado que voltasse a entrar na casa de banho, o que ele fez com receio de ser agredido novamente, ali permanecendo trancado por um dia. 83. No dia 04 de julho de 2017, enquanto DD se encontrava fechado na casa de banho, os arguidos AA, HH, FF e GG, em conjugação de esforços e intentos entre si, através do computador daquele, acederam à sua conta de facebook com o registo RR e, fazendo-se passar pelo legitimo titular, encetaram conversação escrita com o filho do ofendido, dizendo-lhe, de modo a tranquiliza-lo, que estada tudo bem e que se tinha esquecido do código PIN do seu telemóvel, conforme consta das fotos de fls.52-3 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 84. No dia 05 de julho de 2017, AA abriu a porta da casa de banho e ordenou a DD que a acompanhasse dado que iriam tratar da sua carteira e documentos, ao que DD a acedeu. 85. Chegados junto do carro de DD da marca Peugeot, com a matrícula CC … BX, seguiram ambos nessa viatura para um apartamento, sito em …, seguidos pelo arguido GG que conduzia o veículo da marca Citroen, modelo C3, com a matrícula 98…64. 86. DD foi obrigado pelos arguidos AA e GG a permanecer contra a sua vontade no referido apartamento em … até ao dia 06 de julho de 2017, pelas 20 horas, altura em que lhe permitiram que abandonasse o local. 87. Nesse momento, o ofendido solicitou à arguida AA a entrega das chaves do seu carro, dos documentos pessoais e o do seu cartão bancário, o que lhe foi restituído pelo arguido GG que os tinha consigo na ocasião. 88. Entre os dias 29.06.2017 e 7.07.2017, inclusive, sem conhecimento e consentimento do ofendido DD, os arguidos AA, HH, FF e GG, utilizando o cartão bancário que aquela lhe havia subtraído e introduzindo o código secreto do mesmo, ao qual acederam aquando da realização de operações bancárias por parte de DD na sua presença, em conjugação de esforços e intentos entre si, efetuaram vários levantamentos e pagamentos de compras, no valor total de € 3.538,03 (três mil quinhentos e trinta e oito euros e três cêntimos), melhor descritos no extrato de fls.106 que aqui se dá por inteiramente reproduzidos. 89. Os arguidos AA, FF e GG agiram com o propósito concretizado, em comunhão de esforços e intentos entre si, de molestar o corpo e saúde de DD e de o privar da liberdade por período superior a dois dias. 90. A arguida AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar do cartão bancário de DD, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do mesmo. 91. Os arguidos AA, HH, FF e GG agiram com o propósito concretizado de utilizar o referido cartão e digitar o respetivo código secreto com vista a obter enriquecimento que sabiam ilegítimo por não terem autorização para o efeito, bem sabendo que, desta forma, ludibriavam o sistema bancário, que pressupôs, erroneamente, que a ordem era emanada por DD ou por alguém com o seu consentimento e, em consequência, autorizou que as respetivas operações bancárias fossem efetuadas, causando prejuízo patrimonial ao ofendido. 92. Os arguidos AA, HH, FF e GG agiram também com o propósito concretizado de aceder ao computador do ofendido DD e à sua página de facebook e de se fazer passar por este, bem sabendo que atuavam sem o seu conhecimento e consentimento. 93. Em toda a sua relatada atuação contra DD, os arguidos AA, HH, FF e GG agiram de forma livre, voluntária e consciente, cientes da proibição das suas condutas como crime. V – Do ofendido BB 94. No dia 14 de outubro de 2017, BB, nascido em ….05.68, conheceu, através de um anúncio na internet, a arguida AA, a quem manifestou interesse em encetar relacionamento amoroso após contacto telefónico entre ambos. 95. Assim, a arguida AA, mostrando-se interessada em manter relação amorosa consigo, convidando-o a deslocar-se a sua casa, sita na cidade de … . 96. BB aceitou o convite e, no dia 16 de outubro de 2017 comprou o bilhete de autocarro de viagem de França para Portugal. 97. Chegado a …, no dia 18 de outubro de 2017, pelas 15h15m, a arguida AA acompanhada do arguido GG deslocaram-se à estação de camionagem de … onde se encontraram com BB. 98. Nesse momento, a arguida AA reiterou a BB que se chamava NN e disse-lhe que o arguido GG se chamava QQ. 99. Após, os dois arguidos conduziram BB até à residência de AA, onde se encontrava o arguido HH que foi apresentado a BB, como irmão da arguida AA e chamando-se OO. 100. Planeando apoderar-se do cartão e código bancário pertencente à conta de BB, a arguida AA convidou BB para a acompanhar a si e ao HH ao supermercado Continente com vista a efetuar compras. 101. Chegados à caixa do referido supermercado foi dito pelos arguidos AA e HH que se haviam esquecido do seu cartão multibanco. 102. Nesse momento, o ofendido BB propôs pagar a conta, que se cifrou em valor próximo de € 100,00 (cem euros), com o seu cartão bancário, com a promessa do dinheiro lhe ser entregue quando chegassem a casa. 103. Para o efeito, BB entregou o cartão bancário à arguida AA e soletrou em voz alta o código que lhe estava associado, permitindo a feitura do pagamento. 104. Quando chegaram a casa, a arguida AA propôs a BB que lhe entregasse a carteira que continha o seu referido cartão bancário, para que esta os guardasse em local seguro, ao que este acedeu. 105. No período compreendido entre o final da tarde do dia 18 de outubro de 2017 e as 07h30m do dia 19 de outubro de 2017, a arguida AA, sem conhecimento e consentimento de BB, na posse do seu cartão bancário e conhecedora do código de acesso ao mesmo procedeu a levantamentos junto de ATM no valor total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). 106. BB recuperou a posse do cartão bancário e seus pertences por intervenção da Polícia Judiciária que no dia 19 de outubro de 2017 se deslocou à residência de AA com vista a cumprir mandados de busca e detenção previamente emitidos nestes autos. 107. A arguida AA agiu ainda com o propósito concretizado de utilizar o cartão bancário de BB, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que lhe havia sido confiado para que esta o guardasse, ciente que atuava contra a vontade e em prejuízo de BB. 108. A arguida AA agiu ainda com o propósito concretizado de utilizar o referido cartão e digitar o respetivo código secreto com vista a obter enriquecimento que sabia ilegítimo por não ter autorização para o efeito, bem sabendo que, desta forma, ludibriava o sistema bancário, que pressupôs, erroneamente, que a ordem era emanada por BB ou por alguém com o seu consentimento e, em consequência, autorizou que as respetivas operações bancárias fossem efetuadas, causando prejuízo patrimonial ao ofendido. 109. A arguida AA, ao empreender tais condutas contra BB, agiu de forma livre, voluntaria e conscientemente, ciente que toda a sua relatada conduta era proibida e punida por lei como crime. VI – Das apreensões 110. No dia 18 de abril de 2017, na residência dos arguidos foram apreendidos: - Um livro de cheques da conta n.º 40…49 da Caixa de Crédito Agrícola titulada por CC, com vinte e seis cópias de cheques emitidos, três cheques cancelados e um cheque em branco; - Cópia do cheque Credit Mutuel titulado por II, no valor de €50.000,00; - Cinco notas de lançamento da conta titulada por CC; - Um porta-chaves com uma chave de uma viatura Peugeot; - Um porta-chaves contendo uma chave de uma viatura Citroen e Peugeot; e - Um porta-chaves com uma chave de uma viatura Citroen. 