Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 44/16.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO Relator: ANA LUÍSA GERALDES Descritores: GRADUAÇÃO CONCURSO CURRICULAR TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARECER JÚRI AVALIAÇÃO CURRICULAR VALIDADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA JUIZ RECURSO CONTENCIOSO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data do Acordão: 09/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - TRIBUNAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo” Comentado, 2ª Edição, Almedina, 107,
(100). 50. O CSM, contudo, não procedeu assim, fazendo publicitar uma lista que apelidou como "150 Juízes de Direito com mais antiguidade e com mérito para aceder ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação". 51. A elaboração desta "lista" com 150 Juízes configura a criação de mais uma "fase" no concurso curricular não prevista na lei e, consequentemente, ilegal, pois os "concorrentes" ao V CCATR só poderiam ser 100, seleccionados de acordo com o referido critério do art. 48° do EMJ. 52. O alargamento ilegal da possibilidade de concorrer possibilita a Juízes que, de acordo com a lei, nunca poderiam concorrer, o tivessem feito (como efectivamente aconteceu, permitindo que concorressem 5 dos 10 primeiros classificados no concurso). 53. A realização desta verdadeira 1ª fase do concurso (a que se seguiram as duas legalmente previstas), com escolha arbitrária do número de "concorrentes" e em número excedente ao legalmente previsto, mostra-se, pois, ferida de ilegalidade, o que deverá determinar, na opinião da Recorrente, a anulabilidade da deliberação (cf. art. 163°, nº 1, do CPA) na parte em que gradua qualquer dos candidatos que excedem os 100 Juízes mais antigos com nota de mérito (atento o critério definido no art. 48° do EMJ), o que expressamente se peticiona. Conclui a Recorrente pedindo que o presente recurso seja totalmente procedente, por provado, “anulando-se, pelos vícios descritos, a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Maio de 2016, que aprovou o Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e efectuou a respectiva graduação dos candidatos, com as legais consequências, nomeadamente que seja tomada nova deliberação pelo CSM, que se mostre expurgada de todos os aludidos vícios que a afectam”. 2. Sintetizando, a Recorrente imputa à deliberação do Conselho Superior da Magistratura os seguintes vícios: 1. Falta de fundamentação (da notação atribuída no item “capacidade de trabalho”) – cf. pontos nºs 1) a 18), inseridos supra, a título conclusivo; 2. Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e boa-fé – cf. pontos nºs 19º) a 37º); 3. Violação dos arts. 46º, nº 1 e 47º, nº 7, ambos do EMJ (critério do mérito e do mérito relativo dos concorrentes, com ilegalidade na definição do número de vagas pelo aumento do número de concorrentes) – cf. pontos nºs 38º) a 53º). 3. O Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de Recorrido, respondeu rebatendo cada um dos argumentos apresentados e concluiu no sentido da improcedência do recurso contencioso. Aduziu para esse efeito, e em síntese, os seguintes fundamentos: “I) Enquadramento 1. Vem a Recorrente requerer que seja declarada a invalidade que refere existir na deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Maio de 2016, que homologou o Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e aprovou a lista de graduação elaborada. 2. O V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (= V CCATR) foi aberto pelo Aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 222, de 12 de Novembro de 2015, com o teor aí inserido. 3. Após a sua constituição, nos termos do disposto no artigo 47º, nº 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na sua primeira reunião, o Júri, analisando a lista dos concorrentes, seleccionou, para a primeira fase, os candidatos classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, procedendo, sucessivamente, ao preenchimento das duas primeiras vagas pelos Juízes mais antigos classificados de Muito Bom e da terceira vaga pelo Juiz mais antigo classificado de Bom com Distinção. Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados de Muito Bom, as respectivas vagas foram preenchidas por Magistrados classificados de Bom com Distinção e vice-versa, tudo em conformidade com o estatuído no artigo 48.º do EMJ. 4. À luz desse critério, integraram a primeira fase do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (V CCATR) os concorrentes identificados por número, antiguidade e nome. 5. Foi organizado um processo individual de candidatura relativo aos concorrentes admitidos à primeira fase – ao qual foram juntas as estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais de Relação (estatística oficial) – e realizou-se o sorteio público dos concorrentes. 6. Consta do Parecer do Júri, sob o n.º 5, o seguinte: «Para conformação dos critérios do «Aviso», o Júri deliberou: - não pontuar os graus académicos em áreas não jurídicas; - conferir natureza científica apenas ao trabalho que verse matérias jurídicas e seja objecto de publicação, incluindo em revista de formato electrónico; - considerar, no item respeitante às «actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico», as actividades como a formação de Magistrados, a Docência no âmbito da formação de profissionais do foro e as intervenções do Magistrado, como orador ou moderador, em conferências que versem matérias jurídicas e os textos escritos e publicados de sua autoria, de natureza jurídica e que o Júri repute merecedores de relevo; - não diferenciar a pontuação, no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado», apenas em função do número de acções de formação; - valorar no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado» a frequência de cursos de pós-graduação ou de cursos de especialização; - pontuar, no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado», a pós-graduação classificada; - valorar negativamente o registo disciplinar nas situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período da suspensão ainda que com declaração de caducidade; - convocar a regra matemática de arredondamento na numeração decimal - NP 37 - quando a média ponderada das duas últimas classificações de serviço tenha como resultado um número racional decimal, conforme valores expressos no quadro subsequente: Última Notação Penúltima Notação Média Ponderada Valor Arredondado Bom c/ Distinção Bom 93,33333333 93,33 Bom c/ Distinção Bom c/ Distinção 100 100 Bom c/ Distinção Muito Bom 106,6666667 106,67 Muito Bom Bom 106,6666667 106,67 Muito Bom Bom c/ Distinção 113,3333333 113,33 Muito Bom Muito Bom 120 120”. 7. Os indicados membros do Júri elaboraram o relatório preliminar relativo a cada concorrente que lhe coube na distribuição, com entrega de cópia aos demais membros e a cedência de currículos e de trabalhos apresentados, científicos e forenses. 8. O Júri deliberou notificar todos os concorrentes para, em cinco dias, requererem, querendo, a repetição da sua prova de defesa pública do currículo com a presença da integralidade do Júri, considerando que se conformam com a defesa nos termos efectuados se nada dissessem nesse prazo (tendo-se procedido à repetição da prova pública de defesa do currículo das concorrentes que o requereram, BB e AA com a presença dos cinco membros do Júri). 9. Consta do Parecer do Júri, relativamente à ora Recorrente, a “Avaliação Individual” efectuada (a que os elementos do Júri chegaram após análise e discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do “Aviso” de abertura do concurso). 10. Nos termos da divulgação n.º 42/2016 foi dado conhecimento aos Magistrados Judiciais de que: «(…) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 10 de Maio de 2016, foi aprovado o Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (5CCATR), com a graduação que se junta em anexo. Dá-se ainda conhecimento que, em cumprimento do deliberado na mesma sessão do Plenário, o teor integral do Parecer do Júri do 5CCATR é disponibilizado exclusivamente na área reservada de comunicações do IUDEX (https://Juizes.iudex.pt)». 11. De acordo com o teor da referida graduação, a Exma. Recorrente foi graduada na posição 44.ª, com a pontuação de 177,50 pontos. II) Impugnação 1) Considerações Gerais 12. O Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.), enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217º, n.º 1 e 218º, da C.R.P.) está constitucionalmente subordinado aos princípios administrativos fundamentais previstos no art. 266º do texto constitucional. 13. Tratando-se o presente recurso de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. 14. Estando vedado reapreciar o mérito do acto da Administração para o substituir por outro, a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, pois, em verificar se a deliberação impugnada (excluídos os casos de erro manifesto) obedeceu ou não às exigências externas da Ordem Jurídica, afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie que deve ser determinada a reclamada anulação. 15. Não poderá, todavia, olvidar-se – sublinhe-se – que, em matéria de apreciação de candidatos, o C.S.M., enquanto Júri de selecção/graduação, goza de ampla margem de «discricionariedade técnica». 16. Pelo que, cabe na competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, enquanto Júri do Concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação. E também dos sistemas de classificação, com o conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção – p. ex., escala de 0 a 20 valores, resultante de determinada média aritmética, simples ou ponderada, dos métodos de selecção. 2) Dos vícios invocados pela Recorrente
