Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98A106 Nº Convencional: JSTJ00036857 Relator: LOPES PINTO Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DE POSSE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ199803260001061 Data do Acordão: 03/26/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 992/96 Data: 12/17/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 137 ARTIGO 297 N2 ARTIGO 382 ARTIGO 383 ARTIGO 384 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 690 N3 ARTIGO 712 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 755 N2. LOTJ87 ARTIGO 29. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 879 ARTIGO 1033 ARTIGO 1034 N1 ARTIGO 1278 ARTIGO 2168. CRP84 ARTIGO 7. Sumário : I - Pode o Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do C.P.Civil de 1967, assim como censurar o uso (bom ou mau) que de tais poderes faz. II - Não provando os autores a traditio do imóvel, nem que a qualquer outro título o detivessem ou fruissem, improcede a reivindicação da posse e o pedido de indemnização pelo esbulho. III - O contrato-promessa de compra e venda não transmite a propriedade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - A e mulher B propuseram contra C e mulher D e E e mulher F, todos com os sinais dos autos, acção de restituição e manutenção de posse, cumulando pedido de indemnização, porquanto os réus intitulando-se indevidamente proprietários do prédio descrito no art. 1º da petição inicial e de que resultaram 2 outros, por desanexação, violentamente os esbulharam da posse que, desde 80.07.07, sobre ele exercem, com o que lhes causaram um prejuízo de 2800000 escudos, razão por que, além da restituição e manutenção da posse, peticionaram a condenação solidária dos réus no pagamento daquele valor como indemnização ou no de 300000 escudos, desde que reponham a casa no estado anterior. Contestando, excepcionaram os réus a incompetência territorial do tribunal, impugnaram e reconvieram pedindo que aos 1º e 2º seja reconhecido o direito de propriedade sobre, respectivamente, o prédio em causa - único - mas com a desanexação referida nos arts. 39 e 41 da pet. in.. Após resposta, prosseguiu o processo até final, onde foi proferida sentença, que a Relação confirmou, a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção. De novo inconformados, pedem revista os autores que, em suma e no essencial, em suas alegações concluíram - - os autores têm a posse real e efectiva do prédio em causa, desde 80.07.07, motivada pelo contrato-promessa de compra e venda, com tradição da coisa, efectuado nessa data entre os antepossuidores G e H, e o autor marido; - não tendo as promitentes vendedoras cumprido o contrato, intentaram acção de execução específica, registada em 87.02.25; - por escritura pública de 87.03.06, as promitentes-vendedoras declararam vender a I o prédio prometido vender aos autores; - esta escritura foi arguida de nulidade pelos autores na acção que os compradores lhes intentaram (nº 136/87), a qual ainda não foi decidida; - por escrituras públicas de 88.05.03, o I declarou vender os prédios nelas constantes, que é o mesmo que haviam adquirido em 87.03.06; - estas escrituras foram celebradas após o registo de acção, que se encontrava em vigor; - não obstante a existência de tais escrituras, os autores continuaram na posse e fruição do prédio; - em meados de Outubro de 1988, os réus tentaram esbulhar, violentamente, os autores da posse e fruição referidas, - e, em 88.11.23, os autores foram a ela restituídos em cumprimento de despacho transitado proferido no processo apenso 168-A/88; - em desrespeito da decisão, sem consentimento dos autores e aproveitando a sua ausência, os réus iniciaram obras no prédio, - as quais foram embargadas em 89.03.30 em cumprimento do despacho transitado lavrado no processo apenso nº 162-B/88; - ainda no desrespeito das decisões e sem autorização ou consentimento dos autores, os réus introduziram uma máquina escavadora e vários objectos de construção no prédio, onde arrancaram árvores e iniciaram a construção de uma piscina e paredes de vedação, - obras essas que os autores embargaram através do procedimento cautelar apresentado em 97.11.17; - os autores têm a posse («corpus») do prédio - e os réus são meros detentores de uma escritura de compra e venda ferida de nulidade; - à data da início da posse dos autores não havia registo anterior a favor de outrem; - só através de uma acção de reivindicação, que até à data não intentaram, poderão os réus alegar e formular o pedido de reconhecimento da propriedade e consequente entrega do prédio, sujeitando-se a que os réus, nessa acção, o iludam; - violado o disposto nos arts. 653, 658, 1.034 e 201 CPC, 755, 1.251, 1.263, 1,264, 1.267, 1.268, 1.278, 1.279 e 1.311 CC. Contra alegando, pugnaram os réus pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada - a)- no sítio dos , freguesia de (antes freguesia de S. Pedro), concelho de Loulé, existia um prédio misto composto de terra de semear com árvores e morada de casas térreas com três compartimentos e uma dependência, que confrontava do norte com ... e outros, do nascente com ... e outros, do sul com ... e do poente com ... e outros, inscrito então na matriz urbana sob o art. 2.348 e rústica sob o art. 104, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 35.552, a fls. 149 vº do Lº B-91, prédio de que foi desanexado o descrito sob o nº 35.553, a fls. 150 desse Livro; b)- a aquisição de tal prédio encontrava-se inscrita, desde 80.06.23, a favor de G, casada com J, e de H, casada com L; c)- a G e a H e respectivos maridos, por contrato reduzido a escrito em 80.07.07 e junto a fls. 11-12, prometeram vender ao autor marido e este prometeu comprar-lhes, pelo preço de 380000 escudos, já integralmente pago, livre de quaisquer ónus ou encargos, o dito prédio misto; d)- o representante dos promitentes vendedores, sr. M, foi vítima de um brutal acidente de viação que lhe causou morte imediata sem que tivesse outorgado a respectiva escritura de compra e venda, e)- no dia, hora e local designados para a escritura, os promitentes vendedores não compareceram nem se fizeram representar, motivo pelo qual a escritura não chegou a ser lavrada; f)- a atitude dos promitentes vendedores, se bem que pareça estranha para quem recebeu na íntegra o preço de compra e venda, revela o nítido propósito de não quererem outorgar na escritura definitiva de compra e venda com os inconvenientes para os autores; g)- os promitentes vendedores, por escritura pública de 87.03.06, lavrada de fls. 121 vº a 123 do Lº 43-D, do 2º Cartório Notarial, junta a fls. 21-23, declararam vender a I, pelo preço de 1500000 escudos, já recebido, o prédio na mesma referido, que é, afinal, o mesmo que foi identificado na al. a); h)- pela inscrição nº 36.338, apresentação nº 21/090387, junta a fls. 20, o I inscreveu, provisoriamente por dúvidas, a seu favor, a aquisição do prédio nº 35.552, inscrição que caducou em 87.04.28; i)- pela inscrição G-3, ap. 28/050488, o I registou a aquisição, a seu favor, com base em tal compra, do prédio descrito sob a ficha nº 01 960/030688 (descrição que consta de fls. 59), correspondente à anterior descrição nº 35.553, descrição e inscrição pendentes de rectificação, conforme averbamentos de fls. 59 e 61; j)- por escritura de 88.05.03, junta a fls. 28-30, I e mulher venderam ao réu C (outorgando em nome deste, como gestor de negócios, N, gestão posteriormente ratificada, conforme escritura de fls. 31-32), o prédio assim aí identificado: - «uma courela de terra de semear, com a área de 1.030 m², sita nos, freguesia de, ... concelho de Loulé, que confronta de norte com ... proprietários, sul com ... e outros, nascente com ... e poente com ... e outros, omisso na respectiva matriz ...», aí se consignando também que «a mesma courela de terra é a parte restante do prédio ainda descrito na Cons. Reg. Predial de Faro sob o nº 35.553, a fls. 150 do Lº B-91, inscrito a seu favor» (do vendedor I) «pela inscrição nº 36.886 (...) pois que o mesmo anteriormente encontrava-se inscrito na matriz predial da freguesia de S. Pedro, do concelho de Faro, sob o nº 104»; m)- pela inscrição G-1, ap. 11/030688, o réu C registou, a seu favor, tal aquisição inscrição pendente de rectificação, conforme dita ficha nº 01 960/030688; n)- pela escritura de 88.05.03, junta a fls. 33-36, o dito I e mulher venderam ao réu E (outorgando em nome deste, como gestor de negócios, O, gestão posteriormente ratificada, conforme escritura de fls. 37-38), o prédio assim aí identificado: - «um prédio urbano (...), sito no lugar dos (...) que o mesmo é parte a desanexar do descrito na Cons. Reg. Predial de sob o nº 35.553 do Lº B-91»; o)- este prédio é o mesmo que se encontra descrito naquela Conservatória sob o nº 35.552 inscrito na matriz sob o art. 2.348, sobre o qual incide o registo da acção sumária nº 33/87 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Faro, intentada pelos aqui autores contra as ditas G e H e maridos, visando a execução específica do contrato-promessa referido na al. c), conforme certidão da petição inicial junta a fls. 72-74, acção essa registada em 87.02.25; p)- pela inscrição G-1, ap. 10/030688, o réu E registou, a seu favor, tal aquisição, inscrição pendente de rectificação, conforme ficha nº 01 959/030688, junta a fls. 64-65; q)- o I apresentou, na Repartição de Finanças de, em 88.03.09, o requerimento junto a fls. 24, em 88.03.15 a declaração de fls. 25, e, em 88.04.11, o requerimento junto a fls. 26; r)- os réus demoliram completamente a casa e procederam a escavações várias, com vista a abrirem os alicerces para efeitos de construção na terra; s)- têm sido os réus que, desde 88.05.03, têm vindo a reparar os prédios que compraram e que antes constituíam o referido prédio misto, o primeiro réu com obras de escavações e diversos trabalhos de construção civil com vista à construção de uma moradia, e o segundo réu com idênticas obras e trabalhos para construir nova casa; t)- ao adquirirem os prédios mencionados em 39 e 41 da petição inicial, os réus não sabiam da existência do contrato-promessa referidos nos artigos da mencionada peça nem do registo da acção, nem disso foram prevenidos por quem fosse; u)- a acção sumária nº 33/87 acima referida na al.
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