111. No mesmo dia no exterior da habitação encontrava-se o veículo de marca e modelo Peugeot 308 Hdi, com a matrícula CC-…-VF, apreendido e examinado a fls.88 e 163 do apenso C, bem como o veículo da marca e modelo Citroen Xsara 1.6 i com a matrícula 55…-…-64, apreendido e examinado a fls.89 e 160 do apenso C, ambos propriedade de CC, bem como certificado de matrícula, a carta internacional de seguro e o documento de verificação técnica. 112. No dia 19 de outubro de 2017, na residência dos arguidos foram ainda apreendidos: - Dois cheques do Banco Crédit Mutuel, titulados por II, emitidos em nome de SS e outro a TT; - Dois cartões de saúde mais dois cartões europeus de saúde em nome de CC e II; - Duas embalagens postais de correspondência em nome destes dois intervenientes; - Um pen a imitar barra de ouro de marca desconhecida com imagens da arguida AA e CC em poses sexuais/intimas; - Uma pen da marca Lexar de 32 gb contendo um vídeo com imagens da arguida AA e CC em poses sexuais/intimas; - uma pen sandisk de 32 gb contendo dois vídeos com imagens da arguida AA e CC em poses sexuais/intimas; - um portátil da marca Sony modelo Vaio com o n.º de série 28…496 contendo um vídeo com imagens da arguida AA e CC em poses sexuais/intimas; - um portátil da marca Asus, modelo RS41U com o n.º de série G7N…287 com respetivo carregador um vídeo com imagens da arguida AA e CC em poses sexuais/intimas. -113. No interior do veículo com a matrícula Renault, modelo Twingo, com a matrícula …-…-FL, foram apreendidos sete cartuchos de calibre 12, com chumbo n.º 6 da marca Mary Arm aptos a ser utilizados numa caçadeira. 114. No mesmo dia 19 de outubro de 2017, o arguido FF tinha no interior da sua residência: - Um cartão contendo no seu interior sete artefactos pirotécnicos com a indicação de se tratar de “Trueno Detonante Nitro”, categoria F3, 0…3-F3-0…8, com o comprimento de 5 centímetros e apresentando numa das extremidades um pequeno rastilho verde; - Uma navalha de ponta e mola de cor preta com um clip de transporte onde consta a inscrição mitec, um quebra vidros na base que segura o referido clip e na parte superior uma patilha acionamento de lâmina que se encontra totalmente recolhida no interior do corpo da navalha, apresentando uma lâmina de 6,8 centímetros de comprimento, com apenas um fio de corte e pontiaguda. - uma navalha de borboleta com cabo metálico com uma lâmina de aço inox pontiaguda com um só fio de corte e com 10 centímetros de comprimento; - Um canivete da marca Rui com 21 centímetros de comprimento, sendo 9 centímetros de lâmina, alojado num estojo de cordura de cor preto com fecho por molda em material plástico; - um canivete com cabo em madeira e lâmina de aço carbono da marca Opinel, com o comprimento total de 21 centímetros, sendo 9 centímetros de lâmina; e - Dois cartuchos próprios para caçadeira de calibre 12 e com chumbo n.º 6, tudo melhor descrito no auto de exame de fls.497-500 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 115. À data dos factos o arguido FF não era titular de qualquer licença ou autorização que lhe permitisse deter as referidas munições, facas e artefactos pirotécnicos. 116. O arguido FF agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de deter as referidas munições, facas e artefactos pirotécnicos, conhecendo as suas características e sabendo que não detinha autorização para a sua posse, ciente que tal conduta era proibida e punida por lei penal. VII - Da perda ampliada A. Arguidos AA e HH 1. AA e HH são casados entre si. 2. AA e HH foram constituídos arguidos nestes autos em 19-10-2017. 3. No período compreendido entre 19 de outubro de 2012 e 19 de outubro de 2017 o arguido HH não exerceu qualquer atividade profissional pela qual tenha auferido rendimento lícito. 4. HH obteve durante o referido lapso de tempo o valor toral de € 1594,31 (mil quinhentos e noventa e quatro e trinta e um cêntimos) a título de rendimentos de capitais, conforme se discrimina na tabela seguinte: Ano
(1)Juros de capital
(2)IRS retido
(3)Rendimento Disponível
(4)=
(2)
(3)NIF da Entidade Bancária 2013 € 109,37 € 30,62 € 78,75 500…21 2014 € 997,02 € 239,24 € 757,78 500…21 2015 € 997,02 € 239,24 € 757,78 500…21 2016 € 0,00 --- € 0,00 --- 2017 --- --- --- --- TOTAL € 2.103,41 € 509,10 € 1.594,31 ---
  1. No mesmo lapso de tempo, a arguida AA exerceu atividade profissional por conta da sociedade UU,, Unipessoal, Lda, da qual era a única sócia auferindo a quantia total de €18 247,23 (dezoito mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos), assim discriminada: Ano Trabalho dependente líquido NIF entidade pagadora 2012 € 512,53 [1] 509…34 2013 € 5.179,80 € 509…34 2014 € 5.233,20 € 509…34 2015 € 4.494,50 € 509..34 2016 € 2.830,20 € 509…34 2017 --- --- TOTAL € 18 247,23
  2. No mesmo período de tempo os arguidos AA e HH não auferiram qualquer prestação social.
  3. Assim, obteve o casal o valor total de €19.844,54 (dezanove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) como se discrimina na tabela seguinte: Ano Rendimento trabalho dependente (AA) Rendimento de capitais (HH) Rendimento disponível a considerar para o período em análise 2012 € 4.562,79 --- (4.562,79/365)*41=512,53€[2] 2013 € 5.179,80 € 78,75 € 5.258,55 2014 € 5.233,20 € 757,78 € 5.990,98 2015 € 4.494,50 € 757,78 € 5.252,28 2016 € 2.830,20 € 0,00 € 2.830,20 2017 --- --- --- TOTAL € 22.300,49 € 1.594,31 € 19.844,54
  4. Apesar do casal apresentar, no período que mediou entre 19/10/2012 e 19/10/2017, rendimentos com proveniência lícita no valor total de apenas €19.844,54 (dezanove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), as contas bancárias por si tituladas apresentam €354.080,31 (trezentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos) de movimentos a crédito, assim distribuídos: Banco N.º da conta bancária Relação VALORES DE CRÉDITOS A CONSIDERAR POR ANO (€) 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Total Banco MONTEPIO PT500036…04 Titular --- --- 10.200,00 5.099,02 11712,31 2626,98 29638,31 MONTEPIO PT500036…85 Titular --- --- 149.900,00 --- --- 149 900,00 MONTEPIO PT500036…64 Titular 22.920,00 80.778,00 59.585,00 11.259,00 --- --- 174 542,00 Total / Ano 22.920,00 80.778,00 219.685,00 16.358,02 2626,98 2626,98 354 080,31 B – Arguido FF
  5. FF foi constituído arguido nestes autos em 19-10-
  6. No período compreendido entre 19 de outubro de 2012 e 19 de outubro de 2017 o arguido exerceu atividade profissional auferindo rendimentos no valor global de €112,60 (cento e doze euros e sessenta cêntimos), assim discriminado: ANO SP RENDIMENTO CAT NIF ENT ENTIDADE PAGADORA 2016 A 112,60 € A 503…99 R… II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA TOTAL 112,60 €
  7. No mesmo lapso de tempo o arguido não auferiu quaisquer prestações sociais.
  8. Apesar de apenas ter auferido os rendimentos com proveniência lícita acima indicados, no período que mediou entre 19/10/2012 e 19/10/2017, as contas bancárias tituladas pelo arguido FF apresentaram €3.047,60 (três mil e quarenta e sete cêntimos e sessenta euros) de movimentos a crédito, assim distribuídos: Banco N.º da conta bancária Relação VALORES DE CRÉDITOS A CONSIDERAR POR ANO (€) 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Total Banco CGD PT500035…082 TITULAR --- --- --- --- 1.487,60 € 385,00 € 1.872,60 € BPI PT500010000050…113 TITULAR --- 520,00 € 655,00 € --- --- --- 1.175,00 €3 Total / Ano -- 520,00 € 655,00 € --- 1.487,60 € 385,00 € 3.047,60 € C – Arguido GG
  9. GG foi constituído arguido nestes autos a 19-10-
  10. No período compreendido entre 19 de outubro de 2012 e 19 de outubro de 2017 o arguido não exerceu atividade profissional da qual resultassem rendimentos lícitos.