- a)Da falta de fundamentação: 17. Invoca a Recorrente a falta de fundamentação da decisão, na medida em que a qualificação como «boa» da sua capacidade de trabalho, emergente da qualificação da sua pendência no Tribunal da Relação como «elevada» e consequente atribuição de 8 pontos nesse critério, bem como a qualificação da pendência de outros concorrentes como «baixa» ou «média», não estão fundamentadas por se mostrarem desacompanhadas de qualquer elemento relativo à pendência de todos os candidatos e de uma explicação das razões da qualificação – arts. 3º a 40º do requerimento de recurso. 18. Mas sem razão. 19. Como deflui dos nºs 1 e 2, do art. 153º, do CPA, a fundamentação – devendo ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão – pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores Pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto, apenas equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 20. O que não constitui o caso, conforme se extrai igualmente do conteúdo do art. 152º, n.º 2, do CPA. 21. Sendo que, a falta de fundamentação implicará a anulabilidade do acto se outra não for a sanção prevista – cf. art. 163º do vigente CPA. Mas a insuficiência de fundamentação apenas poderá constituir vício de forma se, e quando for manifesta, absurda ou contraditória. 22. Nesta linha, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação de um acto classificativo (garantido na C.R.P. – art. 268º, nº 3 – e enunciado na lei ordinária – arts. 124º e 125º do C.P.A.), desde que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis (nomeadamente por via das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais) a um destinatário médio colocado na situação concreta. 23. No caso, ao contrário do aludido pela Recorrente, encontra-se perfeitamente revelado, na formulação expressa no Parecer Final que emitiu, qual o caminho percorrido pelo Júri para a obtenção pela Recorrente da pontuação – a respeito de todas as alíneas do ponto 13), do Aviso de Abertura (e, bem assim, claro está, do item respeitante à «capacidade de trabalho») – que lhe foi atribuída, a qual assenta na detalhada descrição e especificação curricular alusiva à Recorrente, efectuada por referência – repita-se – a todos e a cada um dos critérios e subcritérios constantes do ponto 13), do Aviso de Abertura, do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. 24. Tanto bastaria para concluir não se verificar qualquer ausência de fundamentação, nem a sua insuficiência. 25. Mas atente-se, ainda, na extensa fundamentação expressa pelo Júri no seu Parecer – e que o Plenário do CSM adoptou no seu processo deliberativo – a respeito da ora Recorrente, onde, ponto por ponto, e com o detalhe de análise que dessas considerações se infere, foi efectuado, pelo que se compreende o iter que levou à valoração operada, encontrando-se suficiente, congruente e cabal a fundamentação. 26. O que a Recorrente pretende é – isso sim – sindicar a bondade da opção tomada pelo Júri sobre uma adjectivação respeitante à pendência processual, aspecto que, todavia, se acha na margem de plena discricionariedade deste órgão, sem beliscar qualquer direito da Recorrente. 27. A invocação do Relatório da 6ª Inspecção a que a Recorrente foi sujeita (arts. 27º a 32º da petição de recurso) também não colhe, pois essa avaliação inspectiva abrange período temporal de prestação de serviço distinto daquele analisado neste concurso e não contradiz a ponderação efectuada pelo Júri, e em análise. 28. A notação da concorrente em «Muito Bom» não tem como consequência, necessariamente, e como pretenderá, a atribuição de 12 pontos a título de capacidade de trabalho, pois tal acepção esvaziaria de conteúdo prático e diferenciador este critério de ponderação da avaliação curricular. 29. Por essa razão, nenhuma confiança haverá a tutelar a título de abuso de direito (art. 30º da petição de recurso), pois a atribuição anterior daquela notação não confere à Recorrente qualquer expectativa juridicamente protegida ao preenchimento do critério pelo valor máximo. 30. Por tudo o exposto, não se vislumbra que o Parecer do Júri, ou a deliberação do Plenário do CSM, enferme, pois, de erro, «lapso» ou que padeça de vício de fundamentação. 31. Assim, conclui-se não existir qualquer vício de falta ou de insuficiente fundamentação na deliberação impugnada, devendo improceder tudo o que a Recorrente alegou a este respeito.
- b)Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé: 32. Não se vislumbra qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos geradores de violação do princípio da igualdade. 33. A observância da igualdade impõe que se trate de modo igual aquilo que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida de tal diferença. O princípio da igualdade projecta-se, fundamentalmente, na proibição de discriminação e na obrigação de diferenciação. 34. Já o princípio da imparcialidade impõe que, no exercício da sua actividade, a Administração trate de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação (cf. art. 266º, nº 2, da CRP, e arts. 6º e 44º do CPA). 35. E não houve preterição do princípio da igualdade ou dos demais princípios que regem a actividade administrativa a que o Conselho Superior da Magistratura também se encontra adstrito. 36. A propósito do item 1.6.3., subalínea iii), alínea e), do ponto 13), do Aviso de Abertura do V CCATR – «capacidade de trabalho» – os elementos que preenchem a fundamentação do Parecer reportam-se aos dados recolhidos dos Relatórios de Inspecção, por forma a dar nota do trabalho desenvolvido em primeira instância, e aos dados estatísticos do Tribunal da Relação, para registar o trabalho desenvolvido em segunda instância como Juiz de Direito Auxiliar na Relação, pois o Aviso publicitou que a capacidade de trabalho seria pontuada pela ponderação da quantidade e da qualidade do serviço, designadamente a existência de serviço já prestado como Auxiliar na Relação (0 a 12 pontos). E na densificação desse subcritério o Júri deliberou «ponderar no item “capacidade de trabalho” o serviço já prestado como Juiz de Direito Auxiliar nos Tribunais de Relação, bem como o serviço prestado na primeira instância». 37. Estes os elementos definidores da intervenção do Júri para, na avaliação individual de cada concorrente, pontuar a capacidade de trabalho. Nessa base, no tocante ao serviço prestado em primeira instância, poderia ter-se recolhido um qualquer excerto daqueles que vêm seleccionados pela impugnante ao longo da petição, o que daria sempre, como dá, uma visão truncada da necessária apreciação global imposta pela avaliação nesta sede curricular. Por isso, reconhece-se, com a subjectividade que estes juízos de valor sempre envolvem, após consulta dos relatórios de Inspecção, entendeu-se que a menção introduzida expressava o seu percurso, de facto notado de realce, mérito e elevado mérito, como sucede com a generalidade dos concorrentes. 38. E, assim, em 1.ª instância foi valorado o que constava dos relatórios inspectivos, sendo que, como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, quanto à impugnante foi valorado, neste contexto e em particular – em perfeita paridade com os demais Magistrados Judiciais nessa mesma situação – o trabalho desenvolvido nos Tribunais da Relação, com referência aos dados estatísticos. 39. Repare-se que o alegado favorecimento dos candidatos colocados na 1ª instância nunca se pode verificar, na medida em que todos os candidatos encontram-se ou encontraram-se colocados na 1ª instância – onde se inclui a Recorrente –, pelo que, quanto a estes últimos, a sua capacidade de trabalho foi ponderada de forma similar à ponderação dos restantes colegas, em cada patamar, na 1ª instância e na Relação. 40. Ou seja, a capacidade de trabalho da Recorrente na 1ª instância foi ponderada de forma similar e com recurso aos mesmos critérios da capacidade de trabalho dos restantes colegas; assim como o foi a capacidade de trabalho na 2ª instância, relativamente aos restantes colegas também avaliados a esse nível. 41. De igual modo, não se concorda com a interpretação dada pela Recorrente – arts. 53º a 58º da petição –, na medida em que do Aviso publicado não se pode retirar especial valoração da capacidade de trabalho no Tribunal da Relação, relativamente à valoração na 1ª instância. 42. Pretende a Recorrente alterar as regras do concurso, «lendo» na redacção do critério em causa diferente grau de ponderação, que não tem qualquer acolhimento, quer na letra quer no espírito do Aviso. 43. Insurge-se ainda a Recorrente contra a despromoção curricular de que terá sido objecto – arts. 59º a 65º da petição –, na medida em que, tendo sido graduada em 41º lugar (1ª não colocada) no IV Concurso Curricular, se vê agora despromovida para o 44º lugar. 44. Pretenderá a Recorrente, afinal, que a graduação efectuada nos concursos anteriores vale e vincula de forma automática a graduação deste concurso, pelo que a sua graduação como 1ª não colocada no anterior concurso lhe garantiria a posição de 1ª neste concurso, assim como aos restantes não colocados nesses mesmos anteriores. 45. Contudo, é evidente a falta de cabimento legal da pretensão, que retiraria qualquer autonomia a cada um dos Concursos Curriculares, violando assim frontalmente os arts. 46º e 47º do EMJ. 46. Não existe qualquer violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade ou da boa fé, e em particular, a respeito da invocada violação da boa fé, não se vislumbra qualquer comportamento contraditório por parte do CSM. A apreciação inspectiva e as menções constantes de um relatório inspectivo não precludem ou condicionam a discricionariedade técnica de apreciação de um Júri, aliás, fundada nos elementos estatísticos disponíveis e sobre os quais incidiu o respectivo juízo, como aquele que interveio no V CCATR. 47. Bem como não houve tratamento desigual entre qualquer dos concorrentes, aqui se incluindo, claro está, a Recorrente, pelo que se impugna tudo o que em contrário consta alegado nos artigos 41º a 69º da petição de recurso.