  11. No mesmo lapso de tempo não recebeu quaisquer prestações sociais.
  12. Apesar de não ter auferido quaisquer rendimentos lícitos, no período que mediou entre 19/10/2012 e 19/10/2017, as contas bancárias tituladas pelo arguido apresentam €157.630,16 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e trinta euros e dezasseis cêntimos (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e trinta euros e dezasseis cêntimos) de movimentos a crédito, assim distribuídos: Resumo, dos movimentos a crédito relevantes para o apuramento da vantagem patrimonial: Banco N.º conta bancária Relação VALORES DE CRÉDITOS A CONSIDERAR POR ANO (€) 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Total Banco MONTEPIO PT500036…071 TITULAR --- --- 107.550,00 € 45.600,00 € --- 4.480,16 € 157.630,16 € Total / Ano --- --- 107.550,00 € 45.600,00 € --- 4.480,16 € 157.630,16 €
  13. As moradias arrestadas aos arguidos situadas na Urbanização … valem pelo menos €325.000 cada uma. VIII - Da personalidade e condições de vida Da arguida AA I - Dados relevantes do processo de socialização
  14. AA é natural de …, mas diz-nos ter vivido desde bebé em França (zona de …) onde os pais seriam emigrantes. Embora haja informação da existência de mais irmãos, a arguida apenas nos mencionou uma irmã mais velha, VV, não mantendo aparentemente ligação com os demais. Afirma ter beneficiado de ambiente familiar equilibrado e adequadas condições de vida, com receitas provenientes do negócio dos pais (comércio de … e …). O pai terá falecido há cerca de oito anos, a mãe e irmã residem em … .
  15. A arguida diz ter frequentado em França um curso superior de …, não tendo concluído o último ano porque deu primazia à atividade laboral, iniciada quando ainda frequentava o ensino secundário, no setor de …. .
  16. Casou aos 18 anos com HH (co-arguido) seis anos mais velho. Segundo a arguida o casal terá vivido algum tempo com os pais dela, depois autonomizaram-se. O primeiro filho (FF, atualmente com 23 anos) nasceu em …, onde viveram até se mudarem para …, na zona de …, segundo a arguida por ser mais um local mais tranquilo e onde, de acordo com o marido, esta já teria casa.
  17. Aí AA refere ter iniciado o seu próprio negócio, um espaço de … que aparentemente mantinha a par da … de hotéis e restaurantes, desfrutando de uma boa situação económica. O marido trabalharia no fabrico/manutenção de peças para … .
  18. AA afirma que desfrutava de uma vida estável e de uma relação harmoniosa com o marido de quem teve mais dois filhos, XX e ZZ (atualmente com 19 anos e 15 anos). Contudo, diz-nos que a dada altura descobriu uma traição do cônjuge, sendo que desde então não voltaram a relacionar-se como casal na intimidade, embora mantivessem coabitação e uma relação cordial pelo bem dos filhos.
  19. Em 2009 AA afirma ter decidido investir em …, onde adquiriu moradia e iniciou um projeto de construção de um salão de … . Diz-nos que continuou a deslocar-se regularmente a França para estar com a família e seguir com os seus negócios. No ano seguinte o marido e filhos fixaram residência em … .
  20. Do que nos foi dado apurar, a arguida não regista anteriores condenações pela justiça portuguesa.
  21. Embora o tenha omitido na primeira entrevista, quando confrontada na segunda com informações da PSP de … .
  22. II - Condições sociais e pessoais
  23. À data dos factos e desde 2009/10 a arguida AA residia, ainda que de forma não permanente, na Urbanização … em …, onde adquiriu duas vivendas geminadas, com piscina, luxuosamente equipadas e pagas, segundo a própria, em
  24. O agregado era constituído pela arguida, marido (HH), os três filhos do casal e ainda um amigo, GG (co-arguido) cidadão … reformado, a quem a arguida se refere como sendo “um pai” para ela.
  25. AA não mantinha uma efetiva relação conjugal com o marido, mas o relacionamento continuava a pautar-se pela cordialidade, com uma dinâmica familiar equilibrada, afetivamente estável e coesa.
  26. Contudo, a partir de 2013 há notícia do envolvimento dos filhos do casal em práticas delituosas, crescentes na sua gravidade, inicialmente do mais velho (arguido FF) e depois do mais novo (ZZ).
  27. Sobressai como fator de risco, a fragilidade no exercício das práticas educativas por parte da arguida e marido, no que toca à autoridade e supervisão dos filhos na tentativa de fazerem passar uma imagem normativa da conduta dos mesmos.
  28. Atualmente FF cumpre prisão preventiva à ordem do processo nº1311/17.1…, JCCriminal de …, J3, no qual foi condenado por acórdão ainda não transitado em julgado.
  29. ZZ encontra-se no Centro Educativo … desde Julho 2018, inicialmente em medida cautelar de guarda e atualmente em cumprimento de internamento em regime fechado.
  30. Em 2009 a arguida adquiriu um espaço comercial na zona da Quinta … em …, para instalação de salão de …, designado UU SPA.
  31. Além dos imóveis já mencionados a arguida e o marido custeavam um apartamento ao filho mais velho, a quem sustentavam à semelhança dos mais novos.
  32. À data dos factos o marido, arguido HH, não trabalhava.
  33. Socialmente, na zona de residência a arguida e demais elementos do agregado não estabeleciam relações de convivência com os vizinhos.
  34. III - Impacto da situação jurídico-penal
  35. A arguida identifica a prisão preventiva, decretada em 20/10/2017 à ordem da qual ainda se encontra nestes autos (cf. auto de interrogatório judicial de fls.391ss), o principal impacto da situação jurídico-penal, com a qual se diz revoltada, particularmente pelas consequências que teve a nível familiar.
  36. Concretiza, considerando que o envolvimento do filho mais novo no consumo de drogas e na prática de crimes que levaram ao seu internamento em Centro Educativo foram consequência direta do desequilíbrio emocional do jovem, decorrente da prisão da mãe.
  37. No Estabelecimento Prisional … a arguida tem mantido um comportamento correto.
  38. Encontra-se inativa, ocupando-se a ler ou a fazer tricot.
  39. No EP … a arguida recebe visitas do marido, filha, mãe, irmã VV e do amigo GG.
  40. Não tem antecedentes criminais.
  41. Em França a arguida AA tem várias condenações em juízo (cfr.fls.578-9), a saber: - por decisão de 23.04.2009 foi condenado por crime de execução de trabalho não declarado, por factos de outubro de 2005 a janeiro de 2006, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução; - por decisão de 29.03.2010 foi condenada por crime de lesões involuntárias no exercício da condução e condução de veiculo sem seguro, por factos de 23.02.2008, na pena de 1 mês de prisão suspensa na execução e €300 de multa; - por decisão de 16.02.2017 foi condenada por crime de uso de cheque falsificado, por factos de março de 2012, na pena de 1 mês de prisão falsificação de cheque. - por decisão de 27.02.2018 foi condenada no processo nº14…24 do Tribunal Correcional de …, por factos de novembro de 2012 a 31 de março de 2015, por crime de burla e por crime de extorsão com violência e na pena de 4 anos de prisão e no pagamento da multa de €150.000 e no confisco de bens, cuja cópia consta de fls.1980-96/2238-46 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
  42. Por sentença transitada em julgado em 18.10.2017, no processo nº1166/12.2…, do JCCível de …, J1, constante de fls.2822-47 que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a arguida AA foi condenada a pagar a JJ, a quantia que lhe emprestou de €1.533.600 (um milhão quinhentos e trinta e três mil, e seiscentos euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
  43. Do arguido HH
  44. I - Dados relevantes do processo de socialização
  45. Fruto de uma segunda geração de emigrantes portugueses em França, o arguido terá nascido em março de 1969, na zona de …, onde à época os seus progenitores estariam radicados e onde alegadamente terá vivido até finais da década de 90, quando se mudou para a zona de … .