- c)Da violação dos artigos 46º, nº 1 e 47º, nº 7, do EMJ: 48. O n.º 1 do artigo 46º do EMJ estabelece apenas que o modo de provimento das vagas de Juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da 1.ª instância, e o artigo 47º do EMJ concretiza as fases que o concurso comporta, com o demais aí previsto sobre a realização da avaliação curricular e a graduação final. 49. Ora, não estabelecendo o EMJ outra concretização, legítimo é ao CSM a fixação de critérios de aferição que constam do Aviso de Abertura do concurso curricular, os quais, como é óbvio, podem ser densificados pelo Júri legalmente previsto no art. 47º, nº 4, do EMJ. 50. No projecto de Parecer, o Júri apenas salienta que procurou conformar os critérios do Aviso, operando uma adequada densificação (sendo certo que inexiste qualquer limitação legal no sentido de que a mesma possa suceder depois do Aviso de Abertura ser conhecido) de apreciação dos factores a valorar, o que fez em conformidade com o estabelecido no Aviso de Abertura e em linha com o vertido no artigo 47º do EMJ. 51. E não resulta da enunciação levada a cabo no projecto de Parecer do Júri algum factor que, com autonomia, tenha redundado na consideração de um diverso critério avaliativo dos enunciados na lei ou no Aviso de Abertura do concurso, pelo que se rejeita, em absoluto, que tenha ocorrido a violação de algum normativo constitucional, legal ou de outra natureza ou a enunciação de algum «critério» ou «subcritério» inovador e materialmente constitutivo e distinto dos constantes da lei e do regulamento do concurso. 52. E os critérios que foram adoptados no V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação correspondem à normalidade dos juízos de valoração que razoavelmente se espera informem o reconhecimento e a qualificação profissional dos Magistrados. 53. Também o Supremo Tribunal de Justiça já teve a ocasião de referir a respeito dos concursos curriculares que «…não é sindicável o mérito ou a substância da avaliação contida na deliberação impugnada, atenta a margem ou o espaço de discricionariedade do CSM na valoração dos factores ou critérios atendíveis para aferir do mérito relativo» (…). 54. E que “a fixação de critérios deixada pela própria lei, que alterou o EMJ, ao Conselho Superior da Magistratura, que é um órgão com competência regulamentar, não implica violação da reserva de lei” (…), conferindo-se ao Conselho Superior da Magistratura a incumbência de adoptar “as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de Juiz da Relação” (cf. art. 47º, nº 8, do EMJ). 55. E «de entre essas "providências necessárias", insere-se a definição dos critérios por que se pauta a avaliação curricular, situando-os num plano regulamentar que não corresponde à disciplina de matéria estatutária, não se verificando, assim, o invocado vício de violação de reserva de lei (…)» – cf. Acórdão do STJ, de 19-02-2013 (processo nº 98/12.9YFLSB, Relator Salazar Casanova). 56. Sublinhe-se que, conforme resulta da Jurisprudência citada nos autos, o próprio Supremo acolheu mesmo a possibilidade de definição superveniente de parâmetros adicionais de valoração pelo Júri, sem que tal comporte qualquer ofensa ao princípio da estabilidade do procedimento sobre os critérios que presidem ao concurso ou ao princípio fundamental da imparcialidade, pelo que improcede a pretensão da Recorrente.
- d)Da ilegalidade do aumento do número dos candidatos: 57. Insurge-se ainda a Recorrente contra a lista distribuída pelo CSM, em 4/11/2015, intitulada de «150 Juízes de Direito com mais antiguidade e com mérito para aceder ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação», considerando que tal lista constitui a introdução de uma 3ª fase no concurso, sendo ilegal, porque não prevista na lei. 58. Mas ao contrário do que refere, tal lista assume natureza meramente informativa, pretendendo-se esclarecer o universo de possíveis candidatos – todos os Juízes de Direito – das efectivas probabilidades de admissão à 1ª fase, e não, como pretende a Recorrente, alargar o universo antecipado de possíveis candidatos. 59. Sabendo-se que apenas seriam admitidos à 1ª fase os 100 Juízes de Direito com mais antiguidade e mérito, dentro do universo daqueles que efectivamente concorressem a essa fase, a lista em causa apenas permite a todos os Juízes aferir das suas efectivas probabilidades de admissão, consoante estejam ou não incluídos nessa lista. 60. Mas a lista em causa não alarga o universo dos concorrentes admissíveis, nem, diga-se, limita esse universo aos 150 aí enumerados – pois nada impedia a um Juiz de Direito, por exemplo, que, segundo os mesmos critérios, se encontrasse na posição de 350, 500 ou 1000, de apresentar a sua candidatura. 61. Pelo que tal lista feita circular não representa a criação de qualquer outra fase procedimental, improcedendo, assim, a alegação da Recorrente nesse sentido. Concluiu o Conselho Superior da Magistratura pedindo a improcedência do presente recurso contencioso. 4. Pelo CSM foram juntos aos autos diversos documentos em suporte informático, identificados como: - Documento 1: Actas nºs 1 a 13, do Júri do IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação; - Documento 2: Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação apreciado na Sessão Plenária do CSM, de 10-05-2016, e acta desta mesma sessão; - Documento 3: Cópia do processo administrativo relativo à Recorrente no âmbito do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, integrando os elementos mencionados pela Recorrente no penúltimo § da petição de recurso; - Documento 4: Lista distribuída pelo CSM, em 4/11/2015, intitulada de «150 Juízes de Direito com mais antiguidade e com mérito para aceder ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação»; - Documento 5: Mapas estatísticos referentes aos Tribunais da Relação, constantes do mesmo processo administrativo. 5. Procedeu-se à citação dos interessados, nos termos do art. 175.º do EMJ, não tendo sido apresentada qualquer resposta. 6. Em cumprimento do disposto no art. 176º do EMJ, a Recorrente apresentou alegações, tendo concluído, em síntese, nos seguintes termos: “I – Falta de fundamentação 1. É de sublinhar que o Recorrido tem um conceito peculiar de "fundamentação" do item "capacidade de trabalho": como sendo a detalhada descrição e especificação curricular de cada concorrente. 2. Ou seja, para o Recorrido basta efectuar aquela descrição e especificação (detalhadas!) para estar devidamente fundamentada a atribuição de uma qualquer pontuação a cada um dos concorrentes quanto à capacidade de trabalho. 3. É, porém, um conceito de fundamentação objectivamente ilegal, porque ostensivamente violador do art. 153°, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo. 4. De qualquer forma, importa sublinhar que nem sequer corresponde à verdade (e por isso se impugna) que o Júri no Parecer final tenha efectuado (quer em geral, quer em especial quanto à capacidade de trabalho) qualquer "detalhada descrição e especificação curriculares”. 5. Uma "detalhada descrição e especificação curricular" teria sido, como a Recorrente justamente sublinha nos artigos 33.° e 37.° da petição de recurso, a exposição do número de processos que cada candidato recebeu e do número de processos que findou num determinado período. Só que a esse (óbvio) "detalhe" o Júri não quis chegar. 6. Com efeito, com a notificação da resposta do Recorrido CSM, foi a Recorrente notificada de vários documentos (seguramente juntos pelo Recorrido) e, entre eles, uma denominada "estatística – TR", onde tais elementos estão discriminados e que aqui se dão, para todos os legais efeitos, como reproduzidos. 7. A Recorrente apenas agora tomou conhecimento de tais elementos (desconhecendo antes até a sua existência, tanto mais que, volta a sublinhar-se, aos mesmos não é feita qualquer alusão no Parecer) e o seu teor é muito significativo, expondo, à saciedade, a ausência de critérios e o erro grosseiro da atribuição da mencionada pontuação quanto à capacidade de trabalho. Senão vejamos. 8. A Recorrente findou, no TRE, nos anos de 2013 a 2015 (até 30.11), 246 processos, tendo sido considerada (apenas) "boa" a sua capacidade de trabalho (apesar da excelente produtividade assinalada em todos os Relatórios de Inspecção ao serviço da l.a instância e em parte do serviço no TRE), a que correspondeu a atribuição de 8 pontos. A Recorrente é, juntamente com outra candidata, quem mais Acórdãos proferiu no período em causa. 9. Contudo, verifica-se que, quanto a vários outros Candidatos que findaram um número inferior (por vezes muito inferior) de processos, a capacidade de trabalho foi considerada "excelente" ou “muito boa", com atribuição entre 10 e 11 pontos. 10. Exemplificativamente: I. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª CC findou, no TRC, no mesmo período, 132 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos. II. O Exmo. Sr. Candidato Dr. DD findou, no TRC, no mesmo período, 239 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos. III. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª EE findou, no TR, no mesmo período, 242 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos. IV. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª BB findou, no TR, no mesmo período, 246 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos; apesar de ter a mesma pendência de processos
(32)repare-se que lhe é atribuída uma capacidade de trabalho de "excelente" e à Recorrente "Boa" numa situação totalmente IGUAL. V. O Exmo. Sr. Candidato Dr. FF findou, no TRL, no mesmo período, 167 processos, tendo sido considerada "muito boa" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 10 pontos. VI. O Exmo. Sr. Candidato Dr. GG findou, no TRC, no mesmo período, 210 processos, tendo sido considerada "muito boa" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 10 pontos. VII. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª HH findou, no TRL, no mesmo período, 236 processos, tendo sido considerada "muito boa" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 10 pontos. 11. Do confronto entre estas classificações da capacidade de trabalho e respectivas atribuições de pontuação e a classificação da capacidade de trabalho da Recorrente como "boa" e a atribuição de apenas 8 pontos resulta, de forma muito expressiva, que o Júri usou, quanto a si, critérios ostensivamente desajustados, errando grosseira a manifestamente na atribuição da mencionada pontuação. 12. Por outro lado, como também se sublinhou na petição de recurso (art. 19°), o Parecer é estranhamente omisso quanto aos factos que deveriam suportar aquela conclusão. Percebe-se agora, com a junção dos elementos referidos supra (que, repete-se, a Recorrente desconhecia), porquê: - A Recorrente tinha, em 30.11.2015, uma pendência de 32 processos. Tal pendência foi considerada "elevada". I. O Exmo. Sr. Candidato Dr. GG (acima mencionado) tinha, na mesma data, o mesmo número de processos pendentes da Recorrente: 32 processos – a sua pendência foi qualificado como "média". II. O Exmo. Sr. Candidato Dr. II (colocado no TRP) tinha, na mesma data, 44 processos pendentes – a sua pendência foi qualificada como "média". III. O Exmo. Sr. Candidato Dr. FF (acima mencionado) tinha, na mesma data, 35 processos pendentes – a sua pendência foi qualificada como "média". IV. O Exmo. Sr. Candidato Dr. António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida (colocado no TRG) tinha, na mesma data, 58 processos – a sua pendência foi qualificada como "média". 13. Do confronto entre estas pendências (uma igual e as demais superiores ou muito superiores à sua) e a pendência da Recorrente resulta igualmente, de forma acentuadamente expressiva, que o Júri usou, quanto a si, critérios ostensivamente desajustados, a que acresce um erro manifesto de apreciação, quer na qualificação da pendência, quer, concomitantemente, na atribuição da pontuação quanto à capacidade de trabalho (já para não falar da falta de confronto com os candidatos colocados na 1a instância onde nem sequer o CSM apurou a sua situação processual na altura do concurso, o que não se compreende e impede a consideração desse critério por só existir para alguns candidatos). II – Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e boa-fé 14. A "perfeita paridade" da Recorrente com os demais Magistrados nessa situação (Auxiliar no Tribunal da Relação), de facto, não existe, pois aquela (ao contrário da generalidade dos mesmos) foi inspeccionada também por serviço prestado no Tribunal da Relação. 15. Ao contrário do que o Recorrido afirma, a Recorrente não criou qualquer regra delimitativa do procedimento do CCATR, nem pretende que a graduação efectuada nos concursos anteriores valha e vincule de forma "automática" a graduação deste concurso. 16. E a fixação dos "critérios" pelo Recorrido para a realização da avaliação curricular nos CCATR (pontos 13 e seguintes do Aviso), configura a "criação" ex novo pelo CSM de um verdadeiro regulamento de execução (aliás, o CSM criou tantos regulamentos quantos os CCATR, alterando, de forma não minimamente fundamentada, as "normas" de concurso para concurso). 17. O Recorrido, aliás, confessa expressamente que tais normas são um verdadeiro "regu-lamento" (cf. arts. 53° e 124°). 18. Também confessa que tal regulamento não está escorado em qualquer lei que confira ao CSM poder regulamentar, o que traduz uma inconstitucionalidade formal por violação do art. 112°, nº 7, da CRP, inconstitucionalidade que, mais uma vez, se invoca para os devidos efeitos. 19. Um exemplo significativo da importância de tal questão é a desconsideração, neste V CCATR, ao invés do que aconteceu no IV CCATR, dos trabalhos científicos não publicados. 20. Tal significou, de per si, sem qualquer justificação ou fundamentação, que à Recorrente tivessem sido atribuídos, neste V CCATR, menos 3 pontos do que no IV CCATR (cf. fls. 287 do Parecer deste CC), uma vez que, tendo apresentado nos dois CCATR o mesmo trabalho científico, neste foi (assim) pontuado e naquele não. 7. Por sua vez o Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de Recorrido, apresentou alegações nas quais reiterou os fundamentos descritos supra (cf. fls. 178 a 197 dos autos), pugnando pela improcedência do recurso. 8. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste STJ, emitiu Parecer no qual se pronunciou no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a deliberação do CSM, com a argumentação jurídica que os autos retratam, a fls. 200 e segts, e de onde se extrai, em síntese, que: · Não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação invocado pela Recorrente, porquanto, ao contrário do que esta alega, a valoração da sua “capacidade de trabalho” foi qualificada de “boa” referindo-se no Parecer as razões em que o Júri fundou tal apreciação. Não podendo confundir-se a sumariedade da mesma com a sua inexistência. · Tão pouco pode a Recorrente questionar a bondade da opção do Júri sobre a adjectivação respeitante à sua pendência processual (e à dos Colegas que indica), bem como questionar o mérito ou a substância da avaliação contida na deliberação impugnada, uma vez que esta não é sindicável em juízo, salvo erro grosseiro ou manifesto, conforme tem sido proclamada pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em consonância, aliás, com a Doutrina, por se tratar de um juízo discricionário da Administração. Não se vislumbrando, no presente caso, qualquer ilegalidade ou vício. · Também não se verifica a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé alegados pela Recorrente, que, a este propósito, refere, em síntese e no que diz respeito às pendências, que estas não foram apuradas relativamente a todos os candidatos com base nos mesmos critérios, tendo sido valorada a capacidade de trabalho dos candidatos colocados na 1ª instância em detrimento dos que, como a Recorrente, já exerciam funções como Juiz Auxiliar na Relação. · Para além dessa violação não se mostrar provada, acontece que a própria Recorrente parte do pressuposto – não demonstrado – que as situações que citou são objectivamente semelhantes à sua, quando o que resulta do seu conteúdo é que em todas essas situações há uma valoração diferente relativamente à Recorrente, quanto à capacidade de trabalho desses candidatos assente, designadamente, na pendência que cada um deles apresentava e cuja razão de ser a deliberação recorrida permite apreender. · Igualmente não se verifica a violação dos arts. 46º, nº 1, e 47º, nº 7, do EMJ, nem qualquer inconstitucionalidade, por o Júri ter valorado actividades “coevas” da Judicatura exercidas no âmbito forense, porque para além dessa valoração ser legalmente admissível, sobre tal matéria este STJ já se pronunciou no sentido de que não podem tais elementos ser desconsiderados num Concurso Curricular de Acesso a Tribunais Superiores. · Tão pouco assiste razão à Recorrente quando argumenta que é ilegal a introdução na lista, elaborada pelo CSM, de 150 candidatos em vez de 100, pois o CSM, como órgão constitucional que é, dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, podendo adoptar as providências necessárias que considere oportunas, no âmbito das suas competências, como foi o caso. Concluiu, assim, emitindo Parecer no sentido de que deve ser negado pro-vimento ao recurso e mantida a Deliberação do Conselho Superior da Magistratura, face à improcedência dos fundamentos jurídicos aduzidos pela Recorrente. 9. Colhidos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO 1. O acervo fáctico: - Tendo em conta o alegado pela Recorrente e pelo Recorrido CSM a factualidade que se tem por provada é integrada, nomeadamente, pelos seguintes factos: 1. O V Concurso Curricular de Acessos aos Tribunais da Relação foi aberto pelo Aviso n.º 2077/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 222, de 12-11-2015, com o seguinte teor: «Torna -se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 3 de Novembro de 2015, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 49.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho: 1) Declarar aberto o V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do EMJ. 2) O número de vagas a prover é de 50 (cinquenta), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de 100 (cem). 3) O presente concurso é válido exclusivamente para o subsequente movimento judicial que se vier a realizar após a homologação do mesmo, destinando-se apenas ao preenchimento das vagas que venham a ocorrer até ao final do prazo de candidatura desse movimento judicial, ainda que inferiores ou superiores ao número fixado no ponto 2. 4) O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão seleccionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2014, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois concorrentes classificados com “Muito Bom” para um concorrente classificado com “Bom com Distinção”, de acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, do EMJ; na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do EMJ. 5) O Júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, do EMJ:
- a)Presidente: Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo, por delegação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça [alínea a), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ];
- b)Vogais:
- i)Juíza Desembargadora Dra. Maria Cecília Oliveira Agante Reis Pancas, nos termos da subalínea i), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;
- ii)Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos e Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ; iii) Prof. Doutor Luís Domingos Silva Morais, escolhido pelo Plenário do CSM, nos termos do n.º 5, do artigo 47.º, do EMJ. 6) Os concorrentes devem apresentar os requerimentos ao concurso dentro de 20 (vinte) dias úteis a contar da publicação do presente aviso em Diário da República, juntando a nota curricular e os documentos, exclusivamente em formato electrónico, por uma das seguintes formas:
- a)A submissão do requerimento ao concurso e de todos os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf), através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma IUDEX(https://Juizes.iudex.
- pt)dispensa a entrega de qualquer cópia ou duplicado, sendo disponibilizado no IUDEX e por correio electrónico o comprovativo da sua regular submissão;
- b)Alternativamente, os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf) podem ser remetidos ou entregues na sede do CSM em CD-ROM, DVD ou pen, com um original e duas cópias, devendo em tal caso ser entregue um ficheiro com a relação discriminada de todos os dados, os quais devem ser gravados em ficheiros individualizados para cada elemento, documento ou trabalho;
- c)Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso por qualquer das modalidades referidas em 6.
- a)ou 6.b), deve o(
- a)Concorrente agendar com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos elementos e documentos que pretenda apresentar, observando-se, após a digitalização, o cumprimento de uma das supra referidas modalidades, à escolha do(
- a)Concorrente;
- d)Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a selecção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9, in fine. 7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 4 (quatro) trabalhos forenses e 1 (
- um)trabalho científico, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem esse número. 8) No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem. § Único. — A falta de selecção/indicação de um ou mais Tribunais da Relação significa a efectiva renúncia à colocação nesse(
- s)Tribunal(
- is)da Relação, no âmbito do movimento judicial referido supra, no ponto 3). 9) O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das Inspecções Judiciais e registo disciplinar), os relativos ao serviço realizado noutras Jurisdições ou Serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e/ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso. 10) O Presidente do Júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respectivos membros do Júri, divulgando previamente a realização desse acto através da página electrónica do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt). 11) O Júri do concurso fixará as datas de realização da defesa pública dos currículos, com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento. §1 Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis; § 2 A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso. 12) A defesa pública do currículo terá uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspectos mais relevantes do percurso profissional do(
- a)Concorrente, sendo realizada perante, pelo menos, três membros do Júri, incluindo o seu Presidente e o Relator. 13) A avaliação curricular é efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:
- a)Graduação obtida no curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos:
- i)Concorrentes integrados no 1.º quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3 pontos, no 4.º quinto com 2 pontos e no último quinto com um ponto;
- ii)Quando o quociente da divisão do número de graduados por cinco não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.