  46. Até à sua vinda para …, em 2009, o arguido referiu ter sempre vivido em França e de nunca ter mantido qualquer tipo de contactos com a família de origem portuguesa, que o mesmo supõe ser originária da zona de … .
  47. Até àquela data as escassas referências que manteve com Portugal, terão sido algumas visitas em períodos de férias com o progenitor, no decorrer das quais terá estado por diversas ocasiões, em …, mais precisamente na zona de …, onde terão frequentado a casa de uns tios maternos, dos quais hoje afirma não ter presente nem os nomes, nem a respetiva morada.
  48. Em termos escolares terá frequentado o sistema de ensino francês até ao “baccalauréat”, exame que é realizado no final do ensino secundário e que antecipa a entrada no ensino superior.
  49. Não obstante ter condições para prosseguir os estudos, optaria por seguir uma vertente mais profissionalizante, tendo então frequentado uma formação na área da compra e venda de artigos on-line.
  50. Terá cumprido o serviço militar …, uma tropa de elite francesa, que teve o seu quartel instalado em …, tendo sido no final dessa época que ainda terá tentado uma experiência de emigração na …, onde ainda terá estado cerca de um ano.
  51. Casou com AA em abril de 1994 ou
  52. Em finais da década de 90 o casal, que aparentemente já havia registado o nascimento do primeiro dos três filhos da relação, mudar-se-ia então para …, junto a …, onde alegadamente o cônjuge possuiria casa. Terá sido aqui que o casal terá conhecido ocasionalmente o coarguido GG, com quem viriam a estabelecer uma relação de amizade.
  53. Por decisão da arguida, o casal e filhos mudaram-se para …. em junho de
  54. II - Condições sociais e pessoais
  55. Os primeiros dois anos da vida deste agregado em … terão sido norteados pelo projeto de constituírem uma empresa na área da …, nomeadamente Centro de …, tendo para esse efeito adquirido um espaço comercial na urbanização Quinta …, em … .
  56. Assume nunca ter trabalhado, alegando subsistir com base em aforros próprios e no apoio de irmãos que mantém em França.
  57. À data dos factos o agregado familiar do arguido era composto, pelo arguido, pelo cônjuge, arguida no presente processo e pelos três filhos do casal, o mais velho dos quais é igualmente arguido no presente processo. Alegadamente e com alguma regularidade, o também arguido no processo, GG integrava este agregado, como amigo da família.
  58. Aparentemente e devido àquilo que o arguido identificou como alguns casos de relações extraconjugais de parte a parte, a relação conjugal havia-se degradado significativamente, acabando o casal por se separar fisicamente, tendo o arguido e o filho mais novo passado a ocupar uma parte da casa, enquanto os restantes elementos ocupavam a outra parte.
  59. A imagem da família junto da comunidade cedo começou a ficar marcada negativamente pela não correspondência da mesma a algumas obrigações que ia assumindo, circunstância que começou a transparecer para o espaço público, bem como os problemas comportamentais que foram sendo associados, quer ao filho mais velho FF, arguido no presente processo, quer ao mais novo ZZ e que acabariam não só por merecer a intervenção dos serviços competentes da Segurança Social, como a dar origem aos primeiros contactos destes elementos com o sistema de justiça.
  60. Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao cônjuge e, mais tarde, ao filho mais velho FF, e com a medida tutelar de internamento aplicada ao filho mais novo ZZ, o arguido passou a viver presentemente apenas com a filha XX e com o amigo GG, na casa morada de família.
  61. Não exerce qualquer atividade regular remunerada, limitando-se a frequentar através do sistema e-learning uma formação que lhe permitirá futuramente colaborar a partir de casa, com a empresa de telecomunicações francesa … .
  62. A filha frequenta um curso profissional na Escola Profissional …, enquanto o amigo GG, também não exerce qualquer tipo de atividade, encontrando-se já reformado.
  63. III - Impacto da situação jurídico-penal
  64. O arguido expressou um sentimento de injustiça, por ter sido envolvido neste processo, o qual sente ter abalado profundamente o seu agregado familiar, o qual foi desmembrado, com o afastamento de três dos seus elementos, lançando enormes dúvidas sobre o seu projeto pessoal e familiar, a curto prazo.
  65. Não tem antecedentes criminais em França nem Portugal.
  66. Do arguido GG
  67. I - Dados relevantes do processo de socialização
  68. O arguido terá nascido em abril de 1955, na zona …l de França, na vila de …, no seio de uma família, com ascendência na linhagem materna no … .
  69. Não obstante ter integrado um agregado numeroso, nunca vivenciou ao longo de todo o seu processo de desenvolvimento dificuldades de ordem financeira, uma vez que a profissão do progenitor, polidor …, lhe permitiria retornos significativos.
  70. Referiu ter frequentado o sistema de ensino regular até determinado momento, tendo depois optado por uma especialização profissional, vindo a garantir o CAP na área da …, aos 21 anos de idade.
  71. Terá trabalhado então em diversas empresas de construção civil, tendo registado passagens mais ou menos prolongadas por várias empresas do setor, acabando nos últimos anos por constituir, conjuntamente com um cunhado a sua própria empresa.
  72. Com cerca de 26 anos, assumiu uma união de facto com AAA, com quem viria a ter dois filhos, atualmente com 36 e 28 anos respetivamente, tendo sido na vigência desta relação, que o casal se fixou na zona de …, onde, anos depois, viria a conhecer HH e AA, num período em que aquele trabalhava num … local.
  73. Devidos a alegadas divergências acerca da gestão doméstica, o casal acabaria por se separar em 2004, tendo-se o arguido então mudado para a vila de … .
  74. Presentemente e desde há alguns anos não mantém qualquer tipo de contactos com os filhos e demais familiares.
  75. Na sequência da relação de amizade que se desenvolveu, com os coarguidos AA e HH, acabaria por vir pela primeira vez para …, em Janeiro de 2010, para umas férias de cerca de três semanas e desde então, ter alternado a suas estadas em …, com períodos em que regressava a França.
  76. II - Condições sociais e pessoais
  77. À data dos facos o arguido terá passado algum tempo em …, onde integrou o agregado familiar dos amigos, onde não exercia qualquer atividade remunerada.
  78. Depois dos acontecimentos que deram origem ao presente processo, terá regressado a França onde, no decorrer do ano transato, entre março e novembro de 2018, terá estado a cumprir uma pena de prisão, o que já anteriormente ocorreu, desta vez no estabelecimento prisional de …, por alegada burla.
  79. Depois de ter cumprido a pena de prisão que afirma ter cumprido até novembro de 2018, o arguido, sem qualquer estrutura familiar de retaguarda, terá sido acolhido num centro de acolhimento em …, de onde partiria de novo para Portugal, onde se encontra, aparentemente desde o mês de janeiro. Reformado desde 2017, será com base na sua pensão, num montante aproximado de €850,00, que o arguido subsiste, num contexto familiar em que refere ser acolhido gratuitamente por HH. 67.Não obstante evidenciar alguma indefinição quanto ao seu projeto de vida futuro, o mesmo afasta para já a possibilidade de regressar a curto prazo a França e de retomar contactos com a sua rede familiar.
  80. III - Impacto da situação jurídico-penal
  81. O arguido considerou infundada a sua constituição como arguido, referindo que a única circunstância que o liga e que o leva a ter travado conhecimento com uma das alegadas vítimas, terá sido o facto de à época ele estar acolhido em casa dos outros coarguidos.
  82. Demarca-se em consequência disso do teor da acusação, ao mesmo tempo que se afirma pouco intimidado com este novo contacto com o sistema de justiça.
  83. Por decisão de 21.11.2005 foi declarada pelo tribunal de comércio de … a insolvência pessoal do arguido GG pelo período de 15 anos – cf. fls.