- b)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos, do seguinte modo: “i: Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores — 1 ponto; ii: Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores — 2 pontos; iii: Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores — 3 pontos; iv: Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores — 4 pontos; v: Mestrado científico com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de Magistrado Judicial — acresce 0,5 ponto; vi: Doutoramento, com mais-valia e relevo para as funções de Magistrado Judicial — acresce 1 ponto”.
- c)Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação até ao máximo de 3 pontos;
- d)Actividades coevas da Judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos, nos seguintes termos:
- i)No âmbito forense relevam-se as funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, designadamente Vogal, Juiz Secretário ou Inspector Judicial, ou ainda, a docência no Centro de Estudos Judiciários e as funções de Juiz em Tribunal Internacional (v.g., Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), com ponderação entre 0 e 3,5 pontos;
- ii)No ensino jurídico enquadram-se a Docência Universitária e outras intervenções, ainda que sem carácter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a leccionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas acções de formação complementar, com ponderação entre 0 e 1,5 pontos.
- e)Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 62 pontos, designadamente:
- i)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal quer ao nível da substância, e o contributo relevante de natureza Jurisprudencial, Doutrinária ou de prática judiciária (0 a 42 pontos);
- ii)O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de Justiça, para a formação nos Tribunais de novos Magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos); iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação (0 a 12 pontos);
- iv)O grau de empenho na formação contínua como Magistrado (0 a 3 pontos);
- v)O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos). 14) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação. A última avaliação será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 60 pontos; Bom — 80 pontos; Bom com Distinção — 100 pontos; Muito Bom — 120 pontos. 15) Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite Parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 47.º, nºs 6 e 7, do EMJ. 16) Para os efeitos de admissão referido em 4), e de graduação referidos em 14) e 15), são consideradas apenas as classificações homologadas definitivamente à data da publicação do presente Aviso no Diário da República. 17) A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação. 18) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a existência de defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro. 19) A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt).» 2. No relatório final (Parecer) do Júri consta o seguinte: “ (...) 5. Para conformação dos critérios do «Aviso», o Júri deliberou: - não pontuar os graus académicos em áreas não jurídicas; - conferir natureza científica apenas ao trabalho que verse matérias jurídicas e seja objecto de publicação, incluindo em revista de formato electrónico; - considerar no item respeitante às «actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico», as actividades como a formação de Magistrados, a Docência no âmbito da formação de profissionais do foro e as intervenções do Magistrado, como orador ou moderador, em conferências que versem matérias jurídicas e os textos escritos e publicados de sua autoria, de natureza jurídica e que o Júri repute merecedores de relevo; - não diferenciar a pontuação no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado», apenas em função do número de acções de formação; - valorar no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado» a frequência de cursos de pós-graduação ou de cursos de especialização; - pontuar no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado», a pós-graduação classificada; - valorar negativamente o registo disciplinar nas situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período da suspensão ainda que com declaração de caducidade; - convocar a regra matemática de arredondamento na numeração decimal - NP 37 - quando a média ponderada das duas últimas classificações de serviço tenha como resultado um número racional decimal, conforme valores expressos no quadro subsequente: Última Notação Penúltima Notação Média Ponderada Valor Arredondado Bom c/ c/ Distinção Bom 93,33333333 93,33 Bom c/ c/ Distinção Bom c/ c/ Distinção 100 100 Bom c/ c/ Distinção Muito Bom 106,6666667 106,67 Muito Bom Bom 106,6666667 106,67 Muito Bom Bom c/ c/ Distinção 113,3333333 113,33 Muito Bom Muito Bom 120 120 6. Os indicados membros do Júri elaboraram o relatório preliminar relativo a cada concorrente que lhe coube na distribuição, com entrega de cópia aos demais membros e a cedência de currículos e de trabalhos apresentados, científicos e forenses. A concorrente nº 70, Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais, apresentou requerimento de desistência do concurso. 7. Foi realizada a defesa pública dos currículos. Depois de realizada a defesa pública do seu currículo, o concorrente n.º 32, Carlos Luís Medeiros de Carvalho, formulou desistência do concurso. 8. O Júri deliberou notificar todos os concorrentes para, em cinco dias, requererem, querendo, a repetição da sua prova de defesa pública do currículo com a presença da integralidade do Júri, considerando que se conformam com a defesa nos termos efectuados se nada dissessem nesse prazo. Procedeu-se à repetição da prova pública de defesa do currículo das concorrentes que o requereram, BB e Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente, com a presença dos cinco membros do Júri. II. Após análise e discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do «Aviso» de abertura do concurso, o Júri alcançou a decorrente AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (…) Concorrente n.º 19 AA 1. Frequentou o VIII Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 30-07-1991. 1.1. Ao longo do seu percurso na Magistratura Judicial obteve, em primeira instância, as seguintes classificações de serviço: - Bom, pelo serviço prestado no Tribunal da Comarca de Elvas; - Bom com Distinção, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Beja; - Bom com Distinção, pelo serviço prestado no Círculo de Beja; - Muito Bom, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal Cível de Évora; - Muito Bom, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal Cível de Évora e no Círculo de Évora; - Muito Bom, pelo serviço prestado no Círculo de Évora e ainda no Tribunal da Relação .... Por deliberação do Plenário do CSM, de 10-07-2012, foi destacada como Juíza .... do Tribunal da Relação ..., onde exerce actualmente funções. A última classificação - de Muito Bom - foi atribuída também pelos serviços prestados no Tribunal da Relação .... 1.2. Em curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial ficou graduada em 13º lugar entre 50 auditores de justiça. 1.3. Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano de 1988, com a classificação final de 13 valores. 1.4. Não apresentou trabalho científico que tenha sido publicado. 1.5. Exerceu funções de formadora convidada pelo CEJ. 1.6. No âmbito da idoneidade para o cargo a prover, pondera-se: 1.6.1. O nível dos trabalhos forenses apresentados A Senhora Juíza apresentou os seguintes trabalhos forenses:
- i)Sentença proferida, em 27-12-2009, no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, no processo nº 197/2000, que versa sobre a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento de terrenos de que resultou o encrave de parcelas, a unidade de cultura, os critérios de classificação, a predominância da cultura efectiva e a rejeição do critério da aptidão, a reserva agrícola e as regras de fraccionamento.
- ii)Acórdão proferido no Tribunal da Relação ..., em 28-05-2015, no processo n.º 60/08.6TBADV.E2, que versa sobre a nulidade de cessão de quotas por impossibilidade legal ou a sua anulabilidade por erro sobre os motivos determinantes da vontade, quanto ao objecto do negócio, estando em causa a cessão e unificação de quotas, nomeação de gerente e alteração parcial do contrato de sociedade. iii) Acórdão proferido no Tribunal da Relação ..., em 29-01-2015, no processo nº. 65/13.5TBTVR.E1, que versa a nulidade, por simulação, de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, a impugnação da matéria de facto e a omissão de pronúncia, nulidade por omissão de pronúncia e alteração da matéria de facto no que respeita a item que constitui um juízo conclusivo.
- iv)Acórdão proferido no Tribunal da Relação ..., em 25-06-2015, no processo nº. 994/10.8TBPTM.E1, que aprecia o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel e suas consequências resolutiva e indemnizatória, a nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito, a oposição entre os fundamentos e a decisão, a omissão de pronúncia, a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, a responsabilidade pré-contratual e o enriquecimento sem causa. Os trabalhos analisados evidenciam capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, clareza e simplicidade na exposição e no discurso argumentativo, senso prático e jurídico, estruturando as decisões de forma metódica, organizada, lógica, ágil e coerente, com transparência e ajustada evocação das regras e dos princípios do direito, fundamentando-as, de facto e de direito, de forma consistente, recorrendo com frequência à Doutrina e à Jurisprudência. Denotam maturidade e bom senso na apreciação dos factos e na busca da solução jurídica. Revelam sólidos conhecimentos jurídicos, sempre sustentados na Doutrina e Jurisprudência relevantes, descritos num estilo claro e congruente, a justificar a sua qualidade francamente expressiva. 1.6.2. O prestígio profissional e pessoal Os relatórios de Inspecção realçam uma relação de franca simpatia e afabilidade, com quem se relacionou, com uma atitude descontraída e imagem distinta. Revelam uma Magistrada experiente, que conhece a vida, assumindo saudável equidistância, postura discreta, comunicativa, mas sensata e equilibrada no trato, com todos se relacionando de forma elegante e com elevação institucional. Participou na obra colectiva “A Contos com a Justiça”, publicada pela Coimbra Editora, em Novembro de 2005, com o conto “Testemunho”. Foi cooptada como cidadã para integrar a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ..., pelo que goza de muito bom prestígio profissional e pessoal. 1.6.3. A capacidade de trabalho Em primeira instância, os relatórios indicam uma quebra do número de processos pendentes, uma produtividade excelente e uma significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais. Como Auxiliar no Tribunal da Relação, não há registo de atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada. Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho. (Foi atribuído neste item 8 pontos). 1.6.4. O grau de empenho na formação contínua Revelando empenho na sua formação contínua, frequentou diversificadas acções de formação e o seminário subordinado ao tema “Le Témoignage” realizado na École Nationale de la Magistrature, em Paris, na sequência do qual elaborou relatório intitulado “O Testemunho”, em Dezembro de 2010. Aderiu às novas tecnologias de informação. 1.6.5. O registo disciplinar Não lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar sujeita a registo. 2. Classificações dos dois últimos actos de avaliação de mérito · Última classificação – Muito Bom · Penúltima classificação – Muito Bom. 3. Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os factores ínsitos aos nºs 13 e 14 do Aviso de Abertura do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 12 de Novembro de 2015, as seguintes pontuações: CRITÉRIOS PONTOS 13.
- a)Graduação obtida no curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial 4,00 13.
- b)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas 2,00 Nota final de licenciatura: 13 2,00 13.
- c)Trabalho científico publicado 0,00 13.
- d)Actividades coevas da Judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico 1,50 13.
- e)Outros factores que abonem a idoneidade: Nível dos trabalhos forenses apresentados 36,00 Prestígio profissional e pessoal 4,00 Capacidade de trabalho 8,00 Grau de empenho na formação contínua 2,00 Registo disciplinar 0,00 14. Classificações de serviço: 120,00 Última classificação: Muito Bom 80,00 Penúltima classificação: Muito Bom 40,00 TOTAL 177,50 Concorrente n.º 5 JJ “1.6.3. A capacidade de trabalho Os relatórios expõem diminuição da pendência processual, bom ritmo de trabalho com os processos sob controlo e proferindo as decisões com primado do pragmatismo em detrimento do rigor técnico, para responder, adequadamente, às múltiplas solicitações do Tribunal, em prazos bastante razoáveis, face à quantidade de processos a cargo, e com boa dilação no agendamento. Dados que permitem qualificar como muito boa a sua capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 9 pontos. Concorrente n.º 8 GG “1.6.3. A capacidade de trabalho Os relatórios inspectivos registam que o Senhor Juiz conseguiu assegurar uma resposta eficaz ao serviço e atingiu muito boa produtividade. Cumpriu, na esmagadora maioria dos casos, os prazos legais de prolação de despachos e sentenças/Acórdãos, independentemente da complexidade que os mesmos encerravam e calendarizou as audiências de discussão e julgamento com razoável dilação, sem ter feito uso de expedientes dilatórios. Como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, sem registo de atrasos, enfrentou os processos distribuídos com regularidade, mantendo uma pendência média. Tudo a traduzir uma muito boa capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 10 pontos. Concorrente n.º 9 II “1.6.3. A capacidade de trabalho Os relatórios inspectivos sinalizam, em primeira instância, alguns entorses na disciplina e na gestão processual, o que afectava o serviço com alguns atrasos na prolação de sentenças, embora aproveitando as férias para regularizar o serviço. Com boa produtividade, tinha o cuidado de deixar o serviço regularizado quando cessava funções em qualquer Tribunal. Como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação não tem atrasos e afronta os processos ordenadamente, mantendo uma pendência média. Na ponderação global de todo o serviço prestado, é muito boa a sua capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 9 pontos. Concorrente n.º 13 FF “1.6.3. A capacidade de trabalho Em primeira instância, os relatórios de Inspecção registam a sua plena adaptação ao serviço, com adequada metodologia e apreciável celeridade. Em volumes processuais moderados, apresentou algumas decisões cíveis proferidas em excesso de prazo legal. Porém, sempre com produtividade ajustada, reputam esses atrasos em limites aceitáveis. Como Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação tem revelado adaptação, respondendo com prontidão ao volume de serviço que lhe é distribuído e mantendo uma pendência média. Tudo ponderado reconduz-se a uma muito boa capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 10 pontos. Concorrente n.º 27 LL “1.6.3. A capacidade de trabalho As suas dificuldades em primeira instância, como referem os relatórios inspectivos, prendem-se com a adaptação ao serviço, que desenvolveu com atrasos indesejáveis e não justificados pela carga processual. Registando boa produtividade, como os atrasos não eram de grande monta, desenvolveu uma prestação meritória. Como Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação não estão registados atrasos e enfrentou com prontidão o serviço distribuído, mantendo uma pendência média. Tudo ponderado redunda numa muito boa capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 10 pontos. Concorrente n.º 35 MM “1.6.3. A capacidade de trabalho Os relatórios inspectivos sinalizam, em primeira instância, algumas dificuldades de gestão processual e deficiente metodologia, o que deu azo a atrasos nas decisões de fundo e a lata dilação no agendamento e, por vezes, a desmarcação de audiências de julgamento. Sinalizam, no entanto, redução da pendência, apesar do significativo aumento anual das entradas num certo período, e uma produtividade bem positiva, com a finalização de processos sempre a sobrepor-se aos distribuídos. Enquanto Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação ..., não regista atrasos e desenvolve o serviço num padrão de normalidade, correspondendo com regularidade ao serviço que lhe é distribuído e mantendo uma pendência média. Globalmente valorada, é muito boa a sua capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 10 pontos. Concorrente n.º 36 HH “1.6.3. A capacidade de trabalho Na penúltima Inspecção em primeira instância foram assinalados resultados muito positivos em termos de produtividade, em Tribunais com complexidade acrescida, denotando dedicação ao serviço e empenho extremo. No período correspondente à última Inspecção, contudo, verificaram-se alguns atrasos que determinaram uma avaliação negativa da sua prestação no item da produtividade. Porém, como Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação afrontou com prontidão todo o serviço que lhe foi distribuído, não se registando atrasos e mantendo a pendência a níveis médios. Tudo ponderado, apresenta muito boa capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 10 pontos. Concorrente n.º 38 NN “1.6.3. A capacidade de trabalho Os relatórios inspectivos registam que o Senhor Juiz conseguiu assegurar uma resposta eficaz ao serviço e atingiu produtividade expressiva. Cumpriu, na maioria dos casos, os prazos legais de prolação de despachos e sentenças/Acórdãos, independentemente da complexidade que os mesmos encerravam, ainda que lhe sejam assinaladas na última Inspecção algumas dilações na prolação de sentenças. Tudo a traduzir muito boa capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 9 pontos. Concorrente n.º 59 OO “1.6.3. A capacidade de trabalho O concorrente alcançou nível de produtividade positivo e meritório, apesar de, em circunstâncias excepcionais se registarem alguns – poucos – atrasos, revelando uma notável adaptação ao serviço. Conclui-se que evidencia uma muito boa capacidade de trabalho.” Foi atribuído neste item 9 pontos. Concorrente n.º 61 PP “1.6.2. O prestígio profissional e pessoal Os relatórios de Inspecção registam as qualidades pessoais e profissionais para o exercício do cargo e reputam-no de Magistrado que angariou elevado prestígio profissional. A par do exercício da Judicatura contribui significativamente para o seu prestígio profissional e pessoal a experiência adquirida anteriormente ao ingresso no CEJ, na Advocacia, como professor do ensino secundário e como Representante do Ministério Público e, posteriormente, o empenho na formação de novos Magistrados como Magistrado Formador (tendo, inclusivamente, integrado comitiva Portuguesa, organizada pelo CEJ, que participou num encontro que teve lugar no Conselho Superior de Justiça em Madrid) e, actualmente, o exercício de funções como Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de .... Em suma, ao longo do exercício da Judicatura alcançou excelente prestígio profissional e pessoal.” Foi atribuído neste item 5 pontos. “1.6.3. A capacidade de trabalho Ao invés dos anteriores relatórios que registam que todos os despachos e sentenças foram proferidos dentro do prazo legal, no último relatório de Inspecção foram detectados alguns atrasos (inferiores a 2 meses) na prolação de sentenças cíveis, “de relevar atentas as circunstâncias em que ocorreram”, e que não afectam a avaliação da sua expressiva capacidade de trabalho e níveis de produtividade alcançados ao longo de toda a carreira, logrando uma planificação racional de todo o serviço, dilações adequadas na marcação de audiências e no tempo de prolação dos despachos e sentenças. Em conclusão, os elementos disponíveis permitem concluir que tem uma capacidade de trabalho muito boa.” Foi atribuído neste item 9 pontos. Concorrente n.º 66 UU “1.6.3. A capacidade de trabalho Os serviços de Inspecção assinalam a boa produtividade, muito bom ritmo e eficácia no processado, com o serviço em dia e, por regra, no respeito pelos prazos legais, sendo os atrasos de “em pequeno número e extensão perfeitamente aceitáveis” e “uma efectiva boa média de produção de decisões de fundo” (último relatório de Inspecção). Concluindo, os elementos disponíveis permitem concluir que tem uma capacidade de trabalho muito boa.” Foi atribuído neste item 9 pontos. Concorrente n.º 67 QQ “1.6.3. A capacidade de trabalho O Senhor Juiz, conforme aduzem os relatórios inspectivos, enfrentou o serviço que lhe foi distribuído, reduziu a pendência processual e teve uma produtividade meritória. Atribuem-lhe um indesejável excesso na dilação do agendamento, mas elogiam o seu perfil profissional como um Magistrado zeloso, metódico e dotado de grande empenho, com um enorme senso prático e que encontra de forma célere as soluções adequadas às questões decidendas, denotando uma muito boa capacidade de trabalho”. Foi atribuído neste item 10 pontos. Concorrente n.º 81 RR “1.6.3. A capacidade de trabalho Os serviços de Inspecção assinalam a boa produtividade, ritmo e eficácia no processado, com o serviço em dia apesar de “alguns reparos à gestão de agenda” por contingências que “ultrapassavam a vontade e a capacidade do Sr. Juiz” e, por regra, no respeito pelos prazos legais, sendo “raros os casos em que o Sr. Juiz excedeu os prazos legais, não sendo a falta de celeridade uma nota característica da prestação em apreço” (deliberação do Permanente relativa ao último relatório de Inspecção). Também reflecte a sua capacidade de trabalho a disponibilidade para colaborar na normalização do serviço de outros Colegas. Concluindo, os elementos disponíveis permitem concluir que tem uma capacidade de trabalho muito boa”. Foi atribuído neste item 9 pontos. Concorrente n.