  84. Não tem antecedentes criminais em Portugal.
  85. Em França o arguido GG tem várias condenações em juízo (cfr.fls.574-7), a saber: - por decisão de 30.06.2005 foi condenado por execução de trabalho não declarado, por factos de 2003 e 2004, em pena de 8 meses de prisão e €15000 de multa, acrescida de interdição do exercício da atividade profissional; - por decisão de 29.5.2007 foi condenado por crime de violação de domicilio com ajudas de manobras, ameaça, agressão ou coação, por facto de dezembro de 2006, na pena de 4 meses de prisão que cumpriu; - por decisão de 29.5.2007 foi condenado por crime de abuso de confiança, por factos de outubro de 2005, na pena de 4 meses de prisão que cumpriu; - por decisão de 15.06.2007 foi condenado prazo crime de burla para obtenção de combustíveis, por factos de 14.1.2007, na pena de €200 de multa; - por decisão de 15.06.2007 foi condenado por crime de condução perigosa de veiculo e condução sem seguro por factos de abril de 2007, na pena de 2 meses de prisão e 200€ de multa, com proibição de conduzir por 6 meses, que cumpriu; - por decisão de 14.03.2008, foi condenado por crime de furto com ajuda de estratagema, por factos de dezembro de 2006, na pena de 60 dias de multa; - por decisão de 10.05.2011 foi condenado por crime de violação de proibição do exercício da atividade profissional, abuso de bens ou de crédito por gerente de sociedade, por factos de outubro de 2005 a maio de 2006, na pena de 6 meses de prisão e €5000 de multa; - por decisão de 27.02.2018 foi condenada no processo nº14…24 do Tribunal Correcional de …, por factos de agosto de 2012 a 31 de março de 2015, por crime de burla e por crime de extorsão com violência e na pena de 3 anos de prisão e confisco de bens, cuja cópia consta de fls.1980-96 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
  86. Do arguido FF
  87. I – Condições pessoais e sociais
  88. FF é o mais velho de três irmãos. Nasceu em … – França, cidade onde se encontravam emigrados os seus progenitores. O arguido recorda-se da sua infância como isenta de qualquer dificuldade do ponto de vista material, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num contexto sócio-familiar normativo, em que se destaca a figura materna, como de maior proximidade afetiva.
  89. Quando tinha 14 anos, os pais decidiram regressar definitivamente ao nosso país, fixando-se na cidade de …, justificando-o por motivos profissionais.
  90. FF iniciou o seu percurso escolar em França, tendo vindo para Portugal quando havia completado o nível correspondente ao 6º ano de escolaridade. Matriculou-se no 7º ano, na Escola …, registando significativas dificuldades de adaptação, nomeadamente com a língua portuguesa, tendo para o efeito, beneficiado de acompanhamento em termos de compreensão, expressão oral e escrita, ministrada por explicadores na sua residência.
  91. Regista a sua primeira retenção aquando da frequência do 9º ano, tendo completado o mesmo no ano letivo seguinte, no Colégio …, em … . Seguidamente, matriculou-se no Curso Profissional de …, no Centro de Formação Profissional …, que lhe daria equivalência ao 12º ano, tendo abandonado a frequência do mesmo, decorridos quatro meses após o seu início.
  92. Ao nível da dinâmica familiar, a interação entre os elementos constitutivos do agregado foi relatada pelos progenitores como sendo equilibrada e com estabilidade afetiva e coesão. As práticas educativas são assumidas por ambos os progenitores, mas têm-se revelado ineficazes para garantirem a adequabilidade comportamental do arguido, com envolvimento em diversas práticas criminais. Os seus progenitores tentam passar uma imagem positiva e normativa, justificando o percurso anti-social do arguido coincidente com um período de ausência da sua progenitora, por motivos de alegada doença oncológica, que lhe terá provocado grande instabilidade emocional.
  93. Este discurso manipulativo dos seus progenitores é igualmente adotado pelo arguido, adequando o seu discurso com informações que considera expectáveis, somente contrariadas com as informações recolhidas junto das fontes colaterais.
  94. De facto, tendo por base o estilo de vida que o arguido tem vindo a adotar, com 50 participações de ocorrência na PSP, sendo a primeira em 2013, continuando em 2014, 2015, 2016 e 2017, com alegado envolvimento numa diversidade de crimes, o arguido segue uma trajetória anti-social, justificada pelas fragilidades na assunção das vertentes de autoridade e de proteção por parte dos seus progenitores.
  95. FF apresenta um comportamento problemático, sem cumprimento de regras. Sem qualquer ocupação estruturada, integra um grupo de pares com o mesmo tipo de comportamento. Todas as suas atenções são canalizadas no sentido da satisfação imediata das suas necessidades, manifestando baixos níveis de responsabilidade pessoal e social. Assume consumos de álcool e cannabis.
  96. Na fase da adolescência inicia uma relação de namoro com BBB assumindo ambos comportamentos problemáticos, sem que os respetivos progenitores conseguissem reverter a escalada comportamental dos jovens. Em Outubro de 2015 a jovem foi sujeita a uma medida de acolhimento institucional, no Lar de Infância e Juventude da Santa Casa da Misericórdia …, ao abrigo da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, onde permaneceu durante 9 meses, cujo objetivo principal foi promover o afastamento relacional entre a jovem e o arguido. Contudo, o casal manteve a relação, tendo a jovem engravidado.
  97. A dinâmica entre o casal terá sido sempre marcada por um clima de conflito, verbal e físico, que o nascimento da filha, em 30 de Dezembro de 2016, não reverteu.
  98. Atentas as caraterísticas de personalidade de ambos, nomeadamente o facto de ambos assumirem em relação ao outro uma atitude extremamente possessiva, projetou, desde o início, a relação para níveis de tensão muito elevados, onde a reconhecida imaturidade e impulsividade do casal se revela de forma negativa.
  99. FF não cumpriu nenhuma das cláusulas previstas no regime provisório estabelecido pelo Tribunal na Conferência de Pais, no que se refere ao plano de visitas à sua filha, também não cumpriu com a pensão de alimentos determinada, não tendo até à altura da sua detenção, efetivado qualquer esforço no sentido da prática da experiência da parentalidade. O casal evidencia fragilidades ao nível da estabilidade e da comunicação, prevalecendo entre o casal uma dinâmica adversarial, centrada na prevalência de conflitos interpessoais.
  100. Os conflitos entre o casal culminaram com a retirada da bebé do agregado familiar dos avós paternos, onde se encontrava com a mãe, em agosto de 2017, na sequência de uma participação à PSP de perigo iminente de subtração de menores, nomeadamente fuga para França. Nesta sequência, a criança foi encaminhada para o Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia de … e proposto, a título cautelar, a medida de apoio junto de outro familiar – tios maternos/padrinhos da menor, guarda que se mantém até à atualidade.
  101. Na mesma data, recorreu ao serviço de urgência do Centro Hospitalar …, sendo encaminhado para o HU… para avaliação psiquiátrica, uma vez que, na altura, não estava o médico da especialidade ao serviço. Segundo aquela unidade de saúde, o arguido deslocou-se ali por diversas vezes (algumas das quais abandonou a unidade de saúde, previamente à triagem), apresentando comportamentos diagnosticados como baixa tolerância à frustração e sem controle dos impulsos.
  102. A sua progenitora terá requerido o internamento compulsivo do arguido em junho do mesmo ano. FF residia sozinho num apartamento tipo T3, com boas condições de habitabilidade, que os seus pais adquiriram. Todas as despesas eram asseguradas pelos seus progenitores, não apresentando o arguido rendimentos mensais.
  103. No âmbito dos presentes autos o arguido FF foi sujeito no dia 20.10.2017 à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, assim se mantendo ininterruptamente até 23.02.2018, data em que foi preso preventivamente à ordem do processo nº1311/17.1…, deste JCCriminal de … (cf. auto de interrogatório judicial de fls.391ss e informação da DGRSP de fls.712).
  104. Em fevereiro do ano transato, no âmbito do processo 1311/17.1…, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, pela alegada prática dos crimes de detenção de arma proibida, tráfico de estupefacientes, lenocínio de menores, pornografia de menores, tráfico de pessoas agravado, acesso ilegítimo, coação e devassa da vida privada.
  105. Foi elaborado Plano de Reinserção Social, adaptado às condições de confinamento do arguido. Contudo, FF tem vindo a demonstrar algumas dificuldades de adequação comportamental às normas do meio prisional, tendo-lhe sido já aplicadas duas medidas disciplinares de internamento em cela disciplinar, por posse de estupefacientes. Iniciou o acompanhamento na Equipa de Tratamento do CRI de …, em 23/11/2018, tendo na última consulta, realizada em 07/02/2019, recusado o acompanhamento de psiquiatria, o que coloca em causa o cumprimento das regras de conduta impostas judicialmente, no âmbito da suspensão da pena a que se encontra sujeito.
  106. O percurso de vida de FF demonstra dificuldades em adequar o seu comportamento de acordo com as regras e valores vigentes, surgindo negativamente marcado por dificuldades de inserção em várias esferas, apresentando uma escolaridade bastante lacunar, com adesão ao convívio com elementos conotados com comportamentos pouco normativos e práticas criminais. Revela défices ao nível das competências pessoais e da gestão da sua impulsividade. Realça-se a falta de ascendência parental, necessária para alterar o seu estilo de vida.
  107. Pese embora os seus anteriores contactos com o sistema da Justiça, mantém uma atitude pouco crítica e de fraca ressonância relativamente ao seu comportamento, denotando-se a falta de motivação para a mudança, aliadas à ausência de crenças adequadas e precisas quanto aos comportamentos normativos.
  108. O arguido FF tem várias condenações em juízo, a saber: - no processo 694/15.2…, do JLCriminal de … - J2, foi condenado por sentença transitada em julgado em 18.11.2015 na pena de duzentos dias de multa, pela prática em 24.09.2015 do crime de detenção de arma proibida, tendo o mesmo solicitado a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, que não chegou a iniciar por falta de colaboração. Esta pena encontra-se atualmente extinta por pagamento, cujos progenitores efetuaram, após notificação do arguido. - no processo 99/14.2…, do JCCriminal J3 de …, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 18.12.2017 pela prática em 30.09.2014 de um crime de furto qualificado, em pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob regime de prova; - no processo 1304/15.3…, do JCCriminal J1 de …, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 06-06-2018 pela prática em 7.05.2015 e 7.10.2015 de um crime de dano, um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de roubo na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. - no processo 826/17.6…, do JLCriminal J1 de …, foi condenado por sentença transitada em julgado em 19.12.2018 pela prática em 11.06.2017 de um crime de roubo na forma tentada e dois crimes de roubo na forma consumada, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
  109. O arguido apresenta um quadro de Distúrbio de Personalidade Anti-Social, vulgo Psicopata, ou seja, com comportamentos anti-sociais associados à falta de empatia pelos outros, o que não representa uma situação de doença em "strictus sensus", mas antes uma perturbação do carácter para o qual a medicina e nomeadamente um internamento em Enfermaria de psiquiatria não aparta qualquer benefício.
  110. Apresentou numa variedade de contextos, antes dos 15 anos de idade, padrão de alterações de comportamento, que incluiu, lutas corporais, roubos, destruição deliberada, mentiras frequentes e consumo de drogas, com incapacidade de manter um comportamento consistente e responsável nas várias áreas da vida (laboral, amigos, relações afetivas, trabalho, etc.), fracasso em se adaptar e respeitar normas éticas e sociais, com comportamentos mal-adaptativos, sem remorsos ou arrependimento.
  111. Não apresenta reações ansiógenas quando confrontado com situações de tensão emocional, não dispõe de estratégias adaptativas ou adequadas, demonstra ausência de psicopatologia e de arrependimento para os comportamentos anti-sociais que admite ter praticado (com locus de controle externo, ou seja, a responsabilidade é sempre externa à sua pessoa, são os outros os responsáveis ou culpados, absolvendo-se sistematicamente.
  112. Não apresenta alterações da sensopercepção sob a forma de alucinações ou alterações do conteúdo do pensamento sob a forma de delírios, que pudessem apontar para quadro psiquiátrico de psicose, que interfira com o teste da real idade.
  113. Apresenta um nível intelectual médio inferior, em relação ao esperado para a sua faixa etária.
  114. Apresenta um perfil de personalidade caraterizado por marcado por elevado Neuroticismo, Extroversão e Conscienciosidade;
  115. É pessoa vulnerável face a situações de stress e não dispõe de estratégias de coping adequadas para lidar com as situações de ameaça, dano e desafio com que se depara e para as quais não tem respostas de rotina preparadas.
  116. Demonstra ausência de psicopatologia, sem presença de níveis clínicos significativos de dificuldades psicológicas. *** 2.
  117. Da matéria de facto não provada De resto, não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa designadamente:
  118. Da associação criminosa
  119. Em data não concretamente apurada, mas situada no início de 2016, AA, HH, o filho FF e o amigo GG decidiram que, a partir daí, passariam a atuar de forma concertada no sentido de obterem proventos económicos que lhes sustentassem a sua vida de ócio e ostentação através da prática de crimes.
  120. Os arguidos combinaram entre si que, a partir daquele momento, passariam a contactar, através da internet, homens franceses, que ali manifestassem interesse na manutenção de relacionamento amoroso, aliciando-os para encontros amorosos na sua residência, em … .
  121. Mais planearam que, quando tais indivíduos já se encontrassem na cidade de …, os arguidos recorreriam a todos os meios, nomeadamente violência e privação da liberdade, com vista a apoderarem-se de bens de que dispunham, nomeadamente cartão bancário e montantes depositados em contas bancárias.
  122. Os arguidos definiram, de imediato, as concretas tarefas que cada um deles desempenharia no grupo criminoso que acabavam de formar, planeando que a arguida AA, com os seus atributos físicos, serviria de isco sexual, o arguido GG assumiria o papel segurança e motorista de AA, sendo a pessoa que controlaria todos os movimentos das vítimas para evitar que se apercebessem dos crimes de que estavam a ser alvo e os denunciassem, usando o nome fictício de QQ, enquanto os arguidos HH e FF auxiliariam na tarefa de controlo das vítimas.
  123. Os arguidos mais planearam, com vista a consumarem os crimes, que a arguida AA apresentava-se aos ofendidos como uma mulher livre e com vontade de encetar relacionamento amoroso, utilizando os seus dotes físicos para os convencer a deslocarem-se até à cidade de … .
  124. Chegados à cidade de …, os ofendidos eram conduzidos para a residência de AA e dos demais arguidos ou para um apartamento próximo, ficando com os seus movimentos totalmente controlados pelos arguidos.
  125. Os arguidos atuaram como um grupo organizado, no qual se entreajudavam no controle aos ofendidos e nas tarefas necessárias à subtração dos seus bens e quantias monetárias.
  126. Os arguidos mantiveram em funcionamento tal estrutura durante cerca de dois anos, apenas cessando com intervenção das autoridades policiais que procederam à sua detenção.
  127. Os arguidos agiram de forma livre e em comunhão de esforços e intentos e com o propósito concretizado de formar um grupo cujo escopo se resumia ao cometimento de crimes, tal como veio efetivamente a suceder.
  128. II – Do assistente CC
  129. No referido anúncio da internet, o assistente CC mais anunciou a possibilidade de manutenção de futuro relacionamento amoroso consigo;
  130. Os arguidos HH, FF e GG tiveram conhecimento de tal anúncio e, de imediato, decidiram dar aplicabilidade prática ao propósito criminoso que haviam delineado.
  131. Durante o processo de mudança a arguida AA passou a apresentar-se ao assistente CC acompanhada pelo arguido HH,
  132. Tivesse sido o arguido HH que levou o assistente CC para a sua casa, sita na Urbanização … .
  133. Tivesse sido a arguida AA quem sugeriu ao assistente a abertura da conta bancária em … e a transferência das suas poupanças para a mesma;
  134. O assistente CC e a arguida combinaram que o pagamento dos cuidados a prestar ao casal seria efetivado através da assinatura de cheques da conta por parte do assistente e da sua entrega à arguida AA que posteriormente preencheria os demais campos, nomeadamente o montante.