º 80 SS “1.6.2. O prestígio profissional e pessoal Os relatórios de Inspecção reputam o Senhor Juiz de pessoa afável, que exibe a imagem de Juiz experiente, com uma natural e saudável equidistância das partes e uma postura discreta. Revelando segurança, sensatez e equilíbrio, com todos manteve trato distinto, alcançando elevado prestígio pessoal e profissional, potenciado pela lata intervenção que desenvolveu no âmbito forense e no ensino jurídico e nas diversas actividades de intervenção cívica e sindical. Foi membro do Conselho Geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do grupo de trabalho da Associação Sindical dos Juízes Portugueses subordinado ao tema “Tribunais e Direitos Humanos”, membro da Comissão Eleitoral de Apuramento dos Resultados das Eleições para os corpos sociais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, bem como intervenção cívica e cultural. Membro do Conselho de Redacção da Revista Julgar e do Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e sócio fundador e antigo Presidente da Direcção do “Movimento Justiça e Democracia”. Recebeu louvores, agradecimentos e prémios. É ainda Autor de diversos artigos técnicos que aguardam publicação: - “Transexualidade – Em torno de uma decisão judicial. A função percursora dos Tribunais na criação e definição dos direitos fundamentais, Scientia Irídica; - “Revisitando a Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamental do Conselho Superior da Magistratura (Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Vera Cruz); - E-Book sobre Direitos Humanos [“Um Direito Fundamental – A Independência dos Tribunais”], obra colectiva, organização da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Aspectos que lhe conferem excelente prestígio.” Foi atribuído neste item 5 pontos.” III. 1. Das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação constam os seguintes elementos relativamente a todos os candidatos que prestaram serviço no Tribunal da Relação: - N.º de processo distribuídos nos anos de 2013 a 30-11-2015; - N.º de processo findos de 2013 a 30-11-2015; - N.º de processos transitados de 2012 a 30-11-2015; - N.º de processos pendentes em 30-11-2015 (com indicação dos atrasos superiores a 3 meses, atrasos superiores a 6 meses e atrasos superiores a 1 ano). 2. O Concorrente n.º 8 - TT - apresenta os seguintes números: o número de processos transitados no ano de 2012 foram 16; o número de processos transitados no ano de 2013 foram 17; o número de processos transitados no ano de 2014 foram 15 e o número de processos pendentes, em 30-11-2015, eram 32 processos. Foi-lhe atribuído 10 pontos na capacidade de trabalho (e qualificada como muito boa). 3. A Recorrente apresenta os seguintes números: o número de processos transitados no ano de 2012 foram 34 (mais do dobro que o concorrente anterior); o número de processos transitados no ano de 2013 foram 43 (muito mais do que o dobro do que o anterior concorrente); o número de processos transitados no ano de 2014 foram 39 (também mais do dobro) e o número de processos pendentes, em 30-11-2015, eram 32 processos. Foi-lhe atribuída 8 pontos na capacidade de trabalho (e qualificada de boa). 2. O objecto do recurso: A impugnação da deliberação do CSM gira essencialmente em torno das questões que foram assinaladas nas conclusões de recurso e que se enunciam nos seguintes termos: I. Falta de fundamentação (da notação atribuída à Recorrente no item “capacidade de trabalho”); II. Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé; III. Violação dos arts. 46º, nº 1 e 47º, nº 7, ambos do EMJ, com a ilegalidade na definição do número de vagas (devido ao aumento do número dos concorrentes). Analisando e Decidindo. 3. Enquadramento Jurídico: Antes de entrarmos na análise de cada um dos vícios apontados à deliberação recorrida, importa efectuar um enquadramento jurídico do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação[1] com vista a apreciar os contornos do mesmo, as competências do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e, em sede recursória, as da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Nesta matéria releva igualmente ter presente que o recurso contencioso, da competência deste Supremo Tribunal de Justiça, é um contencioso de anulação que, além de ser restrito a deliberações do CSM, visa sindicar a existência de alguma invalidade do procedimento de natureza administrativa tendo a impugnação de um acto administrativo por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – cf. art. 50.º, nº 1, do CPTA, aqui aplicável subsidiariamente, ex vi, art. 178º do EMJ. 3.1. As Competências do CSM e o Concurso Curricular 3.1.1. De acordo com o art. 50.º da Constituição da República Portuguesa[2], “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos”. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[3], tal disposição abrange não só cargos políticos, a nível nacional, regional, e local, como os cargos de Juiz e de Magistrado do MP e dos titulares de quaisquer outros órgãos do Estado, sejam criados pela Constituição ou pela lei, sendo que o acesso em igualdade e liberdade não significa acesso incondicionado, podendo a lei acrescentar outros requisitos em razão da natureza dos cargos a provir e observado que seja o principio da proporcionalidade. É, pois, constitucionalmente admissível o estabelecimento de requisitos estatutários para o exercício de determinados cargos, conquanto estes se revelem necessários e adequados à natureza do cargo. Requisitos que podem estar fixados na Constituição – expressa ou implícita-mente – ou na lei, por efeito de remissão constitucional (v.g., art. 217º, n.º 2, para os cargos de Juízes dos Tribunais Judiciais).[4] E de acordo com o art. 217º, n.º 1, da CRP, “A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei”. Tendo em consideração este enquadramento constitucional, vejamos, em concreto, como se processa o preenchimento do cargo de Juiz/Juíza Desembargador(a). 3.1.2. Resulta do disposto no art. 46º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que o provimento de vagas de Juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da 1.ª instância. Concurso curricular esse que é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura. A forma como se processa tal concurso, se efectua a avaliação curricular e a graduação dos concorrentes vem prevista no art. 47º, nº 1, do referido Estatuto. Conforme dispõe a norma legal citada, este concurso compreende duas fases: - uma primeira fase, na qual o CSM procede à admissão dos concorrentes de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, e - uma segunda fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos Juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final. Na 1.ª fase, o CSM tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de não providos nos Tribunais da Relação e as disposições constantes do art. 48º - cf. n.º 2, do art. 47º, do EMJ. As vagas para a 1.ª fase são preenchidas na proporção de duas para uma, por concorrentes classificados respectivamente com Muito Bom e Bom com distinção (cf. art. 48.º, n.º1 do EMJ), sendo as duas primeiras vagas preenchidas pelos Juízes de Direito mais antigos classificados com Muito Bom e a terceira vaga preenchida pelo Juiz de Direito mais antigo classificado com Bom com distinção – (cf. n.º 2 do art. 48.º do EMJ). Os concorrentes seleccionados na 1.ª fase integram uma 2.ª fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um Júri com a composição fixada no n.º 4, do art. 47º, do EMJ. 3.1.3. De acordo com o estipulado no n.º 6, do art. 47º, do EMJ, o Júri emite Parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do Acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao Parecer do Júri. A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração: - em 40%, a avaliação curricular; - em 60%, as anteriores classificações de serviço, preferindo, em caso de empate, o Juiz com mais antiguidade – cf. art. 47º, n.º 7, do EMJ. Para o efeito, o Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de Juiz/Juíza da Relação, conforme prescreve expressis verbis o n.º 8, do art. 47º, do EMJ. Cabe, pois, na exclusiva competência do CSM determinar as medidas e os procedimentos que considere adequados tendo em vista a prossecução dos objectivos legais fixados tendentes à concretização do referido concurso de acesso aos Tribunais da Relação. 3.2. As Competências do STJ, em sede de Recurso Contencioso 3.2.1. Uma vez elencadas as regras definidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais relativamente ao concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação e dado que a Recorrente interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10-05-2016, que procedeu à aprovação e graduação dos concorrentes ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, importa apreciar as competências do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso contencioso, de uma deliberação do CSM. 3.2.2. A matéria de recursos das decisões do CSM está regulada nos arts. 168.º e segts. do EMJ. De acordo com o art. 178.º do EMJ, no julgamento desses recursos aplicam-se subsidiariamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de Contencioso Administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – cf. arts. 150.º e 151.º do CPTA – e, por força do art. 192.º do mesmo Código, aplicam-se as regras inseridas nos arts. 3.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1 do CPTA. Regras essas com o seguinte conteúdo: Estabelece o art. 3.º, n.º 1, do CPTA, que: “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os Tribunais Administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação” – (sublinhado nosso). Por sua vez dispõe o art. 50.º, nº 1, do CPTA, que: “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto” – (sublinhado nosso). Do cotejo dos normativos citados – art. 178º do EMJ e arts. 3º, n.º 1 e 50º, ambos do CPTA (aplicáveis por força do disposto no artigo 192º, do CPTA) – pode concluir-se que o recurso contencioso interposto das deliberações do CSM se reconduz a um recurso de mera legalidade, razão pela qual o juízo formulado, tal como o pedido, deverá incidir sobre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido. Quer isto dizer que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou ofenda princípios que regem a actividade administrativa, como os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, dado que o Conselho Superior da Magistratura goza, nesse domínio, de discricionariedade técnica. Entendida esta como uma “reserva de Administração”, uma zona da actuação administrativa que se situa fora do controlo judicial. A este propósito se refere Jorge de Sousa[5] que, delimitando o alcance e sentido desta expressão e do conteúdo do art. 3º, explicita que: “(…) O transcrito n.