  135. Ficando combinado que a arguida AA apenas poderia apor nos referidos cheques quantias que se destinassem a custear as referidas despesas.
  136. Em cumprimento do combinado, o assistente entregou para o efeito à arguida um conjunto de cheques devidamente assinados.
  137. Na posse dos referidos cheques os arguidos HH, FF e GG, ressalvado quanto a este o cheque nº 90…87 constante de fls.42 do apenso C, ou alguém a seu mando preencheram os campos referentes ao valor, à data, ao local de emissão e ao seu beneficiário; 21 - Contrariando o que o assistente CC tinha combinado com a arguida AA, sem conhecimento nem autorização daquele, os arguidos AA, HH, FF e G ou alguém a seu mando utilizaram os seguintes cheques para pagamentos de serviços e compras que efetuaram em seu benefício, apoderando-se, desta forma, das quantias neles apostas, a saber: Número de cheque Montante Beneficiário 54…91 € 725,97 CCC, Lda 20…84 € 652,82 Ao portador 23…45 € 3013,50 DDD 29…83 € 540,00 EEE 65…79 € 3000,00 VV 40…71 € 1213,62 Prosegur Alarmes Dissuasão Portugal Unipessoal, Lda 31…72 € 1140,00 Clínica Dentária 13…74 € 880,00 FFF 83…77 € 1230,00 Activewave 76…67 € 7505,33 IGCP, EPE 45…92 € 575,00 GGG 67…68 € 2572,20 Boconcept 74…78 € 3000,00 Construções HHH 92…76 € 6900,00 III 49…70 € 7123,54 LL 81…88 € 755,00 SS 02…86 € 30,95 JJJ, Lda 72…89 € 2000,00 KKK, Lda 38…82 € 938,99 Nos Comunicações 63…90 € 3000,00 LLL 56…80 € 900,00 MMM
  138. Os arguidos AA, HH, FF e GG agiram com o propósito concretizado de, contrariando o combinado com CC, usarem os cheques aludidos no ponto anterior para custear despesas pessoais e/ou de terceiros, contra a vontade e em prejuízo de CC e da esposa;
  139. estes mesmos cheques tivessem sido entregues pelo assistente com a finalidade de pagar despesas de alimentação, habitação e higiene daquele e da sua mulher;
  140. Relativamente a esses mesmos cheques, os arguidos AA, HH, FF e GG agiram ainda com o propósito concretizado de enganar o banco sacador dos cheques, levando a pagar quantias que considerava validamente autorizadas por CC, bem sabendo que atuavam sem consentimento e em prejuízo de CC e da esposa.
  141. Tivessem sido os arguidos AA, HH e FF quem escreveu com o seu punho no cheque número 90…87 a assinatura como se fosse a do próprio titular e preencheram os campos referentes ao valor - € 50 000,00 (cinquenta mil euros), data (02-02-2017) e local de emissão (…) e beneficiário do cheque (GG).
  142. Agiram ainda AA, HH, FF com o propósito concretizado de apor ou determinarem outro a apor no cheque n.º 90…87 uma assinatura como se fosse a de CC e preencher os demais campos do cheque, com o intuito de obterem benefício económico a que sabiam não terem direito e causarem prejuízo patrimonial a CC e esposa, bem sabendo que atuavam sem consentimento daquele.
  143. Agiram AA, HH, FF com o propósito de obter junto do banco sacador desse cheque n.º 90…87 o valor que nele tinham aposto ou mandado apor, fazendo crer que o mesmo tinha sido validamente emitindo por CC, bem sabendo que atuavam sem consentimento deste e em seu prejuízo.
  144. Através do primeiro cartão de débito associado à sua conta bancária, o assistente autorizou a arguida a pagar exclusivamente as despesas com a alimentação, higiene e cuidados prestados ao próprio e à sua esposa;
  145. Na posse do referido cartão e código secreto, sem consentimento e conhecimento do assistente, os arguidos HH, FF e GG e ou alguém por sua indicação, no período compreendido entre 20-07-2016 e 27-09-2016, inclusivamente, usaram-no procedendo ao pagamento de compras e serviços, através da conta de CC, devidamente descritas a fls. 314 até 324 inclusive do apenso C cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no valor correspondente a cada movimento a débito, do que se apoderaram;
  146. o cancelamento pelo assistente do primeiro cartão bancário tivesse sido motivado por extravio do mesmo;
  147. além daqueles dados como provados, a arguida AA tivesse realizado à revelia do assistente CC e mulher quaisquer outros movimentos a débito na conta bancária destes, quer através da utilização dos respetivos cartões de débito associados, quer através de cheques sacados sobre a mesma conta, sacando da conta montantes superiores aos dados como provados;
  148. os arguidos HH, FF e GG tivessem usado qualquer dos cartões de débito associados à conta bancária do assistente nomeadamente para compras e transferências bancárias sacadas sobre a mesma;
  149. as cartas da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo com o segundo cartão e respetivo código secreto foram rececionadas pelos arguidos HH, FF e GG que, sem conhecimento e consentimento de CC, as abriram e se apoderaram do cartão bancário e código secreto;
  150. Pretendendo dispor da conta bancária do ofendido sem que este se apercebesse, em outubro de 2016, os arguidos AA, HH, FF e GG informaram CC que a casa iria entrar em obras e que passaria a ocupar junto com a sua esposa um apartamento situado ali próximo;
  151. Chegados ao referido apartamento, com vista a controlar todos os movimentos de CC, a arguida AA impôs-lhe que, para além de si e da sua esposa, também ali residisse o arguido GG, impondo inclusive que partilhassem cama;
  152. Como já tinha vendido a sua casa em França e receoso do que lhe pudesse acontecer, CC aceitou viver com a sua mulher no referido apartamento na companhia do arguido GG
  153. Nessa data, a arguida AA retirou-lhe ainda a CC e à esposa os documentos pessoais, um telemóvel e um computador de valor não concretamente apurado, fazendo-os seus.
  154. Após o dia 7 de fevereiro de 2017, CC solicitou à arguida AA a entrega dos veículos automóveis, dos móveis, do computador, telemóvel e documentos pessoais, tendo a arguida recusado a sua entrega, passando a dispor dos mesmos como seus;
  155. o computador e telemóvel do assistente valiam a quantia total de €2.000;
  156. Com as condutas supra descritas os arguidos HH, FF e GG retiram e/ou apoderaram-se de qualquer quantia, documentos e/ou objetos pertença de CC e da esposa.
  157. Os arguidos AA, HH, FF e GG apoderaram-se ainda dos móveis de CC no valor total de €80.000,00 (oitenta mil euros) e dos veículos, telemóvel e computador de valor não concretamente apurado.
  158. Em toda a relatada conduta contra o assistente CC e mulher, a arguida AA agiu em comunhão de esforços e intentos com qualquer dos restantes arguidos e de acordo com plano previamente delineado com qualquer deles;
  159. Ressalvado aquele cheque de €71.000 dado como provado, a arguida AA agiu com o propósito concretizado de, à revelia, sem conhecimento nem autorização do assistente CC e mulher, preencher e entregar quaisquer outros cheques para custear despesas pessoais, contra a vontade e em prejuízo daqueles, e enganar o respetivo banco sacador;
  160. Os arguidos HH, FF e GG agiram com o propósito concretizado de, à revelia, sem conhecimento nem autorização do assistente CC e mulher, preencher e entregar para custear despesas pessoais, contra a vontade e em prejuízo daqueles, qualquer cheque sacado sobre a conta daqueles;
  161. Agiram ainda os arguidos HH, FF e GG com o propósito concretizado de utilizarem o cartão bancário n.º 91…50 para além dos limites da autorização concedida por CC, passando a dispor da quantia monetária depositada na conta a que se reportava tal cartão, pertença de CC como se fosse sua, bem sabendo que lhe causavam prejuízo patrimonial e que atuavam sem consentimento deste.