º 1 do art. 3.º do CPTA claramente revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos Tribunais Administrativos. À face daquele art. 3.º, os poderes de cognição dos Tribunais Administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do art. 266.º da CRP. (…) Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não aos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena Jurisdição), não podendo o Tribunal, em regra, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem”. 3.2.3. Ora, conforme acima se referiu, a deliberação impugnada procedeu à aprovação e graduação dos concorrentes ao V CCATR. E a Jurisprudência do STJ[6] tem sido unânime no sentido de que o CSM goza, em matéria de graduação e classificação dos concorrentes, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os actos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis no que concerne aos seus aspectos vinculados, com a observância dos princípios constitucionais estruturantes. Entendimento que, entre outros, se recolhe do Acórdão do STJ, de 27-04-2016[7], onde se pode ler que: “Constitui Jurisprudência reiterada do STJ o reconhecimento de que o CSM goza, na matéria de graduação dos concorrentes (no concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação) da chamada "discricionariedade técnica" caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos de facto na medida em que a interpretação e a aplicação da lei supõem o acolhimento de pautas valorativas extra jurídicas”. Ou seja: a discricionariedade técnica – com a formulação de juízos baseados na livre apreciação dos conhecimentos científicos e/ou técnicos do Júri – de que o Recorrido Conselho Superior da Magistratura goza neste âmbito – tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que permite a controlabilidade dos seus actos, seja na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados e violadores dos mencionados princípios estruturantes.[8] Sendo certo que o art. 266.º, n.º 2, da CRP, define os princípios fundamentais orientadores a que os órgãos e agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções, e visando a prossecução do interesse público, devem obedecer, e que, numa perspectiva ampla, abrange a Administração Judiciária, onde se inclui o próprio CSM. Tudo isto para se concluir que dúvidas inexistem no sentido de que o CSM, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo actuar com o respeito pelos princípios gerais da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé. Em suma, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a actividade administrativa, mas sem se esquecer que igualmente goza de uma ampla discricionariedade técnica. 3.2.4. Posto o enquadramento jurídico que antecede e tendo subjacente para julgamento do dissídio as referidas premissas, vejamos, então, as questões concretas questões suscitadas pela Recorrente. 4. Da Fundamentação – e eventuais vícios 4.1. Invoca a Recorrente o vício de forma da deliberação recorrida por falta de fundamentação no item «capacidade de trabalho», na medida em que desconhece qual o critério seguido pelo CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) para qualificar a sua pendência como "elevada", sendo que o termo “pendência elevada” é uma mera conclusão. Alega, também, a este propósito, que a deliberação recorrida é completamente omissa quanto aos factos que sustentam as pendências de todos os candidatos, pelo que se coarctou à Recorrente a possibilidade de compreender o iter cognoscitivo que foi seguido pelo CSM para qualificar a sua pendência como “elevada”, bem como as pendências dos demais candidatos – como “baixas”, “médias” e “elevadas” –, o que determina a total falta de fundamentação do seu item de “capacidade de trabalho”. Refere ainda que a “capacidade de trabalho” pressupõe a contabilização do número de processos que um Juiz recebeu num determinado período e da relação desse número com o número daqueles que findou e não com qualificações de pendências. Para além de que existem outros concorrentes (com serviço prestado no Tribunal da Relação) com números de pendências iguais e superiores à sua, e que foram qualificados como pendências “médias”, pelo que, conclui, ocorreu erro grosseiro na qualificação da sua capacidade de trabalho e na pontuação que lhe foi atribuída. Argumenta por fim que, o CSM, ao ter considerado, na qualificação desse seu item, apenas uma «boa capacidade de trabalho» e que a sua «pendência no Tribunal da Relação era elevada», incorreu numa fundamentação contraditória e violadora do princípio da boa-fé, na medida em que lhe fora atribuída anteriormente a classificação de “Muito Bom” na sequência da realização de uma Inspecção que também abrangeu o serviço prestado pela Recorrente no Tribunal da Relação. Inspecção essa efectuada ao seu desempenho profissional no Círculo Judicial de Évora e no Tribunal da Relação ..., até 31.12.2013, e em cujo relatório se pode ler que: “das tabelas que antecedem resulta evidenciada uma constante quebra do número de processos pendentes, sendo certo que, para a concretização de tal desiderato sempre assumiu a Senhora Juíza uma atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanentemente celeridade ao seu exercício”. E se esse serviço foi qualificado de “Muito Bom”, tendo sido homologada a classificação pelo CSM, não pode agora ser apenas considerada “boa” a sua capacidade de trabalho, sob pena de directa contradição. Expostos os argumentos, impõe-se analisá-los. Vejamos. 4.2. A fundamentação dos actos administrativos tem consagração consti-tucional sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no art. 268°, n.º 3, da CRP[9], tendo tal princípio concretização, em particular, nos arts. 152° e 153.º, ambos do CPA. Nestes dois últimos preceitos e em consonância com o normativo constitucional citado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto. Mais se afirma que, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto – cf. art. 153.º, n.º 2, do CPA. Densificando o conceito, interpretando-o e definindo o seu alcance jurídico pode ler-se, nalguns Autores, o seguinte: Segundo Vieira de Andrade[10]: «O dever de fundamentação expressa obriga a que o órgão administrativo indique as razões de facto e de direito que o determinaram a praticar o acto, exteriorizando, nos seus traços decisivos, o procedimento interno de formação da vontade decisória. O dever cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretenda justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente ou inatacável.» Por sua vez, João Caupers[11] entende por fundamentação da decisão administrativa, «a indicação das razões que conduziram à sua tomada», considerando-a «um factor indispensável ao controlo da legalidade da mesma, especialmente, quando tomada com um grau de discricionariedade significativo». Também Gomes Canotilho e Vital Moreira[12] referem que: A fundamentação expressa dos actos administrativos consagrada no art. 268º do CRP, enquanto dever da Administração Pública, “trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (principio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (principio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos”. Pode, pois, dizer-se que, a fundamentação consiste na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do art. 153º, do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. E que tal fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, é a própria lei que assim o determina ao estatuir o seu carácter sucinto no nº 1, do art. 152°, do CPA. Conforme bem se afirma no Acórdão deste STJ, de 27-04-2016, Proc. n.º 118/15.5YFLSB, (…) “VI - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”. Pelo que, a mera insuficiência da fundamentação de um acto administrativo não integrará, de per se, o vício do acto, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, se apreensíveis por um destinatário normal e razoável. 4.3. Reportando-nos ao caso sub judice temos que: 4.3.1. O aviso de abertura do concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação (V CCATR) definiu os factores a ter em consideração na avaliação curricular e os termos em que deveriam ser ponderadas as anteriores classificações de serviço – cf. pontos 13) e 14) do Aviso, vertidos na factualidade provada. Esses factores/critérios de avaliação curricular (ponto 13) do Aviso), globalmente a ponderar, são os seguintes:
- a)Graduação obtida no curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
- b)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos;
- c)Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação até ao máximo de 3 pontos;
- d)Actividades coevas da Judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;
- e)Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 62 pontos, designadamente:
- i)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância e o contributo relevante de natureza Jurisprudencial, Doutrinária ou de prática judiciária (0 a 42 pontos);
- ii)O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de Justiça, para a formação nos Tribunais de novos Magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos); iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais de Relação (0 a 12 pontos);
- iv)O grau de empenho na formação contínua como Magistrado (0 a 3 pontos);
- v)O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos). Vemos assim que um desses factores (ponto 13), alínea e), subalínea iii), do Aviso), é a “capacidade de trabalho” ponderando-se para a aferição dessa capacidade a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação (0 a 12 pontos). O CSM (por adesão ao Parecer do Júri) quanto ao item da «capacidade de trabalho» da Recorrente qualificou-a de “boa”, tendo-lhe atribuído a notação de 8 pontos, e feito constar o seguinte: “Em primeira instância, os relatórios indicam uma quebra do número de processos pendentes, uma produtividade excelente e uma significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais. Como Auxiliar no Tribunal da Relação, não há registo de atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada. Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho” – (sublinhado nosso). Defende a Recorrente que a qualificação da sua «capacidade de trabalho» como “boa” e a notação de “8 ponto