  162. Os arguidos HH, FF e GG atuaram também com o propósito concretizado de se apoderar dos dois envelopes postais remetidos pelo banco e do cartão com o n.º 93…99 e respetivo código secreto que vinham no seu interior, procedendo à sua abertura, bem sabendo que os mesmos se destinavam a CC e que atuavam sem consentimento deste.
  163. Os arguidos HH, FF e GG agiram ainda com o propósito concretizado de utilizar o referido cartão e digitar o respetivo código secreto com vista a obter enriquecimento que sabiam ilegítimo por não terem autorização para o efeito, bem sabendo que, desta forma, ludibriavam o sistema bancário, que pressupôs, erroneamente, que a ordem era emanada pelo ofendido CC ou por alguém com o seu consentimento e, em consequência, autorizou que as respetivas operações bancárias fossem efetuadas, causando prejuízo patrimonial aos ofendidos CC e esposa.
  164. Os arguidos AA, HH, FF e GG agiram também com o propósito concretizado de subtraírem e se apropriarem dos documentos pessoais de CC e da esposa, dos móveis e dos seus veículos supra descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam sem consentimento e em prejuízo de CC e esposa;
  165. em consequência da atuação dos arguidos, a demandante II sentiu revolta, tristeza por ter sido enganada e ver-se despojada dos seus bens designadamente das quantias depositadas na referida conta bancária;
  166. após os factos praticados pelos arguidos, os demandantes ficaram sem economias e viram comprometida a possibilidade de terem um resto de vida condigno, sentindo inquietude e preocupação com o futuro;
  167. o esforço feito ao longo da vida para constituir aforro para uma velhice condigna de nada valeu, dado que na prática não gozaram do dinheiro que pouparam;
  168. em consequência da atuação dos arguidos, os demandantes sofreram forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional, constituindo um grave atentado à sua personalidade moral;
  169. III - Do ofendido EE
  170. Os arguidos HH, FF e GG visualizaram um anúncio na internet colocado por EE;
  171. o telemóvel de EE valia pelo menos € 230,00 (duzentos e trinta euros);
  172. a arguida AA serviu-lhe um chocolate quente, onde previamente colocou substância não concretamente apurada que fez com que este adormecesse;
  173. a arguida AA subtraiu ao ofendido EE quantia superior à dada como provada;
  174. quando o ofendido EE acordou no dia 4.03.2017, logo se apercebeu que já não tinha a carteira com documentos e dinheiro;
  175. os arguidos GG e HH disseram a EE que o iriam levar ao aeroporto;
  176. tivesse sido em território espanhol que os arguidos pararam o carro e agrediram o ofendido EE;
  177. os arguidos HH, FF e GG, ao empreenderem tais condutas contra EE, agiram de forma livre, em comunhão de esforços e intentos de acordo com plano previamente delineado entre si;
  178. Os arguidos HH, FF e GG tivessem subtraído e apoderado dos bens e da quantia monetária de EE supra descritos;
  179. Os arguidos HH, FF e GG agiram com o propósito concretizado de subtraírem e apoderarem-se dos bens e da quantia monetária de EE supra descritos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuavam sem consentimento e em prejuízo daquele;
  180. Os arguidos HH, FF e GG tivessem molestado o corpo e a saúde de EE, causando-lhe as lesões e dores supra descritas;
  181. Os arguidos HH, FF e GG agiram com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de EE, causando-lhe as lesões e dores supra descritas, resultado que representaram.
  182. A arguida AA tivesse subtraído e se apoderado do cartão de identidade, o cartão bancário, do telemóvel e do computador portátil do ofendido EE, sem o consentimento e conhecimento deste;
  183. IV – Do ofendido DD
  184. A arguida AA disse ao ofendido DD que o arguido FF se chamava “NNN”;
  185. tivesse sido a arguida AA que disse ao ofendido DD que o arguido GG se chamava “QQ”;
  186. os demais arguidos estivessem com a arguida AA quando abriu a porta do w/c ao ofendido;
  187. tivesse sido o arguido GG que vigiou o ofendido enquanto fazia a sua higiene pessoal;
  188. o arguido HH tivesse agredido o ofendido DD e empurrado o mesmo para o interior da casa de banho;
  189. tivessem sido os arguidos GG, HH e FF quem subtraiu a carteira e o cartão bancário de DD;
  190. os arguidos tivessem solicitado ao filho do ofendido DD o código PIN do telemóvel deste;
  191. V – Do ofendido BB
  192. a arguida apresentou-lhe o arguido FF como sendo de nome “NNN”;
  193. os arguidos FF, HH e GG também tivesse planeado apoderar-se do cartão bancário do ofendido;
  194. os arguidos FF, HH e GG também tivesse procedido a qualquer levantamento da conta do ofendido através do respetivo cartão bancário associado;
  195. os arguidos HH, FF e GG agiram ainda com o propósito concretizado de se apoderarem do cartão bancário de BB, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que havia sido confiado a AA para que esta o guardasse e que atuavam contra a vontade e em prejuízo de BB.
  196. A arguida AA tivesse subtraído e feito coisa sua os pertences do ofendido BB nomeadamente o respetivo cartão bancário;
  197. Os arguidos HH, FF e GG agiram também com o propósito concretizado de utilizar o referido cartão e digitar o respetivo código secreto com vista a obter enriquecimento que sabiam ilegítimo por não terem autorização para o efeito, bem sabendo que, desta forma, ludibriavam o sistema bancário.
  198. VI – Das apreensões
  199. Os sete cartuchos apreendidos no interior do Renault, modelo Twingo, eram pertença e/ou estavam em poder da arguida AA;
  200. A arguida AA agiu de forma livre e com o propósito concretizado de deter as referidas munições, conhecendo as suas características. 85- VII - Da perda ampliada
  201. No dia 20 dezembro de 2016, o arguido adquiriu o veículo da marca Renault, twingo, com a matrícula …-…-FL por preço não concretamente apurado, mas pelo menos situado em € 500,00 (quinhentos euros);
  202. Da Contestação do arguido HH
  203. O arguido HH desde há mais de 10 anos que não faz vida de casado com a arguido AA, existindo total independência entre si a nível pessoal e profissional;
  204. O arguido HH não faz ideia da forma como a arguida AA rege a sua vida;
  205. A arguida AA não faz ideia da forma como o arguido HH rege a sua vida;
  206. Nenhuma quantia creditada nas contas tituladas pelo arguido HH foi recebida em resultado do cometimento de crimes ou como proventos de qualquer atividade ilícita;
  207. No ano de 2014 o irmão do arguido HH, através da sociedade de que é sócio-gerente, denominada OOO, emprestou-lhe a quantia de €15.000;
  208. A soma do valor dos quatro prédios urbanos titulados ou co-titulados pela arguida excede os €800.
  209. Da Contestação da arguida AA
  210. A arguida nunca ludibriou quem quer que fosse, nem alguma vez fez uso de dinheiro que não lhe tivesse sido válida, licita e esclarecidamente dado ou emprestado;
  211. Sempre pautou a sua vida por hábitos e princípios de trabalho, fosse em França ou em Portugal;
  212. A arguida encontra-se inserida pessoal, familiar e profissionalmente.
  213. Nenhuma quantia creditada nas contas tituladas pela arguida AA foi recebida em resultado do cometimento de crimes ou como proventos de qualquer atividade ilícita;
  214. No ano de 2013 o cidadão PPP entregou à arguida quantia superior a €30.000;
  215. No ano de 2014 o arguido GG emprestou à arguida quantia superior a €101.000, disponibilizando-lhe liquidez para os diversos investimentos que tinha em mente;
  216. No ano de 2014 o cidadão QQQ ofereceu à arguida a quantia de €3790;
  217. No ano de 2014 o irmão do arguido HH, através da sociedade de que é sócio-gerente, denominada OOO, emprestou-lhe a q

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